ESTADO DO PARÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDON DO PARÁ

PODER LEGISLATIVO

PODER LEGISLATIVO
JUSTIFICATIVA DE ENQUADRAMENTO E PROSSEGUIMENTO DA CONTRATAÇÃO DIRETA

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7/2026-068

 

JUSTIFICATIVA DE ENQUADRAMENTO E PROSSEGUIMENTO DA CONTRATAÇÃO DIRETA

Trata-se de demanda administrativa destinada à contratação de serviços necessários à manutenção preventiva e corretiva dos veículos que integram a frota oficial da Câmara Municipal de Rondon do Pará.

A demanda foi inicialmente submetida a procedimento de Dispensa Eletrônica por Maior Desconto nº 7/2026/004, mediante divulgação e oportunidade de apresentação de propostas e lances pelos interessados.

Conforme documentação constante dos autos, o referido procedimento resultou na adjudicação exclusivamente do Item 05, referente à aquisição de peças e materiais destinados à manutenção veicular, em favor da empresa UTILIPEÇAS AUTO PEÇAS LTDA., CNPJ nº 60.418.139/0001-81, pelo valor de R$ 37.205,00 (trinta e sete mil, duzentos e cinco reais).

Quanto aos demais itens relacionados à prestação dos serviços de manutenção veicular, não houve adjudicação, circunstância devidamente registrada nos autos por meio de Certidão de Resultado.

Posteriormente, a Presidência da Câmara, na qualidade de Unidade Requisitante, confirmou expressamente a permanência da necessidade administrativa quanto aos serviços não contratados, determinando o prosseguimento das providências necessárias ao atendimento da demanda.

Inicialmente, registra-se que o procedimento anteriormente realizado possuía natureza de contratação direta por dispensa de licitação, ainda que processado por meio eletrônico e precedido de oportunidade para apresentação de propostas e lances.

Por essa razão, a ausência de propostas ou de adjudicação quanto a determinados itens naquele procedimento não será utilizada, isoladamente, como fundamento para nova dispensa com base no art. 75, inciso III, alínea “a”, da Lei Federal nº 14.133/2021, uma vez que essa hipótese legal se refere expressamente à existência de licitação realizada há menos de 1 (um) ano sem interessados ou sem propostas válidas.

Assim, o procedimento anteriormente realizado é considerado, nesta instrução, como antecedente administrativo relevante, destinado a demonstrar as providências anteriormente adotadas pela Administração e o resultado então alcançado, sem que dele decorra automaticamente o fundamento jurídico da presente contratação direta.

A contratação ora pretendida deverá possuir, portanto, enquadramento legal próprio e autônomo, observados os requisitos estabelecidos pela Lei Federal nº 14.133/2021.

Os itens remanescentes possuem por objeto a prestação de serviços de alinhamento dianteiro, cambagem, balanceamento e hora de serviço trabalhado em manutenção de veículo, caracterizando serviços destinados à manutenção de veículos automotores.

O art. 75, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021 admite a contratação direta, mediante dispensa de licitação, para contratações que envolvam valores inferiores ao limite legal aplicável a obras e serviços de engenharia ou a serviços de manutenção de veículos automotores, observada a atualização legal do respectivo limite.

A contratação pretendida apresenta valor global estimado em R$ 43.992,00 (quarenta e três mil, novecentos e noventa e dois reais), conforme proposta comercial de menor valor identificada na pesquisa realizada.

Dessa forma, desde que certificada nos autos a observância do limite legal vigente e das regras de aferição previstas no art. 75, §1º, da Lei nº 14.133/2021, o objeto mostra-se, em tese, suscetível de contratação direta com fundamento no art. 75, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021.

Para fins de enquadramento na hipótese de dispensa por valor, deverá ser considerada não apenas a presente contratação isoladamente, mas também o disposto no art. 75, §1º, da Lei nº 14.133/2021, especialmente quanto ao somatório das despesas realizadas no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora e ao somatório das despesas realizadas com objetos de mesma natureza.

Nesse sentido, deverá constar dos autos certidão ou manifestação do setor competente demonstrando as contratações realizadas pela Câmara Municipal, no exercício de 2026, que possam ser consideradas de mesma natureza para fins de aplicação do dispositivo legal.

A presente contratação somente deverá prosseguir sob o fundamento do art. 75, inciso I, após a confirmação de que, considerado o somatório legalmente exigido, não há extrapolação do limite aplicável nem caracterização de fracionamento indevido da despesa.

