ESTADO DA PARAÍBA

MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO

GABINETE DO PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2026

Ementa: Dispõe sobre a consolidação, reestruturação, criação e ampliação do quantitativo de cargos públicos de provimento efetivo no âmbito do Quadro Permanente de Pessoal do Município de Conceição, Estado da Paraíba, altera e complementa dispositivos e anexos da Lei Complementar Municipal nº 10, de 02 de maio de 2011, fixa jornadas especiais de trabalho, estabelece vencimentos básicos nominais em moeda corrente, define atribuições funcionais e requisitos de investidura, atende a determinações judiciais, revoga leis complementares municipais esparsas e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO, Estado da Paraíba, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Conceição, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A presente Lei Complementar estabelece a consolidação geral, a reestruturação orgânica, a criação e a ampliação de vagas dos cargos de provimento efetivo pertencentes ao Quadro Permanente de Servidores do Município de Conceição, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 10, de 02 de maio de 2011, com o escopo de suprir as necessidades funcionais de pessoal permanente e amparar com absoluta segurança jurídica a investidura decorrente do Concurso Público regulado pelo Edital Normativo nº 01/2026 e suas retificações.

Art. 2º Todos os cargos públicos abrangidos por esta Lei Complementar integram a estrutura organizacional direta do Poder Executivo Municipal e submetem-se integralmente ao Regime Jurídico Estatutário Único dos Servidores Públicos do Município de Conceição, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 10, de 02 de maio de 2011, aplicando-se aos seus titulares as normas sobre direitos, deveres, garantias, regime disciplinar, estágio probatório, férias, licenças e vantagens permanentes ali prescritas.

Art. 3º O provimento dos cargos de que trata esta Lei Complementar far-se-á com observância do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, dependendo de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, segundo a natureza e a complexidade de cada carreira, assegurando-se ampla publicidade, impessoalidade e isonomia competitiva aos concorrentes.

Art. 4º Fica assegurado às pessoas com deficiência o direito de inscrição no certame público para cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, aplicando-se a reserva de vagas estabelecida no edital do concurso em harmonia com os limites protetivos da legislação de regência e do Estatuto dos Servidores Municipais.

4. Criação, Ampliação e Consolidação de Vagas nos Grupos Ocupacionais

Art. 5º O quantitativo total de vagas e a estrutura de cargos de provimento efetivo do Grupo Ocupacional de Serviços Médicos e de Saúde, classificado sob o símbolo SMS-600 no Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 10/2011, passam a vigorar consolidados com as seguintes ampliações e readequações:

§ 1º Na carreira médica, ficam criadas, ampliadas e consolidadas as seguintes vagas para atuação especializada na rede de atenção básica e na unidade hospitalar municipal:

a) Médico Cirurgião Geral (Símbolo SMS-615): ampliado para o total consolidado de 2 (duas) vagas;

b) Médico Gastroenterologista (Símbolo SMS-614): ampliado para o total consolidado de 2 (duas) vagas;

c) Médico Ginecologista e Obstetra (Símbolo SMS-605 / SMS-638): ampliado para o total consolidado de 2 (duas) vagas;

d) Médico Neurologista (Símbolo SMS-610): ampliado para o total consolidado de 2 (duas) vagas;

e) Médico Dermatologista (Símbolo SMS-608): ampliado para o total consolidado de 2 (duas) vagas;

f) Médico Oftalmologista (Símbolo SMS-620): ampliado para o total consolidado de 2 (duas) vagas;

g) Médico Otorrinolaringologista (Símbolo SMS-617): ampliado para o total consolidado de 2 (duas) vagas;

h) Médico Pediatra (Símbolo SMS-604): ampliado para o total consolidado de 2 (duas) vagas;

i) Médico Cardiologista (Símbolo SMS-612): consolidado no quantitativo de 2 (duas) vagas;

j) Médico Psiquiatra (Símbolo SMS-618): consolidado no quantitativo de 3 (três) vagas;

k) Médico Anestesiologista (Símbolo SMS-616): consolidado no quantitativo de 1 (uma) vaga;

l) Médico Auditor do Hospital (Símbolo SMS-640): criado e consolidado no quantitativo de 1 (uma) vaga;

m) Médico Mastologista (Símbolo SMS-606): consolidado no quantitativo de 1 (uma) vaga;

n) Médico Neuropediatra (Símbolo SMS-641): criado e consolidado no quantitativo de 2 (duas) vagas.

