ESTADO DO PARÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS

Secretaria Municipal de Educação

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 048/2026 – SEMED/GS

ATA DEFINITIVA DE DIVULGAÇÃO DOS HABILITADOS E SELECIONADOS – EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 048/2026 – SEMED/GS, APÓS ANÁLISE DOS RECURSOS.

Aos 20 dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e seis, na sala de reuniões da Secretaria Municipal de Educação - SEMED, situada Rua Itamarati S/N– Bairro Novo Horizonte - Canaã dos Carajás-PA, reuniu-se a Comissão de Seleção de Chamamento Público, designada pela Portaria nº 035/2026 – SEMED/GS, composta por Ana Laura de Souza Barros, Chisleidy Leão Santos Cavalcante e João Henrique Castro Araujo, onde lavrou-se a presente Ata que tem por finalidade tornar público o resultado definitivo do EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 048/2026 – SEMED/GS, após a análise e o julgamento dos recursos administrativos interpostos em face do resultado preliminar, passando a constituir a relação definitiva dos participantes habilitados e selecionados, em estrita observância aos critérios e às disposições estabelecidos no instrumento convocatório. Em face do resultado preliminar, foram interpostos 08 (oito) recursos administrativos, apresentados pelas respectivas empresas participantes: E Z DE OLIVEIRA MARTINS LTDA. – ZM LIVROS; AGUINALDO CRUZ DA ROSA FILHO XXX.284.032-XX; o RIOS&CAMPOS LIVRARIA; ASSOCIAÇÃO RELIGIOSA EDITORA MUNDO CRISTÃO; T S SOUZA DE SOUSA; PINGUE-PONGUE EDICOES E BRINQUEDOS PEDAGOGICOS LTDA; SHOP NEW LIVRARIA e 37.640.195 IVAN RODRIGUES LIMA quais foram devidamente analisados e julgados pela Comissão responsável, conforme fundamentação e decisões constantes dos autos a seguir, e por decisão unanime da presente comissão relatam:

1. Recurso Administrativo interposto pela empresa E Z DE OLIVEIRA MARTINS LTDA. – ZM LIVROS, em face do resultado da seleção e classificação, especialmente quanto à pontuação atribuída à documentação apresentada para comprovação de capacidade técnica e à aplicação dos critérios de desempate.

Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, possuir regularidade cadastral e documental, bem como experiência na participação em exposições, eventos literários e feiras do livro, mencionando diversas participações ao longo de sua atuação e requerendo a revisão de sua pontuação e, consequentemente, de sua classificação. É o relatório.

Após análise das razões recursais e da documentação apresentada, não se verifica fundamento para alteração da pontuação atribuída à recorrente.

A análise realizada pela Comissão observou os critérios objetivos previstos no Edital, especialmente os itens 12, 14.4 e 14.5. Nos termos do item 14.5, os atestados de capacidade técnica devem comprovar a efetiva participação do interessado em eventos relacionados à comercialização, exposição ou distribuição de livros ou atividades congêneres.

O documento apresentado pela recorrente foi devidamente analisado e atende aos requisitos estabelecidos no item 14.5, sendo apto a comprovar as experiências nele indicadas. Contudo, para fins de pontuação, devem ser consideradas exclusivamente as experiências devidamente comprovadas pela documentação apresentada na fase própria de habilitação.

O item 12 do Edital estabeleceu a fase de habilitação como o momento adequado para apresentação da documentação, enquanto o item 12.4 determinou o encerramento do recebimento desses documentos após o prazo previsto. Dessa forma, a fase recursal não constitui nova oportunidade para apresentação, complementação ou substituição de documentos, nem para comprovação posterior de experiências não demonstradas na fase própria.

Embora a recorrente mencione a participação em outros eventos, exposições e feiras do livro, tais experiências somente poderiam ser consideradas para fins de pontuação caso devidamente comprovadas pela documentação apresentada no prazo estabelecido no Edital. A mera indicação de participações, desacompanhada da correspondente comprovação documental apresentada oportunamente, não permite a atribuição de pontuação adicional.

No caso concreto, o documento apresentado comprova a participação da recorrente na Feira Pan-Amazônica do Livro e das Multivozes, referente aos anos de 2025 e 2026, atendendo aos requisitos previstos no item 14.5. Assim, foram reconhecidas 2 (duas) participações comprovadas, resultando na atribuição de 2 (dois) pontos, conforme os critérios estabelecidos no Edital.

