ESTADO DO PARÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOJUÍ DOS CAMPOS

Gabinete do Prefeito

GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 216, DE 29 DE JUNHO DE 2026.

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Excelentíssimo Senhor JAILSON DA COSTA ALVES, Prefeito do Município de Mojuí dos Campos, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no inciso II, do artigo 134, da Lei Orgânica do Município de Mojuí dos Campos, Estado do Pará, as Diretrizes Orçamentárias, para o exercício financeiro de 2027, compreendendo:

I - prioridades e metas da administração pública municipal;

II - organização e estrutura dos orçamentos;

III - diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do município e suas alterações;

IV - disposições relativas à dívida pública do município;

V - disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

VI - disposições para alteração na legislação tributária; e

VII - disposições finais.

CAPÍTULO I

PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2027 são especificadas a seguir, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas:

I – LEGISLATIVA

1 - AÇÃO LEGISLATIVA

•

Manutenção das atividades da Câmara Municipal de Mojuí dos Campos

•

Pessoal e encargos da Câmara Municipal de Mojuí dos Campos

•

Encargos com publicidade da Câmara Municipal de Mojuí dos Campos

II – ESSENCIAL A JUSTIÇA

 

1 - DEFESA DO INTERESSE PÚBLICO NO PROCESSO JUDICIÁRIO

•

Manutenção da Procuradoria Jurídica

III – ADMINISTRAÇÃO

1 - ADMINISTRAÇÃO GERAL

•

Manutenção das atividades da SEMGEF

•

Manutenção das atividades da SEMAP

•

Manutenção do gabinete do prefeito

•

Manutenção das atividades da SEMEL

•

Manutenção das atividades da SECULT

•

Manutenção das atividades da SEMINF

•

Manutenção das atividades da SEMAGRI

•

Desapropriação e aquisição de imóveis

•

Construção, ampliação e reforma do patrimônio público municipal

•

Manutenção de comissões e conselhos municipais

2 – ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

•

Manutenção e modernização do sistema de arrecadação própria

3 – FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS

•

Capacitação de recursos humanos

4 – COMUNICAÇÃOSOCIAL

•

Encargos com publicidade do governo

IV – ASSISTÊNCIA SOCIAL

1 – ADMINISTRAÇÃO GERAL

•

Manutenção das atividades do FMAS

•

Manutenção do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS

•

Capacitação de recursos humanos em assistência social

•

Manutenção das atividades da SEMTRAS

2 - ASSISTÊNCIA AO IDOSO

•

Manutenção das atividades do FMDPI

•

Implementação de programas de proteção a pessoa idosa

3 – ASSISTÊNCIA A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

•

Manutenção das atividades do FMDCA

 

•

Implementação de projetos de incentivo à criança e ao adolescente

•

Construção, ampliação e reforma de unidades de proteção à criança e ao adolescente

•

Programa de combate ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes

•

Ação de proteção a primeira infância

4 – ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA

•

Manutenção de outros programas de proteção social básica

•

Construção, ampliação e reforma de unidades de proteção social

•

Aquisição de mobiliário, veículos e equipamentos de proteção social

•

Manutenção do conselho tutelar

•

Manutenção do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS

•

Assistência e promoção social

•

Manutenção do programa bolsa família – IGD

•

Manutenção do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS

•

Manutenção do Programa de Aquisição de Alimentos – PAA

•

Manutenção do programa Criança Feliz

•

Manutenção do PROCAD-SUAS

5 – OUTROS ENCARGOS ESPECIAIS

•

Contribuição à formação do PASEP

V – SAÚDE

1 – ATENÇÃO BÁSICA

•

Manutenção do Conselho Municipal de Saúde – CMS

•

Manutenção das atividades do FMS

•

Capacitação de recursos humanos em saúde

•

Manutenção das Unidades Básicas de Saúde – UBS

•

Manutenção da Estratégia Saúde da Família – ESF

•

Manutenção da Estratégia Agente Comunitário de Saúde – EACS

•

Manutenção da Estratégia Saúde Bucal – ESB

•

Construção, ampliação e reforma de unidades de atenção básica

•

Aquisição de mobiliário, veículos e equipamentos para unidades de atenção básica

2 – ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATÓRIAL

•

Construção, ampliação e reforma de unidades de média e alta complexidade

•

Manutenção do Centro de Saúde de Mojuí dos Campos – CSMC

•

Aquisição de mobiliário, veículos e equipamentos para unidades de média e alta complexidade