§ 2º Na área de saúde bucal e odontologia, restam criadas, especializadas e consolidadas as seguintes vagas de provimento permanente:

a) Odontólogo Geral (Símbolo SMS-623): consolidado no quantitativo total de 2 (duas) vagas;

b) Odontólogo Hospitalar (Símbolo SMS-624): criado e consolidado no quantitativo de 1 (uma) vaga para atuação na assistência hospitalar e cirúrgica;

c) Odontólogo Especialista em Odontopediatria (Símbolo SMS-625): criado e consolidado no quantitativo de 1 (uma) vaga para atenção materno-infantil no âmbito do Centro de Especialidades Odontológicas.

§ 3º Na equipe multiprofissional de saúde, psicologia, reabilitação e assistência hospitalar, ficam consolidados os seguintes quantitativos de cargos:

a) Psicólogo Especialista em Análise do Comportamento Aplicada (Psicólogo ABA, Símbolo SMS-639): consolidado no quantitativo de 3 (três) vagas;

b) Psicólogo Geral (Símbolo SMS-632): consolidado no quantitativo de 1 (uma) vaga;

c) Fonoaudiólogo (Símbolo SMS-635): ampliado para o total consolidado de 4 (quatro) vagas;

d) Terapeuta Ocupacional (Símbolo SMS-636): ampliado para o total consolidado de 4 (quatro) vagas;

e) Fisioterapeuta (Símbolo SMS-627): consolidado no quantitativo de 2 (duas) vagas;

f) Bioquímico / Farmacêutico (Símbolo SMS-626): consolidado no quantitativo de 1 (uma) vaga;

g) Nutricionista (Símbolo SNS-704): consolidado no quantitativo de 2 (duas) vagas;

h) Enfermeiro Geral (Símbolo SMS-621): ampliado para o total consolidado de 4 (quatro) vagas no presente certame, totalizando vinte e cinco cargos criados na estrutura permanente;

i) Técnico em Enfermagem (Símbolo SMS-628): ampliado para o total consolidado de 2 (duas) vagas no certame, totalizando trinta e nove cargos na estrutura geral do Município;

j) Técnico em Radiologia (Símbolo SMS-631): consolidado no quantitativo de 2 (duas) vagas;

k) Atendente de Farmácia (Símbolo SMS-634): ampliado para o total consolidado de 3 (três) vagas;

l) Auxiliar de Consultório Dentário (Símbolo SA-302): consolidado no quantitativo de 2 (duas) vagas.

Art. 6º Fica instituído no âmbito da Procuradoria-Geral do Município o Grupo Ocupacional correspondente, sob o Símbolo PGM-800, destinado ao suporte jurídico e processual das atividades municipais, compreendendo os seguintes cargos de provimento efetivo:

a) Analista da Procuradoria (Símbolo PGM-801): 1 (uma) vaga, com requisito de diploma de nível superior em Direito e registro ativo na Ordem dos Advogados do Brasil;

b) Técnico da Procuradoria-Geral do Município (Símbolo PGM-802): 1 (uma) vaga, com requisito de curso superior em qualquer área do conhecimento ou Direito, para atividades de gestão cartorária e processual.

