ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO BREJO DO CRUZ
CÂMARA MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BREJO DO CRUZ/PB REVISADA E ATUALIZADA – SETEMBRO/2024
A MESA DIRETORA da Câmara Municipal de São José do Brejo do Cruz/PB, no uso de suas atribuições legais e regimentais, FAZ SABER que o Plenário aprovou e ela PROMULGA a presente Lei Orgânica Municipal:
TÍTULO I
DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° O Município de São José do Brejo do Cruz, pessoa jurídica de direito público Interno, é unidade federativa que integra a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil e do Estado de Paraíba, dotada de autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, nos termos assegurados pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual e por esta Lei Orgânica.
Art. 2° O território do Município poderá ser dividido em distritos, a serem criados, alterados, organizados e suprimidos mediante Lei municipal, garantida a participação popular através de consulta plebiscitária prévia às populações interessadas, observada a legislação estadual e o disposto nesta Lei Orgânica.
Art. 3° São símbolos do Município de São José do Brejo do Cruz o brasão de armas, a bandeira e o hino, representativos de sua cultura e história.
§ 1º O gentílico de quem nasce em São José do Brejo do Cruz é Sãojoseense.
§ 2º O Município terá como feriados municipais as seguintes datas:
I – 19 (dezenove) de março – Padroeiro: São José;
II – 29 (vinte e nove) de abril – Emancipação Política;
III – 16 (dezesseis) de setembro – Morte do fundador da cidade “Mário Valdemar Saraiva Leão”.
Art. 4° Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.
Parágrafo único. É assegurada ao Município, nos termos da legislação federal, a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos e eólicos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, ou compensação financeira por essa exploração.
Art. 5° O Governo Municipal é exercido pelos poderes Executivo e Legislativo, poderes harmônicos e independentes entre si.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL
Art. 6° Compete ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, subdistritos e subprefeituras, observada a legislação estadual;
V - instituir a Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei;
VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, iluminação pública, que tem caráter essencial;
VII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar, ensino fundamental e ensino profissionalizante;
VIII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
IX - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
X - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
XI - dispor sobre alienação, aquisição, administração e utilização de seus bens;
XII - elaborar e executar o Plano Diretor;
XIII - constituir as servidões necessárias aos seus serviços;
XIV - dispor sobre a utilização dos logradouros públicos;
XV - sinalizar as vias urbanas e rurais;
XVI - prover a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XVII - ordenar as atividades urbanas e rurais, fixando condições e horários de funcionamento para estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observadas as normas legais pertinentes;
XVIII - dispor sobre os serviços funerários e administrar os cemitérios públicos municipais;
XIX - regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XX - dispor sobre o depósito e destino de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXI - dispor sobre a criação de animais na zona urbana;
XXII - organizar o quadro de pessoal e instituir o regime jurídico e planos de carreira para os servidores públicos municipais da administração pública direta, indireta e fundacional;
XXIII - promover e incentivar o turismo local, como fator de desenvolvimento social e econômico;
XXIV - promover as artes e o artesanato municipal e oferecer condições para o seu desenvolvimento;
XXV - estabelecer e impor penalidades por infrações de suas leis e regulamentos;
XXVI - promover a proteção contra incêndios, podendo criar o Corpo de Bombeiros Voluntários, observado o disposto nas legislações federal e estadual;
XXVII - dar denominação de próprios e logradouros públicos, vedando-se a duplicidade de nomes homenageados, a atribuição de nome de pessoa viva e alterações de denominação quando não consentidas por mais de 50% (cinquenta por cento) dos proprietários de imóveis do logradouro público.
Art. 7° Compete ao Município, concorrentemente com o Estado e a União:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
TITULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS
CAPITULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Da Câmara Municipal
Art. 8° O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de vereadores eleitos entre cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos, de nacionalidade brasileira, com domicílio eleitoral na circunscrição, no pleno exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.
§ 1° Cada legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos.
§ 2° O número de Vereadores da Câmara Municipal de São José do Brejo do Cruz será fixado por Decreto Legislativo, observados os limites fixados na Constituição Federal.
Art. 9° O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o limite fixado na Constituição Federal.
Seção II
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 10. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, dispor sobre as matérias de competência do Município e, especialmente, o seguinte:
I - legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando as legislações federal e estadual;
II - legislar sobre matéria tributária, autorizando isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas;
III - aprovação da lei orçamentária anual, lei de diretrizes orçamentárias e lei do plano plurianual, bem como autorizar a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais;
IV - deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito pela administração municipal direta e indireta, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;
V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI - autorizar a concessão de uso e concessão de direito real de uso de bens municipais;
VII - autorizar a concessão de serviços públicos;
VIII - autorizar a alienação de bens imóveis;
IX - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doações sem encargo;
X - dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;
XI - dispor sobre a criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicos, e a fixação da respectiva remuneração;
XII - aprovar o Plano Diretor;
XIII - legislar sobre ordenamento urbano;
XIV - denominação de vias, próprios e logradouros públicos municipais.
Art. 11. Compete privativamente à Câmara Municipal:
I - eleger e destituir os membros de sua Mesa Diretora, nos termos desta Lei Orgânica e do Regimento Interno da Câmara Municipal;
II – elaborar, revisar e atualizar seu Regimento Interno;
III - organizar seus serviços administrativos;
IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo, nos casos previstos em lei;
V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, nos termos desta Lei Orgânica e do Regimento Interno.
VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município sempre que a ausência exceder a 15 (quinze) dias;
VII - fixar o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
VIII - fixar o subsídio dos vereadores e do Presidente da Mesa Diretora;
IX - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária operacional e patrimonial do Município e de todas as entidades da administração direta e indireta;
X - tomar e julgar as contas do Prefeito Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas, observados os seguintes preceitos:
a) o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal;
b) as contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei;
c) decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem deliberação pela Câmara Municipal, as contas serão incluídas na ordem do dia da primeira sessão ordinária subsequente, sobrestando-se as demais deliberações até que se ultime o julgamento;
d) rejeitadas, as contas serão imediatamente encaminhadas ao Ministério Público.
XI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar;
XII - transferir temporariamente sua sede;
XIII - dispor sobre sua estrutura administrativa, bem como, sobre a criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas, fixando a respectiva remuneração.
XIV - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem prevista em lei, a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante decreto legislativo aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
XV - criar Comissões Especiais de Inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara, sempre que o requerer, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros;
XVI - solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à Administração;
XVII - convocar os Secretários Municipais e dirigentes da administração pública municipal indireta e fundacional para prestar informações sobre matéria de sua competência, devendo o Presidente da Câmara informar aos vereadores sobre o assunto da convocação com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
XVIII - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XIX - decidir sobre a perda de mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;
§ 1° É fixado em 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração pública municipal direta e indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelo Poder Legislativo, na forma do disposto nesta Lei Orgânica e na Lei Federal correlata.
§ 2° Aplicar-se-á o disposto no inciso XVII deste artigo às convocações de audiências públicas realizadas no âmbito do poder público municipal.
Seção III
Dos Vereadores
Subseção I
Da Posse
Art. 12. No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1° de janeiro, às 10 (dez) horas, em sessão solene de instalação, independentemente do número, os vereadores, sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou na impossibilidade, do mais idoso, prestarão compromisso e tomarão posse.
§ 1° O vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 2° No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se, e, na mesma ocasião, deverão apresentar declaração dos bens e valores ou declaração de imposto de renda do ano imediatamente anterior, a qual será transcrita em livro próprio, constando em ata o seu resumo.
§ 3° A posse e o exercício do mandato eletivo de vereador ficam condicionados à apresentação da declaração a que se refere o § 2° deste artigo.
§ 4° A declaração de bens compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no país ou no exterior e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
§ 5° A declaração de bens será atualizada anualmente e ao término do mandato eletivo do vereador.
Subseção II
Dos Subsídios
Art. 13. Os vereadores serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
§ 1° O subsídio dos vereadores somente poderá ser fixado ou alterado mediante Projeto de Lei de iniciativa da Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, observados os limites fixados na Constituição Federal, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
§ 2° O subsídio dos vereadores será fixado em moeda corrente nacional e não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal.
§ 3° O total das despesas com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município;
Subseção III
Da Licença
Art. 14. O Vereador poderá licenciar-se somente:
I - por moléstia devidamente comprovada ou em licença-gestante;
II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município, desde que autorizado pela Câmara Municipal;
III - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado e nunca inferior a 30 (trinta) dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 1° Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.
§ 2° O vereador investido no cargo de Secretário Municipal será considerado automaticamente afastado do cargo de vereador, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 3° O ato de que trata o parágrafo anterior deverá ser comunicado pelo respectivo vereador à Câmara Municipal na data da posse do cargo para o qual foi nomeado.
§ 4° A licença gestante será concedida segundo os mesmos critérios e condições estabelecidos para a servidora pública municipal.
Subseção IV
Da Inviolabilidade
Art. 15. Os vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município de São José do Brejo do Cruz.
Subseção V
Das Proibições e Incompatibilidades
Art. 16. O Vereador não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato o Município, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, “a”;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal.
Subseção VI
Da Perda do Mandato
Art. 17. Perderá o mandato o Vereador quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia expressa, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime a que seja cominada pena de reclusão, com decisão transitada em julgado;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;
III - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade, assegurada ampla defesa e contraditório;
IV - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos no artigo anterior e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da notificação para isso promovida pelo Presidente da Câmara;
V - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
VI – proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
§ 1° É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao vereador ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2° Nos casos previstos nos incisos I, II, III e IV, ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão camarária, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 3° Nos casos previstos nos incisos V e VI, a Câmara Municipal deliberará sobre a cassação do mandato eletivo do vereador acusado, sendo-lhe assegurada ampla defesa.
§ 4° O processo de cassação de mandato de vereador é, no que couber, o estabelecido no Art. 71 desta Lei Orgânica.
Subseção VII
Da Convocação do Suplente
Art. 18. O suplente será convocado nos casos de:
I - vaga;
II - investidura do vereador no cargo de Secretário Municipal;
III - licença do vereador por período superior a 15 (quinze) dias.
§ 1° O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 2° Em caso de vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, à Justiça Eleitoral.
Subseção VIII
Do Testemunho
Art. 19. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Seção IV
Da Mesa da Câmara
Subseção I
Da Eleição
Art. 20. Imediatamente após da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, ou na impossibilidade, do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
§ 1° Não havendo número legal, o vereador presidente, nos termos do caput deste artigo, permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que sejam eleitos os membros da Mesa Diretora.
§ 2° Havendo empate na eleição dos membros da Mesa, far-se-ão sucessivos escrutínios até que sejam eleitos.
§ 3° O mandato dos membros da Mesa será de 02 (dois) anos, não permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
§ 4° Na constituição da Mesa, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara Municipal.
§ 5° A Mesa oficialmente será composta por 03 (três) vereadores, sendo um deles o Presidente, o 1° e o 2° Secretários.
Subseção II
Da Renovação
Art. 21. A eleição dos membros da Mesa para o segundo biênio ocorrerá na mesma data da eleição para o primeiro biênio.
Parágrafo único. Na hipótese de não se realizar a eleição da Mesa nos termos estabelecidos no caput, caberá ao Presidente da Câmara, convocar reuniões diárias e sucessivas até que sejam eleitos os novos integrantes da Mesa.
Subseção III
Da Destituição de Membro da Mesa
Art. 22. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, observado o processo de destituição disposto no Regimento Interno da Câmara Municipal.
Subseção IV
Das Atribuições da Mesa
Art. 23. Compete à Mesa, privativamente, entre outras atribuições:
I - enviar ao Prefeito, até o dia 1° de março de cada ano, as contas do exercício anterior, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado;
II - elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário;
III - suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
IV - propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal;
V - assinar os autógrafos dos projetos de lei destinados à sanção e promulgação pelo Prefeito;
VI - propor projetos de lei dispondo sobre:
a) abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara; e,
b) criação, alteração e extinção de cargos, empregos ou funções públicas, e fixar a respectiva remuneração;
VIII - propor projeto de decreto legislativo dispondo sobre:
a) licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento do cargo;
b) autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;
IX - assinar as atas das sessões da Câmara.
Parágrafo único. A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
Subseção V
Do Presidente da Mesa
Art. 24. Compete ao Presidente da Mesa, privativamente, entre outras atribuições:
I - representar a Câmara em juízo ou fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
V - fazer publicar os Atos da Presidência e da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI - declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
VII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
VIII - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou norma municipal, frente à Constituição Estadual;
IX - solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Estadual;
X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
XI - expedir normas ou medidas administrativas, mediante portaria de seu Presidente;
XII - devolver à tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara, ao final de cada exercício;
XIII - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licença, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei.
Art. 25. O Presidente da Câmara, ou seu substituto, só terá voto:
I - na eleição da Mesa;
II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o quorum qualificado de maioria absoluta ou de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
III - quando houver empate em qualquer votação no Plenário.
Seção V
Das Reuniões
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 26. As sessões da Câmara serão públicas, e só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos seus membros.
Art. 27. A discussão e a votação da matéria constante da ordem do dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo único. A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão, ressalvados os casos previstos nesta lei.
Art. 28. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento.
Parágrafo único. As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 29. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando necessário à preservação do decoro parlamentar.
Art. 30. O Regimento Interno regulamentará a participação popular na Tribuna da Câmara Municipal.
Art. 31. Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação, se o seu voto for decisivo.
Art. 32. O voto será sempre público nas deliberações da Câmara Municipal.
Subseção II
Da Sessão Legislativa Ordinária
Art. 33. A sessão legislativa anual desenvolve-se de 1º de fevereiro a 30 de novembro, independentemente de convocação.
§ 1° As reuniões convocadas dentro do período estabelecido no caput serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2° A sessão legislativa não será interrompida sem a apreciação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do projeto de Lei Orçamentária.
§ 3° A Câmara reunir-se-á em Sessões Ordinárias, Extraordinárias ou Solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
§ 4° As Sessões Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela, na forma regimental.
Subseção III
Da Sessão Legislativa Extraordinária
Art. 34. A convocação extraordinária da Câmara Municipal, somente será possível no período de recesso, far-se-á:
I - a requerimento do Prefeito, em caso de urgência ou interesse público relevante;
II - a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 1° Durante a Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.
§ 2° A convocação será feita mediante ofício ao Presidente da Câmara Municipal, para reunirem-se no prazo de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3° O Presidente da Câmara Municipal dará conhecimento da convocação aos vereadores em sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação escrita ou oral, podendo ser, inclusive, por meio eletrônico.
Subseção IV
Das Comissões
Art. 35. A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno.
Parágrafo único. Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
Art. 36. Cabe às comissões permanentes, dentro da matéria de sua competência:
I - analisar e emitir parecer sobre proposituras ou quaisquer assuntos submetidos ao seu exame, na forma do Regimento Interno.
II - realizar audiências públicas;
III - convocar Secretários Municipais e dirigentes da administração pública municipal indireta para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - acompanhar, junto à Municipalidade, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação;
V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
VI - acompanhar, junto à Prefeitura, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;
VII - solicitar informações ou depoimentos de qualquer autoridade ou cidadãos;
VIII - apreciar programas de obras e planos de desenvolvimento, e sobre eles emitir parecer;
Art. 37. As Comissões Especiais de Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, em matérias de interesse do Município, e serão criadas mediante requerimento de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 1° As Comissões Especiais de Inquérito, no interesse da investigação, além das atribuições previstas no Regimento Interno, poderão:
I - realizar vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais da administração pública direta, indireta e fundacional, onde terão livre ingresso e permanência;
II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
III - transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem;
IV - requisitar à Mesa a contratação de peritos para emissão de laudos e pareceres.
§ 2° No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Especiais de Inquérito:
I - determinar as diligências que reputarem necessárias;
II - requerer a convocação de Secretários Municipais;
III - tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
IV - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos de Administração Direta ou Indireta.
§ 3° O não atendimento às determinações contidas nos parágrafos anteriores, no prazo estipulado, faculta à Comissão solicitar ao Presidente da Câmara, na forma da lei, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir as determinações.
§ 4° As testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada através do Poder Judiciário.
§ 5° O Regimento Interno disciplinará o funcionamento da Comissão Especial de Inquérito.
Seção VI
Do Processo Legislativo
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 38. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica do Município;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.
Subseção II
Das Emendas à Lei Orgânica
Art. 39. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - do Prefeito;
II - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
§ 1° A proposta de emenda à Lei Orgânica será votada em 02 (dois) turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
§ 2° A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
§ 3° A matéria constante de proposta de emenda rejeitada, ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Subseção III
Das Leis Complementares
Art. 40. As leis complementares serão aprovadas pelo voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo único. As leis complementares são as concernentes às seguintes matérias:
I - Código Tributário do Município;
II - Código de Obras ou de Edificações;
III - Estatuto dos Servidores Municipais;
IV - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
V - criação de cargos, funções ou empregos públicos, bem como a fixação e alteração da respectiva remuneração;
VI - zoneamento urbano;
VII - concessão de serviços públicos;
VIII - concessão de direito real de uso;
IX - alienação de bens imóveis.
Subseção IV
Das Leis Ordinárias
Art. 41. As leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples (maioria dos vereadores presentes à sessão).
Art. 42. A iniciativa dos projetos de leis complementares e ordinárias compete:
I - ao vereador;
II - a Comissão permanente da Câmara Municipal;
III - ao Prefeito;
IV - aos cidadãos.
Art. 43. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:
I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, bem como a fixação e alteração da respectiva remuneração;
II - regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores;
III - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal;
IV - organização administrativa e matéria orçamentária;
V - desafetação, aquisição, alienação e concessão de bens imóveis municipais.
Art. 44. Compete privativamente à Câmara Municipal a iniciativa de projetos de lei que disponham sobre a criação, extinção ou transformação de seus cargos, funções ou empregos públicos, bem como a fixação e alteração da respectiva remuneração.
Art. 45. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de lei de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto nos §§ 3° e 4° do art. 166, da Constituição Federal;
II - nos projetos que versem sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 46. A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
§ 1° A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para seu recebimento, que esteja acompanhada dos dados identificadores do título eleitoral e endereço completo dos respectivos subscritores.
§ 2° A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo estabelecidas nesta Lei Orgânica.
§ 3° Não serão susceptíveis de iniciativa popular as matérias de iniciativa exclusiva definidas nesta Lei.
Art. 47. Nenhum projeto de lei que implique a criação ou aumento da despesa pública será sancionado sem que dele conste a indicação expressa dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos encargos.
Art. 48. O Prefeito poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa encaminhados à Câmara tramitem em regime de urgência, os quais deverão ser apreciados no prazo de até 20 (vinte) dias, na forma do Regimento Interno.
§ 1° Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, com exceção feita ao exame do veto e das contas do Prefeito cujos prazos de deliberação já tenham se esgotado.
§ 2° O prazo referido no caput deste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara e não se aplica aos projetos de codificação.
Art. 49. O projeto aprovado será, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito Municipal, que adotará uma das posições seguintes:
I - sanciona-o, no prazo de 15 (quinze) dias úteis;
II - deixa decorrer o prazo de 15 (quinze) dias úteis, importando o seu silêncio em sanção tácita, sendo obrigatória, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a sua promulgação pelo Presidente da Câmara;
III - veta-o total ou parcialmente.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período quando, justificadamente, ocorrer à aprovação de um número de emendas que impossibilite a elaboração da redação final e o colhimento do autógrafo no prazo legal.
