ESTADO DO PARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE ORIXIMINÁ

SECRETARIA GERAL DO LEGISLATIVO
PARECER FINAL

Processo nº 002/2021 – CEP/CMO

PARECER FINAL

 

A Comissão Processante instituída pela Resolução nº 03/2021, de 10 de agosto de 2021, composta pelos vereadores Marta Monteiro Godinho (Presidente), Mauro Luiz de Oliveira Wanzeller (Relator) e Deybson Delmar Rasch (Membro), para apurar denúncia apresentada por José Maria Calderaro Filho, sobre possíveis atos de infração político-administrativa cometidos pelo Prefeito do Município de Oriximiná, José Willian Siqueira da Fonseca, vem apresentar PARECER FINAL nos moldes do art. 5º, V do Decreto-Lei nº 201/67.

 

I – DA INTRODUÇÃO

 

Trata-se de denúncia protocolada por José Maria Calderaro Filho, em 09/08/2021, junto à Câmara de Vereadores de Oriximiná em face do Prefeito Municipal, José Willian Siqueira da Fonseca, cujo objeto consiste no requerimento de apuração de crime de responsabilidade e infração político-administrativa praticados pelo gestor municipal, caracterizados pela contratação maciça de servidores temporários no período de janeiro a junho de 2021, sem a devida observância das regras constitucionais e legais vigentes.

Descreve o denunciante que em dezembro de 2020, o Município de Oriximiná possuía 210 (duzentos e dez) servidores temporários, saltando para 642 (seiscentos e quarenta e dois) em janeiro de 2021; 1.282 (hum mil, duzentos e oitenta e dois) em fevereiro de 2021; 1.450 (hum mil, quatrocentos e cinquenta) em março de 2021; 1.494 (hum mil, quatrocentos e noventa e quatro) em abril de 2021; 1.576 (hum mil, quinhentos e setenta e seis) em maio de 2021 e que, em junho de 2021, atingiu o quantitativo de 1.630 (hum mil, seiscentos e trinta).

Acompanharam a denúncia os documentos de identificação e qualificação do denunciante (fls. 14/16), bem como a certidão de quitação eleitoral (fl. 17) exarada pelo Tribunal Superior Eleitoral. Outrossim, fora acostada cópia da Lei Municipal 6.059/97 (fls. 19/23), que dispõe sobre a admissão de pessoal por tempo determinado e a relação de servidores temporários do período de dezembro de 2020 a junho de 2021.

O denunciante anexou também a relação de servidores temporários contratados pelo Município de Oriximiná, referente aos meses de dezembro/2020 (fls. 24/29), janeiro/2021 (fls. 30/45), fevereiro/2021 (fls. 46/77), março/2021 (fls. 78/113), abril/2021 (fls. 114/150), maio/2021 (fls. 151/189) e junho/2021 (fls. 190/219), extraídas do Portal da Transparência.

Nesse sentido, alega o denunciante que as contratações violam o art. 37, IX da Constituição Federal; o art. 100, XI, alíneas “a”, “b” e “c” da Lei Orgânica do Município e também os artigos 2º e 3º da Lei Municipal 6.059/97, que regulamenta a admissão de servidores temporários no Município de Oriximiná.

Isto porque os servidores foram contratados, em sua maioria, para o desenvolvimento de atividades corriqueiras da administração, como auxiliar de serviços gerais, assistente administrativo, vigia, entre outros, de modo que não se verifica o excepcional interesse público nas admissões.

Informa ainda que as contratações são excessivas e ilegais, pois não foram precedidas do obrigatório processo seletivo, bem como porque houve provimento de cargos que sequer existem na estrutura da administração municipal, a exemplo de técnico em segurança do trabalho, encarregado, auxiliar de pedreiro e encarregado de manutenção.

Assim, demandou o recebimento e processamento da denúncia nos moldes estabelecidos pelo Decreto-Lei nº 201/67, com a regular instrução, a fim de que seja julgada procedente, culminando na cassação do mandato do prefeito municipal, o Sr. José Willian Siqueira da Fonseca, pela prática de crime de responsabilidade e infração político-administrativa, dispostos nos artigos 1º, XIII e 4º, VII do Decreto-Lei nº 201/67 e no art. 86, XII da Lei Orgânica do Município de Oriximiná, pela contratação de 1.630 (mil seiscentos e trinta) servidores temporários sem processo seletivo e sem a caracterização da situação de excepcional interesse público, violando expressamente o disposto no art. 37, IX da Constituição Federal; art. 100, XII da Lei Orgânica do Município de Oriximiná e arts. 2º e 3º da Lei Municipal nº 6.059/97.

A denúncia foi recebida pelo Presidente da Câmara Municipal (fls. 231) e encaminhada para inclusão em pauta da sessão ordinária do dia 10/08/2021, tendo sido lida integralmente e recebida mediante votação nominal, por 10 (dez) vereadores dentre os 15 (quinze) integrantes do Poder Legislativo, (maioria qualificada), nos moldes prelecionados pelo art. 5º, II do Decreto-Lei nº 201/67.

Na mesma sessão, fora instituída a Comissão Processante para apuração do cometimento de infração político-administrativa pelo denunciado, composta por 03 (três) vereadores sorteados entre os desimpedidos e regulamente constituída de forma proporcional, pela Resolução nº 03/2021, de 10 de agosto de 2021 (fls. 233/234), a qual foi lida e aprovada pelo Plenário, com posterior publicação (fls. 251).

 

II – DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

A Comissão Processante instalou seus trabalhos no dia 11/08/2021 (fls. 237/238), deliberando pela notificação pessoal do denunciado, conforme determina o art. 5º, III do Decreto-Lei nº 201/67, que ocorreu regularmente em 12/08/2021, tendo sido disponibilizada ainda cópia integral dos autos, conforme demonstra o termo de fls. 246/248.

Ademais, a notificação foi regularmente publicada na imprensa oficial, com disponibilização no Diário Oficial dos Municípios - FAMEP em 16/08/2021 (fls. 262/263) e na Imprensa Oficial do Estado do Pará - DOE, em 17/08/2021 (fls. 271/272).

Nesse interim, a Procuradora Geral do Município de Oriximiná, sra. Chaieny da Silva Godinho, protocolou requerimento solicitando vistas e cópia integral dos autos em 17/08/2021 (fl. 266). Na ocasião, lhe foi oportunizada vistas dos autos para conferência da cópia encaminhada em conjunto com a notificação do Prefeito, com supervisão da Diretora Jurídica da Câmara, Lia Fernanda Guimarães Farias, consoante certidão às fls. 267.

Ademais, a Presidente da Comissão Processante deferiu o pedido de cópia integral dos autos mediante despacho (fl. 268), condicionado à regularização da representação legal, com a juntada do instrumento de habilitação.

O denunciado apresentou defesa (fls. 275/297), tempestivamente, em 23/08/2021, requerendo a produção de prova testemunhal, mediante oitiva de 10 (dez) testemunhas arroladas ao final da peça defensiva, sendo estas: ATILA ROBSON MENDES PIMENTEL, NIELSON MAGALHÃES, NALVA MARIA DIAS DOS ANJOS, JANILSON COHEN PARANATINGA, MANRIQUE MOTTA MACIEL JUNIOR, VALDENICE PRINTES DA SILVA, ROSANGELA GUERREIRO DE SOUZA LEITE, CARLOS AUGUSTO F. BETA, ADEILSON DA COSTA LOPES e LAUDEANO ADEODATO VENANCIO.

Ademais, o acusado anexou à sua defesa cópia simples dos seguintes documentos:

1) Ofício nº 174/2021-GAB/PMO, pelo qual foi encaminhado o relatório conclusivo de transição de governo - fls. 299/301;

2) Relatório Conclusivo da Comissão Administrativa de Transição Mandato – CATM – Oriximiná 2020/2021 – fls. 302/316;

3) Ata de Reunião para início da transição de governo, assinatura de Decreto e nomeação de membros da Comissão Administrativa de Transição de Mandato 2020/2021 – fls. 317/318;

4) Ata de Reunião da Comissão Administrativa de Transição de Mandato ocorrida em 03/12/2020 – fls. 319/320;

5) Ata de Reunião da Comissão Administrativa de Transição de Mandato ocorrida em 08/12/2020 – fls. 321/322;

6) Ata de Reunião da Comissão Administrativa de Transição de Mandato ocorrida em 15/12/2020 – fls. 323/324;

7) Ata de Reunião da Comissão Administrativa de Transição de Mandato ocorrida em 29/12/2020 – fls. 325/326;

8) E-mail de encaminhamento do relatório conclusivo da Comissão Administrativa de Transição de Mandato ao Ministério Público do Estado do Pará em Oriximiná – fl. 327;

9) Ofício nº 259/2021/DRH/SEMAD, da Secretaria Municipal de Administração, emitido em 20/08/2021, informando a contratação de 1.465 (um mil, quatrocentos e sessenta e cinco) servidores temporários, apresentando justificativas e informações – fl. 328/330;

10) Relação de servidores referente à junho de 2021 – fl. 331;

11) Lei 6.059/97, que dispõe sobre a admissão de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público – fl. 332/336;

12) Lei 9.154/2017, que institui o Programa Municipal de Bolsa Estágio e dá outras providências – fls. 337/340;

