ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS
Secretaria de Administração
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
DECRETO Nº 028/2026 - GP - REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 13.019/2014 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO TOCANTINS-PA
DECRETO Nº 028/2026-GP DE 18 DE SETEMBRO DE 2026.
REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO TOCANTINS, ESTADO DO PARÁ, A LEI FEDERAL Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014, E DISCIPLINA A SELEÇÃO E A EXECUÇÃO DE PROJETOS APRESENTADOS POR ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JEILSON DOS REIS SANTOS, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Tocantins, Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e considerando o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Bom Jesus do Tocantins, Estado do Pará, e estabelece normas para a seleção e a execução de projetos de interesse público apresentados por organizações da sociedade civil e por órgãos da Administração Pública municipal.
Art. 2º As parcerias entre a Administração Pública municipal e as organizações da sociedade civil serão celebradas em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho.
Art. 3º As parcerias serão formalizadas por meio de:
I - termo de colaboração, quando a proposta for de iniciativa da Administração Pública municipal e envolver transferência de recursos financeiros;
II - termo de fomento, quando a proposta for de iniciativa da organização da sociedade civil e envolver transferência de recursos financeiros; ou
III - acordo de cooperação, quando não houver transferência de recursos financeiros.
Art. 4º Para os fins deste Decreto, serão adotados os conceitos estabelecidos no art. 2º da Lei Federal nº 13.019/2014.
Parágrafo único. A Administração Pública municipal poderá editar manuais, modelos e orientações complementares para disciplinar os procedimentos relativos às parcerias.
Art. 4º-A. Os editais de seleção de projetos poderão admitir, em modalidades distintas:
I - propostas de organizações da sociedade civil, submetidas ao regime da Lei Federal nº 13.019/2014 e formalizadas, conforme o caso, por termo de colaboração ou termo de fomento; e
II - projetos governamentais apresentados por Secretarias Municipais ou por outros órgãos da Administração Pública municipal, executados diretamente pelo Município.
§ 1º O edital que contemplar as duas modalidades deverá estabelecer, em capítulos próprios, os requisitos de participação, os critérios de seleção, a forma de execução e a prestação de contas aplicáveis a cada uma delas.
§ 2º Os projetos governamentais não constituem parceria com organização da sociedade civil e não serão formalizados por termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação.
CAPÍTULO II
DO ACORDO DE COOPERAÇÃO
Art. 5º O acordo de cooperação é o instrumento por meio do qual são formalizadas parcerias que não envolvam transferência de recursos financeiros.
Art. 6º A celebração de acordo de cooperação poderá ser proposta pela Administração Pública municipal ou por organização da sociedade civil.
Art. 7º O acordo de cooperação será celebrado sem chamamento público, exceto quando seu objeto envolver comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial.
Art. 8º Aplicam-se ao acordo de cooperação, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 13.019/2014 e deste Decreto.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 9º Fica instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse Social, por meio do qual organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao órgão ou à entidade municipal competente para avaliação da possibilidade de realização de chamamento público.
Art. 10. A proposta deverá conter:
I - identificação do subscritor;
II - indicação do interesse público envolvido; e
III - diagnóstico da realidade que se pretende modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos da ação pretendida.
Art. 11. Preenchidos os requisitos, o órgão ou a entidade competente poderá tornar pública a proposta no sítio eletrônico oficial do Município e, conforme juízo de conveniência e oportunidade, instaurar procedimento de oitiva da sociedade.
§ 1º A realização do procedimento não obriga a Administração Pública municipal a executar a proposta.
§ 2º O Procedimento de Manifestação de Interesse Social não dispensa o chamamento público, salvo nas hipóteses previstas em lei.
§ 3º A apresentação da proposta não impede a organização da sociedade civil de participar de eventual chamamento público subsequente.
Art. 12. O procedimento poderá ser realizado conjuntamente por órgãos ou entidades municipais quando o objeto envolver competências compartilhadas.
