ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SOLEDADE

GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 827/2019, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019.

DISPÕE SOBRE O NOVO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SOLEDADE, REVOGA LEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Soledade, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 68, da Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, conforme a legislação vigente e o disposto nesta Lei.

Art. 2º Integram a Carreira do Magistério Público Municipal os profissionais que exercem atividade de docência e os que oferecem suporte pedagógico à docência, assim consideradas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacional.

Parágrafo único. O regime jurídico dos profissionais do Magistério Público Municipal é o estatutário, conforme estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Soledade.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei considera-se:

I – Cargo do Magistério: é o conjunto de atribuições de mesma natureza e iguais responsabilidades, previstas na estrutura organizacional, com denominação própria, número certo, retribuição pecuniária, com atribuições e responsabilidades cometidas, por Lei, ao profissional do magistério, para provimento em caráter efetivo ou comissão;

II – Funções do Magistério: é o conjunto de tarefas e atribuições das atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de administração ou direção escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacional;

III – Classe: é o lugar da carreira em que se agrupam profissionais com mesmo cargo, com responsabilidades semelhantes e com igual vencimento, cuja movimentação se dará mediante o critério de avaliação de desempenho e tempo de serviço;

IV – Nível: subdivisão de um nível da carreira, agrupamento de cargos com responsabilidades semelhantes e com igual vencimento, em que se estrutura a carreira, cuja movimentação dos profissionais se dará mediante nova titulação acadêmica e avaliação de desempenho;

V – Carreira do Magistério: é o escalonamento dos cargos em classes e níveis, explicitando a forma de progressão funcional, segundo a hierarquia do serviço, para o acesso privativo dos titulares que a integram;

VI – Quadro do Magistério: conjunto de cargos de professor e dos profissionais que oferecem suporte pedagógico direto à atividade da docência, referidos no artigo anterior, privativos do Sistema Municipal de Ensino;

VII – Rede Municipal de Ensino: conjunto de instituições e estabelecimentos de ensino, sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Esporte e Turismo;

VIII – Professor: o titular do cargo do Quadro Efetivo do Magistério Público Municipal, com função de docência na educação infantil, no ensino fundamental e Educação de Jovens e Adultos;

IX – Pedagogo – o titular de cargo efetivo de suporte pedagógico direito á docência, como supervisão escolar, orientação educacional e coordenação pedagógica. (VETADO)

TÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADES

Art. 4º A presente lei, norteada pela Lei Federal nº. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), pelas Resoluções e Normativos do Ministério da Educação, pelos princípios constitucionais e pelo dever do Estado para com a Educação Pública, gratuita e de qualidade para todos e da gestão democrática do ensino público, tem por finalidades:

I – o ingresso mediante concurso público de provas e títulos, por área de atuação e formação correspondente ao cargo;

II – a profissionalização, que pressupõe qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;

III – a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;

IV – a progressão e promoções periódicas;

V – o estímulo ao trabalho em sala de aula;

VI – a melhoria do padrão de qualidade do ensino público municipal.

Art. 5º A melhoria do padrão de qualidade do ensino público municipal será buscada pela garantia dos insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem, bem como pelo estabelecimento da relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária, os demais profissionais do magistério e as condições materiais da unidade escolar, segundo parâmetros definidos à vista das condições disponíveis e das peculiaridades do Município de Soledade.

Art. 6º A valorização dos profissionais do Magistério Público Municipal será assegurada pela garantia de:

I – ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

II – aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;

III – piso salarial profissional;

IV – remuneração condigna dos profissionais em efetivo exercício no magistério público municipal;

V – progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, no tempo de serviço e na avaliação do desempenho;

VI – período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de trabalho;

VII – condições adequadas de trabalho.

TÍTULO III

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

Capítulo I

Da Organização da Carreira

Art. 7º A carreira do Magistério Público Municipal compreende os cargos de provimento efetivo e em comissão, cometidos ao profissional do magistério.

§1º São cargos de provimento efetivo do Magistério Público Municipal os de Professor de Educação Básica I, Professor de Educação Básica II, Supervisor Educacional, Orientador Educacional e Pedagogo;

§2º São cargos de provimento em comissão do Magistério Público Municipal os de Diretor Escolar, Diretor Escolar Adjunto e Diretor de Creche, os quais serão escolhidos através de eleição, de acordo com a classificação das escolas, constante no art. 43 desta Lei;

§3º Os quantitativos e códigos dos cargos de provimento efetivo do Magistério Público Municipal estão discriminados no Anexo I desta Lei;

§4º A estrutura das carreiras, classes, níveis e vencimento básicos dos cargos de provimento efetivo do quadro permanente são os constantes do Anexo II desta Lei, que será atualizado anualmente mediante os reajustes propostos pela lei nº 11738/2008;

§5º Os quantitativos e códigos dos cargos de provimento em comissão estão discriminados no anexo III desta Lei, sendo que os cargos de Diretor Escolar, Diretor Escolar Adjunto e Diretor de Creche serão atualizados bienalmente, por eleição, de acordo com a classificação das escolas, constante no art. 43 desta Lei.

Art. 8º Os cargos de provimento efetivo do Quadro Ocupacional do Magistério Público Municipal compreenderão classes, desdobradas em níveis.

Art. 9º Cada nível se desdobra em 06 (seis) classes, designados pelos algarismos de I a VI, correspondendo a uma variação relativa a 2,5% (dois e meio por cento) entre cada um deles, de acordo com a avaliação de desempenho realizada no interstício de cinco anos de carreira do professor, poderá ser acrescido 0,5% (zero virgula cinco por cento) por ano através de avaliação de desempenho anual de acordo com os critérios a serem definidos por meio de Portaria expedida pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Art. 10 O cargo de Professor de Educação Básica compreende três referências, identificadas pelas letras A, B e C, sendo:

I – Referência A: para os profissionais com formação em nível médio na modalidade normal e superior com licenciatura plena em pedagogia;

II – Referência B: para os profissionais com formação em nível superior com licenciatura plena em disciplinas;

III – Referência C: para os profissionais que exercem a função de suporte pedagógico (Supervisor Pedagógico, Orientador Educacional e Pedagogo que exerce a função de Coordenador Pedagógico).

