ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
DECRETO N.º 1.591, DE 14 DE JULHO DE 2026
DECRETO N.º 1.591, DE 14 DE JULHO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA FASE PREPARATÓRIA DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS/PA.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, no uso das suas atribuições conferidas pelo art. 84, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, especialmente em seu art. 187, que faculta aos Municípios a edição de regulamentação própria para execução das normas gerais de licitação e contratação ali estabelecidas,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a fase preparatória das licitações e contratações diretas, estabelecendo os procedimentos administrativos para a elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP) e para a realização da Pesquisa de Preços para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Canaã dos Carajás.
§ 1º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras e os procedimentos do ente repassador, inclusive quanto à utilização de sistemas eletrônicos federais específicos, no que couber.
§ 2º As diretrizes estabelecidas neste Decreto visam assegurar o alinhamento das contratações públicas do Município de Canaã dos Carajás, a estrita observância à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) quanto à adequação orçamentária, e a ampla publicidade dos atos por meio do Portal da Transparência do Município.
Art. 2º Para os fins da aplicação deste Decreto, adotam-se as seguintes definições:
I - Estudo Técnico Preliminar (ETP): documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;
II - Área Requisitante: agente público ou unidade administrativa responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços ou obras e requerer a sua formalização;
III - Área Técnica: agente público ou unidade administrativa com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, promover a agregação de valor e compilar necessidades de mesma natureza;
IV - Equipe de Planejamento da Contratação: conjunto de agentes públicos que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos-operacionais e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros;
V - Documento de Formalização de Demanda (DFD): solicitação formal, originada pela área requisitante, que deflagra a fase preparatória da contratação e instrui a inclusão do objeto no Plano de Contratações Anual, quando este for elaborado;
VI - Preço Estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados no mercado ou em bancos públicos, desconsiderados, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivos; e
VII - Sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado.
§ 1º Os papéis de área requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade administrativa, desde que, no exercício dessas atribuições, o responsável detenha o conhecimento técnico-operacional necessário sobre o objeto demandado.
§ 2º A designação dos agentes para a equipe de planejamento da contratação deverá respeitar o princípio da segregação de funções, de modo a mitigar riscos e evitar sobreposição de competências, não ensejando, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais.
Art. 3º A fase preparatória das contratações públicas municipais pautar-se-á pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação e da segurança jurídica.
CAPÍTULO II
DOS ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES (ETP)
Seção I
Das Diretrizes e da Elaboração
Art. 4º As licitações para aquisição de bens e para a contratação de serviços e obras, bem como as contratações diretas, ressalvadas as hipóteses previstas neste Decreto, deverão ser precedidas de Estudo Técnico Preliminar (ETP).
§ 1º O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução identificada dentre as possíveis, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação.
§ 2º O ETP deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual (PCA), quando este for elaborado, e com as diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), garantindo o uso eficiente dos recursos públicos e viabilizando o controle social por meio do Portal da Transparência do Município.
Art. 5º O ETP será elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e da área requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação, devendo ser aprovado pela autoridade competente.
§ 1º Nos casos em que o órgão ou entidade não possuir quadro de servidores aptos tecnicamente, inviabilizando a elaboração do ETP, será permitida a contratação de empresa ou profissional especializado para prestar assessoria técnica, desde que devidamente justificada a circunstância e observados os impedimentos legais previstos no art. 9º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, devendo a contratação observar, ainda, o controle prévio de legalidade exercido pela Procuradoria-Geral do Município, nos termos do art. 17 deste Decreto.
§ 2º A contratação de que trata o §1º deste artigo fica condicionada à prévia existência de dotação orçamentária específica e suficiente, compatível com as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Plano Plurianual (PPA) vigentes, cabendo à área requisitante juntar aos autos a respectiva certificação de disponibilidade orçamentária expedida pelo órgão competente, previamente à formalização da contratação.
