ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPÉ

GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 011/2021 SAPÉ, 29 DE DEZEMBRO DE 2021.

INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SAPÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SAPÉ, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. Esta Lei institui o Código Tributário do Município, com fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil, no Código Tributário Nacional, Legislações pertinentes e na Lei Orgânica do Município, dispondo sobre os fatos geradores, alíquotas, contribuintes, lançamentos, arrecadação, base de cálculo de cada tributo devido ao Município, disciplinando a aplicação de penalidades, concessão de isenções, as reclamações, os recursos e definindo as obrigações principais e acessórias e a responsabilidade dos contribuintes.

 

Art. 2 º. Este Código institui os tributos de competência do Município, estabelece as normas complementares de Direito Tributário relativas a ele e disciplina a atividade tributária dos agentes públicos e dos sujeitos passivos e demais obrigados e é constituído de 05 (cinco) Livros, com a matéria, assim distribuída:

 

I - LIVRO I - Das Normas Gerais de Direito Tributário e Do Sistema Tributário Municipal;

- LIVRO II - Dos Preços Públicos;

 

- LIVRO III - Do Procedimento Administrativo Tributário;

IV - LIVRO IV - Das Infrações e Penalidades;

 

V - LIVRO V - Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais.

 

L I V R O I

 

DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

 

TÍTULO I

 

DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em Lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

 

Parágrafo único. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:

 

I - a denominação e demais características formais adotadas pela Lei;

 

II - a destinação legal do produto de sua arrecadação.

 

Art. 4º. O Município de Sapé, ressalvadas as limitações da competência tributária definidas nos instrumentos normativos citados no artigo 2º, tem competência legislativa plena, quanto à instituição, tributação, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais.

 

Art. 5 º. A competência tributária é indelegável, salvo atribuições das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos ou de executar Leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos da Constituição Federal.

 

§ 1º. A atribuição compreende garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

 

§ 2º. A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

 

§ 3º. Não constitui delegação o cometimento, à pessoa jurídica de direito privado, do encargo da função de arrecadar tributos nos termos da Lei.

 

Parágrafo único - O não exercício da competência tributária municipal não a defere a pessoa jurídica de direito público.

 

Art. 6 º. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município de Sapé:

 

I - exigir ou aumentar tributos sem Lei que o estabeleça;

 

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

 

III - cobrar tributos:

 

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que os houver instituído ou aumentados;

 

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou;

 

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”;

 

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

 

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Município, nos termos da Lei;

 

VI - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

 

VII - instituir impostos sobre:

 

a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;

templos de qualquer culto;

 

b) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da legislação aplicável;

 

livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

 

§ 1º. A vedação do inciso VII, alínea “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

 

§ 2º. As vedações do inciso VII, alínea “a” e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

 

§ 3º. As vedações expressas no inciso VII, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados exclusivamente com os objetivos institucionais das entidades referidas, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

 

§ 4º. O disposto no inciso VII deste artigo, não exclui as entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte, bem como, não as dispensam da prática de atos assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros, na forma da Lei.

 

§ 5º. A Lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre bens e serviços.

 

§ 6º. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativas a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante Lei específica, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.

 

§ 7º. A Lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de impostos ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurado à imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

 

Art. 7º. O disposto no artigo 6º, inciso VII, alínea “c”, é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

 

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

 

II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

 

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

 

Parágrafo único. Na falta de cumprimento do disposto neste artigo ou do disposto no § 4º do artigo 6, a autoridade competente suspenderá a aplicação do benefício.

 

Art. 8º. As situações de imunidade, isenção ou não incidência, não excluem o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, sujeitando seu infrator à aplicação das cominações ou penalidades cabíveis.

 

Art. 9º. A imunidade será apreciada em cada caso mediante requerimento dirigido autoridade competente, em que o interessado faça prova do preenchimento das condições e requisitos legais para sua concessão.

 

Parágrafo único. A eficácia da decisão que deferir o requerimento tratado neste artigo alcançará os fatos geradores posteriores à data em que o interessado demonstrar o preenchimento de todos os requisitos necessários ao gozo do benefício, vigorando enquanto perdurar essa condição.

 

TÍTULO II

 

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Seção I

 

Da Disposição Preliminar

 

Art. 10. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

Seção II

 

Das Leis e Decretos

 

Art. 11. Somente a Lei pode estabelecer:

 

I - a instituição de tributos ou a sua extinção;

 

II - a majoração de tributos ou sua redução;

 

III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito

passivo;

 

IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo;

 

V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

 

VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários ou de dispensa ou redução de penalidades.

 

§ 1º. Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo que importe em torná-lo mais oneroso.

 

§ 2º. Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

 

Art. 12. O conteúdo e o alcance dos decretos:

 

I - restringem-se aos das Leis em função das quais sejam expedidos;

 

II - serão determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.

 

Seção III

 

Das Normas Complementares

 

Art. 13. São normas complementares das Leis e dos decretos:

 

I - as portarias, as instruções, avisos, ordens de serviços e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

 

II - as decisões dos órgãos competentes das instâncias administrativas;

 

III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

 

IV - os convênios que o Município celebra com entidades e órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou de outros Municípios.

 

Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

 

CAPÍTULO II

 

DA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 14. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.

 

Art. 15. A legislação tributária do Município vigora fora do respectivo território, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participe ou do que disponha a Constituição Federal.

 

Art. 16. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

 

I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 13, na data da sua

publicação;

 

II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 13, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

 

III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 13, na data neles prevista.

 

Art. 17. Produzem seus efeitos no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de Lei:

 

I - que instituem ou majoram tributos;

 

II - que definem novas hipóteses de incidência;

 

III - que extinguem ou reduzem isenções:

 

a) salvo se a Lei dispuser de maneira mais favorável ao sujeito passivo; e

 

b) exceto quando a isenção for concedida por prazo certo e em função de determinadas condições.

 

Parágrafo único. As disposições contidas nos incisos I e II deste artigo, observarão o disposto no artigo 6, Inciso III, alínea “c”.

 

CAPÍTULO III

 

DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 18. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa, nos termos do artigo 32.

 

Art. 19. A Lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

 

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

 

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

 

a) quando deixe de defini-lo como infração;

 

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na Lei vigente ao tempo da sua prática.

 

CAPÍTULO IV

 

DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 20. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.

 

Art. 21. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

 

I - a analogia;

 

II - os princípios gerais de direito tributário;

 

III - os princípios gerais de direito público;

 

IV - a equidade.

 

§ 1º. O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em Lei.

 

§ 2º. O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de

tributo devido.

 

Art. 22. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

 

Art. 23. A Lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal ou pela Lei Orgânica do Município, para definir ou limitar competências tributárias.

 

Art. 24. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

 

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

 

II - outorga de isenção;

 

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

 

Art. 25. A Lei tributária que define infrações ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

 

I - à capitulação legal do fato;

 

II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão

dos seus efeitos;

 

III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

 

IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

 

TÍTULO III

 

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 26. A obrigação tributária é principal ou acessória.

 

Art. 27. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

 

Art. 28. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

Parágrafo único. Todas as pessoas físicas, jurídicas ou entes despersonalizados, contribuintes ou não, ainda que gozem de imunidade, não incidência ou isenção, estão obrigadas, salvo norma expressa em contrário, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas nesta Lei e em Regulamento, instituídas no interesse da fiscalização e arrecadação tributária.

 

Art. 29. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

CAPÍTULO II

 

DO FATO GERADOR

 

Art. 30. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em Lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

 

Art. 31. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de fato que não configure obrigação principal.

 

Art. 32. Salvo disposição de Lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

 

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

 

Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em Lei.

 

CAPÍTULO III

 

DO SUJEITO ATIVO

 

Art. 33. Sujeito ativo da obrigação é o Município de Sapé.

 

CAPÍTULO IV

 

DO SUJEITO PASSIVO

 

Seção I

 

Das Disposições Gerais

 

Art. 34. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

 

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal, diz-se;

 

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

 

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de Lei.

 

Art. 35. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

 

Art. 36. Salvo disposição de Lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributo, não podem ser opostas à Fazenda Pública Municipal para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

 

Seção II

 

Da Solidariedade Tributária

 

Art. 37. São solidariamente obrigadas:

 

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

 

II - as pessoas que concorram para a prática de atos que possam configurar Crime Contra a Ordem Tributária;

 

III - as pessoas expressamente designadas em Lei.

 

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

 

Art. 38. Salvo disposição de Lei em contrário, são os seguintes os efeitos da

solidariedade:

 

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

 

II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

 

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

 

Seção III

 

Da Capacidade Tributária

 

Art. 39. A capacidade tributária passiva independe:

 

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

 

II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

 

III - de estar a pessoa regularmente constituída ou inscrita no respectivo Cadastro Fiscal da Prefeitura Municipal de Sapé, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

Seção IV

 

Do Domicílio Tributário

 

Art. 40. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

 

I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

 

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

 

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município de Sapé.

 

§ 1º. Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

 

§ 2º. A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

 

§ 3º. O sujeito passivo comunicará à repartição competente a mudança de domicílio, no prazo do Regulamento.

 

TÍTULO IV

 

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 41. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

 

Art. 42. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

 

Art. 43. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas a sua efetivação ou as respectivas garantias, sob pena de responsabilidade funcional na forma da Lei.

 

CAPÍTULO II

 

DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Seção I

 

Das Disposições Gerais

 

Art. 44. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito

tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 

§ 1º. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, não podendo o crédito tributário ter seu nascimento obstado, nem os seus elementos modificados, por autoridade de qualquer nível.

 

§ 2º. A autoridade competente poderá, quando o lançamento tenha sido efetuado por declaração do sujeito passivo ou, tendo sido efetuado de ofício, decorrente de procedimento interno, lançar o tributo em cotas, a se vencerem em períodos determinados.

 

Art. 45. Salvo disposição de Lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

 

Art. 46. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

§ 1º. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva Lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

 

Art. 47. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

 

I - impugnação do sujeito passivo;

 

II - recurso de ofício;

 

III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no

artigo 51.

 

Parágrafo único. O órgão ou autoridade administrativa responsável pelo lançamento certificará o escoamento do prazo para impugnação do mesmo sem que haja manifestação do sujeito passivo, sendo vedada a interposição de qualquer espécie de recurso ou pedido de reconsideração.

 

Art. 48. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

 

Seção II

 

Das Modalidades de Lançamento

 

Art. 49. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

 

§ 1º. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

 

§ 2º. Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

 

Art. 50. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tem em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

 

Art. 51. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

 

I - quando a Lei assim o determine;

 

II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

 

III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

 

IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

 

V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

 

VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

 

VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

 

VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

 

IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

 

Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 52. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

 

§ 1º. O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

 

§ 2º. Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

 

§ 3º. Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

 

§ 4º. O prazo para a homologação será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador.

 

§ 5º. Expirado o prazo fixado no parágrafo anterior sem que a Fazenda Pública Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

 

CAPÍTULO III

 

DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Seção I

 

Das Modalidades Suspensão

 

Art. 53. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

 

I - a moratória;

 

II - o depósito do seu montante integral e em dinheiro;

 

III - as reclamações e os recursos, nos termos da legislação reguladora do processo tributário administrativo;

 

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

 

V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

 

VI - o parcelamento.

 

Parágrafo único. Salvo disposição expressa em contrário, o disposto neste artigo:

I - não dispensa o cumprimento das obrigações assessórias;

 

II - não suspende a fluência de juros e atualização monetária relativos ao crédito

 

tributário.

 

Seção II

 

Da Moratória

 

Art. 54. A moratória somente pode ser concedida:

 

I - em caráter geral, por Lei;

 

II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por Lei nas condições do inciso anterior.

 

Parágrafo único. A Lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do Município, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

 

Art. 55. A Lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

 

I - o prazo de duração do favor;

 

II - as condições da concessão do favor em caráter individual;

 

III - sendo caso:

 

a) os tributos a que se aplica;

 

b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

 

c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

 

Art. 56. Salvo disposição de Lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da Lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

 

Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

 

Art. 57. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

 

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

 

II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

 

Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

 

Seção III

 

Do Depósito do Crédito Tributário

 

Art. 58. Para fins do disposto no inciso II do artigo 53, considerar-se-á montante integral, a importância referente ao valor originário e seus acréscimos, na forma da Lei.

 

Art. 59. O depósito do montante integral do crédito tributário:

 

I - obedecerá à forma e às condições estabelecidas em Regulamento;

 

II - será determinado pela autoridade administrativa como garantia prestada pelo sujeito passivo, nos casos de transação.

 

Art. 60. Considerar-se-ão operantes os efeitos decorrentes do depósito a partir da data da sua efetivação nos órgãos arrecadadores municipais ou nos estabelecimentos devidamente credenciados pela Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Seção IV

 

Do Parcelamento do Crédito Tributário

 

Art. 61. Os créditos tributários poderão ser objeto de parcelamento, cuja concessão competirá:

 

I - à Secretaria Municipal da Fazenda, quanto ao crédito não inscrito em Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal;

 

II - à Procuradoria Geral do Município, a partir da sua inscrição em Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal.

 

§ 1º. A competência descrita neste artigo poderá ser exercida conjuntamente pelos respectivos órgãos, nos termos de ato do Poder Executivo Municipal.

 

§ 2º. O parcelamento dos créditos tributários decorrentes das obrigações de retenção na fonte, na condição legal de responsável, observará a forma e as restrições estabelecidas em Regulamento.

 

Art. 62. O parcelamento do crédito tributário disposto no artigo anterior, quando concedido implicará:

 

I - no reconhecimento irretratável da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito pelo sujeito passivo;

 

II - na interrupção e suspensão do prazo prescricional, durante sua vigência.

 

Art. 63. O parcelamento limitar-se-á ao máximo de 26 (vinte e seis) parcelas mensais e sucessivas, devendo obedecer às condições estabelecidas em Regulamento.

 

Art. 64. Durante a execução do parcelamento, serão devidos:

 

I - juros de 1% (um por cento) ao mês;

 

II - atualização monetária, nos mesmos índices e períodos aplicáveis ao crédito

tributário.

 

Art. 65. Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei relativas à moratória.

 

CAPÍTULO IV

 

DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Seção I

 

Das Modalidades de Extinção

 

Art. 66. Extinguem o crédito tributário:

 

I - o pagamento;

 

II - a compensação;

 

III - a transação;

 

IV - remissão;

 

V - a prescrição e a decadência;

 

VI - a conversão de depósito em renda;

 

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 52 e seus §§ 1º a 5º;

 

VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 74;

 

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

 

X - a decisão judicial passada em julgado;

 

XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em Lei;

 

Seção II

 

Do Pagamento

 

Subseção I

 

Das Disposições Gerais

 

Art. 67. O pagamento é efetuado:

 

I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;

 

II - por processo mecânico;

 

III - por transferência eletrônica.

 

§ 1º. A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.

 

§ 2º. O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.

 

§ 3º. O pagamento efetuado por transferência eletrônica será regulamentado em ato do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 68. O pagamento dos tributos far-se-á na Tesouraria da Secretaria da Fazenda, nos estabelecimentos bancários devidamente credenciados pelo município e em outros órgãos arrecadadores credenciados pelos estabelecimentos bancários.

 

§ 1º. Na hipótese da arrecadação da Contribuição Para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, é permitido o credenciamento de instituição não bancária.

 

§ 2º. Ressalvadas as hipóteses expressamente determinadas em Lei, quando do pagamento do tributo, será expedido obrigatoriamente o documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida em Regulamento.

 

§ 3º. Não se considera válido o pagamento efetuado:

 

I - através de órgãos ou estabelecimentos distintos daqueles mencionados no caput deste artigo;

 

II - através de documento de arrecadação:

 

a) confeccionado fora dos padrões aprovados pela Secretaria Municipal da

Fazenda;

b) emitido com rasuras ou entrelinhas.

 

§ 4º. Respondem pelo eventual prejuízo causado à Fazenda Pública Municipal os agentes públicos ou terceiros que recebam pagamentos efetuados na forma descrita no inciso II do parágrafo anterior.

 

Art. 69. Salvo disposição legal em contrário, o recolhimento dos tributos dar-se-á nas datas fixadas em Calendário Fiscal expedido pela Secretaria Municipal de Finanças, obedecidas as normas gerais dispostas em Regulamento.

 

Subseção II

 

Da Mora

 

Art. 70. A falta de pagamento do tributo, renda ou preço público até o vencimento, ficará sujeito cumulativamente aos seguintes acréscimos:

 

I - juros de mora;

 

II - multa de mora;

 

III - atualização monetária.

 

§ 1º. O valor da atualização monetária será acrescido ao valor originário do tributo e ao valor originário da multa de infração por descumprimento de obrigação acessória para todos os efeitos legais.

 

§ 2º. No lançamento via auto de infração, o valor originário do tributo ficará sujeito à multa de infração em substituição à multa de mora, nos termos de disposição específica desta Lei.

 

Art. 71. Os acréscimos previstos no artigo anterior serão calculados conforme as seguintes condições:

 

I - atualização monetária, fixada com base em índices oficiais definidos na legislação aplicável, sobre o valor originário do tributo ou da multa de infração por descumprimento de obrigação acessória;

 

II - multa de mora de 0,3 % (três décimos por cento) ao dia sobre o valor originário do tributo atualizado monetariamente, até o limite de 30% (trinta por cento);

 

III - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculado sobre o valor originário do tributo atualizado monetariamente.

 

Parágrafo único. Os acréscimos referidos nos incisos I e III incidirão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do tributo.

 

Art. 72. Excetuado os casos expressos em Lei ou mandado judicial, é vedado ao servidor:

 

I - receber crédito tributário com desconto ou dispensa sobre o valor originário ou sobre quaisquer de seus acréscimos legais;

 

II - receber dívida não tributária com desconto ou dispensa sobre o valor originário ou sobre quaisquer de seus acréscimos legais.

 

§ 1º. A inobservância ao disposto neste artigo sujeita o infrator, sem prejuízo das penalidades que lhe forem aplicáveis, a indenizar o Município em quantia igual à que deixou de receber.

 

§ 2º. Se a infração decorrer de ordem do superior hierárquico, ficará este solidariamente responsável com o infrator.

 

Subseção III

 

Da Imputação do Pagamento

 

Art. 73. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com o Município de Sapé, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

 

I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

 

II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos

impostos;

III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

 

IV - na ordem decrescente dos montantes.

 

Subseção IV

 

Da Consignação em Pagamento

 

Art. 74. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

 

I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

 

II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

 

III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

 

§ 1º. A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

§ 2º. Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de atualização monetária e juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

Subseção V

 

Da Restituição do Pagamento Indevido

 

Art. 75. O sujeito passivo terá direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do crédito tributário pago, nos seguintes casos:

 

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

 

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

 

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

 

Art. 76. A restituição de crédito tributário que comporte, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

 

Art. 77. A restituição total ou parcial de crédito tributário abrangerá também, na mesma proporção, os acréscimos que tiverem sido recolhidos indevidamente, salvo os valores referentes às infrações de caráter formais não prejudicadas pela causa da restituição.

 

Parágrafo único. O valor objeto de restituição será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor a ser restituído, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que a restituição deveria ter sido efetuada, na forma do Regulamento.

 

Art. 78. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

 

I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 75, da data da extinção do crédito tributário;

 

II - na hipótese do inciso III do artigo 75, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

 

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I deste artigo, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, a data da extinção do crédito tributário é aquela do pagamento antecipado de que trata o § 1º do artigo 52.

 

Art. 79. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

 

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública Municipal.

 

Seção III

 

Da Compensação

 

Art. 80. Compete à autoridade administrativa promover a extinção de crédito tributário pela modalidade de compensação.

 

§ 1º. Apenas serão objetos de compensação:

 

I - crédito tributário definitivamente constituído à data em que se der a compensação; e

 

II - crédito certo, líquido e exigível do sujeito passivo contra a Fazenda Pública

Municipal.

 

§ 2º. Considera-se o crédito:

 

I - certo, quando a existência formal e material da obrigação está demonstrada;

 

II - líquido, quando o objeto da obrigação está determinado;

 

III - exigível, quando o cumprimento da obrigação não se encontra sujeito a qualquer condição ou termo suspensivo.

 

§ 3º. É vedada a compensação de créditos tributários:

 

I - do sujeito passivo com créditos de terceiros;

 

II - objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

 

§ 4º. É facultado à autoridade administrativa sujeitar a compensação ao oferecimento de garantias específicas pelo sujeito passivo.

 

Art. 81. A compensação obedecerá à forma e às condições estabelecidas em

Regulamento.

Seção IV

 

Da Transação

 

Art. 82. No intuito de terminar litígio, a autoridade administrativa poderá extinguir o crédito tributário pela transação, competindo:

 

I - à Secretaria Municipal da Fazenda, quanto ao crédito não inscrito em Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal;

 

II - à Procuradoria Geral do Município, a partir da sua inscrição em Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal.

 

Parágrafo único. A competência descrita neste artigo poderá ser exercida conjuntamente pelos respectivos órgãos, nos termos de ato do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 83. A transação poderá ser proposta pelo sujeito passivo ou pela autoridade competente para extinção do crédito pela transação.

 

Art. 84. Cabe a transação quando:

 

I - o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento;

 

II - a matéria sobre a qual versa o lançamento seja controvertida;

 

III - ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público interno;

IV - a demora na solução normal do litígio seja onerosa ou temerária ao Município.

 

Art. 85. É vedada a modificação das seguintes parcelas pelo instituto da transação:

I - valor originário do tributo;

 

II - valor da atualização monetária.

 

Seção V

 

Da Remissão

 

Art. 86. A remissão, total ou parcial, do crédito tributário, poderá ser concedida através de despacho da autoridade administrativa, de acordo com Lei específica, atendendo as seguintes condições:

 

I - à situação econômica do sujeito passivo;

 

II - ao erro ou ignorância escusável do sujeito passivo, quanto à matéria do fato;

 

III - à diminuta importância do crédito tributário;

 

IV - à consideração de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

 

V - as condições peculiares à determinada região do território do Município de

 

Sapé.

§ 1º. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido.

 

§ 2º. A avaliação da diminuta importância do crédito tributário pela autoridade administrativa, nos termos do inciso III, pautar-se-á em ato do Poder Executivo Municipal que definirá, periodicamente, os custos presumidos de cobrança, com base em estudos desenvolvidos pela Secretaria Municipal da Fazenda e pela Procuradoria Geral do Município.

 

Seção VI

 

Da Decadência

 

Art. 87. O direito de a Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 05 (cinco) anos contados:

 

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter

sido efetuado;

 

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

 

Seção VII

 

Da Prescrição

 

Art. 88. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

 

§ 1º. A prescrição se interrompe:

 

I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

 

II - pelo protesto judicial;

 

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

 

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

§ 2º. A prescrição se suspende:

 

I - enquanto pender causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário;

 

II - a partir da inscrição do débito em Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele prazo;

 

III - enquanto o processo de cobrança executiva do crédito tributário esteja:

 

IV - suspenso, em face de o sujeito passivo ou devedor não houver sido localizado ou não tiverem sido encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora; ou

 

V - arquivado, em face do decurso do prazo de 1 (um) ano, após a determinação da suspensão prevista na alínea anterior, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora.

 

CAPÍTULO V

 

DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Seção I

 

Das Modalidades de Exclusão

 

Art. 89. Excluem o crédito tributário:

 

I - a isenção;

 

II - a anistia.

 

Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja excluído ou dela consequente.

 

Seção II

 

Da Isenção

 

Art. 90. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de Lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

 

Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território do Município de Sapé, em função de condições a ela peculiares.

 

Art. 91. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por Lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do artigo 17.

 

Art. 92. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em Lei ou contrato para concessão.

 

§ 1º. Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

 

§ 2º. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido.

 

Seção III

 

Da Anistia

 

Art. 93. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da Lei que a concede, não se aplicando:

 

I - aos atos qualificados em Lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

 

II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

 

Art. 94. A anistia pode ser concedida:

 

I - em caráter geral;

 

II - limitadamente:

 

a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

 

b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

 

c) a determinada região do território do Município de Sapé, em função de condições a ele peculiares;

 

d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela Lei que a conceder ou cuja fixação seja atribuída pela mesma Lei à autoridade administrativa.

 

Art. 95. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em Lei para sua concessão.

 

Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Seção I

 

Das Disposições Gerais

 

Art. 96. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em Lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a Lei declare absolutamente impenhoráveis.

 

Art. 97. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

 

§ 1º. A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.

 

§ 2º. Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.

 

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

 

TÍTULO IV

 

DA INSTITUIÇÃO DOS TRIBUTOS

 

Art. 98. Ficam instituídos, no âmbito deste Município, os seguintes tributos:

 

I - IMPOSTOS:

 

Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;

 

Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

 

Sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição - ITBI;

 

-TAXAS:

 

Em razão do exercício regular do poder de polícia:

 

Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento;

 

2. Taxa de Licença para Aprovação e Execução de Obras e Instalação de Particulares e Públicos de “Habite-se”;

 

Taxa de Licença para Aprovação e Execução de Arruamento e Loteamento em terrenos particulares;

 

Taxa de Autorização para Utilização dos Meios de Publicidade;

 

Taxa de Fiscalização de Veículos de Transporte de Passageiro;

 

Taxa de Fiscalização de Trânsito em Eventos;

 

Taxa de Autorização para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos;

 

Taxa de Autorização Especial para Ambulante, Feirante e Comércio Eventual;

 

Taxa de Licença para Vigilância Sanitária;

 

Taxa de Fiscalização de Abate de Animais;

 

pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos municipais específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição:

 

Taxa de Expediente;

 

Taxa de Serviços Diversos;

 

3. Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos.

 

4. Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos

 

III - CONTRIBUIÇÃO:

 

a) de melhoria, decorrente de obras públicas;

 

TÍTULO II

 

DOS IMPOSTOS

 

SUB-TÍTULO I

 

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

CAPÍTULO I

 

Da Incidência

 

Seção I

 

Da Incidência e Do Fato Gerador

 

Art. 99. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, tem como fato gerador prestação de serviço por empresa ou profissional autônomo que exerça qualquer da lista de Serviços contidos no ANEXO I desta Lei, não compreendidas na competência do Estado.

 

Art. 100. Para efeito de incidência do imposto, consideram tributáveis os serviços prestados com ou sem utilização de equipamentos, instalações ou insumos, ressalvados as exceções contidas nesta Lei.

 

Art. 101. O serviço considera no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:

 

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, quando o serviço for proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

 

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços contidos no ANEXO I;

 

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;

 

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços contidos no ANEXO I;

 

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços contidos no ANEXO I;

 

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços contidos no ANEXO I;

 

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 contidos no ANEXO I;

 

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços contidos no ANEXO I;

 

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços contidos no ANEXO I;

 

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

 

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços contidos no ANEXO I;

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços contidos no ANEXO I;

 

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços contidos no ANEXO I;

 

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços contidos no ANEXO I;

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços contidos no ANEXO I;

 

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços contidos no ANEXO I;

 

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços contidos no ANEXO I;

 

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços contidos no ANEXO I;

 

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista de serviços contidos no ANEXO I;

 

XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços contidos no ANEXO I;

 

XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de serviços contidos no ANEXO I;

 

XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito, e demais descritos no subitem 15.01 da lista de serviços contidos no ANEXO I, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados, também no local do domicílio do tomador do serviço.

 

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços do subitem 15.09, da lista de serviços contidos no ANEXO I.

 

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços contidos no ANEXO I desta Lei, considera o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

 

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços contidos no ANEXO I, considera gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

 

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 do Anexo I desta Lei Complementar.

 

§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no §1º, ambos do artigo 8º-A da Lei Complementar Federal n. 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

 

§ 5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.

§ 7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo.

§ 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.

§ 9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:

I - bandeiras;

II - credenciadoras; ou

III - emissoras de cartões de crédito e débito.

§ 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.

§ 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.