CAPÍTULO IV
DO CHAMAMENTO PÚBLICO E DA SELEÇÃO DE PROJETOS
Art. 13. A celebração de termo de colaboração ou de termo de fomento será precedida de chamamento público, ressalvadas as hipóteses previstas na Lei Federal nº 13.019/2014.
Parágrafo único. Quando o edital também admitir projetos governamentais, a seleção destes observará as disposições específicas deste Decreto e do instrumento convocatório, sem aplicação dos instrumentos de parceria previstos na Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 14. O chamamento público será processado e julgado por comissão de seleção constituída por ato publicado em meio oficial, assegurada a participação de, pelo menos, um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente.
§ 1º Aplicam-se aos membros da comissão as regras de impedimento previstas na Lei Federal nº 13.019/2014.
§ 2º A comissão poderá avaliar as propostas das organizações da sociedade civil e os projetos governamentais, desde que essa atribuição conste do ato de sua designação e do edital, sem prejuízo da deliberação do conselho municipal responsável pelo fundo.
Art. 15. O edital de chamamento público será divulgado no sítio eletrônico oficial do Município com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data estabelecida para apresentação das propostas.
Art. 16. O edital conterá, no mínimo, os elementos previstos no art. 24, § 1º, da Lei Federal nº 13.019/2014, especialmente:
I - a programação orçamentária;
II - o objeto e a modalidade da parceria;
III - as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;
IV - os critérios de seleção e julgamento, inclusive a metodologia de pontuação, quando cabível;
V - o valor previsto para a realização do objeto;
VI - as condições para interposição de recurso; e
VII - a minuta do instrumento da parceria.
Parágrafo único. Na hipótese de participação de Secretarias Municipais ou de outros órgãos públicos, o edital deverá prever seção própria para os projetos governamentais, com indicação dos documentos exigidos, dos critérios de avaliação, da unidade responsável pela execução e da forma de acompanhamento e prestação de informações.
Art. 17. Após o julgamento das propostas e a decisão dos recursos, o resultado será submetido à deliberação do conselho municipal responsável pelo fundo, quando cabível, homologado pela autoridade competente e divulgado no sítio eletrônico oficial do Município.
Art. 18. O chamamento público não será realizado:
I - nos termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais;
II - nos acordos de cooperação, ressalvada a hipótese prevista no art. 7º deste Decreto;
III - nas hipóteses de dispensa previstas no art. 30 da Lei Federal nº 13.019/2014; e
IV - nas hipóteses de inexigibilidade previstas no art. 31 da Lei Federal nº 13.019/2014.
§ 1º A ausência de chamamento nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade será justificada pelo administrador público.
§ 2º O extrato da justificativa será publicado no sítio eletrônico oficial do Município na mesma data em que o ato for efetivado, sob pena de nulidade.
§ 3º A justificativa poderá ser impugnada no prazo de 5 (cinco) dias, devendo a impugnação ser decidida pelo administrador público em igual prazo.
§ 4º A condição de entidade declarada de utilidade pública não constitui, por si só, fundamento para afastar o chamamento público.
Art. 18-A. Os projetos governamentais deverão conter, no mínimo:
I - identificação da Secretaria ou do órgão proponente e da unidade responsável;
II - justificativa, objetivos, público destinatário, metas, etapas e prazo de execução;
III - plano de aplicação e estimativa das despesas;
IV - indicação da dotação orçamentária e da disponibilidade financeira; e
V - forma de acompanhamento e de comprovação dos resultados.
Art. 18-B. A aprovação de projeto governamental pela comissão de seleção e pelo conselho municipal competente autorizará seu prosseguimento administrativo, condicionado à observância das normas orçamentárias, financeiras, patrimoniais e de contratações públicas.
§ 1º A aquisição de bens e a contratação de serviços necessários à execução do projeto serão realizadas pelo Município, mediante procedimento administrativo próprio.
§ 2º A Secretaria ou o órgão responsável não receberá os recursos em conta própria, cabendo ao órgão gestor do fundo realizar a execução orçamentária e financeira, conforme o plano de aplicação aprovado.