Art. 50. O Prefeito, entendendo ser o projeto aprovado, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de 15 (quinze) dias úteis contados da data do recebimento, comunicando, naquele prazo, os motivos do veto ao Presidente da Câmara.
§ 1° O veto deverá ser sempre justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral do artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
§ 2° O Prefeito, sancionando a matéria não vetada, deverá encaminhá-la para publicação no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento.
§ 3° A Câmara deliberará sobre o veto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do seu recebimento, em um único tuRNo de discussão e votação.
§ 4° O veto somente deixará de prevalecer quando rejeitado pela maioria absoluta dos vereadores.
§ 5° Esgotado, sem deliberação, o prazo previsto no §3° deste artigo, o veto será incluído na ordem do dia da sessão subsequente, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 6° Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, para que promulgue a lei em 48 (quarenta e oito) horas, e, não o fazendo, deverá fazê-lo o Presidente da Câmara, em igual prazo.
§ 7° A manutenção do veto não restaura a matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
Art. 51. Os prazos para discussão e votação dos projetos de lei, assim como para o exame do veto, não correm no período de recesso.
Art. 52. A lei será promulgada pelo Presidente da Câmara em decorrência de:
I - sanção tácita pelo Prefeito, ou rejeição de veto total, tomará um número em sequência às existentes;
II - veto parcial, tomará o mesmo número já dado anteriormente ao texto não vetado.
Art. 53. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa privativa do Prefeito, que serão sempre submetidos à deliberação da Câmara.
Subseção V
Dos Decretos Legislativos e das Resoluções
Art. 54. As proposições destinadas a regular matéria político-administrativa de competência exclusiva da Câmara Municipal são:
I - decreto legislativo (de efeitos Externos);
II - resolução (de efeitos Internos).
Parágrafo único. Os projetos de decreto legislativo e de resolução, aprovadospelo Plenário, em um só turno de votação, não dependem de sanção doPrefeito e serão promulgados pelo Presidente da Câmara.
Seção VII
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 55. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município e detodas as entidades da administração pública municipal direta, indireta efundacional, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, finalidade,motivação, moralidade, publicidade e interesse público, aplicação desubvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal,mediante controle externo e pelos sistemas de controle Interno do PoderExecutivo Municipal, na forma da lei.
§ 1° O Controle Externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Paraíba.
§ 2° Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
§ 3° As contas do Município ficarão durante 60 (sessenta) dias, anualmente, para exame e apreciação, à disposição de qualquer contribuinte, que poderá questionar-lhes a legitimidade.
§ 4° O prazo previsto no § 3° deste artigo não correrá nos períodos de recesso.
Art. 56. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle Interno, com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
IV - apoiar o controle Externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1° Os responsáveis pelo controle Interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2° Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ao Tribunal de Contas do Estado ou à Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Do Prefeito e Vice-Prefeito
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 57. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, assistido pelos Secretários Municipais e demais auxiliares diretos.
§ 1° O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito em caso de impedimento e suceder-lhe-á em caso de vacância do cargo.
§ 2° Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, caberá o exercício do cargo ao Presidente da Câmara.
§ 3° Na hipótese do § 2°, o Presidente da Câmara permanecerá no cargo até que se realizem novas eleições, observado o disposto na legislação aplicável.
Art. 58. A eleição do Prefeito e Vice-Prefeito e a duração dos respectivos mandatos obedecem ao disposto na legislação eleitoral em vigor.
Subseção II
Da Posse
Art. 59. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse e assumirão o exercício na sessão solene de instalação da Câmara Municipal, no dia 1° de janeiro do ano subsequente à eleição, prestando o compromisso de cumprir as Constituições Federal e Estadual e a Lei Orgânica Municipal, a legislação em vigor, defendendo a justiça social, a paz e a igualdade de tratamento a todos os cidadãos.
§ 1° Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago, salvo motivo de força maior.
§ 2° Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.
§ 3° No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito deverão desincompatibilizar- se, e, na mesma ocasião, deverão apresentar declaração dos bens e valores que compõem seu patrimônio privado, a qual será transcrita em livro próprio, constando em ata o seu resumo.
§ 4° A posse e o exercício do mandato eletivo do Prefeito e do Vice-Prefeito ficam condicionados à apresentação da declaração a que se refere o § 3° deste artigo.
§ 5° A declaração de bens compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no país ou no exterior e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
§ 6° A declaração de bens será atualizada anualmente e ao término do mandato eletivo do Prefeito e do Vice-Prefeito.
Subseção III
Da Desincompatibilização
Art. 60. O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão desincompatibilizar-se no ato da posse, não podendo, sob pena de perda do cargo:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com órgãos da administração pública direta, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações instituídas ou mantidas pelo poder público e empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvada a posse em virtude do concurso público e observado, no que couber, o disposto no Art. 38 da Constituição Federal.
II - desde a posse:
a) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;
b) patrocinar causas em que seja interessado o Município ou quaisquer das entidades referidas no inciso I, “a”, deste artigo;
c) ser proprietário controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
Subseção IV
Do Vice-Prefeito
Art. 61. O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou impedimento, e o sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação.
Parágrafo único. O Vice-Prefeito auxiliará a administração pública municipal.
Subseção V
Da Licença
Art. 62. O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo.
Art. 63. O Prefeito poderá licenciar-se:
I - quando a serviço ou em missão de representação do Município, devendo encaminhar relatório dos resultados da viagem à Câmara Municipal;
II - quando impossibilitado para o exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada;
III - quando em licença-gestante;
IV - para tratar de assuntos de interesse particular, por prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o Prefeito licenciado terá direito à percepção integral de seus subsídios, exceto na hipótese do inciso IV.
Subseção VI
Dos Subsídios
Art. 64. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Parágrafo único. O subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito somente poderá ser fixado ou alterado mediante Lei de iniciativa da Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, observados os limites fixados na Constituição Federal, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
Art. 65. A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções eempregos públicos da administração municipal direta, autárquica e fundacional,dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e osproventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidoscumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outranatureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito.
Seção II
Das Atribuições do Prefeito
Art. 66. Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica:
I - nomear e exonerar os Secretários Municipais e os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta, sendo vedada a nomeação de pessoas que se enquadram nas condições de inelegibilidade nos termos da legislação federal e estadual.
II - exercer, com o auxílio do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e responsáveis pelos órgãos da administração indireta e fundacional, a administração do Município, segundo os princípios desta Lei Orgânica;
III - elaborar os projetos de lei referentes ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais do Município;
IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
V - representar o Município, em Juízo e fora dele, por intermédio da Procuradoria Geral do Município, na forma estabelecida em lei;
VI - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir regulamentos, quando for o caso, para sua fiel execução;
VII - vetar, no todo ou em parte, projetos de lei, na forma prevista nesta Lei Orgânica;
VIII - decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;
IX - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
X - conceder, permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, nos termos desta Lei Orgânica;
XI - conceder, permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, nos termos da lei;
XII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal;
XIII - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
XIV - encaminhar à Câmara, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte, balancetes mensais analíticos, contendo, de forma discriminada, os pagamentos efetuados e as fontes de receita, referentes às administrações direta e indireta;
XV - remeter mensagem e plano de governo à Câmara, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
XVI - Até a promulgação da lei complementar referida no art. 165 da Constituição Federal, o Prefeito Municipal deverá cumprir os seguintes prazos:
a) o plano plurianual deverá ser enviado à Câmara de Vereadores até o dia 30 de junho do ano da posse do Prefeito eleito e será apreciado dentro de 45 (quarenta e cinco dias) a contar do seu recebimento;
b) o projeto de lei de diretrizes orçamentárias deverá ser enviado à Câmara de Vereadores até o dia 30 de junho de cada ano e será apreciado dentro de 90 (noventa dias) a contar do seu recebimento;
c) o projeto de lei orçamentária deverá ser enviado à Câmara de Vereadores até o dia 30 de setembro de cada ano e será apreciado dentro de 90 (noventa dias) a contar do seu recebimento.
XVII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 (trinta e um) de março de cada ano, a sua prestação de Contas e à Mesa da Câmara, bem como os balanços do exercício findo;
XVIII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIX - fazer publicar os atos oficiais;
XX - prestar, dentro de 20 (vinte) dias, as informações solicitadas pela Câmara, pelos conselhos populares e/ou entidades representativas de classe de trabalhadores do município, referentes aos negócios públicos do município, podendo prorrogar o prazo, justificadamente, por igual período;
XXI - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XXII - colocar numerário à disposição da Câmara até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos desta Lei Orgânica e da Constituição Federal.
XXIII - aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como relevá-las quando impostas irregularmente;
XXIV - decidir sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;
XXV - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, os logradouros públicos;
XXVI - aprovar projetos de edificação, planos de loteamento, arruamento e desmembramento urbano ou para fins urbanos, além de desdobros de lotes;
XXVII - decretar estado de calamidade pública;
XXVIII - elaborar o Plano Diretor do Município;
XXIX - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXX - propor ação direta de inconstitucionalidade;
XXXI - delegar aos Secretários Municipais funções administrativas que não sejam de sua iniciativa exclusiva.
Seção III
Da Responsabilidade do Prefeito
Art. 67. O Prefeito, nos crimes de responsabilidade definidos na legislação federal, será julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Art. 68. O Prefeito, nas infrações político-administrativas, será julgado pela Câmara Municipal, nos termos do Decreto-Lei 201/1967 e desta Lei Orgânica.
Seção IV
Da Extinção e Cassação do Mandato do Prefeito
Subseção I
Da Extinção do Mandato do Prefeito
Art. 69. Extingue-se o mandato de Prefeito, e, assim, deve ser declarado pelo Presidente da Câmara, quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral com trânsito em julgado;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;
III - incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos em lei, e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo que a lei ou a Câmara fixar.
Parágrafo único. A extinção do mandato independe de deliberação do Plenário e se toRNará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata.
Subseção II
Da Cassação do Mandato do Prefeito
Art. 70. São infrações político-administrativas do Prefeito sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato:
I - impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
III - desatender, sem motivo justo, os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;
VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
IX - ausentar-se do Município, por tempo superior a 15 (quinze) dias;
X - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Art. 71. O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito:
I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos de processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a comissão processante;
II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a comissão processante, com três vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o presidente e o relator;
III - recebendo o processo, o presidente da comissão processante iniciará os trabalhos, dentro de 05 (cinco) dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretenderproduzir e arrole testemunhas, até o máximo de 10 (dez). Se estiver ausente no Município, a notificação far-se-á por edital publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de 03 (três) dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro de 05 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;
IV - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas as testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
V - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 05 (cinco) dias, e após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 02 (duas) horas, para produzir sua defesa oral;
VI - concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações nominais, quantas forem às infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo o denunciado que for declarado, pelo voto de 2/3 (dois terços), pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado;
VII - o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
Seção V
Dos Secretários Municipais
Art. 72. Os Secretários Municipais serão escolhidos pelo Prefeito Municipal, entre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício dos direitos políticos.
Art. 73. Além das atribuições fixadas em lei, compete ao Secretário Municipal:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência;
II - referendar os atos subscritos pelo Prefeito, quando pertinentes à sua área de competência;
III - apresentar ao Prefeito relatório semestral dos serviços realizados na respectiva Secretaria;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;
V - expedir instruções para a execução de leis, regulamentos e decretos;
VI - comparecer perante a Câmara Municipal para prestar esclarecimentos, quando convocado nos termos regimentais e desta Lei Orgânica.
Art. 74. Os Secretários Municipais, auxiliares diretos e da confiança do Prefeito, serão responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo.
Art. 75. Os Secretários apresentarão declaração pública de bens, devendo fazê-lo no ato da posse e anualmente, até ao término do exercício do cargo, e aos seus titulares serão extensíveis os mesmos impedimentos aplicáveis aos vereadores.
Seção VI
Da Participação Popular
Art. 76. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular;
Art. 77. Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza legislativa ou administrativa, convocado mediante decreto legislativo proposto por, no mínimo, 1/3 (um terço) e aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
§ 1° O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.
§ 2° O referendo é convocado após o ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.
§ 3° Aprovado o ato convocatório, o Presidente da Câmara Municipal dará ciência à Justiça Eleitoral, a quem incumbirá, nos limites de sua circunscrição:
I - fixar a data de consulta popular;
II - toRNar pública a cédula respectiva;
III - expedir instruções para a realização do plebiscito ou referendo;
IV - assegurar a gratuidade nos meios de comunicação de massa concessionários de serviço público, aos partidos políticos e às frentes suprapartidárias organizadas pela sociedade civil em torno da matéria em questão, para a divulgação de seus postulados referentes ao tema sob consulta.
§ 4° Convocado o plebiscito, o projeto legislativo ou medida administrativa não efetivada, cujas matérias constituam objeto da consulta popular, terá sustada sua tramitação, até que o resultado das urnas seja proclamado.
§ 5° O plebiscito ou referendo, convocado nos termos da presente Lei Orgânica, será considerado aprovado ou rejeitado por maioria simples, de acordo com o resultado homologado pelo Tribunal Regional Eleitoral.
§ 6° O referendo pode ser convocado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da promulgação de lei ou a adoção de medida administrativa, que se relacione de maneira direta com a consulta popular.
§ 7° A tramitação dos projetos de plebiscito e referendo obedecerá às normas do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 78. A iniciativa popular no processo legislativo se dará mediante:
I - iniciativa de projetos de lei mediante a subscrição por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município;
II - Não serão suscetíveis de iniciativa popular matérias de iniciativa exclusiva definidas nesta lei.
Art. 79. Os Conselhos Municipais, como órgãos de participação popular, terão as suas competências e constituições definidas em lei.
Parágrafo único. Excetuando-se os membros dos Poderes Legislativo e Executivo Municipais, as entidades representativas e os diversos segmentos da população terão seus membros escolhidos direta e livremente.
Art. 80. Lei municipal disciplinará as demais formas de ação fiscalizadora sobre os Poderes Públicos do Município, por entidades representativas, atendendo ao objetivo fundamental de superação das contradições entre o funcionamento das instituições e os interesses maiores da sociedade.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 81. O Município deverá organizar a sua administração e exercer suas atividades dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo às peculiaridades locais, aos princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento integrado da comunidade e ao disposto no Plano Diretor.
§ 1° O Plano Diretor é o instrumento orientador e básico dos processos de transformação do espaço urbano e rural, e de sua estrutura territorial, servindo de referência para todos os agentes públicos e privados que atuam no Município.
§ 2° Considera-se processo de planejamento a definição de objetivos determinados em função da realidade local, a preparação dos meios a atingi-los, o controle de sua aplicação e avaliação dos resultados obtidos.
§ 3° O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das associações representativas para o planejamento municipal.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 82. A administração pública municipal direta, indireta e fundacional obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, eficiência, motivação, transparência e participação popular, bem como aos demais princípios constantes nas Constituições Federal e Estadual.
Seção II
Das Leis e Atos Administrativos
Art. 83. As leis e atos administrativos Externos deverão ser publicados no órgão oficial do Município, prioritariamente, ou subsidiariamente no Diário Oficial do Estado da Paraíba, para que produzam seus efeitos regulares.
Parágrafo único. A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.
Art. 84. A lei deverá fixar prazos para a prática dos atos administrativos e estabelecer recursos adequados à sua revisão, indicando seus efeitos e forma de processamento.
Art. 85. Nos procedimentos administrativos, qualquer que seja o seu objeto, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, condições de igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do despacho e decisão motivados.
Seção III
Do Fornecimento de Certidão
Art. 86. A administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.
Parágrafo único. As requisições judiciais deverão ser atendidas no mesmo prazo, se outro não for fixado pela autoridade judiciária.
Seção IV
Dos Agentes Fiscais
Art. 87. A administração fazendária e seus agentes fiscais, aos quais compete exercer, privativamente, a fiscalização de tributos municipais, terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.
Seção V
Da Administração Indireta e das Fundações
Art. 88. As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações controladas pelo Município:
I - dependem de lei para a sua criação, transformação, fusão, cisão, incorporação, privatização ou extinção;
II - dependem de lei para serem criadas subsidiárias, assim como a participação destas em empresa pública;
III - deverão estabelecer a obrigatoriedade da declaração pública de bens, pelos seus diretores, na posse e no desligamento, atualizada anualmente.
Seção VI
Da Publicidade
Art. 89. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Seção VII
Dos Prazos de Prescrição
Art. 90. A lei estabelecerá os prazos de prescrição para apuração administrativa de infrações disciplinares praticadas por qualquer agente público municipal, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Seção VIII
Dos Danos
Art. 91. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Seção IX
Da Guarda Municipal
Art. 92. O Município manterá a Guarda Municipal, destinada à proteção das instalações, bens e serviços municipais, através de servidores públicos municipais na carreira de Guardas Civis Municipais, especialmente treinados e concursados para essa finalidade específica.
§ 1° A lei poderá atribuir à Guarda Municipal a função de apoio aos serviços municipais afetos ao exercício do poder de polícia, no âmbito de sua competência.
§ 2° Mediante convênio com o Governo Estadual, o Município poderá receber a colaboração da Polícia Militar do Estado de Paraíba ou de órgãos da Secretaria de Segurança Pública do Estado, para organização, instrução e funcionamento da Guarda Municipal.
Seção X
Da Defesa Civil
Art. 93. A Defesa Civil é órgão subordinado ao Gabinete do Prefeito com a finalidade de implementar medidas destinadas a prevenir as consequências nocivas de eventos desastrosos e a socorrer as populações estabelecidas em áreas atingidas por esses eventos.
Seção XI
Das Obras e Serviços Públicos
Art. 94. A administração pública, na realização de obras e serviços públicos, deverá observar as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor e não poderá contratar empresas que desatendam às normas relativas à saúde e segurança no trabalho.
Parágrafo único. A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios, incentivos fiscais, nos termos da lei.
Art. 95. Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a Administração Municipal poderá desobrigar-se da realização material de tarefa executiva, recorrendo, sempre que conveniente ao interesse público, à execução indireta, mediante concessão ou permissão de serviço público ou de utilidade pública, desde que a iniciativa privada esteja suficientemente desenvolvida e capacitada para o seu desempenho.
§ 1° A permissão de serviço público será delegada por decreto, a título precário, à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, devendo ser precedida de licitação.
§ 2° A concessão de serviço público será delegada mediante contrato à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado, devendo ser precedida de autorização legislativa e realização de licitação na modalidade de concorrência.
Art. 96. Os serviços permitidos ou concedidos estão sujeitos à regulamentação e permanente fiscalização por parte do Poder Executivo e podem ser retomados quando não mais atendam aos seus fins ou às condições do contrato.
Art. 97. Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Art. 98. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, ou mediante consórcio com outros municípios.
§ 1° Os Consórcios manterão um Conselho Consultivo, do qual participarão os municípios integrantes, além de uma autoridade executiva e um Conselho Fiscal de Munícipes não pertencentes ao serviço público.
§ 2° Independerá de autorização legislativa e das exigências estabelecidas no parágrafo anterior o consórcio constituído entre municípios para a realização de obras e serviços cujo valor não atinja o limite para licitação.
Seção XII
Dos Bens Municipais
Art. 99. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, ressalvada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços e sob sua guarda.
Parágrafo único. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento.
Art. 100. O uso de bens municipais imóveis por terceiros far-se-á mediante cessão, concessão, permissão ou autorização, conforme o caso, e o interesse público o exigir.
§ 1° A cessão de uso, destinada exclusivamente ao trespasse transitório de bens municipais a órgãos ou entidades públicas, far-se-á mediante termo administrativo próprio, ou constará nos instrumentos de consórcio ou convênio de que participe o Município.