§ 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.

Art. 102. O contribuinte que exerce, em caráter permanente ou eventual, mais de uma das atividades relacionadas no ANEXO I desta Lei, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada uma delas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.

 

§ 1º. Quando o contribuinte exercer mais de uma atividade e dentre elas constar atividades fora do campo de incidência ou que permita deduções, a escrita fiscal e/ou contábil deverá registrar as operações de forma separada, sob pena do imposto ser cobrado sobre o total da receita.

§ 2º. Não sendo possível ao fisco estabelecer a receita específica de cada uma das atividades de que trata o “caput” deste artigo, por falta de clareza na sua escrituração, será aplicada a maior alíquota dentre as cabíveis, sobre o total da receita.

 

§ 3º. Os serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, enquadráveis em mais de um dos itens da lista, por serem várias as atividades, serão tributadas pela atividade gravada com a alíquota mais elevada.

 

Art. 103. A incidência do imposto independe:

 

I. Da existência de estabelecimento fixo;

 

II. Do cumprimento de exige decretos ou atos administrativos, para o exercício da atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

 

III. Do resultado financeiro obtido no exercício da atividade.

 

IV. Da denominação dada ao serviço.

 

Seção II

 

Da Não Incidência

 

Art. 104. O imposto não incide sobre os serviços:

 

I. Prestados em relação de emprego;

 

II. Prestados por diretores, sócios, gerentes e membros de conselhos de administração, consultivo, deliberativo e fiscal de sociedades, em razão de suas atribuições;

 

III. De transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações.

 

Seção III

 

Do Sujeito Passivo

 

Art. 105. O Contribuinte do ISSQN é o prestador de serviços, assim entendida a pessoa física ou jurídica que exerça, permanentemente ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, quaisquer das atividades previstas na lista de serviços constantes no ANEXO I.

 

Seção IV

 

Dos Contribuintes e dos Responsáveis

 

Art. 106. Contribuinte do imposto é o prestador de serviço.

 

Parágrafo Único. Prestador de Serviço empresa que exerça quaisquer das atividades previstas no ANEXO I desta Lei.

 

Art. 107. Para os efeitos do imposto, entende-se:

 

I. Por empresa:

 

a) A pessoa jurídica de direito privado, inclusive a sociedade de fato e a irregular, que exerça atividade econômica de prestação de serviços, no município, a elas se equiparando as autarquias quando prestam serviços não vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;

 

b) A firma individual que exerça atividade econômica de prestação de serviços;

 

c) O condomínio que preste serviço a terceiros.

 

II. Por profissional autônomo:

 

a) O profissional liberal, assim considerado aquele que desenvolve atividade de nível universitário ou a este equiparado, de forma autônoma;

 

b) O profissional não liberal que desenvolve atividade de nível não universitário de forma autônoma.

 

Art. 108. Considera-se responsável pelo pagamento do imposto o tomador do serviço remunerado, quando:

 

I. O prestador do serviço estabelecido ou domiciliado no Município não comprovar a sua inscrição no Cadastro Mercantil ou o parcelamento do imposto no município, ou deixar de emitir a Nota Fiscal de Serviços, estando obrigado a fazê-lo;

 

II. A execução de serviços de construção civil for efetuada por prestador de serviços com domicílio fiscal fora do Município, e não tiver recolhido o imposto no município onde o serviço for realizado;

 

III. Ocorrerem algumas das seguintes hipóteses:

 

a) As incorporadoras e construtoras, em relação às comissões pagas pelas corretagens de imóveis;

 

b) As empresas seguradoras, em relação às comissões pagas pelas corretagens de seguro e sobre os pagamentos de serviços de conserto dos bens sinistrados;

 

c) As empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas, em relação às comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários;

 

d) As empresas de rádio e televisão, em relação ao pagamento de comissões sobre veiculação e serviços de guarda, vigilância, conservação e limpeza de imóveis;

 

e) As operadoras de cartões de crédito, em relação aos serviços prestados por empresas locadoras de bens imóveis estabelecidas no Município;

 

f) As instituições financeiras, em relação ao pagamento dos serviços de guarda, vigilância, conservação e limpeza de imóveis, transporte de valores e fornecimentos de mão-de-obra;

g) As empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica, hospitalar e congêneres, ou de seguros através de plano de medicina de grupo e convênios, em relação aos serviços de agenciamento ou corretagem dos referidos planos e seguros, remoção de doentes, serviços de hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, pronto- socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação, clínica de radioterapia eletricidade médica, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres;

 

h) As construtoras, em relação aos serviços subempreitados;

 

i) Os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, bem como Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, federais e estaduais, em relação aos serviços que lhes forem prestados;

 

j) A pessoa jurídica ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 do Anexo I, desta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;

 

k) As empresas industriais que realizem as atividades meio através de prestadores de serviços, estabelecidos ou não no domicílio do tomador;

 

l) Os condomínios residenciais, contratarem prestadores de serviços, estabelecidos ou não no domicílio do tomador;

 

§ 1º. Nas hipóteses previstas neste artigo, cabe ao responsável reter na fonte o valor correspondente ao imposto não descontado, acrescido, quando for o caso, de acréscimos legais previstos nesta Lei.

 

§ 2º. Caso não efetue o desconto na fonte a que está obrigado, o responsável recolherá o valor correspondente ao imposto devido.

 

§ 3º. Quando o prestador de serviço for profissional autônomo e, estando obrigado, não for inscrito no Cadastro Mercantil ou, quando inscrito, não apresentar o comprovante de quitação do imposto referente ao semestre relativo ao pagamento do serviço, o imposto será descontado na fonte, à razão da alíquota prevista nesta Lei.

 

§ 4º. Nas hipóteses de que trata este artigo, o contribuinte terá a responsabilidade, em caráter supletivo, do pagamento total ou parcial do imposto.

 

Art. 109. O titular de estabelecimento em que estejam instaladas máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto referente exploração destes equipamentos.

 

Parágrafo Único. A solidariedade de que trata este artigo compreende também multa e, quando for o caso, acréscimos legais previstos nesta Lei, na hipótese de o imposto vir a ser recolhido com atraso.

 

Art. 110. Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de não incidência tributária, fizer uso de serviços de terceiros, quando:

 

I. O prestador do serviço for empresa e não emitir nota fiscal ou outro documento permitido contendo, no mínimo, seu endereço e número de inscrição no Cadastro Mercantil do município;

II. O serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador profissional autônomo ou sociedade de profissionais, não apresentar comprovante de inscrição no cadastro de atividades econômicas e recolhimento atualizado do imposto;

 

III. O prestador do serviço que alegar e não comprovar imunidade ou isenção.

 

Art. 111. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes á obrigação tributária resultante de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto:

 

I. Os diretores, administradores, sócios gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado;

 

II. Os mandatários, prepostos e empregados.

 

Art. 112. A fonte pagadora dará ao prestador do serviço o comprovante de retenção a que se refere essa Lei, o qual lhe servirá de comprovante de pagamento do imposto.

 

Seção V

 

Do Local da Prestação de Serviço

 

Art. 113. Considera-se local da prestação do serviço, o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo irrelevantes para a sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

Art. 114. Nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII do art. 101 desta Lei, imposto é devido no local da sua execução.

 

Seção V

 

Da Base de Cálculo e das alíquotas

 

Art. 115. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

 

§ 1º. Considera-se preço do serviço tudo o que for devido, recebido ou não, em consequência da sua prestação, a ele se incorporando os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros.

 

§ 2º. Quando a contraprestação se verificar através de troca do serviço sem ajuste de preço ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço corrente na praça.

 

§ 3º. Não serão deduzidos do preço do serviço os descontos e abatimentos condicionados, como tais entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos.

§ 4º. Quando se tratar de prestação de serviços executados por agências de turismo, concernentes à venda de passagens, organização de viagens ou excursões, ficam excluídos do preço do serviço, para efeito de apuração da base de cálculo do imposto, os valores relativos às passagens aéreas, terrestres e marítimas, e os de hospedagem dos viajantes e excursionistas, desde que pagos a terceiros, devidamente comprovados.

 

§ 5º. Quando se tratar de prestação de serviços executados por empresas de publicidade, as despesas devidamente comprovadas com a produção externa e veículos de divulgação serão excluídas do valor dos serviços para a fixação da base de cálculos do imposto.

 

§ 6º. Na prestação dos serviços de obras de engenharia referidos nos itens do ANEXO I desta Lei, a base de cálculo dos serviços, deduzidas as parcelas correspondentes ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.

 

§ 7º. Na prestação dos serviços de obras de engenharia, referidos nos subitens 7.02 e 7.05 do ANEXO I desta Lei, a base de cálculo é o preço total dos serviços, deduzidas a parcela correspondente ao valor dos materiais, limitados até 40% (quarenta por cento), fornecidos pelo prestador dos serviços incorporados definitivamente nas obras.

 

§ 8º. Quando não for estabelecido o preço do serviço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado por serviços similares.

 

§ 9º. Quando se tratar de prestação de serviços executados por empresas de rádio táxi, concernentes à exploração de transporte por táxi realizados para pessoas jurídicas sob forma contratual expressa, serão abatidos dos valores por elas recebidos dos tomadores de serviços, para fins de apuração da base de cálculo do imposto, as quantias efetivamente repassadas aos taxistas, devidamente comprovadas.

 

Art. 116. As alíquotas do imposto são estabelecidas em função das atividades previstas na lista de serviços do ANEXO I, desta Lei.

 

Parágrafo Único. Fica autorizado o Poder Executivo a criar incentivos através de alíquotas diferenciadas do imposto, em função do tamanho, porte e tipo de atividades de empresas que se instalarem no município, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei Complementar Federal n° 116/2003.

 

Art. 117. As alíquotas do imposto nas atividades em que o preço do serviço for utilizado como base de cálculo são as seguintes:

 

I. Os serviços prestados por profissionais autônomos qualificados como pequenos artífices, que exercerem as atividades em sua própria residência: 3 % (três inteiros por cento);

 

II. Bancos de sangue e leite: 2% (dois inteiros por cento);

 

III. Demais atividades: 5% (cinco por cento).

 

Art. 118. A base de cálculo utilizada para aferir o serviço sobre o qual incidirá o ISSQN, nos termos do art. 129 desta Lei, será obtida através da aplicação da seguinte equação: [(Área x CUB) x Percentual de MDO x Alíquota do ISSQN], onde Área corresponde a área da obra em metros quadrados, CUB ao Custo Unitário Básico - específico apresentado pelo SINDUSCON - Sindicato da Indústria da Construção Civil da região metropolitana de João Pessoa, Alíquota do ISSQN é a expressa no inciso III do artigo anterior.

 

§ 1° Em consideração à dimensão da área, para casas, sobrados e geminados, conforme inciso I do art. 129, desta Lei, serão aplicados os seguintes percentuais de mão de obra:

I. Até 60 metros quadrados: 30% (trinta por cento);

 

II. Entre 61 e 100 metros quadrados: 35,0 % (trinta e cinco por cento);

 

III. Entre 101 e 180 metros quadrados: 40,0 % (quarenta por cento);

 

IV. Entre 181 e 300 metros quadrados: 45,0 % (quarenta e cinco por cento) e

 

V. A partir de 301 metros quadrados: 50,0% (cinquenta por cento).

 

§ 2° Nos casos de construção de edifícios, na forma descrita no inciso II do art. 127, desta lei, será aplicado o percentual de mão de obra de 45% (quarenta e cinco por cento).

 

§ 3° Na determinação da base de cálculo, para fins de incorporação, deve se utilizar os mesmos elementos da estimativa para edifícios, na forma descrita no inciso I e II do art. 127, desta lei.

 

§ 4. Na determinação da base de cálculo, para edificações de que trata o inciso III a X do §1° do art. 129 de obra será de:

 

I. Reforma de parede ou de fachada: 20 % (vinte por cento);

 

II. Reforma de telhado: 15% (quinze por cento);

 

III. Construção de telheiros abertos em madeira ou alvenaria: 10% (dez por cento);

 

IV. Construção de piscinas: 30 % (trinta por cento);

 

V. Construção de cisternas e tanques: 10% (dez por cento);

 

VI. Construção de muro: 12% (doze por cento), sendo referenciado pelo metro linear em substituição a área.

 

VIII. Demolição: 10% (dez por cento).

 

§ 5°. Excetua-se da base de cálculo de que trata o § 3° deste artigo, os serviços de estaqueamento e montagem de pré-moldado, onde o serviço incidirá sobre o valor total do preço médio do serviço.

 

§ 6°. A base de cálculo para outras obras civis não previstas nos incisos de I a XI, do § 1° do art. 129, será obtida mediante o conhecimento do valor do preço do serviço, estipulado em contrato, nota fiscal de serviço, ou do custo contábil, considerando o que for maior, não havendo nestes casos a antecipação do imposto.

 

Art. 119. A prestação de serviços quando desenvolvida por sociedades civis de profissionais, o imposto será devido pela sociedade, por mês, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da Lei que rege a profissão, para as seguintes atividades:

I. Médicos, inclusive análises clínica médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.

 

II. Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, pronto- socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.

 

III. Enfermeiros, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).

 

IV. . Médicos veterinários.

 

V. Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.

 

VI. Contabilidade, auditoria, guarda contabilidade e congêneres.

 

VII. Agentes da propriedade industrial.

 

VIII. Advogados.

 

IX. Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.

 

X. Dentistas.

 

XI. Economistas.

 

XII. Psicólogos.

 

XIII. Assistentes Sociais.

 

§ 1º. O imposto será calculado por profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, e constante nos incisos de I a XIII deste artigo.

§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica à sociedade em que exista sócio não habilitado ao exercício das atividades definidas no respectivo contrato de constituição, nem aqueles em que tais atividades sejam efetuadas, no todo ou em parte por profissional não habilitado, seja ele empregado ou não.

 

§ 3º. Ocorrendo qualquer uma das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a sociedade pagará o imposto, tendo como base de cálculo o preço do serviço, observada a respectiva alíquota.

 

§ 4º. O pagamento do imposto feito pelas sociedades civis de profissionais, ou qualquer outro tipo de empresa não exime às pessoas físicas dos profissionais liberais, de pagarem os seus impostos devidos, como profissionais autônomos, e podendo ser pago semestralmente, conforme dispõe o art. 117, desta Lei, em relação à base de cálculo formada no período.

Art. 120. Quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal, pelo profissional autônomo, o imposto será devido anualmente, e podendo ser pago semestralmente, conforme disposição desta lei, em relação a base de cálculo formada no período.

 

Art. 121. Nas incorporações imobiliárias, quando o construtor acumular a sua qualidade com a de proprietário, promitente comprador, cessionário, ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais, a base de cálculo será o preço contratado com os adquirentes de unidades autônomas, relativo às contas de construção.

 

Parágrafo Único. Na hipótese prevista neste artigo, só era admissível deduzir da base de cálculo o valor das subempreitadas e dos materiais de construção proporcionais às frações ideais de terreno, alienados ou compromissadas, observado o disposto nos parágrafos do artigo 115.

Seção VII

 

Da Redução da Base de Cálculo

 

Art. 122. Será concedida a redução da base de cálculo do imposto, para as empresas que gozem da plena adimplência, relacionada com as obrigações tributárias apresentadas nesta Lei casos das atividades de:

 

I. Os serviços prestados pelos empreendimentos hoteleiros e congêneres, especificados no Anexo I desta Lei, definidos pela Empresa Brasileira de Turismo, Conselho Brasileiro de Turismo, nos termos da Portaria n° 100, de 16 de junho de 2011, editada pelo Ministério do Turismo:

 

a) Para hotéis, resorts, apart-services, hotéis históricos, hotéis fazenda, condomínios flats e apart-hoteis: 15% (quinze por cento);

 

b) Para pousadas e motéis: 20% (vinte por cento);

 

c) Para hotéis residência, cama e café, residence-service, pensões e congêneres: 25% (vinte e cinco por cento);

 

II. Os serviços prestados por Empresas estabelecidas em condomínios empresariais, totalmente privados, assim registrados no âmbito do planejamento urbano e em consonância com o plano diretor do Município, ou outra Lei que discipline: 10 % (dez por cento);

 

III. Os serviços prestados por Empresas estabelecidas em loteamentos empresariais assim registrados no âmbito do planejamento urbano e em consonância com o

Município, ou outra Lei que discipline: 15 % (quinze por cento);

 

IV. Atividades relacionadas com a construção civil, sendo a base de cálculo tributária determinada por estimativa, com exigibilidade do imposto vinculada ao Alvará de Construção” e antecipada: 10% (dez por cento);

 

V. Os serviços terceirizados, prestados para as Empresas referenciadas, qualificadas, nos incisos II e III, deste artigo, com mais de 30 (trinta) funcionários registrados e ou subcontratados, em se tratando do imposto retido a título de Substituição Tributária: 20% (vinte por cento);

 

VI. Os serviços prestados no ambiente físico das Empresas sediadas no Município de Sapé, durante a fase de instalação, em se tratando do imposto sobre os serviços relativos sede, montagem de equipamentos e estruturas, executados por terceiros: 20% (vinte por cento);

 

§ 1°. Os benefícios determinados nos incisos I, II e III são relativos ao imposto próprio;

§ 2°. O benefício determinado no inciso V deste artigo estende-se para as demais empresas, instaladas em áreas permitidas para o desenvolvimento empresarial, de acordo com o planejamento urbano e em consonância com o plano diretor do Município, ou outra Lei Municipal que discipline a matéria, com mais de e ou subcontratados, tratando Substituição Tributária, exceto para:

a) Os serviços promovidos por clubes sociais, recreativos desportivos, inclusive quaisquer outras atividades advindas dos objetos matrizes, terão as receitas decorrentes de: venda de ingressos, bilheteria, inscrição em eventos, admissão de sócio, prática de atividade esportiva; estalagem, hospedagem; guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores e de embarcações; utilização de box para cabedal de controle de equipes, com a viabilização ou não, através de equipamentos, da análise, controle e monitoramento da prática esportiva; exploração ou permissão de uso de auditórios, ginásios, salões, stands, quadras e ou pistas esportivas, espaços físicos para publicidade, sinais de propaganda, e a realização de feiras, eventos ou negócios de qualquer natureza; exploração de equipamentos, simuladores, brinquedos, veículos terrestres monoposto e acessórios, disputa de corridas e competições;

 

§ 3°. O benefício determinado no inciso II e III deste artigo, estende-se para as demais empresas, instaladas em áreas permitidas para o desenvolvimento empresarial, de acordo com o planejamento urbano e em consonância com o plano diretor do Município, com mais de 30 (trinta) funcionários registrados, em relação ao imposto próprio, exceto:

 

a) Os serviços prestados pelos empreendimentos hoteleiros e congêneres, especificados no Anexo I desta Lei;

 

b) Os serviços promovidos por recreativos e desportivos, inclusive quaisquer outras atividades advindas dos objetos matrizes, terão as receitas decorrentes de: venda de ingressos, bilheteria, inscrição em eventos, admissão de sócio, prática de atividade esportiva; estalagem, hospedagem; guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores e de embarcações; utilização de box para cabedal de controle de equipes, com a viabilização ou não, através de equipamentos, da análise, controle e monitoramento da prática esportiva; exploração ou permissão de uso de auditórios, ginásios, salões, stands, quadras e ou pistas esportivas, espaços físicos para publicidade, sinais de propaganda, e a realização de feiras, eventos ou negócios de qualquer natureza; exploração de equipamentos simuladores, brinquedos, veículos terrestres monoposto e acessórios, disputa de corridas e competições.

 

§ 4°. As reduções dispostas nos incisos I e VI, deverão ser requeridas pelo sujeito passivo do imposto, mediante protocolo de intenções, na forma e de acordo com os critérios estabelecidos por Decreto do Executivo.

 

§ 5°. Caso seja constatado o descumprimento das contrapartidas assumidas pelo sujeito passivo, nos respectivos protocolos de intenções, o Município notificará os responsáveis para que adotem medidas, a fim de suprir as falhas, designando o prazo razoável para futura verificação.

§ 6°. O descumprimento da notificação, de que trata parágrafo anterior, poderá implicar, a critério do Município de Sapé na revogação dos benefícios concedidos.

 

Seção VIII

 

Do Arbitramento e da Estimativa

 

Art. 123. Proceder-se-á ao arbitramento para a apuração do imposto sempre que, fundamentalmente:

 

I. O contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração atualizada;

 

II. O contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação tributária;

 

III. O contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória;

IV. Ocorrer fraude de dados julgados indispensáveis ao lançamento;

 

V. Sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;

 

VI. O preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado ou desconhecido pela autoridade administrativa.

 

Art. 124. Verificadas as ocorrências do artigo anterior, a autoridade fiscal arbitrará a base do cálculo do imposto considerando:

 

I. A soma das seguintes despesas relativas ao período imediatamente anterior àquele em que a base de cálculo do imposto está sendo arbitrada:

 

a) O valor dos materiais consumidos ou aplicados;

 

b) O valor das despesas com pessoal;

 

c) O valor das despesas de aluguel de bens imóveis ou móveis;

 

d) O valor das despesas gerais de administração, bem como financeira e tributárias;

II. A receita do mesmo período de exercícios anteriores.

 

§ 1º. Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento nas formas previstas no inciso I ou II deste artigo, considerar-se-ão, para apuração da receita, isolada ou cumulativamente, os seguintes elementos:

 

a) Os recolhimentos efetuados no período, por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;

 

b) As condições peculiares econômicas;

 

c) Os preços correntes neste Município, na época a que se referir o arbitramento.

 

§ 2º. Os valores e a receita de que tratam, respectivamente, os incisos I e II e o Parágrafo 1º, alínea “c” deste artigo serão atualizados pelo índice em vigor.

 

Art. 125. O valor do imposto será fixado por estimativa, a critério da autoridade competente, quando:

 

I. Se tratar de atividade exercida em caráter provisório, assim considerada aquela cujo exercício seja de natureza temporária e esteja vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais;

 

II. Se tratar de atividade ou grupo de atividades cuja espécie, modalidade ou volume de serviços aconselhem tratamento fiscal específico;

 

III. Quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização ou microempresa;

 

IV. Quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais;

 

Art. 126. Na fixação do valor do imposto por estimativa, levar-se-ão em conta os seguintes elementos:

 

I. O preço corrente do serviço, na praça;

 

II. O tempo de duração e a natureza específica da atividade;

 

III. As peculiaridades do serviço prestado por cada contribuinte, durante o período considerado para cálculo de estimativa.

 

Art. 127. O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério do Secretário Municipal de Fazenda e ou Receita, ser feito individualmente, por categoria de contribuintes ou grupos de atividades econômicas.

 

I. A autoridade referida no caput deste artigo poderá, a qualquer tempo, suspender a aplicação do sistema previsto nesta seção de modo individual ou forma geral;

 

II. Quando da concretização do regime de estimativa, será fixado o prazo para sua aplicação;

III. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade competente, ficar dispensados do uso de livros fiscais e da emissão de documentos.

 

§ 1º. A qualquer tempo o Secretário Municipal de Fazenda e ou Receita poderá rever os valores estimados, quando verificar que a estimativa inicial foi incorreta.

 

§ 2º. O regime de estimativa será suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quando a qualquer categoria de estabelecimento, grupo ou setores de atividades, desde prevaleçam as condições que originaram o enquadramento.

 

§ 3º. Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa, poderão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato normativo, apresentar contra o valor estimado.

 

§ 4º. O lançamento do imposto não implica em reconhecimento ou regularidade do exercício da atividade ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras.

Seção IX

 

Do Lançamento

 

Art. 128. O lançamento do imposto será feito:

 

I. Mensalmente, quando a base de cálculo for o preço do serviço, através de declaração mensal do contribuinte, mediante, registro nos livros e documentos fiscais e contábeis, sujeita a posterior homologação pelo fisco, conforme dispõe o art. 117, desta Lei, em relação a base de cálculo formada no período;

 

II. Mensalmente, quando se tratar de sociedade de profissionais, observado o disposto no artigo 119, sujeito a posterior homologação pelo fisco;

 

III. Anualmente ou semestralmente, de ofício, quando se tratar de profissionais autônomos, observado o disposto no art. 119;

 

IV. Por estimativa, de ofício, observado o disposto no artigos 123 e 125 desta Lei.

 

Art. 129. O lançamento do ISSQN, para construção civil, como requisito para efeito da regularidade tributária, ocorrer contribuinte, pessoa física e ou jurídica, requerer a concessão do “Alvará de Construção”, sob o regime de estimativa, sendo o recolhimento do imposto de forma antecipada, nos casos de reforma e ou demolição executadas em imóveis de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas, nos termos dos artigos 121 a 125 desta Lei.

 

§ 1° Considera-se contribuinte do imposto de que trata o caput, deste artigo, os proprietários dos imóveis a serem edificados, sob-regime de empreitada ou não, global ou parcial, administração ou incorporação, compreendendo apenas nos casos de:

 

I. Casas, sobrados, germinados;

 

II. Edifícios com até três pavimentos;

 

III. Reforma de parede de ou de fachada;

 

IV. Reforma de telhado;

 

V. Construção de telheiros abertos em madeira ou alvenaria:

 

VI. Construção de piscinas;

 

VII. Construção de cisternas ou tanques;

 

VIII. Muro;

 

IX. Muro de arrimo;

 

X. Demolição;

 

XI. Demais serviços complementares.

 

§ 2° A estimativa de que trata o presente artigo terá por base de cálculo os seguintes elementos:

 

I - Área da obra – definida no projeto técnico. Para edifícios (edificações multifamiliares e/ou comerciais verticalizadas) será considerada a área equivalente, de acordo com as planilhas elaboradas para fins de incorporação e ou fração no registro de imóveis;

 

II - Valor do CUB (Custo Unitário Básico) específico, elaborado mensalmente pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil SINDUSCON, da região metropolitana de João Pessoa;

 

III - O percentual referente ao Custo Estimado da Mão de obra, corresponde ao padrão da obra e ao custo da mão de obra, excetuando o valor dos materiais de construção fornecidos pelos prestadores e ou contratantes.

 

Art. 130. Os lançamentos relativos a períodos fiscais anteriores, com aplicação de penalidades cabíveis, serão:

 

I. De ofício, por arbitramento;

 

II. Através de denúncia espontânea de débito, feita pelo próprio contribuinte.

 

Art. 131. Os contribuintes sujeitos ao pagamento mensal imposto ficam obrigados a:

I. Manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis;

II. Emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela Administração, por ocasião da prestação dos serviços;

 

III. A apresentar a DMS relação ao ISS.

 

§ 1º. O Poder Executivo, através de Decreto Municipal, definirá a operacionalização e os modelos de livros, as informações a serem contidas nos campos das notas fiscais eletrônicas Mensal de Serviços, e de demais documentos a serem obrigatoriamente

utilizados pelo contribuinte e mantidos em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta, em seu domicílio;

 

§ 2º. A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, identificada pela sigla NFS-e, será emitida e armazenada eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura do Município de Sapé, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços;

 

§ 3º. Os livros e os documentos fiscais serão previamente formalizados, de acordo com o estabelecimento em regulamento.

 

§ 4º. Os livros e os documentos fiscais que são, pelo prazo de 5 (cinco) anos, de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou domicílio do contribuinte, salvo no casos expressamente previstos em regulamento.

 

§ 5º. Cada estabelecimento terá escrituração tributária própria, vedada sua centralização na matriz ou estabelecimento principal.

 

§ 6º. Durante o prazo de 5 (cinco) anos, dado à Fazenda Municipal para constituir o crédito tributário, o lançamento ficará sujeito à revisão, devendo o contribuinte manter à disposição do fisco, os livros e os documentos de exigência obrigatória.