§ 3º A Secretaria ou o órgão executor apresentará relatório de execução física e financeira, acompanhado dos documentos necessários à demonstração do cumprimento das metas e da regular aplicação dos recursos, na forma e no prazo definidos no edital.
CAPÍTULO V
DA CELEBRAÇÃO E DA FORMALIZAÇÃO DAS PARCERIAS COM ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 19. Para celebrar parceria com a Administração Pública municipal, a organização da sociedade civil deverá atender aos requisitos previstos nos arts. 33 e 34 da Lei Federal nº 13.019/2014 e não incorrer nas vedações de seu art. 39.
Art. 20. A celebração e a formalização de termo de colaboração ou de termo de fomento dependerão das seguintes providências:
I - realização de chamamento público, ressalvadas as hipóteses legais;
II - indicação da existência de prévia dotação orçamentária;
III - aprovação do plano de trabalho;
IV - comprovação dos requisitos de habilitação e da capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil;
V - emissão de parecer técnico pelo órgão competente;
VI - emissão de parecer jurídico acerca da possibilidade de celebração da parceria;
VII - designação do gestor e da comissão de monitoramento e avaliação; e
VIII - autorização do administrador público.
Art. 21. O parecer técnico deverá se manifestar sobre os aspectos previstos no art. 35, inciso V, da Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 22. O plano de trabalho conterá os elementos previstos no art. 22 da Lei Federal nº 13.019/2014, inclusive a descrição da realidade, as metas, a previsão de receitas e despesas e a forma de execução e aferição dos resultados.
Art. 23. As parcerias serão formalizadas mediante termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação, que conterá, conforme o caso, as cláusulas essenciais previstas no art. 42 da Lei Federal nº 13.019/2014.
Parágrafo único. O plano de trabalho integrará o instrumento da parceria como anexo indissociável.
Art. 24. O gestor da parceria será designado por ato publicado em meio oficial, com poderes de acompanhamento, controle e fiscalização.
Art. 25. Os instrumentos de parceria somente produzirão efeitos jurídicos após a publicação dos respectivos extratos no meio oficial de publicidade da Administração Pública municipal.
§ 1º O extrato será publicado no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a assinatura.
§ 2º O instrumento e o plano de trabalho serão disponibilizados no sítio eletrônico oficial do Município.
CAPÍTULO VI
DA LIBERAÇÃO E DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS NAS PARCERIAS COM ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 26. A liberação dos recursos obedecerá ao cronograma de desembolso, à disponibilidade orçamentária e financeira e ao cumprimento das metas, fases e etapas da parceria.
Art. 27. Os recursos serão depositados em conta corrente específica, isenta de tarifa bancária, em instituição financeira pública indicada pela Administração Pública municipal.
§ 1º Enquanto não empregados em sua finalidade, os recursos serão aplicados financeiramente, na forma da legislação.
§ 2º Os rendimentos serão aplicados no objeto da parceria e estarão sujeitos às mesmas condições de prestação de contas.
Art. 28. A movimentação dos recursos será realizada mediante transferência eletrônica com identificação do beneficiário final, admitidas as exceções previstas em lei e devidamente justificadas.
Art. 29. Os recursos somente poderão ser utilizados em despesas previstas no plano de trabalho e necessárias à execução do objeto, observadas as disposições dos arts. 45 e 46 da Lei Federal nº 13.019/2014.
CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DAS PARCERIAS COM ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 30. O monitoramento e a avaliação das parcerias serão realizados de forma contínua pelo gestor e pela comissão de monitoramento e avaliação, observado o disposto nos arts. 58 a 61 da Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 31. A comissão de monitoramento e avaliação será constituída por ato publicado em meio oficial, assegurada a participação de, pelo menos, um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente.
Art. 32. Compete ao gestor da parceria:
I - acompanhar e fiscalizar a execução;
II - informar ao superior hierárquico fatos que comprometam ou possam comprometer a execução;
III - adotar ou propor medidas de saneamento;
IV - emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação; e
V - emitir parecer técnico sobre a prestação de contas.
