ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
GABINETE DA PREFEITA
DECRETO N.º 1.604, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026
DECRETO N.º 1.604, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026.
ALTERA O ART. 8º DO DECRETO MUNICIPAL Nº 1.576, DE 18 DE JUNHO DE 2026, QUE REGULAMENTA O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA OU INTERESSE SOCIAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS/PA, PARA DISPOR SOBRE A QUANTIDADE DE LAUDOS DE AVALIAÇÃO PARTICULARES E PÚBLICOS.
JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA, Prefeita do Município de Canaã dos Carajás-PA, usando as atribuições que lhe são conferidas por Lei;
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as disposições do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.576, de 18 de junho de 2026, que regulamenta o procedimento administrativo de desapropriação por utilidade pública ou interesse social no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Canaã dos Carajás/PA;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os critérios técnicos de avaliação dos imóveis objeto de desapropriação, de modo a assegurar maior pluralidade de fontes avaliatórias, isenção técnica e segurança jurídica na fixação do valor indenizatório;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, motivação, supremacia do interesse público, eficiência, economicidade, razoabilidade, proporcionalidade, publicidade e segurança jurídica;
DECRETA:
Art. 1º O art. 8º do Decreto Municipal nº 1.576, de 18 de junho de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º O processo deverá conter obrigatoriamente 03 (três) laudos de avaliação independentes:
I – 01 (um) laudo elaborado por avaliador particular independente, devidamente habilitado;
II – 02 (dois) laudos elaborados por profissionais habilitados integrantes da Administração Pública, podendo ser da Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal, ou de outros órgãos e entidades públicas;
III – todos os profissionais deverão possuir habilitação técnica compatível e registro ativo junto ao CREA ou conselho profissional competente.
§ 1º Os laudos deverão observar as normas da ABNT aplicáveis à avaliação de bens.
§ 2º Os laudos deverão identificar:
I – localização;
II – área total;
III – área atingida;
IV – benfeitorias;
V – características construtivas;
VI – estado de conservação;
VII – metodologia utilizada;
VIII – memória de cálculo;
IX – valor de mercado." (NR)
Art. 2º Ficam mantidas, sem alteração, as demais disposições do Decreto Municipal nº 1.576, de 18 de junho de 2026, inclusive a exigência do art. 11 quanto à elaboração de laudo consolidado pela Procuradoria-Geral do Município, obtido pela média aritmética simples dos 03 (três) laudos de que trata o art. 8º, na redação dada por este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS/PA, 11 de setembro de 2026.
JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA
Prefeita de Canaã dos Carajás/PA
Publicado por:
Daniel de S. Diniz da Silva
Código Identificador:D7BD4F20