A manutenção da pontuação não implica desconsideração das experiências alegadas pela recorrente, mas decorre da necessidade de observância das regras previamente estabelecidas no instrumento convocatório, aplicáveis de forma uniforme a todos os participantes. Dessa forma, não havendo documentação apresentada na fase própria capaz de comprovar outras experiências para fins de pontuação, não há fundamento para alteração do resultado.

No que se refere aos critérios de desempate, igualmente não se verifica irregularidade na classificação realizada. O item 16.1 do Edital estabeleceu critérios de aplicação sucessiva, consistentes em: I – maior número de atestados de capacidade técnica apresentados; II – permanecendo o empate, maior tempo de atuação comprovada no comércio de livros; e III – persistindo o empate, sorteio público.

A Comissão observou a ordem estabelecida no instrumento convocatório, aplicando os critérios de forma sucessiva e uniforme entre os participantes. Inicialmente, foi considerado o número de atestados de capacidade técnica apresentados. Persistindo o empate, procedeu-se à aplicação do segundo critério, relativo ao maior tempo de atuação comprovada no comércio de livros.

A aplicação desse segundo critério foi suficiente para definir a ordem de classificação, não permanecendo situação de empate que justificasse a adoção do terceiro critério. Assim, não houve necessidade de realização de sorteio público, uma vez que este somente seria aplicável caso o empate persistisse após a aplicação dos critérios anteriores, conforme expressamente estabelecido no item 16.1 do Edital.

A sistemática adotada pela Comissão observou, portanto, as regras previstas no instrumento convocatório e os princípios da vinculação ao edital, isonomia, impessoalidade e julgamento objetivo, não havendo fundamento para alteração da classificação.

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO ADMINISTRATIVO interposto, por atender aos requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a pontuação de 2 (dois) pontos e a classificação anteriormente atribuídas à recorrente.

Dê-se ciência à recorrente.

2. Recurso Administrativo interposto pela empresa AGUINALDO CRUZ DA ROSA FILHO XXX.284.032-XX, após análise das razões recursais e da documentação apresentada, não se verifica fundamento para alteração da classificação atribuída à recorrente.

A análise realizada pela Comissão observou os critérios objetivos previstos no Edital, especialmente os itens 12 e 16.1, bem como os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, isonomia, julgamento objetivo e segurança jurídica.

A recorrente sustenta que possui mais de 20 (vinte) anos de atuação no comércio de livros e que participou de diversas feiras e eventos realizados em diferentes localidades do País. Relata, ainda, que, em razão da necessidade de atualização de seus dados perante a Receita Federal, houve o encerramento de seu CNPJ anterior e a abertura de novo cadastro, razão pela qual a data de constituição constante no CNPJ atualmente apresentado é recente.

Embora a recorrente alegue possuir histórico de atuação superior a 20 (vinte) anos no comércio de livros, para fins deste Chamamento Público somente podem ser consideradas as informações devidamente comprovadas pela documentação apresentada na fase própria de habilitação, nos termos estabelecidos pelo Edital.

O item 12 estabeleceu a fase de habilitação como o momento adequado para apresentação da documentação pertinente, enquanto o item 12.4 determinou o encerramento do recebimento dos documentos após o prazo previsto, iniciando-se, posteriormente, a análise pela Comissão. Dessa forma, a fase recursal não constitui nova oportunidade para apresentação, complementação ou substituição de documentos, tampouco para comprovação posterior de circunstâncias ou experiências não demonstradas na fase própria.

No que se refere especificamente ao desempate, o item 16.1 do Edital estabeleceu critérios objetivos e sucessivos, consistentes em: I – maior número de atestados de capacidade técnica apresentados; II – maior tempo de atuação comprovada no comércio de livros; e III – sorteio público, caso persistisse o empate.

Assim, a aplicação do segundo critério depende da existência de comprovação documental do tempo de atuação no comércio de livros apresentada na fase própria. A alegação de tempo de atuação anterior à constituição do CNPJ atualmente apresentado, ainda que acompanhada de justificativa quanto à alteração cadastral, somente poderia ser considerada para fins de desempate caso devidamente comprovada pela documentação apresentada no prazo estabelecido pelo Edital.

A Comissão, portanto, aplicou os critérios de desempate de forma uniforme a todos os participantes, considerando exclusivamente os elementos documentais apresentados dentro do prazo estabelecido no instrumento convocatório. Admitir, na fase recursal, documentos ou informações destinadas a comprovar tempo de atuação não demonstrado anteriormente representaria reabertura da fase de habilitação, em prejuízo da isonomia entre os participantes e em desacordo com as regras previamente estabelecidas.

