ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO GRANDE DO ARAGUAIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO GRANDE DO ARAGUAIA
LEI Nº009/2026
LEI Nº009/2026
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BREJO GRANDE DO ARAGUAIA/PA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Brejo Grande do Araguaia – Pará considerando o Decreto Federal nº 11.556 de 12 de junho de 2023 que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, faço saber que a Câmara Municipal de Brejo Grande do Araguaia- PA APROVOU e Eu SANCIONO a seguinte Lei Municipal:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização, que tratará do acompanhamento do Ciclo de Alfabetização, por meio da qual o município de Brejo Grande do Araguaia, em Regime de colaboração com a União e Estado, implementará ações voltadas à promoção da alfabetização baseada em evidências científicas, com a finalidade de melhorar a qualidade da alfabetização no território municipal e combater o analfabetismo absoluto e o analfabetismo funcional, no âmbito das diferentes etapas e modalidades da educação básica e da educação não formal.
Art. 2º Para fins do dispositivo nesta lei considera-se:
A alfabetização é um direito de todas as crianças e deve ser garantida desde os primeiros anos da escolarização.
A alfabetização e o letramento são processos distintos, complementares e interdependentes, devendo ocorrer de forma simultânea.
A criança é um sujeito ativo da aprendizagem, construindo conhecimentos por meio das interações com a cultura escrita.
A Educação Infantil deve promover práticas de letramento, proporcionando experiências significativas com a leitura e a escrita.
O contato com diferentes gêneros textuais e literários deve ser assegurado para ampliar o repertório cultural e linguístico das crianças.
As escritas espontâneas e as hipóteses elaboradas pelas crianças sobre o sistema de escrita devem ser valorizadas como parte do processo de alfabetização.
O ensino deve favorecer a compreensão da escrita como sistema de representação da língua e a apropriação progressiva do sistema de escrita alfabética.
A alfabetização deve estar vinculada aos usos e às funções sociais da leitura e da escrita, promovendo aprendizagens contextualizadas.
O município adota a perspectiva de alfabetizar letrando (alfaletrar), integrando o ensino do sistema de escrita às práticas sociais de leitura e escrita.
As práticas pedagógicas devem partir dos conhecimentos prévios das crianças, respeitando seus ritmos e potencialidades.
O planejamento pedagógico deve prever situações de aprendizagem significativas, que ampliem o repertório cultural, linguístico e cognitivo dos estudantes.
A leitura, a escrita e a oralidade devem ser desenvolvidas de forma integrada, favorecendo a formação de leitores e escritores competentes.
As práticas de alfabetização devem promover a autonomia, o pensamento crítico e a participação das crianças na cultura escrita.
A alfabetização deve possibilitar o acesso aos diferentes conhecimentos e contribuir para o exercício da cidadania.
CAPITULO II
DOS PRINCIPIOS E OBJETIVOS
Art. 3º São princípios da Política Municipal de Alfabetização:
I - Equidade e inclusão educacional;
II - Integralidade do processo de alfabetização e letramento;
III - Valorização dos profissionais do magistério;
IV - Gestão democrática e autonomia pedagógica das escolas;
V - Monitoramento e avaliação contínua baseada em evidências.
VI- Fundamentação de programas e ações voltadas à alfabetização no âmbito da rede municipal de ensino;
VII- Aprendizagem da leitura, da escrita e matemática como instrumento de superação de vulnerabilidade social e condição para o exercício pleno da cidadania.
Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
Garantir que 100% das crianças estejam alfabetizadas até o final do 2º ano do Ensino Fundamental
Assegurar a recomposição das aprendizagens de todos os estudantes do 1º ao 5º ano;
Contribuir para consecução dos objetivos metas e estratégias do Plano Nacional, Estadual e Municipal de Educação.