•

Manutenção do Serviço Atendimento Móvel de Urgência – SAMU

•

Manutenção do Tratamento Fora do Domicílio – TFD

3 – SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPEUTICO

 

•

Manutenção do Programa Farmácia Básica – PFB

4 – VIGILÂNCIA SANITÁRIA

•

Manutenção da vigilância sanitária

5– VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

•

Manutenção da vigilância epidemiológica e ambiental em saúde

6 – OUTROS ENCARGOS ESPECIAIS

•

Contribuição à formação do PASEP de recursos vinculados a saúde

VI – TRABALHO

1 – EMPREGABILIDADE

•

Programa de geração de trabalho e renda

VII – EDUCAÇÃO

1 – ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO

•

Manutenção do Programa de Alimentação Escolar – PNAE-Creche

•

Manutenção do Programa de Alimentação Escolar – PNAE-Pré-escola

•

Manutenção do Programa de Alimentação Escolar – PNAE-Ensino Fundamental

•

Manutenção do Programa de Alimentação Escolar – PNAE-Médio

•

Manutenção do Programa de Alimentação Escolar – PNAE-AEE

2 – ENSINO FUNDAMENTAL

•

Remuneração de pessoal docente do ensino fundamental – FUNDEB

•

Manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental – FUNDEB

•

Aquisição de mobiliário, veículos e equipamentos para unidades de ensino fundamental

•

Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE

•

Manutenção e desenvolvimento da educação básica-QSE

•

Manutenção e desenvolvimento de outros Programas do FNDE

•

Construção, ampliação e reforma de unidades de ensino fundamental

•

Manutenção das atividades do ensino fundamental

•

Manutenção de conselhos municipais vinculados à educação

•

Capacitação de pessoal docente da educação básica

•

Aquisição de mobiliário, veículos e equipamentos para o ensino fundamental – FUNDEB

•

Programa Nacional de Transporte Escolar – PNAT

•

Programa Estadual de Transporte Escolar – PETE

 

•

Construção, ampliação e reforma de unidades de ensino fundamental – FUNDEB

3 – EDUCAÇÃO INFANTIL

•

Remuneração de pessoal docente da educação infantil pré-escolar – FUNDEB

•

Remuneração de pessoal docente da educação infantil creche – FUNDEB

•

Manutenção e desenvolvimento da educação infantil pré-escolar

•

Manutenção e desenvolvimento da educação infantil creche

•

Manutenção e desenvolvimento da educação infantil pré-escolar – FUNDEB

•

Manutenção e desenvolvimento da educação infantil creche – FUNDEB

•

Aquisição de mobiliário, veículos e equipamentos para unidades de educação infantil

•

Aquisição de mobiliário, veículos e equipamentos para unidades de educação infantil - FUNDEB

•

Construção, ampliação e reforma de unidades de educação infantil

•

Construção, ampliação e reforma de unidades de educação infantil-FUNDEB

•

Manutenção do Programa de Transporte Escolar – FUNDEB

4 – OUTROS ENCARGOS ESPECIAIS

•

Contribuição à formação do PASEP de recursos vinculados a educação

VIII– CULTURA

1 – DIFUSÃO CULTURAL

•

Apoio e Incentivo às manifestações culturais

•

Manutenção das atividades do FMC

IX – URBANISMO

1 – INFRAESTRUTURA URBANA

•

Urbanização de bairros da sede do município e distritos

•

Aquisição e manutenção de máquinas, veículos e equipamentos

2 – SERVIÇOS URBANOS

•

Manutenção do sistema de iluminação pública

•

Manutenção do sistema de coleta e destinação final do lixo

X – SANEAMENTO

1 – SANEAMENTO BÁSICO RURAL

•

Abastecimento de água na zona rural

2 – SANEAMENTO BÁSICO URBANO

•

Abastecimento de água na zona urbana

 