Ressalte-se que a análise não implica desconsideração da trajetória empresarial alegada pela recorrente, mas apenas a observância das regras estabelecidas no instrumento convocatório, às quais estão vinculados tanto os participantes quanto a Administração Pública.

Dessa forma, não havendo, na documentação apresentada na fase própria, elementos suficientes para alterar a aplicação dos critérios de desempate previstos no item 16.1, não há fundamento para modificação da classificação anteriormente estabelecida.

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a classificação atribuída à recorrente, por permanecerem válidos os critérios aplicados pela Comissão, em estrita observância ao Edital e aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, isonomia e julgamento objetivo.

3. Recurso Administrativo interposto pela empresa RIOS&CAMPOS LIVRARIA, em face do resultado da seleção e classificação, mediante o qual requer a substituição dos documentos anteriormente encaminhados e a análise de documentação apresentada em sede recursal, especificamente consulta de regularidade e certidão, para fins de participação no certame.

É o relatório.

Após análise das razões recursais e da documentação apresentada, não se verifica fundamento para acolhimento do pedido.

O item 12 do Edital estabeleceu a fase própria para apresentação dos documentos de habilitação, determinando que a documentação pertinente fosse encaminhada no período e na forma previstos no instrumento convocatório. Por sua vez, o item 12.4 estabeleceu o encerramento do recebimento da documentação após o prazo fixado, iniciando-se, posteriormente, a análise pela Comissão.

Dessa forma, a fase recursal não constitui nova etapa de habilitação, tampouco oportunidade para substituição, complementação ou apresentação de documentos que deveriam ter sido encaminhados no período próprio. A análise dos recursos deve observar os elementos regularmente apresentados nas fases previstas no Edital, sob pena de tratamento diferenciado em relação aos demais participantes.

Embora a recorrente tenha apresentado, juntamente com o recurso, documentos destinados a comprovar sua regularidade, tais documentos foram encaminhados somente na fase recursal, não sendo possível sua utilização para suprir ou substituir a documentação que deveria ter sido apresentada na fase própria de habilitação.

A impossibilidade de recebimento da documentação nesta etapa decorre da observância às regras previamente estabelecidas no instrumento convocatório e aos princípios da vinculação ao edital, isonomia e julgamento objetivo, que devem ser aplicados de forma uniforme a todos os participantes.

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO ADMINISTRATIVO interposto, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se o resultado anteriormente divulgado, uma vez que não é possível considerar, na fase recursal, documentação apresentada com a finalidade de substituir ou complementar aquela que deveria ter sido encaminhada na fase própria de habilitação.

Dê-se ciência à recorrente.

 

4. Recurso Administrativo interposto pela entidade ASSOCIAÇÃO RELIGIOSA EDITORA MUNDO CRISTÃO, em face da decisão que indeferiu sua inscrição no Edital de Chamamento Público nº 048/2026 – SEMED/GS, em razão do entendimento inicial de que o comprovante de inscrição e de situação cadastral apresentado não demonstraria, de forma expressa, atividade compatível com a comercialização de livros exigida pelo instrumento convocatório. É o relatório.

Após análise das razões recursais e reexame da documentação apresentada pela recorrente na fase própria de habilitação, verifica-se fundamento para a reconsideração da decisão anteriormente proferida.

O item 13.1 do Edital estabelece a documentação a ser apresentada para fins de habilitação, contemplando, em seus incisos I e II, respectivamente, o comprovante de inscrição e de situação cadastral e o documento constitutivo da entidade, observadas as demais exigências previstas no instrumento convocatório.

No caso concreto, embora o comprovante de inscrição e de situação cadastral apresentado não contenha, de forma específica, a indicação da atividade de comercialização de livros, o Estatuto Social da entidade, apresentado na mesma fase de habilitação e integrante da documentação prevista no item 13.1, inciso II, contém previsão expressa de atividades relacionadas à edição, distribuição e comercialização de livros e outras publicações.

O documento constitutivo possui relevância para a análise da habilitação e para a verificação de outros requisitos estabelecidos no Edital, inclusive aqueles relacionados à constituição e ao tempo de atuação da entidade. Assim, sua análise deve integrar a apreciação do conjunto documental apresentado pela participante.

Dessa forma, a partir da análise conjunta dos documentos apresentados tempestivamente na fase de habilitação, verifica-se que o Estatuto Social contempla atividade compatível com aquela exigida pelo Edital, permitindo o reconhecimento do atendimento ao requisito analisado.

Ressalte-se que a reconsideração da decisão decorre exclusivamente do reexame da documentação que já integrava os autos desde a fase própria de habilitação, não havendo apresentação de documento novo, alteração das regras do certame ou concessão de tratamento diferenciado à recorrente.