Art. 11 Os regentes de ensino que se qualificaram e estão em pleno exercício da docência em sala de aula até o inicio de vigência do plano permanecerão inseridos no Nível I, Classe A.

Parágrafo único. Fica garantida a posição de Classe e Nível que os regentes de ensino ocupam no dia da publicação desta lei, estando assim impedidos de progredir verticalmente.

Capítulo II

Das Funções dos Profissionais do Magistério

Art. 12 O ocupante do cargo de Professor de Educação Básica, desempenha a função docente, que congrega as atividades de:

I – participar da elaboração e avaliação da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

II – elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino e/ou da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

III – participar da elaboração do regimento interno do estabelecimento de ensino;

IV – colaborar com a direção do estabelecimento de ensino na organização e execução de atividades de caráter cívico, cultural e recreativo;

V – participar da elaboração do plano de desenvolvimento e do calendário escolar de acordo com o projeto político-pedagógico do estabelecimento de ensino;

VI – participar da elaboração do cronograma de trabalho, de acordo com as atividades a serem desenvolvidas pela escola;

VII – zelar pela aprendizagem dos alunos;

VIII – estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

IX – ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos;

X – registrar as atividades de classe;

XI – sugerir alterações nos currículos, tendo em vista melhor ajustá-los à realidade local;

XII – participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

XIII – elaborar planos e projetos educacionais;

XIV – contribuir com a elaboração e execução de instrumentos e mecanismos de avaliação institucional, profissional e desempenho docente e discente;

XV – participar do conselho de classe, e, quando eleito dos conselhos da escola;

XVI – colaborar com as ações de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

§1º O Professor de Educação Básica, Referência A tem como área de atuação a educação infantil e os anos iniciais do ensino fundamental, nas suas diversas modalidades;

§2º O Professor de Educação Básica, Referência B tem como área de atuação os anos finais do ensino fundamental, nas suas diversas modalidades;

§3º Os profissionais da Referência C atuarão no suporte pedagógico constituído por Supervisor Pedagógico, Orientador Educacional e Pedagogo, exercendo a função de Coordenador Pedagógico.

Art. 13 O ocupante do cargo de Supervisor Educacional desempenha as funções de supervisão pedagógica, que congrega as atividades de:

I – participar da elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

II – participar da elaboração do regimento interno do estabelecimento de ensino;

III – elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino e/ou da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo;

IV – coordenar o processo de planejamento, orientar e acompanhar o trabalho pedagógico desenvolvido no estabelecimento de ensino e/ou na rede de ensino;

V – organizar, juntamente com a direção escolar, as reuniões pedagógicas e administrativas;

VI – participar da elaboração do cronograma de trabalho, de acordo com as atividades a serem desenvolvidas pela escola;

VII – elaborar, implementar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da rede de ensino e/ou da escola, em relação a aspectos pedagógicos;

VIII – supervisionar as atividades pedagógicas da rede do ensino e/ou das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino;

IX – contribuir com a elaboração e execução de instrumentos e mecanismos de avaliação institucional, profissional e desempenho docente e discente;

X – participar do conselho de classe, e, quando eleito ou escolhido, dos conselhos da escola.

Art. 14 O ocupante do cargo de Orientador Educacional desempenha a função de orientação educacional, que congrega as atividades de:

I – participar da elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

II – participar da elaboração do regimento interno do estabelecimento de ensino;

III – elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino e/ou da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

IV – desenvolver ações voltadas à integração dos alunos no processo educativo desenvolvido no estabelecimento de ensino;

V – organizar, juntamente com a direção escolar, as reuniões pedagógicas e administrativas;

VI – participar da elaboração do cronograma de trabalho, de acordo com as atividades a serem desenvolvidas pela escola;

VII – planejar e Executar ações de articulação da escola com a família e a comunidade;

VIII – acompanhar e orientar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias;

IX – identificar, com o corpo docente, casos de educandos que apresentem necessidades de atendimentos diferenciados, orientando decisões que proporcionem encaminhamentos adequados;

X – contribuir com a elaboração e execução de instrumentos e mecanismos de avaliação institucional, profissional e desempenho docente e discente;

XI – participar do conselho de classe, e, quando eleito ou escolhido, dos conselhos da escola.

Art. 15 Os ocupantes dos cargos de Diretor Escolar, Diretor Escolar Adjunto e Diretor de Creche desempenham a função de administração escolar, que congregam as atividades de:

I – participar da elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

II – participar da elaboração do regimento interno do estabelecimento de ensino;

III – administrar os recursos materiais, humanos e financeiros do estabelecimento de ensino, segundo princípios e normas da gestão democrática, definidos na regulamentação do Sistema Municipal de Ensino;

IV – assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;

V – coordenar a elaboração do cronograma de trabalho da escola, e coordenar e acompanhar o trabalho dos diversos profissionais da educação que atuam no estabelecimento de ensino;

VI – zelar pela conservação e melhoria das instalações físicas e dos equipamentos do estabelecimento de ensino;

VII - desenvolver ações de articulação com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

VIII – coordenar as ações de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

IX – contribuir com a elaboração e execução de instrumentos e mecanismos de avaliação institucional, profissional e desempenho docente e discente;

X – elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema ou rede de ensino e/ou do estabelecimento de ensino;

XI – elaborar, implementar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e do estabelecimento de ensino, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;

XII – participar do conselho de classe, e, quando eleito ou escolhido, dos conselhos da escola;

XIII – acompanhar e supervisionar o funcionamento do estabelecimento de ensino, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino.

Art. 16 O ocupante do cargo de Pedagogo que exerce a função de coordenador pedagógico desempenha funções de coordenação pedagógicas de acordo com a etapa ou modalidade de educação básica em que atue, bem como de prestar apoio técnico-pedagógico à supervisão e orientação educacional, além de prestar apoio técnico-administrativo aos órgãos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

§1º São etapas e modalidades de atuação do coordenador pedagógico:

a) Educação infantil;

b) Anos iniciais do ensino fundamental;

c) Anos finais do ensino fundamental;

d) Educação de jovens e adultos;

e) Educação do campo;

f) Educação Especial.