Art. 7º No Grupo Ocupacional de Outros Serviços Técnicos e Científicos (Símbolo SNS-700), mantido pela Lei Complementar nº 10/2011, ficam consolidados os seguintes cargos:

a) Analista da Administração (Símbolo SNS-706): 1 (uma) vaga de provimento efetivo, exigindo-se formação de nível superior reconhecida pelo Ministério da Educação e inscrição no conselho competente quando existente;

b) Médico Veterinário (Símbolo SNS-702): 1 (uma) vaga de provimento efetivo, com exigência de graduação em Medicina Veterinária e registro ativo no Conselho Regional de Medicina Veterinária;

c) Procurador Parecerista de Licitações (Símbolo SM7): consolidado no quantitativo de 1 (uma) vaga, regido em conformidade com as diretrizes da Lei Complementar nº 97/2025.

Art. 8º Nos Grupos Operacionais e de Apoio da Administração Municipal, os quantitativos de vagas ofertados para provimento permanente passam a vigorar com a seguinte conformação:

a) Grupo Conservação, Limpeza, Vigilância e Iluminação (CLVI-100): Auxiliar de Serviços Gerais (CLVI-101), com 5 (cinco) vagas; Cozinheiro/Merendeiro (CLVI-106), com 5 (cinco) vagas; e Coveiro (CLVI-104), com 4 (quatro) vagas;

b) Grupo Serviços de Transportes Automotores (STA-200): Motorista (STA-201), com 4 (quatro) vagas; Operador de Máquinas Pesadas (STA-205), com 2 (duas) vagas; Mecânico (STA-204), com 2 (duas) vagas; e Condutor de Veículo de Urgência (STA-202), com 3 (três) vagas;

c) Grupo Atividades de Nível Médio e Serviços Auxiliares (ATNM-400 e SA-300): Agente Administrativo (SA-301), com 11 (onze) vagas; Monitor de Creche (ATNM-407), com 3 (três) vagas; Inspetor de Alunos (SA-304), com 3 (três) vagas; Fiscal de Obras (TAF-502), com 1 (uma) vaga; Artesão (ATNM-406), com 2 (duas) vagas; Orientador Social (ATNM-405), com 2 (duas) vagas; Educador Artístico (ATNM-403), com 1 (uma) vaga; e Brinquedista/Animador (ATNM-404), com 1 (uma) vaga.

5. Fixação de Jornadas Especiais, Vencimentos e Adicionais Legais

Art. 9º Os cargos públicos pertencentes à carreira da Odontologia Municipal, compreendendo o Odontólogo Geral (Símbolo SMS-623), o Odontólogo Hospitalar (Símbolo SMS-624) e o Odontólogo Especialista em Odontopediatria (Símbolo SMS-625), ficam expressamente submetidos à jornada especial de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, em observância às peculiaridades técnicas dos serviços de saúde bucal e ao perfil assistencial das unidades de saúde.

§ 1º O vencimento básico mensal dos cargos referidos no caput é fixado no valor nominal de R$ 4.863,00 (quatro mil oitocentos e sessenta e três reais), devido pelo cumprimento integral da jornada de vinte horas semanais.

§ 2º Em estrito cumprimento ao preceito estabelecido no artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal e ao enunciado vinculante da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, é expressamente vedada a indexação, vinculação ou reajuste automático do vencimento fixado neste artigo a qualquer indexador, piso de categoria profissional de natureza celetista ou múltiplos do salário mínimo nacional, cabendo a sua revisão e atualização geral observar as leis municipais específicas de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.

Art. 10. Em cumprimento à determinação judicial proferida pela 8ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba nos autos do Processo nº 0012022-38.2026.4.05.8202, a jornada máxima de trabalho semanal do cargo de Técnico em Radiologia (Símbolo SMS-631) é fixada em 24 (vinte e quatro) horas semanais, respeitadas as normas técnicas de radioproteção.

§ 1º O vencimento básico mensal do Técnico em Radiologia é fixado no valor nominal de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais).