13) Resolução nº 15.745 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, cujo objeto consiste em consulta realizada pela Prefeitura Municipal de Oriximiná, registrada sob o processo de nº 20210078-00 – fls. 351/368;

14) Ofício nº 1035/SMS/2021, expedido em 20/08/2021 pela Secretaria Municipal de Saúde, apresentando justificativas e informações para as contratações temporárias realizadas em 2021 – fls. 370/372;

15) Anexo 01 do Memorando 056/201 – CVE/SMS, incluindo a síntese dos casos de COVID em Oriximiná – Pará – fl. 373;

16) Quadro de vacinação contra a COVID-19 em Oriximiná – fl. 374/376;

17) Limites e histórico de cumprimento de limites de gastos com pessoal – fls. 377/379;

18) Termo de Ajuste de Conduta firmado entre o Município de Oriximiná e o Ministério Público do Trabalho em 04/07/2018 – fls. 380/385;

19) Ata de Audiência de assinatura de TAC entre o Município de Oriximiná e o Ministério Público do Trabalho – fls. 386/387;

20) Decreto nº 256/2021, pelo qual foi declarada situação de emergência nas áreas do Município afetadas por inundação – 1.2.1.0.0, conforme IN/MDR nº 36/2020 e Decreto Estadual nº 891/2020 – fls. 388/389;

21) Ofício mº 018/2021-CMPDEC, de 16/04/2021, pelo qual a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil encaminhou o Parecer nº 001/2021 ao Prefeito Municipal – fls. 390;

22) Parecer Técnico nº 001/2021, relativo à decretação e reconhecimento de situação de emergência no Município de Oriximiná, em razão da cheia do Rio Trombetas – fls. 391/394;

23) Publicação do Decreto nº 256/2021 no Diário Oficial dos Municípios – fls. 395/396;

24) Publicação do Decreto nº 256/2021 no Diário Oficial do Estado do Pará – fl. 397;

25) Portaria nº 879/2021 da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, reconhecendo a situação de emergência na área descrita no Formulário de Informações do Desastre- FIDE – fl. 398;

26) Decreto nº 313/2021, que prorrogou a vigência do Decreto nº 256/2021, por mais 90 dias – fl. 399;

27) Lista de serviços – fl. 400;

28) Lei 7.301/2020, que dispõe sobre a criação de cargos no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Prefeitura Municipal de Oriximiná e dá outras providências – fls. 401/402;

29) Lei 6.712/2005, que dispõe a criação de cargos no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Prefeitura Municipal de Oriximiná e dá outras providências – fls. 403/414;

30) Ficha Funcional de Alexander de Oliveira Barbosa – fl. 415;

31) Ficha Funcional de Ivanael dos Santos Rabelo – fl. 416;

32) Ficha Funcional de Abijah Wapixana dos Santos – fl. 417;

33) Ficha Funcional de Edinaldo da Silva Printes – fl. 418;

34) Ficha Funcional de Alexandre Victor Eleuterio Marinho – fl. 419;

35) Ficha Funcional de Rodrigo dos Passos Dias – fl. 420;

36) Ficha Funcional de Dejalma do Nascimento Moraes – fl. 421;

37) Ficha Funcional de Natan Oliveira de Souza – fl. 422;

38) Ficha Funcional de Florenzano Pinto dos Santos – fl. 423;

39) Ficha Funcional de Douglas Figueiredo de Souza – fl. 424;

40) Ficha Funcional de Ariston Luan da Silva Picanço – fl. 425;

41) Ficha Funcional de Philipe Albuquerque da Silva – fl. 426;

42) Ficha Funcional de Wallace Dias Balbino – fl. 427;

43) Ficha Funcional de Lucas Oliveira Calderaro – fl. 428/430;

44) Lista de servidores temporários em Agosto de 2021 – fls. 432/485;

45) Lista de contratações de “planilhados” em Dezembro de 2020 – fls. 487/493;

46) Planilha de pagamento por serviços prestados – Dezembro de 2020 – fls. 494/600;

47) Lista de contratações de “planilhados” em 2016 – fls. 602/615;

48) Ofício nº 365/2016-SMAS, de 14/07/2016, expedido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, solicitando pagamento de horas extras para as servidoras Cátia Printes do Nascimento, Juliana de Souza Pereira e Regina Célia Bentes Serrão – fl. 616;

49) Ofício nº 479/2014-SMAS, de 14 de novembro de 2015, expedido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, solicitando pagamento de horas extras à servidora Rosana Cristina Pinheiro dos Santos – fl. 617;

50) Planilha de pagamentos por serviços prestados em Julho de 2016 – fls. 618/624;

51) Frequência do mês de outubro de 2016, de Afrancio de Souza Gonçalves – fl. 625;

52) Frequência do mês de outubro de 2016, de Carlos Meik Marinho Branco – fl. 626;

53) Frequência do mês de outubro de 2016, de Celita Fonseca Lopes – fl. 627;

54) Frequência do mês de outubro de 2016, de Cícero Bento de Souza – fl. 628;

55) Frequência do mês de outubro de 2016, de Edinaldo Valente Santana – fl. 629;

56) Frequência do mês de outubro de 2016, de Hordivam Ferreira Bentes – fl. 630;

57) Frequência do mês de outubro de 2016, de Jeone de Oliveira Correa – fl. 631;

58) Frequência do mês de outubro de 2016, de José Manoel de Oliveira Pantoja – fl. 632;

59) Frequência do mês de outubro de 2016, de Manoel Bentes dos Santos – fl. 633;

60) Frequência do mês de outubro de 2016, de Manoel Ferreira Franco – fl. 634;

61) Frequência do mês de outubro de 2016, de Maria de Nazaré Araújo da Silva – fl. 635;

62) Frequência do mês de outubro de 2016, de Nilson de Oliveira Teixeira – fl. 636;

63) Frequência do mês de outubro de 2016, de Orlando Ribeiro de Souza – fl. 637;

64) Frequência do mês de outubro de 2016, de Ronilson de Oliveira Teixeira – fl. 638;

65) Planilha de pagamento de serviços prestados em Outubro de 2016 – fls. 639/640;

66) Ofício nº 291/2016, de 30/06/2016, expedido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SEMDURB, solicitando pagamento ao servidor Geraldo Calderaro Giordano – fl. 641;

67) Ofício nº 292/2016, de 30/06/2016, expedido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SEMDURB, solicitando pagamento ao servidor Raimundo José F. de Oliveira Junior – fl. 642;

68) Ofício nº 290/2016, de 30/06/2016, expedido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SEMDURB, solicitando pagamento ao servidor Redson Andrade da Silva – fl. 643;

69) Ofício nº 294/2016, de 30/06/2016, expedido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SEMDURB, solicitando pagamento à servidora Maria do Perpétuo Socorro Lima Maia – fl. 644/645;

70) Planilha de pagamento por serviços prestados em Dezembro de 2016 – fls. 646/647;

71) Ofício nº 099/2016, de 12/12/2016, expedido pela Secretaria Especial de Segurança Patrimonial, encaminhando frequência de prestadores de serviço – fl. 648;

72) Frequência de dezembro de 2016, do prestador de serviço Gerdson Pimentel Feijó – fl. 649;

73) Frequência de dezembro de 2016, do prestador de serviço Jeremias Santos de Oliveira – fl. 650;

74) Frequência de dezembro de 2016, do prestador de serviço Alessandro Gemaque Tavares – fl. 651;

75) Frequência de dezembro de 2016, do prestador de serviço Sebastião Siqueira – fl. 652;

76) Frequência de dezembro de 2016, do prestador de serviço Ivailson Lopes de Seixas – fl. 653;

77) Frequência de dezembro de 2016, do prestador de serviço Ronilson Serrão dos Santos – fl. 654;

78) Frequência de dezembro de 2016, do prestador de serviço André Horácio Gomes – fl. 655;

79) Frequência de dezembro de 2016, do prestador de serviço Cléo Abemathan Oliveira de Figueiredo – fl. 656;

80) Frequência de dezembro de 2016, do prestador de serviço Alexsander Jorge Pereira Freitas – fl. 657;

81) Frequência de dezembro de 2016, do prestador de serviço Francisco Seixas de Freitas – fl. 658;

82) Frequência de dezembro de 2016, do prestador de serviço Eglin Guder Ferreira Mota – fl. 659;

83) Frequência de dezembro de 2016, do prestador de serviço Wilson Gemaque de Oliveira – fl. 660;

84) Frequência de dezembro de 2016, do prestador de serviço Jurandir Tavares Correa – fl. 661;

85) Planilha de pagamento por serviços prestados em Julho de 2016 – fls. 662/663;

86) Ofício nº 204/2016, de 15/07/2016, expedido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, solicitando pagamento de André Carlos Roman – fl. 664;

87) Planilha de pagamento por serviços prestados em Julho de 2016 – fls. 665/666;

88) Memorando 316/2016, de 05/12/2016, expedido pela Secretaria de Integração Municipal, solicitando o pagamento da senhora Maria de Nazaré Oliveira Moreira;

89) Planilha de pagamentos por serviços prestados em Dezembro de 2016 – fls. 668;

90) Ofício 006/2016, de 26/12/2016, da Delegacia de Polícia Civil em Oriximiná, encaminhando frequência dos servidores Mauro Soares, Raimundo Carlos dos Passos Lopes e Kalebe Nascimento de Almeida – fl. 669;