Assim, considerando o conjunto documental apresentado na fase de habilitação e a previsão constante do documento constitutivo da entidade, não subsiste o fundamento anteriormente utilizado para o indeferimento da inscrição.

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO ADMINISTRATIVO interposto e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reconsiderar a decisão anteriormente proferida e reconhecer, mediante a análise conjunta da documentação apresentada na fase de habilitação, o atendimento ao requisito relativo à compatibilidade da atividade da entidade com o objeto do Edital, devendo sua inscrição prosseguir para as demais etapas do Chamamento Público, observados os demais requisitos estabelecidos no instrumento convocatório.

Dê-se ciência à recorrente.

5. Trata-se de Recurso Administrativo interposto por T S SOUZA DE SOUSA em face do resultado da habilitação, no qual sustenta a regularidade da documentação apresentada e requer a reconsideração da decisão que apontou irregularidade relacionada à compatibilidade da atividade econômica indicada no comprovante de inscrição e de situação cadastral com o objeto do Edital. A recorrente argumenta, em síntese, que a definição de seu objeto social decorre de seu ato constitutivo devidamente registrado, destacando que o Estatuto Social apresentado na fase de habilitação contempla atividades relacionadas à edição, distribuição e comercialização de livros e outras publicações. É o relatório.

Inicialmente, verifica-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo estabelecido no instrumento convocatório, razão pela qual deve ser conhecido.

O item 13.1 do Edital estabelece a documentação a ser apresentada para fins de habilitação, contemplando, em seus incisos I e II, respectivamente, o comprovante de inscrição e de situação cadastral e o documento constitutivo da entidade, observadas as demais exigências previstas no instrumento convocatório.

No caso concreto, embora o comprovante de inscrição e de situação cadastral apresentado não contenha, de forma específica, a indicação da atividade de comercialização de livros, verifica-se que o Estatuto Social da entidade, apresentado na mesma fase de habilitação e integrante da documentação prevista no item 13.1, inciso II, contém previsão expressa de atividades relacionadas à edição, distribuição e comercialização de livros e outras publicações.

Importa destacar que não houve, em sede recursal, apresentação de novo documento ou juntada extemporânea do Estatuto Social. O referido documento já havia sido regularmente apresentado pela participante durante a fase de habilitação, juntamente com os demais documentos exigidos pelo Edital, encontrando-se, portanto, desde então, disponível para análise da Comissão. Assim, a reconsideração ora realizada não decorre de documento novo ou de complementação documental em fase recursal, mas tão somente do reexame do conjunto documental que já integrava os autos desde a fase própria.

O documento constitutivo integra o conjunto documental submetido à análise da Comissão e constitui elemento apto à verificação do objeto e das atividades estatutariamente previstas pela entidade. Desse modo, a análise da habilitação deve considerar o conjunto dos documentos apresentados tempestivamente, não sendo adequado desconsiderar informação expressamente constante do Estatuto Social regularmente apresentado apenas em razão de determinada atividade não constar de forma específica no comprovante de inscrição e de situação cadastral.

Dessa forma, a partir do reexame da documentação já apresentada na fase de habilitação, verifica-se que o Estatuto Social contempla atividade compatível com aquela exigida pelo Edital, permitindo o reconhecimento do atendimento ao requisito analisado.

Ressalte-se, ainda, que a presente reconsideração não implica reabertura da fase de habilitação, alteração das regras do certame ou concessão de tratamento diferenciado à recorrente. Trata-se exclusivamente da revisão da análise anteriormente realizada sobre documentos que já haviam sido tempestivamente apresentados, em observância aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da isonomia e da segurança jurídica.

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO ADMINISTRATIVO, por ser tempestivo e atender aos requisitos de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reconsiderar a decisão anteriormente proferida e reconhecer, mediante análise conjunta da documentação apresentada na fase de habilitação, o atendimento ao requisito relativo à compatibilidade da atividade da entidade com o objeto do Edital, devendo sua inscrição prosseguir nas demais etapas do certame, observados os demais requisitos estabelecidos no instrumento convocatório.

Dê-se ciência à recorrente.