§ 2° A concessão administrativa dependerá de lei autorizativa e concorrência pública e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviços públicos municipais, a entidades assistenciais sediadas no Município ou quando houver interesse público relevante devidamente justificado.
§ 3° A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por decreto.
§ 4° A autorização poderá incidir sobre qualquer bem público, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, salvo quando para o fim de formar canteiro de obra pública, caso em que o prazo corresponderá ao de duração da obra.
Art. 101. A concessão de direito real de uso sobre um bem imóvel do Município dependerá de interesse publico manifesto, com autorização legislativa.
Art. 102. Poderão ser cedidos a particular, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município e o interessado recolha previamente a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens, no estado em que os haja recebido.
Art. 103. O uso, por terceiros, do subsolo ou do espaço aéreo de logradouros públicos, deverá ser regulamentado por lei.
Art. 104. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;
c) permuta, por outro imóvel, desde que destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da administração pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da administração pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da administração pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.
§ 1° A doação com encargos deverá ser precedida de licitação e de seu instrumento constarão obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado.
§ 2° A venda aos proprietários de imóveis de áreas urbanas remanescentes resultantes de obra pública, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, sendo que as áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, sejam aproveitáveis ou não.
Art. 105. A aquisição de bens móveis por permuta dependerá de prévia avaliação.
Art. 106. A aquisição de um bem imóvel, por compra, recebimento de doação com encargo ou permuta, depende de prévia avaliação e autorização legislativa.
CAPÍTULO III
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Art. 107. O Município deverá instituir, mediante lei complementar, planos de carreira para os servidores da administração pública direta, autarquias e fundações.
Art. 108. Os servidores da administração direta, autárquica e fundacional terão seus direitos, deveres, remuneração e regime disciplinar estabelecidos em lei complementar, conforme a natureza, o grau de responsabilidade, a complexidade e as peculiaridades de seus cargos ou funções, assim como os requisitos de investidura.
§ 1° É assegurado aos servidores públicos municipais:
I - garantia de vencimento nunca inferior ao salário mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado;
II - irredutibilidade do salário;
III - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
IV - décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
V - remuneração de trabalho noturno superior à do diurno;
VI - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
VII - duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, na forma da lei;
VIII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
IX - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;
X - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal;
XI - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e da remuneração, será concedida conforme dispuser a legislação federal e municipal vigentes.
XII - licença-paternidade, nos termos da lei;
XIII - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XIV - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 (trinta) dias, nos termos da lei;
XV - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XVI - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XVII - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 06 (seis) anos de idade em creches e pré-escolas;
XVIII - proibição de diferença de salário e de critério de admissão e de promoção por motivo de cor, sexo, idade, estado civil ou convicção filosófica, religiosa ou política;
XIX - percebimento de adicional por tempo de serviço, concedido, no mínimo, por quinquênio, e vedada a sua limitação;
XX - sexta-parte dos vencimentos integrais aos 20 (vinte) anos de efetivo exercício;
XXI - revisão geral anual da remuneração, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XXII - o direito à livre associação sindical;
XXIII - o direito de greve, que será exercido nos termos e nos limites definidos em lei.
§ 2° Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
§ 3° O servidor municipal que tenha se afastado ou venha a se afastar para cumprir mandato eletivo sindical terá esse tempo considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos.
§ 4° É vedada a dispensa do servidor público sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave devidamente apurada em processo administrativo disciplinar.
§ 5° O servidor público eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho de suas atribuições sindicais.
§ 6° Fica assegurado ao servidor público eleito para ocupar cargo no sindicato da categoria o direito afastar-se de suas funções junto ao poder público enquanto perdurar o respectivo mandato eletivo sindical.
§ 7° O afastamento remunerado do servidor público eleito para ocupar cargo no sindicato da respectiva categoria deverá ser regulamentado por lei municipal.
Art. 109. A administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes, Executivo e Legislativo, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência sendo que os cargos,empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros e estrangeiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei.
I - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
II - o prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período;
III - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
IV - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos preferencialmente por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
V - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
VI - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
VII - a remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração municipal direta, autárquica e fundacional e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito;
VIII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
IX - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
X - a lei poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no inciso VII deste artigo.
§ 1° O disposto no inciso VII aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos do Município para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
§ 2° Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso VII deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
§ 3° Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos respectivos cargos e empregos públicos.
§ 4° A lei disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
Art. 110. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado o disposto no Art. 109, Inciso VII:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III - a de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Parágrafo único. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público municipal.
Art. 111. São estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo ou emprego de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1° O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo, no qual lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2° Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3° Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4° Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Art. 112. Ao servidor público da administração municipal direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Art. 113. A criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções públicas, bem como a fixação da respectiva remuneração, dependerá de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.
Art. 114. A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos entre cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 115. O servidor municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício do cargo ou função, a pretexto de exercê-lo.
Art. 116. Os titulares de órgãos da administração da Prefeitura deverão atender convocação da Câmara Municipal para prestar esclarecimentos sobre assuntos da sua competência.
Art. 117. Aos servidores titulares de cargos efetivos na Administração Municipal, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1° Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma da lei:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher;
b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 2° Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 3° Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime de previdência de que tratam este artigo e o Art. 201 da Constituição Federal, na forma da lei.
§ 4° É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 5° Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 05 (cinco) anos, em relação ao disposto no § 1°, III, a, para o professor quecomprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 6° Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma do Art. 112 desta Lei Orgânica, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
§ 7° Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o Art. 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou,
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o Art. 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
§ 8° É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
§ 9° O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
§ 11. Aplica-se o limite fixado no Art. 109, VII, desta Lei Orgânica, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
§ 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
§ 14. O Município, desde que institua regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de quetrata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o §14 será instituído por lei de iniciativa do Poder Executivo, observado o disposto no Art. 202 da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1°, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1°, II.
§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal.
§ 21. A contribuição prevista no §18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.
TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO, DAS FINANÇAS E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Seção I
Dos Princípios Gerais
Art. 118. Compete ao Município instituir:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1° Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2° As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§ 3° O Município instituirá contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o Art. 117, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
Art. 119. O Município poderá instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no Art. 120, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
Seção II
Das Limitações do Poder de Tributar
Art. 120. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, joRNais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1° A vedação do inciso III, “c”, não se aplica à fixação da base de cálculo do tributo previsto no Art. 118, I.
§ 2° A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às leis decorrentes.
§ 3° As vedações do inciso VI, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 4° As vedações expressas no inciso VI, “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 5° Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.
§ 6° A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Art. 121. É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Seção III
Dos Impostos do Município
Art. 122. Compete ao Município instituir imposto sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso:
a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
c) cessão de direitos a sua aquisição.
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no Art. 155, II, da Constituição Federal, definidos em lei complementar;
§ 1° Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o Art. 134, § 4°, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel;
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
§ 2° O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - compete ao Município da situação do bem.
§ 3° Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior;
III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
Art. 123. O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS
Art. 124. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1° A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2° A lei de diretrizes orçamentárias abrangerá as metas e prioridades da administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
§ 3° O Poder Executivo publicará e enviará ao Poder Legislativo, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4° Os planos e programas previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
Art. 125. A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 1° O projeto de lei orçamentária será instruído com demonstrativo setorizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 2° A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, nos termos da lei.
Art. 126. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de seu Regimento.
§ 1° As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida.
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 2° As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias somente poderão ser aprovadas quando compatíveis com o plano plurianual.
§ 3° O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na Câmara Municipal, da parte cuja alteração é proposta.
§ 4° Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 5° Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia autorização legislativa.
Art. 127. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, §2°, 212 e 37, XXII, da Constituição Federal e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no Art. 165, § 8°, da Constituição Federal, bem como o disposto no § 4° deste artigo;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recurso do orçamento fiscal, para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1° Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2° Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 04 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3° A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.
§ 4° É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos municipais e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b”, da Constituição Federal, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.
Art. 128. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, em forma de duodécimos.
Art. 129. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 130. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios das Constituições Federal e Estadual.
Art. 131. O Município dispensará às microempresas, às empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede e administração no país, aos micro e pequenos produtores rurais, assim definidos em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-los para simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas, através de lei.
Art. 132. A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
Art. 133. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 134. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1° O plano diretor aprovado pela Câmara Municipal é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2° A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3° As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4° É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 135. A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
I - garantia do direito a uma cidade sustentável, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
II - gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade naformulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III - cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
IV - planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V - oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;
VI - controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura urbana;
d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como polos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente;
e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
f) a deterioração das áreas urbanizadas;
g) a poluição e a degradação ambiental;
VII - integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;
VIII - adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência;
IX - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
X - adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
XI - recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;
XII - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
XIII - audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;
XIV - regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;
XV - simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;
XVI - isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.
Art. 136. O Município estabelecerá, mediante lei, em conformidade com as diretrizes do plano diretor, normas de zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção do patrimônio histórico, cultural e ambiental, áreas envoltórias dos bens tombados, e demais limitações administrativas pertinentes.
Art. 137. A política de desenvolvimento urbano do Município será promovida, em especial, com a adoção dos seguintes instrumentos:
I - planejamento municipal, em especial:
a) plano diretor;
b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
c) zoneamento ambiental;
d) plano plurianual;
e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
f) gestão orçamentária participativa;
g) planos, programas e projetos setoriais;
h) planos de desenvolvimento econômico e social;
II - institutos tributários e financeiros:
a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;
b) contribuição de melhoria;
c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
III - institutos jurídicos e políticos:
a) desapropriação;
b) servidão administrativa;
c) limitações administrativas;
d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
e) concessão de direito real de uso;
f) concessão de uso especial para fins de moradia;
g) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
h) usucapião especial de imóvel urbano;
i) direito de superfície;
j) direito de preempção;
l) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
m) transferência do direito de construir;
n) operações urbanas consorciadas;
o) regularização fundiária;
p) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
q) referendo popular e plebiscito;
§ 1° Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria.
§ 2° Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuaçãoespecífica nessa área, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente.
§ 3° Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de recursos por parte do poder público municipal devem ser objeto de controle social, garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil.
Art. 138. O plano diretor deverá considerar a totalidade do território municipal e dispor, no mínimo, sobre:
I - sistema de acompanhamento e controle;
II - delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, considerando a existência de infra- estrutura e de demanda para utilização;
III - as disposições constantes do Art. 137, III, alíneas “j”, “l”, “m” e “n”.
§ 1° O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
§ 2° O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.
§ 3° No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I - a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
II - a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III - o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
§ 4° O Município observará, quando for o caso, os parâmetros urbanísticos de interesse regional, fixados em lei estadual, prevalecendo, quando houver conflito, a norma de caráter mais restritivo, respeitadas as respectivas autonomias.
Art. 139. Compete ao Município, de acordo com as respectivas diretrizes de desenvolvimento urbano, a criação e a regularização de zonas industriais, obedecidos os critérios estabelecidos pela legislação estadual, mediante lei, e respeitadas as normas relacionadas ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente urbano e natural.
Art. 140. Incumbe ao Município promover programas de construção de moradias populares, de melhoria das condições habitacionais e saneamento básico.
Art. 141. Aquele que possuir como sua, área urbana de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1° O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2° Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3° Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Art. 142. As terras públicas não utilizadas ou subutilizadas, desde que aproveitáveis no campo habitacional, serão prioritariamente destinadas a assentamentos de população de baixa renda.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA
Art. 143. O Município, objetivando o crescimento equilibrado da área urbana e da área rural, fará constar do seu Plano Diretor as diretrizes de desenvolvimento da zona rural.
Art. 144. Caberá ao Município, com a cooperação do Estado:
I - orientar o desenvolvimento rural;
II - propiciar o aumento da produção e da produtividade, bem como a ocupação estável do campo;
III - manter estrutura de assistência técnica e extensão rural;
IV - orientar a utilização racional de recursos naturais de forma sustentada, compatível com a preservação do meio ambiente, especialmente quanto à proteção e conservação do solo e da água;
V - manter um sistema de defesa sanitária animal e vegetal;
VI - manter um sistema de inspeção e fiscalização de insumos agropecuários;
VII - manter um sistema de inspeção, fiscalização, normatização, padronização e classificação de produtos de origem animal e vegetal;
VIII - manter e incentivar a pesquisa agropecuária;
IX - a implementação de programas especiais para fornecimento de energia, de forma favorecida, com o objetivo de amparar e estimular a irrigação;
X - a implementação de programas específicos de crédito, de forma favorecida, para custeio e aquisição de insumos, objetivando incentivar a produção de alimentos básicos e da horticultura.
§ 1° Para a consecução dos objetivos assinalados neste artigo, o Município organizará sistema integrado de órgãos públicos e promoverá a implementação de planos de desenvolvimento agropecuários, agrários e fundiários.
§ 2° O Município, mediante lei, criará um Conselho de Desenvolvimento Rural, com objetivo de propor diretrizes à sua política agrícola, garantida a participação de representantes da comunidade agrícola, tecnológica e agronômica, organismos governamentais, de setores empresariais e de trabalhadores.
Art. 145. Compete ao Município estimular a produção agropecuária no âmbito de seu território, dando prioridade à pequena propriedade rural através de planos de apoio ao pequeno produtor rural.
Art. 146. A ação dos órgãos oficiais nas atividades agropecuárias atenderá aos imóveis que cumpram a função social da propriedade e, especialmente, aos mini e pequenos produtores rurais.
Art. 147. O Município compatibilizará a sua ação na área agrícola e agrária para garantir as diretrizes e metas do Programa Nacional de Reforma Agrária.
Art. 148. O transporte de trabalhadores urbanos e rurais, no âmbito da jurisdição territorial do Município de São José do Brejo do Cruz, far-se-á através de veículos que atendam às normas de segurança estabelecidas em lei.
CAPÍTULO IV
DOS TRANSPORTES COLETIVOS E INDIVIDUAIS NO MUNICÍPIO
Art. 149. Compete ao Município, na sua área de competência, ordenar, planejar e gerenciar a operação dos transportes coletivos e individuais, como direito fundamental da coletividade, de acordo com as seguintes diretrizes:
I - participação da coletividade no planejamento dos serviços de transportes;
II - tarifa condizente com o poder aquisitivo da população e com a qualidade dos serviços;
III - adequada definição da rede de percursos em relação às necessidades da coletividade.
Art. 150. Para consecução do disposto no artigo anterior, o Poder Público Municipal fará observar, dentre outros, os seguintes aspectos:
I - a comodidade, o conforto, a rapidez e a segurança do usuário;
II - o caráter permanente e a qualidade dos serviços;
III - a frequência e a pontualidade do serviço.
CAPÍTULO V
DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS NATURAIS E DO SANEAMENTO
Seção I
Do Meio Ambiente
Art. 151. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Art. 152. O Município providenciará, com a participação da coletividade, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e locais e em harmonia com o desenvolvimento social e econômico.
Art. 153. A execução de obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos e a exploração de recursos naturais de qualquer espécie, quer pelo setor público, quer pelo privado, somente serão admitidas se houver resguardo do equilíbrio ecológico do meio ambiente.
Art. 154. Ao Município, visando a garantir níveis satisfatórios de qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente, e uso adequado dos recursos naturais, compete:
I - propor uma política municipal de proteção ao meio ambiente;
II - adotar medidas, nas diferentes áreas de ação pública e junto ao setor privado, para manter e promover o equilíbrio ecológico e a melhoria da qualidade ambiental, prevenindo a degradação em todas as suas formas, impedindo ou mitigando impactos ambientais negativos e recuperando o meio ambiente degradado;
III - incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a capacitação tecnológica para a resolução dos problemas ambientais e promover a informação sobre essas questões;
IV - estimular e incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energias alternativas, não poluentes, bem como de tecnologias brandas e materiais poupadores de energia;
V - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das espécies e dos ecossistemas;
VI - proteger a flora e a fauna, nesta compreendidos todos os animais silvestres, exóticos e domésticos, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e que provoquem extinção de espécie ou submetam os animais à crueldade, fiscalizando a extração, produção, criação, métodos de abate, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos;
VII - controlar e fiscalizar a produção, o armazenamento e a comercialização de substâncias que comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida e o meio ambiente;
VIII - disciplinar a restrição à participação em licitações públicas e ao acesso a benefícios fiscais às pessoas físicas ou jurídicas condenadas por atos de degradação do meio ambiente;
IX - promover a educação ambiental e a conscientização pública para a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;
X - estimular e contribuir para a recuperação da vegetação em áreas urbanas, com plantio de árvores, objetivando especialmente a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;
XI - disciplinar o serviço de podas da arborização urbana de forma que esta seja efetuada planejadamente, respeitando-se a fisiologia de cada espécie vegetal, e, inibindo-se, ao máximo, as executadas isoladamente, exceto nos casos em que houver risco de vida ou prejuízos iminentes às atividades econômicas;
XII - incentivar as associações de proteção ao meio ambiente constituídas na forma da lei, respeitando a sua autonomia e independência de atuação;
XIII - instituir programas especiais mediante integração de todos os seus órgãos, incluindo os de crédito, objetivando incentivar os proprietários rurais a executarem as práticas de conservação do solo e da água, de preservação e reposição das matas ciliares e replantio de espécies nativas;
XIV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental.
Parágrafo único.O sistema mencionado no caput deste artigo será coordenado por órgão da administração direta que será integrado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, órgão colegiado autônomo e deliberativo, composto paritariamente por representantes do Poder Público, entidades ambientalistas e representantes da sociedade civil, cujas atribuições e composição serão definidas em lei.
Art. 155. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 156. Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
Parágrafo único. É obrigatória, na forma da lei, a recuperação, pelo responsável, da vegetação adequada nas áreas protegidas, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 157. São áreas de proteção permanente:
I - os bosques na área urbana;
II - as nascentes, os mananciais e matas ciliares;
III - as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de migratórios;
IV - as paisagens notáveis;
V - as cavidades naturais subterrâneas.
Art. 158. As áreas declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, objetivando a implantação de unidades de conservação ambiental, serão consideradas espaços territoriais especialmente protegidos, não sendo nelas permitidas atividades que degradem o meio ambiente ou que, por qualquer forma, possam comprometer a integridade das condições ambientais que motivaram a expropriação.
Art. 159. Fica proibida a caça, sob qualquer pretexto, em todo o Município.
Art. 160. A deposição final de resíduos que não sejam provenientes de atividades realizadas no Município de São José do Brejo do Cruz somente será permitida mediante a celebração de instrumento próprio e específico para tal finalidade, firmado entre a poder público e a entidade interessada e, em qualquer caso, dependerá de autorização legislativa e parecer favorável emitido pelo órgão público municipal competente para analisar a viabilidade técnica da operação.
Art. 161. O Município priorizará a formação de consórcios com outros entes públicos objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental, em particular à preservação dos recursos hídricos e ao uso equilibrado dos recursos naturais.
Seção II
Dos Recursos Hídricos
Art. 162. Para proteger e conservar as águas e prevenir seus efeitos adversos, o Município, em cooperação com o Estado, promoverá a adoção de medidas no sentido:
I - da instituição de áreas de preservação das águas utilizáveis para abastecimento às populações e da implantação, conservação e recuperação de matas ciliares;
II - da implantação de sistemas de alerta e defesa civil, para garantir a segurança e a saúde públicas, quando de eventos hidrológicos indesejáveis;
III - do condicionamento, à aprovação prévia por organismos estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, na forma da lei, dos atos de outorga de direitos que possam influir na qualidade ou quantidade das águas superficiais e subterrâneas;
IV - da instituição de programas permanentes de racionalização do uso das águas destinadas ao abastecimento público e industrial e à irrigação, assim como de combate às inundações e à erosão.
