ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATARACA

GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 597/2024, DE 30 DE ABRIL DE 2024

Lei nº 597/2024, de 30 de abril de 2024.

 

INSTITUI A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL E DISPÕE SOBRE O SEU FUNCIONAMENTO E A SUA ORGANIZAÇÃO EM ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE MATARACA-PB.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MATARACA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e Eu, sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

 

Art. 1º A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, instituída pela Lei 9.394, de 20.12.1996, determina nos artigos nº 24, § 1º, e nº 34 que a jornada escolar do ensino fundamental será ampliada progressivamente para o tempo integral.

 

Art. 2º O Plano Nacional de Educação, instituído pela Lei Federal 13.005, de 25.06.2014, o Plano Estadual de Educação, instituído pela Lei 10.488, de 23.06.2015, o Plano Municipal de Educação, instituído pela Lei nº 394/2015, que determinam, nas Metas 6 (PNE e PEE) e Meta 6 (PME) que 50% das unidades escolares devam ter ensino integral até 2025, respectivamente.

 

Art. 3º Programa Escola em Tempo Integral instituído pela Lei nº 14.640/2023 e regulamentado pelas Portarias nº 1.495/2023 e nº 2.036/2023.

 

Art. 4º Fica autorizada a ampliação do tempo de permanência dos estudantes matriculados em Escola Pública da Rede Municipal de Ensino de Mataraca-PB, com o objetivo de contribuir para a formação plena do estudante e para a garantia da melhoria da qualidade do ensino oferecido.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 5º A escola em Tempo Integral, ao repensar as aprendizagens oferecidas e estender os espaços onde elas acontecem, tem como principais objetivos:

I - promover a permanência do aluno na escola, assistindo-o em suas necessidades básicas e educacionais, enfatizando seu protagonismo;

II - propiciar um processo de ensino e aprendizagem visando o desenvolvimento cognitivo, social, físico e afetivo do aluno e de todos os atores envolvidos na educação;

III - promover a equidade e a inclusão social por meio de experiências educativas;

IV - agir no desenvolvimento integral dos alunos, ampliando seu repertório de referências e conhecimentos por meio de experiências artísticas, esportivas, culturais e tecnológicas;

V - adequar as atividades educacionais à realidade da comunidade escolar, oportunizando o desenvolvimento integral dos indivíduos.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E EQUIPE TÉCNICA DA SEMED

 

Art. 6º Ficam responsáveis pela Política da educação integral em tempo integral a equipe técnica da Secretaria Municipal de Educação – SEMED.

 

Art. 7º De forma contínua fica instituída uma coordenação para o Programa Escola em Tempo Integral.

 

CAPÍTULO IV

DOS ESPAÇOS E SUAS MELHORIAS

 

Art. 8º Os espaços utilizados para a implementação da escola em tempo integral serão as escolas já existentes no município.

 

Art. 9º A expansão poderá contar com novas salas de aula e/ou criação de novas escolas.

 

Art 10º As escolas que ofertarão o ensino em tempo integral passarão por vistorias com o objetivo de melhorias dos espaços de acordo com as necessidades dos profissionais da educação e estudantes envolvidos na jornada em tempo integral.

 

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR E DOS TEMPOS E JORNADA ESCOLAR

 

Art. 11º As escolas que adotam a Educação em Tempo Integral serão adaptadas e funcionarão obrigatoriamente nos turnos da manhã e da tarde, contando com uma jornada mínima de 7 (sete) e máxima de 10 (dez) horas diárias, oferecendo o currículo básico no turno da manhã e, no contraturno das aulas regulares, atividades que preconizem a formação integral do estudante, tendo como seu pilar a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, com uma organização curricular constituída por componentes do currículo básico da Educação Infantil e do Ensino Fundamental e diversificados.

 

§1º A escola poderá optar por atender 7 (sete) horas diárias e 35 (trinta e cinco) horas semanais, desenvolvidas integralmente dentro da escola, a saber:

I - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais com atividades ministradas no turno da manhã;

II – 3 (três) horas diárias e 15 (quinze) horas semanais com atividades complementares, devendo ser distribuídas no horário oposto;

III - 1 (uma) hora diária e 5 (cinco) horas semanais, destinadas à alimentação, descanso e

relaxamento na escola, sob os cuidados dos profissionais da escola.