6. Trata-se de Recurso Administrativo interposto por PINGUE-PONGUE EDICOES E BRINQUEDOS PEDAGOGICOS LTDA em face do resultado da classificação, por meio do qual requer a reconsideração da pontuação atribuída quanto aos atestados de capacidade técnica. Em suas razões, sustenta, em síntese, que o Edital não estabeleceu modelo específico de atestado, tampouco exigiu redação padronizada ou declaração formal emitida pela organização do evento, defendendo que os documentos apresentados seriam suficientes para comprovar sua experiência. A recorrente também invoca a presunção de legitimidade dos documentos apresentados, manifesta disponibilidade para apresentar registros fotográficos, materiais jornalísticos e outros elementos destinados a demonstrar sua experiência e requer, subsidiariamente, a realização de diligência para esclarecimento da documentação. É o relatório.

Inicialmente, verifica-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo estabelecido no instrumento convocatório, razão pela qual deve ser conhecido.

Quanto ao mérito, a alegação de que o Edital não estabeleceu modelo específico de atestado de capacidade técnica não procede como fundamento para afastar as exigências nele previstas. De fato, o instrumento convocatório não determinou formulário, modelo padronizado ou redação específica para o documento. Isso, contudo, não significa que qualquer documento relacionado à participação em evento seja apto a receber a pontuação prevista no certame.

O item 14.3 do Edital estabelece que, para fins de classificação, será considerada a experiência comprovada em participação em feiras literárias, festivais literários, eventos culturais ou congêneres. Na sequência, o item 14.4 dispõe expressamente que será atribuído 1 (um) ponto por atestado de capacidade técnica apresentado. Já o item 14.5 determina que os atestados deverão demonstrar a efetiva participação do interessado em eventos relacionados à comercialização, exposição ou distribuição de livros ou atividades congêneres. Por fim, o item 14.6 estabelece que não serão considerados documentos que não permitam identificar o participante, o evento realizado e a natureza da atividade desenvolvida.

Assim, embora o Edital não tenha estabelecido um modelo formal ou uma redação padronizada para o atestado, definiu de maneira objetiva os elementos necessários para que o documento pudesse ser considerado para fins de pontuação. O que se exige, portanto, não é determinada forma documental, mas conteúdo suficiente para comprovar a experiência e permitir à Comissão aferir, de maneira objetiva, a atividade efetivamente desenvolvida pelo participante.

Na análise realizada na fase própria, não foi atribuída pontuação à recorrente, uma vez que, embora tenham sido apresentados dois documentos, nenhum deles se caracterizava como atestado de capacidade técnica nos termos exigidos pelo Edital.

O primeiro documento refere-se à contratação de locação de estande para participação em evento literário, enquanto o segundo consiste em termo de ocupação cultural. Embora tais documentos possam demonstrar a participação da interessada em determinado evento ou a utilização de espaço destinado à atividade cultural, não comprovam, por si sós, a efetiva execução das atividades relacionadas à comercialização, exposição ou distribuição de livros ou atividades congêneres, conforme exigido pelo item 14.5.

A participação em evento, portanto, não se confunde automaticamente com a comprovação da capacidade técnica exigida para fins de pontuação. O Edital buscou aferir experiência efetivamente comprovada, mediante documento que permitisse identificar não apenas o evento e o participante, mas também a natureza da atividade desenvolvida, nos termos do item 14.6.

Cumpre esclarecer, ainda, que a Comissão não questiona a autenticidade, a legitimidade ou a validade dos documentos apresentados pela recorrente. A questão submetida à análise é exclusivamente a sua aptidão para atender ao requisito específico de comprovação de capacidade técnica previsto no Edital e, consequentemente, para gerar a pontuação estabelecida no item 14.4. Um documento pode ser legítimo e verdadeiro e, ainda assim, não ser suficiente para comprovar determinado requisito ou produzir a consequência jurídica pretendida no certame.

Da mesma forma, a eventual existência de fotografias, matérias jornalísticas, registros de participação em eventos ou outros elementos que possam demonstrar que a recorrente atua no segmento e possui experiência de mercado não altera a conclusão. O critério estabelecido pelo Edital para fins de pontuação foi a apresentação de atestado de capacidade técnica que atendesse aos requisitos dos itens 14.4 e 14.5, observados também os elementos previstos no item 14.6. Não cabe, portanto, substituir o meio de comprovação expressamente estabelecido no instrumento convocatório por outros elementos que não foram apresentados na fase própria ou que não possuem a mesma finalidade documental.

Também não merece acolhimento o pedido de realização de diligência. O item 17.4 do Edital prevê que a Comissão poderá solicitar diligências destinadas ao esclarecimento ou à complementação de informações, desde que não impliquem alteração da proposta ou quebra da isonomia entre os participantes. Trata-se, portanto, de faculdade atribuída à Comissão para o esclarecimento de informações, e não de obrigação de oportunizar ao participante a apresentação posterior de documentação destinada a suprir requisito que não foi devidamente comprovado na fase própria.