•

Implantação de programas de saneamento urbano

XI – GESTÃO AMBIENTAL

1 – ADMINISTRAÇÃO GERAL

•

Manutenção das atividades do FMMA

2 – PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL

•

Recomposição e conservação de áreas degradadas

•

Manutenção de ações de fiscalização ambiental

•

Implementação e manutenção do programa de educação ambiental

XII – AGRICULTURA

1 – ABASTECIMENTO

•

Manutenção de mercados, feiras e centros de abastecimento

•

Apoio às comunidades e associações rurais

2 – EXTENSÃO RURAL

•

Cooperação, assistência técnica e extensão rural

•

Aquisição e manutenção de máquinas e equipamentos agrícolas

•

Manutenção de atividades de infraestrutura rural

XIII – COMERCIO E SERVIÇOS

1 – TURISMO

•

Implementação de ações de infraestrutura turística

•

Implementação e manutenção de programas de incentivo ao turismo

XIV – TRANSPORTE

1 – TRANSPOTE RODOVIÁRIO

•

Manutenção das atividades da SMMT

•

Manutenção da sinalização semafórica e estratigráfica V/H

XV – DESPORTO E LAZER

1 – DESPORTO COMUNITÁRIO

•

Implementação de atividades desportivas e de lazer

XVI – ENCARGOS ESPECIAIS

1 – SERVIÇO DA DÍVIDA INTERNA

 

•

Encargos da dívida previdenciária e social - INSS/PASEP

•

Encargos da dívida com instituições financeiras

2 – OUTROS ENCARGOS ESPECIAIS

•

Cumprimento de sentenças judiciais

XVII – RESERVA DE CONTINGÊNCIA

1 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA

•

Reserva de contingência

§ 1º Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, serão conferidas prioridades às áreas de:

I – Dinamização e modernização do aparelho produtivo municipal: reestruturar, dinamizar e modernizar o aparelho produtivo municipal, com vistas a aumentar a produção e torná-lo mais eficiente e competitivo.

II – Conservação da natureza e proteção do meio-ambiente: conduzir a população do município à melhoria dos padrões de qualidade de vida, através de desenvolvimento de forma sustentável que permita a expansão da economia relacionada com a preservação dos recursos da natureza em contexto global interativo e harmônico em todas as suas partes, de tal modo que a noção de sustentabilidade contemple não apenas o equilíbrio agroambiental, mas também, o econômico, social e político-institucional.

III – Redução das desigualdades sociais, e na distribuição de renda: criar condições permanentes de bem-estar social, compatível com o crescimento almejado para o Município, e promover investimentos e ações complementares dedicadas às áreas com altas deficiências sociais.

IV – Modernização com e eficiência dos órgãos do município em favor do cidadão: aperfeiçoar o modelo de gestão existente, no qual as relações governo/setor privado possam a estar sintonizadas, e em parcerias voltadas para a geração de benefícios à sociedade através de medidas de desburocratização, capacitação de recursos humanos e de racionalização do uso de recursos materiais e financeiros.

§2º Os recursos para o financiamento das metas e prioridades definidas no caput deste artigo serão determinados no orçamento anual:

I – As indicações individuais de iniciativa dos parlamentares para execução na Lei Orçamentária do exercício seguinte, caso estejam disciplinadas, serão encaminhadas ao Executivo Municipal até 15 de abril de 2026.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO

 

Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:

Programa – é o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual.

Atividade – é um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo.

Projeto - é um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.

Operações Especiais - são as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

Despesas - são aquelas destinadas à aquisição de bens e serviços, para cumprimento dos objetivos da administração pública, definidos nas metas de trabalho, atendendo compromissos de natureza social, financeira e administrativa.

§1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§2º As atividades e projetos serão desdobrados em subtítulos, exclusivamente para especificar sua localização física, integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas.

§3º As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por função, subfunção, programa, atividades, projetos e respectivos subtítulos com indicação de suas metas fiscais.

Art. 4º Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados:

1 – pessoal e encargos sociais;

2 – juros e encargos da dívida;

3 – outras despesas correntes;

 

4 – investimentos;

5 – inversões financeiras; e

6 – amortização da dívida.

Art. 5º Os orçamentos, fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos poderes do Município e seus fundos.

Art. 6º A lei orçamentária discriminará, em categorias de programação específica, as dotações destinadas a:

I.

ações descentralizadas de saúde, educação, assistência social e outras para cada unidade orçamentária, dentro de suas competências;

II.

pagamento de benefícios da previdência, para cada categoria de benefício;

III.

concessão de subvenções econômicas e sociais;

IV.

despesas com assistência voltada aos cidadãos no âmbito do município;

V.

atendimento de ações de manutenção e aparelhamento da rede de ensino no município;

VI.

pagamento de precatório judiciário, que constará na unidade orçamentária responsável pelo débito;

VII.

despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial; e

VIII.

manutenção das atividades voltadas a implementação das atividades rurais.

Parágrafo Único – As despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial dos poderes Executivo e Legislativo, deverão ser objeto de dotação orçamentária específica e não poderão exceder a 1 % (um por cento) do orçamento.