§ 2º Ao servidor investido no cargo de Técnico em Radiologia é assegurada a percepção do Adicional de Insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento), calculado estritamente sobre o valor do vencimento básico do cargo efetivo, em face da habitualidade e permanência na operação direta com fontes emissoras de radiações ionizantes.

Art. 11. O padrão remuneratório e a jornada de trabalho dos profissionais integrantes da equipe de enfermagem municipal obedecerão aos seguintes parâmetros estatutários e constitucionais:

a) O cargo de Enfermeiro (Símbolo SMS-621) cumprirá jornada semanal de 40 (quarenta) horas, com vencimento básico municipal fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), cabendo o pagamento de complementação remuneratória nos moldes e limites financeiros dos repasses extraordinários efetuados pela União Federal em favor do Município, em cumprimento à Lei Federal nº 14.434/2022 e aos termos da medida cautelar referendada na ADI nº 7.222/DF pelo Supremo Tribunal Federal;

b) O cargo de Técnico em Enfermagem (Símbolo SMS-628) cumprirá jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com vencimento básico municipal fixado no valor de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), assegurando-se a percepção de complementação salarial federal até atingir a proporção legal instituída para a respectiva categoria, na estrita extensão dos repasses transferidos pelo Ministério da Saúde.

Art. 12. O vencimento básico mensal dos cargos efetivos de Médico, em todas as suas especialidades descritas nesta Lei, é fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) para o cumprimento da jornada regular de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as especialidades de Médico Cardiologista e Médico Anestesiologista, que cumprirão jornada de 20 (vinte) horas semanais, em razão da natureza de suas escalas e plantões técnicos.

Art. 13. O vencimento básico mensal do cargo de Psicólogo Especialista em Análise do Comportamento Aplicada (Psicólogo ABA, Símbolo SMS-639) é fixado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, assegurando a necessária dedicação integral às ações de estimulação neurocomportamental de crianças e adolescentes.

Art. 14. O vencimento básico do cargo de Médico Veterinário (Símbolo SNS-702) é fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) para 40 horas semanais, fazendo jus ao adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento base, em face da exposição contínua a agentes biológicos e manejo sanitário animal.

Art. 15. O vencimento dos cargos de Analista da Procuradoria (Símbolo PGM-801), Técnico da Procuradoria-Geral do Município (Símbolo PGM-802) e Analista da Administração (Símbolo SNS-706) é fixado no valor nominal de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais) para jornada básica de 40 (quarenta) horas semanais, garantida a percepção de remuneração total nunca inferior ao salário mínimo constitucionalmente unificado mediante o cômputo das vantagens estatutárias permanentes.

6. Atribuições Funcionais, Dotação Orçamentária e Disposições Finais

Art. 16. As atribuições analíticas, tarefas precípuas, responsabilidades profissionais e requisitos mínimos para investidura e posse nos cargos públicos de provimento efetivo integrantes do Quadro Permanente de Pessoal do Município de Conceição passam a vigorar consolidados na forma do Anexo II desta Lei Complementar, que fica incorporado ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Conceição (Lei Complementar Municipal nº 10/2011).

§ 1º O rol de atribuições fixado no Anexo II possui caráter vinculante e visa resguardar a legalidade, a especialidade e a eficiência na prestação dos serviços públicos, sendo estritamente vedada a atribuição habitual ou definitiva de tarefas estranhas àquelas descritas no diploma legal, sob pena de caracterização de desvio funcional e apuração disciplinar da autoridade responsável.

§ 2º Nenhum candidato aprovado em concurso público poderá ser investido ou empossado sem comprovar perante a Secretaria Municipal de Administração a integralidade dos requisitos de escolaridade, titulação específica e inscrição ativa no respectivo órgão fiscalizador de classe, mediante documentação expedida por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação.

Art. 17. O servidor público municipal nomeado para qualquer dos cargos constantes desta Lei Complementar cumprirá estágio probatório de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício no desempenho das atribuições do cargo, período no qual sua aptidão, vocação funcional e desempenho técnico serão objeto de avaliação contínua e especial por comissão designada para essa finalidade, em observância aos critérios de assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade previstos no artigo 18 da Lei Complementar nº 10/2011.