Art. 33. O relatório técnico de monitoramento e avaliação será submetido à comissão de monitoramento e avaliação para homologação e conterá os elementos previstos no art. 59, § 1º, da Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 34. Nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano, será realizada, sempre que possível, pesquisa de satisfação com os beneficiários.
Parágrafo único. Os Conselhos Municipais de políticas públicas poderão acompanhar e fiscalizar as parcerias relacionadas às respectivas áreas de atuação, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle.
CAPÍTULO VIII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS PARCERIAS COM ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 35. A prestação de contas observará a Lei Federal nº 13.019/2014, o instrumento da parceria, o plano de trabalho, este Decreto, os manuais municipais e as orientações do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
§ 1º A prestação de contas será orientada pelo controle de resultados e deverá demonstrar o cumprimento do objeto e o alcance das metas.
§ 2º Nos acordos de cooperação, a comprovação do cumprimento das obrigações observará a natureza do objeto, não se exigindo prestação de contas financeira quando não houver gestão de recursos públicos.
Art. 36. A prestação de contas compreenderá:
I - a apresentação das contas pela organização da sociedade civil; e
II - a análise e a manifestação conclusiva da Administração Pública municipal.
Art. 37. A organização da sociedade civil apresentará relatório de execução do objeto e, quando exigido nos termos da legislação, relatório de execução financeira.
Art. 38. A prestação de contas será apresentada no prazo de até 90 (noventa) dias após o término da vigência da parceria ou ao final de cada exercício, se sua duração exceder 1 (um) ano.
Parágrafo único. O prazo poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, mediante justificativa.
Art. 39. Constatada irregularidade ou omissão, a organização da sociedade civil será notificada para sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por igual período, nos limites legais.
Art. 40. O gestor emitirá parecer técnico de análise da prestação de contas e o encaminhará à autoridade competente para decisão.
Art. 41. A prestação de contas será avaliada como:
I - regular, quando demonstrar o cumprimento dos objetivos e das metas;
II - regular com ressalvas, quando evidenciar impropriedade ou falta formal da qual não resulte dano ao erário; ou
III - irregular, nas hipóteses previstas no art. 72, inciso III, da Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 42. Da decisão sobre a prestação de contas caberá recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da intimação.
Parágrafo único. Mantida a rejeição após o encerramento da fase recursal, serão adotadas as providências para apuração do dano, identificação dos responsáveis, restituição dos valores, instauração de tomada de contas especial, quando cabível, e constituição do crédito para eventual inscrição em dívida ativa.
CAPÍTULO IX
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 43. Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com a legislação, poderão ser aplicadas à organização da sociedade civil, garantida a defesa prévia, as sanções previstas no art. 73 da Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 44. A apuração será realizada em processo administrativo instaurado de ofício ou mediante representação, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. A organização será notificada para apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 45. A advertência será aplicada pela autoridade responsável pela parceria, e a suspensão temporária e a declaração de inidoneidade serão aplicadas pelo Secretário Municipal ou dirigente máximo da entidade da Administração indireta, observada a competência prevista em lei.
Art. 46. Da aplicação de advertência caberá recurso administrativo, e da aplicação de suspensão temporária ou declaração de inidoneidade caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da intimação.
CAPÍTULO X
DAS VEDAÇÕES E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria a organização da sociedade civil que incorrer em alguma das hipóteses previstas no art. 39 da Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 48. A Administração Pública municipal manterá, em seu sítio eletrônico oficial, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, na forma e pelo prazo previstos na Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 49. Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade competente, observadas a Lei Federal nº 13.019/2014 e as demais normas aplicáveis.
Parágrafo único. Nos projetos governamentais financiados por fundos municipais, os casos omissos serão solucionados conforme a legislação específica do fundo, as deliberações do respectivo conselho e as normas orçamentárias, financeiras e de contratações públicas.
Art. 50. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Tocantins-PA, aos dezoito dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis.
JEILSON DOS REIS SANTOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria Gracilene Carvalho da Silva
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