 

§2º Diante da realidade do município, levando em consideração as questões de transporte dos estudantes, a escola poderá optar por atender 10 (dez) horas diárias e 50 (cinquenta) horas semanais, desenvolvidas parcialmente dentro da escola e em parceria com a família, a saber:

I - 5 (cinco) horas diárias e 20 (vinte e cinco) horas semanais com atividades ministradas no turno da manhã;

II - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais com atividades complementares, devendo ser distribuídas no horário oposto;

III - 1 (uma) hora diária e 5 (cinco) horas semanais, destinadas à alimentação, descanso e

relaxamento na escola, sob os cuidados dos profissionais da escola.

 

Art. 12º O currículo da Educação Integral pressupõe o acesso do estudante a todas as áreas do conhecimento bem como a recuperação contínua e paralela e o aprofundamento da aprendizagem, experimentação e pesquisa, cultura, arte, esporte, lazer, direitos humanos, preservação do meio ambiente, promoção da saúde, tecnologias, dentre outras, de maneira articulada com os Componentes Curriculares.

§ 1º Na parte diversificada do currículo, a ação docente/discente concebida pela equipe escolar deve ser inserida na Proposta Pedagógica como Atividade de natureza prática, inovadora, lúdica, integrada e relacionada a conhecimentos previamente selecionados.

§ 2º O profissional responsável pela execução da Parte Diversificada do Currículo é denominado Professor da Parte Diversificada/complementar.

 

Art. 13º Os princípios e os referenciais curriculares da Escola em Tempo Integral deverão tomar por base a Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional - LDB, Lei n. 9394/1996, as Diretrizes Curriculares Nacionais e Municipais e as Instruções Normativas da Secretaria Municipal de Educação e suas adequações.

 

§1º Caberá à Secretaria Municipal de Educação, através de setor responsável, a elaboração do currículo e de suas adequações.

§2º As escolas que passarem a oferecer Tempo Integral deverão alterar os seus Regimentos Internos e Projetos Políticos Pedagógicos e solicitar Autorização de Funcionamento junto ao Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 14º As atividades poderão ser desenvolvidas dentro do espaço escolar, ou fora dele, sob orientação pedagógica da escola, mediante o uso dos equipamentos públicos e de estabelecimentos de parcerias com órgãos ou instituições locais.

 

Art. 15º Nas escolas que adotarem o atendimento em Tempo Integral, o estudante,

obrigatoriamente, deverá participar de todas as atividades acadêmicas desenvolvidas e os

responsáveis estarão sujeitos às sanções previstas na legislação pertinente em caso de ausência do estudante.

 

Art. 16 A adoção do atendimento em Tempo Integral será de forma gradativa nas escolas do município de Mataraca-PB, observando a meta 6 do Plano Municipal de Educação.

 

Art. 17 A Mantenedora, através da Secretaria Municipal de Educação, assegurará

progressivamente que o atendimento na Escola em Tempo Integral possua infraestrutura

adequada e pessoal qualificado, objetivando proporcionar condições de aprendizado, conforto e segurança.

 

CAPÍTULO VI

DO PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO E SUA JORNADA

 

Art. 18 A gestão pedagógica e administrativa das Escolas de Tempo Integral será disciplinada em regulamento próprio pela Secretaria da Educação.

 

Art. 19 As Escolas de Tempo Integral terão, em seu quadro de pessoal, Professores da Parte Diversificada do Currículo, constituídos preferencialmente por profissionais qualificados na área ou que se destaquem por seu notório saber.

 

Art. 20 A contratação dos Professores com atuação na Escola de Tempo Integral deverá ocorrer como segue:

I - Poderão ser contratados por meio de processo licitatório específico, permanecendo toda responsabilidade empregatícia sob a égide da contratada;

II - poderá haver contratação de profissional por tempo determinado, previsto no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, observados os termos da legislação vigente;

III - além das contratações previstas neste documento, as Escolas Municipais de Tempo Integral poderão contar com docentes e demais integrantes do Quadro Permanente do Magistério.

 

Art. 21 Ficam criadas as Atividades de Experiências Diversificadas ministradas pelos professores que estarão atuando na Escola em Tempo Integral, a saber:

 

I - Estudos Orientados;

II - Educação Ambiental e Práticas de Desenvolvimento Sustentável;

III – Multiletramentos;

IV - Letramento Matemático

V - Projeto de Vida;

VI - Educação para a Cidadania e empatia;

VI - Brincadeiras e jogos;

VII - Saberes do Território.