Art. 18. As despesas orçamentárias e financeiras decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual vigente para o Poder Executivo Municipal, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais de natureza suplementar ou especial e a proceder aos remanejamentos orçamentários necessários, com amparo no artigo 17 da presente Lei e na legislação financeira nacional.

Art. 19. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a expedir decretos e portarias regulamentares complementares no prazo de até 90 (noventa) dias, com o objetivo de regulamentar os fluxos administrativos, protocolos de posse e lotação dos novos servidores empossados nas unidades administrativas e hospitalares do Município.

Art. 20. Ficam expressamente revogadas a Lei Municipal nº 871, de 30 de junho de 2026, a Lei Municipal nº 872, de 30 de junho de 2026, a Lei Municipal nº 873, de 30 de junho de 2026, bem como as disposições em contrário constantes na Lei Complementar Municipal nº 10, de 02 de maio de 2011, cujas normas passam a ser integralmente regidas, consolidadas e substituídas pelo presente diploma complementar.

Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação oficial, produzindo seus jurídicos e legais efeitos perante os atos administrativos de gestão de pessoal e perante o Concurso Público regulado pelo Edital Normativo nº 01/2026 e suas retificações.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Conceição, Estado da Paraíba, 21 de setembro de 2026.

 

SAMUEL SOARES LAVOR DE LACERDA

Prefeito Constitucional do Município de Conceição

 

Digitally signed by SAMUEL SOARES LAVOR DE LACERDA:06329079404 DN: C=BR, CN=SAMUEL SOARES LAVOR DE LACERDA:06329079404, O=ICP-Brasil, OU=AC SyngularID Multipla Reason: I am the author of this document Location: Date: 2026.09.21 16:25:05-03'00' Foxit PDF Editor Version: 2026.1.1 SAMUEL SOARES LAVOR DE LACERDA:06329079404

 

7. Anexo I: Tabela de Cargos, Vagas, Jornadas e Vencimentos Alterados por Esta Lei Complementar

O presente Anexo discrimina especificamente os cargos públicos de provimento efetivo do Município de Conceição que são objeto de criação de novas vagas, ampliação de quantitativos ou readequação de jornadas de trabalho e vencimentos básicos nominais por meio desta Lei Complementar, com a indicação da natureza da alteração, das novas vagas criadas e do quantitativo total consolidado na estrutura do certame.

Grupo Ocupacional e

Denominação do Cargo

Símbolo

/ Código

Natureza da

Alteração

Novas

Vagas

Criadas /

Ampliadas

Quantitativo Total

Consolidado

Jornada

Semanal

Vencimento Básico

Mensal

(R$)

Grupo SMS-600:

Serviços Médicos e de

Saúde

 

 

 

 

 

 