Implementar programas e ações voltadas à alfabetização no âmbito da rede municipal de ensino;
Oportunizar o oferecimento de tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, à organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, considerando as especificidades da educação especial, das escolas do campo e das comunidades tradicionais;
Fomentar pesquisas voltadas ao desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com vistas à promoção do ensino e da aprendizagem, bem como das condições de acessibilidade dos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista, transtorno de déficit de atenção e hiperatividade/impulsividade e altas habilidades ou superdotação;
Assegurar, na Proposta Curricular Municipal, os processos pedagógicos de alfabetização nos anos iniciais do ensino fundamental, articulando-os com as estratégias desenvolvidas na pré-escola, com qualificação e valorização dos professores alfabetizadores e com apoio pedagógico específico, a fim de garantir a alfabetização plena de todas as crianças estudantes;
Garantir, a produção de materiais didáticos específicos, além de desenvolver instrumentos de acompanhamento que considerem o uso da língua materna;
Promover, anualmente, a avaliação da alfabetização das crianças estudantes, bem como estimular as escolas a criarem os respectivos instrumentos de monitoramento e avaliação, considerando a realidade de cada comunidade escolar, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todas as crianças estudantes até o final do 2º (segundo) ano do ensino fundamental;
Reformular/atualizar a cada quadriênio, de forma democrática o Plano Municipal pela Alfabetização de Brejo Grande do Araguaia – PMABGA, como documento norteador para a execução da Política Municipal de Alfabetização no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino.
Art. 5º Fica definido o Ciclo de Alfabetização da Rede Pública Municipal de Ensino de Brejo Grande do Araguaia PA, composto pelas etapas: Pré-escola (Infantil IV e V), 1º e 2º ano do Ensino Fundamental.
Art. 6º Ficam estabelecidas como metas de aprendizagem para o ciclo de alfabetização:
§1º Ao final de cada ano letivo, ao concluir a Pré-Escola, 100% dos estudantes efetivamente matriculados, deverão no mínimo consolidar: leitura de frases canônicas, escrita de palavras e escrita do nome completo.
§2º Ao final de cada ano letivo, ao concluir o 1º ano do Ensino fundamental, 100% dos estudantes efetivamente matriculados, deverão no mínimo ler textos ainda que sem fluência, e dominar as competências da área escrita e da matemática, cumprindo o estabelecido pela matriz de referência do Sistema de Avaliação e Monitoramento da Aprendizagem do município de Brejo Grande do Araguaia PA.
§3º Ao final de cada ano letivo, ao concluir o 2º ano do Ensino fundamental, 100% dos estudantes efetivamente matriculados, deverão consolidar a alfabetização, cumprindo o estabelecido pela matriz de referência do Sistema de Avaliação e Monitoramento da Aprendizagem do município de Brejo Grande do Araguaia PA.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 7º São diretrizes da Política Municipal de Alfabetização de Brejo Grande do Araguaia:
I - Articulação entre etapas: Alinhamento entre Educação Infantil - Pré-Escola e Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
II - Formação Continuada: Ciclos de formação bimestral para professores e coordenadores com foco em metodologias ativas e consciência fonológica;
III. Avaliação: Implementação de avaliações diagnósticas bimestrais do 1º ao 5º ano, articuladas ao SAEB e à Plataforma do MEC (CNCA);
IV. Recomposição: Manutenção e ampliação da Sala de Recomposição da Aprendizagem, implantada em 2025, e oferta de reforço no contraturno;
