ESTADO DO PARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE MARABÁ

CÂMARA MUNICIPAL DE MARABÁ
LEI Nº 18.690, DE 26 DE AGOSTO DE 2026

LEI Nº 18.690, DE 26 DE AGOSTO DE 2026

 

Dispõe sobre as diretrizes para a implementação do Programa "De Olho no Campo", destinado ao monitoramento por câmeras de vídeo e sistemas de inteligência nas vilas da zona rural do Município de Marabá, e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Marabá, Estado do Pará, aprovou e eu, Presidente, promulgo, nos termos do parágrafo único do artigo 127 da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

 

I CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a implementação do Programa "De Olho no Campo" no âmbito do Município de Marabá, com foco no monitoramento das vicinais, acessos a distritos e vilas da zona rural por meio de câmeras de vídeo e sistemas de leitura de placas (OCR).

 

Art. 2º O Programa "De Olho no Campo" tem por finalidade integrar tecnologias de vigilância às políticas de segurança pública municipal, visando a prevenção e o combate à criminalidade no campo.

II CAPÍTULO II - OBJETIVOS E DIRETRIZES

 

Art. 3º São objetivos e diretrizes fundamentais do Programa:

 

- Inibir a prática de crimes patrimoniais contra produtores rurais, com ênfase no abigeato (furto de gado), roubo de maquinários agrícolas, insumos e defensivos;

- Auxiliar as forças de segurança estaduais e municipais na identificação de veículos e indivíduos suspeitos que utilizam as estradas vicinais;

- Fomentar a integração de dados e o compartilhamento de imagens entre o município, o Sistema de Segurança Pública do Estado do Pará (SEGUP) e órgãos de inteligência;

- Promover maior sensação de segurança para as famílias que residem e produzem nas comunidades rurais e distritos afastados do núcleo urbano.

III CAPÍTULO III - ESTRUTURAÇÃO E PRIVACIDADE

 

Art. 4º O armazenamento, a gestão e o compartilhamento das imagens captadas obedecerão rigorosamente aos ditames da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709/2018), garantindo que o uso das informações seja restrito à segurança pública e à persecução penal.

IV CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 5º A implementação e o pleno funcionamento do Programa "De Olho no Campo" poderão ser potencializados por meio da articulação e integração tecnológica com o Sistema de Segurança Pública do Estado do Pará, bem como mediante a participação colaborativa de sindicatos rurais e entidades da sociedade civil organizada, observada a legislação administrativa vigente.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo, suplementadas se necessário.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Marabá, Estado do Pará, em 26 de agosto de 2026.

 

ILKER MORAES FERREIRA

Presidente da Câmara Municipal de Marabá  


Publicado por:
André Das Virgens Pereira
Código Identificador:7BD192CA


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará no dia 27/08/2026. Edição 4078
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