ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAETETUBA

GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 824/2026 DE 29 DE MAIO DE 2026.

Institui a Política Municipal da Parentalidade Positiva e do Direito ao Brincar no Município de Abaetetuba, e dá outras providências.

 

FRANCINETI MARIA RODRIGUES CARVALHO, Prefeita Municipal de Abaetetuba, Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 63, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituída a Política Municipal da Parentalidade Positiva e do Direito ao Brincar, em consonância com a Lei Federal nº.14.826, de 20 de março de 2024, com fulcro na Lei Federal nº.13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância), na Lei nº.8.069//1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e na Lei Federal nº 13.010/2014 (Lei Menino Bernardo), com objetivo de prevenir a violência contra crianças de 12 anos incompletos no âmbito do Município e Abaetetuba.

Art. 2° São diretrizes desta Política:

I - Brincar como direito: Garantir tempo, espaço e condições seguras para o brincar livre, sem intimidação ou discriminação, nas escolas, creches, praças e espaços públicos;

II - Parentalidade positiva: Promover relações familiares baseadas no respeito, acolhimento, diálogo e educação não violenta;

III - Intersetorialidade: Integrar ações das Secretarias de Educação, Saúde, Assistência Social, Cultura, Esporte e Lazer;

IV - Valorização da cultura local: Incluir brincadeiras tradicionais, ribeirinhas e da cultura abaetetubense no currículo escolar e nos espaços públicos.

V - Promoção da saúde mental infantil: Promover ações de cuidado em saúde mental de crianças, cuidadores e famílias, valorizando vínculos afetivos, convivência comunitária, escuta qualificada, através do brincar visando a prevenção do sofrimento psíquico.

VI - Prevenção da medicalização da infância: Estimular práticas educativas, culturais e comunitárias que respeitem o desenvolvimento infantil, evitando a patologização e medicalização excessiva de comportamentos da infância.

VII - Cuidado comunitário: Fortalecer redes de apoio comunitário, familiares e intersetoriais voltadas ao desenvolvimento saudável das crianças.

Art. 3° Compete ao Poder Executivo Municipal:

I – Na área da Educação:

a) Garantir mínimo de 30 minutos diários de brincar livre na rotina da Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental;

b) Proibir castigos físicos e humilhantes, implementando práticas restaurativas;

c) Capacitar professores em metodologias lúdicas e parentalidade positiva.

d) Incentivar práticas de cuidado emocional na escola (oferecendo atividades de educação emocional, resolução pacífica de conflitos, convivência, inclusão e combate ao bullying).

e) Garantir ambientes acolhedores: Estimular ambientes escolares não violentos, antirracistas, inclusivos e promotores de saúde mental.

II - Na área de Infraestrutura:

a) Criar e manter espaços públicos de brincar nos CRAS e Unidades de Saúde;

b) Realizar manutenção anual de praças e parquinhos garantindo acessibilidade;

III – Nas áreas de Assistência Social e Saúde:

a) Ofertar oficinas de parentalidade positiva para famílias no CRAS e nas UBS.

b) Incluir orientação sobre a importância do brincar no pré-natal e puericultura;

c) Desenvolver ações de promoção de saúde mental infantil nas Unidades Básicas de Saúde, escolas, CRAS e CAPS, com atividades lúdicas, rodas de conversa, grupos de famílias e ações comunitárias.

d) Capacitar profissionais: Capacitar profissionais da saúde, educação e assistência social para identificação precoce de sofrimento psíquico infantil, violência doméstica e sinais de sobrecarga familiar.

e) Priorizar ações preventivas: Priorizar estratégias de convivência, vínculo, cultura, esporte, lazer e fortalecimento comunitário antes da medicalização excessiva de comportamentos infantis.

f) Criar espaços de escuta para cuidadores: Ofertar grupos de escuta e apoio emocional para mães, pais e responsáveis em situação de vulnerabilidade social.

IV – Na área da Cultura:

a) Manter anualmente o projeto brinquedo da gente durante o Festival do Miriti.

b) Mapear e registrar brincadeiras tradicionais do município.

c) Apoiar brincadeiras tradicionais como promoção de saúde mental: Reconhecendo brincadeiras populares, manifestações culturais e atividades comunitárias como práticas promotoras de vínculo, pertencimento e saúde mental.

Art. 4º O Poder Executivo poderá instituir o Comitê Municipal do Direito ao Brincar, mediante decreto, com composição paritária entre representantes do Poder Público e da sociedade civil, incluindo Conselho Tutelar, com a finalidade de monitorar, avaliar e propor ações para o cumprimento desta Lei.

Art. 5° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias.

Art. 7° O Município deverá desenvolver campanhas permanentes de conscientização sobre a importância do brincar no desenvolvimento infantil.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de Abaetetuba, em 29 de maio de 2026.

 

FRANCINETI MARIA RODRIGUES CARVALHO

Prefeita Municipal de Abaetetuba


Publicado por:
Jaqueline Machado Pantoja
Código Identificador:B6260DFF


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará no dia 01/06/2026. Edição 4015
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