Art. 7º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal conterá:

I – Mensagem;

II – Projeto de Lei de Orçamento;

III – Quadros e tabelas explicativas referenciadas, respectivamente, nos artigos 2o e 22, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64.

§1º Os quadros orçamentários definidos no artigo 2o da Lei Federal nº 4.320/64, que são:

I.

sumário geral da receita, por fontes, e da despesa, por funções do governo;

II.

quadro demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas, na forma do Anexo I;

III.

quadro discriminativo da receita, por fontes, e respectiva legislação;

IV.

quadro das dotações por órgãos dos poderes Executivo e Legislativo;

 

V.

quadros demonstrativos da despesa, na forma dos anexos 6 a 9; e

VI.

quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do governo, em termos de realização de obras e de prestação de serviços.

§2º As tabelas explicativas definidas no artigo 22, inciso III, da Lei Federal no 4.320/64, que são:

I.

receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta;

II.

receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;

III.

receita prevista para o exercício a que se refere à proposta;

IV.

despesa realizada no exercício imediatamente anterior;

V.

despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; e

VI.

despesa prevista para o exercício a que se refere à proposta.

CAPÍTULO III

DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 8º A elaboração do projeto, aprovação e a execução da Lei Orçamentária Anual – LOA, para o exercício financeiro de 2027, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

Art. 9º A Lei Orçamentária Anual- LOA/2027, incluirá o conjunto das receitas e despesas nos orçamentos fiscal e da seguridade social.

Art. 10 Não poderão ser realizadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos, conforme determina o artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 11 Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:

I.

ações que não sejam de competência exclusiva do município, salvo se cumprido os preceitos estabelecidos no artigo 62 da Lei Complementar Federal nº 101/2000;

II.

aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;

III.

clubes e associações de servidores, excetuadas creches e escolas para atendimento pré-escolar; e

IV.

pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos e entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

 

Art. 12 Para efeito do disposto na legislação vigente, são fixados limites para elaboração da proposta orçamentária dos Poderes Executivo e Legislativo, tendo como base nas receitas previstas no parágrafo 5º, do artigo 153 e nos artigos 158 e 159, da Constituição Federal, sendo:

I.

Poder Executivo: 93,0 %;

II.

Poder Legislativo: 7,0 %.

Art. 13 Na programação de investimentos da administração pública, direta e indireta, os projetos em fase de execução terão preferência sobre os novos, exceto aqueles que representem interesse público imediato e emergencial, garantindo-se a compatibilidade com o plano plurianual.

Art. 14 A elaboração do projeto, aprovação e execução da Lei Orçamentária Anual – LOA/2027, deverão levar em conta a obtenção de superávit primário conforme discriminado nos orçamentos fiscal e da seguridade social.

Parágrafo Único - Durante a execução dos orçamentos mencionados no caput deste artigo, poderá haver compensação de eventual frustração da meta dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

Art. 15 O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de alterações da Lei do Plano Plurianual – PPA 2026/2029, que tenham sido objeto de leis específicas.

Art. 16 Caso seja necessária limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas propostas nesta lei, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para atendimento de cada unidade orçamentária.

Art. 17 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.

§1º Acompanhará os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposição de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e projetos.

§2º Cada projeto de lei, deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.

§3º Os créditos adicionais aprovados pelo Poder Legislativo serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da referida lei.

§4º Quando a abertura de créditos adicionais implicarem na alteração das metas, estas deveram ser objeto de atualização.

 

Art. 18 O Poder Executivo fica autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita e destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no artigo 32 da Lei Complementar Federal nº 101/00, de 05 de maio de 2000.

Art. 19 Para efeito do disposto no artigo 7º, o Poder Legislativo e os Fundos Municipais encaminharão à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento - SEMAP, até 31 de julho do corrente exercício, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação da proposta do projeto de lei orçamentária.

Art. 20 Fica autorizada a inclusão, na lei orçamentária, de dotações a título de subvenções sociais, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:

I.

sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação, e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;

II.

sejam vinculadas a organismos nacionais e internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;

III.

atendam ao disposto no artigo 204 da Constituição Federal, artigo 61 do ADCT; ou

IV.

sejam originárias de lei específica.

Art. 21 Fica autorizada a inclusão, na lei orçamentária, de dotações a título de auxílio financeiro a pessoas físicas desde que atenda as exigências contidas em lei específica.