91) Frequência de Dezembro de 2016, de Mauro Soares – fl. 670;

92) Frequência de Dezembro de 2016, de Raimundo Carlos dos Passos Lopes – fl. 671;

93) Frequência de Dezembro de 2016, de Kalebe Nascimento de Almeida – fl. 672;

94) Planilha de pagamentos por serviços prestados em Dezembro de 2016 – fls. 673;

95) Frequência de Dezembro de 2016, de Reginaldo da Silva Gato – fl. 674;

96) Frequência de Dezembro de 2016, de Raimundo Pantoja de Figueiredo Junior – fl. 675;

97) Frequência de Dezembro de 2016, de Rafaela Cristina Ferreira Leitão – fl. 676;

98) Planilha de pagamento por serviços prestados em Junho de 2016 – fls. 677/681;

99) Ofício 302/2016, de 01/07/2016, expedido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SEMDURB, solicitando pagamento de prestadores de serviço – fl. 682;

100) Ofício 295/2016, de 30/06/2016, expedido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SEMDURB, solicitando pagamento da prestadora de serviço Cleiziane Maria Tavares Batista – fls. 683/684;

101) Ofício 293/2016, de 30/06/2016, expedido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SEMDURB, solicitando pagamento da prestadora de serviço Ana Tavares dos Santos Sousa – fls. 685/686;

102) Ofício 296/2016, de 30/06/2016, expedido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SEMDURB, solicitando pagamento do prestador de serviço Adil Vieira da Silva – fls. 687/688;

103) Planilha de pagamento por prestação de serviços em Julho de 2016 – fl. 689;

104) Ofício 368/2016, de 14/07/2016, expedido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, solicitando o pagamento de prestadores de serviço – fl. 690;

105) Planilha de pagamento por prestação de serviços em Julho de 2016 – fls. 691/693;

106) Ofício 364/2016, de 14/07/2016, expedido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, solicitando o pagamento de Heloisa Helena da Costa Gomes – fl. 694;

107) Planilha de pagamento por prestação de serviços em Julho de 2016 – fls. 695/698;

108) Memorando nº 50/2016, de 13/07/2016, expedido pelo Secretário da Fazenda Municipal, solicitando o pagamento de horas extras ao servidor Idalmir dos Santos Martins;

Nos termos da Ata de Reunião (fls. 718/721) ocorrida em 27/08/2021, a Comissão Processante deliberou pelo prosseguimento da denúncia, em consonância com o parecer emitido pela relatoria às fls. 703/717 dos autos, o qual foi acolhido integralmente pela Presidente – Marta Godinho - e pelo Relator – Mauro Wanzeller - da CEP, ficando vencido o membro Deybson Rasch.

Na mesma oportunidade, a Comissão Processante apreciou o pedido de notificação das testemunhas arroladas e decidiu que, em que pese a obrigação de apresentar as testemunhas arroladas seja ônus do denunciado, não havendo previsão de notificação pessoal das testemunhas pela CEP ou ainda pela Câmara, seriam empreendidos todos os esforços necessários à notificação das mesmas pelos meios indicados e pelos meios oficiais.

Ainda na supramencionada reunião, agendou-se audiência para oitiva das testemunhas, designada para o dia 09/09/2021, às 10h, e audiência para depoimento do denunciado, para o dia 10/09/2021, às 10h, na Câmara Municipal de Oriximiná.

Ato contínuo, o denunciado recebeu intimação pessoal quanto às deliberações acima delineadas, uma vez que se fez presente no ato, conforme termo de notificação de fls. 722/723. Outrossim, a ata de reunião, a notificação do denunciado e ainda a intimação das testemunhas arroladas foram publicadas no Diário Oficial dos Municípios – FAMEP e no Diário Oficial do Estado, de acordo com os extratos de publicação de fls. 729/731 e 761/762 dos autos.

As testemunhas NALVA MARIA DIAS DOS ANJOS, JANILSON COHEN PARANATINGA, CARLOS AUGUSTO F. BETA, ROSANGELA GUERREIRO DE SOUZA LEITE, MANRIQUE MOTTA MACIEL JUNIOR, NIELSON MAGALHAES, VALDENICE PRINTES DA SILVA, LEUDYANO ADEODATO VENANCIO e ADEILSON DA COSTA LOPES foram pessoalmente intimadas para comparecimento na audiência designada para o dia 09/09/2021, às 10h, conforme termos de notificação de fls. 732/740.

Em relação à testemunha ATILA ROBSON MENDES PIMENTEL, a Câmara municipal deslocou servidor à cidade de Belém, até o endereço indicado na peça defensiva para proceder a intimação, no entanto, conforme certificado pelo servidor Francinaldo Gonzaga de Oliveira (certidão de fls. 749/750), a testemunha não possuía domicílio profissional no endereço indicado, há mais de 04 (quatro), tendo a comissão então realizado a intimação via aplicativo de mensagens instantâneas (fls. 742/745).

O denunciado apresentou requerimento em 08/09/2021 (fls. 751/752), pleiteando a remarcação da oitiva de todas as testemunhas, alegando que nem todas haviam sido intimadas pessoalmente. Ademais, anexou atestados médicos das testemunhas Nalva Maria Dias dos Anjos e Valdenice Printes da Silva, informando a impossibilidade de comparecimento destas testemunhas por motivos de saúde. Desse modo, requereu a redesignação da oitiva das testemunhas e, via de consequência, da audiência agendada para seu depoimento pessoal para data posterior a da oitiva das testemunhas.

Na data aprazada para oitiva das testemunhas, isto é, 09/09/2021, a Comissão Processante realizou a oitiva das testemunhas intimadas e que compareceram ao ato, a saber: JANILSON COHEN PARANATINGA, CARLOS AUGUSTO F. BETA, ROSANGELA GUERREIRO DE SOUZA LEITE, MANRIQUE MOTTA MACIEL JUNIOR, NIELSON MAGALHAES e LEUDYANO ADEODATO VENANCIO, cujos depoimentos foram registrados em mídia audiovisual constante dos presentes autos.

Conforme ata de audiência (fls. 764/771), a Comissão Processante acolheu parcialmente o pedido de redesignação apresentado pelo denunciado, deliberando pela remarcação da oitiva das testemunhas NALVA MARIA DIAS DOS ANJOS, VALDENICE PRINTES DA SILVA e ATILA ROBSON MENDES PIMENTEL – independentemente de intimação pessoal - para o dia 23/09/2021, às 10h, bem como da audiência para depoimento do denunciado, também para o dia 23/09/2021, desta vez às 14h.

Posteriormente, diligenciou-se a notificação pessoal do denunciado quanto à redesignação das audiências supracitadas, por 03 (três) vezes, nos dias 10/09/2021 e 13/09/2021, considerando que o acusado se recusou a receber a intimação e consignar assinatura no termo, embora ciente do seu teor.

Complementarmente, fora enviado servidor à cidade de Belém, a fim de intimar os advogados do denunciado quanto às audiências agendadas, tendo em vista a importância do ato – depoimento pessoal – dentro do procedimento, bem como a recusa quanto ao recebimento das comunicações, tanto do denunciado quanto da advogada que vinha acompanhando todos os atos – sobretudo as audiências ocorridas até então, Dra. Elisângela Batista.

Nesse sentido, em 15/09/2021, o servidor Raimundo Savio Batista de Oliveira compareceu ao escritório de advocacia Pinheiro & Penafort, ali encontrando o denunciado, que mais uma vez se recursou a receber e a assinar o termo de intimação, sob orientação e anuência de seus advogados.

Igualmente, foram publicadas a ata de reunião e a notificação do denunciado, tanto no Diário Oficial dos Municípios – FAMEP quanto no Diário Oficial do Estado do Pará - DOE, consoante atestam os extratos de publicação de fls. 800/805.

Em 22/09/2021, o denunciado apresentou novo requerimento de redesignação de audiência para oitivas das testemunhas NALVA MARIA DIAS DOS ANJOS e VALDENICE PRINTES DA SILVA (fls. 814/815) e pleiteou a intimação pessoal da testemunha ATILA ROBSON MENDES PIMENTEL; requerendo também a remarcação da data de audiência para seu depoimento pessoal.

Nesse sentido, em audiência ocorrida em 23/09/2021, às 10h (ata de fls. 822/828), a Comissão Processante indeferiu, à unanimidade, o pedido de remarcação da audiência de oitiva das testemunhas, considerando: a) a fragilidade dos documentos médicos que embasaram o pedido de redesignação da oitiva das testemunhas NALVA MARIA e VALDENICE PRINTES; b) a ausência de previsão de intimação pessoal das testemunhas no procedimento previsto no Decreto-Lei nº 201/67; c) a ausência de prejuízo pela ausência de depoimento das testemunhas, tendo em vista que a matéria a ser esclarecida em suas oitivas foi satisfatoriamente abordada na oitiva das testemunhas que prestaram suas declarações na audiência do dia 09/09/2021; d) a necessária observância aos princípios da celeridade e economia processual, ante o prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 5º, VII do Decreto-Lei nº 201/67 e, e) uma das testemunhas no período do afastamento indicado no atestado médico, foi vista em shopping na cidade de Santarém, conforme certidão constante às fls. 806/807.