Registra-se, ainda, que o valor relativo ao Item 0005 anteriormente adjudicado deverá ser analisado pelo setor competente quanto à sua repercussão no cálculo previsto no art. 75, §1º, considerando a natureza do objeto e os critérios legais aplicáveis, evitando-se qualquer conclusão baseada exclusivamente na separação formal dos itens ou processos.

Confirmada a permanência da necessidade administrativa, foram obtidas cotações para os serviços remanescentes, objetivando identificar os valores praticados no mercado e aferir a economicidade da contratação.

Dentre as propostas regularmente juntadas aos autos, a empresa FURTADO SOUZA EMPREENDIMENTOS LTDA-EPP., inscrita no CNPJ nº 35.829.669/0001-75, datada de 21 de Agosto de 2026, apresentou o menor valor global para atendimento da demanda, totalizando R$ 43.000,00 (Quarenta e três mil reais). A proposta contempla:

 

I – Alinhamento - 115, ao valor unitário de R$ 74,67 totalizando R$ 8.587,05;

II – Caster – 50 unidades, ao valor unitário de R$ 56,00, totalizando R$ 2.800,00

III – Cambagem –: 50 unidades, ao valor unitário de R$ 74,67, totalizando R$ 3.733,50

IV – balanceamento - 115, ao valor unitário de R$ 74,67 totalizando R$ 8.587,05;

V – Hora de serviço trabalhado - em manutenção de veículo: 80 unidades, ao valor unitário de R$ 205,33 totalizando R$ 16.426,40.

Após aplicação do desconto de 6.67% o valor final é de R$ 40.134,00 (Quarenta mil cento e trinta e quatro reais)

A comparação com as demais cotações obtidas demonstrou que a proposta da referida empresa apresenta o menor valor dentre aquelas consideradas, conforme pesquisa e mapa comparativo constantes dos autos, circunstância objeto de justificativa de preço própria, nos termos do art. 72, inciso VII, da Lei nº 14.133/2021.

A eventual escolha da empresa FURTADO SOUZA EMPREENDIMENTOS LTDA-EPP., inscrita no CNPJ nº 35.829.669/0001-75, não decorre de sua participação no procedimento eletrônico anteriormente realizado, tampouco representa adjudicação posterior ou reabertura daquele procedimento.

Trata-se de proposta obtida no âmbito da instrução destinada ao atendimento da necessidade administrativa remanescente, submetida à comparação com outras cotações de mercado.

A escolha encontra-se fundamentada, sob o aspecto econômico, na apresentação da proposta de menor valor, devendo a contratação permanecer condicionada à comprovação da habilitação jurídica, regularidade fiscal, social e trabalhista, qualificação técnica quando exigível, ausência de impedimentos para contratar com a Administração Pública e atendimento das demais exigências previstas nos documentos da contratação.

A razão da escolha encontra-se formalizada em documento próprio, em atendimento ao art. 72, inciso VI, da Lei nº 14.133/2021.

A contratação direta deverá observar integralmente o art. 72 da Lei Federal nº 14.133/2021, devendo constar dos autos, conforme aplicável:

a) documento de formalização da demanda e documentos técnicos pertinentes;

b) estimativa da despesa;

c) parecer jurídico e pareceres técnicos, quando cabíveis;

d) demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários;

e) comprovação de que a empresa preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima;

f) razão da escolha do contratado;

g) justificativa de preço; e

h) autorização da autoridade competente.

Deverá ser providenciada, ainda, a publicidade exigida pela legislação aplicável à contratação direta.

Diante do exposto, considerando a permanência da necessidade administrativa, o resultado do procedimento anteriormente realizado, a natureza dos serviços remanescentes, a pesquisa de preços efetuada e a proposta de menor valor apresentada, JUSTIFICA-SE O PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DIRETA DOS SERVIÇOS REMANESCENTES, com fundamento autônomo no art. 75, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021, condicionada:

I – à certificação da observância do limite legal vigente;

II – à demonstração do atendimento ao art. 75, §1º, especialmente quanto ao somatório das despesas e à inexistência de fracionamento indevido;

III – à comprovação da regular habilitação da empresa;

IV – à existência de disponibilidade orçamentária;

V – à regular instrução prevista no art. 72 da Lei nº 14.133/2021;

VI – à análise jurídica; e

VII – à posterior autorização da autoridade competente.

Cumpridas as providências acima, encaminhem-se os autos para continuidade da instrução administrativa.

Rondon do Pará, 01 de Setembro de 2026.

 

MIGUEL RODRIGUES MARQUES

Presidente da Câmara Municipal de Rondon do Pará 


Publicado por:
Roberto Barbosa da Silva
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