§ 3º Na hipótese de aplicação do disposto no §1º deste artigo, os produtos entregues pela empresa ou profissional contratado servirão de subsídio ao planejamento da Administração, sendo obrigatória a sua validação, homologação e aprovação formal por servidor público ou autoridade competente do Município
Art. 6º É facultativa a utilização do Sistema ETP Digital, disponibilizado no Portal de Compras do Governo Federal, para a elaboração dos estudos nas contratações custeadas com recursos próprios do Município.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão, obrigatoriamente, elaborar os Estudos Técnicos Preliminares por meio do Sistema ETP Digital.
Seção II
Do Conteúdo do ETP
Art. 7º O ETP buscará a melhor solução identificada e conterá os seguintes elementos:
I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II - demonstração da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, quando elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;
III - requisitos da contratação;
IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores para fiscalização e gestão contratual;
XI - contratações correlatas ou interdependentes;
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; e
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina, com a indicação expressa da modalidade de licitação ou da hipótese de contratação direta considerada mais conveniente e adequada para o caso específico.
§ 1º Durante a elaboração do ETP, deverão ser obrigatoriamente avaliadas as contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou semelhante à atual, como forma de aprimorar a performance contratual, em especial nas contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços.
§ 2º A estimativa do valor da contratação de que trata o inciso VI deste artigo possui caráter preliminar e destina-se a demonstrar a viabilidade econômica da solução, devendo ser validada, complementada ou refeita no momento da elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico, mediante a aplicação dos parâmetros definitivos de pesquisa de preços previstos no Capítulo III deste Decreto.
Art. 8º O ETP deverá conter, ao menos, os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do art. 7º deste Decreto.
Parágrafo único. A ausência dos demais elementos previstos no art. 7º deverá ser devidamente justificada no próprio documento, sob pena de devolução do processo para saneamento pela área responsável.
Seção III
Do Estudo Técnico Preliminar Simplificado
Art. 9º Fica autorizada a elaboração de Estudo Técnico Preliminar (ETP) de forma simplificada, contendo estritamente os elementos essenciais previstos no art. 8º deste Decreto, nas seguintes hipóteses:
I - contratações diretas por dispensa de licitação em razão do valor, previstas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
II - contratações diretas por dispensa de licitação em razão de licitação deserta ou fracassada, prevista no inciso III do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; e
III - prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos, desde que as condições originais permaneçam inalteradas e a vantajosidade seja demonstrada.
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o disposto no caput deste artigo às contratações de remanescente de obra, serviço ou fornecimento realizadas com fundamento no art. 90, §7º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, observada a natureza de reaproveitamento de licitação anterior, e não de dispensa de licitação.
Art. 10. Quando da contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a elaboração do ETP poderá culminar na especificação do objeto apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos executivos, mediante justificativa técnica.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE PESQUISA DE PREÇOS
Seção I
Da Formalização e dos Parâmetros
Art. 11. A pesquisa de preços para a aquisição de bens e a contratação de serviços em geral será materializada em documento oficial que comporá os autos do processo administrativo da contratação, devendo conter, no mínimo:
I - a descrição detalhada do objeto a ser contratado;
II - a identificação do agente público responsável pela pesquisa ou da equipe de planejamento da contratação;
III - a caracterização das fontes consultadas;
IV - a série de preços coletados;
V - o método estatístico e matemático aplicado para a definição do valor estimado;
VI - a justificativa para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;
VII - a memória de cálculo do valor estimado e os documentos que lhe dão suporte; e
VIII - a justificativa formal da escolha dos fornecedores, na hipótese de pesquisa direta com o mercado.
Art. 12. A pesquisa de preços para fins de determinação do valor estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral consistirá na utilização, de forma combinada ou não, dos seguintes parâmetros:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;
IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital; e
V - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que os orçamentos considerados estejam compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital.
§ 1º Os parâmetros previstos nos incisos deste artigo deverão ser adotados de forma preferencialmente sequencial, devendo o agente público justificar formalmente nos autos a impossibilidade de utilização dos parâmetros prioritários, como bancos de dados públicos, painéis de preços e notas fiscais eletrônicas, antes de recorrer à pesquisa direta com fornecedores.