Ademais, considerando o indeferimento da redesignação da audiência para depoimento das 03 (três) testemunhas, ficou mantida a audiência para depoimento pessoal do acusado, agendada para o dia 23/09/2021, às 14h, na Câmara Municipal de Oriximiná.

Entretanto, ainda que ciente da data e horário previamente agendados, o denunciado deixou de comparecer à audiência (ata de fls. 830/832), motivo pelo qual foi encerrada a instrução processual, determinando-se a notificação do acusado para apresentação de alegações finais, na forma do art. 5º, V do Decreto-Lei nº 201/67.

Novamente, foram promovidas 03 (três) diligências para notificação pessoal do denunciado quanto ao teor das audiências ocorridas em 23/09/2021, bem como para apresentação de razões escritas no prazo de 05 (cinco), tendo sido registrada em mídia e certificada a recusa injustificada do acusado em receber o termo de notificação e demais documentos apresentados pela servidora responsável pelo ato.

Ato contínuo, a notificação do denunciado foi devidamente publicada no Diário Oficial dos Municípios – FAMEP e no Diário Oficial do Estado do Pará – DOE em 29/09/2021, conforme demonstram os comprovantes de publicação anexados aos autos.

Finalmente, conforme certificado no procedimento, o prazo para oferecimento de razões escritas pelo denunciado transcorreu em 13/10/2021, sem a apresentação de qualquer manifestação.

Portanto, observou-se minunciosamente o procedimento descrito no art. 5º do Decreto-Lei nº 201/67, sendo importante destacar que não houve qualquer prejuízo ao direito de defesa do denunciado, que somente deixou de se manifestar quando julgou conveniente, mediante estratégia formulada e orientada por seus representantes legais, conforme ele mesmo afirmou, na tentativa de esvaziar o procedimento até que se escoasse o prazo de 90 (noventa) imposto pela norma em referência.

Não obstante, considerando que as tentativas de obstrução promovidas não são capazes de macular o escorreito procedimento de apuração desenvolvido pela Comissão Processante, uma vez que a ampla defesa e o contraditório foram devidamente observados, assim como o rito procedimental indicado na norma de regência, passa-se à análise do mérito, a partir dos fatos narrados pelo denunciando, das provas carreadas aos autos, e as produzidas durante a instrução processual, e ainda dos argumentos elencados pelo denunciado em sua defesa.

 

III – DA DEFESA PRÉVIA

 

O denunciado, José Willian Siqueira da Fonseca, apresentou defesa (fls. 275/297) em 23/08/2021, arguindo que, em verdade, que o número de contratações foi ínfimo, considerando que havia cultura local quanto à contratação de servidores temporários através de planilhas, sendo estes prestadores de serviços que eram pagos em rubricas diferentes daquela utilizada para aporte da folha de pagamento.

Defende que à época da transição de mandato, havia 1.114 (hum mil, cento e quatorze) prestadores de serviço que não constavam da folha de pagamento e sim em planilhas de prestação de serviços, de forma que seus pagamentos eram classificados como despesas de pessoa física (33.90.36.00), o que teria sido comunicado à Câmara Municipal através de relatório anexado ao Ofício nº 174/2021-GAB/PMO.

Ademais, argumenta que todos os servidores foram admitidos na condição de servidores temporários, a fim de extinguir o vínculo de “planilhados”. Aponta ainda que, no ano de 2021, foram realizadas 1.465 (hum mil, quatrocentos e sessenta e cinco) contratações temporárias, das quais 471 (quatrocentos e setenta e um) foram destinados ao atendimento das demandas da Secretaria Municipal de Saúde.

Justifica ainda que na lista de servidores temporários anexada à denúncia constam estagiários, agentes comunitários de saúde e agentes de endemias, além de 12 (doze) servidores comissionados.

Alega ainda que a contratação de técnico em segurança do trabalho decorreu de Termo de Ajuste de Conduta assinado com o Ministério Público do Trabalho, e que os cargos de auxiliar de pedreiro e encarregado de manutenção constaram equivocadamente no sistema, pois estes efetivamente foram contratados para os cargos de ajudante geral e encarregado de produção.

Acrescenta ainda que o art. 8º, V da LC 173/2020 veda a realização de concurso público até 31/12/2021 e que a transferência dos planilhados para a contratação temporária, propriamente consistiu em única solução possível para suprir o déficit de servidores durante o período de contenção, com o intuito de garantir a continuidade da prestação dos serviços públicos no exercício de 2021.

Afirma que não houve o aumento de 750% no número de servidores temporários, mas a transferência dos prestadores de serviço rotulados de “planilhados” para a folha de pagamento de pessoal do Município. Desse modo, indica que os 210 (duzentos e dez) servidores temporários, somados ao 1.114 (hum mil, cento e quatorze) “planilhados” transferidos para a folha, perfazem um total de 1.324 (hum mil, trezentos e vinte e quatro), pelo que a majoração do número de servidores teria sido ínfima.

Alega ainda que as contratações temporárias foram lastreadas no art. 2º, incisos II e III da Lei 6.059/97, isto é, combate a surtos endêmicos e falta ou insuficiência de pessoal para execução dos serviços essenciais. Nesse particular, a situação de excepcional interesse público seria decorrente do momento emergencial caracterizado pela pandemia de COVID-19; pelo estado de emergência oriundo da cheia do Rio Trombetas; pelo encerramento da situação de prestadores de serviços rotulados de “planilhados” – que teria ensejado a insuficiência de pessoal para execução de serviços essenciais; e ainda pela necessidade de realizar atividades relacionadas à encargos temporários de obras e serviços de engenharia.

Defende também que houve aumento de 89 (oitenta e nove) servidores no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, em razão dos efeitos da pandemia de COVID-19 e da ampliação dos serviços e ações de saúde, bem como da vacinação em massa da população local.

Além disso, destaca que todas as contratações foram realizadas através de instrumento contratual próprio e individual, com a remessa dos documentos via Sistema Integral de Atos de Pessoal – SIAP ao órgão auxiliar de controle externo, sustentando que agiu conforme os princípios da eficiência e da estrita legalidade, atuando conforme os ditames da “boa administração”, para atingir resultados positivos e satisfatórios.

Nesse particular, defende que suas ações tem se direcionado a modernizar a execução das ações da administração, alicerçada na economicidade e eficiência da “coisa pública”, o que pode ser evidenciado pela observância do limite prudencial de despesas com pessoal do Poder Executivo disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a média percentual de gastos é de 49,55%.

Por último, afirma que o denunciante é adversário político do atual gestor e que seu filho teria exercido a função de odontólogo junto à administração municipal, no período de 11/01/2021 a 10/06/2021, o que evidenciaria seu interesse pessoal e político na retirada do denunciado do cargo de Prefeito Municipal.

IV – DO MÉRITO - DA CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS - DA CONFISSÃO DO DENUNCIADO - DA AUSÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO - DA INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - DA CARACTERIZAÇÃO DE INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINSITRATIVA - DA PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.

A Constituição Federal estabelece a contratação por tempo determinado em seu art. 37, IX, enquanto modalidade de admissão destinada ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

Nesse sentido, a contratação temporária constitui exceção à regra geral de admissão de servidor público mediante concurso público, estabelecida no art. 37, II da Constituição Federal, pelo reconhecimento de uma necessidade temporária de excepcional interesse público.

Desse modo, a regularidade da contratação temporária exige o atendimento das seguintes condições: a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público e d) interesse público excepcional.

O Supremo Tribunal Federal, inclusive, há muito mantém posição fixada no sentido de que a contratação temporária de servidores para funções burocráticas corriqueiras e permanentes se reveste de inconstitucionalidade [Paradigma: ADI 2.987, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19/02/2004. Órgão Julgador: Tribunal Pleno, DJ de 02-04-2004].

Desse modo, por se tratar uma exceção à regra constitucional que determina o acesso aos cargos públicos mediante concurso, a contratação por prazo determinado deve ser interpretada de forma restrita e cautelosa, a fim de não invalidar a regra geral.

Quanto à temporariedade da contratação, deve-se destacar que as contratações temporárias possuem um prazo máximo de duração e devem constituir solução precária, isto é, utilizada até que realize concurso público para provimento definitivo dos cargos ocupados.

No que se refere à excepcionalidade do interesse público, este se volta ao atendimento de um objeto de singular que justifique a contratação, a exemplo de desastres naturais, situações de calamidade pública e ainda execução direta de determinadas obras e serviços.

Estabelecidas tais premissas, verifica-se que o Município de Oriximiná, editou lei autorizadora de contratação temporária: a Lei Municipal nº 6.059/97, que dispõe sobre a admissão de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

A mencionada norma elenca em seu art. 2º as situações fáticas que são consideradas necessidades temporária de excepcional interesse público, além do caso fortuito ou de força maior:

Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para os efeitos desta Lei, além do caso fortuito ou de força maior, as seguintes situações:

I – Assistência a situações de calamidade pública;

II – Combate a surtos endêmicos;

III – Falta ou insuficiência de pessoal para execução de serviços essenciais;

IV- Necessidade de implantação imediata de um novo serviço;

V – Greve de servidores públicos, quando declarada ilegal ou abusiva pelo órgão judicial competente;

VI – Atividades relacionadas com encargos temporários de obras e serviços de engenharia.