V. Materiais Pedagógicos: Seleção e distribuição de materiais diversificados e adequados a cada etapa;
VI. Gestão Escolar: Fortalecimento da autonomia administrativa, pedagógica e financeira de diretores e coordenadores;
VII. Participação Social: Envolvimento das famílias e da comunidade nas ações de alfabetização.
VIII. Respeito e suporte às particularidades da alfabetização nas diferentes modalidades especializadas de educação;
IX. Incentivo à identificação precoce de dificuldades de aprendizagem de leitura, de escrita e de matemática, inclusive dos transtornos específicos de aprendizagem;
CAPÍTULO IV
DAS METAS
Art. 8º São metas da Política Municipal de Educação até 2030:
I - Meta 01: Ao final da Pré-Escola, 100% dos estudantes desenvolverem leitura de frase canônica, escrita de palavras e do nome completo;
II - Meta 02: Garantir a alfabetização de 100% dos estudantes até o final do 2º ano;
III - Meta 03: Sistema de avaliação diagnóstica bimestral funcionando para o 1º ao 5º ano até dezembro de 2026;
IV - Meta 04: 80% dos estudantes do 3º ao 5º ano com aprendizagem adequada à etapa;
V - Meta 05: Elevar a proficiência em Língua Portuguesa e Matemática para que 80% dos estudantes atinjam nível adequado;
VI - Meta 06: Ampliar em 55% as matrículas da Educação Infantil de 0 a 3 anos;
VII - Meta 07: Reduzir em 80% os índices de defasagem na alfabetização;
VIII - Meta 08: Ampliar a carga horária escolar para além dos 200 dias e 800 horas mínimas.
IX- Meta 09: Garantir os registros no sistema, diário eletrônico e/ou cadernetas, comprovando o cumprimento dos 200 dias letivos e das 800 horas.
X- Meta 10: Avaliar o desempenho dos profissionais do magistério para adequar a lotação de professores e coordenadores às especificidades de cada turma.
CAPITULO V
DO PÚBLICO ALVO
Art. 9º A Política Municipal de Alfabetização tem por público-alvo:
I – Crianças na primeira infância;
II – Alunos dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
III – Alunos da educação básica regular que apresentam níveis insatisfatórios de alfabetização;
PARÁGRAFO ÚNICO. São beneficiários prioritários da Política Municipal de Alfabetização os grupos a que se referem os incisos I e II do caput.
Art. 10º São agentes envolvidos na Política Municipal de Alfabetização:
I - Professores da educação infantil, em especial os da Pré-Escola (Infantil IV e V);
II - Professores atuantes nas turmas do 1º e 2º ano do Ensino Fundamental;
III - Demais professores da educação básica;
IV - Gestores escolares;
V- Gestores da educação municipal;
VI - Instituições de ensino;
VII - Famílias;
CAPÍTULO VI
DO PLANO MUNICIPAL PELA ALFABETIZAÇÃO
Art. 11. Compete à Secretaria Municipal da Educação de Brejo Grande do Araguaia em parceria com o Comitê Municipal da Alfabetização e do Conselho Municipal de Educação – CME, elaborar a cada quadriênio o Plano Municipal pela Alfabetização do Município de Brejo grande do Araguaia.
Art. 12. Compete à Secretaria Municipal da Educação de Brejo Grande do Araguaia executar o Plano Municipal pela Alfabetização do Município de Brejo Grande do Araguaia.
Art.13. Compete ao Comitê Municipal da Alfabetização e ao Conselho Municipal de Educação – CME acompanhar a elaboração e execução do Plano Municipal pela Alfabetização do Município Brejo Grande do Araguaia.
Art. 14. O Plano Municipal pela Alfabetização do Município de Brejo Grande do Araguaia terá vigência de 04 (quatro) anos, podendo ser revisado a cada ano.
CAPÍTULO VII
DA GESTÃO E MONITORAMENTO
Art. 15º A Secretaria Municipal de Educação-SEMED será responsável pela coordenação, execução e monitoramento da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 16º Fica criado o Comitê Municipal de Alfabetização, com representantes da SEMED, escolas, Conselho Municipal de Educação e outras entidades, para acompanhar a execução das metas.
Art.17º A SEMED publicará relatório bimestral de monitoramento com os indicadores de alfabetização da rede.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.18º As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, Fundeb, PAR e recursos do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.
Art.19. Fica a Política Municipal de Alfabetização, como parte integrante do Sistema Municipal de Ensino de Brejo Grande do Araguaia criado pela Lei Municipal N° 973 de 12 de Abril de 2010.
Art.20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrario
Gabinete do Prefeito, em 10 de agosto de 2026.
MARCOS DIAS DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Fredson Fernando Dias
Código Identificador:D8BDB49B