Parágrafo único. O Município deverá priorizar a aplicação do produto da participação no resultado da exploração dos potenciais energéticos em seu território, ou a compensação financeira, nas ações previstas neste artigo e no tratamento de águas residuárias.
Art. 163. Fica vedado o lançamento de efluentes e esgotos domésticos e industriais, sem o devido tratamento, em qualquer corpo de água.
Art. 164. As águas subterrâneas, reservas estratégicas para o desenvolvimento econômico-social e valiosas para o suprimento de água às populações, deverão ter programa permanente de conservação e proteção contra poluição e super exploração.
Seção III
Dos Recursos Minerais
Art. 165. Ao Município caberá registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos minerais em seu território.
Seção IV
Do Saneamento
Art. 166. O saneamento básico é ação de saúde pública e serviço público essencial, implicando seu direito garantia inalienável, ao cidadão, de:
I - abastecimento de água com qualidade compatível com os padrões de potabilidade;
II - coleta, disposição e tratamento de esgotos e dos resíduos sólidos domiciliares, e a drenagem das águas pluviais;
III - controle de vetores, com utilização de métodos específicos para cada um e que não causem prejuízos ao homem, a outras espécies e ao meio ambiente.
Art. 167. O serviço público de água e esgoto é atribuição precípua do Município, que deverá estendê-lo progressivamente a toda população.
Parágrafo único. O Município manterá, na forma da lei, mecanismos institucionais e financeiros destinados a garantir os benefícios do saneamento básico à totalidade da população, compatibilizando o planejamento local com o do órgão gestor das bacias hidrográficas em que estiver parcial ou totalmente inserido.
Art. 168. A conservação e proteção das águas superficiais e subterrâneas são tarefas do Município, em ação conjunta com o Estado.
Parágrafo único. No aproveitamento das águas superficiais e subterrâneas, é prioritário o abastecimento às populações.
Art. 169. O Município adotará a coleta seletiva e a reciclagem de materiais como forma de tratamento dos resíduos sólidos domiciliares e de limpeza urbana, sendo que o material residual deverá ser acondicionado de maneira a minimizar, ao máximo, o impacto ambiental, em locais especialmente indicados pelos planos diretores de desenvolvimento urbano, de saneamento básico e de proteção ambiental.
Art. 170. O Poder Público desenvolverá programas de informação sobre materiais recicláveis e sobre matérias biodegradáveis.
TÍTULO VI
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 171. Compete ao Município a formulação de políticas sociais municipais, abrangendo as áreas de assistência social e ação comunitária por meio de programas e projetos que serão organizados, executados e acompanhados com fundamentação nos princípios que garantem a participação da comunidade.
§ 1° A assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, a garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e a universalização dos direitos sociais.
§ 2° A assistência social tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências e a integração à vida comunitária;
Art. 172. O Município executará sua política social através da Coordenadoria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. O Município estabelecerá a obrigatoriedade de integração das ações de todos os órgãos da administração direta e indireta, compatibilizando programas e recursos, evitando duplicidade de atendimento.
Art. 173. O Município obrigatoriamente aplicará recursos financeiros próprios na manutenção e desenvolvimento de programas sociais como também captará recursos das esferas estadual e federal, que serão repassados às entidades e organizações sociais.
Art. 174. A assistência social ao idoso deverá ser promovida pelo Poder Público Municipal através de seus órgãos competentes ou por meio de convênios com entidades especializadas.
Parágrafo único. As entidades, para serem conveniadas, deverão apresentar atendimento condizente com a dignidade da pessoa idosa.
CAPÍTULO II
DA SAÚDE
Art. 175. A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 176. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
§ 1° Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
§ 2° A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.
§ 3° Na hipótese dos parágrafos anteriores, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 4° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
§ 5° Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 177. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada que constitui o sistema único de saúde.
§ 1° O sistema único de saúde será financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados e dos Municípios, além de outras fontes.
§ 2° O Município aplicará anualmente em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentual definido em lei complementar federal, calculado sobre o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o Art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea “b” e § 3°, da Constituição Federal.
§ 3° O Município, como gestor local do Sistema Único de Saúde, poderá admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação, observado o disposto na legislação federal.
Art. 178. O Município deverá garantir o direito à saúde, mediante:
I - direito à obtenção de informações e esclarecimentos sobre a saúde individual e coletiva, assim como das atividades desenvolvidas pelo Sistema;
II - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação da saúde;
III - combate ao uso de tóxico, através de política de prevenção e tratamento definidas pelo Conselho Municipal de Entorpecentes;
IV - serviços de assistência à maternidade e à infância, garantindo programas de alimentação suplementar.
Parágrafo único. Sempre que possível, supletivamente a União e ao Estado, o Município promoverá:
I - a cooperação nos serviços médico-hospitalares, através de recursos humanos e financeiros às instituições que atendam, em regime de internato, pessoas portadoras de deficiência a nível profundo, garantindo o atendimento satisfatório;
II - a fiscalização e o controle dos serviços de saúde e distribuição de medicamentos, assegurando às entidades que prestam serviços de natureza médico-hospitalar a distribuição e o controle dos mesmos.
Art. 179. O Conselho Municipal de Saúde, com sua composição, organização e competência fixadas em Lei, contará com a participação, na elaboração e controle das políticas de saúde, bem como na formulação, fiscalização e acompanhamento do Sistema Único de Saúde (SUS), em especial, dos trabalhadores, entidades e prestadores de serviços da área de saúde.
§ 1° A Secretaria Municipal de Saúde ou extraordinariamente o Conselho Municipal de Saúde convocará, a cada ano, uma Conferência Municipal de Saúde, onde a representação dos vários segmentos sociais avaliará a situação de saúde no Município e estabelecerá as diretrizes da política municipal de saúde.
§ 2° A toda unidade de serviço corresponderá um conselho gestor, formado pelos usuários, trabalhadores de saúde e representantes governamentais.
Art. 180. As ações e os serviços de saúde executados e desenvolvidos pelo Município, por sua administração direta, indireta e fundacional, constituem o Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos da Constituição Federal, que se organizará de acordo com as seguintes diretrizes e bases:
I - descentralização, sob a direção de um profissional de saúde;
II - universalização da assistência de igual qualidade, com a instalação e o acesso a todos os níveis dos serviços de saúde da população urbana e rural;
III - gratuidade dos serviços prestados, vedada a cobrança de despesas e taxas sobre qualquer título;
IV - interação das ações e serviços com base na regionalização e hierarquização do atendimento individual e coletivo adequado às diversas realidades epidemiológicas.
Art. 181. O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da seguridade social e da União, além de outras fontes, que constituirão o Fundo Municipal de Saúde.
§ 1° Os recursos financeiros do Sistema Municipal de Saúde, vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, serão subordinados ao planejamento e ao controle do Conselho Municipal de Saúde.
§ 2° As instituições privadas de saúde ficarão sob o controle do setor público nas questões de controle de qualidade e de informação e registro de atendimento, conforme os códigos sanitários Nacional, Estadual e Municipal.
§ 3° A instalação de quaisquer novos serviços públicos de saúde deve ser discutida e aprovada no âmbito do Sistema Único de Saúde e dos Conselhos Municipais de Saúde, levando-se em consideração a demanda, a cobertura, a distribuição geográfica, o grau de complexidade e a articulação no Sistema.
Art. 182. São competências do Município, exercidas pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente:
I - o comando do SUS - Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, em articulação com a Secretaria de Estado da Saúde;
II - a garantia, aos profissionais de saúde, de planos de carreira, isonomia salarial, admissão através de concurso, incentivo à dedicação exclusiva e tempo integral, capacitação e reciclagem permanente, condições adequadas de trabalho para a execução de suas atividades em todos os níveis;
III - a assistência à saúde;
IV - a elaboração e atualização periódica do plano municipal de saúde, em termos de prioridades e estratégias municipais, em consonância com o plano estadual de saúde e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde;
V - a elaboração e a atualização da proposta orçamentária do SUS - Sistema Único de Saúde para o Município;
VI - a administração do Fundo Municipal de Saúde;
VII - a proposição de projetos de leis municipais que contribuam para viabilizar e concretizar o SUS - Sistema Único de Saúde no Município;
VIII - a compatibilização e a complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde, de acordo com a realidade municipal;
IX - o planejamento e a execução das ações de controle das condições e dos ambientes de trabalho e dos problemas de saúde com elas relacionados;
X - a administração e a execução das ações e dos serviços de saúde com eles relacionados;
XI - a formulação e a implementação da política de recursos humanos na esfera municipal, de acordo com as políticas nacional e estadual de desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
XII - a implementação do sistema de informação em saúde, no âmbito municipal;
XIII - o acompanhamento, a avaliação e a divulgação dos indicadores de mortalidade no âmbito do Município;
XIV - o planejamento e a execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica e de saúde do trabalhador, no âmbito do Município;
XV - o planejamento e execução das ações de controle do meio ambiente e de saneamento básico no âmbito do Município, em articulação com os demais órgãos governamentais;
XVI - a normatização e a execução, no âmbito do Município, da política nacional de insumos e equipamentos para a saúde;
XVII - a execução, no âmbito do Município, dos programas e projetos estratégicos para o enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como situações emergenciais;
XVIII - a complementação das normas referentes às relações com o setor privado e a celebração de contratos com serviços privados de abrangência municipal;
XIX - a celebração de consórcios intermunicipais para a formação do Sistema de Saúde, quando houver indicação técnica e consenso das partes;
XX - a instalação do Serviço de Verificação de Óbitos de atendimento emergencial dentro das normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina.
Art. 183. O gerenciamento do Sistema Municipal de Saúde deve seguir critérios de compromisso com caráter público dos serviços e a eficácia de seu desempenho, e sua avaliação seria feita pelos órgãos colegiados deliberativos.
Art. 184. É vedada a nomeação ou designação para cargo ou função de chefia ou assessoramento na área de saúde, em qualquer nível, de pessoa que participe de direção, gerência ou administração de entidades que mantenham contratos ou convênios com o SUS - Sistema Único de Saúde, a nível municipal, ou seja, por eles credenciada.
Art. 185. É dever do Município, desenvolver programas de prevenção e recuperação das deficiências e dependências físicas e psíquicas de substâncias químicas.
Art. 186. O programa de assistência odontológica deverá ser integrado a outros programas de saúde propostos e executados pelo município, a serem definidos pelo Conselho Municipal de Saúde.
§ 1° O programa de saúde bucal municipal deverá ser desenvolvido em graus variados, compreendendo a atenção primária e sempre voltado para os cuidados básicos.
§ 2° Nas ações de saúde bucal se estabelecerá, além do tratamento curativo, a adoção de medidas preventivas, restritas e amplas, sempre associadas a medidas educativas de curto, médio e longo prazo, para alcançar a almejada melhoria das condições ideais de saúde bucal da população.
§ 3° Todo e qualquer tipo de programa de atendimento odontológico deverá obrigatoriamente priorizar a infância, adolescência, a gestantes e os deficientes.
CAPÍTULO III
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DOS PORTADORES DEDEFICIÊNCIA FÍSICA
Art. 187. Lei Municipal disporá sobre a criação de um Conselho Municipal deDefesa dos Direitos da Pessoa com deficiência.
Art. 188. O Município dispensará proteção especial à família, assegurando condições indispensáveis à sua estabilidade e evitando a instalação de fatores desagregadores.
§ 1° O Município suplementará a legislação federal e estadual, dispondo sobre a proteção da infância, da juventude, do idoso, da família e das pessoas portadoras de deficiências.
§ 2° Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I - amparo às famílias numerosas e sem recursos, implementando políticas de planejamento familiar;
II - ação contra os males que promovem a dissolução da família;
III - colaboração com as entidades assistenciais e grupos informais que visem ao desenvolvimento de ações educativas de proteção à família;
IV - garantia aos idosos e portadores de deficiência do acesso a logradouros e edifícios públicos, bem como aos veículos de transporte coletivo, através de normas e critérios referentes à eliminação de barreiras arquitetônicas e ambientais, dando-se ênfase a utilização do símbolo internacional de pessoas deficientes, onde necessário;
V - colaboração com a União, Estado e demais Municípios para a solução de problema das crianças desamparadas ou em conduta irregular, visando a sua recuperação.
§ 3° Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
§ 4° Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DOS ESPORTES E LAZER E DO TURISMO
Seção I
Da Educação
Art. 189. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 190. A lei organizará o sistema de ensino municipal, levando em conta o princípio de descentralização.
Parágrafo único. O ensino é livre à iniciativa privada atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais das leis de diretrizes e bases da educação nacional;
II - autorização, fiscalização, controle e avaliação na forma da lei.
Art. 191. O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil, só podendo atuar nos níveis mais elevados supletivamente, e quando a demanda naqueles níveis estiver plena e satisfatoriamente atendida, qualitativa e quantitativamente.
Art. 192. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino pré-escolar, de maneira a assegurar a prontidão para o ensino fundamental e formação básica comum, respeitados os valores culturais e artísticos regionais e nacionais.
§ 1° A prática de educação física será obrigatória em todos os estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio ou sejam conveniados com o Município, sem limite de idade.
§ 2° Fica incluída a disciplina de educação ambiental em todos os níveis de ensino.
Art. 193. O dever do Município para com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - atendimento em creche e pré-escola às crianças, assegurando-se igualdade de condições de acesso e permanência para aquelas portadoras de deficiências que possam se adaptar ao convívio das demais;
II - atendimento ao educando no ensino pré-escolar e fundamental, através de programas suplementares de material didático escolar, transporte escolar, merenda escolar e assistência à saúde do escolar;
III - acesso aos níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade de cada educando;
IV - cuidado permanente com o padrão de qualidade do ensino pré-escolar e fundamental.
Parágrafo único. Compete ao Município recensear seus educandos no ensino pré-escolar e fundamental, zelando, junto aos seus pais ou responsáveis, pela frequência a escola.
Art. 194. A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único. A constituição do Conselho Municipal de Educação obedecerá à orientação da pluralidade de representação, com critérios que assegurem a representação institucional do Município e de todas as entidades ou sindicatos representativos do magistério público municipal e estadual, sediadas no Município de São José do Brejo do Cruz.
Art. 195. É vedada a cessão, sob qualquer título, de próprios públicos municipais, para uso e funcionamento de estabelecimentos de ensino privado, de qualquer natureza.
Parágrafo único. A vedação de que trata o caput deste artigo, será extensiva às fundações e autarquias municipais.
Art. 196. A lei assegura a valorização dos profissionais de ensino municipal, mediante a fixação de planos de carreira, piso salarial profissional, carga horária compatível com o exercício das funções e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos.
Art. 197. O Município aplicará, anualmente, nunca menos do que 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1° Os recursos serão destinados à educação pública, prioritariamente, podendo ser alocados às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, desde que:
I - comprovem finalidades não lucrativas e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem destinação do seu patrimônio à escola congênere sediada no município ou escola pública municipal, no caso de encerramento de suas atividades,
§ 2° Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
§ 3° Serão destinados recursos ao transporte de alunos da rede pública, de acordo com a Lei Municipal.
Art. 198. Cabe ao Município dar prioridade educacional aos diversos segmentos para a melhoria do ensino, no que se refere a recursos destinados à complementação do ensino básico, sendo que, para isso, deverá:
I - manter biblioteca pública ao alcance de toda a comunidade e em especial aos alunos do ensino fundamental do Município;
II - descentralizar o sistema de biblioteca pública para facilitar o acesso aos alunos de periferia e deficientes em especial;
III - fazer com que cada unidade escolar seja um ramal da biblioteca pública, atendendo aos alunos e à comunidade;
IV - manter um funcionário, sob a orientação do profissional bibliotecário da Central, em cada biblioteca setorial, para atendimento da demanda escolar e comunidade diurna e noturna.
V - garantir, junto à biblioteca municipal, uma seção reservada à cultura afro-brasileira, podendo, na formação do seu acervo, contar com a colaboração de entidades representativas desse segmento étnico.
Seção II
Da Cultura
Art. 199. O Município protegerá e incentivará as manifestações das culturas populares indígenas, afro-brasileiras e de outros grupos étnicos que tenham concorrido para a formação da nacionalidade brasileira.
Parágrafo único. A Lei disporá sobre a fixação de datas de comemoração de alto significado para os diferentes grupos étnicos nacionais.
Art. 200. O Município, em consonância com o Estado e a União, garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura, apoiará e incentivará a valorização e a difusão de suas manifestações.
Parágrafo único. São direitos culturais:
I - a manutenção dos usos e costumes próprios à comunidade são-joseense:
a) o respeito à sua história e aos heróis;
b) a conservação dos bens que retratam o Município;
c) as comemorações de datas históricas, feitos identificadores de São José do Brejo do Cruz e suas festas típicas.
II - o aprendizado das artes identificadoras do Município.
Art. 201. É competência do Município, em consonância com o Estado e a União:
I - proteger os documentos, as obras e os demais bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
II - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural.
III - incentivar estudos, registros e atividades para levar ao público marcas culturais do Município, em suas diferentes áreas, como música, artes plásticas,folclore, literatura, dança, artes cênicas, escultura, artesanato, cinema e afins, arquitetura, filatelia, numismática e turismo cultural;
IV - conclamar organismos municipais aos festejos das datas culturais, como o dia do folclore, dia do livro, dia do artesão, dia do teatro, dia da consciência negra e outras.
Seção III
Dos Esportes, do Lazer e do Turismo
Art. 202. É dever do Município, fomentar as práticas desportivas formais e não formais como direito de cada um e como forma de integração social.
Art. 203. As ações e a destinação de recursos do poder público municipal darão prioridade:
I - para a promoção do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento, nos termos da lei;
II - ao lazer popular;
III - à construção e à manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas desportivas e de lazer;
IV - à promoção, ao estímulo, à orientação à difusão da prática da Educação Física.
§ 1° O Município apoiará e estimulará as entidades e associações que se dedicam às práticas desportivas e de lazer.
§ 2° O Município estimulará e apoiará a prática desportiva às crianças, aos idosos e aos portadores de deficiências.
§ 3° O Município implantará a prática de Educação Física, a partir da pré-escola, inclusive aos portadores de deficiências.
Art. 204. Os serviços municipais de esportes e recreação articular-se-ão entre si e com as atividades culturais do Município, visando à implementação e ao desenvolvimento do turismo.
Art. 205. Compete ao Poder Executivo coordenar e supervisionar as ações culturais e turísticas do Município bem como sua política através de seu plano diretor.
Art. 206. Esta Emenda de revisão/atualização à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se in totum, a Lei Orgânica promulgada em 28 de setembro de 2009.
Câmara Municipal de São José do Brejo do Cruz/PB, em 11 de setembro de 2024.
ERIVALDO BERNARDINO CARDOSO
Presidente
GLEDSON BRAGA DE OLIVEIRA
Vice-Presidente
LÚCIA DA SILVA BRITO DOS SANTOS
1º Secretária
LUCINEIDE DA SILVA AZEVEDO
2º Secretária
Assessoria/Consultoria Jurídica
DR. ALDO ARAÚJO –
OAB/RN 7.620
Vereadores Constituintes:
JOSÉ DE ALMEIDA SARAIVA
(Presidente)
ARIANA MAIA SALDANHA
RONALDO DANTAS SARAIVA
JOSÉ DANTAS DE OLIVEIRA
JOSÉ SARAIVA
AVANI ARAÚJO DA SILVA FILHO
MARCONI AURÉLIO SARAIVA
NAUDILIA ROSADO DE OLIVEIRA
JOAQUIM DE OLIVEIRA
A MESA DIRETORA da Câmara Municipal de São José do Brejo do Cruz/PB, no uso de suas atribuições legais e regimentais, FAZ SABER que o Plenário aprovou e ela PROMULGA a presente Lei Orgânica Municipal:
TÍTULO I
DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° O Município de São José do Brejo do Cruz, pessoa jurídica de direito público Interno, é unidade federativa que integra a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil e do Estado de Paraíba, dotada de autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, nos termos assegurados pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual e por esta Lei Orgânica.