 

§ 7º. As Instituições Financeiras e demais entidades obrigadas pelo Banco Central do Brasil à adoção do Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional a DMS - Declaração Mensal de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF), constituída por informações contábeis Administração Tributária, de forma eletrônica ou através da apresentação de documento, formulário próprio – Tabela I, do Anexo I desta Lei, conforme determinar a Administração Tributária Municipal.

 

§ 8º. As Instituições Financeiras, empresas que realizam a terceirização da atividade meio, devem apresentar o Recibo de Retenção do ISSQN, constituído por informações contábeis Administração Tributária, de forma eletrônica ou através da apresentação de documento, formulário próprio Lei, conforme determinar a Administração Tributária Municipal.

 

§ 9º. O sistema informatizado de controle das informações financeiras e tributárias, vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda e ou Receita recepcionará no modo eletrônico, através do site da entidade municipal, a DMS - Declaração Mensal de Serviços, bem como as informações relativas as retenções, por substituição tributária, quando dos serviços desenvolvidos por terceiros.

 

Art. 132. Constituem instrumentos auxiliares dos livros e documentos fiscais os livros contábeis em geral ou quaisquer outros livros ou documentos exigidos pelos Poderes Públicos e outros papéis, ainda que pertençam a terceiros.

 

§ 1° A DMS - Declaração Mensal Serviços, que deverá ser preenchida por todos os contribuintes que estejam sujeitos ao pagamento ou retenção do ISS mensal, tanto na qualidade de contribuinte do ISS Normal, quanto na qualidade do ISS como Substituto Tributário.

 

§ 2° O regulamento, aprovado por Decreto do Poder Executivo, determinará o modelo declaração a que se refere o parágrafo anterior.

 

§ 3º Ficam as autoridades e os fiscais tributários do Município autorizados a examinarem livros, documentos, inclusive extratos de contas bancárias e demais formas de registros de valores ao sujeito passivo, registrados em instituições financeiras, sempre que houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente, nos termos do art. 6º, Parágrafo único, e art. 1º, § 3º, VI da Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

Art. 134. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, mediante Decreto, a criar ou aceitar documentação simplificada no caso de contribuintes de rudimentar organização, microempresas ou empresas que envolvam o sistema de processamento de dados.

 

Seção X

 

Do Recolhimento

 

Art. 135. O recolhimento do imposto será efetuado em agência bancária ou nos órgãos arrecadadores, na forma definida pelo Poder Executivo, mediante Decreto, por meio de Documento de Arrecadação Municipal, nos prazos seguintes:

 

I. Mensalmente, nas datas fixadas pela Secretaria de Fazenda e ou Receita, nas hipóteses dos artigos 115, 117, 119 e 120 desta Lei e quando se tratar do imposto sujeito ao desconto na fonte;

 

II. 24 (vinte e quatro) horas, após ocorrido o fato gerador, quando se tratar de diversões públicas, cujo prestador do serviço não tenha domicílio neste Município;

 

III. Anualmente ou semestralmente, nas datas fixadas pela Secretaria de Fazenda e ou Receita, para todos os demais casos não incluídos nos incisos I e II, desse artigo.

 

§ 1º. Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para efeito de recolhimento do imposto relativo à prestação de serviços por ele efetuada, respondendo o contribuinte pelos débitos, acréscimos e penalidades referentes a qualquer deles.

 

§ 2º. O recolhimento do imposto descontado na fonte, ou, sendo o caso, a importância que deveria ter sido descontada, far-se-á em nome do responsável pela retenção, observando-se quanto ao prazo do recolhimento, o disposto no inciso I deste artigo.

 

§ 3º. As diferenças verificadas entre o montante do imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido, serão recolhidos dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do exercício ou período considerado, ou restituídas ou compensadas no mesmo prazo, contado da data do requerimento do contribuinte.

 

§ 4º. Sempre que o volume ou a modalidade dos serviços aconselhe e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações, sem prejuízo para o Município, a autoridade competente poderá adotar o regime especial para o pagamento de impostos.

Art. 136. Tratando-se de lançamento de oficio, há que respeitar o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias entre o recebimento da notificação e o prazo fixado para pagamento.

 

Parágrafo Único. Quando não houver movimento econômico, o contribuinte deverá apresentar, ao órgão competente da Prefeitura, a guia negativa que comprove a falta do movimento econômico, de acordo com o regulamento do Poder Executivo.

 

Art. 137. Quando não recolhido nos prazos fixados no Regulamento, aprovado por Decreto do Poder Executivo, o débito tributário ficará sujeito aos seguintes acréscimos:

 

I. a juros de mora, calculados a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao da liquidação, acrescidos de 1% (um por cento) no mês de pagamento;

 

II. a multa de mora, calculada a taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por cada dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento).

 

§ 1°. Os juros a que se refere este artigo incidirão sobre o principal e sobre as multas por infração, quando for o caso, bem como, sobre os débitos parcelados, relativamente as prestações vencidas;

 

§ 2°. A incidência dos acréscimos legais abrangerá em que a cobrança estiver suspensa por qualquer ato do contribuinte na esfera administrativa ou judicial, ressalvada decisão definitiva na instância administrativa em processo de consulta;

 

§ 3°. Tratando–se de parcelamento, o disposto neste artigo, incidirá sobre o crédito tributário.

Seção XI

 

Das Obrigações Acessórias

 

Art. 138. Ficam obrigadas todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou responsáveis por tributos municipais, inclusive as imunes ou isentas, e que participem direta ou prestação de serviços sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

 

§ 1º. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Fazenda e ou Receita, poderá autorizar a centralização de escrita em um dos estabelecimentos que o contribuinte mantenha no Município.

 

§ 2º. Os contribuintes poderão ser autorizados a utilizar regime especial para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros.

 

§ 3º. A DMS - Declara preenchida por todos os contribuintes que estejam sujeitos ao pagamento ou retenção do ISS mensal, tanto na qualidade de contribuinte do ISS Normal, quanto na qualidade do ISS como Substituto Tributário, a qual deverá ser enviada até 10º (décimo) dia do mês subsequentes ao fato gerador, ou no primeiro dia útil seguinte, a Secretaria Municipal de Fazenda e ou Receita.

 

§ 4º. A DMS - Declaração Mensal de Serviços quando não entregue na data prevista no parágrafo 3º, deste artigo será preenchida eletronicamente, através do sistema informatizado de controle das informações financeiras e tributárias, o que implica na efetivação do lançamento do crédito tributário, com base nas informações apresentadas pelo próprio contribuinte fazenda pública municipal, em relação a data do vencimento.

 

Seção XII

 

Da Inscrição no Cadastro Mercantil

 

Art. 139. A pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita ao imposto, ainda que imune ou isenta é obrigada cada um dos seus estabelecimentos autônomos no Cadastro Mercantil do Município, antes do início de suas atividades.

 

I. As alterações dos dados cadastrais deverão ser comunicadas à Secretaria de Fazenda e ou Receita no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ocorrência;

 

II. O Contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade, ao órgão fiscal competente;

III. São considerados como clandestinos, os atos praticados e as operações por contribuintes, cuja inscrição tenha sido suspensa, fazendo prova apenas em favor do fisco, dos documentos fiscais por eles emitidos;

 

IV. Aplicar-se-á a penalidade de suspensão também nos casos em que o contribuinte ao cessar suas atividades, não solicitar cancelamento de inscrição ou tendo irregularidades ou liquidar débitos apurados pela Fiscalização.

 

Parágrafo Único. Será, também, obrigado a inscrever Econômico de Contribuintes, aquele que, mesmo não possuindo domicílio fiscal no Município, nele exerça atividades.

 

Seção XIII

 

Da Escrita e do Documentário Fiscal

 

Art. 140. O contribuinte fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos sujeitos à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados.

 

§ 1º. O Poder Executivo estabelecerá os modelos de livros e documentos fiscais, a forma, os prazos e as condições para a sua escrituração e emissão.

 

§ 2º. O Poder Executivo disporá sobre, a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista natureza dos serviços ou o ramo de atividade do contribuinte.

 

§ 3º. Fica o contribuinte obrigado a apresentar, quando solicitado pelo fisco, os livros e documentos fiscais, contábeis e societários, importando a recusa em embargo, à ação fiscal.

§ 4º. Fica o contribuinte obrigado a apresentar o Cartão de Inscrição Municipal, atualizado, quando solicitado pelo fisco.

 

§ 5º. O Poder Executivo disporá sobre a adoção de documentação simplificada, conforme art. 134 desta Lei.

 

Seção XIV

 

Das Infrações e Penalidades

 

Art. 141. Serão punidos com multas:

 

I. De 4 (quatro) UFM:

 

a) Exercício de atividade sem prévia inscrição no Cadastro Mercantil;

 

b) Não comunicação, até o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ocorrência, de venda ou transferência de estabelecimento, encerramento ou mudança de ramo de atividade, para anotação das alterações ocorridas.

 

c) A inexistência de livro ou documento fiscal;

 

d) A falta de escrituração de livro ou não emissão de documento fiscal.

 

III. De 30 (trinta) UFM

 

a) o atraso por mais de 30 (trinta) dias na escrituração de livro fiscal, hipótese em que a multa será aplicada por mês ou fração;

 

b) O fornecimento ou apresentação de informações ou documentos inexatos ou inverídicos;

c) Deixar de remeter à Prefeitura documentos exigido por Lei ou regulamento fiscal;

 

d) pela falta de declaração do contribuinte do exercício de atividade tributável, por mês não declarado.

 

III. De 10 (dez) UFM a guarda do livro ou documento fiscal fora do estabelecimento;

 

IV. De 50 % (cinquenta por cento) do valor do imposto, não recolhido:

 

a) Relativo a receitas devidamente escrituradas nos livros fiscais e/ou;

 

b) Relativo a receitas não escrituradas nos livros contábeis e/ou fiscais;

 

c) Relativo a receitas escrituradas no livros contábeis e/ou fiscais sem a emissão de Nota Fiscal de Serviços;

 

d) Relativo a sociedades civis de profissionais previstas no artigo 119 desta Lei.

 

V. De 100 % (cem por cento) do valor do imposto não recolhido relativo a receitas não escrituradas, sem emissão de Nota Fiscal de Serviços;

 

VI. De 50 % (cinquenta por cento) do valor do imposto de responsabilidade do contribuinte que não o reteve na fonte e não o recolheu;

 

VII. De 50 % (cinquenta por cento) do valor do imposto retido na fonte e não recolhido.

VIII. De 35 % (trinta e cinco) UFM por documento impresso, no caso de estabelecimento gráfico que emitir nota ou documento fiscal sem a devida autorização, respondendo solidariamente pelo mesmo o beneficiário, quando a gráfica estiver estabelecida fora do Município;

 

IX. De 10 (dez) UFM, por usar ou manter em seu poder para proveito próprio ou de terceiros, documentos fiscais sem a devida autorização de impressão;

 

X. De 12 (doze) UFM, por deixar de cumprir qualquer obrigação acessória definida nesta Lei ou em seus regulamentos;

 

XI. De 25 (vinte e cinco) UFM, por deixar de apresentar dentro dos prazos, os elementos de identificação ou caracterização de fatos gerados ou de base de cálculos dos tributos municipais;

 

XII. De 40 (quarenta) UFM quando:

 

a) Negar-se exibir os livros ou documentos da escrita fiscal de interesse da fiscalização dos tributos municipais;

 

b) Negar informações ou tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos fiscais municipais.

 

XIII. De 12 (doze) UFM, por extraviar ou utilizar livros fiscais;

 

XIV. De 10 (dez) UFM, por extraviar ou inutilizar nota fiscal;

 

XV. De 8 (oito) UFM, por deixar de cancelar blocos e livros fiscais;

 

XVI. De 6 (seis) UFM, por deixar de apresentar guia de informação negativa de movimento.

§ 1º. As infrações previstas neste inciso serão apuradas mediante procedimento de ofício, propondo-se, quando for o caso, a aplicação de multa.

 

§ 2º. Sempre que apurado, por meio de procedimento de ofício, o descumprimento de obrigação tributária acessória tenha resultado na inadimplência de obrigação principal, aplicar-se-á, apenas a multa prevista para a respectiva infração.

 

§ 3º. A reincidência em infração da mesma natureza será punida com multa em dobro, acrescida de 20% (vinte por cento) a cada nova reincidência.

 

§ 4º. Considera-se reincidência a identificação de falta idêntica cometida pela mesma pessoa física ou jurídica dentro de 2 (dois) anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.

 

§ 5 º. No concurso de infrações, as penalidades são aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.

 

§ 6º. O valor da multa será reduzida em 50% (cinquenta por cento) e o respectivo processo arquivado se o infrator, no prazo previsto para interposição de recurso voluntário, efetuar o pagamento do débito exigido na decisão da primeira instância.

 

SUB-TÍTULO II

 

IMPOSTOS

 

CAPÍTULO I

 

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

 

Seção I

 

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 142 O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, conforme definido na Lei civil, construído ou não, localizado na zona urbana do distrito sede do Município e dos demais distritos.

 

§ 1º Para os efeitos do imposto, entende-se como zona urbana aquela em que observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

 

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotamento sanitário;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - escola ou posto de saúde a distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.

§ 2º Considera-se também zona urbana a área urbanizável ou de expansão urbana, constante de loteamento aprovado pelo órgão público competente, destinado à habitação ou ao exercício de atividade econômica, ainda que não contemplada com a existência de melhoramentos indicados no § 1º.

 

Art. 143 A incidência do IPTU independe:

 

I – da legitimidade do título de aquisição da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel;

 

II – do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel;

 

III – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares e administrativas relativas ao bem imóvel.

 

Parágrafo único. O imposto constitui gravame que acompanha o imóvel em todas as mutações de domínio ou de direitos a ele relativos.

 

Art. 144 Para os efeitos legais considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU a 1º de janeiro de cada ano.

 

§ 1º No caso de casas, prédios e edifícios que tenham sido construídos durante o exercício financeiro, considera-se ocorrido o fato gerador, em relação a este exercício, na data da concessão do habite-se ou da efetiva edificação.

 

§ 2º Na hipótese do § 1º, o valor do imposto deve ser calculado proporcionalmente ao número de meses entre a data da concessão do habite-se, ou da efetiva edificação, e 31 de dezembro do respectivo exercício financeiro.

Seção II

 

Sujeito Passivo

 

Contribuinte e Responsável

 

Art. 145 Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

 

Art. 146 Respondem pelo pagamento do IPTU, além do contribuinte, o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, o superficiário, o promitente comprador imitido na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes, a qualquer título, do imóvel, ainda que pertencente à pessoa física ou jurídica de direito público ou privado isenta ou não do imposto ou a ele imune.

 

Art. 147 Lei poderá atribuir a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, ficando o contribuinte responsável em caráter supletivo.

 

Seção III

 

Base de Cálculo e Alíquotas

 

Art. 148. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel;

 

Art. 149. As alíquotas do IPTU, diferenciadas em função da utilização do imóvel e progressivas em razão do seu valor venal, conforme faixas estabelecida na Planta Genérica de Valores, são as seguintes:

 

I – para os imóveis não edificados:

 

a) Será de 0,40% (quarenta décimos por cento);

 

II – para os imóveis edificados:

 

a) de uso residencial:

 

Será de 0,24% (vinte e quatro décimos por cento);

 

b) de uso não residencial:

 

Será de 0,32% (trinta e dois décimos por cento);

 

Art. 150. Para os efeitos do IPTU, considera-se:

 

I – edificado: o imóvel dotado de área construída destinada ao uso para fins de moradia ou para instalação de qualquer atividade;

 

II – não edificado: o imóvel não dotado de área construída ou cuja construção não se preste aos fins previstos no inciso I, ou se encontre em andamento, paralisada, condenada, em ruínas, ou em demolição, ou esteja irregular perante o órgão municipal competente.

 

Art. 151. Para os imóveis urbanos não edificados, subutilizados ou não utilizados, nos termos definidos no Plano Diretor, será aplicado do IPTU progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos, sendo acrescido 1% (um por cento) por ano ate o limite de 5% (cinco por cento).

 

Parágrafo único: A Lei especifica poderá estabelecer incentivos fiscais com redução do IPTU para os imóveis edificados que apresentarem e implementarem projetos de arborização, uso controlado ou reuso de água, utilização de energia limpa e outras medidas ambientalmente sustentáveis.

 

Seção IV

 

Da Avaliação da Propriedade Imobiliária

 

Art. 152. O valor venal do imóvel será determinado, mediante avaliação, tomando- se como referência a área e as características do imóvel, bem como o valor unitário do metro quadrado do terreno e/ou da edificação constante da Planta Genérica de Valores Imobiliários.

 

§ 1º As características do imóvel, para efeito de avaliação, serão definidas com base nos seguintes elementos, na forma do disposto em regulamento:

 

I – localização;

II – situação;

III – testadas;

IV – profundidade;

V – pedologia;

VI – topografia;

VII – edificações, com seu grau de obsolescência;

VIII – fatores de correção;

IX – outros que possam influir na valorização do imóvel.

 

§ 2º Quando a área do terreno for representada por número que contenha fração de metro quadrado será ele arredondado para a unidade de metro quadrado imediatamente inferior.

§ 3º O valor unitário de metro quadrado do terreno referido neste artigo, corresponderá:

 

I - A face de quadra da situação do imóvel:

 

II - No caso de terrenos com duas ou mais esquinas ou duas ou mais frentes, ao do logradouro relativo à frente indicada no título de propriedade ou na falta deste ao do logradouro de maior valor;

 

III - No caso de terreno encravado, ao do logradouro corresponderá a servidão de passagem.

§ 4º A frente de referência e a profundidade de equivalente serão calculados de acordo com as Tabelas I, II e III, do Anexo III, equivalentes.

 

§ 5º Na apuração da profundidade equivalente de terrenos com uma esquina será adotada:

I - A testada que corresponder à frente principal do imóvel quando construído;

 

II - A testada que corresponder a frente indicada no título de propriedade ou na falta deste, aquela a que corresponder o maior valor unitário de metro quadrado de terreno, quando não construído.

 

§ 6º Nas avaliações de glebas brutas será aplicado o coeficiente da Tabela II.

 

§ 7º Considera-se gleba bruta os terrenos não construídos com área superior a 10.00m2.

§ 8º No cálculo do valor de lotes encravados e de lotes de fundos serão aplicados os coeficientes desvalorizastes constantes da Tabela II.

 

§ 9º Para os fins do parágrafo anterior considera-se:

 

I - LOTE ENCRAVADO: aquele que não se comunique com a via pública, exceto por servidão de passagem por outro imóvel:

 

II - LOTE DE FUNDO: aquele situado no interior da quadra, se comunica com a via pública por um corredor de acesso com largura igual ou inferior a 04 (quatro) metros.

 

Art. 153 A Planta Genérica de Valores Imobiliários, será regulamentada por Lei específica.

 

Art. 154. A Planta Genérica de Valores Imobiliários deverá ser revisada a cada 03 (três) anos, no mínimo.

 

Art. 155. O Poder Executivo poderá atualizar, a base de cálculo do imposto, mediante a aplicação do índice de variação da UFM desde que não tenha sido atualizada monetariamente a Planta de Valores Imobiliário.

 

Art. 156. A Planta de Valores estabelecerá o valor unitário do metro linear de testada fictícia de cada face de quadra dos logradouros públicos.

 

§ 1º A avaliação tomará por base os seguintes elementos:

 

I - quanto ao prédio:

a) o padrão ou tipo de construção;

b) a área construída;

c) o valor unitário do metro quadrado;

d) o estado de conservação;

e) o índice de valorização do logradouro, quadra ou zona em que estiver situado o imóvel;

f) espécie de construção;

g) o preço do imóvel nas últimas transações de compra e venda.

 

II - quanto ao terreno;

 

a) a área, a forma, a dimensão e a localização, os acidentes geográficos e outras características;

 

b) os serviços públicos ou de utilidade pública existentes na via ou logradouro;

 

c) o índice de valorização do logradouro, quadra ou zona em que estiver situado o imóvel;

d) o preço do imóvel nas últimas transações de compra e venda realizadas nas zonas respectivas, segundo o mercado imobiliária local;

 

e) quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente.

 

§ 2º O cálculo do valor venal do prédio será feito através da fórmula prevista na Tabela I, II e III, do Anexo III:

 

§ 3º O Poder Executivo poderá estabelecer fatores de obsolescência para efeito de redução dos valores constantes da Tabela de Preços de Edificações do Anexo III, tendo em vista o tempo de construção do imóvel ou quaisquer outros motivos que causem a desvalorização do imóvel.

 

§ 4º A redução prevista no parágrafo anterior aplicar-se-á apenas aos imóveis residenciais e não excederá de 30% (trinta por cento) do preço da referida tabela, através do processo regular.

 

Art. 157. Aplicar-se-á o critério de arbitramento para a fixação do valor venal, quando:

I - o contribuinte impedir o levantamento dos elementos integrantes do imóvel, necessários à apuração do seu valor venal;

 

II - o imóvel se encontrar fechado ou inabitado e não for localizado o seu proprietário ou responsável.

 

Parágrafo Único - Nos casos dos incisos I e II deste artigo, o cálculo dos fatores tidos como inacessíveis será feito por estimativa, considerando-se os elementos circunvizinhos e comparando-se o tipo de construção com os prédios semelhantes.

 

Art. 158. A planta de valores do logradouro estabelecerá o valor do metro linear de testada fictícia de cada face de quadra dos logradouros públicos.

 

Art. 159. Para determinação, em cada exercício, da base de cálculo do IPTU que exceda a mera atualização monetária, o Poder Executivo promoverá a revisão da Planta Genérica de Valores Imobiliários, orientados por critérios dotados de validade técnica, dentre outros:

I - os preços correntes das transações do mercado imobiliário;

 

II - a infraestrutura da área onde está situado o imóvel;

 

III - o potencial construtivo;

 

IV - a categoria de uso e padrão construtivo.

 

Seção V

 

Lançamento

 

Art. 160. O lançamento do IPTU será anual e distinto, um para cada imóvel, ainda que contíguo, tomando por base a situação verificada em 31 de dezembro do exercício anterior e os dados disponíveis no Cadastro Imobiliário Municipal, podendo ser efetuado em conjunto com os demais tributos que recaírem sobre o imóvel.

 

Art. 161. O lançamento será feito em nome do titular do imóvel constante do Cadastro Imobiliário Municipal.

 

§ 1º Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do imóvel.

 

§ 2º Na hipótese de condomínio, o imposto será lançado em nome de um ou de todos os co-proprietários, ou individualmente, em nome de cada um dos respectivos titulares, quando se tratar de condomínio cujas unidades, nos termos da Lei civil, constituam propriedades autônomas.

§ 3º Nos casos de imóvel objeto de usufruto ou fideicomisso, o lançamento do imposto será feito em nome do usufrutuário ou do fideicomissário.

 

§ 4º Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, o lançamento será feito em nome do espólio, até que se façam as necessárias alterações, que deverão ser efetuadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da homologação da partilha ou da adjudicação.

§ 5º O imposto relativo a imóveis pertencentes à massa falida ou à sociedade em liquidação será lançado em nome destas, devendo ser notificados pessoalmente seus representantes legais.

 

§ 6º No caso de imóvel objeto de promessa de compra e venda, o lançamento poderá ser feito indistintamente em nome do promitente vendedor ou do promitente comprador, ou de ambos, ficando sempre um e outro solidariamente responsáveis pelo pagamento do tributo.

Art. 162. O IPTU será lançado independentemente da regularidade jurídica da propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas para a sua utilização.

 

Art. 163. Na impossibilidade de obtenção dos dados exatos sobre o imóvel ou dos elementos necessários à fixação da base de cálculo do IPTU, o valor do imóvel será arbitrado e o imposto lançado com base nos elementos de que dispuser a autoridade administrativa, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste Código.

 

Seção V

 

Recolhimento

 

Art. 164. O crédito tributário decorrente do lançamento do IPTU, de cada exercício

fiscal, poderá ser recolhido, ordinariamente, em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a uma Unidade Fiscal Municipal - UFM, conforme o disposto em regulamento.

 

Art. 165. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder os seguintes descontos ao contribuinte que efetuar o pagamento do IPTU no prazo do vencimento.

 

I - até 5% (cinco por cento), para o recolhimento na forma parcelada;

 

II - até 10% (dez por cento), para o recolhimento em quota única.

 

§ 1º Poderá ser concedido o desconto em dobro, em quaisquer das condições previstas nos incisos I e II, ao contribuinte em situação de adimplência com a Fazenda Municipal no momento do lançamento do IPTU que observar o disposto no caput deste artigo.

 

§ 2º Os descontos previstos no parágrafo anterior não são cumulativos e dizem respeito a cada exercício, individualmente.

 

§ 3º Para fazer ao descontos previsto no § 1º, o contribuinte deverá quitar eventuais parcelamentos de IPTU referentes a exercícios anteriores.

 

Art. 166. Expirado o prazo para pagamento do IPTU, o crédito tributário estará sujeito à atualização monetária, multa e juros de mora, na forma prevista neste Código.

 

Art. 167. As licenças para execução de obras e instalações e para loteamento, desmembramento ou unificação do solo, bem como a concessão de habite-se, ficam condicionadas à regularidade no pagamento do IPTU referente ao imóvel em favor do qual forem requeridas.

 

Seção VII

 

Obrigações Acessórias

 

Art. 168. Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Imobiliário Municipal os imóveis existentes na zona urbana do distrito sede do munícipio e dos demais distritos e os que venham a surgir por loteamento, desmembramento ou unificação daqueles, ainda que seus titulares não estejam sujeitos ao pagamento do imposto.

 

Art. 169. É responsável pela inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário Municipal:

 

I - o contribuinte;

 

II - o inventariante, administrador judicial e o liquidante, quando se tratar de imóveis pertencentes a espólio, massa falida e sociedade em liquidação;

 

III - a fazenda pública, de oficio, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar, ou quando se tratar de imóvel próprio federal, estadual, municipal ou de entidade autárquica;

 

IV - em casos especiais, na forma estabelecida em ato no Poder Executivo e outros atos normativos que forem baixados pelo órgão fazendário.

 

Art. 170. Qualquer alteração nos dados fornecidos para a inscrição do imóvel deve ser comunicada ao Cadastro Imobiliário Municipal, pelas pessoas referidas nos incisos I e II do art. 30 no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do ato que lhe deu origem.

 

Art. 171. A atualização dos dados sobre a propriedade do imóvel junto ao Cadastro Imobiliário Municipal pode ser efetuada mediante apresentação de matrícula fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca ou do respectivo contrato de compra e venda.

 

Art. 172. As declarações prestadas pelo contribuinte no ato da inscrição ou atualização dos dados cadastrais do imóvel não implicam na sua aceitação pelo fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.

 

Art. 173. A inscrição, alteração ou retificação de ofício não exime o infrator das multas que couberem.

 

Art. 174. Os tabeliões, escrivães e demais serventuários de oficio estão obrigados a enviar ao Cadastro Imobiliário Municipal até o dia 10 (dez) de cada mês, cópias, relatórios, extratos ou comunicações dos atos relativos a imóveis, inclusive anticrese, hipoteca ou arrendamento, bem como averbações, inscrições ou transcrições realizadas no mês anterior, observando a forma estabelecida pela Administração Municipal, sob pena de comunicação da omissão a corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba além da multa prevista no anexo desta Lei.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo é extensiva aos responsáveis por loteamentos, construtoras e incorporadoras em relação a todas as transações imobiliárias por eles realizadas no mesmo período.

 

Seção VIII

 

Das Obrigações de Terceiros

 

Art. 175. Na lavratura de escritura, transcrição registro ou averbação de atos e termos da competência de tabeliães, escrivães e oficiais de registro de imóveis, será exigida a prova de inexistência de débito do IPTU ou de reconhecimento de sua desoneração.