§2° Compete ao Pedagogo que exerce a função de coordenador pedagógico:

I – elaborar uma proposta de projeto pedagógico para sua área de atuação para servir de subsídios para a discussão, execução e avaliação da proposta pedagógica dos estabelecimentos de ensino;

II – elaborar e cumprir plano de trabalho pedagógico da sua área de atuação;

III – acompanhar o trabalho da supervisão e orientação educacional de sua área de atuação, junto aos estabelecimentos de ensino;

IV – coordenar o processo de planejamento, orientação e acompanhamento pedagógico de sua área de atuação;

V – organizar, juntamente com a direção escolar e a supervisão e orientação educacionais, as reuniões pedagógicas e administrativas;

VI – colaborar com as ações de articulação entre a Secretaria de Educação e a supervisão e orientação educacionais, bem como com as administrações escolares;

VII – emitir relatórios bimestrais e anuais de suas atividades e dos trabalhos da supervisão e orientação educacionais de sua área de atuação;

VIII – elaborar, implementar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da rede de ensino e/ou da escola, em relação a aspectos pedagógicos;

IX – supervisionar as atividades pedagógicas da rede do ensino e/ou das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino;

X – ministrar cursos com vistas à qualificação do trabalho do professor que exerce a docência;

XI – contribuir com a elaboração e execução de instrumentos e mecanismos de avaliação institucional, profissional e desempenho docente e discente;

XII – colaborar e participar do conselho de classe.

§3º. O pedagogo tem função de suporte direto á docência, como supervisão escolar, orientação educacional e coordenação pedagógica, não podendo atuar em sala de aula como professor de educação básica I, em razão dos cargos terem atribuições diversas, nos termos das leis municipais 482/2008 e 715/2016. (VETADO)

Capítulo III

Do Ingresso na Carreira do Magistério

Seção I

Do Ingresso

Art. 17 Os cargos de provimento efetivo do Magistério Público Municipal são acessíveis a todos os brasileiros e estrangeiros que preencherem os requisitos estabelecidos na Constituição Federal, na legislação federal que disponha sobre a matéria, na Lei Orgânica do Município, no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e os constantes nesta Lei.

Art. 18 O ingresso na carreira do magistério público municipal, a partir da vigência desta Lei, dar-se-á, exclusivamente, por concurso público de provas e títulos, somente podendo ocorrer no nível B e Classe I, podendo ter direito à progressão vertical apenas no término do estágio probatório.

§1º O concurso público de que trata o caput deste artigo será realizado de acordo com as normas constantes em edital, emanado pelo Prefeito Municipal ou por delegação deste, e publicado em órgãos de divulgação oficial;

§2º Não se abrirá novo concurso para cargos em que houver candidato aprovado em concurso anterior e com prazo de validade não expirado.

Art. 19 O ingresso na carreira para o cargo de Professor exige como formação profissional mínima:

I – para o cargo de Professor de Educação Básica I, curso superior de licenciatura em pedagogia, exceto para lecionar na educação infantil, que exige, da licenciatura em pedagogia, possuir habilitação e/ou pós-graduação específica em educação infantil;

II – para o cargo de Professor de Educação Básica II, curso superior de graduação em licenciatura plena na área de atuação do profissional.

Art. 20 O ingresso na carreira para o cargo de Supervisor Educacional exige, como formação mínima, graduação em pedagogia com habilitação e/ou pós-graduação em supervisão educacional ou graduação em licenciatura plena com pós-graduação em supervisão educacional.

Art. 21 O ingresso na carreira para o cargo de Orientador Educacional exige, como formação mínima, graduação em pedagogia com habilitação e/ou pós-graduação em orientação educacional ou graduação em licenciatura plena com pós-graduação em orientação educacional.

Art. 21A O ingresso na carreira para o cargo de pedagogo exige como formação profissional o curso superior de licenciatura em pedagogia com especialização ou habilitação em coordenação pedagógica, supervisão ou psicopedagogia. (VETADO)

Parágrafo Único. Os pedagogos lotados nas Secretarias de Assistência Social e Saúde serão regulamentados conforme exigências legais das respectivas secretarias. (VETADO)

Seção II

Da Nomeação, Designação e Exercício

Art. 22 A nomeação para os cargos de provimento efetivo da Carreira do Magistério compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal ou a autoridade delegada, observada a ordem de classificação e a quantidade de vagas oferecidas em concurso público de provas e títulos, bem como de acordo com as necessidades de preenchimento de vacâncias surgidas durante o período de validade do concurso, dentro da discricionariedade e possibilidade administrativas.

Art. 23 Os profissionais do magistério público municipal, uma vez nomeados, serão lotados na Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Art. 24 Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura designar o profissional do magistério público para o estabelecimento de ensino ou órgão municipal de educação em que exercerá suas funções, exceto para os cargos de provimento em comissão, cujos atos de nomeação e designação são competência do Prefeito Municipal.

Parágrafo único. A designação poderá ser alterada por necessidade do serviço ou a partir de solicitação do secretário de educação ou do servidor, mediante justificativa coerente por escrito, preferencialmente no período de recesso escolar do final do ano.

Art. 25 O prazo para o profissional do Magistério Público Municipal entrar em exercício será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua nomeação.

§1º Os profissionais do magistério, ao entrar em exercício, se submeterão ao estágio probatório, por um período de 03 (três) anos, durante o qual serão avaliadas sua capacidade e aptidão para o desempenho do cargo;

§2º A comprovação da habilitação profissional necessária ao ingresso na carreira, para os profissionais do magistério, constante nos arts. 19 a 21, deverá ser feita no ato da posse, o que não ocorrendo implicará na perda do direito adquirido pelo candidato na aprovação do concurso público em que foi aprovado.

Art. 26 Caso haja a necessidade para a nomeação dos profissionais do magistério para os cargos em comissão de Direção Escolar, mediante casos específicos (ausência de candidatura, licenças, desistência e abertura de novas instituições escolares em período não eletivos), o ato compete ao Prefeito Municipal e deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

a) ser professor estável do quadro efetivo do município, não estando em estágio probatório;

b) possuir curso superior de graduação de licenciatura em pedagogia ou licenciatura específica.

Seção III

Da Cedência

Art. 27 Cedência ou cessão é o ato pelo qual o titular de cargo da carreira do magistério é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino.