Acrescente-se ainda que o art. 3º da norma municipal impõe a realização de processo seletivo simplificado prévio à contratação, exigindo ainda a exposição motivada dos critérios que fundamentaram a necessidade e os critérios de admissão:

Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, prescindindo de concurso público.

§ 1º - A escolha do pessoal contratado deve ser previamente motivada, expondo-se fundamentalmente, no respectivo ato, a necessidade da contratação e os critérios em que se baseou, observando-se os princípios constitucionais da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

Portanto, é certo que a admissão de pessoal por tempo determinado no Município de Oriximiná, submete-se às regras contidas na Constituição Federal e na Lei Municipal 6.059/97, sobretudo em relação à efetiva demonstração da necessidade temporária de excepcional interesse público, realização de processo seletivo e exposição dos critérios de admissão.

Logo, não basta a alegação genérica de ocorrência de situação excepcional interesse público prevista na norma municipal, sendo imprescindível a demonstração cabal de sua ocorrência e efeitos sobre as atividades administrativas, bem como a realização de processo seletivo simplificado que garanta condições isonômicas aos interessados.

Isto posto, narra a denúncia apresentada pelo senhor José Maria Calderaro Filho que foram contratados 1.630 (hum mil, seiscentos e trinta) servidores temporários pelo Município de Oriximiná, sob a gestão do denunciado – senhor José Willian Siqueira da Fonseca, no período de janeiro a junho de 2021, sem a devida caracterização de excepcional interesse público, ou ainda realização de processo seletivo prévio, violando o disposto no art. 37, IX da Constituição Federal; art. 100, XII da Lei Orgânica do Município de Oriximiná e arts. 2º e 3º da Lei Municipal nº 6.059/97.

Para comprovação de sua acusação, o denunciante acostou relação de servidores temporários contratados no período de janeiro a junho de 2021, indicando que a documentação fora extraída do próprio Portal da Transparência do Município de Oriximiná, sendo este um canal oficial de publicação e acesso à informação, alimentado pelo Poder Executivo, do qual se presume a veracidade das informações, inclusive por comando legal insculpido na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).

Efetivamente, observa-se que houve aumento significativo de servidores temporários entre dezembro de 2020 e junho de 2021, conforme tabela abaixo:

 

Competência

Quantidade de servidores temporários

Dezembro/2020

210

Janeiro/2021

642

Fevereiro/2021

1.282

Março/2021

1.450

Abril/2021

1.494

Maio/2021

1.576

Junho/2021

1.630

 

Em sua defesa (fls. 275/297), o denunciado confessa a contratação de 1.465 (hum mil, quatrocentos e sessenta e cinco) servidores temporários, não se manifestando quanto à ausência de processo seletivo e justificando as admissões em decorrência da alegada regularização da situação funcional dos prestadores de serviço “planilhados”, bem como em razão da pandemia de coronavírus e ainda pela cheia do Rio Trombetas, que teria demandado mão-de-obra para promoção das obras e serviços relacionados à defesa civil.

Desse modo, está plenamente caracterizada a contratação temporária e 1.465 (hum mil, quatrocentos e sessenta e cinco) servidores temporários pelo gestor denunciado, no período de janeiro a junho de 2021, sem a realização de processo seletivo simplificado exigido pelo art. 3º da Lei Municipal 6.059/97, ante a prova documental acostada aos autos, expressa pela relação de servidores temporários apresentada pelo denunciante (fls. 24/219); além do Ofício nº 259/2021/DRH/SEMAD, da Secretaria Municipal de Administração, emitido em 20/08/2021, informando a contratação de 1.465 (um mil, quatrocentos e sessenta e cinco) servidores temporários, apresentando justificativas e informações (fls. 328/330) e ainda pela confissão expressa do denunciado em sua defesa.

Uma vez demonstrada de modo inquestionável a contratação vultuosa de servidores temporários no período de janeiro a junho de 2021, pelo Município de Oriximiná, faz-se necessário analisar a observância das demais regras contidas no art. 37 da Constituição Federal e no art. 3º da Lei Municipal nº 6.059/97: situação de excepcional interesse público; realização de processo seletivo e exposição fundamentada dos critérios que fundamentaram as admissões.

Nesse sentido, no que se refere ao processo seletivo simplificado prévio às contratações, exigido pelo art. 3º da Lei Municipal nº 6.059/97, o denunciado permaneceu silente em sua defesa, entretanto, em audiência de oitiva de testemunhas ocorrida em 09/09/2021, às 10h no Plenário da Câmara Municipal de Oriximiná, a testemunha arrolada pela defesa e ouvida como informante MANRIQUE MOTTA MACIEL JUNIOR, afirmou categoricamente em seu depoimento que não houve a realização de processo seletivo para contratação dos servidores temporários:

Mídia Audiovisual – Audiência Oitiva Testemunhas

[1:36:27]: Com base nas informações que veio do Tribunal de Contas dos Municípios, não foi feito processo seletivo, que inclusivo estão registradas junto à Prefeitura, né? Não foi feito processo seletivo, foi feito a regularização da situação dessas pessoas que se encontravam-se em situação de planilhas e foram passadas, então, pra os contratos temporários de serviço, né? Contratos temporários. Foi uma forma que o Tribunal entendeu, diante da situação excepcional do Município, da gente regularizar a situação né?

Na mesma audiência, as testemunhas NIELSON FIGUEIREDO MAGALHAES, JANILSON COHEN PARATININGA, ROSANGELA GUERREIRO DE SOUZA LEITE, CARLOS AUGUSTO F. BETA e LEUDYANO ADEODATO VENANCIO informaram desconhecer a realização de processo seletivo para contratação de servidores temporários no Município de Oriximiná, no período de janeiro a junho de 2021.

Dito isso, observa-se que o principal argumento suscitado em sede de defesa consiste na regularização da situação funcional de prestadores de serviço do Município de Oriximiná, que foram transferidos para a folha de pagamento, uma vez que, faticamente, desenvolviam atividades afetas ao pessoal contratado por tempo determinado, configurando espécie de burla à contratação temporária pela administração municipal, que remonta ao exercício de 2016.

Em seu depoimento, a testemunha NIELSON MAGALHAES informou que “os planilhados eram uma planilha de serviços prestados que era encaminhada ao setor de contabilidade”. Nesse sentido, a prestação de serviços por pessoa física não configura irregularidade em si, mas sim o seu desvirtuamento para o exercício de funções afetas aos servidores temporários.

Além disso, o denunciado defendeu que a mencionada “regularização” se deu mediante chancela do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará – TCM/PA, após consulta realizada no bojo do processo 202100078-00, cujo objeto consistiu na “possibilidade de contratação de profissionais temporários que exerçam a função de planilhados no Município de Oriximiná para atingir o excepcional interesse público”; que resultou na expedição da Resolução nº 15.745, de 07 de julho de 2021.

Todavia, compulsando a decisão supramencionada, não se verifica qualquer chancela da Corte de Contas para a realização de contratação temporária sem a realização de processo seletivo simplificado, tampouco de forma indiscriminada sob o argumento de evitar prejuízo à paralisação de serviços. Senão vejamos alguns trechos do documento acostado às fls. 351/638:

Considerando as vedações dos incisos V, VI e VII, especialmente a que prevê a proibição de realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas acima, e de criar despesa obrigatória de caráter continuado, ficam as contratações temporárias como solução possível para suprir o déficit de servidores durante o período de contenção, a fim de garantir a continuidade da prestação do serviço público, no exercício de 2021. Tal expediente, contudo, não pode ser utilizado indiscriminadamente, mas se limitar à necessidade real do Município, especialmente na adoção de medidas de combate à calamidade pública, para as quais o §1º do mesmo artigo 8º não impõe restrições.

[...]

Com efeito, não se admite que por inércia no planejamento haja contratações excepcionais de pessoal sob argumento de iminente prejuízo à prestação dos serviços, ou seja, visando suprir a carência do quadro de pessoal ocasionada, na maioria das vezes pelo mau planejamento e gestão do ente público, não observando o princípio da eficiência norteador da Administração Pública, nos termos do caput do art. 37 e do art. 174 da Constituição Federal de 1988 e art. 6º, I, do Decreto-Lei nº 200/1967, devendo os órgãos e entidades públicas adequar suas projeções de contratação de pessoal às necessidades do serviço e à disponibilidade orçamentária, segundo o art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).

[...]

NO MÉRITO, conforme já delineado em relatório, acompanho em sua integralidade a manifestação trazida aos autos pelo Núcleo de Atos de Pessoal - NAP/TCMPA, no sentido de que a contratação de profissionais temporários deve ser motivada por razões importantes, sendo 1) temporária, eventual ou 2) a atividade não é temporária, mas o excepcional interesse público demanda que se faça imediato suprimento temporário de uma necessidade (neste sentido, "necessidade temporária"), por não haver tempo hábil para realizar concurso, sem que suas delongas deixem insuprido o interesse incomum que se tem de acobertar.

[...]

O artigo 8º da Lei Complementar nº. 173/2020 (Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus/Covid-19) dispõe que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública (inciso I).