 

CAPÍTULO VII

DA EQUIPE GESTORA

 

Art. 22 A equipe gestora da Escola de Tempo Integral será composta por gestores devidamente selecionados por processo seletivo, como prevista pelo Decreto Nº 29/2022, do Município de Mataraca -PB, que trata da Gestão Democrática.

 

Art. 23 De acordo com as especificidades de cada instituição, a escola poderá ser dirigida exclusivamente por um gestor ou por uma equipe gestora, composta por:

I - Gestor de escola;

II - Adjunto;

III – Coordenador (es) Pedagógico (s).

Parágrafo único: A equipe de que trata o caput do Art. 18 é responsável pela aplicabilidade das Matrizes Curriculares, tanto pela parte Comum (período da manhã) quanto pela parte Diversificada (período da tarde).

 

CAPÍTULO VIII

DAS ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS

 

Art. 24 São atribuições do Gestor de Escola de Tempo Integral, incluindo as previstas no Regimento Escolar:

I - coordenar a elaboração e a execução da proposta pedagógica da escola, bem como o planejamento e execução da Parte Diversificada;

II - administrar toda a equipe (permanente e temporária) bem como os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista o atendimento de seus objetivos pedagógicos;

III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e das horas-aula;

IV - zelar pelo cumprimento do plano de aula de cada profissional responsável;

V - promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processo de integração da sociedade com a escola;

VI - realizar avaliação periódica bimestral da equipe responsável pela Parte Diversificada comunicando a Secretaria Municipal de Educação sobre os resultados observados.

 

Art. 25 São atribuições do Coordenador Pedagógico da Escola de Tempo Integral, incluindo as previstas no Regimento Escolar:

I - coordenar as atividades de ensino das escolas de tempo integral, planejando, orientando, coordenando e avaliando o desenvolvimento da Parte Diversificada, assegurando a regularidade do processo educativo e de integralidade do currículo;

II - realizar estudos e pesquisas relacionados às atividades de ensino, analisando os resultados e propondo intervenções;

III - participar da elaboração da proposta pedagógica da instituição;

IV - promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

V - zelar pelo cumprimento do plano de trabalho dos docentes (núcleo comum) e dos Mediadores, responsáveis pela parte diversificada;

VI - auxiliar a equipe de gestão na realização da avaliação periódica a cada 2 (dois) meses;

VII - organizar plano de trabalho contemplando o atendimento ao núcleo comum e à Parte Diversificada.

 

Art. 26 São atribuições dos Professores responsáveis pela Parte Diversificada da Escola de Tempo Integral:

I - organizar e promover as atividades de experiências diversificadas na escola de Tempo Integral, possibilitando aos alunos se expressarem por meio de atividades;

II - cumprir o plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;

III - zelar pela aprendizagem dos alunos;

IV - participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

V - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

VI - manter permanente contato com a equipe gestora da escola, informando sobre o desenvolvimento dos alunos;

VII - executar e manter atualizados os registros da unidade escolar relativos às suas atividades específicas, fornecendo informações conforme as normas estabelecidas.

 

CAPÍTULO IX

DAS FONTES DE FINANCIAMENTO DA POLÍTICA

 

Art. 27 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Municipal vigente.

 

Art. 28 As despesas poderão ser custeadas também pela assistência financeira específica do Programa Escola em Tempo Integral.

 

CAPÍTULO X

DA INTERSETORIALIDADE E ARTICULAÇÃO COM O TERRITÓRIO

 

Art. 29 A expansão de jornada na perspectiva da educação integral pressupõe práticas intersetoriais articulando os agentes políticos e técnicos de secretarias distintas.

 

Art. 30 As ações de intersetorialidade poderão acontecer através das pastas da saúde, assistência social, cultura e esportes.

 

CAPÍTULO XI

DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

 

Art. 31 O monitoramento e avaliação das ações acontecerá de forma contínua pela equipe técnica responsável da SEMED.

 

Art. 32 As diretrizes sobre a organização, particularidades e detalhamento sobre funcionamento das unidades escolares de Tempo Integral serão editadas pela Secretaria Municipal da Educação por meio de resolução específica.

 

Art. 33 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Mataraca, 30 de abril de 2024.

 

EGBERTO COUTINHO MADRUGA

Prefeito Municipal


Publicado por:
Cristiane Rodrigues de Lima
Código Identificador:13CBDADC


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 03/05/2024. Edição 3607
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