Odontólogo Geral

SMS-623

Readequação de Jornada e Vencimento

0

2

20 h

R$

4.863,00

Odontólogo Hospitalar

SMS-624

Criação de Cargo e Vaga

1

1

20 h

R$

4.863,00

Odontólogo Especialista em Odontopediatria

SMS-625

Criação de Cargo e Vaga

1

1

20 h

R$

4.863,00

Psicólogo Especialista em ABA

SMS-639

Ampliação de Vagas

2

3

40 h

R$

3.000,00

Terapeuta Ocupacional

SMS-636

Ampliação de Vagas

2

4

30 h

R$

1.621,00

Fonoaudiólogo

SMS-635

Ampliação de Vagas

1

4

30 h

R$

1.621,00

Médico Neuropediatra

SMS-641

Criação de Cargo e Vagas

2

2

40 h

R$

7.000,00

Médico Auditor do Hospital

SMS-640

Criação de Cargo e Vaga

1

1

40 h

R$

7.000,00

Médico Ginecologista e Obstetra

SMS-605 / 638

Criação de Cargo e Vagas

2

2

40 h

R$

7.000,00

Médico Cirurgião Geral

SMS-615

Ampliação de Vagas

1

2

40 h

R$

7.000,00

Médico Gastroenterologista

SMS-614

Ampliação de Vagas

1

2

40 h

R$

7.000,00

Médico Neurologista

SMS-610

Ampliação de Vagas

1

2

40 h

R$

7.000,00

Médico Dermatologista

SMS-608

Ampliação de Vagas

1

2

40 h

R$

7.000,00

Médico Oftalmologista

SMS-620

Ampliação de Vagas

1

2

40 h

R$

7.000,00

Médico Otorrinolaringologista

SMS-617

Ampliação de Vagas

1

2

40 h

R$

7.000,00

Médico Pediatra

SMS-604

Ampliação de Vagas

1

2

40 h

R$

7.000,00

Médico Cardiologista

SMS-612

Ampliação de Vagas

1

2

20 h

R$

7.000,00

 

 

Jornada

 

 

 

 

Médico Psiquiatra

SMS-618

Ampliação de Vagas

2

3

40 h

R$

7.000,00

Técnico em Radiologia

SMS-631

Adequação Judicial de Jornada e Adicional

0

2

24 h

R$

1.621,00 +

40%

Insalubridade

Enfermeiro Geral

SMS-621

Adequação de Vagas e Piso Nacional

4

25

40 h

R$

3.000,00 +

Piso Lei

14.434/2022

Técnico em Enfermagem

SMS-628

Adequação de Vagas e Piso Nacional

2

39

40 h

R$

1.621,00 +

Piso Lei

14.434/2022

Atendente de Farmácia

SMS-634

Ampliação de Vagas

2

5

40 h

R$

1.621,00

Grupo PGM-800:

Procuradoria-Geral

do Município

 

 

 

 

 

 

Analista da Procuradoria

PGM-801

Criação de Cargo e Vaga

1

1

40 h

R$

1.621,00

Técnico da Procuradoria-Geral do Município

PGM-802

Criação de Cargo e Vagas

2

2

40 h

R$

1.621,00

Grupo SNS-700:

Apoio Técnico e

Científico Superior

 

 

 

 

 

 

Analista da Administração

SNS-706

Criação de Cargo e Vaga

1

1

40 h

R$

1.621,00

Médico Veterinário

SNS-702

Inclusão de Cargo e Vaga

1

1

40 h

R$

3.000,00 +

20%

Insalubridade

Grupo CLVI-100:

Conservação, Limpeza

e Vigilância

 

 

 

 

 

 

Coveiro

CLVI-104

Ampliação de Vagas

4

5

40 h

R$

1.621,00

Grupo STA-200:

Transportes

Automotores

 

 

 

 

 

 

Mecânico

STA-204

Ampliação de Vagas

1

2

40 h

R$

3.500,00

Grupo ATNM-400 e

SA-300: Nível Médio e

Auxiliares

 

 

 

 

 

 

Monitor de Creche

ATNM-407

Ampliação de Vagas

6

12

40 h

R$

1.621,00

Artesão

ATNM-406

Ampliação de Vagas

1

2

40 h

R$

1.621,00

As vagas criadas, ampliadas e readequadas discriminadas neste Anexo passam a integrar os respectivos anexos da Lei Complementar nº 10/2011, destinando-se ao provimento permanente mediante concurso público, assegurada a correspondente reserva legal destinada a pessoas com deficiência nos termos do edital regulador.

8. Anexo II: Descrição Analítica de Atribuições e Requisitos de Investidura

O presente Anexo integra o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Conceição, fixando pormenorizadamente as atribuições precípuas, o campo funcional de atuação e os requisitos formais e técnicos para posse e exercício dos cargos de provimento efetivo.