Art. 22 Compete à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento - SEMAP, coordenarem todos os níveis, a elaboração da proposta orçamentária através de:

I.

encaminhamento de estudos preliminares;

II.

análise, com representantes de todas as unidades orçamentárias, das propostas iniciais; e

III.

elaboração da proposta final, acompanhada de exposição de motivos ao prefeito municipal, para encaminhamento ao Poder Legislativo.

SEÇÃO II

DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL

Art. 23 O Orçamento fiscal compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de todos os órgãos e entidades da administração direta, bem como fundos e fundações que atuam nestas funções, e contará, dentre outros, recursos provenientes:

I.

tributos de sua competência;

II.

transferências constitucionais;

III.

transferências voluntárias;

 

IV.

empréstimos tomados por antecipação da receita;

V.

operações de crédito a curto prazo; e

VI.

outras origens.

Art. 24 A estimativa da receita própria do município obedecerá a:

I.

políticas municipais implementadas na área fiscal, dentre elas, os mecanismos de arrecadação de fatores e índices utilizados para cálculo de impostos e de taxas municipais e pela modernização tributária;

II.

alterações da legislação fiscal e tributária;

III.

comportamento histórico das fontes das receitas e suas evoluções, mantendo-se suas tendências atuais; e

IV.

fatores conjecturais e estruturais que possam a vir influenciar na arrecadação de cada fonte de receita.

Art. 25 O total das despesas do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 7% (sete por cento), relativos ao somatório da receita tributária e das transferências constitucionais, efetivamente realizadas no exercício anterior, previstas no parágrafo 5º, do artigo 153 e nos artigos 158 e 159, da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 25).

Art. 26 A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a até 1% (um por cento) da receita corrente líquida.

SEÇÃO III

DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 27 O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, saneamento, previdência e assistência social, de todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como os fundos que atuam nestas funções, e contará, dentre outros, com recursos provenientes de:

I.

contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto a prevista no artigo 212, parágrafo 5 º, e as destinadas por lei às despesas do orçamento fiscal;

II.

contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do município;

III.

demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento; e

IV.

transferências de convênios.

§1º A destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços públicos de saúde e assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.

 

§2º Os recursos recebidos de transferência de convênios serão empregados de acordo com o plano de aplicação previamente estabelecido através de normas imposta pela concedente.

§3º As contribuições dos segurados e patronal, recolhidas e pagas ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e serão definidas por lei específica.

Art. 28 A proposta orçamentária conterá a previsão de aumento dos benefícios da seguridade social de forma a possibilitar o atendimento do disposto no inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal.

Parágrafo Único – Os recursos necessários ao atendimento do aumento do salário-mínimo, caso estas dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual - LOA/2027, sejam insuficientes, serão objeto de crédito suplementar a ser aberto no exercício de 2027.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 29 A atualização monetária da dívida mobiliária refinanciada do município não poderá superar no exercício de 2027, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA da Fundação Getúlio Vargas.

Art. 30 As despesas da dívida pública municipal serão incluídas, na lei e em seus anexos, separadamente das demais despesas com o serviço da dívida e constarão de unidade orçamentária distinta da que contemple os encargos financeiros do município.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DESPESA DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 31 O quadro geral de pessoal é composto na totalidade dos cargos efetivos, comissionados e temporários, lotados nos órgãos da administração direta e indireta, regidos pela legislação local vigente.

Art. 32 Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o artigo 71 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a despesa da folha de pagamento projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos.

Parágrafo Único - Os valores correspondentes ao reajuste geral de pessoal referido no caput deste artigo constarão de previsão orçamentária específica, observado o limite do artigo 71 da Lei Complementar Federal nº. 101/2000.

 

Art. 33 Para efeito de cálculo dos limites de despesa total com pessoal, por poder e por órgão, previstos na Lei Complementar Federal n º 101/2000, o Poder Executivo colocará à disposição do Tribunal de Contas dos Municípios, conforme previsto no parágrafo 2 º do artigo 59 da citada lei, até trinta dias do encerramento de cada bimestre.

Art. 34 A despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá excedera 60% (sessenta por cento) do valor da receita corrente líquida, especificado no artigo 19 Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Parágrafo Único – A repartição dos limites globais, dispostos no caput deste artigo não poderá exceder os seguintes percentuais, dispostos no artigo 20, inciso III, alíneas a e b, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, sendo:

I.

6,00 % (seis por cento) para o Legislativo;

II.

54,00 % (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

Art. 35 O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo, até o último mês do exercício financeiro atual, Projeto de Lei dispondo sobre alterações na legislação tributária e de outras receitas municipais.