Art. 2° O território do Município poderá ser dividido em distritos, a serem criados, alterados, organizados e suprimidos mediante Lei municipal, garantida a participação popular através de consulta plebiscitária prévia às populações interessadas, observada a legislação estadual e o disposto nesta Lei Orgânica.
Art. 3° São símbolos do Município de São José do Brejo do Cruz o brasão de armas, a bandeira e o hino, representativos de sua cultura e história.
§ 1º O gentílico de quem nasce em São José do Brejo do Cruz é Sãojoseense.
§ 2º O Município terá como feriados municipais as seguintes datas:
I – 19 (dezenove) de março – Padroeiro: São José;
II – 29 (vinte e nove) de abril – Emancipação Política;
III – 16 (dezesseis) de setembro – Morte do fundador da cidade “Mário Valdemar Saraiva Leão”.
Art. 4° Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.
Parágrafo único. É assegurada ao Município, nos termos da legislação federal, a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos e eólicos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, ou compensação financeira por essa exploração.
Art. 5° O Governo Municipal é exercido pelos poderes Executivo e Legislativo, poderes harmônicos e independentes entre si.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL
Art. 6° Compete ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, subdistritos e subprefeituras, observada a legislação estadual;
V - instituir a Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei;
VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, iluminação pública, que tem caráter essencial;
VII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar, ensino fundamental e ensino profissionalizante;
VIII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
IX - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
X - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
XI - dispor sobre alienação, aquisição, administração e utilização de seus bens;
XII - elaborar e executar o Plano Diretor;
XIII - constituir as servidões necessárias aos seus serviços;
XIV - dispor sobre a utilização dos logradouros públicos;
XV - sinalizar as vias urbanas e rurais;
XVI - prover a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XVII - ordenar as atividades urbanas e rurais, fixando condições e horários de funcionamento para estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observadas as normas legais pertinentes;
XVIII - dispor sobre os serviços funerários e administrar os cemitérios públicos municipais;
XIX - regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XX - dispor sobre o depósito e destino de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXI - dispor sobre a criação de animais na zona urbana;
XXII - organizar o quadro de pessoal e instituir o regime jurídico e planos de carreira para os servidores públicos municipais da administração pública direta, indireta e fundacional;
XXIII - promover e incentivar o turismo local, como fator de desenvolvimento social e econômico;
XXIV - promover as artes e o artesanato municipal e oferecer condições para o seu desenvolvimento;
XXV - estabelecer e impor penalidades por infrações de suas leis e regulamentos;
XXVI - promover a proteção contra incêndios, podendo criar o Corpo de Bombeiros Voluntários, observado o disposto nas legislações federal e estadual;
XXVII - dar denominação de próprios e logradouros públicos, vedando-se a duplicidade de nomes homenageados, a atribuição de nome de pessoa viva e alterações de denominação quando não consentidas por mais de 50% (cinquenta por cento) dos proprietários de imóveis do logradouro público.
Art. 7° Compete ao Município, concorrentemente com o Estado e a União:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
TITULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS
CAPITULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Da Câmara Municipal
Art. 8° O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de vereadores eleitos entre cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos, de nacionalidade brasileira, com domicílio eleitoral na circunscrição, no pleno exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.
§ 1° Cada legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos.
§ 2° O número de Vereadores da Câmara Municipal de São José do Brejo do Cruz será fixado por Decreto Legislativo, observados os limites fixados na Constituição Federal.
Art. 9° O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o limite fixado na Constituição Federal.
Seção II
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 10. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, dispor sobre as matérias de competência do Município e, especialmente, o seguinte:
I - legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando as legislações federal e estadual;
II - legislar sobre matéria tributária, autorizando isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas;
III - aprovação da lei orçamentária anual, lei de diretrizes orçamentárias e lei do plano plurianual, bem como autorizar a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais;
IV - deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito pela administração municipal direta e indireta, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;
V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI - autorizar a concessão de uso e concessão de direito real de uso de bens municipais;
VII - autorizar a concessão de serviços públicos;
VIII - autorizar a alienação de bens imóveis;
IX - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doações sem encargo;
X - dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;
XI - dispor sobre a criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicos, e a fixação da respectiva remuneração;
XII - aprovar o Plano Diretor;
XIII - legislar sobre ordenamento urbano;
XIV - denominação de vias, próprios e logradouros públicos municipais.
Art. 11. Compete privativamente à Câmara Municipal:
I - eleger e destituir os membros de sua Mesa Diretora, nos termos desta Lei Orgânica e do Regimento Interno da Câmara Municipal;
II – elaborar, revisar e atualizar seu Regimento Interno;
III - organizar seus serviços administrativos;
IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo, nos casos previstos em lei;
V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, nos termos desta Lei Orgânica e do Regimento Interno.
VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município sempre que a ausência exceder a 15 (quinze) dias;
VII - fixar o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
VIII - fixar o subsídio dos vereadores e do Presidente da Mesa Diretora;
IX - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária operacional e patrimonial do Município e de todas as entidades da administração direta e indireta;
X - tomar e julgar as contas do Prefeito Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas, observados os seguintes preceitos:
a) o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal;
b) as contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei;
c) decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem deliberação pela Câmara Municipal, as contas serão incluídas na ordem do dia da primeira sessão ordinária subsequente, sobrestando-se as demais deliberações até que se ultime o julgamento;
d) rejeitadas, as contas serão imediatamente encaminhadas ao Ministério Público.
XI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar;
XII - transferir temporariamente sua sede;
XIII - dispor sobre sua estrutura administrativa, bem como, sobre a criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas, fixando a respectiva remuneração.
XIV - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem prevista em lei, a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante decreto legislativo aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
XV - criar Comissões Especiais de Inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara, sempre que o requerer, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros;
XVI - solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à Administração;
XVII - convocar os Secretários Municipais e dirigentes da administração pública municipal indireta e fundacional para prestar informações sobre matéria de sua competência, devendo o Presidente da Câmara informar aos vereadores sobre o assunto da convocação com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
XVIII - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XIX - decidir sobre a perda de mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;
§ 1° É fixado em 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração pública municipal direta e indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelo Poder Legislativo, na forma do disposto nesta Lei Orgânica e na Lei Federal correlata.
§ 2° Aplicar-se-á o disposto no inciso XVII deste artigo às convocações de audiências públicas realizadas no âmbito do poder público municipal.
Seção III
Dos Vereadores
Subseção I
Da Posse
Art. 12. No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1° de janeiro, às 10 (dez) horas, em sessão solene de instalação, independentemente do número, os vereadores, sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou na impossibilidade, do mais idoso, prestarão compromisso e tomarão posse.
§ 1° O vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 2° No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se, e, na mesma ocasião, deverão apresentar declaração dos bens e valores ou declaração de imposto de renda do ano imediatamente anterior, a qual será transcrita em livro próprio, constando em ata o seu resumo.
§ 3° A posse e o exercício do mandato eletivo de vereador ficam condicionados à apresentação da declaração a que se refere o § 2° deste artigo.
§ 4° A declaração de bens compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no país ou no exterior e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
§ 5° A declaração de bens será atualizada anualmente e ao término do mandato eletivo do vereador.
Subseção II
Dos Subsídios
Art. 13. Os vereadores serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
§ 1° O subsídio dos vereadores somente poderá ser fixado ou alterado mediante Projeto de Lei de iniciativa da Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, observados os limites fixados na Constituição Federal, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
§ 2° O subsídio dos vereadores será fixado em moeda corrente nacional e não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal.
§ 3° O total das despesas com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município;
Subseção III
Da Licença
Art. 14. O Vereador poderá licenciar-se somente:
I - por moléstia devidamente comprovada ou em licença-gestante;
II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município, desde que autorizado pela Câmara Municipal;
III - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado e nunca inferior a 30 (trinta) dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 1° Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.
§ 2° O vereador investido no cargo de Secretário Municipal será considerado automaticamente afastado do cargo de vereador, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 3° O ato de que trata o parágrafo anterior deverá ser comunicado pelo respectivo vereador à Câmara Municipal na data da posse do cargo para o qual foi nomeado.
§ 4° A licença gestante será concedida segundo os mesmos critérios e condições estabelecidos para a servidora pública municipal.
Subseção IV
Da Inviolabilidade
Art. 15. Os vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município de São José do Brejo do Cruz.
Subseção V
Das Proibições e Incompatibilidades
Art. 16. O Vereador não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato o Município, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, “a”;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal.
Subseção VI
Da Perda do Mandato
Art. 17. Perderá o mandato o Vereador quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia expressa, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime a que seja cominada pena de reclusão, com decisão transitada em julgado;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;
III - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade, assegurada ampla defesa e contraditório;
IV - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos no artigo anterior e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da notificação para isso promovida pelo Presidente da Câmara;
V - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
VI – proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
§ 1° É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao vereador ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2° Nos casos previstos nos incisos I, II, III e IV, ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão camarária, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 3° Nos casos previstos nos incisos V e VI, a Câmara Municipal deliberará sobre a cassação do mandato eletivo do vereador acusado, sendo-lhe assegurada ampla defesa.
§ 4° O processo de cassação de mandato de vereador é, no que couber, o estabelecido no Art. 71 desta Lei Orgânica.
Subseção VII
Da Convocação do Suplente
Art. 18. O suplente será convocado nos casos de:
I - vaga;
II - investidura do vereador no cargo de Secretário Municipal;
III - licença do vereador por período superior a 15 (quinze) dias.
§ 1° O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 2° Em caso de vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, à Justiça Eleitoral.
Subseção VIII
Do Testemunho
Art. 19. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Seção IV
Da Mesa da Câmara
Subseção I
Da Eleição
Art. 20. Imediatamente após da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, ou na impossibilidade, do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
§ 1° Não havendo número legal, o vereador presidente, nos termos do caput deste artigo, permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que sejam eleitos os membros da Mesa Diretora.
§ 2° Havendo empate na eleição dos membros da Mesa, far-se-ão sucessivos escrutínios até que sejam eleitos.
§ 3° O mandato dos membros da Mesa será de 02 (dois) anos, não permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
§ 4° Na constituição da Mesa, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara Municipal.
§ 5° A Mesa oficialmente será composta por 03 (três) vereadores, sendo um deles o Presidente, o 1° e o 2° Secretários.
Subseção II
Da Renovação
Art. 21. A eleição dos membros da Mesa para o segundo biênio ocorrerá na mesma data da eleição para o primeiro biênio.
Parágrafo único. Na hipótese de não se realizar a eleição da Mesa nos termos estabelecidos no caput, caberá ao Presidente da Câmara, convocar reuniões diárias e sucessivas até que sejam eleitos os novos integrantes da Mesa.
Subseção III
Da Destituição de Membro da Mesa
Art. 22. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, observado o processo de destituição disposto no Regimento Interno da Câmara Municipal.
Subseção IV
Das Atribuições da Mesa
Art. 23. Compete à Mesa, privativamente, entre outras atribuições:
I - enviar ao Prefeito, até o dia 1° de março de cada ano, as contas do exercício anterior, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado;
II - elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário;
III - suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
IV - propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal;
V - assinar os autógrafos dos projetos de lei destinados à sanção e promulgação pelo Prefeito;
VI - propor projetos de lei dispondo sobre:
a) abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara; e,
b) criação, alteração e extinção de cargos, empregos ou funções públicas, e fixar a respectiva remuneração;
VIII - propor projeto de decreto legislativo dispondo sobre:
a) licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento do cargo;
b) autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;
IX - assinar as atas das sessões da Câmara.
Parágrafo único. A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
Subseção V
Do Presidente da Mesa
Art. 24. Compete ao Presidente da Mesa, privativamente, entre outras atribuições:
I - representar a Câmara em juízo ou fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
V - fazer publicar os Atos da Presidência e da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI - declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
VII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
VIII - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou norma municipal, frente à Constituição Estadual;
IX - solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Estadual;
X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
XI - expedir normas ou medidas administrativas, mediante portaria de seu Presidente;
XII - devolver à tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara, ao final de cada exercício;
XIII - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licença, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei.
Art. 25. O Presidente da Câmara, ou seu substituto, só terá voto:
I - na eleição da Mesa;
II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o quorum qualificado de maioria absoluta ou de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
III - quando houver empate em qualquer votação no Plenário.
Seção V
Das Reuniões
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 26. As sessões da Câmara serão públicas, e só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos seus membros.
Art. 27. A discussão e a votação da matéria constante da ordem do dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo único. A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão, ressalvados os casos previstos nesta lei.
Art. 28. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento.
Parágrafo único. As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 29. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando necessário à preservação do decoro parlamentar.
Art. 30. O Regimento Interno regulamentará a participação popular na Tribuna da Câmara Municipal.
Art. 31. Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação, se o seu voto for decisivo.
Art. 32. O voto será sempre público nas deliberações da Câmara Municipal.
Subseção II
Da Sessão Legislativa Ordinária
Art. 33. A sessão legislativa anual desenvolve-se de 1º de fevereiro a 30 de novembro, independentemente de convocação.
§ 1° As reuniões convocadas dentro do período estabelecido no caput serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2° A sessão legislativa não será interrompida sem a apreciação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do projeto de Lei Orçamentária.
§ 3° A Câmara reunir-se-á em Sessões Ordinárias, Extraordinárias ou Solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
§ 4° As Sessões Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela, na forma regimental.
Subseção III
Da Sessão Legislativa Extraordinária
Art. 34. A convocação extraordinária da Câmara Municipal, somente será possível no período de recesso, far-se-á:
I - a requerimento do Prefeito, em caso de urgência ou interesse público relevante;
II - a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 1° Durante a Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.
§ 2° A convocação será feita mediante ofício ao Presidente da Câmara Municipal, para reunirem-se no prazo de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3° O Presidente da Câmara Municipal dará conhecimento da convocação aos vereadores em sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação escrita ou oral, podendo ser, inclusive, por meio eletrônico.
Subseção IV
Das Comissões
Art. 35. A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno.
Parágrafo único. Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
Art. 36. Cabe às comissões permanentes, dentro da matéria de sua competência:
I - analisar e emitir parecer sobre proposituras ou quaisquer assuntos submetidos ao seu exame, na forma do Regimento Interno.
II - realizar audiências públicas;
III - convocar Secretários Municipais e dirigentes da administração pública municipal indireta para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - acompanhar, junto à Municipalidade, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação;
V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
VI - acompanhar, junto à Prefeitura, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;
VII - solicitar informações ou depoimentos de qualquer autoridade ou cidadãos;
VIII - apreciar programas de obras e planos de desenvolvimento, e sobre eles emitir parecer;
Art. 37. As Comissões Especiais de Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, em matérias de interesse do Município, e serão criadas mediante requerimento de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 1° As Comissões Especiais de Inquérito, no interesse da investigação, além das atribuições previstas no Regimento Interno, poderão:
I - realizar vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais da administração pública direta, indireta e fundacional, onde terão livre ingresso e permanência;
II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
III - transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem;
IV - requisitar à Mesa a contratação de peritos para emissão de laudos e pareceres.
§ 2° No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Especiais de Inquérito:
I - determinar as diligências que reputarem necessárias;
II - requerer a convocação de Secretários Municipais;
III - tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
IV - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos de Administração Direta ou Indireta.
§ 3° O não atendimento às determinações contidas nos parágrafos anteriores, no prazo estipulado, faculta à Comissão solicitar ao Presidente da Câmara, na forma da lei, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir as determinações.
§ 4° As testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada através do Poder Judiciário.
§ 5° O Regimento Interno disciplinará o funcionamento da Comissão Especial de Inquérito.
Seção VI
Do Processo Legislativo
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 38. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica do Município;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.
Subseção II
Das Emendas à Lei Orgânica
Art. 39. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - do Prefeito;
II - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
§ 1° A proposta de emenda à Lei Orgânica será votada em 02 (dois) turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
§ 2° A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
§ 3° A matéria constante de proposta de emenda rejeitada, ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Subseção III
Das Leis Complementares
Art. 40. As leis complementares serão aprovadas pelo voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo único. As leis complementares são as concernentes às seguintes matérias:
I - Código Tributário do Município;
II - Código de Obras ou de Edificações;
III - Estatuto dos Servidores Municipais;
IV - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
V - criação de cargos, funções ou empregos públicos, bem como a fixação e alteração da respectiva remuneração;
VI - zoneamento urbano;
VII - concessão de serviços públicos;
VIII - concessão de direito real de uso;
IX - alienação de bens imóveis.
Subseção IV
Das Leis Ordinárias
Art. 41. As leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples (maioria dos vereadores presentes à sessão).
Art. 42. A iniciativa dos projetos de leis complementares e ordinárias compete:
I - ao vereador;
II - a Comissão permanente da Câmara Municipal;
III - ao Prefeito;
IV - aos cidadãos.
Art. 43. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:
I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, bem como a fixação e alteração da respectiva remuneração;
II - regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores;
III - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal;
IV - organização administrativa e matéria orçamentária;
V - desafetação, aquisição, alienação e concessão de bens imóveis municipais.
Art. 44. Compete privativamente à Câmara Municipal a iniciativa de projetos de lei que disponham sobre a criação, extinção ou transformação de seus cargos, funções ou empregos públicos, bem como a fixação e alteração da respectiva remuneração.
Art. 45. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de lei de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto nos §§ 3° e 4° do art. 166, da Constituição Federal;
II - nos projetos que versem sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 46. A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
§ 1° A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para seu recebimento, que esteja acompanhada dos dados identificadores do título eleitoral e endereço completo dos respectivos subscritores.
§ 2° A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo estabelecidas nesta Lei Orgânica.
§ 3° Não serão susceptíveis de iniciativa popular as matérias de iniciativa exclusiva definidas nesta Lei.
Art. 47. Nenhum projeto de lei que implique a criação ou aumento da despesa pública será sancionado sem que dele conste a indicação expressa dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos encargos.
Art. 48. O Prefeito poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa encaminhados à Câmara tramitem em regime de urgência, os quais deverão ser apreciados no prazo de até 20 (vinte) dias, na forma do Regimento Interno.
§ 1° Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, com exceção feita ao exame do veto e das contas do Prefeito cujos prazos de deliberação já tenham se esgotado.
§ 2° O prazo referido no caput deste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara e não se aplica aos projetos de codificação.
Art. 49. O projeto aprovado será, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito Municipal, que adotará uma das posições seguintes:
I - sanciona-o, no prazo de 15 (quinze) dias úteis;
II - deixa decorrer o prazo de 15 (quinze) dias úteis, importando o seu silêncio em sanção tácita, sendo obrigatória, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a sua promulgação pelo Presidente da Câmara;
III - veta-o total ou parcialmente.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período quando, justificadamente, ocorrer à aprovação de um número de emendas que impossibilite a elaboração da redação final e o colhimento do autógrafo no prazo legal.
Art. 50. O Prefeito, entendendo ser o projeto aprovado, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de 15 (quinze) dias úteis contados da data do recebimento, comunicando, naquele prazo, os motivos do veto ao Presidente da Câmara.
