ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS

PREFEITURA MUN. DE PARAGOMINAS
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 003, DE 01 DE ABRIL DE 2022.

DISPÕE SOBRE A SOLICITAÇÃO E EMISSÃO DE CERTIDÃO DE DÉBITOS AMBIENTAIS MUNICIPAL.

 

O Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente no uso de suas competências que lhe são conferidas pela Lei nº 765/2011, que institui o Código Ambiental Municipal – CAM, contendo a Política e o Sistema Municipal de Meio Ambiente de Paragominas e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 952/2017, a qual dispõe a competência da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;

CONSIDERANDO os termos da Lei Complementar nº 001/2017;

CONSIDERANDO a necessidade de regular a solicitação e emissão de certidão negativa de débitos ambientais no âmbito municipal, Resolve:

 

Seção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º: A Certidão de Débitos Ambientais Municipal atesta a existência ou não de infrações ambientais em aberto ou não prescritas, multas ambientais passíveis de cobrança pelo Município bem como denúncias ambientais para um determinado CPF ou CNPJ;

Art. 2º: As solicitações de Emissão de Certidão de Débitos Ambientais Municipal tramitarão, exclusivamente, na forma de processo administrativo manual;

Art. 3º: O início do processo se dará a pedido da parte interessada, de forma presencial, mediante a entrega da documentação necessária na Secretaria Municipal do Verde e do Meio ambiente;

Art. 4º: O prazo para a emissão da Certidão será de 10 (dez) dias;

Art. 5º: Na abertura, deverão ser entregues os seguintes documentos:

I. Se o Requerente for pessoa física:

a) Requerimento Padrão SEMMA, totalmente preenchido (com assinatura reconhecida em Cartório);

b) Cópia autenticada do RG e CPF do Requerente;

c) Procuração para o Representante Legal (Cópia autenticada e assinatura reconhecida em Cartório).

 

II. Se o Requerente for pessoa jurídica:

a) Requerimento Padrão SEMMA, totalmente preenchido (com assinatura reconhecida em Cartório);

b) Cópia autenticada do RG e CPF do Representante Legal;

c) Procuração para o Representante Legal (Cópia autenticada e assinatura reconhecida em Cartório);

d) Cartão CNPJ.

 

Art. 6º: Havendo necessidade de mais informações ou documentos, o Requerente será notificado pessoalmente;

Art. 7º: Ficam criadas as seguintes certidões, vinculadas a regularidade de débitos ambientais municipais:

 

I. Certidão Negativa de Débito – Indicando não haver contra o Requerente nenhuma dívida, inscrita ou não nos registros da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, nos últimos 05 (cinco) anos;

II. Certidão Positiva com Efeitos Negativos – Indicando a existência de débitos, os quais estão sendo pagos parceladamente pelo Requerente ou ainda, que estejam com a sua inexigibilidade suspensa;

III. Certidão Positiva – Indicando constar débitos lançados em nome do Requerente.

Art. 8º: A Certidão de Débito Ambiental Municipal terá validade de 06 (seis) meses, a contar da data da emissão.

 

Seção II

Do procedimento

 

Art. 9º: Os processos de emissão de Certidão de Débitos Ambientais Municipal seguirão a seguinte ordem de tramitação:

I – Após a distribuição do processo, no setor de protocolo, o Processo será encaminhado a CONJUR, para análise jurídica da documentação apresentada nos termos da IN nº 004/2021;

II – Ato contínuo, o processo será encaminhado Setor Administrativo da SEMMA, que realizará a consulta interna no banco de dados desta Secretaria;

III – Após análise, o processo será encaminhado ao Gabinete para análise pelo Secretário de Meio Ambiente;

IV – Posteriormente, retornará ao Setor Administrativo, para emissão da respectiva certidão.

 

Seção III

Disposições Finais

 

IN entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data de 01 de abril de 2022.

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Paragominas – Pará, 01 de abril de 2022.

 

ROBERTO CARLOS GAMBIN

Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente


Publicado por:
Jorge Pascoa da Silva
Código Identificador:CCAC5FD8


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará no dia 20/04/2022. Edição 2976
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