§1º Os recursos eventualmente auferidos da aplicação do disposto no caput deste artigo serão incorporados ao orçamento do município.

§2º Serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos.

§3º Será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36 As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.

Art. 37 Para fins de acompanhamento, controle e centralização, a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento - SEMAP, submeterá os processos referentes ao

 

pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Jurídica do Município - PJM, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.

Art. 38 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Parágrafo Único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira, efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

Art. 39 - Os Poderes Executivo e Legislativo, deverão elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual – LOA/2027, para o exercício financeiro de 2027, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, de 05 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecido nesta lei.

Art. 40 O prefeito municipal poderá propor modificações no projeto de lei orçamentária através de mensagem a Câmara Municipal.

Art. 41 As propostas de modificação a Lei Orçamentária Anual – LOA/2027, a que se refere o artigo anterior, somente serão apresentadas de conformidade com os parágrafos 3º e 4º do artigo 166 da Constituição Federal.

Art. 42 Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo prefeito municipal até o término do corrente exercício financeiro, a programação dele constante poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação para atender despesas inadiáveis em cada mês.

Art. 43 Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, autorizados a proceder à abertura de crédito adicional e suplementar até o limite de 50% (cinquenta por cento) do orçamento municipal, desde que haja fontes de recursos disponíveis, de acordo com o que preceitua o artigo 43, § 1º da Lei Federal nº 4.320/64, para corrigir distorções de previsão do orçamento.

Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá transpor por remanejamento, dotações orçamentárias dentro das ações por fonte de recursos, através de ato competente para tal procedimento.

Art. 44 O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento - SEMAP, atenderá as solicitações encaminhadas pelo Presidente da Câmara, sobre informações e dados quantitativos que evidenciem a ação e os objetivos do governo.

Art. 45 A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento - SEMAP, no prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual – LOA/2027 divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, o quadro de detalhamento da despesa, especificando, para cada

 

pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Jurídica do Município - PJM, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.

Art. 38 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Parágrafo Único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira, efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

Art. 39 - Os Poderes Executivo e Legislativo, deverão elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual – LOA/2027, para o exercício financeiro de 2027, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, de 05 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecido nesta lei.

Art. 40 O prefeito municipal poderá propor modificações no projeto de lei orçamentária através de mensagem a Câmara Municipal.

Art. 41 As propostas de modificação a Lei Orçamentária Anual – LOA/2027, a que se refere o artigo anterior, somente serão apresentadas de conformidade com os parágrafos 3º e 4º do artigo 166 da Constituição Federal.

Art. 42 Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo prefeito municipal até o término do corrente exercício financeiro, a programação dele constante poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação para atender despesas inadiáveis em cada mês.

Art. 43 Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, autorizados a proceder à abertura de crédito adicional e suplementar até o limite de 50% (cinquenta por cento) do orçamento municipal, desde que haja fontes de recursos disponíveis, de acordo com o que preceitua o artigo 43, § 1º da Lei Federal nº 4.320/64, para corrigir distorções de previsão do orçamento.

Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá transpor por remanejamento, dotações orçamentárias dentro das ações por fonte de recursos, através de ato competente para tal procedimento.

Art. 44 O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento - SEMAP, atenderá as solicitações encaminhadas pelo Presidente da Câmara, sobre informações e dados quantitativos que evidenciem a ação e os objetivos do governo.

Art. 45 A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento - SEMAP, no prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual – LOA/2027 divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, o quadro de detalhamento da despesa, especificando, para cada

 

categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos.

Art. 46 O Projeto de Lei Orçamentária será apresentado com a forma e o detalhamento descrito nesta lei, aplicando-se, no que couberem os demais dispositivos legais.

Art. 47 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Mojuí dos Campos, aos 29 dias do mês de junho de 2026.

 

JAILSON DA COSTA ALVES

Prefeito do município de Mojuí dos Campos

 

Documento publicado aos vinte e nove dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis. Este documento poderá ter sua publicação confirmada no site da Prefeitura Municipal de Mojuí dos Campos, www.mojuidoscampos.pa.gov.br ou no site da Federação das Associações dos Municípios do Estado do Pará - FAMEP, www.diariomunicipal.com.br.

 

RAIMUNDO EDMILSON SANTOS FILHО

Secretário Municipal de Administração e Planejamento - Interino

Decreto nº 151/2025 


Publicado por:
Sabrina Marques Castro
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