 

Art. 176. Qualquer pessoa que tenha interferido de forma direta ou indireta no andamento e na realização do negócio que resultou em transmissão onerosa de imóvel, inclusive agências bancárias e outras instituições vinculadas ao Sistema Financeiro Nacional, especialmente agentes financeiros que atuam no financiamento dos imóveis, e os corretores de imóveis que atuarem durante a realização do negócio com atividade de consultoria, assessoria ou intermediação, deverão entregar documentos e prestar informações quando solicitadas pelo Fisco Municipal.

Seção IX

 

Isenções

 

Art. 177. Ficam isentos do pagamento do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana:

 

I - os imóveis cedidos, gratuitamente e em sua totalidade, para utilização da Administração Direta da União, Estado Membro, Distrito Federal ou Município;

 

II - o declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;

 

III - as habitações construídas por programas habitacionais para a população de baixa renda, por entidades da Previdência e Assistência Financeira.

 

§ 1º Considera-se habitação popular:

 

a) imóvel com área construída inferior a (45m²) quarenta e cinco metros quadrados;

b) cujo valor não seja superior a 50 (cinquenta) vezes o menor salário base da Prefeitura Municipal de Sapé;

 

c) Construído em terreno cuja restada seja igual ou inferior a exigida para loteamento na zona em que tiver situada;

 

d) Não deverá ter suíte e o acabamento deverá ser de baixo padrão, tipicamente popular;

IV - as edificações destinadas a residência de seus proprietários, desde que sejam funcionários públicos efetivos da Prefeitura Municipal de Sapé, o imóvel objeto do benefício esteja em nome do funcionário público ou do seu cônjuge ou companheiro;

 

V - os imóveis cujo contribuinte seja portador de deficiência mental e/ou física devidamente cadastrados na FUNAD - Fundação Nacional de Apoio ao Portador de Deficiência;

 

VI - os imóveis que servirem de residência própria aos portadores de endemias como: HIV soro positivo e câncer, que auferirem mensalmente até 7 (sete salários mínimos vigentes);

VII - os imóveis habitados por familiares de baixa renda inscritos no cadastro único do Governo Federal;

 

VIII - Nas isenções previstas nos incisos IV a VI deste artigo, o contribuinte ainda deverá comprovar, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

a) residir no imóvel;

 

b) utilizar o imóvel apenas para fins residenciais.

 

§ 2º. As isenções de que trata esse artigo deverão ser requeridas ao Poder Executivo, anualmente.

 

§ 3º. A concessão das isenções de que trata este Capítulo:

 

I - não implicam na dispensa do cumprimento das obrigações acessórias fixadas em Lei, regulamento ou outro ato normativo, bem como não desqualificam os beneficiários da condição de responsáveis pelo imposto, na forma da Lei;

 

II - fica condicionada aos critérios e requisitos estabelecidos em Regulamento.

 

III - o descumprimento do disposto no inciso I deste artigo sujeitará o infrator, na forma do regulamento, à perda do benefício.

 

Seção X

 

Disposições gerais

 

Art. 178. Ficam instituídos no Município de Sapé os instrumentos para que o proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, promova o seu adequado aproveitamento nos termos estabelecidos no § 4º do art. 182 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, nos arts. 5º a 8º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de Julho de 2001 (Estatuto da Cidade), no Plano Diretor de Planejamento e Gestão Municipal e nas demais normas legais vigentes.

 

Seção XI

 

Da Notificação para Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios

 

Art. 179. Os proprietários dos imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados, serão notificados pelo Município de Sapé para promover o adequado aproveitamento dos imóveis.

§ 1º. A notificação far-se-á:

 

I. por funcionário do órgão competente, ao proprietário do imóvel, ou no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração, e será realizada por carta registrada, com aviso de recebimento;

II. por edital, quando frustrada, por 2 (duas) vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I deste artigo.

 

§ 2º. A notificação referida no caput deste artigo deverá ser averbada na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, pelo Município de Sapé.

 

§ 3º. Uma vez promovido, pelo proprietário, o adequado aproveitamento do imóvel na conformidade do que dispõe esta Lei, caberá ao Município de Sapé efetuar o cancelamento da averbação tratada no § 2º deste artigo.

 

Art. 180. Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de 1 (um) ano contado a partir do recebimento da notificação, comunicar ao órgão competente notificante uma das seguintes providências:

 

I. início da utilização do imóvel;

II. protocolização de um dos seguintes pedidos:

a) alvará de aprovação de projeto de parcelamento do solo;

b) alvará de aprovação e execução de edificação.

 

Parágrafo Único. A expedição do alvará de aprovação de projeto de parcelamento do solo ou do alvará de aprovação e execução de edificação destinada aos imóveis cuja área de terreno seja superior a 1.000 m² (mil metros quadrados) ou cuja área a ser construída seja superior a 300 m² (trezentos metros quadrados), ficam condicionados à comprovação efetiva da integral quitação do IPTU que sobre ele recai.

 

Art. 181. O proprietário terá o prazo de até 5 (cinco) anos, a partir do início de obras previstas no art. 180, para comunicar a conclusão do parcelamento do solo, ou da edificação do imóvel, ou da primeira etapa de conclusão de obras, no caso de empreendimentos de grande porte.

 

Art. 182. A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação prevista nos arts. 179 e 180 desta Lei, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização sem interrupção de quaisquer prazos.

 

Seção XII

 

Do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo

 

Art. 183. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos estabelecidos para parcelamento, edificação ou utilização compulsória, será aplicado sobre os imóveis notificados o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tempo (IPTU Progressivo), mediante a majoração anual e consecutiva da alíquota, pelo prazo de 5 (cinco) anos, até o limite máximo de 7% (sete por cento).

 

§ 1º. O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será igual ao dobro do valor da alíquota do ano anterior.

 

§ 2º. Será adotado o valor da alíquota de 7% (sete por cento) a partir do ano em que o valor calculado venha a ultrapassar o limite estabelecido no caput deste artigo.

 

§ 3º. Será mantida a cobrança do imposto pela alíquota majorada até que se cumpra a obrigação de parcelar, edificar, utilizar o imóvel, ou até que ocorra a sua desapropriação.

 

§ 4º. É vedada a concessão de isenções, anistias, incentivos ou benefícios fiscais relativos ao IPTU Progressivo.

 

§ 5º. Os instrumentos de promoção do adequado aproveitamento de imóveis, aplicam-se, inclusive, àqueles que possuem isenção da incidência do IPTU.

 

§ 6º. Observadas as alíquotas previstas neste artigo, aplica-se ao IPTU Progressivo a legislação tributária vigente no Município de Sapé.

 

§ 7º. Comprovado o cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel, ocorrerá o lançamento do IPTU, no exercício seguinte, sem a aplicação das alíquotas previstas neste artigo.

 

Seção XIII

 

Da Desapropriação

 

Art. 184. Decorridos 5 (cinco) anos da cobrança do IPTU Progressivo, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, o Município de Sapé poderá proceder à desapropriação do imóvel.

 

Art. 185. Após a desapropriação referida no artigo anterior, o Município de Sapé deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado a partir da incorporação ao patrimônio público, proceder ao adequado aproveitamento do imóvel.

 

§ 1º. O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Município de Sapé, ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se as formalidades da legislação vigente.

 

§ 2º. Ficam mantidas, para o adquirente ou para o concessionário do imóvel, nos termos do § 1º deste artigo, as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização anteriormente impostas ao imóvel.

 

Seção XIV

 

Das infrações e das penalidades

 

Subseção I

 

Das infrações materiais e suas penalidades

 

Art. 186. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades:

 

I. no valor de 10% (dez por cento) do tributo corrigido:

a) falta de declaração, no prazo de 30 (trinta) dias, de aquisição de propriedade, de domínio útil ou de posse de imóvel;

b) falta de declaração, no prazo de 30 (trinta) dias, do domínio tributário para os proprietários de terrenos sem construção;

 

II. no valor de 50% (cinquenta por cento) do tributo corrigido:

a) falta de declaração, no prazo de 30 (trinta) dias, do término de reformas, ampliações, modificações no uso do imóvel que implique em mudança na base de cálculo ou nas alíquotas;

b) prestar informações falsas ou omitir dados que possam prejudicar o cálculo do imposto.

III. no valor de 100% (cem por cento) do tributo corrigido:

a) a falta de declaração do imóvel para fins de inscrição cadastral e lançamento;

b) a falsidade ou informações inverídicas nos pedidos de isenção, no todo ou em parte;

c) o gozo indevido de isenção no pagamento do imposto.

 

Parágrafo Único - As declarações mencionadas neste artigo serão efetuadas à autoridade administrativa tributária, cabendo ao Poder Executivo baixar os atos regulamentares necessários.

 

SUB-TÍTULO III

 

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS EDE DIREITOS A ELES RELATIVOS

 

CAPÍTULO I

 

DA INCIDÊNCIA

 

Seção I

Do Aspecto Material

 

Art. 187. O Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos tem como fato gerador:

 

I - a transmissão inter vivos, a qualquer título por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil, entre outras em consequência de:

 

compra e venda pura ou com cláusulas especiais;

 

arrematação ou adjudicação;

 

mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;

 

permuta ou dação em pagamento;

 

o excesso em bens imóveis sobre o valor do quinhão da meação, partilhado ou adjudicado nas separações judiciais, a cada um dos cônjuges, independente de outros valores partilhados ou adjudicados, ou ainda dívida do casal;

 

a diferença entre o valor da quota-parte material recebido por um ou mais condôminos, na divisão para extinção de condomínios, e o valor de sua quota-parte ideal;

 

o excesso em bens o valor do quinhão hereditário ou da meação, partilhado ou adjudicado a herdeiros ou meeiros;

 

a transferência de direitos sobre construções existentes em terreno alheio, ainda que feito ao proprietário do solo.

 

- a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre bens imóveis por natureza ou acessão física, exceto os de garantia;

 

- a cessão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos relativos às transmissões descritas no inciso anterior.

Seção II

 

Do Aspecto Espacial

 

Art. 188. Considera-se devido o imposto no Município de Sapé/PB quanto aos bens imóveis situados dentro do seu território.

 

Seção III

 

Do Aspecto Temporal

 

Art. 189. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos:

 

I - nos casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais sobre bens imóveis, no momento do registro do título aquisitivo no Cartório de Registro de Imóveis respectivo;

 

- nos casos de cessão de direitos relativos às transmissões descritas no inciso anterior, no momento da lavratura do respectivo instrumento.

 

Seção IV

 

Da não Incidência

 

Art. 190. O Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos não incide sobre a transmissão ou cessão:

 

I - de bens ou direitos sobre imóveis utilizados para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;

 

- de bens ou direitos sobre imóveis desincorporados de pessoa jurídica, desde que a transmissão ou cessão seja em benefício dos mesmos alienantes ou cedentes que haviam incorporado tais bens ou direitos na forma do inciso anterior;

 

- de bens ou direitos sobre imóveis que sejam decorrentes de incorporação, fusão, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

 

Art. 191. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente ou cessionária tenha como atividade preponderante a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

 

1º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente ou cessionária, nos 02 (dois) anos anteriores e nos 02 (dois) anos subsequentes à aquisição ou cessão, decorrer de transações mencionadas neste artigo.

 

2º. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou cessão, ou menos de 02 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 03 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição ou cessão.

3º. Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da Lei vigente à data da aquisição ou cessão, sobre o valor do bem ou direito nessa data, atualizado monetariamente.

 

4º. O disposto neste artigo não se aplica à transmissão ou cessão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

Seção V

 

Do Contribuinte

 

Art. 192. São contribuintes do Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos:

 

I - o adquirente, nos casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais sobre bens imóveis;

 

- o cessionário, nos casos de cessão de direitos relativos às transmissões descritas no inciso anterior;

 

- cada um dos permutantes, nos casos de permuta.

 

Seção VI

 

Da Solidariedade

 

Art. 193. São solidariamente responsáveis pelo Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos:

 

I - o transmitente, nos casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais sobre bens imóveis;

 

- o cedente, nos casos de cessão de direitos relativos às transmissões descritas no inciso anterior;

 

- o responsável por lavrar, registrar ou averbar ato que importe incidência do imposto sem a exigência de comprovação do seu recolhimento ou da dispensa por isenção, não incidência ou imunidade.

 

1º. Os serventuários da justiça estão obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização municipal o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto.

 

2º. Os tabeliães e oficiais do registro de imóveis estão obrigados mensalmente, até o 15º (décimo quinto) dia, comunicar à repartição fazendária competente, todos os atos transladativos de domínio imobiliário ocorridos no mês anterior, inclusive as averbações de contratos de compromisso de venda e compra, identificando-se o objeto da transação, nome das partes e outras informações exigidas, conforme previsto em formulário definido em regulamento.

 

3º. Aquele que adquirir bem ou direito cuja transmissão constitua, ou possa constituir, fato gerador de imposto deve apresentar o título à Fazenda Pública Municipal no prazo de 30 (trinta) dias da data em que foi lavrado o ato de transmissão do bem ou do direito.

 

4º. Em qualquer transmissão será o documento de arrecadação do imposto, ou aquele que reconhecer a imunidade ou isenção, obrigatoriamente transcrito na escritura pública e registro de imóveis.

Seção VII

 

Da Base de Calculo

 

Art. 194. A base de cálculo do imposto é:

 

I - nas transmissões em geral, a título oneroso, o valor da transação pactuada no negócio jurídico ou o valor venal atribuído dos bens ou direitos transmitidos, desde que com eles concorde a autoridade administrativa tributária;

 

- na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remissão ou leilão, o preço do maior lance, quando a transferência do domínio se fizer para o próprio arrematante;

 

- nas transferências de domínio, em ação judicial inclusive declaratória de usucapião, o valor real apurado;

 

IV - nas doações em pagamento, o valor venal do imóvel dado para solver os débitos, não importando o montante destes;

 

V - nas permutas, o valor venal de cada imóvel permutado;

 

VI - na instituição ou extinção de fideicomisso e na instituição de usufruto, o valor venal do imóvel, apurado no momento de sua avaliação, quando da instituição ou extinção referidas, reduzido à metade;

 

VII - a transmissão de domínio útil, o valor do direito transmitido;

 

VIII - nas cessões “intervimos” de direito reais relativos a imóveis, o valor venal do imóvel no momento da cessão;

 

IX - no resgate da enfiteuse, o valor pago observado à legislação pertinente.

 

1º. Nas arrematações judiciais, inclusive adjudicações e remissões, a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo esta, ao valor da avaliação administrativa.

 

2º. O valor venal, excerto os casos expressamente consignados em lei e no Regulamento, será o decorrente de avaliação de iniciativa da autoridade administrativa tributária, ressalvado ao contribuinte o direito de requerer avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

 

3º. Ocorrendo diferença entre o valor do negócio declarado pelo contribuinte e aquele constante do Cadastro Imobiliário do Município, tomar-se-á para efeito do imposto, o maior valor.

Seção VIII

 

Da Alíquota

 

Art. 195. O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos é devido à razão da seguinte alíquota:

 

Parágrafo único - será de 2% (dois por cento) as transmissões a título oneroso.

 

Seção IX

 

Do Lançamento

 

Art. 196. O lançamento do Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos dar-se-á:

 

I - por declaração do sujeito passivo;

 

II - de ofício, quando o sujeito passivo não efetuar a declaração prevista no inciso anterior.

 

Parágrafo único. A declaração efetuada pelo sujeito passivo, nos termos do inciso I:

 

I - será efetuada nos prazos previstos nesta Lei, sempre antes da lavratura em cartório do respectivo instrumento;

 

- não vincula a autoridade administrativa responsável pelo lançamento.

 

Seção X

 

Do Recolhimento

 

Art. 197. O Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos será recolhido mediante guia preenchida pela repartição fazendária ao erário, devendo ser apresentada a guia de recolhimento do imposto por ocasião da lavratura do instrumento público de transmissão de propriedade ou direitos reais.

 

§ 1º. Na concessão de terras devolutas pelo Estado, o pagamento deverá ser efetuado antes da expedição do título;

 

2º. Nas alienações de bens imóveis por escrituras fora do Município, o imposto deverá ser pago antes do Registro da Escritura nos termos desta Lei;

 

3º. Se o título de transmissão for decorrente de sentença judicial, o pagamento deverá ser efetuado até 30 (trinta) dias, contados da data da decisão transitada em julgado.

 

Art. 198. A guia de recolhimento do imposto somente será liberada ao contribuinte quando os demais débitos relativos ao imóvel estiverem devidamente quitados.

 

Art. 199. A guia de recolhimento do imposto vale por 30 (trinta) dias a contar da data de sua emissão, findo o qual deverá ser revalidado, não sendo permitida sua transferência a terceiro.

 

Art. 200. Mesmo nos casos de isenção ou imunidade, serão expedidas guias com todas as especificações e com a citação do dispositivo legal que as ampare.

 

Art. 201. Na arrematação ou adjudicação, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias daqueles atos, antes da assinatura da respectiva carta, mesmo que esta não seja extraída.

Art. 202. Nas transmissões decorrentes de termo e de sentença judicial, o imposto será recolhido 30 (trinta) dias após a data da assinatura do termo devidamente homologado ou do trânsito em julgado da sentença.

 

Art. 203 Serão emitidos tantos documentos de arrecadação quantos forem os bens e direitos objetos de transmissão.

 

Seção XI

 

Das Isenções

 

Art. 204. São isentos do imposto:

 

I - A transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa renda, nos termos definidos pela legislação federal e municipal, patrocinado ou executado por órgãos públicos e seus agentes, e que perceba renda igual ou inferior ao equivalente a 40 % (quarenta por cento) do salário mínimo vigente e cujo valor da avaliação seja igual ou inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).

 

Parágrafo único - A isenção prevista nesse caput, o contribuinte ainda deverá comprovar, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

a) não possuir outro imóvel no Município, considerando-se, sendo o caso, aqueles em nome do seu cônjuge ou companheiro; e

 

b) que a área construída não ultrapasse 40 (quarenta) metros quadrado;

 

Seção XII

 

Das Infrações e Penalidades

 

Art. 205. O adquirente de imóvel ou de direito sobre o mesmo que não apresentar o título à repartição fazendária no prazo legal fica sujeito à multa de 4 (quatro) Unidade Fiscal Municipal - UFM, sem prejuízo das demais cominações legais.

 

Art. 206. A falta de recolhimento do imposto no prazo determinado implica em multa de 20 % (vinte por cento) sobre o imposto, sem prejuízo das demais cominações legais.

 

Art. 207. Aos serventuários da justiça, aos tabeliões e oficiais do registro de imóveis que efetivarem atos transladativos de domínio imobiliário, sem que haja sido comprovado o pagamento do imposto, será aplicada multa de 15 (quinze) Unidade Fiscal Municipal - UFM, sem prejuízo das demais cominações legais.

 

Art. 208. O contribuinte que apresentar documento com declaração fraudulenta que possa reduzir a base de cálculo do imposto fica sujeito à multa de 10 (dez) Unidade Fiscal Municipal - UFM, sem prejuízo das demais cominações legais.

 

Parágrafo único. Sujeita-se a mesma penalidade prevista no caput deste artigo o sujeito passivo que, por ação ou omissão, induza a falta de lançamento ou resulte em lançamento inferior ao real da transmissão ou cessão de direitos.

 

Art. 209. A mesma penalidade prevista no artigo anterior será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou que, por qualquer forma, contribua para a inexatidão ou omissão praticadas.

 

Art. 210. Caso as irregularidades constantes dos artigos anteriores sejam constatadas mediante ação fiscal, implicará em multa em dobro daquela prevista para a infração.

 

Art. 211. O crédito tributário não liquidado no prazo legal sujeitar-se-á à atualização monetária, juros e multas moratórias conforme previsão legal, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

 

TÍTULO III

 

DAS TAXAS

 

SUB-TÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 212. As taxas cobradas pelo Município têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço específico e divisível, prestado ao sujeito passivo ou posto à sua disposição.

 

Art. 213. Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direitos, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos.

 

Art. 214. Os serviços públicos a que se refere o artigo 287 consideram-se:

 

I - Utilizados pelo sujeito passivo:

 

a) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;

 

potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição, mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

 

II - Específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;

 

III - Divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por cada um dos seus usuários.

 

SUB-TÍTULO II

 

DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 215. O exercício regular do poder de polícia municipal dá origem as seguintes taxas:

I - Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento;

 

II - Taxa de Licença para Aprovação e Execução de Obras e instalações particulares e de “Habite-se”;

 

III - Taxa de Licença para Aprovação e Execução de Arruamento e Loteamento em Terrenos Particulares;

 

IV - Taxa de Autorização para Utilização dos Meios de Publicidade;

V - Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiros;

VI - Taxa de Fiscalização de Trânsito em Eventos;

VII - Taxa de Autorização para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos;

VIII - Taxa de Autorização Especial para Ambulante, Feirante e Comércio Eventual;

IX - Taxa de Licença para Vigilância Sanitária;

 

X - Taxa de Fiscalização de Abate de Animais;

 

1º. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

 

2º. Ato do Poder Executivo regulamentará o lançamento das taxas em razão do poder de polícia, e estabelecerá fatores de cálculo, observados os critérios definidos nesta Lei.

 

3º. As taxas dos incisos I, II, III e VI serão concedidas sob forma de ALVARÁ, contendo os seguintes elementos:

 

I - nome da pessoa a quem for concedido;

 

II - local do estabelecimento ou do funcionamento da atividade;

 

III - ramo do negócio ou da atividade;

 

IV - restrições;

 

V - número da inscrição do órgão fiscal competente;

 

VI - horário de funcionamento, quando houver.

 

Art. 216. A incidência e o lançamento das taxas em razão do poder de polícia municipal independem:

 

I - da denominação da atividade desempenhada;

 

II - da existência de estabelecimento fixo;

 

III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

 

IV - do resultado financeiro da atividade ou do pagamento pelo serviço prestado, pela mercadoria vendida ou pelo produto industrializado ou extraído.

 

Art. 217. São isentos das taxas em razão do poder de polícia municipal:

 

I - órgãos, entes e entidades da Administração Direta dos Municípios, inclusive aqueles integrantes do Poder Executivo, Poder Legislativo, Poder Judiciário e Ministério Público;

 

- as Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no que se refere às atividades vinculadas às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;

 

- as atividades de artífice, quando exercidas em sua própria residência;

 

IV - os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;

 

V - os engraxates ambulantes;

 

VI - a ocupação dos logradouros com placas indicativas de trânsito e nomes de ruas e praças;

 

VII - os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos, pelo exercício de pequeno comércio, arte ou ofício;

 

VIII - a canalização do subsolo;

 

IX - os templos de qualquer culto;

 

X - a empresa pública e a sociedade de economia mista deste Município.

 

1º. A hipótese prevista no inciso II deste artigo não se aplica às atividades relacionadas com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar as taxas relativas ao bem imóvel.

 

2º. A hipótese prevista no inciso VII deste artigo não se aplica às atividades exercidas em qualquer tipo de espécie de sociedade.

 

3º. Sendo deferida a licença, não será concedida isenção com base neste artigo enquanto não seja efetivada a sua regularização junto ao respectivo cadastro.

 

CAPÍTULO I

 

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO

DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO

 

Seção I

 

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 218. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais e prestadores de serviços, bem como sobre o seu funcionamento em observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano e às normas municipais de posturas relativas à ordem pública.

 

Art. 219. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:

 

I - na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício;

 

II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes;

 

III - na data de alteração do endereço e/ou da atividade, em qualquer exercício.

 

Art. 220. A taxa não incide sobre as pessoas físicas não estabelecidas.

 

Parágrafo Único. Consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas que exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não abertas ao público em geral, bem como aqueles que prestam serviços no estabelecimento ou residências dos respectivos tomadores.

Seção II

 

Do Sujeito Passivo

 

Art. 221. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da localização, da instalação e do funcionamento de estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais e prestadores de serviços.

Seção III

 

Da Solidariedade

 

Art. 222. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa, proprietário do imóvel, bem com o responsável pela sua locação.

 

Seção IV

 

Da Base de Cálculo

 

Art. 223. A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica.

 

Parágrafo Único. A referida taxa será cobrada em conformidade com a Tabela I do Anexo II desta Lei.

Seção V

 

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Art. 224. A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de transferência do local ou qualquer alteração contratual ou estatutária.

 

Parágrafo único. Os contribuintes que iniciarem a atividade após o mês de janeiro pagarão, no primeiro exercício fiscal, a taxa em valores proporcionais ao período de funcionamento no exercício.

 

Art. 225. Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá.

 

I - no ato da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício;

 

II - no mês de janeiro, com vencimento definido no Calendário Fiscal, nos anos subsequentes;

III - no ato da alteração do endereço e/ou da atividade, em qualquer exercício.

 

Art. 226. Terão desconto de 10% (dez por cento) os pagamentos realizados até a data de vencimento definidos no Calendário Fiscal do ano em exercício.

 

CAPÍTULO II

 

TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO E EXECUÇÃO

 

DE OBRAS E INSTALAÇÕES PARTICULARES E DE "HABITE-SE"

 

Seção I

 

Da Incidência

 

Art. 227. A taxa de licença para aprovação e execução de obras e instalações

particulares e de outorga de "habite-se" (carta de habitação) é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios, bem como nas instalações elétricas e mecânicas ou qualquer outra obra, na zona urbana do Município.

 

Seção II

 

Do Contribuinte

 

Art. 228. É contribuinte da Taxa o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel cuja aprovação, execução ou uso encontra-se sujeito ao exercício do poder de polícia municipal.

 

Seção III

 

Da Base de Cálculo

 

Art. 229. A taxa de licença para aprovação e execução de obras particulares e de outorga de "habite-se" será calculada por metro quadrado ou área da construção, em conformidade com a Tabela II do Anexo II desta Lei.

 

Seção IV

 

Do Lançamento

 

Art. 230. O lançamento da Taxa dar-se-á por declaração do sujeito passivo.

 

1º. A declaração do sujeito passivo:

 

I - será efetuada antes da execução da obra, ocupação do solo ou da alteração em quaisquer características do imóvel sujeito ao exercício do poder de polícia municipal;

 

- não vincula a autoridade administrativa responsável pelo lançamento.

 

2º. A Taxa poderá ser lançada de ofício caso o contribuinte descumpra sua obrigação de declarar.

 

3º. O “Habite-se” será lançado quando for comprovado, através de fiscalização, que o imóvel encontra-se apto para a moradia ou para a atividade econômica.

 

Art. 231. Nenhuma construção, reconstrução, reforma ou obra de instalações de qualquer natureza poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida.

Seção V

 

Da Isenção

 

Art. 232. São isentos da taxa de licença para execução de obras particulares:

 

I - a limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou gradis;

 

- a construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Secretaria de Infraestrutura ou de Obras do Município;

 

III - a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas.

 

CAPÍTULO III

 

TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO E EXECUÇÃO

DE ARRUAMENTO E LOTEAMENTO EM TERRENOS PARTICULARES

 

Seção I

 

Da Incidência

 

Art. 233. A taxa de licença para execução de arruamento e loteamentos de terrenos particulares é exigível pela permissão outorgada pela Secretaria de Infraestrutura do Município, e mediante prévia aprovação dos respectivos planos e projetos, para arruamento ou parcelamento de terrenos particulares, segundo zoneamento em vigor no Município de Sapé/PB.

 

Art. 234. Nenhum plano ou projeto de arruamento ou loteamento poderá ser executado sem prévio pagamento da taxa de que trata este Capítulo.

 

Seção II

 

Das Obrigações Tributárias

 

Art. 235. A licença concedida constará de alvará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador, com referência a obras de terraplanagem e urbanização.

 

Seção III

 

Da Base de Cálculo

 

Art. 236. A taxa de que trata este Capítulo será cobrada de acordo com a Tabela III do Anexo II deste Código.

