ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE SOLEDADE
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 708/2016/GP, SOLEDADE 13 DE ABRIL DE 2016.
Prefeito Municipal de Soledade, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 82, II da Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Município autorizado a proceder com a compensação e parcelamento administrativo dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas, na totalidade, pelo Município de Soledade ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo IPSOL – Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Soledade das competências de junho de 2010 a dezembro de 2015, considerando a Lei Municipal nº 500/2009, que determina a alíquota de 15,14%, como contribuição patronal sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos. Tendo havido recolhimento em alíquota maior que a estabelecida na Lei supracitada, foi realizada a compensação e o valor apurado dos débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas, conforme planilha em anexo no montante de R$ 787.269,66 (Setecentos e Oitenta e Sete Mil, Duzentos e Sessenta e Nove Reais e Sessenta e Seis Centavos), fica parcelado em 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21/2013 e nº 307/2013 e ainda Nota Técnica nº 04/2012/CGNAL-CGACI/DRPSP/SPPS/MPS.
Art. 2º Para apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados pelo índice do IPCA (Índice de Preço ao Consumidor Amplo) e acrescido de multa de 0,5% (meio por cento), juros legais simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data do vencimento até a data da assinatura deste termo de acordo do parcelamento.
§ 1º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo índice do IPCA (Índice de Preço ao Consumidor Amplo) e acrescido de juros legais simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido neste termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento, visando manter o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 2º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo índice do IPCA (Índice de Preço ao Consumidor Amplo) e acrescido de multa de 0,5% (meio por cento), juros legais simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 3º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 4º As despesas com a execução desta lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas nos respectivos orçamentos anuais, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Soledade,PB, 13 de abril de 2016.
JOSÉ BENTO LEITE DO NASCIMENTO
Prefeito Constitucional
Publicado por:
Joselma de Lourdes Avelino Cordeiro
Código Identificador:3B7EA48E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 22/04/2016. Edição 1579
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