8.1. Carreira da Odontologia Municipal

O cargo de Odontólogo Geral (Símbolo SMS-623) exige como requisitos de investidura a apresentação de diploma de graduação de nível superior em Odontologia, devidamente emitido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, e registro profissional ativo no Conselho Regional de Odontologia. São atribuições do cargo a realização de diagnóstico, prevenção e tratamento integral das afecções da cavidade bucal, dentes e tecidos anexos na rede de atenção básica; execução de restaurações diretas, raspagens e profilaxias; realização de exodontias simples e pequenas cirurgias ambulatoriais sob anestesia local; coordenação de ações coletivas e programas de educação em saúde bucal nas escolas, creches e comunidades; e emissão de atestados, laudos e requisição de exames complementares no âmbito do Sistema Único de Saúde.

O cargo de Odontólogo Hospitalar (Símbolo SMS-624) exige curso superior em Odontologia reconhecido pelo Ministério da Educação, registro profissional ativo no Conselho Regional de Odontologia e comprovação de especialização, residência ou habilitação técnica específica em Odontologia Hospitalar. Compete a este profissional prestar assistência odontológica intensiva, clínica e cirúrgica a pacientes internados em enfermarias e leitos de observação do hospital municipal; prestar suporte preventivo e de controle infeccioso a pacientes graves, oncológicos, cardiopatas ou submetidos a ventilação mecânica para evitar infecções respiratórias associadas à cavidade bucal; realizar atendimentos odontológicos em ambiente de centro cirúrgico sob sedação ou anestesia geral em conjunto com a equipe médica; e atuar em urgências e emergências bucomaxilofaciais e traumatismos dento-alveolares admitidos na unidade de pronto atendimento.

O cargo de Odontólogo Especialista em Odontopediatria (Símbolo SMS-625) requer diploma de nível superior em Odontologia devidamente registrado, registro no Conselho Regional de Odontologia e certificado de pós-graduação, especialização ou residência em Odontopediatria devidamente registrado no conselho de classe. Suas atribuições abrangem a promoção da saúde bucal infantil e juvenil no âmbito do Centro de Especialidades Odontológicas; diagnóstico e tratamento de distúrbios do desenvolvimento dental em bebês e crianças; realização de procedimentos restauradores, endodônticos em dentes decíduos e preventivos com técnicas de manejo comportamental adequadas à infância; atendimento especializado a crianças com deficiência ou necessidades especiais; e orientação educativa e preventiva direta a mães, gestantes e educadores infantis da rede municipal.

8.2. Especialidades Médicas e Psicologia Especializada

O cargo de Médico Ginecologista e Obstetra (Símbolo SMS-638) exige graduação em Medicina devidamente registrada, registro no Conselho Regional de Medicina e título de especialista ou residência médica em Ginecologia e Obstetrícia. Compreende a realização de consultas ginecológicas ambulatoriais e preventivas; acompanhamento do pré-natal de baixo e alto risco; assistência médica ao parto normal e cesariana; execução de cirurgias obstétricas e ginecológicas no hospital municipal; e coordenação de programas municipais de saúde da mulher, planejamento familiar e rastreamento de neoplasias de mama e colo uterino.

O cargo de Médico Neuropediatra (Símbolo SMS-641) requer diploma de graduação em Medicina, inscrição no Conselho Regional de Medicina e residência médica ou certificado de especialização em Neurologia Pediátrica devidamente averbado no conselho de classe. São suas atribuições a realização de consultas especializadas para avaliação, diagnóstico e tratamento de distúrbios do neurodesenvolvimento em crianças e adolescentes; condução clínica de quadros de epilepsia, paralisia cerebral, atrasos neuropsicomotores e doenças neuromusculares; avaliação diagnóstica de pacientes infantis com suspeita de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e TDAH; prescrição e monitoramento de farmacoterapia neurológica; e atuação articulada com equipes multiprofissionais de reabilitação.