 

CAPÍTULO IV

 

TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DOS MEIOS DE PUBLICIDADE

 

Seção I

 

Da Incidência

 

Art. 237. A Taxa de Autorização para Utilização dos Meios de Publicidade tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia sobre o disciplinamento e ordenamento da veiculação, por qualquer meio, de publicidade, no território do Município, em:

 

I - espaço público;

- local visível a partir de espaço público;

III - local acessível ao público.

 

Parágrafo único. Incide a taxa sempre que a publicidade for visível da via pública, mesmo que o contribuinte utilize propriedade pública ou particular.

 

Art. 238. Considera-se ocorrido o fato gerador sempre que o órgão municipal competente executar ato tendente a verificar a adequação da veiculação da publicidade às normas da legislação municipal.

 

Seção II

 

Da Não Incidência

 

Art. 239. A Taxa de Autorização para Utilização dos Meios de Publicidade não incide sobre:

 

I - publicidade veiculada por radiodifusão, jornal e televisão;

 

- dísticos ou denominações de estabelecimentos apostos nas paredes e vitrines, desde que recuados 05 (cinco) metros de alinhamento do prédio;

 

- propaganda eleitoral de partidos, coligações e candidatos, durante o período autorizado pela Justiça Eleitoral.

 

Seção III

 

Do Contribuinte

 

Art. 240. É contribuinte da Taxa de Autorização para Utilização dos Meios de Publicidade a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da propriedade do veículo de divulgação.

 

Seção IV

 

Da Solidariedade

 

Art. 241. É solidariamente responsável Taxa de Autorização para Utilização dos Meios de Publicidade:

 

I - aquele que explora o meio utilizado para veiculação da publicidade sujeita ao exercício do poder de polícia municipal;

 

II - o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel de onde se veicula a publicidade sujeita ao exercício do poder de polícia municipal.

 

Seção V

 

Da Base de Cálculo

 

Art. 242. A base de cálculo da Taxa de Autorização para Utilização dos Meios de

Publicidade é o custo de execução do ato tendente a verificar a adequação da veiculação da publicidade às normas da legislação municipal.

 

Parágrafo único. O custo referido no caput deste artigo será aferido conforme a Tabela IV do Anexo II deste Código.

Seção VI

 

Do Lançamento

 

Art. 243. O lançamento da Taxa de Autorização para Utilização dos Meios de Publicidade dar-se-á por declaração do sujeito passivo.

 

1º. A declaração do sujeito passivo:

 

I - será efetuada antes da veiculação da publicidade sujeita ao exercício do poder de polícia municipal, ou antes da alteração em quaisquer das características do licenciamento anteriormente concedido;

 

- não vincula a autoridade administrativa responsável pelo lançamento.

 

2º. A Taxa poderá ser lançada de ofício caso o contribuinte descumpra sua obrigação de declarar.

 

CAPÍTULO V

 

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULO

 

DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO

 

Seção I

 

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 244. A Taxa de Fiscalização de Veículos de Transporte de Passageiro, fundada no poder de polícia do município, concernente à preservação da segurança pública e ao bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre o utilitário motorizado, em observância às normas municipais de autorização, permissão e concessão ou outorga para exploração do serviço de transporte de passageiro.

 

Art. 245. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:

 

I - na data de início da efetiva circulação do utilitário motorizado, relativamente ao primeiro ano de exercício;

 

II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes;

 

III - na data de alteração das características do utilitário motorizado, em qualquer exercício.

 

Seção II

 

Do Sujeito Passivo

 

Art. 246. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular de domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do utilitário motorizado, sujeita à fiscalização municipal em razão do veículo de transporte de passageiro.

 

Parágrafo Único. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:

 

I - o responsável pela locação do utilitário motorizado;

 

II - o profissional que exerce atividade econômica no veículo de transporte de passageiro.

 

Seção III

 

Da Base de Cálculo

 

Art. 247. A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica.

 

Parágrafo Único. A referida taxa será cobrada conforme a Tabela V do Anexo II deste Código.

 

Seção IV

 

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Art. 248. A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de início da efetiva circulação ou de qualquer alteração nas características do utilitário motorizado.

 

Art. 249. Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:

 

I - na data da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício;

 

II - no mês de janeiro, com vencimento no definido no Calendário Fiscal, nos anos subsequentes;

 

III - no ato da alteração das características do utilitário motorizado, em qualquer exercício.

 

CAPÍTULO VI

 

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO EM EVENTOS

 

Seção I

 

Da Incidência

 

Art. 250. A Taxa de Fiscalização de Trânsito em Eventos tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia sobre o disciplinamento e ordenamento do trânsito urbano, em face de evento público ou privado.

 

Art. 251. Considera-se ocorrido o fato gerador sempre que o órgão municipal competente executar ato tendente a disciplinar e ordenar o trânsito urbano, no local designado, observada a legislação aplicável.

Seção II

 

Do Contribuinte

 

Art. 252. É contribuinte da Taxa de Fiscalização de Trânsito em Eventos a pessoa física ou jurídica que promover o evento que requer o disciplinamento e ordenamento do trânsito urbano.

Seção III

 

Da Solidariedade

 

Art. 253. É solidariamente responsável Taxa de Fiscalização de Trânsito em Eventos:

I - aquele que explora economicamente o evento realizado;

 

II - o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título dos bens utilizados na promoção do evento.

 

Seção IV

 

Do Cálculo

 

Art. 254. O cálculo da Taxa de Fiscalização de Trânsito em Eventos tem como base o custo de execução do ato tendente a disciplinar e ordenar o trânsito urbano segundo as normas da legislação municipal.

 

Parágrafo único. A taxa será cobrada conforme os valores fixados, na Tabela VI, no Anexo II desta Lei.

Seção V

 

Do Lançamento

 

Art. 255. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Trânsito em Eventos dar-se-á por declaração do sujeito passivo ou por iniciativa de ofício da autoridade administrativa.

 

§ 1º A declaração do sujeito passivo não vincula a autoridade administrativa responsável pelo lançamento.

 

§ 2º Nos casos de lançamento por declaração, a taxa será arrecadada integralmente no ato da solicitação do particular.

 

CAPÍTULO VII

 

TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E

LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Seção I

 

Do Fato Gerador

 

Art. 256. A Taxa de Licença para Ocupação do Solo Urbano e Rural do Município tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização, visando disciplinar a ocupação de vias e logradouros públicos para a prática de qualquer atividade onde for permitida.

 

Parágrafo único. Incluem-se na Taxa de Licença para Ocupação do Solo Urbano e Rural caixa de correspondência, telefones públicos, bancas de jornal, jardineiras, cabines diversas, quiosques de qualquer natureza, postes de iluminação pública, parques de diversões, circos e todo e qualquer equipamento e instalações.

 

Seção II

 

Sujeito Passivo

 

Art. 257. O contribuinte da taxa é a pessoa que ocupe vias ou logradouros públicos para a prática de qualquer atividade permitida pelo Poder Público Municipal.

 

Seção III

 

Base de Cálculo

 

Art. 258. A taxa será cobrada por ano para cada unidade a ser autorizada e paga de acordo com o calendário fiscal, baixado pelo Poder Executivo, e em conformidade com a Tabela VII do Anexo II deste Código.

 

CAPÍTULO VIII

 

TAXA DE AUTORIZAÇÃO ESPECIAL PARA AMBULANTE, FEIRANTE ECOMÉRCIO EVENTUAL

 

Seção I

 

Hipótese de Incidência

 

Art. 259. Nenhuma atividade comercial de caráter eventual ou ambulante poderá ser exercida sem prévia licença outorgada pela repartição fazendária e sem que tenha, seus responsáveis, efetuado o pagamento da taxa devida.

 

§ 1º. Considera-se comércio eventual o que é exercido individualmente, sem habitualidade, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, sendo definida pelo Poder Executivo, através de regulamento, a localização e a padronização dos equipamentos.

 

2º. Considera-se comércio ambulante o que é exercido individualmente em instalações removíveis como barracas, balcões, cestas, mesas, tabuleiros, carrinhos de lanche, trailers e semelhantes; sem estabelecimento, instalações ou localização fixa;

 

3º. Considera-se atividade feirante a exercida, sem estabelecimento, em instalações removíveis, colocadas em vias, nos logradouros ou nos locais de acesso ao publico, como veículos, trailer, barracas, mesas, e demais instalações congêneres, assemelhadas e similares;

 

4º. A instalação e o funcionamento do comércio Ambulante, Eventual e Feirante, somente serão permitidos em locais previamente determinados pelo Poder Executivo Municipal.

 

Seção II

 

Fato Gerador

 

Art. 260. A taxa de autorização para comércio eventual, ambulante ou feirante tem como fato gerador a atividade municipal de permissão, vigilância, controle e fiscalização do cumprimento dos requisitos legais a que se submete qualquer pessoa física que exerça o comércio no território do Município.

Seção III

 

Base de Cálculo

 

Art. 261. A taxa de autorização para o exercício de comércio eventual, ambulante ou feirante será calculada proporcionalmente ao número dos dias de exercício da atividade, e com base no valor da Unidade Fiscal Municipal - UFM, conforme Tabela VIII, do Anexo II desta Lei.

Seção IV

 

Lançamento e Recolhimento

 

Art. 262. A taxa de autorização para o exercício de comércio feirante será lançada em nome do sujeito passivo conforme Tabela VIII do Anexo II, desta Lei.

 

Art. 263. O pagamento da taxa de licença para o exercício de comércio eventual, nas vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança da taxa de licença para ocupação do solo.

 

Art. 264. É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes eventuais, ambulantes e feirantes, conforme dispuser o regulamento.

 

Parágrafo único. A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do contribuinte, sempre que houver modificação nas características iniciais da atividade.

 

Seção V

 

Da Isenção

 

Art. 265. São isentos de taxa:

 

I - os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;

 

- os engraxates ambulantes;

 

III - as pessoas portadoras de deficiência física que exerçam comércio em pequena escala, com faturamento máximo mensal de 1,5 (um vírgula cinco) do salário mínimo vigente no pais.

 

Seção VI

 

Sujeito Passivo

 

Art. 266. É contribuinte da taxa a pessoa física que exerça a prática do comércio eventual, ambulante ou feirante, com ou sem localização fixa, com ou sem a utilização de veículo, ou qualquer outro equipamento sujeito a licenciamento ou à ação fiscal do Município.

 

Parágrafo único. Considera-se comércio eventual, ambulante ou feirante, toda e qualquer atividade exercida em vias e logradouros públicos, em caráter permanente ou temporário.

Art. 267. É vedada a outorga de licença para menores de quatorze anos de idade, e os maiores de quatorze anos e menores de dezoito deverão apresentar autorização expressa de seus responsáveis legais.

 

Seção VII

 

Infrações e Penalidades

 

Art. 268. O exercício do comércio eventual, ambulante ou feirante sem a prévia outorga da licença implica na apreensão da mercadoria, equipamento, veículo e outros pertences que será feita nos termos das disposições do Procedimento Administrativo Tributário.

 

CAPÍTULO IX

 

Seção I

 

DA TAXA DE LICENÇA PARA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

Art. 269. A Taxa de Licença para Vigilância Sanitária, tem como fato gerador o exercício regular, pelo órgão de Vigilância Sanitária Municipal, com o poder de polícia de autorização, vigilância e fiscalização das instalações e atividades de pessoa física ou jurídica, estabelecida ou não.

 

§ 1º. O Contribuinte da taxa de que trata o caput deste artigo é a pessoa física ou jurídica relacionada direta ou indiretamente à saúde pública, que exerça atividades relacionadas nesta Lei, sujeita a fiscalização pelo Serviço de Vigilância Sanitária.

 

§ 2º. O órgão de Vigilância Sanitária Municipal, através de Normas Técnicas Especiais, e tendo em vista o ramo de atividades desenvolvidas, poderá exigir o Alvará de Licença para funcionamento de outros estabelecimentos não previstos nesta Lei.

 

§ 3º. A taxa é devida pelo credor municipal e será cobrada anualmente de acordo com a Tabela IX do Anexo II, desta lei.

 

§ 4º. A cobrança da taxa será feita por meio do Documento de Arrecadação Municipal - DAM.

 

Art. 270. As atividades relacionadas à saúde pública são aquelas exercidas por:

 

I. estabelecimentos que operam com alimentos;

II. animais vivos;

III. explore estabelecimentos e/ou preste serviços na área de saúde:

a) consultórios médicos e clínicas médicas sem internação, ambas sem procedimentos invasivos, consultórios e clínicas destinadas a prestação de serviços de interesse à saúde, executados por demais profissionais de saúde regulamentados em lei específica, bem como a atividade de acupuntura;

b) salões de cabeleireiros, manicure, pedicure, depilação, podologia, atividade de

massagem, saunas, hidroterapia e congêneres;

c) laboratório de prótese dentária, comércio de ótica, comércio de materiais médico-hospitalares, órteses, próteses, odontológicos e congêneres;

d) clínicas e consultórios veterinários e atividades afins;

e) creches e estabelecimentos congêneres;

f) academias de ginástica e congêneres;

g) consultórios médicos e clínicas médicas sem internação, ambas com procedimentos invasivos;

h) consultórios e clínicas odontológicas, ambas com ou sem radiologia intra-oral;

i) institutos de estética, beleza e congêneres;

j) serviço de transporte de pacientes, bem como a sua sede técnico-administrativa e unidades móveis odontológicas;

k) distribuidoras de medicamentos, cosméticos, correlatos, saneantes e domissanitários, sem circulação de mercadorias no local;

 

l) drogarias, dispensários de medicamentos e farmácias sem manipulação de medicamentos e substâncias no local;

m) indústrias de medicamentos, saneantes, domissanitários, cosméticos, correlatos, material ótico, órteses, próteses e produtos veterinários;

n) clínicas de assistência médica com internação, casas de saúde e repouso, hospitais;

o) terapia renal substitutiva, hemoterapia, bancos de sangue, unidades transfusionais;

p) radiologia, radioterapia e radioisótopos;

q) farmácias com manipulação de medicamentos e substâncias;

r) laboratório de análises clínicas, postos de coleta de exames laboratoriais e congêneres;

s) hotéis, motéis, casas de massagem e estabelecimentos congêneres;

 

IV. Outros relacionados com a saúde ambiental.

 

Art. 271. São isentos da Taxa de Vigilância Sanitária:

 

I. Órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II. Associações, Fundações, entidades de caráter beneficente, filantrópico, caritativo ou religioso que não remunerem seus dirigentes, não distribuam lucros a qualquer título e apliquem seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;

 

Parágrafo único. A isenção da Taxa de Vigilância Sanitária não dispensa a obrigatoriedade do Alvará de Licença Sanitária.

 

CAPITULO X

 

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ABATE DE ANIMAIS

 

Seção I

 

Da Incidência e do Fato Gerador

 

Art. 272. O abate de animais, destinados ao consumo público, só será permitido mediante autorização do Município, procedida de inspeção sanitária.

 

Seção II

 

Sujeito Passivo

 

Art. 273. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no abate de animais.

Seção III

 

Base de Cálculo

 

Art. 274. A Taxa será calculada de acordo com a Tabela X, do Anexo II desta Lei.

 

Seção IV

 

Lançamento

 

Art. 275. A taxa será lançada em nome do contribuinte sempre que for requerida a respectiva licença, ou por autuação por parte da fiscalização municipal.

 

1º. O recolhimento será mensal e realizado na quantidade de animal abatido.

 

2º. Além da cobrança do tributo devido, será acrescido 01 (uma) Unidade Fiscal Municipal - UFM por cada animal abatido correspondente a multa por falta de comunicação mensal ao município, e, em caso de reincidência, as multas serão em dobro.

 

SUB-TÍTULO III

 

DAS TAXAS EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Art. 276. As taxas decorrentes da utilização, efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição:

 

I - Taxa de Expediente;

 

II - Taxa de Serviços Diversos;

 

III - Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos;

 

IV - Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos.

 

CAPÍTULO I

 

TAXA DE EXPEDIENTE

 

Seção I

 

Do Fato Gerador

 

Art. 277. A taxa de expediente é devida pela apresentação de petição e documentos às repartições da Prefeitura, para apreciação e despacho pelas autoridades municipais, ou pela lavratura de termos e contratos com o Município.

 

Seção II

 

Do Contribuinte

 

Art. 278. A taxa será devida pelo peticionário ou por quem tiver interesse direto no ato do governo municipal.

Seção III

3

Da Base de Cálculo

 

Art. 279. O pagamento da Taxa de Expediente será efetivado na ocasião em que o ato for praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido e seu custo será determinado de acordo com a Tabela XI do Anexo II deste Código.

 

Seção IV

 

Da Isenção

 

Art. 280. Serão isentos da Taxa de Expediente os requerimentos e certidões relativos aos serviços municipais, ao serviço de alistamento militar, para fins eleitorais, ou aqueles que tratem de pagamento à Prefeitura ou solicitem restituição e ainda os explicitados no art. 5º, XXXIV, letra "b" da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO II

 

TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

 

Seção I

 

Do Fato Gerador

 

Art. 281. A Taxa de Serviços Diversos será cobrada, quando da prestação, pelo Poder Público, dos seguintes serviços:

 

I - numeração de prédios;

 

II - alinhamento e nivelamento de imóveis;

 

III - serviços prestados nos cemitérios municipais;

 

IV - calçamento de ruas e calçadas e implantação de sarjetas.

 

Seção II

 

Do Lançamento e Recolhimento

 

Art. 282. As taxas de serviços diversos serão arrecadadas:

 

I - no ato da concessão de perpetuidade para sepultura, carneira ou jazigo;

 

II - antecipadamente, por ocasião do pedido de:

 

permissão para construção de canteiro, carneira, jazigo, mausoléu, e execução de obras de embelezamento;

 

inumação e exumação;

abertura de sepultura, carneira, jazigo ou mausoléu para nova inumação;

concessão de permissão para construir carneira, jazigo ou mausoléu;

alinhamento e nivelamento;

 

III- posteriormente à prestação dos serviços de acordo com o regulamento:

 

a) numeração de prédios;

 

b) calçamento de ruas e calçadas e construção de sarjetas.

 

Seção III

 

Da Base de Cálculo

 

Art. 283. A taxa será cobrada de acordo com a Tabela XII do Anexo II desta Lei.

 

CAPÍTULO III

 

TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Seção I

 

Do Fato Gerador

 

Art. 284. A Taxa tem como fato gerador a conservação dos leitos pavimentados de vias e logradouros públicos, a reparação e manutenção de ruas, estradas municipais, praças, jardins e similares, limpeza de córregos, galerias pluviais, colocação de recipientes coletores de resíduos, prestados ou postos à disposição do contribuinte.

 

Seção II

 

Do Contribuinte

 

Art. 285. O Contribuinte da Taxa é o proprietário ou titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título de imóvel alcançado pelo serviço, edificado ou não, situados em vias ou logradouros públicos dotados de pavimentação de qualquer tipo.

 

Parágrafo único. São também contribuintes da Taxa os promitentes compradores imitidos na posse dos imóveis, os posseiros e os ocupantes dos imóveis beneficiários do serviço.

 

Seção III

 

Do Lançamento e Recolhimento

 

Art. 286. A Taxa será devida anualmente, conforme Calendário Fiscal estabelecido pela Secretaria de Finanças, e cobrada por metro quadrado de área construída, conforme o uso do imóvel, e de acordo com a Tabela XIII do Anexo II.

 

Seção IV

 

DAS TAXAS E PREÇOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Subseção I

 

Da Incidência e do Fato Gerador

 

Art. 287. As taxas de serviços públicos incidem sobre a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços prestados pelo Município ao contribuinte ou colocados à sua disposição, com a regularidade necessária.

 

Art. 288. A Taxa dos Serviços de Coleta de Resíduos Sólidos é devida em razão dos serviços de resíduos sólidos de natureza domiciliar, de estabelecimentos residenciais, industriais, comerciais ou prestação de serviços.

 

§ 1º. Entende-se por serviço de coleta de resíduos a remoção, o processamento, o transporte e a destinação final do lixo “de natureza domiciliar” produzido no âmbito dos imóveis edificados e não edificados.

 

§ 2º. O Poder Executivo deverá estabelecer os preços públicos para os serviços especiais prestados pelo Município, sobre os quais não incidem as taxas.

 

§ 3º. Os serviços públicos especiais a que se refere o §2°, são:

 

a) Remoção especial de árvores;

b) Entulhos;

c) Limpeza de terrenos;

d) Remoção de lixo realizada em horário especial;

e) Concessão de jazigo;

f) Dinâmica Funerária em cemitérios (escavação, conservação e exumação);

g) Estacionamento de veículos automotores em locais permitidos.

 

Art. 289. A delegação da exigência do preço público, de que trata a alínea “g” do artigo anterior, somente se fará na forma da legislação pertinente, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação.

 

Art. 290. O preço público, de que trata a alínea “g”, §3º, do art. 288 desta Lei, será exigido na forma estabelecida nesta Lei, e regulamentado através de Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

§ 1º. A cobrança dar-se-á através de documento de arrecadação, de acordo com os valores expressos na Tabele VII, do Anexo II, desta Lei.

 

§ 2º. Quando convertidos os valores para reais e havendo resultados em centavos, será utilizado o valor de R$ 0,50 (cinquenta centavos) como referência, conforme o que segue:

a) sendo superior ao valor referência, os centavos serão arredondados para R$ 0,50 (cinquenta centavos); e

b) sendo inferior ao valor referência, os centavos serão arredondados para o número inteiro antecedente.

Subseção II

 

Da Não Incidência

 

Art. 291. A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos - TCRS não incide sobre os serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos:

 

I. decorrentes de limpeza e varrição;

II. depositados em urnas de captação, com vinculação direta a determinado imóvel, recolhidos por meio de polinguindastes;

 

III. decorrentes de entulhos e metralhas;

IV. realizado em horário especial por solicitação do interessado;

V. considerados como excedentes, nos termos do Regulamento;

VI. remoção especial de árvores;

VII. limpeza de terrenos

VIII. relativos a terrenos, sujeitos à cobrança de Preço Público, quando:

 

a) não utilizados;

b) sem qualquer edificação

 

IX. classificados como hospitalares ou industriais, segundo ato normativo específico do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;

 

§ 1º. O serviço de coleta, transporte e destinação final de resíduos descritos nos incisos II a VII, deste artigo, será considerado especial e ficará igualmente sujeito à cobrança de preço público.

 

§ 2º. O pagamento de preço público não exime o contribuinte da incidência da TCRS sobre a utilização efetiva ou potencial do serviço público municipal de coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos comuns, em relação ao mesmo imóvel.

 

§ 3º. A coleta, processamento e destinação final dos resíduos classificados como hospitalares ou industriais, segundo ato normativo específico do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, quando produzido em unidades particulares, é de total responsabilidade do próprio estabelecimento gerador dos resíduos, observado a legislação pertinente e o que determina a Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

 

Subseção III

 

Do Sujeito Passivo

 

Art. 292. Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de bem imóvel situado em local onde o Município mantenha, com a regularidade necessária, os serviços referidos no artigo anterior.

 

Subseção IV

 

Da Base de Cálculo

 

Art. 293. A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos será cobrada, por unidade imobiliária, de acordo com as Tabelas XIV (a) e XIV (b), do Anexo II desta Lei.

 

Art. 294. A exigibilidade de que trata o artigo anterior, desta lei, corresponde a coleta, processamento, transporte e destino final dos resíduos sólidos de origem domiciliar ou assemelhado a condição de doméstico, na razão de até cem litros por dia, produzido em qualquer unidade imobiliária (residência, comércio, indústria, prestadora de serviços e outro).

 

Subseção V

 

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Art. 295. As taxas e preços dos serviços públicos serão lançadas no início de cada exercício e será recolhida conjuntamente com o IPTU, ou outra modalidade a critério da Administração Municipal.

 

§ 1º. No caso de construção nova, o lançamento será feito a partir da inscrição da nova unidade imobiliária no cadastro técnico, enquanto imóvel edificado.

 

§ 2º. Nos casos de imunidade e isenção do IPTU, o recolhimento da taxa poderá ser feito isoladamente, a critério do Secretário de Finanças, Planejamento e Gestão.

 

TÍTULO IV

 

DAS CONTRIBUIÇÕES

 

SUB-TÍTULO I

 

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

Seção I

 

Da Incidência

 

Art. 296. A contribuição de melhoria tem como fato gerador a execução de obra pública da qual decorra valorização de imóvel situado na respectiva zona de influência.

 

§ 1º Considera-se:

 

I - Zona de influência a área beneficiada direta ou indiretamente pela obra pública;

 

- devida a contribuição no Município de Sapé/PB quando o imóvel inserido na zona de influência da obra situar-se dentro dos seus limites territoriais;

 

- ocorrido o fato gerador no momento da valorização do imóvel, decorrente da execução total ou parcial da obra pública.

 

2º. A contribuição é devida ainda que a execução da obra seja resultante de convênio com a União, Estados e entidades federais e estaduais.

 

3º. As obras públicas, para efeito de incidência da contribuição de melhoria, serão consideras as seguintes:

 

I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais, e outros melhoramentos de praças e vias públicas;

 

II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

- construção ou ampliação do sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

 

IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, foliculares, ascensores e instalações de comodidade pública;

 

V - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico ou de proteção ambiental;

 

Seção II

 

Da Não Incidência

 

Art. 297. A contribuição de melhoria não incidirá nos casos de:

 

I - simples reparação ou manutenção das obras mencionadas no inciso I do § 3º do artigo anterior;

 

- alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos;

III- colocação de guias e sarjetas;

IV- obras de pavimentação executadas na zona rural do Município;

V- adesão a plano de pavimentação comunitária.

Parágrafo único. É considerada simples reparação o recapeamento asfáltico.

 

Seção III

 

Do Contribuinte

 

Art. 298. São contribuintes da Contribuição de Melhoria o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel inserido na zona de influência obra pública.

 

1º. A contribuição de melhoria dos bens será lançada em nome de qualquer um dos titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem.

 

2º. O Poder Executivo identificará as zonas de influência da obra, fixando os índices em relação a cada imóvel para efeito da contribuição, levando em conta na absorção a influência e a acessibilidade do imóvel em relação à obra.

 

Seção IV

 

Da Solidariedade

 

Art. 299. São solidariamente responsáveis pela Contribuição de Melhoria:

 

I - o proprietário em relação:

 

aos demais co-proprietários;

ao titular do domínio útil;

ao possuidor a qualquer título.

 

- o titular do domínio útil em relação:

a) aos demais co-titulares do domínio útil;

b) ao possuidor a qualquer título;

 

III - os com possuidores a qualquer título.

 

Seção V

 

Da Base de Cálculo

 

Art. 300. A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra pública relativo ao imóvel.

 

Parágrafo único. O custo referido no caput deste artigo:

 

I - não poderá ultrapassar a valorização relativa ao imóvel decorrente da obra pública;

- inclui todas as despesas necessárias à execução das obras, tais como as provenientes de estudos, projetos, desapropriações, serviços preparatórios e investimentos necessários para que os benefícios sejam alcançados pelos imóveis situados na zona de influência, execução, administração, fiscalização e financiamento, inclusive os encargos respectivos.

 

Art. 301. A determinação da Contribuição de Melhoria de cada contribuinte far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total da obra entre todos os imóveis incluídos na zona de influência, levando em conta a localização do imóvel, seu valor venal, sua testada ou área e o fim a que se destina, analisados esses elementos em conjunto ou isoladamente.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo tendo em vista a natureza da obra ou conjunto de obras, o benefício delas decorrentes e os equipamentos públicos existentes, definirá a zona de influência e o percentual do custo da obra a ser exigido a título de contribuição de melhoria.