§ 2º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso V do caput deste artigo, deverá ser garantido prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto, com a obtenção de propostas formais e o registro da relação de todos os fornecedores consultados.
§ 3º Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, é expressamente vedada a admissão de orçamentos emitidos por empresas que possuam sócios em comum, vínculos de parentesco em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, entre seus proprietários, ou que funcionem no mesmo endereço comercial, a fim de garantir a lisura e a higidez da estimativa de preços.
Art. 13. O documento consolidado da pesquisa de preços (mapa de preços) terá validade máxima de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua conclusão.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo estipulado no caput sem que o respectivo edital de licitação tenha sido publicado ou o ato de contratação direta tenha sido formalizado, os preços estimados deverão ser obrigatoriamente revalidados ou atualizados pela área competente, mediante nova consulta ao mercado ou a bases de dados oficiais.
Art. 14. No processo licitatório destinado à contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado será definido prioritariamente por meio da utilização de dados e composições de custos unitários de sistemas de referência oficiais, tais como o SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil) e o SICRO (Sistema de Custos Referenciais de Obras), acrescidos do respectivo percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI).
Seção II
Da Metodologia e das Exceções
Art. 15. Serão utilizados como métodos estatísticos para a obtenção do preço estimado a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços.
§ 1º Na formação do preço estimado, o agente responsável deverá analisar criticamente a série de preços, desconsiderando obrigatoriamente os valores que se apresentem manifestamente inexequíveis, inconsistentes ou excessivos em relação à realidade do mercado, justificando a exclusão nos autos, inclusive quando configurado sobrepreço, nos termos do inciso VII do art. 2º deste Decreto.
§ 2º Excepcionalmente, mediante justificativa técnica pormenorizada da autoridade competente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços ou fornecedores, especialmente quando for demonstrada a limitação do mercado fornecedor local ou regional.
Art. 16. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto neste Capítulo para a aferição do valor estimado.
§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 12 deste Decreto, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, ou por outro meio idôneo de comprovação.
§ 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço poderá ser realizada com base em objetos semelhantes de mesma natureza, desde que acompanhada de especificações técnicas que demonstrem a similaridade com o objeto pretendido.
§ 3º Fica expressamente vedada a contratação direta por inexigibilidade quando a fase preparatória e a justificativa de preços demonstrarem a viabilidade de competição.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Encerrada a fase preparatória disciplinada neste Decreto, os autos serão encaminhados à Procuradoria-Geral do Município para o controle prévio de legalidade de que trata o art. 53 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, devidamente instruídos com o ETP, a pesquisa de preços e os demais documentos pertinentes, previamente à divulgação do edital de licitação ou à formalização da contratação direta.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também às contratações diretas, inclusive à contratação de assessoria técnica especializada de que trata o §1º do art. 5º deste Decreto, nos termos do §4º do art. 53 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 18. As disposições deste Decreto aplicam-se aos processos administrativos deflagrados a partir da data de sua publicação.
Parágrafo único. Os processos administrativos cujos Estudos Técnicos Preliminares ou Pesquisas de Preços já tenham sido concluídos e formalizados até a data de entrada em vigor deste Decreto permanecerão válidos, dispensando-se o refazimento dos atos, desde que a publicação do edital ou a assinatura do contrato direto ocorra dentro do prazo de validade da pesquisa original.
Art. 19. Ficam revogados os arts. 27, 28 e 29 do Decreto Municipal nº 1.358, de 01 de junho de 2023, permanecendo em vigor os demais dispositivos não conflitantes com este Decreto.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS/PA, aos 14 de julho de 2026.
JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA
Prefeita do Município de Canaã dos Carajás/PA
Publicado por:
Daniel de S. Diniz da Silva
Código Identificador:7AEE68E6
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará no dia 11/08/2026. Edição 4066
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