ESTADO DO PARÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTEL

MUNICÍPIO DE PORTEL

MUNICÍPIO DE PORTEL
DECRETO Nº 5.887 GP/2026, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026.

DECRETO Nº 5.887 GP/2026, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026.

 

Declara Situação de Emergência nas áreas do município afetadas por Incêndios Florestais - incêndios em áreas não protegidas, com reflexos na qualidade do ar– cobrade: 14132, conforme portaria nº 260 e 3.646/MDR.

 

Vicente de Paulo Ferreira de Oliveira, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTEL, ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais normas correlatas.

 

CONSIDERANDO:

 

Desde início de setembro de 2026, o verão amazônico tem se mostrado extremamente severo em nossa região, marcado por múltiplas ocorrências de Incêndio Florestal - Incêndios em áreas não protegidas, com reflexos na qualidade do ar – COBRADE: 14132 (conforme Portaria Nº 260, de 02 de fevereiro de 2022). Ao qual o Nível de intensidade II, tendo em vista a gravidade da situação do desastre, com danos humanos, materiais e ambientais, o município necessita de aporte de recursos dos outros entes federados. Os efeitos dos Incêndios Florestais ocasionaram e continuam ocasionando diversos problemas, trazendo diversos prejuízos ao município.

O DECRETO Nº 5.606, DE 24 DE AGOSTO DE 2026, emitido pelo Governador do Estado do Pará, Declara, em caráter preventivo, situação de alerta climático e ambiental em todo o Estado do Pará, em razão das projeções meteorológicas associadas ao fenômeno El Niño 2026/2027.

A escassez de chuvas, abaixo das médias esperadas para o período, compromete as reservas hídricas locais e contribui para o surgimento de novos focos de incêndio. As perdas nas lavouras de mandioca, milho, soja e outras culturas são expressivas, assim como na pecuária leiteira e de corte, afetando a produção de leite e a criação de animais.

Relatórios da Secretaria Municipal de Meio Ambiente apontam contaminação do ar, redução sazonal e temporária da disponibilidade de água, além de inúmeros focos de incêndio em todo o território municipal, inclusive em áreas de proteção como Parques, APAs e APPs. A Secretaria de Agricultura também confirma grandes perdas na produção agropecuária.

 

Nas propriedades rurais, a escassez de água em fontes naturais e açudes, responsáveis pelo abastecimento humano e animal, tem favorecido a propagação das queimadas. O município não conta com Brigada Municipal de Incêndio nem com unidade do Corpo de Bombeiros Militar, embora já tenha solicitado apoio ao Comando Geral. Mesmo assim, estamos mobilizando todos os recursos disponíveis para mitigar os efeitos do desastre e prestar assistência às vítimas.

O agravamento da situação vem ocorrendo de forma progressiva desde o início de setembro de 2026. A Secretaria de Assistência Social já registra diversas famílias afetadas, tanto na sede quanto na zona rural, principalmente por problemas respiratórios e pela perda de lavouras, o que tem gerado insegurança alimentar. Os danos à infraestrutura pública estão detalhados no FIDE (Formulário de Informações sobre Desastres).

Diante da situação de anormalidade, o município tem atuado prontamente no socorro às vítimas. No entanto, devido à insuficiência de recursos financeiros para ações da Defesa Civil, é urgente o apoio dos Governos Federal e Estadual para viabilizar medidas de resposta e restabelecimento, evitando prejuízos ainda maiores à população e ao patrimônio local.

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Incêndio Florestal - Incêndios em áreas não protegidas, com reflexos na qualidade do ar – COBRADE: 14132, conforme Portaria n. 260/2022 e Portaria n. 3.646/2022, ambas do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional – MIDR.

 

Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a supervisão da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

 

Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a supervisão da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC).

 

Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de Defesa Civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

 

– penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação; e

 

– usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

 

Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

 

Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

 

§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

 

§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

 

Art. 6º. Com base no inciso VIII, do artigo 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021(Lei de Licitações), sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

 

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com validade de 180 dias. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Portel, em 11 de setembro de 2026.

 

VICENTE DE PAULO FERREIRA OLIVEIRA

Prefeito Municipal


Publicado por:
Lizandra da Costa Cordeiro
Código Identificador:B1F80CBF