Seção VI

 

Do Lançamento

 

Art. 302. Aprovado o plano de obra e constatada em qualquer de suas etapas, a ocorrência do fato gerador previsto no artigo 296, será efetuado o lançamento da Contribuição de Melhoria de ofício, precedido da publicação do edital, contendo:

 

I - descrição e finalidade da obra;

 

II - memorial descrito do projeto;

 

- orçamento do custo da obra, que poderá abranger as despesas estimadas de estudos, indenizações, administração, execução, financiamento e demais investimentos imprescindíveis à obra pública;

 

IV - delimitação da zona de influência e respectivos índices cadastrais de valorização.

 

1º. O lançamento por etapa durante a execução da obra só poderá ser feito com base no custo de parte da obra já executada.

 

2º. O sujeito passivo da contribuição de melhoria tem o prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data da notificação do lançamento, para impugnação de qualquer dos elementos dele constante, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

 

3º. As impugnações não terão efeito suspensivo da execução da obra e serão apreciadas em conjunto pelo Setor de Arrecadação.

 

Art. 303. A contribuição será lançada em nome do sujeito passivo em cota única ou em 06 parcelas mensais, sendo que o valor mínimo de cada parcela não poderá ser menor que 01 (uma) unidade fiscal.

 

Parágrafo único. O recolhimento da Contribuição de Melhoria será efetuado na forma e prazos estabelecidos em Regulamento.

 

Seção VII

 

Das Penalidades

 

Art. 304. O pagamento após o vencimento sujeita o contribuinte a incidência de:

 

I - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados da data do vencimento;

- correção monetária, nos termos da legislação específica; e

 

III - multa moratória:

 

de 10% (dez por cento) do valor corrigido se recolhida dentro de 30 (trinta) dias contados da data de vencimento;

 

de 20% (vinte por cento) do valor corrigido se recolhida após 30 (trinta) dias contados da data do vencimento.

 

1º. Os juros de mora incidirão sobre o valor principal atualizado monetariamente.

 

2º. Inscrita ou ajuizada a dívida serão devidos também, custas judiciais e honorários advocatícios na forma da lei.

 

L I V R O II

 

DOS PREÇOS PÚBLICOS

 

TÍTULO ÚNICO

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 305. O preço público remunerará:

 

I - os serviços públicos prestados pelo Município para os quais não foi instituída a respectiva taxa;

 

- a utilização ou exploração de bens públicos municipais.

 

Art. 306. Ato do Poder Executivo Municipal definirá os serviços, usos e fruições a serem remunerados mediante preço público e sua forma de cálculo.

 

1º. Os critérios para o cálculo dos preços públicos, considerarão:

 

I - o custo do serviço público municipal;

 

- a remuneração equivalente à utilização ou exploração de bens privados semelhantes aos bens públicos cujo uso ou fruição foi cedido.

 

2º. O custo do serviço compreenderá o custo de produção, manutenção corretiva, manutenção preventiva e administração do serviço, acrescido das reservas para recuperação de equipamentos e expansão do serviço.

 

Art. 307. A utilização de qualquer bem público municipal, inclusive para colocação de redes de infraestrutura, será remunerada.

 

1º. O disposto neste artigo abrange a utilização do subsolo das vias públicas, passeios públicos, prédios públicos, obras de arte, logradouros, bem como a utilização da via aérea com ponto de apoio nos postes, ou na parte inferior da via ou leitos, com poços de visita ou não.

2º. Também serão remunerados a utilização do mobiliário urbano, os espaços utilizados pelas estações de rádio base de telefonia e similares.

 

Art. 308. Para possibilitar a utilização dos bens municipais por terceiros, o Município deve firmar concessão, permissão ou autorização de uso.

 

Art. 309. As redes aéreas e subterrâneas já existentes no Município devem atender às atuais regras, regularizando a sua situação no prazo máximo de 02 (dois) meses.

 

Parágrafo único. As empresas devem ser notificadas para efetuar a regularização junto ao Município, sob pena de serem instadas a retirar as respectivas infraestruturas.

 

Art. 310. O não pagamento do preço público decorrente de uso ou fruição de bens públicos municipais ou, ainda, decorrente de serviço prestado acarretará a suspensão dos mesmos.

 

Art. 311. Aplicam-se aos preços públicos, no tocante a lançamento, pagamento, restituição, fiscalização, domicílio, obrigações acessórias, penalidades, inscrição em Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, e modalidades de suspensão e extinção do crédito, as disposições concernentes às taxas.

 

L I V R O III

 

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

 

TÍTULO I

 

DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

 

CAPÍTULO I

 

DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 312. A Administração Fazendária tem por objetivo o planejamento, a implementação, gerenciamento e controle de todas as ações voltadas à execução desta lei, especialmente sobre a cobrança, administrativa ou judicial, dos créditos fazendários de qualquer natureza; a fiscalização do cumprimento da legislação referente aos tributos e demais receitas públicas; a aplicação de penalidades aos infratores e os julgamentos administrativos de jurisdição voluntária e contenciosa.

 

1º. A Administração Fazendária será exercida harmonicamente por ações conjuntas e complementares, principalmente, entre a Secretaria de Finanças, Secretaria de Infra Estruturas e Procuradoria Jurídica do Município.

 

2º. As funções de cobrança, a que se refere este artigo, serão exercidas pela Secretaria de Finanças Municipal, nos termos do Regulamento.

 

CAPÍTULO II

 

DA FISCALIZAÇÃO

 

Seção I

 

Das Disposições Gerais

 

Art. 313. Todas as funções administrativas referentes à fiscalização dos tributos municipais, à aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas, privativamente, pela Secretaria de Finanças do Município, segundo as atribuições constantes da legislação que dispuser sobre a organização administrativa do Município de Sapé/PB.

 

1º. A fiscalização a que se refere este artigo:

 

I - será exercida por servidores, nos cargos de Auditoria, Tributação, Arrecadação e Fiscalização, consideradas Autoridades Administrativas em suas atribuições legais;

 

II - será exercida sobre todas as pessoas físicas, jurídicas ou entes despersonalizados, contribuintes ou não, inclusive as imunes, isentas, optantes do Simples Nacional ou quando não incidam os tributos municipais;

 

III - poderá estender-se além dos limites do Município, desde que prevista em Convênios.

 

2º. A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da legislação municipal.

 

3º. A administração tributária, atividade essencial ao funcionamento do Município, terá recursos prioritários para a realização de suas atividades.

 

Art. 314. Qualquer pessoa física, jurídica ou ente despersonalizado é parte legítima para representar ou denunciar infrações à legislação tributária.

 

Parágrafo único. A representação ou denúncia seguirá os trâmites de processo administrativo definido em regulamento.

Seção II

 

Dos Poderes da Fiscalização

 

Art. 315. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, inclusive informatizados, documentos, e demais controles contábeis ou fiscais dos prestadores de serviços, comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração contábil e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

 

Art. 316. Independentemente de prévia instauração de processo, as pessoas sujeitas à fiscalização franquearão ao servidor fiscal os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os estabelecimentos estejam funcionando.

 

Parágrafo único. No exercício de suas funções, a entrada do servidor fiscal nos estabelecimentos, bem como o acesso a suas dependências internas, não estarão sujeitos à formalidade diversa da imediata exibição aos encarregados diretos e presentes ao local, da identidade funcional, a qual não poderá ser retida, em qualquer hipótese, sob pena de ficar caracterizado o embaraço à ação fiscal.

 

Art. 317. A Secretaria de Finanças Municipal, através de procedimento interno ou por ação direta do servidor encarregado da execução de procedimento fiscal regular, poderá:

 

I - exigir do sujeito passivo ou terceiro, informações, esclarecimentos escritos ou verbais, bem como a exibição de dados bancários, extratos, relatórios, documentos, talões, notas fiscais ou livros, inclusive armazenados em meio magnético ou já arquivados, obrigatórios ou não;

 

- fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos veículos, cofres, arquivos, armários ou outros móveis localizados no estabelecimento do sujeito passivo ou do terceiro;

 

- notificar o sujeito passivo ou terceiro para comparecer à repartição fazendária, ou para dar cumprimento a quaisquer das obrigações previstas na legislação tributária;

 

IV - solicitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando vítima de embaraço ou desacato, ou quando indispensável à realização de atos necessários ao cumprimento de suas funções.

 

Parágrafo único. As requisições previstas neste artigo serão feitas por intimação em que o servidor assinará prazo razoável para o seu cumprimento, ressalvadas aquelas destinadas às autoridades ou órgãos públicos, as quais serão processadas exclusivamente por ofício da Secretaria de Finanças Municipal.

 

Art. 318. Para os efeitos do artigo anterior, entende-se por terceiro a pessoa que detenha informações sobre bens, negócios ou atividades de outrem, tais como:

 

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

 

- os bancos, casas bancárias, correspondentes bancários, caixas econômicas e demais instituições financeiras ou de crédito em geral;

 

- as empresas de administração de bens;

 

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

 

V - os inventariantes;

 

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

 

VII - órgão ou entidade representante de categoria profissional ou econômica;

 

VIII - os ocupantes, a qualquer título, de cargos ou funções de órgãos, entes e entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive aqueles integrantes do Poder Executivo, Poder Legislativo, Poder Judiciário e Ministério Público;

 

IX - os responsáveis, prepostos e empregados das entidades ou instituições classificadas como serviços sociais autônomos;

 

X - qualquer outra pessoa física, jurídica ou ente despersonalizado que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenha informações necessárias à Administração Fazendária, nos termos do Regulamento.

 

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange os fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a preservar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

Seção III

 

Das Medidas de Exceção

 

Art. 319. Havendo fundada suspeita de infração à legislação tributária ou na hipótese de embaraço à ação fiscal, ainda que não se configure crime ou contravenção penal, poderá a autoridade fiscal, sem prejuízo de outras ações cabíveis, tomar as seguintes medidas:

 

I - apreender livros, talões, notas fiscais, relatórios, documentos contábeis ou fiscais, armazenados em qualquer meio ou já arquivados, que estejam em poder do sujeito passivo ou de terceiros;

 

- apreender bens em trânsito ou em poder do sujeito passivo ou de terceiros;

 

- lacrar armários, arquivos, depósitos e outros móveis onde presumivelmente estejam os itens citados nos incisos anteriores;

 

IV - Interdição de estabelecimento.

 

1º. A apreensão e o lacre terão por finalidade a conservação dos elementos probantes da infração.

 

2º. A opção por apreender ou lacrar, nos termos deste artigo, terá por base a conveniência e oportunidade do ato.

 

3º. É vedado à autoridade fiscal utilizar-se de coação física ou moral para levar a efeito as medidas descritas nesta seção.

 

Art. 320. A Procuradoria Geral ou Jurídica do Município requererá a exibição judicial quando os bens citados nos incisos I e II do artigo 319 ou os móveis lacrados estiverem em local inviolável, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.

 

1º. A autoridade fiscal representará à Procuradoria Geral ou Jurídica do Município para que seja promovida a exibição judicial.

 

2º. Na ação de exibição judicial, após trazida à colação os bens e documentos constantes em local inviolável, o procurador municipal habilitado nos autos requererá a extração de certidões, traslados ou cópias, autenticadas por tabelião ou serventuário da justiça, necessárias para resguardar os interesses da Administração Fazendária.

 

Seção IV

 

Do Regime Especial de Fiscalização

 

Art. 321. O sujeito passivo que houver cometido infração para a qual tenha concorrido circunstâncias agravantes ou que, reiteradamente violem a legislação tributária, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

 

Parágrafo único. O regime especial de fiscalização será determinado pelo titular da Fazenda, que fixará as condições de sua realização.

 

Seção V

Da Suspensão ou Cancelamento dos Benefícios

 

Art. 322. Poderão ser suspensos ou canceladas as concessões dadas aos sujeitos passivos que se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na hipótese de infringência à legislação tributária pertinente.

 

Parágrafo único - A suspensão ou cancelamento será determinada pelo titular da Fazenda, considerada a gravidade e natureza da infração.

 

CAPÍTULO III

 

DO SIGILO FISCAL

 

Art. 323. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação,

por parte da Fazenda Pública Municipal, de seus agentes, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

 

§ 1º. Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos nesta lei, os seguintes:

 

I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

 

II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere à informação, por prática de infração administrativa.

 

2º. O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

 

3º. Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

 

I - representações fiscais para fins penais;

 

- inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal;

 

- parcelamento ou moratória.

 

Art. 324. A Secretaria de Finanças Municipal prestará assistência aos demais entes da federação para a fiscalização dos tributos respectivos e permutará informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por Lei ou convênio.

 

CAPÍTULO IV

 

DO CADASTRO FISCAL

 

Art. 325. Toda pessoa física, jurídica ou ente despersonalizado, contribuinte ou não, inclusive os que exerçam atividade imune, isenta, optante do Simples Nacional ou onde não incidam os tributos municipais, deverá promover a inscrição do seu imóvel ou atividade no respectivo Cadastro Fiscal da Prefeitura Municipal de Sapé/PB, de acordo com as formalidades exigidas nesta Lei e no regulamento, ou ainda nos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.

 

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo Municipal instituirá os Cadastros Fiscais, dentre os quais haverá o Cadastro Mobiliário Fiscal da Prefeitura Municipal e o Cadastro Imobiliário Fiscal da Prefeitura Municipal de Sapé/PB.

 

CAPÍTULO V

 

DA DÍVIDA ATIVA

DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 326. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal aquela definida em Lei como tributária ou não tributária, regularmente inscrita no registro destinado a tal fim, por contrato ou por decisão final proferida em processo administrativo regular.

 

1º. Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por Lei ao Município, poderá ser objeto de Dívida Ativa da Secretaria de Finanças Municipal.

 

2º. A Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, definida como tributária ou não tributária, abrange a atualização monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês, multa de mora e demais acréscimos ou encargos definidos em Lei ou contrato.

 

3º. A inscrição, que se constitui em ato de ofício para o controle administrativo da legalidade, será feita no órgão competente da Secretaria de Finanças Municipal para apurar a liquidez e certeza do crédito.

 

Art. 327. O Termo de Inscrição na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, autenticado pela autoridade competente, conterá:

 

I - o nome do devedor, e, sendo o caso, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou a residência de um ou de outros;

 

- a quantia devida, o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em Lei ou contrato;

 

- a origem, a natureza e fundamento legal ou contratual da dívida;

 

IV - a indicação se for o caso, de estar à dívida sujeita à atualização monetária, em como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

 

V - a data e o número da inscrição na Dívida Ativa da Secretaria de Finanças Municipal;

 

VI - o número do processo administrativo ou do Auto de Infração de que se originar o crédito, se neles estiver apurado o valor da dívida.

 

1º. A Certidão da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, autenticada pela autoridade competente, conterá, além dos elementos descritos neste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

 

§ 2º. As autenticações previstas neste artigo poderão ser efetivadas por meio eletrônico ou digital.

 

Art. 328. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, podendo a nulidade ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

 

Art. 329. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

 

1º. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

 

§ 2º. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

Seção II

 

Da Cobrança

 

Art. 330. A execução, coordenação e fiscalização da cobrança dos débitos cabem à:

I - Secretaria de Finanças Municipal, até a data de envio da Dívida Ativada Fazenda Pública Municipal, para ajuizamento da ação de execução fiscal; e

 

II - Assessoria Jurídica do Município, em conjunto com o órgão citado no inciso anterior, após a data descrita no inciso anterior.

 

Parágrafo único. Os procedimentos referidos nesta seção obedecerão à forma estabelecida em Regulamento.

 

Art. 331. Na cobrança por meios administrativos, a Secretaria de Finanças do Município e a Assessoria Jurídica do Município ficam autorizadas a adotar as seguintes medidas:

 

I - encaminhar para protesto extrajudicial as Certidões de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, tributária ou não;

 

II - utilizar os serviços de entidades de proteção ao crédito ou que promovam cadastro de inadimplentes para registro dos créditos inscritos na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, tributária ou não;

 

III - oficiar ao Departamento de Trânsito do Estado da Paraíba e/ou ao Oficial de Registro de Imóveis para fins de informação ou registro informativo, mencionando os créditos inscritos na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, tributária ou não;

 

IV - realizar outras providências previstas na legislação processual ou no Regulamento.

 

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio ou contrato com entidade pública ou privada para operacionalizar o disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo.

§ 2º As medidas previstas nos incisos do caput deste artigo serão utilizadas, preferencialmente, como meio de cobrança prévia ao ingresso de ação de execução fiscal.

 

§ 3º As medidas previstas nos incisos do caput deste artigo tomarão como base o valor inscrito no Registro da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, constante da Certidão da Dívida Ativa, devidamente atualizado e atualizado monetariamente, nos termos da legislação aplicável, a ser acrescido dos encargos legais, contratuais e emolumentos cartorários, se for o caso.

Art. 332. Não se obtendo sucesso com a utilização de medidas de cobrança por meios administrativos, compete à Assessoria Jurídica do Município ingressar com a ação de execução fiscal, observado o disposto no artigo seguinte.

 

Parágrafo único. Mediante juízo de conveniência e oportunidade, é permitido o ingresso de ação de execução fiscal, sem que se tenha utilizado de medidas de cobrança por meios administrativos.

 

Art. 333. A Assessoria Jurídica do Município fica autorizada a não ajuizar e, bem assim, a requerer a extinção da ação de execução fiscal sem resolução de mérito, nos créditos da Fazenda Pública Municipal, cujos valores sejam inferiores ao valor de alçada.

 

§ 1º Para efeitos desta Lei Complementar, considerar-se-á limite de alçada aquele montante abaixo do qual é dispensada a via judicial de cobrança, seja por ter sido declarada inoportuna ou inadequada, seja pela diminuta importância do crédito, quando comparada aos custos prováveis do seu recebimento.

 

§ 2º Cabe ao Poder Executivo Municipal, mediante Decreto, fixar o valor de alçada.

§ 3º Na identificação dos créditos para efeito do disposto no parágrafo anterior, deverá ser considerada a parcela relativa à atualização monetária, bem como os acréscimos de juros de mora ou remuneratórios e multa de mora ou de infração.

 

§ 4º O requerimento de extinção da ação de execução fiscal fica condicionado à inexistência:

I - de embargos à execução, salvo desistência do embargante, sem ônus à Fazenda Pública Municipal;

 

II - de penhora previamente formalizada nos autos;

 

III - de suspensão do processo por parcelamento ativo.

 

§ 5º Os créditos de valor inferior ao de alçada permanecerão sendo objeto de cobrança por meios administrativos.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS CERTIDÕES NEGATIVAS

 

Art. 334. A prova de quitação de dívidas municipais tributárias e não tributárias, inscritas ou não na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal será feito por certidão negativa, expedida após requerimento do interessado.

 

Art. 335. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

 

§ 1º O prazo de validade da certidão negativa é de até 30 (trinta) dias, contados da data de sua emissão pela autoridade competente.

 

§ 2º A certidão negativa poderá ser disponibilizada para expedição por meio digital ou através da Internet, no sítio oficial da Prefeitura Municipal.

 

Art. 336. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo 334 desta Lei Complementar a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

 

Art. 337. As certidões fornecidas não excluem o direito de a Fazenda Pública Municipal cobrar, nos prazos legais, as dívidas tributárias ou não-tributárias que venham a ser apuradas, nem aproveita aos casos em que constatado erro, dolo ou outra irregularidade.

 

Art. 338. Será dispensada a prova de quitação de tributos ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, atualização monetária, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas às infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.

 

Art. 339. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública Municipal, responsabiliza o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário, atualização monetária, multa e juros de mora.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

 

Art. 340. A prova de quitação de dívidas municipais tributárias e não-tributárias, inscritas ou não na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, será obrigatoriamente exigida:

 

I - para a participação em qualquer modalidade de licitação, tomada ou coleta de preços;

II - para a celebração de contratos ou termos de qualquer natureza, inclusive para a renovação destes, quando forem partes os órgãos, entes e entidades da Administração Direta ou Indireta do Município;

 

III - para pleitear, obter e permanecer no gozo de quaisquer isenções, incentivos ou benefícios fiscais;

 

IV - para pleitear e obter qualquer espécie de autorização, alvará ou licença de competência municipal;

 

V - para receber quantias ou créditos de qualquer natureza dos órgãos, entes e entidades da Administração Direta ou Indireta do Município;

 

VI - para solicitar o lançamento do ITBI, restringindo-se, neste caso, a prova de quitação ao imóvel respectivo;

 

VII - nos demais casos expressos em Lei.

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, as situações descritas no artigo 336 desta Lei Complementar equiparam-se à prova de quitação.

 

§ 2º A hipótese prevista no inciso III do caput deste artigo não se aplica em relação à dívida que esteja sendo impugnada com fundamento na isenção, incentivo ou benefício fiscais pleiteado.

 

§ 3º Não se exigirá prova de quitação nos pagamentos de:

 

I - verbas salariais ou de benefícios decorrentes do regime estatutário ou celetista, inclusive para fins de ressarcimento ou indenizações, tais como diárias e ajuda de custo;

 

II - benefícios de natureza previdenciária ou assistencial;

 

III - créditos de natureza alimentícia;

 

IV - entes da Administração Pública Direta ou Indireta e para concessionárias de serviços públicos;

 

V - custas, taxas ou tarifas cobradas por instituições financeiras e titulares de serviços de registro público, cartorário ou notarial.

 

TÍTULO II

 

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

 

CAPÍTULO I

 

DO PROCEDIMENTO FISCAL

 

Art. 341. O procedimento fiscal compreende o conjunto dos seguintes atos e formalidades:

 

I - atos;

 

a) autorização de procedimento fiscal;

 

b) apreensão;

 

c) arbitramento;

 

d) diligência;

 

e) estimativa;

 

f) homologação;

 

g) inspeção;

 

h) interdição;

 

i) levantamento;

 

j) plantão;

 

l) representação;

 

II - formalidades:

 

a) Mandado de Procedimento Fiscal - MPF

 

b) Auto de Apreensão - APRE;

 

c) Auto de Infração - AI;

 

d) Auto de Interdição - INTE;

 

e) Relatório de Fiscalização - REFI;

 

f) Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF;

 

g) Termo de Intimação - TIF

 

h) Notificação Fiscal de Débito;

 

i) Termo de Encerramento Fiscal - TEF.

 

Art. 342. O procedimento fiscal considera-se iniciado, com a finalidade de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, com a lavratura:

 

I - do Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF ou do Termo de Intimação - TI, para apresentar documentos fiscais ou não fiscais, de interesse da Fazenda Pública Municipal;

 

II - do Auto de Apreensão - APRE, do Auto de Infração - AI, da Notificação Fiscal de Débito e do Auto de Interdição - INTE;

 

Seção I

 

Da Apreensão

 

Art. 343. A Autoridade Fiscal apreenderá bens e documentos, inclusive objetos e mercadorias, móveis ou não, livros, notas e quaisquer outros papéis, fiscais ou não fiscais, desde que constituem prova material de infração à legislação tributária.

 

Parágrafo Único. Havendo prova, ou fundada suspeita, de que os bens e documentos se encontram em residência particular ou lugar utilizando como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo de medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.

 

Art. 344. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.

 

Art. 345. As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidas, até decisão final, os espécimes necessários à prova.

 

Parágrafo Único. As quantias exigíveis serão arbitradas, levando-se em conta os custos da apreensão, transporte e depósito.

 

Art. 346. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.

 

§ 1º. Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.

 

§ 2º. Apurando-se, na venda, importância superior aos tributos, multas, acréscimos e demais custos resultantes da apreensão e da realização da hasta pública ou leilão, será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.

 

§ 3º. Prescreve em 1 (um) mês o direito de retirar o saldo dos bens levados a hasta pública ou leilão.

 

Art. 347. Não havendo licitante, os bens apreendidos de fácil deterioração ou de diminuto valor serão destinados, pelo Prefeito, a instituições de caridade.

 

Parágrafo Único. Aos demais bens, após 60 (sessenta) dias, a administração dará destino que julgar conveniente.

 

Art. 348. A hasta pública ou leilão serão anunciados com antecedência de 10 (dez) dias, através de edital afixado em lugar público e veiculado no órgão oficial e, se conveniente, em jornal de grande circulação.

 

Parágrafo Único. Os bens levados a hasta pública ou leilão serão escriturados em livros próprios, mencionando-se as suas identificações, avaliações e os preços de arrematação.

 

Seção II

 

Do Arbitramento

 

Art. 349. A Autoridade Fiscal arbitrará, sem prejuízo das penalidades cabíveis, a base de cálculo, quando:

 

I - quanto ao ISSQN:

 

a) não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço ou da venda, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilizarão de documentos fiscais;

 

b) os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, por serem insuficientes, omissos, inverossímeis ou falsos, não merecerem fé;

 

c) o contribuinte ou responsável, após regularmente intimado, recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados;

 

d) existirem atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, mesmo sem essa qualificação, forem praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de declarações ou documentos fiscais ou contábeis exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação;

 

e) ocorrer prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;

 

f) houver flagrante insuficiência de imposto pago em face do volume dos serviços prestados;

 

g) tiver serviços prestados sem a determinação do preço ou, reiteradamente, a título de cortesia.

 

h) for apurado o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no Cadastro Mobiliário.

 

II - quanto ao IPTU:

 

a) a coleta de dados necessários à fixação do valor venal do imóvel for impedida ou dificultada pelo contribuinte;

 

Parágrafo Único. Para apuração da base de cálculo do ISS, sobre o montante apurado das despesas será acrescido de um percentual, a título de lucro ou vantagem remuneratória a cargo do contribuinte, correspondente a não menos de 10% (dez por cento) e nunca superior a 50% (cinquenta por cento).

 

Art. 350. Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida, no caso do ISSQN, apurar-se-á o preço do serviço, levando-se em conta:

 

I - os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;

 

II - o preço corrente dos serviços, à época a que se referir o levantamento;

 

III - os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio ou atividades, considerados especialmente os que permitam uma avaliação do provável movimento tributável.

 

Art. 351. O arbitramento:

 

I - referir-se-á, exclusivamente, aos fatos atinentes ao período em que se verificarem as ocorrências;

 

II - deduzirá os pagamentos efetuados no período;

 

III - será fixado mediante relatório da Autoridade Fiscal, homologado pela chefia imediata;

 

IV - com os acréscimos legais, será exigido através de Auto de Infração - AI;

 

V - cessará os seus efeitos, quando o contribuinte, de forma satisfatória, a critério do fisco, sanar as irregularidades que deram origem ao procedimento.

 

Seção III

 

Da Diligência

 

Art. 352. A Autoridade Fiscal realizará diligência, com o intuito de:

 

I - apurar fatos geradores, incidências, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas e lançamentos de tributos municipais;

 

II - fiscalizar o cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias;

 

III - aplicar sanções por infração de dispositivos legais.

 

Seção IV

 

Da Estimativa

 

Art. 353. A Autoridade Fiscal estimará de ofício ou mediante requerimento do contribuinte, a base de cálculo do ISSQN, quando se tratar de:

 

I - atividade exercida em caráter provisório;

 

II - sujeito passivo de rudimentar organização;

 

III - contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios aconselhem tratamento fiscal específico;

 

IV - sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou deixe, sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou principais.

 

Parágrafo Único. Atividade exercida em caráter provisório é aquela cujo exercício de natureza temporária e está vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

 

Art. 354. A estimativa será apurada tomando-se como base:

 

I - o preço corrente do serviço, na praça;

 

II - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;

 

III - o valor das despesas gerais do contribuinte, durante o período considerado, relativas aos seguintes valores:

 

a) o valor da matéria-prima, insumo, combustível, energia elétrica e outros materiais consumidos e aplicados na execução dos serviços;

 

b) de ordenados, salários, retirados pró-labore, honorários, comissões e gratificações de empregados, sócios, titulares ou prepostos;

 

c) de aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas situações;

 

d) das despesas com luz, água, esgoto e telefone;

 

e) dos impostos, taxas, contribuições e encargos em geral;

 

f) outras despesas mensais obrigatórias.

