ESTADO DO PARÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS

Secretaria de Administração

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 590/2026 - PROGRAMA MUNICIPAL DE TRANSPARÊNCIA DAS FILAS DE ESPERA DO SUS

LEI Nº 590/2026-GP 22 DE SETEMBRO DE 2026.

 

DISPÕE O PROGRAMA MUNICIPAL DE TRANSPARÊNCIA DAS FILAS DE ESPERA POR CONSULTAS, EXAMES, PROCEDIMENTOS E CIRURGIAS NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS, NO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO TOCANTINS – PA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

JEILSON DOS REIS SANTOS, Prefeito do Município de Bom Jesus do Tocantins/PA, usando de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Bom Jesus do Tocantins-PA., aprovou e ele sanciona e manda que se publique a seguinte LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Bom Jesus do Tocantins, o Programa Municipal de Transparência das Filas de Espera do Sistema Único de Saúde – SUS, destinado à divulgação de informações estatísticas e de interesse coletivo relativas à demanda por consultas, exames, procedimentos e cirurgias.

Art. 2º São objetivos do Programa:

I – fortalecer a transparência da gestão pública;

II – ampliar o controle social das políticas públicas de saúde;

III – assegurar à população acesso a informações de interesse coletivo relativas às filas de espera do SUS;

IV – contribuir para o aperfeiçoamento do planejamento e da gestão dos serviços públicos de saúde;

V – promover maior eficiência e equidade na prestação dos serviços públicos de saúde.

Art. 3º A divulgação das informações previstas nesta Lei observará:

I – a Constituição Federal;

II – a legislação relativa ao acesso à informação;

III – a legislação de proteção de dados pessoais;

IV – as normas aplicáveis ao sigilo das informações de saúde; e

V – os critérios técnicos de regulação e classificação de prioridade adotados pelo Sistema Único de Saúde.

 

Art. 4º As informações de interesse coletivo a serem divulgadas compreenderão, no mínimo:

I – a quantidade de pessoas aguardando atendimento, agrupadas por especialidade, exame, procedimento ou cirurgia;

II – o quantitativo de solicitações pendentes;

III – o tempo médio estimado de espera;

IV – os critérios gerais utilizados para classificação de prioridades, quando existentes;

V – o quantitativo de atendimentos realizados no período, quando disponível; e

VI – outras informações estatísticas de interesse coletivo que contribuam para a transparência e o acompanhamento da prestação dos serviços públicos de saúde.

§ 1º As informações deverão ser apresentadas de forma agregada e estatística, de modo a impedir a identificação direta ou indireta dos usuários.

§ 2º É vedada a divulgação de dados pessoais ou informações protegidas por sigilo, incluindo nome, CPF, número do Cartão Nacional de Saúde – CNS, endereço, telefone, diagnóstico, histórico clínico ou quaisquer outros dados que permitam a identificação do usuário.

Art. 5º A divulgação das informações previstas nesta Lei não poderá prejudicar os critérios técnicos de classificação de risco ou de prioridade clínica adotados pelos serviços de regulação do SUS.

Parágrafo único. A publicidade das informações previstas nesta Lei não implicará divulgação da ordem nominal ou individual de atendimento dos usuários.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para sua adequada execução, observadas a legislação vigente, a proteção de dados pessoais, o sigilo das informações de saúde e a autonomia técnica dos profissionais responsáveis pela regulação dos serviços.

Art. 7º A implementação das medidas previstas nesta Lei deverá, sempre que possível, utilizar os sistemas, meios e estruturas administrativas já existentes, não implicando, por si só, criação de cargos, órgãos ou estruturas administrativas.

Art. 8º O Poder Executivo poderá definir o meio eletrônico oficial ou outro meio adequado para a divulgação das informações previstas nesta Lei, observadas as disposições desta Lei e da legislação aplicável.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Tocantins, em 22 de Setembro de 2026.

 

JEILSON DOS REIS SANTOS

Prefeito Municipal


Publicado por:
Maria Gracilene Carvalho da Silva
Código Identificador:CBDE4C5E