ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 163, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026

ESTABELECE O HORÁRIO DE EXPEDIENTE CONTÍNUO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO, DEFINE DIRETRIZES DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO, FIXA AS EXCEÇÕES CORRESPONDENTES AOS SERVIÇOS ESSENCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal, bem como pelos artigos 5º, inciso IX, 58 e 59, incisos V, XIII e XXII, e pelo artigo 67, inciso I, alíneas a, f, g e o, da Lei Orgânica do Município de Conceição;

 

CONSIDERANDO a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a organização, a direção superior e o funcionamento da Administração Pública Direta e Indireta municipal, assegurando a continuidade, a eficiência e a modernização dos serviços prestados à população local;

 

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar a jornada de atendimento ao público nas repartições administrativas, promovendo maior economicidade na gestão dos recursos públicos, otimização das despesas de custeio e ganho de produtividade funcional;

 

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de preservar a integralidade e a ininterrupção dos serviços públicos de natureza essencial e contínua, notadamente nas áreas de saúde, assistência social, infraestrutura urbana e compras públicas, assegurando atendimento pleno às demandas da comunidade;

 

DECRETA:

 

1. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

Art. 1º. Fica fixado o horário de funcionamento e de atendimento ao público nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Conceição no turno corrido e contínuo compreendido entre as 07h00 (sete horas) e as 13h00 (treze horas), de segunda a sexta-feira.

Art. 2º. A jornada de trabalho fixada no artigo anterior compreende o expediente administrativo geral, devendo os servidores públicos municipais cumprir sua carga horária com estrita observância à eficiência, à pontualidade e à assiduidade, assegurando a regularidade de todos os atos e procedimentos internos.

2. DAS EXCEÇÕES AO HORÁRIO CONTÍNUO E DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS

Art. 3º. O regime de horário contínuo estabelecido no artigo 1º deste Decreto não se aplica aos órgãos, setores, programas e unidades prestadoras de serviços de natureza contínua, emergencial, estratégica ou de assistência direta à população que estarão expressos no art.4 º, os quais manterão seu regular e ininterrupto funcionamento conforme suas escalas, turnos de plantão e rotinas próprias de atendimento.

 

Art. 4º. Ficam expressamente excluídos da regra geral de expediente contínuo, nos termos do art.3 º, permanecendo com seus horários habituais, plantões, escalas ou regimes específicos, os seguintes setores e serviços municipais:

 

I - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), com funcionamento ininterrupto durante 24 (vinte e quatro) horas diárias, em regime de plantão permanente para assistência pré-hospitalar de urgência e emergência;

II - Hospital Municipal, com funcionamento integral durante 24 (vinte e quatro) horas diárias, assegurando a prestação dos serviços de pronto atendimento médico, urgência, emergência, internação e suporte clínico ininterruptos;

III - Setor de Licitações e Contratos, vinculado à estrutura administrativa municipal, que manterá expediente integral e regular para a realização de sessões públicas de certames, prazos processuais de contratação e atendimento a fornecedores;

IV - Secretaria Municipal de Infraestrutura e Finanças, mantendo as atividades operacionais contínuas e regulares.

V - Estratégia Saúde da Família (ESF) e suas respectivas Unidades Básicas de Saúde (UBS), as quais funcionarão em período integral nos turnos matutino e vespertino para atendimento da atenção primária à saúde;

VI - Centro de Especialidades Médicas (CEMEC), com funcionamento em dois turnos para a realização de consultas médicas especializadas, procedimentos ambulatoriais e exames programados;

VII - Centro de Especialidades Odontológicas (CEO), mantendo a escala integral de atendimento ambulatorial odontológico e realização de procedimentos especializados;

VIII - Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), nas modalidades CAPS Adulto e CAPS Infantil, assegurando o acolhimento multiprofissional contínuo e o cuidado em saúde mental nos turnos matutino e vespertino;

IX - Programa Melhor em Casa, garantindo a assistência e a atenção domiciliar integral e multiprofissional aos usuários cadastrados nos dias e horários previamente pactuados;

X - Equipe Multiprofissional em Saúde da Família (e-Multi / EMUTE), mantendo a rotina integral de suporte e visitas técnico-assistenciais à rede de atenção básica;

XI - Programa Bolsa Família e Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), que funcionará em regime integral para a recepção, inclusão, atualização cadastral e acolhimento dos beneficiários;

XII - Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), mantendo o expediente integral de assistência social básica, acolhimento comunitário e atendimento às famílias vulneráveis;

XIII - Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), mantendo atendimento especializado e contínuo nos turnos matutino e vespertino a indivíduos e famílias em situação de risco pessoal e social decorrente de violação de direitos.

3. DA GESTÃO OPERACIONAL, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE

Art. 5º. Caberá aos respectivos Secretários Municipais e dirigentes dos órgãos e unidades elencados no artigo 4º deste Decreto a organização, a escala de trabalho dos servidores, a fiscalização da assiduidade e a fixação detalhada dos horários de atendimento de suas equipes, de modo a impedir qualquer descontinuidade na prestação do serviço público.

Art. 6º. A fixação do expediente contínuo nas repartições administrativas regidas pelo artigo 1º não autoriza a redução da carga horária semanal contratual ou estatutária dos servidores, cabendo à chefia imediata a compensação ou a redistribuição de tarefas funcionais caso haja incompatibilidade com a jornada regulamentar.

4. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º. Os casos omissos e as situações excepcionais de necessidade administrativa serão dirimidos conjuntamente pela Secretaria Municipal de Administração e pelo Gabinete do Prefeito.

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogando-se todas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Conceição, Estado da Paraíba, em 03 de setembro de 2026.

 

SAMUEL SOARES LAVOR DE LACERDA

Prefeito Constitucional do Município de Conceição/PB


Publicado por:
Túlyo Antônio Alvarenga Lacerda
Código Identificador:0B446C8F


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 04/09/2026. Edição 4202
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