No entanto, embora tais ações estejam proibidas, não deve o gestor municipal se eximir de dar cumprimento ao art. 37, II, da Constituição Federal, de prover os cargos públicos em caráter efetivo, mas sim aproveitar o início de gestão para levantamento das reais necessidades de pessoal do município, atualização da legislação de pessoal e planejamento do concurso público, para serem implementadas após 31.12.2021.

Logo, não houve qualquer chancela ou determinação do TCM/PA quanto à transferência de prestadores de serviço “planilhados” para a folha de pagamento mediante contratação temporária, mas tão somente indicação da admissão de pessoal por tempo determinado enquanto solução possível para o atendimento da real necessidade de serviço, justificada pelo excepcional interesse público e atendidos os requisitos constitucionais e legais, no Município de Oriximiná.

É importante destacar que o próprio TCM/PA ressaltou que a alegação genérica de prejuízo à prestação de serviços não constitui motivo hábil à realização indiscriminada de contratações temporárias, impondo-se ao gestor o dever de levantamento da real necessidade de serviço e de planejamento efetivo quando do início de seu mandato.

Inclusive, conforme apontado na ementa da Resolução nº 15.745, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará alertou que a excepcionalidade somente se justifica por situação imprevisível que gere a necessidade do serviço de forma permanente, competindo ainda ao gestor o levantamento situacional das demandas administrativas antes da admissão de servidores temporários:

RESOLUÇÃO Nº 15.745, DE 07/07/2021 Processo nº 202100078-00 Assunto: Consulta Município: Oriximiná Órgão: Prefeitura Municipal Exercício: 2021 Interessado: José Willian Siqueira da Fonseca Advogado: Tamara Monteiro de Figueiredo (OAB/PA 21.257) e Danielle Barbosa Silva Pereira (OAB/PA 21.052) Instrução: Núcleo de Atos de Pessoal - NAP Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior EMENTA: CONSULTA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS TEMPORÁRIOS PARA ATINGIR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. FORMA DE REALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. PANDEMIA DO “NOVO CORONAVÍRUS” (COVID-19). VEDAÇÕES DO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 SE SE COADUNAM COM O ART. 37, II E IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. a contratação de profissionais temporários deve ser motivada por razões importantes, sendo a) temporária, eventual ou b) a atividade não é temporária, mas o excepcional interesse público demanda que se faça imediato suprimento temporário de uma necessidade (neste sentido, "necessidade temporária"), por não haver tempo hábil para realizar concurso, sem que suas delongas deixem insuprido o interesse incomum que se tem de acobertar. 2. a temporariedade deve ser entendida conjuntamente com a excepcionalidade, de forma que o motivo alegado, fora do comum ou anormal, gere uma necessidade não perene da função contratada, para os fins exclusivos de debelar a situação causada pelo fato imprevisível.

3. Apesar da vedação contida no art. 8º da Lei Complementar nº. 173/2020 (que proíbe a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública), não deve o gestor municipal se eximir de dar cumprimento ao art. 37, II, da Constituição Federal, de prover os cargos públicos em caráter efetivo, mas sim aproveitar o início de gestão para levantamento das reais necessidades de pessoal do município, atualização da legislação de pessoal e planejamento do concurso público, para serem implementadas após 31.12.2021.

4. atendidos os requisitos dispostos em relatório, a contratação temporária de pessoal deve pautar-se pelos princípios da formalidade e publicidade, devendo se materializar por instrumento contratual próprio e individual a ser publicado em órgão oficial de imprensa, se houver, ou jornal de grande circulação, nos termos da Lei de Licitações. Neste sentido, sendo tal admissão de pessoal sujeita a registro por este Órgão de Controle Externo, (art. 71, III, da CF) deve o processo de contratação ser remetido pelo gestor público responsável via Sistema Integral de Atos de Pessoal – SIAP, na forma da Resolução Administrativa nº. 18/2018/TCMP. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de CONSULTA, e respondida nos termos do disposto no art. 1º, inciso XVI, da LC n.º 109/2016, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará. Decisão: Por unanimidade, em APROVAR a resposta à CONSULTA, nos termos da Ata da Sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, que passam a integrar esta decisão.

Desse modo, em absoluta oposição à tese defendida pelo denunciado, não houve qualquer orientação ou chancela do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará quanto à transferência de todos os prestadores de serviço “planilhados” para a folha de pagamento. Ao contrário, o TCM/PA ratificou a irregularidade da situação funcional de tais prestadores de serviço e alertou o gestor – ora denunciado – para a necessidade de levantamento situacional da necessidade de serviço no município, bem como de planejamento para a realização de concurso público para provimento de cargos vagos, nos moldes determinados pela Constituição Federal.

É certo que o TCM/PA jamais expediu decisão conferindo legitimidade à conduta do gestor, inclusive porque a situação excepcional instaurada pela pandemia de coronavírus, por desastres naturais ou ainda pela necessidade de serviço, não possui aptidão para afastar a eficácia da Lei Municipal nº 6.059/97 que obriga a realização de processo seletivo simplificado prévio à contratação.

Nesse ponto, importa elucidar que a norma em referência faz menção a processo seletivo simplificado, com ampla divulgação e critérios isonômicos de seleção, não exigindo a realização de concurso público de provas ou provas e títulos, mas tão somente a existência de procedimento seletivo fundamentado na transparência, publicidade, impessoalidade e igualdade entre os interessados, o que poderia ocorrer independentemente das restrições decorrentes da pandemia de coronavírus.

Em rápida consulta à internet, é possível verificar que diversos municípios brasileiros realizaram processo seletivo simplificado e emergencial para admissão de servidores temporários, ainda no exercício de 2020 e durante o período mais crítico da pandemia, a exemplo de Araquari/SC¹ e Nova Iguaçu², bem como pelo Estado do Maranhão³.

Sendo assim, a existência de situação pandêmica, sobretudo considerando que não se tratava mais de período crítico de transmissão de coronavírus, é insuficiente para justificar a não realização de processo seletivo, para contratação de servidores temporários.

Portanto, é certo que o denunciado, diante de tal irregularidade convalidou a situação funcional ilícita de 1.465 (hum mil, quatrocentos e sessenta e cinco) prestadores de serviços, “transformando-os” em servidores temporários sem a necessária observância das regras constitucionais e legais aplicáveis a essa modalidade de admissão e sem qualquer elemento que permita inferir a caracterização de excepcional interesse público e necessidade do serviço.

Destaque-se ainda que, independentemente de sua situação funcional anterior, os servidores contratados estabeleceram uma nova modalidade de vínculo com a administração municipal, pois a prestação de serviços de pessoa física não se confunde com o vínculo temporário, tratando-se de institutos com natureza jurídica e fundamento legal absolutamente distintos.

Outrossim, a existência de situação irregular de prestadores de serviço no Município não constitui suporte para a manutenção da ilicitude, de modo que transmutar a natureza do vínculo sob o pretexto de regularização não encontra amparo legal ou consiste em justificativa para a contratação excessiva de servidores temporários.

Assim, o denunciado incorreu em conduta ilícita, ao convalidar a situação irregular dos prestadores de serviço, visto que ao revés de encerrar a prestação indevida de serviços e promover o levantamento da necessidade de serviço do município, simplesmente transformou os “planilhados” em servidores temporários, sem demonstrar a real necessidade das contratações e sem a observância da regra inafastável prevista na Lei Municipal nº 6.059/97, que impõe a realização de processo seletivo, violando de uma só vez os princípios da legalidade, publicidade, finalidade, eficiência, impessoalidade e interesse público.

____________

¹ Disponível em: << https://www.araquari.sc.gov.br/concurso-publico-arquivo/113>>. Acesso em 11/10/2021.

 

² Disponível em: << http://www.novaiguacu.rj.gov.br/semas/processo-seletivo-simplificado/>> . Acesso em 11/10/2021.

 

³ Disponível em: << https://www.saude.ma.gov.br/docs/edital-seletivo-simplificado-coronavirus/1>>. Acesso em 11/10/2021.

 

Impende ressaltar que o denunciado informa em sua defesa a contratação de 1.465 (hum mil, quatrocentos e sessenta e cinco) servidores, sendo 471 (quatrocentos e setenta e um) vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, teoricamente justifica a contratação em razão das ações de enfrentamento à pandemia, vacinação da população local e ampliação dos serviços de saúde pública na rede municipal.

Destaque-se que a existência da situação de emergência da pandemia não afasta o dever de justificar a necessidade das contratações efetuadas – conforme postulado constitucional (art. 37, IX da CF), tampouco de observar a regra cogente de realização de processo seletivo, estabelecida no art. 3º da Lei Municipal 6.059/97.

Cabe destacar também o depoimento da testemunha ROSANGELA GUERREIRO DE SOUZA LEITE, arrolada pela defesa, que sustentou que houve aumento do número de atendimentos e internações no Hospital Municipal de Oriximiná, que teriam chegado a até 100 (cem) internações, além do afastamento de servidores com comorbidade e também da manutenção dos acompanhamentos de rotina.

Entretanto, conforme informações apresentadas pela Secretaria Municipal de Saúde (fl. 373), houve redução dos casos confirmados de transmissão de COVID19, bem como dos óbitos em decorrência da infecção no período das contratações:

Inclusive, em Ofício nº 1035/SMS/2021, da Secretaria Municipal de Saúde, fora informado que o numero de leitos para internação de pacientes com COVID19 atingiu o número de 38 (trinta e oito) em 2021:

Nesse sentido, as informações apresentadas pela testemunha ROSANGELA GUERREIRO, apresentam contradições e incongruências em relação aos próprios documentos apresentados em sede de defesa, de modo que o depoimento não possui valoração suficiente a título de prova da necessidade excepcional de serviço decorrente da pandemia.