O cargo de Médico Auditor do Hospital (Símbolo SMS-640) exige curso de graduação em Medicina e registro ativo no Conselho Regional de Medicina. Tem por funções executar a auditoria técnica e documental de prontuários médicos, evoluções clínicas e relatórios de enfermagem; fiscalizar a pertinência de internações, tempos de permanência hospitalar e critérios de alta médica; validar contas hospitalares e processos de faturamento dos serviços ambulatoriais e hospitalares prestados ao SUS, identificando e corrigindo glosas; e emitir relatórios técnicos que subsidiem o aprimoramento da gestão orçamentária e dos recursos públicos em saúde.

O cargo de Psicólogo Especialista em Análise do Comportamento Aplicada (Psicólogo ABA, Símbolo SMS-639) exige diploma superior de graduação em Psicologia, registro ativo no Conselho Regional de Psicologia e certificação de pós-graduação ou capacitação técnica especializada em Análise do Comportamento Aplicada. São atribuições conduzir avaliação funcional e comportamental de crianças e adolescentes com autismo e atrasos globais do desenvolvimento; estruturar e executar planos de intervenção individualizados visando à aquisição de repertórios de comunicação, autonomia e socialização; monitorar sistematicamente dados comportamentais das sessões; orientar e treinar pais, cuidadores e educadores nas técnicas de manejo comportamental; e cooperar com equipes multidisciplinares da saúde e da assistência social.

8.3. Cargos Técnicos da Procuradoria-Geral e da Administração Municipal

O cargo de Analista da Procuradoria (Símbolo PGM-801) exige diploma de graduação em Direito emitido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil. Suas atribuições envolvem a elaboração de minutas de pareceres jurídicos, projetos de leis, decretos executivos, termos contratuais e editais licitatórios, sob a coordenação dos Procuradores Municipais; elaboração de minutas de peças processuais judiciais para a defesa do Município; realização de pesquisas aprofundadas de jurisprudência e legislação; e exame prévio da regularidade formal e material de processos administrativos de contratação e licitação.

O cargo de Técnico da Procuradoria-Geral do Município (Símbolo PGM-802) exige diploma de conclusão de curso superior em qualquer área do saber ou Direito reconhecido pelo Ministério da Educação. São atribuições a execução de suporte técnico e administrativo especializado aos órgãos da Procuradoria; alimentação e acompanhamento contínuo de sistemas eletrônicos de tramitação processual e prazos judiciais; protocolo, digitalização, organização e arquivo de autos judiciais e administrativos; atendimento informativo a partes e advogados sobre o andamento de expedientes; e expedição de certidões, ofícios e correspondências de interesse institucional do órgão jurídico.

O cargo de Analista da Administração (Símbolo SNS-706) exige diploma de nível superior devidamente registrado em qualquer área de conhecimento ou em Administração Pública, acrescido de registro profissional em conselho de classe quando legalmente regulamentado. Suas atribuições compreendem o planejamento, organização, execução e supervisão de atividades administrativas nas secretarias municipais; análise técnica de fluxos procedimentais, objetivando a redução da burocracia e modernização dos serviços prestados ao cidadão; elaboração de relatórios gerenciais e acompanhamento físico-financeiro de programas públicos; e prestação de consultoria e suporte técnico a autoridades municipais em rotinas orçamentárias, financeiras e patrimoniais.

O cargo de Médico Veterinário (Símbolo SNS-702) exige curso superior em Medicina Veterinária e inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária. Compreende a execução de vigilância sanitária e inspeção industrial de produtos de origem animal no âmbito do município; desenvolvimento e fiscalização de programas de vacinação e controle de zoonoses e endemias transmitidas por animais; assistência clínica e manejo sanitário de animais sob guarda municipal; e fiscalização de abatedouros, mercados e feiras livres municipais para resguardar a saúde coletiva da população.


Publicado por:
Túlyo Antônio Alvarenga Lacerda
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