§1º A Cedência ou cessão será sem ônus para o sistema municipal de ensino e só poderá ser concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo a necessidade do sistema de ensino municipal;

§2º A cedência ou cessão interrompe o interstício para a progressão funcional ou promoção.

§3º O titular de cargo da carreira do magistério em estágio probatório não poderá ser cedido.

Capítulo IV

Da Jornada de Trabalho

Art. 28 A jornada básica de trabalho do ocupante do cargo de Professor é de 30 (trinta) horas semanais, distribuídas da seguinte forma:

I – 2/3 da carga horária em atividades de interação direta com os alunos;

II – 1/3 da carga horária em atividades educacionais e/ou pedagógicas.

§ 1º A jornada de trabalho poderá ser ampliada em sua totalidade por necessidade de serviço do sistema de ensino ou para substituição temporária de profissionais do magistério de cargo efetivo, nos casos previstos em lei;

§ 2º Em quaisquer casos, será respeitado o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária total, considerando a jornada básica de trabalho mais a jornada ampliada, para as atividades de interação com os alunos.

Art. 29 Para os efeitos do artigo anterior considera-se:

I – atividades com os alunos:

a) as horas-aula do professor em sala de aula;

b) as atividades do professor em aulas práticas, em ambientes de ensino diversos, desde que consentidos pelo estabelecimento de ensino e incluídos na carga horária do docente e do aluno;

c) as aulas em laboratórios, bibliotecas e salas de recursos audiovisuais, dentro do recinto da escola ou em local que seja extensão desta;

d) pesquisas e estudos orientados, acompanhados e/ou sob a supervisão do professor, desde que consentidos pelo estabelecimento de ensino e incluídos na carga horária do docente e do aluno.

II – as horas de atividades pedagógicas, com duração de 60 (sessenta) minutos, são as destinadas à preparação de aulas, a avaliação do trabalho e produção dos alunos, a colaboração com a administração da escola, as reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e à formação profissional, seja ela inicial ou continuada.

§1º A hora-aula é aquela dedicada à atividade direta com os alunos e o tempo de duração da mesma será normatizado através de Portaria expedida pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, respeitando-se os dispositivos da Lei nº. 9.394/96 e as normas dos Conselhos Nacional e Municipal de Educação;

§2º Não se confunde o tempo de 1 (uma) hora, composto de 60 (sessenta) minutos, com o tempo da hora-aula, que será disciplinado conforme parágrafo anterior;

§3º As horas de atividades pedagógicas serão organizadas, mensalmente, da seguinte forma:

I – 08 (oito) horas para as reuniões pedagógicas e a colaboração com a administração da escola;

II – 08 (oito) horas para a preparação de aulas, avaliação do trabalho e da produção dos alunos;

III – 08 (oito) horas para a avaliação do trabalho e produção dos alunos;

IV – 08 (oito) horas para a formação profissional, seja ela inicial ou continuada;

V - 08 (oito) horas destinadas ao desempenho de demais atividades pedagógicas.

§4º Os profissionais do magistério desenvolverão as atividades constantes nos incisos II, III, IV e V do parágrafo anterior fora do estabelecimento de ensino, desde que apresentem os documentos referentes às atividades a serem desenvolvidas semanalmente, em conformidade com regulamento a ser editado;

§5º As horas destinadas à formação profissional, seja ela inicial ou continuada, constante no inciso IV do § 3º deste artigo, são aquelas em que os profissionais do magistério participem de cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação e/ou promovidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e com a destinação específica para a área educacional;

§6º Aplica-se aos ocupantes de cargos do Quadro Suplementar os dispositivos deste artigo e do artigo anterior.

Art. 30 A jornada básica de trabalho dos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Supervisor, Orientador Educacional e Pedagogo exercendo função de coordenador pedagógico será de 30 (trinta) horas semanais, distribuídas em 20 (vinte) horas de atividades na escola, distribuídas em 05 (cinco) turnos, e 10 (dez) horas de atividades pedagógicas e/ou de aperfeiçoamento e formação continuada, organizadas, mensalmente, da seguinte forma:

I – 08 (oito) horas para as reuniões pedagógicas e a colaboração com a administração da escola;

II – 08 (oito) horas para a preparação de aulas, avaliação do trabalho e da produção dos alunos;

III – 08 (oito) horas para a avaliação do trabalho e produção dos alunos;

IV – 08 (oito) horas para a formação profissional, seja ela inicial ou continuada;

V - 08 (oito) horas destinadas ao desempenho de demais atividades pedagógicas.

§1º As horas de atividades na escola e de atividades pedagógicas serão utilizadas nas atribuições descritas nos arts. 13 e 14 desta Lei, conforme o respectivo cargo;

§2º As horas destinadas ao aperfeiçoamento e a formação profissional, constante no caput deste artigo, são aquelas em que os cargos de que trata este artigo participem de cursos de formação, seja ela inicial ou continuada, reconhecidos pelo Ministério da Educação ou promovidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e com a destinação específica para a área educacional e/ou na área de atuação do profissional;

§3º Aplica-se aos ocupantes do cargo em comissão de Coordenador Pedagógico a mesma carga horária destinada ao Supervisor ou Orientador Educacional;

§4º Os profissionais dos cargos de provimento efetivo de Supervisor, Orientador Educacional e Pedagogo exercendo função de coordenador pedagógico desenvolverão as atividades constante nos incisos II, III, IV e V do parágrafo anterior fora do estabelecimento de ensino, desde que apresentem os documentos referente as atividades a serem desenvolvidas semanalmente, em conformidade com regulamento a ser editado;

§5º Para fins desta Lei, as 20 (vinte) horas de jornada de trabalho na escola desempenhada pelo ocupante do cargo de Orientador Educacional será, também, em atividade com o aluno mediante atendimento individual ou coletivo e, quando necessário, com seus respectivos pais e/ou responsáveis.

Art. 31 A jornada básica semanal de trabalho dos ocupantes dos cargos em comissão de Diretor Escolar, Diretor Escolar Adjunto e Diretor de Creche são de 40 (quarenta) horas semanais.