No caso concreto, a questão não decorre de mera dúvida ou de informação incompleta passível de simples esclarecimento. Os documentos apresentados na fase própria possuem conteúdo determinado e não demonstram, para os fins específicos do certame, a efetiva execução das atividades exigidas pelo item 14.5. A realização de diligência para obtenção de novos documentos ou elementos comprobatórios, nesse contexto, acabaria por proporcionar à recorrente oportunidade adicional de comprovação, após encerrada a fase documental, circunstância que poderia comprometer a isonomia em relação aos demais participantes que apresentaram sua documentação dentro do prazo e nos termos estabelecidos pelo Edital.

Assim, a diligência prevista no item 17.4 não se presta a substituir a documentação exigida, tampouco a reabrir a fase de apresentação documental. Sua utilização deve permanecer limitada à finalidade de esclarecimento prevista no próprio instrumento convocatório, preservando-se a vinculação ao Edital, o julgamento objetivo e a igualdade de tratamento entre os participantes.

Ademais, os documentos apresentados somente em sede recursal não podem ser utilizados para complementar ou substituir a documentação que deveria ter sido apresentada na fase própria. Conforme estabelecido no item 12 do Edital, a apresentação dos documentos ocorre em fase específica, cujo recebimento se encerra nos termos do item 12.4, passando-se, posteriormente, à análise da documentação apresentada.

A fase recursal não constitui nova oportunidade de habilitação, classificação ou complementação documental. Admitir, neste momento, documentos destinados a suprir a insuficiência da comprovação apresentada na fase própria implicaria reabertura da etapa documental e tratamento distinto em relação aos demais participantes, em afronta aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia, do julgamento objetivo e da segurança jurídica.

Dessa forma, considerando que os documentos apresentados tempestivamente não permitem aferir, nos termos dos itens 14.4, 14.5 e 14.6 do Edital, a efetiva execução das atividades necessárias à caracterização da capacidade técnica para fins de pontuação, e que a documentação apresentada posteriormente não pode ser considerada para suprir essa insuficiência, deve ser mantida a pontuação anteriormente atribuída.

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO ADMINISTRATIVO, por ser tempestivo e atender aos requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a pontuação anteriormente atribuída à recorrente quanto aos atestados de capacidade técnica, em razão do não atendimento aos requisitos estabelecidos nos itens 14.4, 14.5 e 14.6 do Edital.

Dê-se ciência à recorrente.

7. Trata-se de Recurso Administrativo interposto por SHOP NEW LIVRARIA em face do resultado de sua habilitação, em razão da identificação de documento divergente no campo destinado à comprovação de inscrição e situação cadastral no CNPJ. Em suas razões, a recorrente sustenta que, durante o procedimento eletrônico de inscrição, teria ocorrido equívoco material no carregamento dos arquivos, ocasionando a anexação, em duplicidade, do Certificado de Regularidade do FGTS, sendo uma das cópias inserida no campo destinado à comprovação do CNPJ. Requer, ao final, o reconhecimento da natureza material e sanável do equívoco, a reconsideração da decisão e a admissão do comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ apresentado juntamente com o recurso. É o relatório.

Inicialmente, verifica-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo estabelecido no instrumento convocatório, razão pela qual deve ser conhecido.

Quanto ao mérito, o item 13.1 do Edital estabelece a documentação a ser apresentada para fins de habilitação, contemplando, em seu inciso I, o comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ, além dos demais documentos previstos no instrumento convocatório. A apresentação da documentação deveria ocorrer no período próprio de habilitação, mediante o correto carregamento dos arquivos nos respectivos campos disponibilizados para essa finalidade no sistema eletrônico.

No caso concreto, verifica-se que, no campo destinado à comprovação de inscrição e situação cadastral no CNPJ, foi inserido documento diverso daquele expressamente exigido pelo Edital, consistente em Certificado de Regularidade do FGTS, ainda que em duplicidade com documento apresentado em campo próprio. A própria recorrente reconhece que o equívoco ocorreu durante o procedimento de carregamento dos arquivos.

Embora se reconheça a possibilidade de ocorrência de erro material no procedimento de envio eletrônico, a circunstância não autoriza, por si só, a reabertura da fase de habilitação para que seja apresentado posteriormente documento que deveria ter sido inserido corretamente no campo correspondente dentro do prazo estabelecido.

