ESTADO DO PARÁ CÂMARA MUNICIPAL DE MARABÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE MARABÁ
LEI Nº 18.693, DE 26 DE AGOSTO DE 2026
LEI Nº 18.693, DE 26 DE AGOSTO DE 2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de separação, em ambiente hospitalar, das mulheres que tenham sofrido perda gestacional, natimorto ou óbito neonatal, das demais parturientes.
A Câmara Municipal de Marabá, Estado do Pará, aprovou e eu, Presidente, promulgo, nos termos do parágrafo único do artigo 127 da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida, no âmbito do Município de Marabá, a obrigatoriedade de que as unidades de saúde públicas e privadas que possuam setor de maternidade, obstetrícia ou pronto-atendimento obstétrico assegurem a separação em espaço distinto das mulheres que tenham sofrido:
I– aborto espontâneo;
II– morte fetal (natimorto);
III– óbito neonatal.
Art. 2º A separação prevista nesta Lei visa resguardar o bem-estar físico e psicológico das mulheres, evitando sua permanência em ambientes compartilhados com gestantes em trabalho de parto ou puérperas acompanhadas de recém-nascidos
Art. 3º As unidades de saúde deverão garantir às mulheres em tais situações:
I– Espaço reservado ou enfermaria adequada, ainda que temporária;
II– Atendimento psicológico, quando disponível;
III– Tratamento humanizado e respeitoso.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.o.
Câmara Municipal de Marabá, Estado do Pará, em 26 de agosto de 2026.
ILKER MORAES FERREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Marabá
Publicado por:
André Das Virgens Pereira
Código Identificador:9B2B7BDA
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará no dia 27/08/2026. Edição 4078
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