§ 1° O veto deverá ser sempre justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral do artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
§ 2° O Prefeito, sancionando a matéria não vetada, deverá encaminhá-la para publicação no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento.
§ 3° A Câmara deliberará sobre o veto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do seu recebimento, em um único tuRNo de discussão e votação.
§ 4° O veto somente deixará de prevalecer quando rejeitado pela maioria absoluta dos vereadores.
§ 5° Esgotado, sem deliberação, o prazo previsto no §3° deste artigo, o veto será incluído na ordem do dia da sessão subsequente, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 6° Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, para que promulgue a lei em 48 (quarenta e oito) horas, e, não o fazendo, deverá fazê-lo o Presidente da Câmara, em igual prazo.
§ 7° A manutenção do veto não restaura a matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
Art. 51. Os prazos para discussão e votação dos projetos de lei, assim como para o exame do veto, não correm no período de recesso.
Art. 52. A lei será promulgada pelo Presidente da Câmara em decorrência de:
I - sanção tácita pelo Prefeito, ou rejeição de veto total, tomará um número em sequência às existentes;
II - veto parcial, tomará o mesmo número já dado anteriormente ao texto não vetado.
Art. 53. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa privativa do Prefeito, que serão sempre submetidos à deliberação da Câmara.
Subseção V
Dos Decretos Legislativos e das Resoluções
Art. 54. As proposições destinadas a regular matéria político-administrativa de competência exclusiva da Câmara Municipal são:
I - decreto legislativo (de efeitos Externos);
II - resolução (de efeitos Internos).
Parágrafo único. Os projetos de decreto legislativo e de resolução, aprovadospelo Plenário, em um só turno de votação, não dependem de sanção doPrefeito e serão promulgados pelo Presidente da Câmara.
Seção VII
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 55. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município e detodas as entidades da administração pública municipal direta, indireta efundacional, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, finalidade,motivação, moralidade, publicidade e interesse público, aplicação desubvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal,mediante controle externo e pelos sistemas de controle Interno do PoderExecutivo Municipal, na forma da lei.
§ 1° O Controle Externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Paraíba.
§ 2° Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
§ 3° As contas do Município ficarão durante 60 (sessenta) dias, anualmente, para exame e apreciação, à disposição de qualquer contribuinte, que poderá questionar-lhes a legitimidade.
§ 4° O prazo previsto no § 3° deste artigo não correrá nos períodos de recesso.
Art. 56. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle Interno, com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
IV - apoiar o controle Externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1° Os responsáveis pelo controle Interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2° Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ao Tribunal de Contas do Estado ou à Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Do Prefeito e Vice-Prefeito
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 57. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, assistido pelos Secretários Municipais e demais auxiliares diretos.
§ 1° O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito em caso de impedimento e suceder-lhe-á em caso de vacância do cargo.
§ 2° Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, caberá o exercício do cargo ao Presidente da Câmara.
§ 3° Na hipótese do § 2°, o Presidente da Câmara permanecerá no cargo até que se realizem novas eleições, observado o disposto na legislação aplicável.
Art. 58. A eleição do Prefeito e Vice-Prefeito e a duração dos respectivos mandatos obedecem ao disposto na legislação eleitoral em vigor.
Subseção II
Da Posse
Art. 59. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse e assumirão o exercício na sessão solene de instalação da Câmara Municipal, no dia 1° de janeiro do ano subsequente à eleição, prestando o compromisso de cumprir as Constituições Federal e Estadual e a Lei Orgânica Municipal, a legislação em vigor, defendendo a justiça social, a paz e a igualdade de tratamento a todos os cidadãos.
§ 1° Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago, salvo motivo de força maior.
§ 2° Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.
§ 3° No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito deverão desincompatibilizar- se, e, na mesma ocasião, deverão apresentar declaração dos bens e valores que compõem seu patrimônio privado, a qual será transcrita em livro próprio, constando em ata o seu resumo.
§ 4° A posse e o exercício do mandato eletivo do Prefeito e do Vice-Prefeito ficam condicionados à apresentação da declaração a que se refere o § 3° deste artigo.
§ 5° A declaração de bens compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no país ou no exterior e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
§ 6° A declaração de bens será atualizada anualmente e ao término do mandato eletivo do Prefeito e do Vice-Prefeito.
Subseção III
Da Desincompatibilização
Art. 60. O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão desincompatibilizar-se no ato da posse, não podendo, sob pena de perda do cargo:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com órgãos da administração pública direta, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações instituídas ou mantidas pelo poder público e empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvada a posse em virtude do concurso público e observado, no que couber, o disposto no Art. 38 da Constituição Federal.
II - desde a posse:
a) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;
b) patrocinar causas em que seja interessado o Município ou quaisquer das entidades referidas no inciso I, “a”, deste artigo;
c) ser proprietário controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
Subseção IV
Do Vice-Prefeito
Art. 61. O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou impedimento, e o sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação.
Parágrafo único. O Vice-Prefeito auxiliará a administração pública municipal.
Subseção V
Da Licença
Art. 62. O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo.
Art. 63. O Prefeito poderá licenciar-se:
I - quando a serviço ou em missão de representação do Município, devendo encaminhar relatório dos resultados da viagem à Câmara Municipal;
II - quando impossibilitado para o exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada;
III - quando em licença-gestante;
IV - para tratar de assuntos de interesse particular, por prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o Prefeito licenciado terá direito à percepção integral de seus subsídios, exceto na hipótese do inciso IV.
Subseção VI
Dos Subsídios
Art. 64. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Parágrafo único. O subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito somente poderá ser fixado ou alterado mediante Lei de iniciativa da Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, observados os limites fixados na Constituição Federal, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
Art. 65. A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções eempregos públicos da administração municipal direta, autárquica e fundacional,dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e osproventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidoscumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outranatureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito.
Seção II
Das Atribuições do Prefeito
Art. 66. Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica:
I - nomear e exonerar os Secretários Municipais e os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta, sendo vedada a nomeação de pessoas que se enquadram nas condições de inelegibilidade nos termos da legislação federal e estadual.
II - exercer, com o auxílio do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e responsáveis pelos órgãos da administração indireta e fundacional, a administração do Município, segundo os princípios desta Lei Orgânica;
III - elaborar os projetos de lei referentes ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais do Município;
IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
V - representar o Município, em Juízo e fora dele, por intermédio da Procuradoria Geral do Município, na forma estabelecida em lei;
VI - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir regulamentos, quando for o caso, para sua fiel execução;
VII - vetar, no todo ou em parte, projetos de lei, na forma prevista nesta Lei Orgânica;
VIII - decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;
IX - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
X - conceder, permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, nos termos desta Lei Orgânica;
XI - conceder, permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, nos termos da lei;
XII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal;
XIII - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
XIV - encaminhar à Câmara, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte, balancetes mensais analíticos, contendo, de forma discriminada, os pagamentos efetuados e as fontes de receita, referentes às administrações direta e indireta;
XV - remeter mensagem e plano de governo à Câmara, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
XVI - Até a promulgação da lei complementar referida no art. 165 da Constituição Federal, o Prefeito Municipal deverá cumprir os seguintes prazos:
a) o plano plurianual deverá ser enviado à Câmara de Vereadores até o dia 30 de junho do ano da posse do Prefeito eleito e será apreciado dentro de 45 (quarenta e cinco dias) a contar do seu recebimento;
b) o projeto de lei de diretrizes orçamentárias deverá ser enviado à Câmara de Vereadores até o dia 30 de junho de cada ano e será apreciado dentro de 90 (noventa dias) a contar do seu recebimento;
c) o projeto de lei orçamentária deverá ser enviado à Câmara de Vereadores até o dia 30 de setembro de cada ano e será apreciado dentro de 90 (noventa dias) a contar do seu recebimento.
XVII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 (trinta e um) de março de cada ano, a sua prestação de Contas e à Mesa da Câmara, bem como os balanços do exercício findo;
XVIII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIX - fazer publicar os atos oficiais;
XX - prestar, dentro de 20 (vinte) dias, as informações solicitadas pela Câmara, pelos conselhos populares e/ou entidades representativas de classe de trabalhadores do município, referentes aos negócios públicos do município, podendo prorrogar o prazo, justificadamente, por igual período;
XXI - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XXII - colocar numerário à disposição da Câmara até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos desta Lei Orgânica e da Constituição Federal.
XXIII - aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como relevá-las quando impostas irregularmente;
XXIV - decidir sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;
XXV - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, os logradouros públicos;
XXVI - aprovar projetos de edificação, planos de loteamento, arruamento e desmembramento urbano ou para fins urbanos, além de desdobros de lotes;
XXVII - decretar estado de calamidade pública;
XXVIII - elaborar o Plano Diretor do Município;
XXIX - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXX - propor ação direta de inconstitucionalidade;
XXXI - delegar aos Secretários Municipais funções administrativas que não sejam de sua iniciativa exclusiva.
Seção III
Da Responsabilidade do Prefeito
Art. 67. O Prefeito, nos crimes de responsabilidade definidos na legislação federal, será julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Art. 68. O Prefeito, nas infrações político-administrativas, será julgado pela Câmara Municipal, nos termos do Decreto-Lei 201/1967 e desta Lei Orgânica.
Seção IV
Da Extinção e Cassação do Mandato do Prefeito
Subseção I
Da Extinção do Mandato do Prefeito
Art. 69. Extingue-se o mandato de Prefeito, e, assim, deve ser declarado pelo Presidente da Câmara, quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral com trânsito em julgado;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;
III - incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos em lei, e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo que a lei ou a Câmara fixar.
Parágrafo único. A extinção do mandato independe de deliberação do Plenário e se toRNará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata.
Subseção II
Da Cassação do Mandato do Prefeito
Art. 70. São infrações político-administrativas do Prefeito sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato:
I - impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
III - desatender, sem motivo justo, os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;
VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
IX - ausentar-se do Município, por tempo superior a 15 (quinze) dias;
X - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Art. 71. O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito:
I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos de processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a comissão processante;
II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a comissão processante, com três vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o presidente e o relator;
III - recebendo o processo, o presidente da comissão processante iniciará os trabalhos, dentro de 05 (cinco) dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretenderproduzir e arrole testemunhas, até o máximo de 10 (dez). Se estiver ausente no Município, a notificação far-se-á por edital publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de 03 (três) dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro de 05 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;
IV - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas as testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
V - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 05 (cinco) dias, e após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 02 (duas) horas, para produzir sua defesa oral;
VI - concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações nominais, quantas forem às infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo o denunciado que for declarado, pelo voto de 2/3 (dois terços), pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado;
VII - o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
Seção V
Dos Secretários Municipais
Art. 72. Os Secretários Municipais serão escolhidos pelo Prefeito Municipal, entre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício dos direitos políticos.
Art. 73. Além das atribuições fixadas em lei, compete ao Secretário Municipal:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência;
II - referendar os atos subscritos pelo Prefeito, quando pertinentes à sua área de competência;
III - apresentar ao Prefeito relatório semestral dos serviços realizados na respectiva Secretaria;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;
V - expedir instruções para a execução de leis, regulamentos e decretos;
VI - comparecer perante a Câmara Municipal para prestar esclarecimentos, quando convocado nos termos regimentais e desta Lei Orgânica.
Art. 74. Os Secretários Municipais, auxiliares diretos e da confiança do Prefeito, serão responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo.
Art. 75. Os Secretários apresentarão declaração pública de bens, devendo fazê-lo no ato da posse e anualmente, até ao término do exercício do cargo, e aos seus titulares serão extensíveis os mesmos impedimentos aplicáveis aos vereadores.
Seção VI
Da Participação Popular
Art. 76. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular;
Art. 77. Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza legislativa ou administrativa, convocado mediante decreto legislativo proposto por, no mínimo, 1/3 (um terço) e aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
§ 1° O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.
§ 2° O referendo é convocado após o ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.
§ 3° Aprovado o ato convocatório, o Presidente da Câmara Municipal dará ciência à Justiça Eleitoral, a quem incumbirá, nos limites de sua circunscrição:
I - fixar a data de consulta popular;
II - toRNar pública a cédula respectiva;
III - expedir instruções para a realização do plebiscito ou referendo;
IV - assegurar a gratuidade nos meios de comunicação de massa concessionários de serviço público, aos partidos políticos e às frentes suprapartidárias organizadas pela sociedade civil em torno da matéria em questão, para a divulgação de seus postulados referentes ao tema sob consulta.
§ 4° Convocado o plebiscito, o projeto legislativo ou medida administrativa não efetivada, cujas matérias constituam objeto da consulta popular, terá sustada sua tramitação, até que o resultado das urnas seja proclamado.
§ 5° O plebiscito ou referendo, convocado nos termos da presente Lei Orgânica, será considerado aprovado ou rejeitado por maioria simples, de acordo com o resultado homologado pelo Tribunal Regional Eleitoral.
§ 6° O referendo pode ser convocado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da promulgação de lei ou a adoção de medida administrativa, que se relacione de maneira direta com a consulta popular.
§ 7° A tramitação dos projetos de plebiscito e referendo obedecerá às normas do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 78. A iniciativa popular no processo legislativo se dará mediante:
I - iniciativa de projetos de lei mediante a subscrição por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município;
II - Não serão suscetíveis de iniciativa popular matérias de iniciativa exclusiva definidas nesta lei.
Art. 79. Os Conselhos Municipais, como órgãos de participação popular, terão as suas competências e constituições definidas em lei.
Parágrafo único. Excetuando-se os membros dos Poderes Legislativo e Executivo Municipais, as entidades representativas e os diversos segmentos da população terão seus membros escolhidos direta e livremente.
Art. 80. Lei municipal disciplinará as demais formas de ação fiscalizadora sobre os Poderes Públicos do Município, por entidades representativas, atendendo ao objetivo fundamental de superação das contradições entre o funcionamento das instituições e os interesses maiores da sociedade.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 81. O Município deverá organizar a sua administração e exercer suas atividades dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo às peculiaridades locais, aos princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento integrado da comunidade e ao disposto no Plano Diretor.
§ 1° O Plano Diretor é o instrumento orientador e básico dos processos de transformação do espaço urbano e rural, e de sua estrutura territorial, servindo de referência para todos os agentes públicos e privados que atuam no Município.
§ 2° Considera-se processo de planejamento a definição de objetivos determinados em função da realidade local, a preparação dos meios a atingi-los, o controle de sua aplicação e avaliação dos resultados obtidos.
§ 3° O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das associações representativas para o planejamento municipal.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 82. A administração pública municipal direta, indireta e fundacional obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, eficiência, motivação, transparência e participação popular, bem como aos demais princípios constantes nas Constituições Federal e Estadual.
Seção II
Das Leis e Atos Administrativos
Art. 83. As leis e atos administrativos Externos deverão ser publicados no órgão oficial do Município, prioritariamente, ou subsidiariamente no Diário Oficial do Estado da Paraíba, para que produzam seus efeitos regulares.
Parágrafo único. A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.
Art. 84. A lei deverá fixar prazos para a prática dos atos administrativos e estabelecer recursos adequados à sua revisão, indicando seus efeitos e forma de processamento.
Art. 85. Nos procedimentos administrativos, qualquer que seja o seu objeto, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, condições de igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do despacho e decisão motivados.
Seção III
Do Fornecimento de Certidão
Art. 86. A administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.
Parágrafo único. As requisições judiciais deverão ser atendidas no mesmo prazo, se outro não for fixado pela autoridade judiciária.
Seção IV
Dos Agentes Fiscais
Art. 87. A administração fazendária e seus agentes fiscais, aos quais compete exercer, privativamente, a fiscalização de tributos municipais, terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.
Seção V
Da Administração Indireta e das Fundações
Art. 88. As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações controladas pelo Município:
I - dependem de lei para a sua criação, transformação, fusão, cisão, incorporação, privatização ou extinção;
II - dependem de lei para serem criadas subsidiárias, assim como a participação destas em empresa pública;
III - deverão estabelecer a obrigatoriedade da declaração pública de bens, pelos seus diretores, na posse e no desligamento, atualizada anualmente.
Seção VI
Da Publicidade
Art. 89. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Seção VII
Dos Prazos de Prescrição
Art. 90. A lei estabelecerá os prazos de prescrição para apuração administrativa de infrações disciplinares praticadas por qualquer agente público municipal, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Seção VIII
Dos Danos
Art. 91. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Seção IX
Da Guarda Municipal
Art. 92. O Município manterá a Guarda Municipal, destinada à proteção das instalações, bens e serviços municipais, através de servidores públicos municipais na carreira de Guardas Civis Municipais, especialmente treinados e concursados para essa finalidade específica.
§ 1° A lei poderá atribuir à Guarda Municipal a função de apoio aos serviços municipais afetos ao exercício do poder de polícia, no âmbito de sua competência.
§ 2° Mediante convênio com o Governo Estadual, o Município poderá receber a colaboração da Polícia Militar do Estado de Paraíba ou de órgãos da Secretaria de Segurança Pública do Estado, para organização, instrução e funcionamento da Guarda Municipal.
Seção X
Da Defesa Civil
Art. 93. A Defesa Civil é órgão subordinado ao Gabinete do Prefeito com a finalidade de implementar medidas destinadas a prevenir as consequências nocivas de eventos desastrosos e a socorrer as populações estabelecidas em áreas atingidas por esses eventos.
Seção XI
Das Obras e Serviços Públicos
Art. 94. A administração pública, na realização de obras e serviços públicos, deverá observar as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor e não poderá contratar empresas que desatendam às normas relativas à saúde e segurança no trabalho.
Parágrafo único. A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios, incentivos fiscais, nos termos da lei.
Art. 95. Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a Administração Municipal poderá desobrigar-se da realização material de tarefa executiva, recorrendo, sempre que conveniente ao interesse público, à execução indireta, mediante concessão ou permissão de serviço público ou de utilidade pública, desde que a iniciativa privada esteja suficientemente desenvolvida e capacitada para o seu desempenho.
§ 1° A permissão de serviço público será delegada por decreto, a título precário, à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, devendo ser precedida de licitação.
§ 2° A concessão de serviço público será delegada mediante contrato à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado, devendo ser precedida de autorização legislativa e realização de licitação na modalidade de concorrência.
Art. 96. Os serviços permitidos ou concedidos estão sujeitos à regulamentação e permanente fiscalização por parte do Poder Executivo e podem ser retomados quando não mais atendam aos seus fins ou às condições do contrato.
Art. 97. Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Art. 98. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, ou mediante consórcio com outros municípios.
§ 1° Os Consórcios manterão um Conselho Consultivo, do qual participarão os municípios integrantes, além de uma autoridade executiva e um Conselho Fiscal de Munícipes não pertencentes ao serviço público.
§ 2° Independerá de autorização legislativa e das exigências estabelecidas no parágrafo anterior o consórcio constituído entre municípios para a realização de obras e serviços cujo valor não atinja o limite para licitação.
Seção XII
Dos Bens Municipais
Art. 99. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, ressalvada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços e sob sua guarda.
Parágrafo único. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento.
Art. 100. O uso de bens municipais imóveis por terceiros far-se-á mediante cessão, concessão, permissão ou autorização, conforme o caso, e o interesse público o exigir.
§ 1° A cessão de uso, destinada exclusivamente ao trespasse transitório de bens municipais a órgãos ou entidades públicas, far-se-á mediante termo administrativo próprio, ou constará nos instrumentos de consórcio ou convênio de que participe o Município.
§ 2° A concessão administrativa dependerá de lei autorizativa e concorrência pública e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviços públicos municipais, a entidades assistenciais sediadas no Município ou quando houver interesse público relevante devidamente justificado.