Desse modo, à vista da existência de 466 (quatrocentos e sessenta e seis) servidores efetivos lotados na Secretaria Municipal de Saúde em janeiro de 2021 (fl. 372) e ainda verificada a diminuição dos casos de infecção por coronavírus no Município de Oriximiná, não se encontra suficientemente demonstrada a necessidade de contratação de 433 (quatrocentos e trinta e três) servidores temporários sem processo seletivo prévio.

Lado outro, no que tange à campanha de vacinação contra o COVID19, a testemunha CARLOS AUGUSTO F BETA suscitou a necessidade de contratações temporárias em razão do afastamento dos servidores que possuíam comorbidades, o que teria inviabilizado o pleno funcionamento do departamento de vigilância e a implementação da campanha de vacinação.

Nessa senda, embora seja notória a peculiaridade da vacina contra o COVID19, a defesa não apontou ou demonstrou a existência real de necessidade de admissão de pessoal para a implementação da campanha de vacinação, visto que não foi informado o número de servidores afastados em razão de comorbidades; a quantidade de equipes formadas para desenvolvimento da vacinação em âmbito municipal e tampouco o número de servidores que integravam tais equipes, tratando-se, novamente de alegação genérica que não demonstra, indubitavelmente, a necessidade de serviço.

É importante ressaltar que o desenvolvimento de campanhas de vacinação não é uma ação inédita da administração municipal, considerando que a rede pública de saúde – em todos os níveis federativos – promove ampla vacinação – inclusive de grupos específicos tais quais os indígenas e quilombolas - para outros agravos e doenças, a exemplo da gripe, sendo certo que o Município de Oriximiná já possuía estrutura prévia para desenvolvimento deste tipo de ação.

Logo, a justificativa também não merece prosperar nesse sentido, sendo insuficiente para justificar as contratações temporárias promovidas no período de janeiro a junho de 2021.

No mesmo sentido, a defesa apresenta tabela de justificativas das contratações efetuadas no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde (fl. 371) – desacompanhada de qualquer prova documental do alegado, com a pretensão de comprovar a ampliação dos serviços de saúde e insuficiência de pessoal para atendimento das demandas.

É dizer, não há comprovação de que realmente havia necessidade de, basicamente, dobrar o número de servidores contratados pela Secretaria Municipal de Saúde, já que não consta dos autos levantamento situacional quantitativo e qualitativo que demonstre, inequivocamente, a necessidade e excepcionalidade do interesse público nas contratações.

Da mesma forma, não há como concluir pela regularidade da contratação dos 471 (quatrocentos e setenta e um) servidores admitidos para prestação de serviços na área da saúde, permanecem injustificados os demais 994 (novecentos e noventa e quatro), cuja admissão foi justificada de modo genérico pela cheia do Rio Trombetas e necessidade de pessoal em obras e serviços locais.

Em relação à contratação de técnico em segurança do trabalho, o denunciado afirma que a admissão decorreu em razão de obrigação firmada em Termo de Ajuste de Conduta assinado com o Ministério Público do Trabalho. Entretanto, compulsando o documento anexado às fls. 380/385, não consta qualquer obrigação de contratação de profissional desta área:

Portanto, não havia qualquer obrigatoriedade de contratação temporária de técnico em segurança do trabalho, sobretudo considerando a inexistência do cargo na estrutura funcional do Município de Oriximiná, sendo esta admissão ilícita e irregular.

Frise-se ainda que todas as obrigações elencadas no Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho em 04/07/2018, podem ser cumpridas por pessoas jurídicas especializadas, cuja contratação pode ocorrer através de certame licitatório no qual se garanta ampla competitividade, pelo que não se justifica a contratação irregular de profissional para preenchimento de cargo não previsto na estrutura administrativa do Município.

Quanto à alegação de erro cadastral dos servidores contratados como ajudante de pedreiro e encarregado de manutenção, a defesa não logrou êxito em demonstrar que os servidores realmente não exerceram tais funções, uma vez que a mera alteração do cargo no sistema da Prefeitura Municipal não comprova que os prestadores de serviço não desenvolveram atividades relacionadas a cargos inexistentes no quadro funcional, sendo o ajuste de ficha funcional por equipe chefiada pelo denunciado insuficiente para o afastamento da irregularidade.

No que se refere à situação emergencial resultante da cheia do Rio Trombetas, também não assiste melhor sorte ao denunciado, uma vez que o fato por si só não comprova a necessidade de admissão de pessoal por tempo determinado, sendo necessária a demonstração da insuficiência de pessoal no quadro efetivo para atendimento da demanda, sobretudo considerando que em casos de inundação, a administração recebe apoio dos órgãos de defesa civil e do Corpo de Bombeiros do Estado do Pará.

Por conseguinte, embora seja inquestionável que a enchente do Rio Trombetas possua impacto direto na vida da população local e nos serviços públicos prestados, configurando situação excepcional reconhecida pelo Decreto Municipal nº 256/2021 (fls. 388/389) e pela Portaria nº 879/2021 da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (fl. 398), a sua ocorrência não afasta o obrigatório atendimento às regras constitucionais e legais aplicáveis à contratação temporária, seja pela demonstração efetiva da necessidade de serviço ou realização de procedimento de seleção nos moldes previstos na norma municipal.

Ressalte-se ainda que a situação de emergência nas áreas afetadas por inundação somente ocorreu em 16/04/2021, quando já constava no Portal da Transparência uma quantidade vultuosa de contratações temporárias que permanecem injustificadas, visto que o denunciado não apresentou qualquer justificativa lícita e plausível para as admissões.

Nesses moldes, em momento algum foi apresentado o quadro de servidores efetivos da administração municipal e demonstrada a insuficiência de servidores estáveis para atendimento das demandas administrativas e de serviços públicos, pelo que se conclui pela irregularidade de tais admissões.

Depreende-se da peça defensiva que o denunciado se limitou a apontar situações genéricas: pandemia de COVID-19, campanhas de vacinação e ampliação de serviços de saúde, cheia do Rio Trombetas, encerramento da prestação de serviços dos planilhados e obras e serviços realizados no Município de Oriximiná, que por si só não detém aptidão para justificar a quantidade maciça de contratações temporárias efetuadas, tampouco de afastar a obrigação legal de realização de processo seletivo.

Ressalte-se ainda que a prova testemunhal produzida – além de direcionada à ratificação das alegações de defesa – também não logrou êxito em demonstrar a efetiva necessidade de contratação temporária, uma vez que as testemunhas JANILSON COHEN PARANATINGA, MANRIQUE MOTTA MACIEL E LEUDYANO ADEODATO VENANCIA limitaram-se a corroborar, de modo genérico, a necessidade das contratações para atendimento das demandas decorrentes da pandemia e da cheia do Rio Trombetas, sem especificar a excepcionalidade que justificou as admissões, bem como seu quantitativo.

Desse modo, a ocorrência de fatos imprevisíveis e a proibição de realização de concurso público até 31/12/2021 não constituem suporte jurídico plausível para a admissão de todos os prestadores de serviço “planilhados”, pois a necessidade e excepcionalidade não estão comprovados.

Ressalte-se ainda que a proibição contida no art. 8º, V da LC 173/2020, que veda a realização de concurso público até 31/12/2021 encontra-se em vigor desde o mês de março de 2020, sendo uma norma de conhecimento amplo e irrestrito que sequer pode ser considerada um fato imprevisível.

Assim, tendo em vista que detinha pleno conhecimento da norma ao assumir a gestão, incumbia ao denunciado o levantamento das reais necessidades da administração municipal, cotejando o quadro funcional existente e as demandas verificadas, a fim de estabelecer um planejamento administrativo e orçamentário eficiente, equilibrado e em consonância com as normas vigentes.

Nessa senda, todas as situações apresentadas pelo denunciado – apesar de excepcionais – não comprovam a existência de demanda urgente e necessária à continuidade de serviço público, que justificasse a quantidade de contratações temporárias realizadas, bem como a inexistência de servidores públicos efetivos, para atender a necessidade administrativa do Município.

Outrossim, verifica-se grande quantidade de servidores temporários desenvolvendo atividades corriqueiras no período de janeiro a junho de 2021, tais quais: auxiliar administrativo, auxiliar de serviços gerais, vigia, etc., sem a necessária demonstração de qual serviço público essencial justificou tais admissões e se, genuinamente, havia excepcional e urgente interesse público envolvido, uma vez que tais cargos não estão diretamente relacionados as justificativas de pandemia, cheia do rio e etc., apresentadas pela defesa.

Genuinamente, observa-se que a existência de prestadores de serviços “planilhados” remonta ao exercício de 2006, porém somente atingiu quantidades vultuosas de contratação a partir de 2017, conforme se extrai do Ofício nº 259/2021/DRH/SEMAD (fls. 328/330), da Secretaria Municipal de Administração, emitido em 20/08/2021:

Destarte, evidencia-se que jamais existiu uma histórica necessidade de serviços dos prestadores “planilhados”, mas sim uma prática absolutamente irregular da gestão do período de 2017-2020 que foi ratificada mediante contratações temporárias desprovidas de fundamento legal pelo atual gestor – ora denunciado.