 

Art. 355. O regime de estimativa:

 

I - será fixado por relatório da Autoridade Fiscal homologado pela chefia imediata, e deferido por um período de até 12 (doze) meses;

 

II - terá a base de cálculo expressa em moeda corrente nacional;

 

III - a critério do Secretário, responsável pela área fazendária, poderá, a qualquer tempo, ser suspenso, revisto ou cancelado.

 

IV - dispensa o uso de livros e notas fiscais, por parte do contribuinte.

 

V - por solicitação do sujeito passivo e a critério do fisco, poderá ser encerrado, ficando o contribuinte, neste caso, subordinado à utilização dos documentos fiscais exigidos.

 

Art. 356. O contribuinte que não concordar com a base de cálculo estimada, poderá apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do relatório homologado.

 

Parágrafo Único. No caso específico de atividade exercido em caráter provisório, a ciência da estimativa se dará através de Termo de Intimação.

 

Art. 357. A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.

 

Parágrafo Único. Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença recolhida na pendência da decisão será compensada nos recolhimentos futuros.

 

Seção V

Da Homologação

 

Art. 358. A Autoridade Fiscal, tomando conhecimento da atividade exercida pelo contribuinte, analisando a antecipação de recolhimentos sem prévio exame do sujeito ativo, homologará ou não os auto lançamentos ou lançamentos espontâneos atribuídos ao sujeito passivo.

 

§ 1º. O pagamento antecipado pelo contribuinte extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.

 

§ 2º. Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

 

§ 3º. Tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

 

§ 4º. O prazo da homologação será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

 

Seção VI

 

Da Inspeção

 

Art. 359. A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, inspecionará o sujeito passivo que:

 

I - apresentar indício de omissão de receita;

 

II - tiver praticado sonegação fiscal;

 

III - houver cometido crime contra a ordem tributária;

 

IV - opuser ou criar obstáculo à realização de diligência ou plantão fiscal.

 

Art. 360. A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial examinará e apreenderá mercadorias, livros, arquivos documentos, papeis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores e prestadores de serviço que constituam prova material de indício de omissão de receita, sonegação fiscal ou crime contra a ordem tributária.

 

Seção VII

 

Da Interdição

 

Art. 361. A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, interditará o local onde será exercida atividade em caráter provisório, sem que o contribuinte tenha efetuado o pagamento antecipado do imposto estimado.

 

Parágrafo único. A liberação para o exercício da atividade somente ocorrerá após sanada, na sua plenitude, a irregularidade cometida.

 

Seção VIII

 

Do Levantamento

 

Art. 362. A Autoridade Fiscal levantará dados do sujeito passivo, com o intuito de:

 

I - elaborar arbitramento;

 

II - apurar estimativa;

 

III - proceder à homologação.

 

Seção IX

 

Do Plantão

 

Art. 363. A Autoridade Fiscal, mediante plantão, adotará a apuração ou verificação diária no próprio local da atividade, durante determinado período, quando:

 

I - houver dúvida sobre a exatidão do que será levantado ou for declarado para os efeitos dos tributos municipais;

 

II - o contribuinte estiver sujeito a regime especial de fiscalização.

 

Seção X

 

Da Representação

 

Art. 364. A Autoridade Fiscal ou qualquer pessoa, quando não competente para lavrar Auto e Termo de Fiscalização, poderá representar contra toda ação ou omissão contrária às disposições da Legislação Tributária ou de outras leis ou regulamentos fiscais.

 

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei e demais Legislações são consideradas Autoridade Fiscal: O Prefeito, o secretário de finanças, os gerentes, os diretores, os agentes de tributos fiscais, os fiscais de tributos e demais servidores públicos lotados na Secretaria de Finanças, a qual é responsável pela Área Fazendária.

 

Art. 365. A representação:

 

I - far-se-á em petição assinada e discriminará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor;

 

II - deverá estar acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida à infração;

 

III - não será admitida quando o autor tenha sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido essa qualidade;

 

IV - deverá ser recebida pelo Secretário, responsável pela área fazendária, que determinará imediatamente a diligência ou inspeção para verificar a veracidade e, conforme couber intimará ou autuará o infrator ou a arquivará se demonstrada a sua improcedência.

 

Seção XI

 

Dos Autos e Termos de Fiscalização

 

Art. 366. Quanto aos Autos e Termos de Fiscalização;

 

I - serão impressos e numerados em 03 (três) vias:

 

II - conterão, entre outros, os seguintes elementos:

 

a) a qualificação do contribuinte:

a.1) nome ou razão social;

a.2) domicílio tributário;

a.3) atividade econômica;

a.4) número de inscrição no cadastro, se o tiver.

a.5) número do CNPJ e/ou CPF, se o tiver;

a.6) o momento da lavratura:

b.1) local;

b.2) data;

b.3) hora.

b.4) a tipificação da infração;

b.5) indicação sobre o direito de defesa, citando o prazo.

b.6) a formalização do procedimento:

c.1) nome e assinatura da Autoridade incumbida da ação fiscal e do responsável, representante ou preposto do sujeito passivo;

 

c.2) enumeração de quaisquer fatos e circunstâncias que possam esclarecer a ocorrência.

 

c.3) sempre que couber, farão referência aos documentos de fiscalização, direta ou indiretamente, relacionados com o procedimento adotado;

 

IV - se o responsável, representante ou seu preposto, não puder ou não quiser assiná-los, far-se-á menção dessa circunstância;

 

V - a assinatura não constitui formalidade essencial às suas validades, não implica confissão ou concordância, nem a recusa determinará ou agravará a pena;

 

VI - as omissões ou incorreções não acarretarão nulidades, desde que do procedimento constem elementos necessários e suficientes para a identificação dos fatos;

 

VII - nos casos específicos do Auto de Infração - AI e do Auto de Apreensão - APRE, é condição necessária e suficiente para inocorrência ou nulidade, a determinação da infração e do infrator.

 

VIII - serão lavrados, cumulativamente, quando couber, por Autoridade Fiscal, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras:

 

a) pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia ao contribuinte responsável, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original ou, no caso de recusa, certificado pelo Agente encarregado do procedimento;

 

b) por carta, acompanhada de cópia e com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;

 

c) por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, quando resultarem improfícuos os meios referidos nas alíneas "a" e "b" deste inciso, ou for desconhecido o domicílio tributário do contribuinte.

IX - presumem-se lavrados, quando:

 

a) pessoalmente, na data do recibo ou da certificação;

 

b) por carta, na data de recepção do comprovante de entrega, e se esta for omitida, 30 (trinta) dias após a data de entrega da carta no correio;

 

c) por edital, no termo da prova indicada, contado este da data de afixação ou de publicação.

 

X - uma vez lavrados, terá a Autoridade Fiscal o prazo, obrigatório e improrrogável, de 96 (noventa e seis) horas, para entregá-lo a registro.

 

Art. 367. É o instrumento legal utilizado pela Autoridade Fiscal com o objetivo de formalizar:

 

I - o Auto de Apreensão - APRE: a apreensão de bens e documentos;

 

II - o Auto de Infração - AI: a penalização pela violação, voluntária ou não, de normas estabelecidas na legislação tributária;

 

III - o Auto de Interdição - INTE: a interdição de atividade provisória inadimplente com a Fazenda Pública Municipal;

 

IV - o Relatório de Fiscalização - REFI: a realização de plantão e o levantamento efetuado em arbitramento, estimativa e homologação;

 

V - o Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF: o início de levantamento homologatório;

 

VI - o Termo de Intimação - TI: a solicitação de documento, informação, esclarecimento, omissão não dolosa do pagamento de tributo e a ciência de decisões fiscais;

 

VII - Notificação Fiscal de Débito - a notificação pela falta de recolhimento não doloso de tributos.

 

VIII - o Termo de Encerramento Fiscal - TEF: o término de levantamento homologatório.

 

Parágrafo único. A autorização de procedimento fiscal e o Mandado de Procedimento Fiscal - MPF serão regulamentados por ato do Poder Executivo.

 

Art. 368. As formalidades do procedimento fiscal conterão, ainda, relativamente ao:

I - Auto de Apreensão - APRE:

 

a) a relação de bens e documentos apreendidos;

 

b) a indicação do lugar onde ficarão depositados;

 

c) a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do fisco;

 

d) a citação expressa do dispositivo legal violado;

 

II - Auto de Infração - AI:

 

a) a descrição do fato que ocasionar a infração;

 

b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a violação e comina a sanção;

 

c) a comunicação para pagar o tributo e a multa devidos, ou apresentar defesa e provas, no prazo previsto.

 

III - Auto de Interdição - INTE:

 

a) a descrição do fato que ocasionar a interdição;

 

b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção;

 

c) a ciência da condição necessária para a liberação do exercício da atividade interditada.

 

IV - Relatório de Fiscalização - REFI:

 

a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e presentes no levantamento para elaboração de arbitramento, apurarão de estimativa e homologação de lançamento;

 

b) a citação expressa da matéria tributável.

 

V - Termo de Intimação - TI:

 

a) a relação de documentos solicitados;

 

b) a modalidade de informação pedida e/ou o tipo de esclarecimento a ser prestado e/ou a decisão fiscal cientificada;

 

c) a fundamentação legal;

 

d) a comunicação para pagar o tributo, se for o caso;

 

e) a indicação da penalidade cabível, em caso de descumprimento;

 

f) o prazo para atendimento do objeto da intimação.

 

g) a descrição do fato que ocasionar a infração;

 

h) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a violação e comina a sanção;

i) o valor do tributo devido e da multa e juros, se for o caso.

 

j) a comunicação para pagar o tributo e a multa devidos, ou apresentar defesa e provas, no prazo previsto;

 

VII - Termo de Encerramento Fiscal - TEF:

 

a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e presentes no levantamento para elaboração de arbitramento, apurarão de estimativa e homologação de lançamento;

b) a citação expressa da matéria tributável.

 

CAPÍTULO II

 

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

 

Seção I

 

Das Disposições Preliminares

 

Art. 369. O Processo Administrativo Tributário será:

 

I - regido pelas disposições desta Lei;

 

II - iniciado por petição da parte interessada ou de ofício, pela Autoridade Fiscal;

 

III - aquele que versar sobre interpretação ou aplicação de legislação tributária.

 

Seção II

 

Dos Postulantes

 

Art. 370. O contribuinte poderá postular pessoalmente ou por representante

 

regularmente habilitado ou, ainda, mediante mandato expresso, por intermédio de preposto de representante.

 

Art. 371. Os órgãos de classe poderão representar interesses gerais da respectiva categoria econômica ou profissional.

Seção III

 

Dos Prazos

 

Art. 372. Os prazos:

 

I - são contínuos e peremptórios, excluindo-se, em sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento;

 

II - só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal do órgão em que corra o processo ou em que deva ser praticado o ato;

 

III - serão de 20 (trinta) dias para:

 

a) apresentação de defesa;

b) elaboração de contestação;

c) pronunciamento e cumprimento de despacho e decisão;

d) resposta à consulta;

e) interposição de recurso voluntário;

f) conclusão de diligência e esclarecimento.

IV - serão de 03 (três) dias para apresentação de livros, arquivos, documentos, papéis e outros papéis comerciais ou fiscais dos comerciantes, prestadores de serviços, quando solicitados através de Termo de Início de Ação Fiscal ou Termo de Intimação.

 

V - serão de 30 (trinta) dias para interposição de recurso de ofício;

 

VI - não estando fixados, serão de 30 (trinta) dias para a prática de ato a cargo do interessado;

 

VII - contar-se-ão:

 

a) de defesa, a partir da notificação de lançamento de tributo ou ato administrativo dele decorrente ou da lavratura do Auto de Infração e Termo de Intimação;

 

b) de contestação, diligência, consulta, despacho e decisão, a partir do recebimento do processo;

 

c) de recurso e cumprimento de despacho e decisão, a partir da ciência da decisão ou publicação do acórdão.

 

VIII - fixados, suspendem-se a partir da data em que for determinada qualquer diligência, recomeçando a fluir no dia em que o processo retornar.

 

IX - poderão ser fixados a critério da autoridade fiscal, para acautelar-se de interesse da Fazenda Pública Municipal;

 

Seção IV

 

Da Petição

 

Art. 373. A petição:

 

I - será feita através de requerimento contendo as seguintes indicações:

 

a) nome ou razão social do sujeito passivo;

 

b) número de inscrição no Cadastro Fiscal;

 

c) domicílio tributário;

 

d) a pretensão e seus fundamentos, assim como declaração do montante que for resultado devido, quando a dúvida ou o litígio versar sobre valor;

 

e) as diligências pretendidas, expostos os motivos que as justifiquem.

 

II - será indeferida quando manifestamente inepta ou a parte for ilegítima, ficando, entretanto, vedado à repartição recusar o seu recebimento;

 

III - não poderá reunir matéria referente a tributos diversos, bem como impugnação ou recurso relativo a mais de um lançamento, decisão, Sujeito Passivo ou Auto de Infração e Termo de Intimação.

 

Seção V

 

Da Instauração

 

Art. 374. O Processo Administrativo Tributário será instaurado por:

 

I - petição do contribuinte, responsável ou seu preposto, reclamando contra lançamento de tributo ou ato administrativo dele decorrente;

 

II - Auto de Infração e Termo de Intimação.

 

Art. 375. O servidor que instaurar o processo:

 

I - receberá a documentação;

 

II - certificará a data de recebimento;

 

III - numerará e rubricará as folhas dos autos;

 

IV - o encaminhará para a devida instrução.

 

Seção VI

 

Da Instrução

 

Art. 376. A autoridade que instruir o processo:

 

I - solicitará informações e pareceres;

 

II - deferirá ou indeferirá provas requeridas;

 

III - numerará e rubricará as folhas apensadas;

 

IV - mandará cientificar os interessados, quando for o caso;

 

V - abrirá prazo para recurso.

 

Seção VII

 

Das Nulidades

 

Art. 377. São nulos:

 

I - os Atos Fiscais praticados e os Autos e Termos de Fiscalização lavrados por pessoa que não seja Autoridade Fiscal;

 

II - os atos executados e as decisões proferidas por autoridade incompetente, não fundamentados ou que impliquem pretensão ou prejuízo do direito de defesa.

 

Parágrafo Único. A nulidade do ato não alcança os atos posteriores, salvo quando dele decorram ou dependam.

 

Art. 378. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato, ou julgar a sua legitimidade.

 

Parágrafo Único. Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do processo.

 

Seção VIII

 

Das Disposições Diversas

 

Art. 379. O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.

 

Art. 380. É facultado do Sujeito Passivo ou a quem o represente, sempre que necessário, ter vista dos processos em que for parte.

 

Art. 381. Os documentos apresentados pela parte poderão ser restituídos, em qualquer fase do processo, desde que não haja prejuízo para a solução deste, exigindo-se a substituição por cópias autenticadas.

 

Art. 382. Pode o interessado, em quaisquer fase do processo em que seja parte, pedir certidão das peças relativas aos atos decisórios, utilizando-se, sempre que possível, de sistemas reprográficos, com autenticação por funcionário habilitado.

 

§ 1º. Da certidão constará, expressamente, se a decisão transitou ou não em julgado na via administrativa.

 

§ 2º. Só será dada Certidão de atos opinativos quando os mesmos forem indicados expressamente, nos atos decisórios, como seu fundamento.

 

§ 3º. Quando a finalidade da Certidão for instruir processo judicial, mencionar-se o direito em questão e fornecer-se-ão dados suficientes para identificar a ação.

 

Art. 383. Os interessados podem apresentar suas petições e os documentos que os instruírem em duas vias, a fim de que a segunda lhes seja devolvida devidamente autenticada pela repartição, valendo como prova de entrega.

 

CAPÍTULO III

 

DO PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL

 

Seção I

 

Do Litígio Tributário

 

Art. 384. O litígio tributário considera-se instaurado com a apresentação, pelo postulante, de impugnação de exigência.

 

Parágrafo Único. O pagamento de Auto de Infração ou da Notificação Fiscal de Débito ou o pedido de parcelamento importa reconhecimento da dívida, pondo fim ao litígio.

 

Seção II

 

Da Defesa

 

Art. 385. A defesa que versar sobre parte da exigência implicará pagamento da parte não-impugnada.

 

Parágrafo Único. Não sendo efetuado o pagamento, no prazo estabelecido, da parte não-impugnada, será promovida a sua cobrança, devendo, para tanto, ser instaurado outro processo com elementos indispensáveis à sua instrução.

 

Seção III

 

Da Contestação

 

Art. 386. Apresentada a defesa, o processo será encaminhado à Autoridade Fiscal, responsável pelo procedimento, ou seu substituto, para que ofereça contestação.

 

§ 1º. Na contestação, a Autoridade Fiscal alegará a matéria que entender útil, indicando ou requerendo às provas que pretende produzir, juntando desde logo as que constarem do documento.

 

§ 2º. Não se admitirá prova fundada em depoimento pessoal de funcionário municipal ou representante da Fazenda Pública Municipal.

 

Seção IV

 

Da Competência

 

Art. 387. São competentes para julgar na esfera administrativa:

 

I - em primeira instância, o Diretor e/ou o Secretario lotados na Secretária de Finanças ou o Secretário responsável pela área fazendária;

 

II - em segunda instância, o Prefeito Municipal, mediante parecer da Procuradoria Geral do Município ou da Assessoria Jurídica.

 

Parágrafo Único. Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo a criar Junta

Recursal para análise dos recursos de segunda instância, conforme Decreto.

 

Seção V

 

Do Julgamento em Primeira Instância

 

Art. 388. Elaborada a contestação, o processo será remetido a Secretaria de Finanças responsável pela área fazendária para proferir a decisão.

 

Art. 389. A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.

 

Art. 390. Se entender necessário, o Secretário responsável pela área fazendária determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências, inclusive perícias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.

 

Parágrafo Único. O sujeito passivo apresentará os pontos de discordância e as razões e provas que tiver e indicará, no caso de perícia, o nome e endereço de seu perito

 

Art. 391. Se deferido o pedido de perícia, a autoridade julgadora de primeira instância designará servidor para, como perito da fazenda, proceder, juntamente com o perito do sujeito passivo, ao exame do requerido.

 

§ 1º. Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a que coincidir com o exame impugnado.

 

§ 2º. Não havendo coincidência, a autoridade julgadora designará outro servidor para desempatar.

 

Art. 392. Será reaberto prazo para impugnação se, da realização de diligência, resultar alteração da exigência inicial.

 

§ 1º. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, será declarada à revelia da autoridade julgadora, permanecendo o processo na repartição pelo prazo de 10 (dez) dias para cobrança amigável do crédito tributário e fiscal.

 

§ 2º. Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito tributário e fiscal, a autoridade julgadora encaminhará o processo à Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal para promover a cobrança executiva.

 

Art. 393. A decisão:

 

I - será redigida com simplicidade e clareza;

 

II - conterá relatório que mencionará os elementos e Atos informadores, introdutórios e probatórios do processo de forma resumida;

 

III - arrolará os fundamentos de fato e de direito da decisão;

 

IV - indicará os dispositivos legais aplicados;

 

V - apresentará o total do débito, discriminando o tributo devido e as penalidades;

 

VI - concluirá pela procedência ou improcedência do Auto de Infração e Termo de Intimação ou da reclamação contra lançamento ou de Ato Administrativo dele decorrente, definindo expressamente os seus efeitos;

 

VII - será comunicada ao contribuinte mediante lavratura de Termo de Intimação;

 

VIII - não sendo proferida no prazo estabelecido nem convertido o julgamento em diligencia poderá a parte interpor recurso voluntario como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento ou auto administrativo dele decorrente, cessando com a interposição de recurso.

 

Art. 394. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou os erros de cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do interessado.

 

Seção VI

 

Do Recurso Voluntário para a Segunda Instância

 

Art. 395. Da decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário para o Prefeito Municipal.

 

Art. 396. O recurso voluntário:

 

I - será interposto no órgão que julgou o processo em primeira instância;

 

II - poderá conter prova documental, quando contrária ou não apresentada na primeira instância;

Seção VII

 

Do Recurso de Ofício para a Segunda Instância

 

Art. 397. Da decisão de primeira instância favorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo, caberá recurso de ofício para o Prefeito Municipal, o qual se pronunciará mediante parecer da Procuradoria Geral ou da Assessoria Jurídica do Município.

 

Art. 398. O recurso de ofício:

 

I - será interposto, obrigatoriamente, pela autoridade julgadora, mediante simples despacho de encaminhamento, no ato da decisão de primeira instância;

 

II - não sendo interposto, deverá o Prefeito requisitar o processo.

 

Seção VIII

 

Do Julgamento em Segunda Instância

 

Art. 399. Interposto o recurso, voluntário ou de ofício, o processo será encaminhado ao Prefeito Municipal para proferir a decisão, mediante parecer da Procuradoria Geral do Município ou da Assessoria Jurídica.

 

§ 1º. Quando o processo não se encontrar devidamente instruído, poderá ser convertido em diligência para se determinar novas provas.

 

§ 2º. Enquanto o processo estiver em diligência, documentos ou acompanhar as provas determinadas.

 

Art. 400. O Prefeito Municipal não poderá decidir por acórdão resultar na equidade quando dispensa do pagamento de tributo devido.

 

Parágrafo Único. A decisão por equidade será admitida somente quando, atendendo às características pessoais ou materiais da espécie julgada, for restrita à dispensa total ou parcial de penalidades pecuniárias, nos casos em que não houver dolo, fraude ou simulação.

 

Art. 401. A decisão referente a processo julgado pelo Prefeito Municipal receberá a forma de Acórdão, cuja conclusão será publicada, com ementa sumariando a decisão.

 

Parágrafo Único. O sujeito passivo será cientificado da decisão do Prefeito Municipal através da publicação de Acórdão.

 

Seção IX

 

Da Eficácia da Decisão Fiscal

 

Art. 402. Encerra-se o litígio tributário com:

 

I - a decisão definitiva;

II - a desistência de impugnação ou de recurso;

III - a extinção do crédito;

IV - qualquer ato que importe confissão da dívida ou reconhecimento da existência do crédito.

Art. 403. É definitiva a decisão:

I - de primeira instância:

 

a) na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício;

 

b) esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto.

 

II - de segunda instância:

 

Seção XI

 

Da Execução da Decisão Fiscal

 

Art. 404. A execução da decisão fiscal consistirá:

 

I - na lavratura de Termo de Intimação ao recorrente ou sujeito passivo para pagar a importância da condenação ou satisfazer a obrigação acessória;

 

II - na imediata inscrição, como dívida ativa, para subsequente cobrança por ação executiva, dos débitos constituídos, se não forem pagos nos prazos estabelecidos;

 

III - na ciência do recorrente ou sujeito passivo para receber a importância recolhida indevidamente ou conhecer da decisão favorável que modificará o lançamento ou cancelará o Auto de Infração.

 

CAPÍTULO IV

 

DO PROCESSO NORMATIVO

 

Seção I

 

Da Consulta

 

Art. 405. É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a um fato concreto do seu interesse.

 

Parágrafo Único. Também poderão formular consulta os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais.

 

Art. 406. A consulta:

 

I - deverá ser dirigida ao Secretário responsável pela área fazendária, constando obrigatoriamente:

 

a) nome, denominação ou razão social do consulente;

 

b) número de inscrição no Cadastro Fiscal;

 

c) domicílio tributário do consulente;

 

d) sistema de recolhimento do imposto, quando for o caso;

 

e) se existe procedimento fiscal, iniciado ou concluído, e lavratura de Auto de Infração e Termo de Intimação;

 

f) a descrição do fato objeto da consulta;

 

g) se versa sobre hipótese em relação à qual já ocorreu o fato gerador da obrigação tributária e, em caso positivo, a sua data.

 

II - formulada por procurador, deverá estar acompanhada do respectivo instrumento de mandato.

 

III - não produzirá qualquer efeito e será indeferida de plano, pelo Secretário responsável pela área fazendária, quando:

 

a) não observar os requisitos estabelecidos para a sua petição;

 

b) formulada depois de iniciado procedimento fiscal contra o contribuinte ou lavrado Auto de Infração, ou notificação de lançamento, cujos fundamentos se relacionem com a matéria consultada;

 

c) manifestadamente protelatória;

 

d) o fato houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consultante;

 

e) a situação estiver disciplinada em ato normativo, publicado antes de sua apresentação, definida ou declarada em disposição literal de lei ou caracterizada como crime ou contravenção penal;

 

f) não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução.

 

IV - uma vez apresentada, produzirá os seguintes efeitos:

 

a) suspende o curso do prazo para pagamento do tributo em relação ao fato consultado;

 

b) impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria.

 

§ 1º. A suspensão do prazo não produz efeitos relativamente ao tributo devido sobre as demais operações realizadas.

 

§ 2º. A consulta formulada sobre matéria relativa à obrigação tributária principal, apresentada após o prazo previsto para o pagamento do tributo a que se referir não elimina, se considerado este devido, a incidência dos acréscimos legais.

.

Art. 407. Ao Secretário responsável pela área fazendária, encarregado de responder à consulta, caberá:

 

I - solicitar a emissão de pareceres;

 

II - baixar o processo em diligência;

 

III - proferir a decisão.

 

Art. 408. Da decisão:

 

I - caberá recurso, voluntário ou de ofício, ao Prefeito Municipal, quando a resposta for, respectivamente, contrária ou favorável ao sujeito passivo;

 

II - do Prefeito Municipal não caberá recurso ou pedido de reconsideração.

 

Art. 409. A decisão definitiva dada à consulta terá efeito normativo e será adotada em circular expedida pelo Secretário responsável pela área fazendária.

 

Art. 410. Considera-se definitiva a decisão proferida:

 

I - pelo Secretário responsável pela área fazendária, quando não houver recurso;

 

II - pelo Prefeito Municipal.

 

Seção II

 

Do Procedimento Normativo

 

Art. 411. A interpretação e a aplicação da legislação Tributária serão definidas em instrução normativa a ser baixada pelo Secretário responsável pela área fazendária.

 

Art. 412. Os órgãos da administração fazendária, interpretação e à aplicação da legislação tributária, normativa.

 

Art. 413. As decisões de primeira instância observarão as jurisprudências do Prefeito Municipal estabelecida em Acórdão.

 

L I V R O I V

 

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

CAPÍTULO I

 

DAS PENALIDADES

 

Art. 414. O sujeito passivo que deixar de pagar o tributo, renda ou preço público nos prazos estabelecidos no Calendário Fiscal, ou for autuado em processo fiscal ou ainda notificado em decorrência de lançamento de ofício, ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais:

I - Multa de Mora;

 

- Multa de Infração;

 

- Juros, na razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês subsequente ao do vencimento, calculados sobre o valor original e não incidente sobre a correção monetária e a multa;

 

IV - Correção monetária, aplicada de acordo com os índices e épocas fixadas pelo Poder Executivo;

 

V - Proibições aplicáveis às relações entre os sujeitos passivos em débito e a Fazenda Municipal;

 

VI - Sujeição ao regime especial de fiscalização;

 

VII - Suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidos as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial do tributo.

 

§ 1º. A aplicação de penalidade de qualquer natureza, em caso algum dispensa o cumprimento de obrigações acessórias ou o pagamento do tributo, dos acréscimos cabíveis, e a reparação do dano resultante da infração, na forma da legislação aplicável.

 

§ 2º. A multa de mora é calculada sobre o valor do tributo, renda ou preço público e será de 0,33% (trinta e três centésimo) ao dia, se o débito não for pago até o último dia útil do prazo de vencimento, estabelecido no calendário fiscal até o limite de 30%.

 

§ 3º. A multa de mora será reduzida a 20% (vinte por cento), quando o débito for pago até o último dia do mês em que deveria ter sido pago.

 

§ 4º. A multa de infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão do contribuinte que importe em inobservância do disposto na legislação tributária.