§ 3° A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por decreto.
§ 4° A autorização poderá incidir sobre qualquer bem público, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, salvo quando para o fim de formar canteiro de obra pública, caso em que o prazo corresponderá ao de duração da obra.
Art. 101. A concessão de direito real de uso sobre um bem imóvel do Município dependerá de interesse publico manifesto, com autorização legislativa.
Art. 102. Poderão ser cedidos a particular, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município e o interessado recolha previamente a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens, no estado em que os haja recebido.
Art. 103. O uso, por terceiros, do subsolo ou do espaço aéreo de logradouros públicos, deverá ser regulamentado por lei.
Art. 104. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;
c) permuta, por outro imóvel, desde que destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da administração pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da administração pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da administração pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.
§ 1° A doação com encargos deverá ser precedida de licitação e de seu instrumento constarão obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado.
§ 2° A venda aos proprietários de imóveis de áreas urbanas remanescentes resultantes de obra pública, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, sendo que as áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, sejam aproveitáveis ou não.
Art. 105. A aquisição de bens móveis por permuta dependerá de prévia avaliação.
Art. 106. A aquisição de um bem imóvel, por compra, recebimento de doação com encargo ou permuta, depende de prévia avaliação e autorização legislativa.
CAPÍTULO III
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Art. 107. O Município deverá instituir, mediante lei complementar, planos de carreira para os servidores da administração pública direta, autarquias e fundações.
Art. 108. Os servidores da administração direta, autárquica e fundacional terão seus direitos, deveres, remuneração e regime disciplinar estabelecidos em lei complementar, conforme a natureza, o grau de responsabilidade, a complexidade e as peculiaridades de seus cargos ou funções, assim como os requisitos de investidura.
§ 1° É assegurado aos servidores públicos municipais:
I - garantia de vencimento nunca inferior ao salário mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado;
II - irredutibilidade do salário;
III - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
IV - décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
V - remuneração de trabalho noturno superior à do diurno;
VI - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
VII - duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, na forma da lei;
VIII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
IX - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;
X - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal;
XI - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e da remuneração, será concedida conforme dispuser a legislação federal e municipal vigentes.
XII - licença-paternidade, nos termos da lei;
XIII - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XIV - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 (trinta) dias, nos termos da lei;
XV - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XVI - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XVII - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 06 (seis) anos de idade em creches e pré-escolas;
XVIII - proibição de diferença de salário e de critério de admissão e de promoção por motivo de cor, sexo, idade, estado civil ou convicção filosófica, religiosa ou política;
XIX - percebimento de adicional por tempo de serviço, concedido, no mínimo, por quinquênio, e vedada a sua limitação;
XX - sexta-parte dos vencimentos integrais aos 20 (vinte) anos de efetivo exercício;
XXI - revisão geral anual da remuneração, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XXII - o direito à livre associação sindical;
XXIII - o direito de greve, que será exercido nos termos e nos limites definidos em lei.
§ 2° Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
§ 3° O servidor municipal que tenha se afastado ou venha a se afastar para cumprir mandato eletivo sindical terá esse tempo considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos.
§ 4° É vedada a dispensa do servidor público sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave devidamente apurada em processo administrativo disciplinar.
§ 5° O servidor público eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho de suas atribuições sindicais.
§ 6° Fica assegurado ao servidor público eleito para ocupar cargo no sindicato da categoria o direito afastar-se de suas funções junto ao poder público enquanto perdurar o respectivo mandato eletivo sindical.
§ 7° O afastamento remunerado do servidor público eleito para ocupar cargo no sindicato da respectiva categoria deverá ser regulamentado por lei municipal.
Art. 109. A administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes, Executivo e Legislativo, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência sendo que os cargos,empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros e estrangeiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei.
I - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
II - o prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período;
III - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
IV - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos preferencialmente por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
V - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
VI - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
VII - a remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração municipal direta, autárquica e fundacional e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito;
VIII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
IX - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
X - a lei poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no inciso VII deste artigo.
§ 1° O disposto no inciso VII aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos do Município para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
§ 2° Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso VII deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
§ 3° Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos respectivos cargos e empregos públicos.
§ 4° A lei disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
Art. 110. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado o disposto no Art. 109, Inciso VII:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III - a de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Parágrafo único. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público municipal.
Art. 111. São estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo ou emprego de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1° O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo, no qual lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2° Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3° Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4° Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Art. 112. Ao servidor público da administração municipal direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Art. 113. A criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções públicas, bem como a fixação da respectiva remuneração, dependerá de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.
Art. 114. A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos entre cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 115. O servidor municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício do cargo ou função, a pretexto de exercê-lo.
Art. 116. Os titulares de órgãos da administração da Prefeitura deverão atender convocação da Câmara Municipal para prestar esclarecimentos sobre assuntos da sua competência.
Art. 117. Aos servidores titulares de cargos efetivos na Administração Municipal, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1° Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma da lei:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher;
b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 2° Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 3° Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime de previdência de que tratam este artigo e o Art. 201 da Constituição Federal, na forma da lei.
§ 4° É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 5° Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 05 (cinco) anos, em relação ao disposto no § 1°, III, a, para o professor quecomprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 6° Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma do Art. 112 desta Lei Orgânica, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
§ 7° Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o Art. 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou,
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o Art. 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
§ 8° É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
§ 9° O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
§ 11. Aplica-se o limite fixado no Art. 109, VII, desta Lei Orgânica, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
§ 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
§ 14. O Município, desde que institua regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de quetrata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o §14 será instituído por lei de iniciativa do Poder Executivo, observado o disposto no Art. 202 da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1°, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1°, II.
§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal.
§ 21. A contribuição prevista no §18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.
TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO, DAS FINANÇAS E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Seção I
Dos Princípios Gerais
Art. 118. Compete ao Município instituir:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1° Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2° As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§ 3° O Município instituirá contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o Art. 117, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
Art. 119. O Município poderá instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no Art. 120, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
Seção II
Das Limitações do Poder de Tributar
Art. 120. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, joRNais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1° A vedação do inciso III, “c”, não se aplica à fixação da base de cálculo do tributo previsto no Art. 118, I.
§ 2° A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às leis decorrentes.
§ 3° As vedações do inciso VI, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 4° As vedações expressas no inciso VI, “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 5° Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.
§ 6° A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Art. 121. É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Seção III
Dos Impostos do Município
Art. 122. Compete ao Município instituir imposto sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso:
a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
c) cessão de direitos a sua aquisição.
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no Art. 155, II, da Constituição Federal, definidos em lei complementar;
§ 1° Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o Art. 134, § 4°, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel;
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
§ 2° O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - compete ao Município da situação do bem.
§ 3° Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior;
III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
Art. 123. O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS
Art. 124. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1° A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2° A lei de diretrizes orçamentárias abrangerá as metas e prioridades da administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
§ 3° O Poder Executivo publicará e enviará ao Poder Legislativo, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4° Os planos e programas previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
Art. 125. A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 1° O projeto de lei orçamentária será instruído com demonstrativo setorizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 2° A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, nos termos da lei.
Art. 126. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de seu Regimento.
§ 1° As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida.
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 2° As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias somente poderão ser aprovadas quando compatíveis com o plano plurianual.
§ 3° O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na Câmara Municipal, da parte cuja alteração é proposta.
§ 4° Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 5° Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia autorização legislativa.
Art. 127. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, §2°, 212 e 37, XXII, da Constituição Federal e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no Art. 165, § 8°, da Constituição Federal, bem como o disposto no § 4° deste artigo;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recurso do orçamento fiscal, para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1° Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2° Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 04 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3° A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.
§ 4° É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos municipais e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b”, da Constituição Federal, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.
Art. 128. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, em forma de duodécimos.
Art. 129. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 130. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios das Constituições Federal e Estadual.
Art. 131. O Município dispensará às microempresas, às empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede e administração no país, aos micro e pequenos produtores rurais, assim definidos em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-los para simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas, através de lei.
Art. 132. A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
Art. 133. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 134. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1° O plano diretor aprovado pela Câmara Municipal é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2° A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3° As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4° É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 135. A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
I - garantia do direito a uma cidade sustentável, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
II - gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade naformulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III - cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
IV - planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V - oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;
VI - controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura urbana;
d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como polos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente;
e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
f) a deterioração das áreas urbanizadas;
g) a poluição e a degradação ambiental;
VII - integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;
VIII - adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência;
IX - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
X - adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
XI - recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;
XII - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
XIII - audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;
XIV - regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;
XV - simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;
XVI - isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.
Art. 136. O Município estabelecerá, mediante lei, em conformidade com as diretrizes do plano diretor, normas de zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção do patrimônio histórico, cultural e ambiental, áreas envoltórias dos bens tombados, e demais limitações administrativas pertinentes.
Art. 137. A política de desenvolvimento urbano do Município será promovida, em especial, com a adoção dos seguintes instrumentos:
I - planejamento municipal, em especial:
a) plano diretor;
b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
c) zoneamento ambiental;
d) plano plurianual;
e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
f) gestão orçamentária participativa;
g) planos, programas e projetos setoriais;
h) planos de desenvolvimento econômico e social;
II - institutos tributários e financeiros:
a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;
b) contribuição de melhoria;
c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
III - institutos jurídicos e políticos:
a) desapropriação;
b) servidão administrativa;
c) limitações administrativas;
d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
e) concessão de direito real de uso;
f) concessão de uso especial para fins de moradia;
g) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
h) usucapião especial de imóvel urbano;
i) direito de superfície;
j) direito de preempção;
l) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
m) transferência do direito de construir;
n) operações urbanas consorciadas;
o) regularização fundiária;
p) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
q) referendo popular e plebiscito;
§ 1° Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria.
§ 2° Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuaçãoespecífica nessa área, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente.
§ 3° Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de recursos por parte do poder público municipal devem ser objeto de controle social, garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil.
Art. 138. O plano diretor deverá considerar a totalidade do território municipal e dispor, no mínimo, sobre:
I - sistema de acompanhamento e controle;
II - delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, considerando a existência de infra- estrutura e de demanda para utilização;
III - as disposições constantes do Art. 137, III, alíneas “j”, “l”, “m” e “n”.
§ 1° O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
§ 2° O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.
§ 3° No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I - a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
II - a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III - o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
§ 4° O Município observará, quando for o caso, os parâmetros urbanísticos de interesse regional, fixados em lei estadual, prevalecendo, quando houver conflito, a norma de caráter mais restritivo, respeitadas as respectivas autonomias.
Art. 139. Compete ao Município, de acordo com as respectivas diretrizes de desenvolvimento urbano, a criação e a regularização de zonas industriais, obedecidos os critérios estabelecidos pela legislação estadual, mediante lei, e respeitadas as normas relacionadas ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente urbano e natural.
Art. 140. Incumbe ao Município promover programas de construção de moradias populares, de melhoria das condições habitacionais e saneamento básico.
Art. 141. Aquele que possuir como sua, área urbana de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1° O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2° Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3° Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Art. 142. As terras públicas não utilizadas ou subutilizadas, desde que aproveitáveis no campo habitacional, serão prioritariamente destinadas a assentamentos de população de baixa renda.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA
Art. 143. O Município, objetivando o crescimento equilibrado da área urbana e da área rural, fará constar do seu Plano Diretor as diretrizes de desenvolvimento da zona rural.
Art. 144. Caberá ao Município, com a cooperação do Estado:
I - orientar o desenvolvimento rural;
II - propiciar o aumento da produção e da produtividade, bem como a ocupação estável do campo;
III - manter estrutura de assistência técnica e extensão rural;
IV - orientar a utilização racional de recursos naturais de forma sustentada, compatível com a preservação do meio ambiente, especialmente quanto à proteção e conservação do solo e da água;
V - manter um sistema de defesa sanitária animal e vegetal;
VI - manter um sistema de inspeção e fiscalização de insumos agropecuários;
VII - manter um sistema de inspeção, fiscalização, normatização, padronização e classificação de produtos de origem animal e vegetal;
VIII - manter e incentivar a pesquisa agropecuária;
IX - a implementação de programas especiais para fornecimento de energia, de forma favorecida, com o objetivo de amparar e estimular a irrigação;
X - a implementação de programas específicos de crédito, de forma favorecida, para custeio e aquisição de insumos, objetivando incentivar a produção de alimentos básicos e da horticultura.
§ 1° Para a consecução dos objetivos assinalados neste artigo, o Município organizará sistema integrado de órgãos públicos e promoverá a implementação de planos de desenvolvimento agropecuários, agrários e fundiários.
§ 2° O Município, mediante lei, criará um Conselho de Desenvolvimento Rural, com objetivo de propor diretrizes à sua política agrícola, garantida a participação de representantes da comunidade agrícola, tecnológica e agronômica, organismos governamentais, de setores empresariais e de trabalhadores.
Art. 145. Compete ao Município estimular a produção agropecuária no âmbito de seu território, dando prioridade à pequena propriedade rural através de planos de apoio ao pequeno produtor rural.
Art. 146. A ação dos órgãos oficiais nas atividades agropecuárias atenderá aos imóveis que cumpram a função social da propriedade e, especialmente, aos mini e pequenos produtores rurais.
Art. 147. O Município compatibilizará a sua ação na área agrícola e agrária para garantir as diretrizes e metas do Programa Nacional de Reforma Agrária.
Art. 148. O transporte de trabalhadores urbanos e rurais, no âmbito da jurisdição territorial do Município de São José do Brejo do Cruz, far-se-á através de veículos que atendam às normas de segurança estabelecidas em lei.
CAPÍTULO IV
DOS TRANSPORTES COLETIVOS E INDIVIDUAIS NO MUNICÍPIO
Art. 149. Compete ao Município, na sua área de competência, ordenar, planejar e gerenciar a operação dos transportes coletivos e individuais, como direito fundamental da coletividade, de acordo com as seguintes diretrizes:
I - participação da coletividade no planejamento dos serviços de transportes;
II - tarifa condizente com o poder aquisitivo da população e com a qualidade dos serviços;
III - adequada definição da rede de percursos em relação às necessidades da coletividade.
Art. 150. Para consecução do disposto no artigo anterior, o Poder Público Municipal fará observar, dentre outros, os seguintes aspectos:
I - a comodidade, o conforto, a rapidez e a segurança do usuário;
II - o caráter permanente e a qualidade dos serviços;
III - a frequência e a pontualidade do serviço.
CAPÍTULO V
DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS NATURAIS E DO SANEAMENTO
Seção I
Do Meio Ambiente
Art. 151. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Art. 152. O Município providenciará, com a participação da coletividade, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e locais e em harmonia com o desenvolvimento social e econômico.
Art. 153. A execução de obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos e a exploração de recursos naturais de qualquer espécie, quer pelo setor público, quer pelo privado, somente serão admitidas se houver resguardo do equilíbrio ecológico do meio ambiente.
Art. 154. Ao Município, visando a garantir níveis satisfatórios de qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente, e uso adequado dos recursos naturais, compete:
I - propor uma política municipal de proteção ao meio ambiente;
II - adotar medidas, nas diferentes áreas de ação pública e junto ao setor privado, para manter e promover o equilíbrio ecológico e a melhoria da qualidade ambiental, prevenindo a degradação em todas as suas formas, impedindo ou mitigando impactos ambientais negativos e recuperando o meio ambiente degradado;
III - incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a capacitação tecnológica para a resolução dos problemas ambientais e promover a informação sobre essas questões;
IV - estimular e incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energias alternativas, não poluentes, bem como de tecnologias brandas e materiais poupadores de energia;
V - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das espécies e dos ecossistemas;
VI - proteger a flora e a fauna, nesta compreendidos todos os animais silvestres, exóticos e domésticos, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e que provoquem extinção de espécie ou submetam os animais à crueldade, fiscalizando a extração, produção, criação, métodos de abate, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos;
VII - controlar e fiscalizar a produção, o armazenamento e a comercialização de substâncias que comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida e o meio ambiente;
VIII - disciplinar a restrição à participação em licitações públicas e ao acesso a benefícios fiscais às pessoas físicas ou jurídicas condenadas por atos de degradação do meio ambiente;
IX - promover a educação ambiental e a conscientização pública para a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;
X - estimular e contribuir para a recuperação da vegetação em áreas urbanas, com plantio de árvores, objetivando especialmente a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;
XI - disciplinar o serviço de podas da arborização urbana de forma que esta seja efetuada planejadamente, respeitando-se a fisiologia de cada espécie vegetal, e, inibindo-se, ao máximo, as executadas isoladamente, exceto nos casos em que houver risco de vida ou prejuízos iminentes às atividades econômicas;
XII - incentivar as associações de proteção ao meio ambiente constituídas na forma da lei, respeitando a sua autonomia e independência de atuação;
XIII - instituir programas especiais mediante integração de todos os seus órgãos, incluindo os de crédito, objetivando incentivar os proprietários rurais a executarem as práticas de conservação do solo e da água, de preservação e reposição das matas ciliares e replantio de espécies nativas;
XIV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental.
Parágrafo único.O sistema mencionado no caput deste artigo será coordenado por órgão da administração direta que será integrado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, órgão colegiado autônomo e deliberativo, composto paritariamente por representantes do Poder Público, entidades ambientalistas e representantes da sociedade civil, cujas atribuições e composição serão definidas em lei.
Art. 155. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 156. Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
Parágrafo único. É obrigatória, na forma da lei, a recuperação, pelo responsável, da vegetação adequada nas áreas protegidas, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 157. São áreas de proteção permanente:
I - os bosques na área urbana;
II - as nascentes, os mananciais e matas ciliares;
III - as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de migratórios;
IV - as paisagens notáveis;
V - as cavidades naturais subterrâneas.
Art. 158. As áreas declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, objetivando a implantação de unidades de conservação ambiental, serão consideradas espaços territoriais especialmente protegidos, não sendo nelas permitidas atividades que degradem o meio ambiente ou que, por qualquer forma, possam comprometer a integridade das condições ambientais que motivaram a expropriação.
Art. 159. Fica proibida a caça, sob qualquer pretexto, em todo o Município.
Art. 160. A deposição final de resíduos que não sejam provenientes de atividades realizadas no Município de São José do Brejo do Cruz somente será permitida mediante a celebração de instrumento próprio e específico para tal finalidade, firmado entre a poder público e a entidade interessada e, em qualquer caso, dependerá de autorização legislativa e parecer favorável emitido pelo órgão público municipal competente para analisar a viabilidade técnica da operação.
Art. 161. O Município priorizará a formação de consórcios com outros entes públicos objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental, em particular à preservação dos recursos hídricos e ao uso equilibrado dos recursos naturais.
Seção II
Dos Recursos Hídricos
Art. 162. Para proteger e conservar as águas e prevenir seus efeitos adversos, o Município, em cooperação com o Estado, promoverá a adoção de medidas no sentido:
I - da instituição de áreas de preservação das águas utilizáveis para abastecimento às populações e da implantação, conservação e recuperação de matas ciliares;
II - da implantação de sistemas de alerta e defesa civil, para garantir a segurança e a saúde públicas, quando de eventos hidrológicos indesejáveis;
III - do condicionamento, à aprovação prévia por organismos estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, na forma da lei, dos atos de outorga de direitos que possam influir na qualidade ou quantidade das águas superficiais e subterrâneas;
IV - da instituição de programas permanentes de racionalização do uso das águas destinadas ao abastecimento público e industrial e à irrigação, assim como de combate às inundações e à erosão.