O sistema eletrônico disponibilizado para o procedimento apresentava campos próprios e individualizados para o carregamento dos documentos exigidos, cabendo a cada participante conferir a documentação inserida e certificar-se de que os arquivos correspondentes aos requisitos do Edital haviam sido corretamente anexados antes do encerramento da fase de habilitação. A responsabilidade pelo correto envio e conferência da documentação apresentada no procedimento eletrônico é do próprio participante, não podendo eventual equívoco de carregamento ser transferido à Comissão ou resultar na concessão de nova oportunidade para cumprimento de requisito documental após o encerramento da etapa própria.

Nesse contexto, não se está diante de documento regularmente apresentado cuja análise demande mero esclarecimento, mas de documento que não foi corretamente disponibilizado no campo destinado à comprovação do requisito específico durante a fase de habilitação. A substituição ou apresentação posterior do documento correto representaria, na prática, complementação documental e reabertura da etapa já encerrada.

Por essa razão, o comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ apresentado somente em sede recursal não será considerado para fins de habilitação, uma vez que sua admissão implicaria reconhecer à recorrente oportunidade adicional para apresentar documento que não foi corretamente anexado no momento próprio, em prejuízo da isonomia em relação aos demais participantes que observaram as exigências e os prazos estabelecidos no Edital.

Ressalte-se que a decisão não decorre de qualquer juízo acerca da regularidade ou autenticidade do documento apresentado posteriormente, tampouco de eventual má-fé da recorrente, mas exclusivamente da necessidade de observância das regras previamente estabelecidas para a apresentação da documentação e do encerramento da fase de habilitação.

A fase recursal não constitui nova oportunidade para correção, substituição ou complementação dos documentos exigidos para habilitação. Admitir a juntada posterior do documento correto, ainda que o equívoco tenha sido material e reconhecido pela própria participante, implicaria tratamento diferenciado em relação aos demais concorrentes e afrontaria os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia, do julgamento objetivo e da segurança jurídica.

Assim, tendo em vista que o documento exigido para comprovação da inscrição e situação cadastral no CNPJ não foi corretamente apresentado no campo correspondente durante a fase de habilitação, e considerando que o documento juntado posteriormente não pode ser admitido para suprir essa ausência, deve ser mantido o resultado anteriormente proferido.

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO ADMINISTRATIVO, por ser tempestivo e atender aos requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo o resultado da habilitação da recorrente, em razão da não apresentação correta do comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ na fase própria, nos termos do item 13.1 do Edital.

Dê-se ciência à recorrente.

8. Trata-se de Recurso Administrativo interposto por 37.640.195 IVAN RODRIGUES LIMA em face do resultado da habilitação, no qual sustenta, em síntese, que não possui empregados e, por essa razão, não estaria obrigada à apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS. A recorrente informa, ainda, que apresenta, em sede recursal, certificado vigente, requerendo a reconsideração da decisão anteriormente proferida. É o relatório.

Inicialmente, verifica-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo estabelecido no instrumento convocatório, razão pela qual deve ser conhecido.

Quanto ao mérito, o item 13.1 do Edital estabelece a documentação exigida para fins de habilitação, dispondo expressamente, em seu inciso IV, sobre a apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS.

No caso concreto, verifica-se que a recorrente não apresentou o referido documento na fase própria de habilitação. A alegação de que a empresa não possui empregados não afasta a exigência estabelecida no instrumento convocatório, uma vez que o Edital não previu dispensa da apresentação do documento em razão dessa circunstância.

Ademais, o Certificado de Regularidade do FGTS somente foi apresentado juntamente com o recurso administrativo. Embora a recorrente sustente que o documento seria vigente e apto a demonstrar sua situação de regularidade, sua apresentação posterior não pode ser admitida para suprir a ausência documental verificada na fase própria de habilitação.

A fase recursal não constitui nova oportunidade para apresentação ou complementação dos documentos exigidos pelo Edital. Admitir a juntada posterior do certificado significaria permitir à recorrente cumprir, após o encerramento da fase de habilitação, requisito documental que deveria ter sido observado no momento próprio, em prejuízo da isonomia entre os participantes e da vinculação ao instrumento convocatório

Ressalte-se que a presente decisão não questiona a situação atual da recorrente perante o FGTS, tampouco a autenticidade ou validade do certificado apresentado em sede recursal. A análise limita-se ao cumprimento das regras estabelecidas no Edital e à necessidade de apresentação tempestiva da documentação exigida para habilitação.

Dessa forma, considerando que o Certificado de Regularidade do FGTS não foi apresentado na fase própria, conforme exigido pelo item 13.1, inciso IV, do Edital, e que o documento posteriormente juntado não pode ser utilizado para suprir essa ausência, deve ser mantido o resultado anteriormente proferido.