§1º As horas de atividades na escola e de atividades pedagógicas serão utilizadas nas atribuições descritas no art. 15 desta Lei, conforme o respectivo cargo;

§2º As horas destinadas ao aperfeiçoamento e a formação profissional, constante no caput deste artigo, são aquelas em que os cargos de que trata este artigo participem de cursos de formação, seja ela inicial ou continuada, reconhecidos pelo Ministério da Educação ou promovidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, e com a destinação específica para a área educacional e/ou na área de atuação do profissional, ou áreas afins.

Art. 32 Os profissionais do magistério que tiverem sua jornada de trabalho com carga horária maior que 30 horas terão direito a receber o adicional proporcional as horas trabalhadas.

§1º Para os fins desta Lei considera-se duração da hora atividade com o aluno para todos os profissionais do magistério, seja do quadro efetivo ou do quadro suplementar, o período normatizado na portaria da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

§2º As horas de atividades pedagógicas, com duração de 60 (sessenta) minutos, são as destinadas à preparação de aulas, a avaliação do trabalho e produção dos alunos, a colaboração com a administração da escola, as reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e à formação profissional, seja ela inicial ou continuada;

§3º Os profissionais do magistério, seja do quadro efetivo ou do quadro suplementar, que não cumprir a carga horária básica estabelecida nesta Lei terá descontado de sua remuneração as faltas eventualmente ocorridas, de acordo com § 6º do art. 40 desta lei.

Art. 33 Ao titular de cargo da carreira, além da carga horária normal estabelecida nesta lei, poderá ser concedida a Gratificação de Projetos Educacionais - GPE, para a realização de projeto específico de interesse do ensino, por tempo determinado, nos termos desta Lei, e só será concedida quando atendida as seguintes condições:

I – o desenvolvimento e execução de projeto educacional por parte do profissional de magistério que vise à melhoria dos resultados educacionais da escola ou do sistema de ensino;

II – Que o projeto seja desempenhado em horário oposto ao de trabalho e preferencialmente no horário diurno, para o desenvolvimento e execução do projeto educacional de que trata o inciso anterior;

III – O projeto passará pela aprovação da equipe técnica da escola em parceria com a equipe técnica pedagógica da SEC.

Parágrafo único. A Gratificação de Projetos Educacionais – GPE deverá ser regulamentada por Decreto do Chefe do Executivo Municipal, dispondo sobre critérios e valores a serem direcionados à sua consecução.

Capítulo V

Da Mobilidade na Carreira

Seção I

Da Progressão Funcional

Art. 34 A progressão na carreira do ocupante do cargo efetivo do magistério público municipal, baseada na titulação ou habilitação e na avaliação do desempenho profissional, ocorrerá:

I – horizontalmente, de uma classe para outra imediatamente superior, dentro do mesmo nível, tendo como parâmetro a avaliação de desempenho;

II – verticalmente, do nível A para o nível subsequente até chegar no nível E.

§1º A progressão, horizontal ou vertical, do profissional do magistério, só poderá ocorrer após a conclusão do estágio probatório;

§2º A progressão vertical somente será efetivada mediante a apresentação do diploma, certificado ou certidão com validade máxima de um ano de conclusão do curso de nível superior em licenciatura e cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, com abertura de processos administrativos para instrução dos pedidos;

§3º As progressões previstas neste artigo serão reguladas por Decreto Municipal, obedecendo aos dispositivos desta lei.

Art. 35 A progressão horizontal citada no artigo anterior ocorrerá após o cumprimento, pelo profissional do magistério, do interstício de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, a partir da vigência deste plano, de suas atividades no padrão da classe em que se encontre posicionado, com acréscimo de até 2,5%.

Art. 36 É vedada a concessão de progressão ou promoção ao profissional do magistério que:

I – esteja em estágio probatório;

II – esteja em cedência;

III – não tenha cumprido os interstícios mínimos previstos em Lei;

IV – não esteja no exercício efetivo do cargo, com exceção dos cargos que compõe as atividades fins da Educação;

V – esteja cumprindo penalidade de suspensão disciplinar.

§1º O interstício necessário para a avaliação de desempenho do profissional do magistério suspender-se-á pelo seu afastamento para exercer atividade sindical ou para tratar de interesses particulares;

§2º Fica igualmente suspensa a progressão horizontal do profissional do magistério que se afastar para o exercício de mandato eletivo ou através de cessão para servir em outros órgãos ou entidades não integrantes da estrutura do Sistema Municipal de Ensino;

§3º Não suspendem o interstício para a progressão horizontal do profissional do magistério, nem constituem desvio de função, o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança na estrutura da Secretaria Municipal de Educação e Cultura na área educacional.

Art. 37 Para efeito de mobilidade na carreira, não serão considerados como de efetivo exercício no cargo:

I – as faltas injustificadas;

II – a licença para tratamento de interesses particulares;

III – o afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro, salvo os casos previstos no Estatuto do Servidor Público Municipal;

IV – a suspensão disciplinar;

V – a prisão decorrente de decisão judicial;

VI – a licença para atividade política e para exercício de mandato político.

Seção II

Da Avaliação de Desempenho

Art. 38 A Secretaria Municipal de Educação e Cultura organizará anualmente, a partir da vigência desta Lei, Avaliação de Desempenho dos profissionais do magistério, inclusive os ocupantes de cargos eletivos e em comissão, atribuindo-lhes pontuação que será considerada nas concessões de promoção, observando os critérios definidos no regulamento que tratar sobre a avaliação de desempenho, fazendo-se cumprir a progressão mediante avaliação de desempenho, ao fim do que, aprovado, será acrescido 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por ano.

§1º A Avaliação de Desempenho prevista neste artigo será regulada por Decreto do Chefe do Executivo Municipal, obedecendo aos dispositivos desta lei e observada às obrigações e/ou recomendações contidas na Resolução CNE/CEB nº 02/2009, de 28/05/2009 e alterações posteriores;

§2º Ao servidor será assegurado o direito de recorrer do resultado da avaliação de desempenho à Comissão de Acompanhamento de que trata o parágrafo seguinte;

§3º Quando da aplicação da avaliação de desempenho será constituída Comissão de Acompanhamento, que terá a seguinte composição;

I – um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

II – um representante da Secretaria de Administração e Planejamento;

III – um representante da Procuradoria Geral do município;

IV – um representante do Conselho Municipal de Educação;

V – um representante das entidades sindicais ou associativas do magistério público municipal;

§4º Os segmentos citados nos incisos do § 3º deste artigo indicarão seus representantes;

§5º A avaliação de desempenho será realizada uma vez por ano, sempre no último bimestre do ano letivo em curso;

§6º Caso o chefe do executivo municipal não publique o decreto que regulamente os critérios para a avaliação de desempenho, será prorrogado automaticamente o último decreto editado e garantido a progressão a que faz jus o servidor.