Parágrafo único. O Município deverá priorizar a aplicação do produto da participação no resultado da exploração dos potenciais energéticos em seu território, ou a compensação financeira, nas ações previstas neste artigo e no tratamento de águas residuárias.
Art. 163. Fica vedado o lançamento de efluentes e esgotos domésticos e industriais, sem o devido tratamento, em qualquer corpo de água.
Art. 164. As águas subterrâneas, reservas estratégicas para o desenvolvimento econômico-social e valiosas para o suprimento de água às populações, deverão ter programa permanente de conservação e proteção contra poluição e super exploração.
Seção III
Dos Recursos Minerais
Art. 165. Ao Município caberá registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos minerais em seu território.
Seção IV
Do Saneamento
Art. 166. O saneamento básico é ação de saúde pública e serviço público essencial, implicando seu direito garantia inalienável, ao cidadão, de:
I - abastecimento de água com qualidade compatível com os padrões de potabilidade;
II - coleta, disposição e tratamento de esgotos e dos resíduos sólidos domiciliares, e a drenagem das águas pluviais;
III - controle de vetores, com utilização de métodos específicos para cada um e que não causem prejuízos ao homem, a outras espécies e ao meio ambiente.
Art. 167. O serviço público de água e esgoto é atribuição precípua do Município, que deverá estendê-lo progressivamente a toda população.
Parágrafo único. O Município manterá, na forma da lei, mecanismos institucionais e financeiros destinados a garantir os benefícios do saneamento básico à totalidade da população, compatibilizando o planejamento local com o do órgão gestor das bacias hidrográficas em que estiver parcial ou totalmente inserido.
Art. 168. A conservação e proteção das águas superficiais e subterrâneas são tarefas do Município, em ação conjunta com o Estado.
Parágrafo único. No aproveitamento das águas superficiais e subterrâneas, é prioritário o abastecimento às populações.
Art. 169. O Município adotará a coleta seletiva e a reciclagem de materiais como forma de tratamento dos resíduos sólidos domiciliares e de limpeza urbana, sendo que o material residual deverá ser acondicionado de maneira a minimizar, ao máximo, o impacto ambiental, em locais especialmente indicados pelos planos diretores de desenvolvimento urbano, de saneamento básico e de proteção ambiental.
Art. 170. O Poder Público desenvolverá programas de informação sobre materiais recicláveis e sobre matérias biodegradáveis.
TÍTULO VI
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 171. Compete ao Município a formulação de políticas sociais municipais, abrangendo as áreas de assistência social e ação comunitária por meio de programas e projetos que serão organizados, executados e acompanhados com fundamentação nos princípios que garantem a participação da comunidade.
§ 1° A assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, a garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e a universalização dos direitos sociais.
§ 2° A assistência social tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências e a integração à vida comunitária;
Art. 172. O Município executará sua política social através da Coordenadoria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. O Município estabelecerá a obrigatoriedade de integração das ações de todos os órgãos da administração direta e indireta, compatibilizando programas e recursos, evitando duplicidade de atendimento.
Art. 173. O Município obrigatoriamente aplicará recursos financeiros próprios na manutenção e desenvolvimento de programas sociais como também captará recursos das esferas estadual e federal, que serão repassados às entidades e organizações sociais.
Art. 174. A assistência social ao idoso deverá ser promovida pelo Poder Público Municipal através de seus órgãos competentes ou por meio de convênios com entidades especializadas.
Parágrafo único. As entidades, para serem conveniadas, deverão apresentar atendimento condizente com a dignidade da pessoa idosa.
CAPÍTULO II
DA SAÚDE
Art. 175. A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 176. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
§ 1° Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
§ 2° A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.
§ 3° Na hipótese dos parágrafos anteriores, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 4° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
§ 5° Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 177. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada que constitui o sistema único de saúde.
§ 1° O sistema único de saúde será financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados e dos Municípios, além de outras fontes.
§ 2° O Município aplicará anualmente em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentual definido em lei complementar federal, calculado sobre o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o Art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea “b” e § 3°, da Constituição Federal.
§ 3° O Município, como gestor local do Sistema Único de Saúde, poderá admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação, observado o disposto na legislação federal.
Art. 178. O Município deverá garantir o direito à saúde, mediante:
I - direito à obtenção de informações e esclarecimentos sobre a saúde individual e coletiva, assim como das atividades desenvolvidas pelo Sistema;
II - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação da saúde;
III - combate ao uso de tóxico, através de política de prevenção e tratamento definidas pelo Conselho Municipal de Entorpecentes;
IV - serviços de assistência à maternidade e à infância, garantindo programas de alimentação suplementar.
Parágrafo único. Sempre que possível, supletivamente a União e ao Estado, o Município promoverá:
I - a cooperação nos serviços médico-hospitalares, através de recursos humanos e financeiros às instituições que atendam, em regime de internato, pessoas portadoras de deficiência a nível profundo, garantindo o atendimento satisfatório;
II - a fiscalização e o controle dos serviços de saúde e distribuição de medicamentos, assegurando às entidades que prestam serviços de natureza médico-hospitalar a distribuição e o controle dos mesmos.
Art. 179. O Conselho Municipal de Saúde, com sua composição, organização e competência fixadas em Lei, contará com a participação, na elaboração e controle das políticas de saúde, bem como na formulação, fiscalização e acompanhamento do Sistema Único de Saúde (SUS), em especial, dos trabalhadores, entidades e prestadores de serviços da área de saúde.
§ 1° A Secretaria Municipal de Saúde ou extraordinariamente o Conselho Municipal de Saúde convocará, a cada ano, uma Conferência Municipal de Saúde, onde a representação dos vários segmentos sociais avaliará a situação de saúde no Município e estabelecerá as diretrizes da política municipal de saúde.
§ 2° A toda unidade de serviço corresponderá um conselho gestor, formado pelos usuários, trabalhadores de saúde e representantes governamentais.
Art. 180. As ações e os serviços de saúde executados e desenvolvidos pelo Município, por sua administração direta, indireta e fundacional, constituem o Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos da Constituição Federal, que se organizará de acordo com as seguintes diretrizes e bases:
I - descentralização, sob a direção de um profissional de saúde;
II - universalização da assistência de igual qualidade, com a instalação e o acesso a todos os níveis dos serviços de saúde da população urbana e rural;
III - gratuidade dos serviços prestados, vedada a cobrança de despesas e taxas sobre qualquer título;
IV - interação das ações e serviços com base na regionalização e hierarquização do atendimento individual e coletivo adequado às diversas realidades epidemiológicas.
Art. 181. O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da seguridade social e da União, além de outras fontes, que constituirão o Fundo Municipal de Saúde.
§ 1° Os recursos financeiros do Sistema Municipal de Saúde, vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, serão subordinados ao planejamento e ao controle do Conselho Municipal de Saúde.
§ 2° As instituições privadas de saúde ficarão sob o controle do setor público nas questões de controle de qualidade e de informação e registro de atendimento, conforme os códigos sanitários Nacional, Estadual e Municipal.
§ 3° A instalação de quaisquer novos serviços públicos de saúde deve ser discutida e aprovada no âmbito do Sistema Único de Saúde e dos Conselhos Municipais de Saúde, levando-se em consideração a demanda, a cobertura, a distribuição geográfica, o grau de complexidade e a articulação no Sistema.
Art. 182. São competências do Município, exercidas pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente:
I - o comando do SUS - Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, em articulação com a Secretaria de Estado da Saúde;
II - a garantia, aos profissionais de saúde, de planos de carreira, isonomia salarial, admissão através de concurso, incentivo à dedicação exclusiva e tempo integral, capacitação e reciclagem permanente, condições adequadas de trabalho para a execução de suas atividades em todos os níveis;
III - a assistência à saúde;
IV - a elaboração e atualização periódica do plano municipal de saúde, em termos de prioridades e estratégias municipais, em consonância com o plano estadual de saúde e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde;
V - a elaboração e a atualização da proposta orçamentária do SUS - Sistema Único de Saúde para o Município;
VI - a administração do Fundo Municipal de Saúde;
VII - a proposição de projetos de leis municipais que contribuam para viabilizar e concretizar o SUS - Sistema Único de Saúde no Município;
VIII - a compatibilização e a complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde, de acordo com a realidade municipal;
IX - o planejamento e a execução das ações de controle das condições e dos ambientes de trabalho e dos problemas de saúde com elas relacionados;
X - a administração e a execução das ações e dos serviços de saúde com eles relacionados;
XI - a formulação e a implementação da política de recursos humanos na esfera municipal, de acordo com as políticas nacional e estadual de desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
XII - a implementação do sistema de informação em saúde, no âmbito municipal;
XIII - o acompanhamento, a avaliação e a divulgação dos indicadores de mortalidade no âmbito do Município;
XIV - o planejamento e a execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica e de saúde do trabalhador, no âmbito do Município;
XV - o planejamento e execução das ações de controle do meio ambiente e de saneamento básico no âmbito do Município, em articulação com os demais órgãos governamentais;
XVI - a normatização e a execução, no âmbito do Município, da política nacional de insumos e equipamentos para a saúde;
XVII - a execução, no âmbito do Município, dos programas e projetos estratégicos para o enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como situações emergenciais;
XVIII - a complementação das normas referentes às relações com o setor privado e a celebração de contratos com serviços privados de abrangência municipal;
XIX - a celebração de consórcios intermunicipais para a formação do Sistema de Saúde, quando houver indicação técnica e consenso das partes;
XX - a instalação do Serviço de Verificação de Óbitos de atendimento emergencial dentro das normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina.
Art. 183. O gerenciamento do Sistema Municipal de Saúde deve seguir critérios de compromisso com caráter público dos serviços e a eficácia de seu desempenho, e sua avaliação seria feita pelos órgãos colegiados deliberativos.
Art. 184. É vedada a nomeação ou designação para cargo ou função de chefia ou assessoramento na área de saúde, em qualquer nível, de pessoa que participe de direção, gerência ou administração de entidades que mantenham contratos ou convênios com o SUS - Sistema Único de Saúde, a nível municipal, ou seja, por eles credenciada.
Art. 185. É dever do Município, desenvolver programas de prevenção e recuperação das deficiências e dependências físicas e psíquicas de substâncias químicas.
Art. 186. O programa de assistência odontológica deverá ser integrado a outros programas de saúde propostos e executados pelo município, a serem definidos pelo Conselho Municipal de Saúde.
§ 1° O programa de saúde bucal municipal deverá ser desenvolvido em graus variados, compreendendo a atenção primária e sempre voltado para os cuidados básicos.
§ 2° Nas ações de saúde bucal se estabelecerá, além do tratamento curativo, a adoção de medidas preventivas, restritas e amplas, sempre associadas a medidas educativas de curto, médio e longo prazo, para alcançar a almejada melhoria das condições ideais de saúde bucal da população.
§ 3° Todo e qualquer tipo de programa de atendimento odontológico deverá obrigatoriamente priorizar a infância, adolescência, a gestantes e os deficientes.
CAPÍTULO III
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DOS PORTADORES DEDEFICIÊNCIA FÍSICA
Art. 187. Lei Municipal disporá sobre a criação de um Conselho Municipal deDefesa dos Direitos da Pessoa com deficiência.
Art. 188. O Município dispensará proteção especial à família, assegurando condições indispensáveis à sua estabilidade e evitando a instalação de fatores desagregadores.
§ 1° O Município suplementará a legislação federal e estadual, dispondo sobre a proteção da infância, da juventude, do idoso, da família e das pessoas portadoras de deficiências.
§ 2° Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I - amparo às famílias numerosas e sem recursos, implementando políticas de planejamento familiar;
II - ação contra os males que promovem a dissolução da família;
III - colaboração com as entidades assistenciais e grupos informais que visem ao desenvolvimento de ações educativas de proteção à família;
IV - garantia aos idosos e portadores de deficiência do acesso a logradouros e edifícios públicos, bem como aos veículos de transporte coletivo, através de normas e critérios referentes à eliminação de barreiras arquitetônicas e ambientais, dando-se ênfase a utilização do símbolo internacional de pessoas deficientes, onde necessário;
V - colaboração com a União, Estado e demais Municípios para a solução de problema das crianças desamparadas ou em conduta irregular, visando a sua recuperação.
§ 3° Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
§ 4° Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DOS ESPORTES E LAZER E DO TURISMO
Seção I
Da Educação
Art. 189. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 190. A lei organizará o sistema de ensino municipal, levando em conta o princípio de descentralização.
Parágrafo único. O ensino é livre à iniciativa privada atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais das leis de diretrizes e bases da educação nacional;
II - autorização, fiscalização, controle e avaliação na forma da lei.
Art. 191. O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil, só podendo atuar nos níveis mais elevados supletivamente, e quando a demanda naqueles níveis estiver plena e satisfatoriamente atendida, qualitativa e quantitativamente.
Art. 192. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino pré-escolar, de maneira a assegurar a prontidão para o ensino fundamental e formação básica comum, respeitados os valores culturais e artísticos regionais e nacionais.
§ 1° A prática de educação física será obrigatória em todos os estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio ou sejam conveniados com o Município, sem limite de idade.
§ 2° Fica incluída a disciplina de educação ambiental em todos os níveis de ensino.
Art. 193. O dever do Município para com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - atendimento em creche e pré-escola às crianças, assegurando-se igualdade de condições de acesso e permanência para aquelas portadoras de deficiências que possam se adaptar ao convívio das demais;
II - atendimento ao educando no ensino pré-escolar e fundamental, através de programas suplementares de material didático escolar, transporte escolar, merenda escolar e assistência à saúde do escolar;
III - acesso aos níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade de cada educando;
IV - cuidado permanente com o padrão de qualidade do ensino pré-escolar e fundamental.
Parágrafo único. Compete ao Município recensear seus educandos no ensino pré-escolar e fundamental, zelando, junto aos seus pais ou responsáveis, pela frequência a escola.
Art. 194. A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único. A constituição do Conselho Municipal de Educação obedecerá à orientação da pluralidade de representação, com critérios que assegurem a representação institucional do Município e de todas as entidades ou sindicatos representativos do magistério público municipal e estadual, sediadas no Município de São José do Brejo do Cruz.
Art. 195. É vedada a cessão, sob qualquer título, de próprios públicos municipais, para uso e funcionamento de estabelecimentos de ensino privado, de qualquer natureza.
Parágrafo único. A vedação de que trata o caput deste artigo, será extensiva às fundações e autarquias municipais.
Art. 196. A lei assegura a valorização dos profissionais de ensino municipal, mediante a fixação de planos de carreira, piso salarial profissional, carga horária compatível com o exercício das funções e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos.
Art. 197. O Município aplicará, anualmente, nunca menos do que 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1° Os recursos serão destinados à educação pública, prioritariamente, podendo ser alocados às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, desde que:
I - comprovem finalidades não lucrativas e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem destinação do seu patrimônio à escola congênere sediada no município ou escola pública municipal, no caso de encerramento de suas atividades,
§ 2° Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
§ 3° Serão destinados recursos ao transporte de alunos da rede pública, de acordo com a Lei Municipal.
Art. 198. Cabe ao Município dar prioridade educacional aos diversos segmentos para a melhoria do ensino, no que se refere a recursos destinados à complementação do ensino básico, sendo que, para isso, deverá:
I - manter biblioteca pública ao alcance de toda a comunidade e em especial aos alunos do ensino fundamental do Município;
II - descentralizar o sistema de biblioteca pública para facilitar o acesso aos alunos de periferia e deficientes em especial;
III - fazer com que cada unidade escolar seja um ramal da biblioteca pública, atendendo aos alunos e à comunidade;
IV - manter um funcionário, sob a orientação do profissional bibliotecário da Central, em cada biblioteca setorial, para atendimento da demanda escolar e comunidade diurna e noturna.
V - garantir, junto à biblioteca municipal, uma seção reservada à cultura afro-brasileira, podendo, na formação do seu acervo, contar com a colaboração de entidades representativas desse segmento étnico.
Seção II
Da Cultura
Art. 199. O Município protegerá e incentivará as manifestações das culturas populares indígenas, afro-brasileiras e de outros grupos étnicos que tenham concorrido para a formação da nacionalidade brasileira.
Parágrafo único. A Lei disporá sobre a fixação de datas de comemoração de alto significado para os diferentes grupos étnicos nacionais.
Art. 200. O Município, em consonância com o Estado e a União, garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura, apoiará e incentivará a valorização e a difusão de suas manifestações.
Parágrafo único. São direitos culturais:
I - a manutenção dos usos e costumes próprios à comunidade são-joseense:
a) o respeito à sua história e aos heróis;
b) a conservação dos bens que retratam o Município;
c) as comemorações de datas históricas, feitos identificadores de São José do Brejo do Cruz e suas festas típicas.
II - o aprendizado das artes identificadoras do Município.
Art. 201. É competência do Município, em consonância com o Estado e a União:
I - proteger os documentos, as obras e os demais bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
II - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural.
III - incentivar estudos, registros e atividades para levar ao público marcas culturais do Município, em suas diferentes áreas, como música, artes plásticas,folclore, literatura, dança, artes cênicas, escultura, artesanato, cinema e afins, arquitetura, filatelia, numismática e turismo cultural;
IV - conclamar organismos municipais aos festejos das datas culturais, como o dia do folclore, dia do livro, dia do artesão, dia do teatro, dia da consciência negra e outras.
Seção III
Dos Esportes, do Lazer e do Turismo
Art. 202. É dever do Município, fomentar as práticas desportivas formais e não formais como direito de cada um e como forma de integração social.
Art. 203. As ações e a destinação de recursos do poder público municipal darão prioridade:
I - para a promoção do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento, nos termos da lei;
II - ao lazer popular;
III - à construção e à manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas desportivas e de lazer;
IV - à promoção, ao estímulo, à orientação à difusão da prática da Educação Física.
§ 1° O Município apoiará e estimulará as entidades e associações que se dedicam às práticas desportivas e de lazer.
§ 2° O Município estimulará e apoiará a prática desportiva às crianças, aos idosos e aos portadores de deficiências.
§ 3° O Município implantará a prática de Educação Física, a partir da pré-escola, inclusive aos portadores de deficiências.
Art. 204. Os serviços municipais de esportes e recreação articular-se-ão entre si e com as atividades culturais do Município, visando à implementação e ao desenvolvimento do turismo.
Art. 205. Compete ao Poder Executivo coordenar e supervisionar as ações culturais e turísticas do Município bem como sua política através de seu plano diretor.
Art. 206. Esta Emenda de revisão/atualização à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se in totum, a Lei Orgânica promulgada em 28 de setembro de 2009.
Câmara Municipal de São José do Brejo do Cruz/PB, em 11 de setembro de 2024.
ERIVALDO BERNARDINO CARDOSO
Presidente
GLEDSON BRAGA DE OLIVEIRA
Vice-Presidente
LÚCIA DA SILVA BRITO DOS SANTOS
1º Secretária
LUCINEIDE DA SILVA AZEVEDO
2º Secretária
Assessoria/Consultoria Jurídica
DR. ALDO ARAÚJO –
OAB/RN 7.620
Vereadores Constituintes:
JOSÉ DE ALMEIDA SARAIVA
(Presidente)
ARIANA MAIA SALDANHA
RONALDO DANTAS SARAIVA
JOSÉ DANTAS DE OLIVEIRA
JOSÉ SARAIVA
AVANI ARAÚJO DA SILVA FILHO
MARCONI AURÉLIO SARAIVA
NAUDILIA ROSADO DE OLIVEIRA
JOAQUIM DE OLIVEIRA
Publicado por:
Erick Ferreira de Sousa
Código Identificador:1C5C0E9A