Acrescente-se ainda que, diferentemente do que afirma o denunciado em sua defesa, os contratos de prestação de serviço dos 1.465 servidores contratados não foram anexados à defesa, tampouco foram localizados no Sistema de Atos de Pessoal – SIAP do TCM/PA, de modo que não há comprovação de que os servidores temporários contratados efetivamente correspondem aos mesmos indivíduos que prestavam serviços anteriormente.

Diante da análise dos argumentos e provas constantes dos autos do procedimento, conclui-se que o denunciado não comprovou a regularidade das 1.465 (um mil, quatrocentos e sessenta e cinco) contratações temporárias realizadas no período de janeiro a junho de 2021, violando as regras insculpidas no art. 37, IX da Constituição Federal e no art. 3º da Lei Municipal nº 6.059/97, tendo em vista que:

a) o TCM/PA jamais expediu decisão conferindo legitimidade à transferência de prestadores de serviço “planilhados” para a folha de pagamento na condição de servidores temporários, inclusive porque a situação excepcional instaurada pela pandemia de coronavírus, por desastres naturais ou ainda pela necessidade de serviço não possui aptidão para afastar a eficácia da Lei Municipal nº 6.059/97 que obriga a realização de processo seletivo simplificado prévio à contratação;

b) o denunciado, diante de tal irregularidade convalidou a situação funcional ilícita de 1.465 (hum mil, quatrocentos e sessenta e cinco) prestadores de serviços, “transformando-os” em servidores temporários sem a necessária observância das regras constitucionais e legais aplicáveis a essa modalidade de admissão e sem qualquer elemento que permita inferir a caracterização de excepcional interesse público e necessidade do serviço.

c) a existência da situação de emergência da pandemia, a campanha de vacinação e ainda a ampliação dos serviços de saúde não afastam o dever de justificar a necessidade das contratações efetuadas – conforme postulado constitucional (art. 37, IX da CF), tampouco de observar a regra cogente de realização de processo seletivo, estabelecida no art. 3º da Lei Municipal 6.059/97.

d) a ocorrência de fatos imprevisíveis e a proibição de realização de concurso público até 31/12/2021 não constituem suporte jurídico plausível para a admissão de todos os prestadores de serviço “planilhados”, pois a necessidade e excepcionalidade não estão comprovados.

e) não havia uma histórica necessidade de serviços dos prestadores “planilhados”, mas sim uma prática absolutamente irregular da gestão do período de 2017-2020 que foi ratificada mediante contratações temporárias desprovidas de fundamento legal pelo atual gestor – ora denunciado.

Nesse diapasão, uma vez configurada a irregularidade na contratação de 1.465 (um mil, quatrocentos e sessenta e cinco) servidores temporários no período de janeiro a junho de 2021, sem a caracterização de excepcional interesse público e sem a realização de processo seletivo simplificado prévio à admissão, resta verificar a ocorrência de infração político-administrativa prevista no art. 4º, VII do Decreto-Lei nº 201/67 e no art. 86, XII da Lei Orgânica do Município de Oriximiná.

O art. 4º, VI do Decreto-Lei nº 201/67 define como infração político-administrativa sancionada com a cassação do mandato, a prática pelo denunciado, de ato de sua competência, contra expressa disposição de lei:

Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

Destarte, observa-se que a contratação de na contratação de 1.465 (um mil, quatrocentos e sessenta e cinco) servidores temporários no período de janeiro a junho de 2021, pelo denunciado, sem a observância das regras estabelecidas pelo art. 37, IX da Constituição Federal e art. 3º da Lei Municipal nº 6.059/97 - visto que efetuadas sem a cabal demonstração de excepcional interesse público e sem processo de seleção prévio - caracteriza a infração político-administrativa descrita no dispositivo acima, sendo inquestionável que os atos de admissão dos servidores temporários ocorreram contra expressa previsão contida na norma municipal e ainda na Constituição Federal.

Ademais, vaticina o art. 86, XII da Lei Orgânica do Município de Oriximiná que constitui infração político-administrativa, a nomeação, admissão ou designação de servidor contra expressa disposição de lei:

Art. 86. São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal, sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato, na forma preconizada pela legislação federal de regência, especialmente:

XII - nomear, admitir ou designar servidor contra expressa disposição de lei;

A conduta perpetrada pelo denunciado, seja sob o prisma da “transferência” de prestadores de serviços “planilhados” para a folha de pagamento ou ainda sob a realização de novas contratações no período de janeiro a junho de 2021, configura a infração político-administrativa prescrita no art. 86, XII da LOM, visto que conforme delineado exaustivamente no decorrer do presente parecer, as admissões não preenchem os requisitos necessários à contratação temporária regular, quais sejam: situação de excepcional interesse público e existência de processo seletivo simplificado prévio que garanta condições isonômicas aos interessados, violando expressamente o disposto no art. 37, IX da Constituição Federal e 3º da Lei Municipal nº 6.059/97 – que dispõe sobre a admissão de pessoal por tempo determinado.

Ressalte-se que tanto a infração disposta no art. 4º, VI do Decreto-Lei nº 201/67 quanto aquela descrita no art. 86, XII da Lei Orgânica do Município de Oriximiná resultam na aplicação da sanção de cassação do mandato, mediante voto nominal de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, conforme previsão do art. 5º, VI do Decreto-Lei nº 201/67.

 

V – DA CONCLUSÃO E DAS PROVIDÊNCIAS

 

Diante de todo o exposto, considerando o conjunto probatório acostado aos autos e minuciosamente analisado no tópico anterior, esta Comissão Processante se manifesta pela PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO OFERTADA PELA DENÚNCIA formulada pelo senhor José Maria Calderaro Filho em face do denunciado, senhor José Willian Siqueira da Fonseca, entendendo que o Prefeito Municipal incorreu na prática de infração político-administrativa descrita no 4º, VI do Decreto-Lei nº 201/67 e no art. 86, XII da Lei Orgânica do Município de Oriximiná, ante a contratação irregular de 1.465 (um mil, quatrocentos e sessenta e cinco) servidores temporários no período de janeiro a junho de 2021, visto que conforme delineado exaustivamente no decorrer do presente parecer, as admissões não preenchem os requisitos necessários à contratação temporária regular, quais sejam: situação de excepcional interesse público e existência de processo seletivo simplificado prévio que garanta condições isonômicas aos interessados, violando expressamente o disposto no art. 37, IX da Constituição Federal e 3º da Lei Municipal nº 6.059/97 – que dispõe sobre a admissão de pessoal por tempo determinado.

Ressalte-se que tanto a infração disposta no art. 4º, VI do Decreto-Lei nº 201/67 quanto aquela descrita no art. 86, XII da Lei Orgânica do Município de Oriximiná resultam na aplicação de sanção de cassação do mandato, mediante votação nominal de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, conforme previsão do art. 5º, VI do Decreto-Lei nº 201/67.

Nesse sentido, solicita-se a presidência desta Câmara Municipal de Vereadores de Oriximiná, a convocação de sessão para julgamento, na forma do art. 5º, V do Decreto-Lei.

Por fim, faz-se as indicações das infrações político-administrativas a serem votadas de forma nominal pelo plenário desta Casa de Leis:

Quesito 1: A contratação de 1.465 (um mil, quatrocentos e sessenta e cinco) servidores temporários no período de janeiro a junho de 2021, sem a caracterização de excepcional interesse público e sem a realização de processo seletivo simplificado, violando o disposto no art. 4º, VI do Decreto-Lei nº 201/67;

Quesito 2: A contratação de 1.465 (um mil, quatrocentos e sessenta e cinco) servidores temporários no período de janeiro a junho de 2021, sem a caracterização de excepcional interesse público e sem a realização de processo seletivo simplificado, violando expressamente o disposto no art. 37, IX da Constituição Federal, art. 3º da Lei Municipal nº 6.059/97 e art. 86, XII da Lei Orgânica do Município de Oriximiná.

Para concretização do presente parecer final, esta Casa de Leis, por seu Plenário, deverá proceder nas votações das infrações politico-administrativas acima transcritas, sendo que, eventual cassação, deverá obrigatoriamente, advir da concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros da Casa, nos termos do art. 5º, inciso VI, do Decreto Lei 201/67.

No caso de julgamento improcedente do presente Parecer, os autos deverão ser arquivados, definitivamente. No caso de julgamento procedente resultante em Cassação do mandato do denunciado, deverá ser formalizada através de Decreto Legislativo, a ser publicado para todos os fins de direito. Da decisão tomada por esta edilidade, qualquer que seja, deverá ser expedido ofício para justiça eleitoral comunicando a decisão.

É o que se apresenta a Presidência e aos demais vereadores desta Respeitável Casa de Leis, salvo melhor juízo.

 

Oriximiná, 14 de outubro de 2021.

 

MAURO LUIZ DE OLIVEIRA WANZELLER

Relator

 

MARTA MONTEIRO GODINHO

Presidente

 

DEYBSON DELMAR RASCH

Membro


Publicado por:
Joao Silva dos Santos
Código Identificador:B2C0FC12


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará no dia 19/10/2021. Edição 2848
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