Art. 39 Na avaliação de desempenho do profissional do magistério constituem critérios de avaliação:

I – eficiência metodológica e didática na prática docente;

II – desempenho acadêmico do professor e dos alunos do profissional do magistério;

III – assiduidade e pontualidade;

IV – disciplina;

V – iniciativa docente que eleve o nível de aprendizagem e de interesse dos alunos;

VI – relacionamento interpessoal e profissional;

§1º Os requisitos de avaliação serão normatizados através de Decreto do Chefe do Executivo Municipal;

§2º Constitui critérios de incentivos para a progressão ou promoção na carreira, que deverão ser acrescidos a pontuação obtida na avaliação de desempenho:

I – contribuições no campo da educação, assim definidas:

a) publicações de livros e de trabalhos, inclusive de pesquisas, na área da educação;

b) realização e desenvolvimento de projetos e pesquisas, produção de material didático de interesse da educação relacionados à área de atuação ou habilitação do profissional do magistério, no âmbito da escola ou de órgãos educacionais do sistema municipal de ensino;

II – participação em:

a) órgãos colegiados do sistema municipal de ensino como membro efetivo;

b) projetos relevantes na área educacional, artística ou cultural em órgãos do município, desde que executado em instituições educacionais do município;

c) comissões ou grupos de trabalhos específicos, de interesse da educação, como membro efetivo designado em portaria pelo poder público municipal.

§3º A avaliação de desempenho aplica-se a todos os servidores efetivos do magistério público municipal.

Capítulo VI

Da Remuneração

Art. 40 A remuneração dos profissionais do magistério é composta pelo vencimento básico e pelas vantagens e adicionais pecuniários, nos termos da legislação vigente.

§1º As vantagens pecuniárias a que se refere este artigo compreendem os incentivos pela qualificação do profissional do magistério e refere-se:

ao desempenho no trabalho;

à qualificação em instituições credenciadas;

ao tempo de serviço nas atividades da carreira do magistério;

à dedicação às atividades previstas pelo cargo no Sistema de Ensino.

§2º Os valores dos vencimentos básicos dos profissionais do magistério ocupantes de cargos efetivos para a jornada básica de trabalho são os estabelecidos em anexos e tabelas a serem atualizadas anualmente;

§3° Os vencimentos básicos dos cargos integrantes desta Lei terão reajustes conforme dispuser a Lei nº 11.738/2008, de 16/07/2008, caso não haja cumprimento, em âmbito municipal, da fixação nacional;

§4º A remuneração dos cargos em comissão de Diretor Escolar, Diretor Escolar Adjunto, Diretor de Creche será disciplinada conforme as vantagens estabelecidas nesta lei;

§5º Ficam extintas todas e quaisquer vantagens pecuniárias aos profissionais do magistério não constantes nesta lei, exceto diárias para cobrir despesas com alimentação, transporte e hospedagem em serviço, que serão concedidas em conformidade com lei específica;

§6º O profissional do magistério perderá:

I – a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;

II – a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências injustificadas e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.

§7º As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.

Art. 41 As vantagens pecuniárias para os profissionais do magistério referidas no art. 40 constituem:

a) Adicional de Incentivo a Titulação;

b) Gratificação pelo Exercício de Cargo Comissionado;

c) Adicional de Jornada Ampliada.

Parágrafo único. As vantagens a que se refere este artigo não serão incorporadas, em nenhuma hipótese, ao vencimento básico do profissional do magistério, exceto para o adicional de incentivo a titulação AIT.

Art. 42 O Adicional de Incentivo a Titulação - AIT - ocorrerá em razão do seguinte percentual, de forma complementar, sobre o vencimento básico no padrão do nível anterior previsto na tabela (Anexo I) de progressões do magistério:

I – 18% (dezoito por cento) pela obtenção do título de Graduação em Pedagogia ou em outra Licenciatura, concernente ao exercício funcional no magistério;

II – 36% (trinta e seis por cento) pela obtenção do título de pós-graduação em especialização na área de atuação do profissional, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;

III – 54% (cinquenta e quatro por cento) pela obtenção do título de pós-graduação em mestrado na área de atuação do profissional;

IV – 72% (setenta e dois por cento) pela obtenção do título de pós-graduação em doutorado na área de atuação do profissional.

§1º Só será concedido o adicional de que trata este artigo se o servidor obtiver a titulação na sua área de atuação profissional;

§2º O Adicional de Incentivo à Titulação só será devido aos profissionais do quadro efetivo e estável e do quadro efetivo suplementar de pessoal do magistério;

§3º O reajuste a que se refere a Lei nº. 11.738/2008 será incidido por igual sobre todas as classes e níveis do magistério público municipal.

Art. 43 A Gratificação pelo Exercício de Cargo em Comissão - GECC é devida à razão do seguinte percentual sobre o piso nacional da categoria para 40 (quarenta) horas semanais:

I – para o Cargo em comissão de Diretor Escolar:

a) Escolas Classe 1 – 51 a 100 alunos: 20%;

b) Escolas Classe 2 - 101 até 600 alunos: 30%;

c) Escolas Classe 3 - com mais de 600 alunos: 40%;

§1º O servidor efetivo nomeado para o cargo em comissão, poderá optar:

I - pela remuneração do cargo em comissão;

II - pela remuneração do cargo de origem.

§2º Em nenhuma hipótese, o servidor poderá acumular a remuneração dos dois cargos;

§3º Fica definido a seguinte quantidade de cargos de diretor escolar e diretor escolar adjunto:

a) Escolas Classe 1: 01 (um) diretor escolar;

b) Escolas Classe 2: 01 (um) diretor escolar e 01 (um) diretor escolar adjunto;

c) Escolas Classe 3: 01 (um) diretor escolar e 02 (dois) diretores escolares adjuntos.