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO ADMINISTRATIVO, por ser tempestivo e atender aos requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo o resultado da habilitação da recorrente, em razão da não apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS na fase própria, nos termos do item 13.1, inciso IV, do Edital.

Dê-se ciência à recorrente.

Considerando que, das 02 (duas) vagas reservadas aos participantes locais, apenas 01 (uma) foi preenchida por participante habilitado, aplica-se o disposto no item 15.3 do Edital, segundo o qual a vaga remanescente poderá ser destinada aos demais participantes habilitados, observada a ordem de classificação geral. Dessa forma, a vaga remanescente será destinada ao 21º (vigésimo primeiro) colocado na classificação geral, totalizando 22 (vinte e duas) vagas preenchidas.

Desta forma, restam HABILITADAS e CLASSIFICADAS, definitivamente, para o VII FESTIVAL LITERÁRIO E ARTÍSTICO DE CANAÃ DOS CARAJÁS- FLACC, as seguintes empresas:

· 1º - P DE SOUZA LAGES ALVES - 28 pontos;

· 2º - N DA SILVA SANTOS LIVRARIA LTDA – 26 pontos;

· 3º - T S SOUZA DE SOUSA – 23 pontos;

· 4º - MARINELSON BEZERRA OLIVEIRA ME – 23 pontos;

· 5º - NSF DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA – 21 pontos;

· 6º - Y. A. BOOKS COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE LIVROS LTDA – 21 pontos;

· 7º - CECILIA BOOKS – 18 pontos;

· 8º - MAGIC KIDS COMERCIO LTDA - 16 pontos;

· 9º - LER - CULTURA VIVA - 16 pontos;

· 10º - LIVRARIA PUBLIC LTDA - 15 pontos;

· 11º - L M DA S RIBEIRO LTDA - 15 pontos;

· 12º - LIVRARIA RISQUE & RABISQUE – 15 pontos;

· 13º - CIRANDA CULTURAL EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA – 14 pontos;

· 14º - M A DE SOUSA LIVROS E REVISTAS LTDA - 12 pontos;

· 15º - P S DOS SANTOS CORREA COMERCIO DE LIVROS LTDA - 10 pontos;

· 16º - TODOLIVRO DISTRIBUIDORA LTDA - 06 pontos;

· 17º - CELSO A. SOUZA – 06 pontos;

· 18º- ARNALDO SILVA DA ROSA 157.XXX.XX-04- 06 pontos;

· 19º- JOSE LUIZ ALVES DAS CHAGAS116.XXX.XXX-82 - 05 pontos;

· 20º HAPPY BOOKS EDITORA LTDA - 05 pontos;

· 21º- ELISAFA ASAFE DE OLIVEIRA MARTINS LTDA - 05 pontos;

Livreiros locais habilitados e classificados:

· 1º RISQUE & RABISQUE COMERCIO DE ARTIGOS DA PAPELARIA LTDA – 07 pontos.

Considerando os provimentos dos recursos das empresas ASSOCIAÇÃO RELIGIOSA EDITORA MUNDO CRISTÃO e T S SOUZA DE SOUSA, bem como o critério de desempate “item 16.1. Em caso de empate na pontuação, serão adotados, sucessivamente, os seguintes critérios: I – maior número de atestados de capacidade técnica apresentados; II – maior tempo de atuação comprovada no comércio de livros; e III – sorteio público” restou-se classificada somente a empresa T S SOUZA DE SOUSA, cumprindo com rigor o determinado o instrumento convocatório, as demais empresas, restaram-se desclassificadas do presente festival, em virtude das razões acima apresentadas. A presente ata será divulgada no Diário Oficial dos Municípios (http://www.diariomunicipal.com.br/famep/). Nada mais havendo digno de registro, a Comissão encerrou a sessão da qual para constar, foi lavrada a presente Ata que, após lida e achada conforme, vai devidamente assinada pelos membros da Comissão de Seleção de Chamamento Público.

 

ANA LAURA DE SOUZA BARROS

Membro Comissão de Seleção

Portaria nº 035/2026 – SEMED/GS

 

CHISLEIDY LEÃO SANTOS CAVALCANTE

Membro Comissão de Seleção

Portaria nº 035/2026 – SEMED/GS

 

JOÃO HENRIQUE CASTRO ARAUJO

Membro Comissão de Seleção

Portaria nº 035/2026 – SEMED/GS

 

LEONARDO DE OLIVEIRA CRUZ

Secretário Municipal de Educação

Port. nº 035/2023 - GP


Publicado por:
Daniel de S. Diniz da Silva
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