§ 4º Fica definida a seguinte quantidade de cargos de Supervisor Educacional, Coordenador Pedagógico e Orientador Educacional por escola:

a) Escolas Rurais: até 01 (um);

b) Escolas Urbanas de Ensino Fundamental I: até 04 (quatro);

c) Escolas Urbanas de Ensino Fundamental II: até 04 (quatro);

§5º A quantidade de cargos referidos nos §§ 3º e 4º fica condicionada as etapas e modalidades de ensino da educação básica da unidade de ensino, devendo ser baixado Portaria da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo, obedecidos os dispositivos desta lei.

Art. 44 Os profissionais do magistério que exerçam jornada de trabalho ampliada terão direito a perceber o Adicional de Jornada Ampliada - AJA, em percentual incidente sobre o vencimento básico.

Parágrafo único. O valor da hora de trabalho na jornada ampliada será a divisão do vencimento básico do servidor, estabelecida nos anexos desta Lei, pela carga horária básica, estabelecida nos artigos 28 a 32 desta Lei, da seguinte forma:

I – para os profissionais que tiverem sua carga horária ampliada em horas semanais além de sua carga horária básica, constantes nos arts. 28 a 31 desta lei, será dividido seu vencimento básico pela sua carga horária básica e multiplicado pelas horas a mais trabalhadas semanalmente;

II – para os profissionais que tiverem sua carga horária ampliada em horas-aulas além de sua carga horária básica, constante no art. 28 desta lei, será dividido seu vencimento básico por 100 (cem) e multiplicado pelas horas-aula a mais trabalhadas no mês.

Parágrafo único. O percentual de que trata este artigo será incidente sobre o vencimento básico da classe e nível em que o profissional estiver posicionado, quando do quadro efetivo, e sobre o vencimento básico, quando do quadro suplementar.

Art. 45 Será concedido aos profissionais do magistério, como sendo servidores públicos municipais, o adicional de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico, a cada cinco anos, conforme art. 133, inciso XVII da Lei Orgânica do Município de Soledade, e conforme art. 102 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Soledade.

TÍTULO IV

DOS DIREITOS E DEVERES

Capítulo I

Das Férias

Art. 46 Fica garantido, aos profissionais do magistério, o direito ao gozo de férias anuais por:

I – 30 (trinta) dias, ao fim do ano letivo, para os professores e profissionais de suporte à docência, em efetivo exercício nos estabelecimentos de ensino, mais recesso de 15 (quinze) dias entre os meses de junho e julho;

II – 30 dias para os demais integrantes do quadro do magistério, inclusive para os professores legalmente exercendo outra função ou fora da sala de aula;

§ 1º Os ocupantes do cargo de professor e os profissionais de suporte à docência, em efetivo exercício na docência ou suporte à docência, gozarão suas férias durante recesso escolar, no período de 1º a 30 de janeiro de cada ano.

§2º Os ocupantes dos cargos de Supervisor, Orientador Educacional e cargos comissionados, constantes nesta lei, gozarão suas férias conforme escala estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

§3º É vedada a acumulação das férias anuais, exceto para os cargos citados no parágrafo anterior, por imperiosa necessidade do serviço, e no máximo de 03 (três) períodos;

§4º Por ocasião das férias, independentemente de solicitação, será pago ao profissional do magistério, um adicional equivalente a 1/3 (um terço) sobre seu vencimento básico e das vantagens pecuniárias, de que trata o art. 41, as quais o servidor tenha percebido, de forma contínua, nos últimos 12 meses.

Capítulo II

Das Licenças

Art. 47 Além das licenças estabelecidas no regime jurídico adotado pelo Município, poderão ser concedidas, ao profissional do magistério, licenças, com a respectiva remuneração, para:

I – frequentar cursos de formação, inicial ou continuada, ou capacitação profissional;

II – participar de congressos, simpósios e demais encontros técnicos ou científicos, relacionados à sua área de atuação no Sistema de Ensino;

III – participar de congressos e eventos similares, de natureza profissional ou sindical, para os quais houver sido indicado pela categoria ou pela entidade sindical.

§1º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura baixará instrução estabelecendo a forma e a concessão, considerando as necessidades e condições dos estabelecimentos de ensino e do Sistema Municipal;

§2º O Conselho Municipal de Educação fiscalizará a concessão e os percentuais das licenças previstas neste capítulo.

Art. 48. A licença para frequentar cursos de pós-graduação poderá ser concedida a pedido do servidor, com ônus para o Município:

I – para cursos de especialização na área de atuação do profissional, por um prazo de 03 (três) meses;

II – para cursos de mestrado na área de atuação do profissional, por um prazo máximo de 02 (dois) anos;

III – para cursos de doutorado na área de atuação do profissional, por um prazo máximo de 03 (três) anos.

§1º Havendo necessidade de ampliação do prazo de licença, o tempo que ultrapassar o fixado nos incisos I, II e III deste artigo poderá ser concedido, todavia sem ônus para o município, passando a ser licença sem remuneração;

§2º A licença de que trata este artigo somente será concedida quando houver relação do curso com a formação do profissional do magistério e com sua área de atuação no Sistema Municipal de Ensino;

§3º A licença para frequentar cursos de pós-graduação priorizará:

as áreas em que houver maior carência de profissionais habilitados ou menor índice de qualificação;

os profissionais que terão mais tempo de exercício a ser cumprido no Sistema Municipal de Ensino.

§4º As licenças de que trata este capítulo poderão ser concedidas também, reduzindo-se a carga horária dos profissionais do magistério, de forma que não comprometa a continuidade dos serviços educacionais e que atenda a carga horária da formação em que o profissional for participar;

§5º As licenças para participar de cursos de pós-graduação só devem ser concedidas desde que não prejudiquem as atividades normais do ensino nos estabelecimentos escolares e sejam requeridas formalmente a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, e atendendo-se ao limite de:

a) 01 (uma) licença para pós-graduação lato sensu;

b) 02 (duas) licenças para pós-graduação stricto sensu.

§6º A concessão da licença para participar de cursos de pós-graduação fica condicionada ainda a apresentação semestral da frequência ou participação das atividades do cursando, bem como a aprovação nas disciplinas regularmente matriculadas;

§7º Não sendo apresentados os requisitos do parágrafo anterior a licença aqui tratada será automaticamente cancelada.

Art. 49 A concessão da licença para frequentar cursos de pós-graduação importa no compromisso de o profissional, ao seu retorno, permanecer obrigatoriamente, no magistério público municipal por tempo igual ou superior ao da licença, sob pena de devolução dos valores recebidos durante o período de gozo.

Capítulo III

Dos Deveres

Art. 50 Além do disposto no regime jurídico adotado pelo município é dever do profissional do magistério cumprir com zelo e eficiência as funções inerentes ao seu cargo, estabelecidas nesta Lei ou em leis correlatas.

Art. 51 Em caso do não cumprimento de quaisquer dos deveres, aplicam-se, ao profissional do magistério, as normas relativas ao processo administrativo disciplinar, previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Soledade, as imposições previstas nesta Lei e demais penalidades cometidas ao servidor público.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 52 A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com a colaboração da União e do Estado, implementará programas de desenvolvimento profissional dos docentes em exercício, incluída a formação em nível superior, em instituições credenciadas, bem como em programas de aperfeiçoamento em serviço.

Parágrafo único. A implementação dos programas de que trata o caput tomará em consideração:

I – a prioridade em áreas curriculares carentes de professores;

II – a situação funcional dos professores, de modo a priorizar os que terão mais tempo de exercício a ser cumprido no magistério público municipal;

III – a utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empregam recursos de educação a distância.

Art. 53 É admitida, em caráter excepcional, a contratação de profissionais do magistério para suprir as vagas existentes no quadro efetivo, respeitando os dispositivos constitucionais e legislação municipal pertinente.

Parágrafo único. Havendo necessidade de contratação precária, será permitido ao ocupante do cargo de Professor de Educação Básica I, Classe B, o exercício do cargo de Professor de Educação Básica II, quando for indispensável para o atendimento das necessidades do serviço, vedado, sob quaisquer hipóteses, a transposição de cargo daquele para este último.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 54 Ficam transformadas as nomenclaturas para os seguintes cargos:

I – do Quadro Efetivo de Pessoal:

a) Professor polivalente em Professor de Educação Básica I;

b) Supervisor Escolar em Supervisor Educacional.

Art. 55 Fica a Secretaria de Administração e Planejamento autorizada a fazer o enquadramento dos atuais integrantes do Quadro Efetivo do Magistério, nos cargos, classes e níveis desta, segundo o estabelecido neste artigo.

§1º O profissional do magistério será posicionado, a contar da data de vigência deste plano no Sistema Municipal de Ensino, nos padrões do nível relativo à sua habilitação, conforme o seu tempo de serviço dentro da respectiva classe, da seguinte forma:

I – até 05 (cinco) anos completos, na classe I;

II – acima de 05 (cinco) anos e até 10(dez) anos completos, na classe II;

III – acima de 10 (dez) anos e até 15 (quinze) anos completos, na classe III;

IV – acima de 15 (quinze) anos e até 20 (vinte) anos completos, na classe IV;

V – acima de 20 (vinte) anos e até 25 (vinte e cinco) anos completos, na classe V;

VI – acima de 25 (vinte e cinco) anos, na classe VI.

§2º Para os efeitos desta Lei, o servidor que está em estágio probatório será enquadrado na classe em que o mesmo ingressou no magistério, de acordo com os art. 18 desta Lei, não possuindo direito inicial a qualquer progressão.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 56 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Município.

Parágrafo único. Esta lei será revisada a cada 03 (três) anos a partir de sua publicação ou em prazo menor, conforme normas jurídicas emitidas em âmbito Federal/Estadual ou Municipal que implique em imediata mudança no magistério, por meio de uma comissão composta por:

I - Um representante da Secretária de Educação, Esporte, Cultura e Turismo, escolhido pela Administração;

II - Um representante dos professores, coordenadores, supervisores e da orientação escolar de Ensino Fundamental I, escolhido pela categoria;

III - Um representante dos professores, coordenadores, supervisores e da orientação escolar de Ensino Fundamental II, escolhido pela categoria;

IV - Um representante da Educação Infantil, escolhido pela categoria;

V - Um representante do Conselho Municipal da Educação, escolhido pelo próprio Conselho;

VI - Um representante dos gestores escolares, escolhido pela Administração;

VII - Um representante da Secretaria de Administração e Planejamento, escolhido pela Administração;

VIII - Um representante da Secretaria de Finanças, escolhido pela Administração;

IX - Um representante da Procuradoria Jurídica do Município, escolhido pela Administração;

X - Um representante da Entidade Sindical.

Art. 57 As disposições omissas nesse Plano deverão ser remetidas ao Estatuto de Servidor.

Art. 58 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, em 27 de Dezembro de 2019.

 

GERALDO MOURA RAMOS

Prefeito

 

ANEXO I

NOMENCLATURA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE SOLEDADE

 

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Cargo

Sigla

Professor de Educação Básica I

PEB I

Professor de Educação Básica II

PEB II

Orientador Educacional

OE

Pedagogo

PED

Supervisor Educacional

SUP

 

GERALDO MOURA RAMOS

Prefeito

 

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS, CLASSES E NÍVEIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE SOLEDADE

 

CLASSES

NÍVEL

I

II (2,5%)

III (5,0)

IV (7,5)

V (10,0)

VI (12,5)

A

1918,30

1966,25

2015,41

2065,79

2117,44

2170,38

B

2263,59

2320,17

2378,18

2437,63

2498,57

2561,04

C

2608,88

2674,10

2740,95

2809,47

2879,71

2951,70

D

2954,18

3028,03

3103,73

3181,32

3260,85

3342,37

E

3299,47

3381,95

3466,50

3553,16

3641,99

3733,04

 

GERALDO MOURA RAMOS

Prefeito

 

ANEXO III

DESCRIÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE SOLEDADE

 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Cargo

Sigla

Diretor Escolar

DIR

Diretor Escolar Adjunto

DIR ADJ

Diretor de Creche

DIR CR

 

GERALDO MOURA RAMOS

Prefeito


Publicado por:
Guilherme Luiz Araújo Souto Gonzaga Batista
Código Identificador:119A0C1F


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 27/12/2019. Edição 2507
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