 

§ 5º. As multas de mora e de infração não serão cobradas cumulativamente quando forem provenientes apenas de inadimplência, sendo cobrada a multa de maior valor.

 

§ 6º. Os Juros de mora serão contados a partir do mês subsequente ao do vencimento do tributo, renda ou preço público e a razão de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor originário e não incidente sobre a correção monetária e multa de mora.

 

§ 7º. A correção monetária será aplicada de acordo com os índices e épocas fixadas pelos órgãos federais competentes.

 

§ 8º. Entende-se como valor originário o que corresponde ao débito do tributo, renda ou preço público, excluídas as parcelas relativas à correção monetária, juros de mora e multa de infração.

CAPÍTULO II

 

DAS INFRAÇÕES COM MULTA

 

Art. 415. É considerado infrator, incorrendo na aplicação da penalidade de multa quem:

 

I - Não comunicar, dentro dos prazos legais, as alterações de razão ou denominação social - multa de 02 (duas) UFM - Unidade Fiscal do Município;

 

II - Não comunicar, dentro dos prazos legais as alterações de endereço de atividade - multa de 03 (três) UFM - Unidade Fiscal do Município;

 

III - Não comunicar, dentro dos prazos legais, as alterações de atividade - multa de 04 (quatro) UFM - Unidade Fiscal do Município;

 

IV - Promover inscrição fora dos prazos legais - multa de 05 (cinco) UFM - Unidade Fiscal do Município;

 

V - Deixar de conduzir ou afixar o Alvará de licenciamento em lugar visível e de fácil acesso - multa de 02 (duas) UFM - Unidade Fiscal do Município;

 

VI - Não aferir taxímetro ou outros aparelhos necessários ao exercício de atividade - multa de 05 (cinco) UFM - Unidade Fiscal do Município;

 

VII - Adulterar taxímetro ou outros aparelhos necessários ao exercício de atividade - multa de 05 (cinco) UFM - Unidade Fiscal do Município;

 

VIII - Deixar de pagar a importância devida de tributo cujo lançamento é efetuado por homologação - multa de 10% (dez) por cento até 30 (trinta) dias após o vencimento e de 20% (vinte) por cento se mais de 60 (sessenta) dias;

 

IX - Não conduzir taxímetro ou outros aparelhos necessários ao exercício da atividade - multa de 05 (cinco) UFM - Unidade Fiscal do Município;

 

X - Não atender o alinhamento estabelecido pela Topografia Municipal - multa de 04 (quatro) UFM - Unidade Fiscal do Município;

 

XI - Iniciar obra sem o prévio licenciamento da Municipalidade - multa de 05 (cinco) UFM - Unidade Fiscal do Município;

 

XII - Ocupar prédio sem a vistoria e habite-se, fornecidos pelo Município - multa de 04 (quatro) UFM - Unidade Fiscal do Município;

 

XIII - Sendo tabelião, notário ou escrivão, lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o ITBI devido tenha sido comprovadamente pago, ou sem o reconhecimento de imunidade, não incidência ou isenção, pela autoridade municipal - multa de 40 (quarenta) UFM - Unidade Fiscal do Município;

 

XIV - Sendo oficial de registros imobiliários transcreverem, registrarem ou averbarem atos de transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, sem prova de sua quitação, ou sem o reconhecimento de imunidade, não incidência ou isenção - multa de 42 (quarenta e duas) UFM - Unidade Fiscal do Município;

 

XV - Instruir com elementos falsos, pedidos de inscrição, caracterizada a má fé ou omissão dolosa - multa de 18 (dezoito) UFM - Unidade Fiscal do Município;

 

XVI - Instruir com elementos falsos, solicitações de benefícios fiscais, caracterizada a má fé ou omissão dolosa - multa de 25 (vinte e cinco) UFM - Unidade Fiscal do Município;

 

XVII - Instruir com elementos falsos a Declaração Anual de Informações - DAI, caracterizada a má fé ou omissão dolosa - multa de 30 (trinta) UFM - Unidade Fiscal do Município;

 

XVIII - Iludir ou embaraçar, por qualquer meio ou forma, a ação fiscal - multa de 45 (quarenta e cinco) UFM - Unidade Fiscal do Município;

 

XIX - Exercer atividade sem o prévio licenciamento da Municipalidade - multa de 05 (cinco) UFM - Unidade Fiscal do Município;

 

XX - Deixar de acatar intimação para regularização de qualquer dispositivo infringido e previsto na legislação tributária municipal - multa de 16 (dezesseis) UFM - Unidade Fiscal do Município;

 

XXI - Circular com veículo de aluguel ou transporte coletivo, sem prévia vistoria ou renovação desta - multa de 10 (dez) UFM - Unidade Fiscal do Município;

 

Art. 416. A reincidência em infração da mesma natureza, punir-se-á com multa em dobro e, a cada nova reincidência, aplicar-se-á essa pena acrescida de 20 % (vinte por cento).

 

Parágrafo único. Não se aplica a reincidência para os incisos VI, VII, XVI e XVIII do artigo anterior.

 

Art. 417. Havendo pagamento à vista dos débitos apurados, será concedida redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa por infração no inciso II do artigo 401 da presente Lei.

 

CAPÍTULO III

 

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 418. Os sujeitos passivos que se encontrarem em débito para com a Fazenda Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou a realização de obras e prestação de serviços dos órgãos da Administração Municipal direta ou indireta.

 

Art. 419. Constitui infração toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na legislação tributária.

 

Parágrafo único. Salvo disposição expressa em sentido contrário, a responsabilidade por infrações à legislação tributária independe:

 

I - da intenção do agente ou de terceiro;

 

- da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

Art. 420. Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, todas as pessoas que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem.

 

Art. 421. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.

 

Parágrafo único. No caso de enquadramento em mais de um dispositivo legal de uma mesma infração tributária será aplicada a de maior penalidade.

 

Art. 422. O pagamento da penalidade não exime o infrator do cumprimento das exigências legais de natureza tributária, administrativa, civil ou penal.

 

Art. 423. Caracteriza reincidência a prática de nova infração referente ao descumprimento da mesma obrigação acessória, pelo mesmo agente ou terceiro, dentro de 05 (cinco) anos, a contar:

 

I - da data do pagamento da exigência do crédito tributário; ou

 

- do término do prazo para interposição da impugnação do lançamento;

 

III - da data da decisão condenatória irrecorrível na esfera administrativa.

 

Art. 424. Nos termos da Lei, aos agentes e terceiros responsáveis pela prática das infrações de que trata esta seção, aplicar-se-á, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:

 

I - multa por infração;

 

- suspensão ou perda definitiva de benefícios fiscais;

 

III - interdição de estabelecimento.

 

Art. 425. A responsabilidade é pessoal ao agente:

 

I - quanto às infrações conceituadas por Lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

 

II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

- quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

 

dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

 

dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

 

Art. 426. A responsabilidade é excluída:

 

I - pela denúncia espontânea do pagamento integral do tributo devido atualizado depósito da importância arbitrada pela autoridade dependa de apuração da infração, acompanhada, se for o caso, do monetariamente e dos juros de mora;

 

II - pela apresentação de consulta formulada validamente, nos termos do

Regulamento.

 

1º. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

 

2º. A apresentação de documentos obrigatórios à administração não importa em denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo.

 

L I V R O V

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

TÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 427. Fica criada a UFM (Unidade Fiscal Municipal), no Município de Sapé, que servirá como fator para atualização monetária dos tributos municipais de lançamento direto, dos créditos tributários não quitados até o vencimento, dos créditos tributários da Dívida Ativa tributária e não tributária, das multas por descumprimento por obrigações tributárias acessórias (multas fixas) e dos créditos dos parcelamentos de débitos fiscais.

 

Parágrafo único. O valor da UFM (Unidade Fiscal Municipal) será de R$ 58,20 (cinquenta e sete vírgula cinquenta e cinco centavos reais) a partir de 01 de janeiro de 2022.

 

Art. 428. A UFM (Unidade Fiscal Municipal) será atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que venha a substituí-lo.

 

Art. 429. A atualização de que trata o art. 428 será realizada anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

 

Art. 430. Ficam aprovados os Anexos I a III, e suas respectivas Tabelas, que passam a fazer parte integrante deste Código para os efeitos neles previstos.

 

Art. 431. Incumbe ao Chefe do Poder Executivo Municipal, à Secretaria de Finanças, à Secretaria de Infra Estrutura e à Procuradoria Jurídica do Município, no âmbito de suas respectivas atribuições, a expedição de atos normativos para regulamentação das disposições constantes desta Lei.

 

Art. 432. Os débitos dos impostos previstos nesta Lei poderão ser recolhidos parceladamente em até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas, não podendo cada prestação ser inferior a 1 (uma) UFM para pessoa física e 1,5 (um vírgula cinco) da UFM para pessoa jurídica:

I - o atraso no pagamento de duas prestações sucessivas ou três intercaladas importa na perda do benefício com relação ao restante do débito e no seu vencimento total;

 

- a concessão de parcelamento após o prazo para apresentação de recursos exclui a redução de multa;

 

- o parcelamento será requerido através de petição em que o interessado reconheça a certeza e liquidez do crédito fiscal.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá instituir Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) concedendo descontos de até 90% nas multas e juros e prazos maiores para parcelamento dos débitos tributários através de lei específica.

 

TÍTULO II

 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 433. Enquanto não editados os atos normativos previstos nesta Lei, ficam mantidas a vigência e eficácia dos atuais atos normativos editados pelo Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos atos normativos cujas disposições conflitem com as normas veiculadas por esta Lei.

 

Art. 434. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar acordos ou convênios com órgãos da União, dos Estados ou de outros Municípios, ou com instituições de natureza privada, objetivando:

 

I - o intercâmbio de informações de natureza econômico-fiscais;

 

II - a interação em programas de fiscalização tributária;

 

III - o treinamento de pessoal especializado em administração e fiscalização tributária.

TÍTULO III

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 435. O Poder Executivo poderá estabelecer preços públicos, não submetidos à disciplina dos tributos, para quaisquer outros serviços cuja natureza não compete a cobrança de taxas.

Parágrafo único. Fica instituída a Taxa de Outorga e Fiscalização da concessão pública de água e esgoto, observado o seguinte:

 

I -. A taxa de que trata este parágrafo será de 5% (cinco por cento) do faturamento bruto da empresa concessionária.

 

II - A taxa a que se refere este parágrafo deverá ser recolhido mensalmente aos cofres públicos municipais, sob pena de rescisão imediata da concessão.

 

Art. 436. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, respeitado, no que couber, o disposto no art. 150, III, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal.

 

Art. 437. Ficam revogadas todas as isenções, benefícios e incentivos fiscais, exceto as ressalvadas por esta Lei e as concedidas, por prazo determinado, mediante a estipulação de condições, que permanecerão mantidas até seu termo final.

 

Art. 438. Revogam-se as disposições em contrário e em especial a Lei Complementar nº 004/2010 e a Lei Complementar nº 005 de 16 de dezembro de 2010.

 

Prefeitura Municipal de Sapé, em 29 de dezembro de 2021.

 

SIDNEI PAIVA DE FREITAS

Prefeito

 

ANEXO I

 

LISTA DE SERVIÇOS

 

Item

Descrição

1

Serviços de informática e congêneres.

1.01

Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02

Programação.

1.03

Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação entre outros formatos, e congêneres.

1.04

Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tabletes, smartphones e congêneres.

1.05

Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06

Assessoria e consultoria em informática.

1.07

Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08

Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

1.09

Disponibilização, sem cessão definitiva de conteúdo de áudio, vídeo, mensagem, texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de serviços de Acesso continuado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

2

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza

3

Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01

Cessão de direito de uso de marcas e sinais de propaganda.

3.02

Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.03

Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.04

Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.05

Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário

4

Serviços de saúde, assistência médica e congênere.

4.01

Medicina e biomedicina.

4.02

Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03

Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04

Instrumentação cirúrgica.

4.05

Acupuntura.

4.06

Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07

Serviços farmacêuticos.

4.08

Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudióloga.

4.09

Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10

Nutrição.

4.12

Odontologia.

4.13

Ortopédica.

4.14

Próteses sob encomenda.

4.15

Psicanálise.

4.16

Psicologia.

4.17

Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18

Inseminação artificial, fertilização in vidro e congêneres.

4.19

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere.

4.22

Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológicas e congêneres.

4.23

Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos p33elo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5

Serviços de medicina e assistência veterinárias e congêneres.

5.01

Medicina veterinária e zootecnia.

5.02

Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03

Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04

Inseminação artificial, fertilização in vidro e congêneres.

5.05

Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere.

5.08

Guarda tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09

Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6

Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres

6.01

Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02

Esteticistas tratamentos de pele, depilação e congêneres.

6.03

Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04

Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05

Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

6.06

Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

7

Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01

Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03

Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04

Demolição.

7.05

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06

Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07

Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08

Calafetação.

7.09

Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10

Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11

Decoração e jardinagem inclusive cortem e poda de árvores.

7.12

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13

Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14

(VETADO)

7.15

(VETADO)

7.16

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quais meios.

7.17

Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.18

Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, represas, açudes e congêneres.

7.19

Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.20

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.21

Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.22

Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8

Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento, e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01

Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02

Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9

Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01

Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02

Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03

Guias de turismo.

10

Serviços de intermediação e congêneres.

10.01

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturação (factoring).

10.05

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06

Agenciamento de notícias.

10.07

Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.08

Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.09

Distribuição de bens de terceiros.

11

Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01

Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores.

11.02

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

11.03

Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

11.05

Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.

12

Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01

Espetáculos teatrais.

12.02

Exibições cinematográficas.

12.03

Espetáculos circenses.

12.04

Programas de auditório.

12.05

Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06

Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07

Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08

Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09

Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10

Corridas e competições de animais.

12.11

Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12

Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.13

Execução de música.

12.14

Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.15

Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.16

Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.17

Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congênere.

12.18

Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13

Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01

Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.02

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.03

Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.04

Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, foto litografia.

13.05

Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados à posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

14

Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01

Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02

Assistência técnica.

14.03

Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04

Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05

Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingi mento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificarão e congêneres, de objetos quaisquer.

14.06

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07

Colocação de molduras e congêneres.

14.08

Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10

Tinturaria e lavanderia.

14.11

Tapeçaria e reforma de estofamento em geral.

14.12

Funilaria e lanternagem.

14.13

Carpintaria e serralheria.

14.14

Guincho intramunicipal, guindastes e içamento.

15

Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01

Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02

Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03

Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04

Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congênere.

15.05

Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovações cadastrais e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06

Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07

Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08

Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09

Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10

Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11

Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12

Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13

Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14

Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15

Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16

Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17

Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulsos ou por talão.

15.18

Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão de termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16

Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01

Serviços de transporte coletivo municipal, rodoviário, metroviário, ferroviário e aquário de passageiros.

16.02

Outros serviços de transporte de natureza municipal.

17

Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02

Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congênere.

17.03

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04

Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão de obra.

17.05

Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07

Franquia (franchising).

17.08

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.09

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.10

Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.11

Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.12

Leilão e congêneres.

17.13

Advocacia.

17.14

Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.15

Auditoria.

17.16

Análise de Organização e Métodos.

17.17

Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.18

Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.19

Consultoria e assessoria econômica e financeira.

17.20

Estatística.

17.21

Cobrança em geral.

17.22

Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.23

Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

17.24

Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

17.25

Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

18

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produto de loteria, bingos, cartões, pule ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20

Serviços portuários, aeroportuários, ferro portuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01

Serviços portuários, ferro portuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02

Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03

Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22

Serviços de exploração de rodovia.

22.01

Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25

Serviços funerários.

25.01

Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes, aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02

Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03

Planos ou convênio funerários

25.04

Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

25.05

Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

26

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27

Serviços de assistência social.

27.01

Serviços de assistência social.

28

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29

Serviços de biblioteconomia.

29.01

Serviços de biblioteconomia.

30

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32

Serviços de desenhos técnicos.

32.01

Serviços de desenhos técnicos.

33

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36

Serviços de meteorologia.

36.01

Serviços de meteorologia.

37

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38

Serviços de museologia.

38.01

Serviços de museologia.

39

Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01

Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40

Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01

Obras de arte sob encomenda.

.

 

TABELA I

 

Modelo de Declaração Mensal de Serviços para Instituições Financeiras

 

 

ESTADO DA PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPÉ

SECRETÁRIA DE FINANÇAS

 

APURAÇÃO DO ISSQN - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - MAPA MENSAL

REFERÊNCIA

Mm/aa

 

 

Razão Social

CNPJ/MF

 

 

Endereço

Inscrição Municipal

 

 

 

 

Nº Conta COSIF

Conta Contábil Interna

 

Saldo Inicial

 

 

Saldo Final

 

 

Receita Tributável

Número

Descrição

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAIS

 

 

 

Número de Clientes da Agência

Alíquota

5 %

 

Imposto Devido

 

 

Data

Identificação e Assinatura do Contribuinte / Responsável

 

 

 

Modelo de Declaração Mensal de Serviços – Substituição Tributária

 

 

ESTADO DA PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPÉ

SECRETÁRIA DE FINANÇAS

 

RECIBO DE RETENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

TOMADOR DO SERVIÇO

RAZÃO SOCIAL:

ENDEREÇO:

CNPJ/MF:

INSC. MUN. Nº

TELEFONE:

PRESTADOR DE SERVIÇOS

RAZÃO SOCIAL:

ENDEREÇO:

CNPJ/MF:

INSC. MUN. Nº

TELEFONE:

CÁLCULO DA RENTENÇÃO

Nota Fiscal

Deduções Legais

Base Tributável

Alíq.

Imposto Retido

Mod./ Série

Número

Data da Emissão

Valor

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAIS

 

 

 

 

 

_______________________________________________

Sapé, PB ______/ _____ / _______

Assinatura do Tomador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

 

TABELA I

 

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO

 

IITEM

ATIVIDADE

TTAXA EM UFM

1

Instituições financeiras e de seguros

 

1.1. Agência bancária.

52,00

1.2. Agência/corretora de seguros.

30,00

1.3. Correspondente bancário e/ou lotérica.

24,00

1.4. Posto de atendimento de instituições financeiras.

20,00

1.5. Estabelecimento vinculado a instituição financeira, com atividade – única - de oferecer/realizar empréstimos (operações financeiras).

26,00

1.6. Venda de consórcios de qualquer natureza, vinculados à instituição

financeira.

12,00

1.7. Estabelecimento comercial que através de uma outra atividade oferece/realiza/recebe “saque/depósito/pagamento” com utilização de equipamento vinculado a instituição financeira/bancária (uma unidade/equipamento/caixa eletrônico).

Nota. Exigibilidade por equipamento eletrônico vinculado a instituição financeira.

 

2,00

 

2

Segmento Industrial (A)

Indústrias (de qualquer natureza ou segmento), metalúrgicas, importação e exportação, comercialização e ou exploração (inclusive locação) de máquinas de grande porte.

 

2.1. Com atividade em área de até 50 m2

1,00

2.2. Com atividade em área entre 50 e 100 m2

2,00

2.3. Com atividade em área entre 100 e 200 m2

4,00

2.4. Com atividade em área entre 200 e 400 m2

6,00

2.5. Com atividade em área entre 401 e 600 m2

8,00

2.6. Com atividade em área entre 601 e 1000 m2

10,00

2.7. Com atividade em área entre 1001 e 1600 m2

20,00

2.8. Com atividade em área acima de 1600 m2

60,00

 

3

Segmento Industrial (B)

Indústria sucroalcooleira

 

3.1. Usina de cana-de-açúcar (produção de açúcar)

65,00

3.2. Destilaria de produção de álcool

63,00

3.3. Usina/destilaria: produção de açúcar e álcool

62,00

 

4

Segmento Industrial (C)

Empresas agrícolas voltadas a exploração da avicultura, inclusive com a produção de rações.

 

4.1. Com até três galpões/aviários

6,00

4.2. Com até seis galpões/aviários

12,00

4.3. Com até nove galpões/aviários

24,00

4.4. Com até doze a galpões/aviários

30,00

4.5. Acima de doze galpões/aviários

40,00

 

5

Segmento Industrial (D)

Agroindústrias outras

 

5.1 Grande

60,00

5.2 Médio Porte

40,00

5.3 Pequeno porte

20,00

 

6

Segmento de Comunicação

Segmento de comunicação (comunicação de qualquer natureza)

 

6.1. Estabelecimento sede de empresa com atividade de radiodifusão e ou jornais impressos e/ou eletrônicos.

2,00

6.2. Empresas de propaganda e publicidade.

3,00

6.3. Empresa de provedor de internet e processamento de dados.

4,00

 

6.4. Estabelecimento onde encontra-se instalado equipamento de transmissão de informações de qualquer natureza - antenas de rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações, e outras antenas transmissoras de radiação eletromagnética e equipamentos afins. Estrutura fixa.

 

6.4.1. Instalação e/ou funcionamento.

18,00

6.5. Estabelecimento onde encontra-se instalado equipamento de transmissão de informações de qualquer natureza - antenas de rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações, e outras antenas transmissoras de radiação eletromagnética e equipamentos afins. Estrutura móvel.

 

6.5.1. Instalação e/ou funcionamento.

17,00

 

7

Segmento Comercial (A)

Comércio varejista de artigos esportivos, magazine, loja de calçados, armarinho (aviamentos e outras miudezas), loja de tecidos, loja de confecções, colchões c/molejo e ou espuma, tapetes e cortinas, vidros, loja de conveniências, produtos de beleza e perfumaria.

 

7.1. Com atividade em área de até 50 m2

2,00

7.2. Com atividade em área entre 51 e 100 m2

3,00

7.3. Com atividade em área entre 101 e 150 m2

4,00

7.4. Com atividade em área entre 151 e 200 m2

10,00

7.5. Com atividade em área entre 201 e 250 m2

15,00

7.6. Com atividade em área entre 251 e 300 m2

20,00

7.7. Com atividade em área entre 301 e 350 m2

25,00

7.8. Com atividade em área entre 351 e 400 m2

55,00

7.9. Com atividade em área entre 401 e 700 m2

60,00

7.10. Com atividade em área acima de 700 m2

65,00

 

8

Segmento Comercial (B)

Comércio varejista de artigos de caça e pesca, fogos de artifício, floricultura, comércio de produtos artesanais , sucatas em geral.

 

8.1. Com atividade em área de até 50 m2

2,50

8.2. Com atividade em área entre 51 e 100 m2

3,00

8.3. Com atividade em área entre 101 e 200 m2

3,50

8.4. Com atividade em área entre 201 e 500 m2

6,00

8.5. Com atividade em área acima de 500 m2

18,00

 

9

Segmento Comercial (C)

Livraria, papelaria e artigos para escritório.

 

9.1. Com atividade em área de até 50 m2

3,00

9.2. Com atividade em área entre 5 e 100 m2

3,50

9.3. Com atividade em área entre 100 e 200 m2

5,00

9.4. Com atividade em área entre 200 e 500 m2

6,00

9.5 Com atividade em área acima de 500 m2

10,00

 

10

Segmento Comercial (D)

Pequenos Mercados, voltados a Comercialização de Gêneros alimentícios e produtos diversos; Mercearia (bodega) em bairros adjacentes ao Centro da Cidade.

Nota: Se estabelecido na zona rural do Município, a Taxa de Fiscalização e Funcionamento será reduzida em cinquenta por cento, em relação aos valores especificados abaixo e em cada faixa.

 

10.1 até 15 metros quadrados

1,00

10.2 de 15.01 á 30 metros quadrados

1,50

10.3 de 31 á 50 metros quadrados

2,00

10.4 de 51 á 100 metros quadrados

4,00

10.5 de 101 á 200 metros quadrados

5,00

10.6 de 201 á 500 metros quadrados

6,00

10.7 acima de 500 metros quadrados

7,00

 

11

Segmento Comercial (E)

Supermercados e Médios Mercados, voltados a Comercialização de produtos em geral.

 

11.1 com atividade até 50 metros quadrados

1,00

11.2 de 51 até 80 metros quadrados

2,00

11.3 de 81 até 120 metros quadrados

4,00

11.4 de 121 até 160 metros quadrados

6,00

11.5 de 161 até 200 metros quadrados

9,00

11.6 de 201 até 240 metros quadrados

12,00

11.7 de 241 até 280 metros quadrados

18,00

11.8 de 281 até 320 metros quadrados

25,00

11.9 de 321 até 360 metros quadrados

30,00

11.10 de 361 até 400 metros quadrados

35,00

11.11 de 401 até 440 metros quadrados

40,00

11.12 de 441 até 480 metros quadrados

45,00

11.13 de 481 até 520 metros quadrados

48,00

11.14 de 521 até 560 metros quadrados

50,00

11.15 de 561 até 600 metros quadrados

52,00

11.16 acima de 600 metros quadrados

60,00

12

Segmento Comercial (F)

Comércio varejista de derivados do petróleo

 

 

 

12.1 comércio de gasolina, diesel, gnv, lubrificantes automotivos

 

12.1.3. Até nove bombas de abastecimento de combustível.

24,00

12.1.4. Até doze bombas de abastecimento de combustível.

32,00

12.1.5. Acima de doze bombas de abastecimento de combustível.

40,00

12.2 Comércio de GLP (Gás de cozinha)

Nota. No caso de comercialização conjunta de GLP e água mineral, onde houver predominância da venda de GLP, serão considerados os valores do item 12.2 acrescidos de 30%.

 

12.2.1 Comércio de GLP: distribuidora.

16,00

12.2.2 Comércio de GLP: depósito.

8,00

12.2.3 Comércio de GLP: pequena revenda (gaiola externa).

4,00

 

13

Segmento Comercial (G)

Exploração mineral

 

13.1 Empresa/microempresa.

6,00

13.2 Empresa de pequeno porte.

9,00

13.3 Empresa de médio e grande porte.

10,00

 

14

Segmento comercial (H)

Comércio varejista de bebidas e outros.

 

 

14.1 Com atividade em área de até 50 m2

4,00

14.2 Com atividade em área entre 50 e 100 m2

4,50

14.3. Com atividade em área entre 100 e 200 m2

5,00

14.4. Com atividade em área entre 200 e 500 m2

6,00

14.5. Com atividade em área acima de 500 m2

7,00

 

15

Segmento Comercial (I)

Comércio varejista de pneus, autopeças, graxas e lubrificantes

 

15.1 Com atividade em área de até 50 m2

3,50

15.2. Com atividade em área entre 50 e 100 m2

4,00

15.3 Com atividade em área entre 100 e 200 m2

6,00

15.4 Com atividade em área entre 200 e 500 m2

8,00

15.5. Com atividade em área acima de 500 m2

10,00

 

16

Segmento Comercial (J)

Comércio de material de construção, elétrico, ferragens e madeira.

 

16.1 com atividade até 50 metros quadrados

1,00

16.2 de 51 até 80 metros quadrados

2,00

16.3 de 81 até 120 metros quadrados

4,00

16.4 de 121 até 160 metros quadrados

6,00

16.5 de 161 até 200 metros quadrados

9,00

16.6 de 201 até 240 metros quadrados

12,00

16.7 de 241 até 280 metros quadrados

18,00

16.8 de 281 até 320 metros quadrados

25,00

16.9 de 321 até 360 metros quadrados

30,00

16.10 de 361 até 400 metros quadrados

35,00

16.11 de 401 até 440 metros quadrados

40,00

16.12 de 441 até 480 metros quadrados

45,00

16.13 de 481 até 520 metros quadrados

48,00

/16.14 de 521 até 560 metros quadrados

50,00

16.15 de 561 até 600 metros quadrados

52,00

16.16 acima de 600 metros quadrados

55,00

 

17

Segmento Comercial (L)

Comércio atacadista, inclusive vinculados a indústria, comércio e congêneres.

Nota: no caso de depósito fechado, para o armazenamento de mercadorias a serem comercializadas em outro estabelecimento comercial, a exigência se faz na razão de (50%) cinquenta por cento dos valores abaixo especificados.

 

17.1 com atividade até 50 metros quadrados

1,00

17.2 de 51 até 80 metros quadrados

2,00

17.3 de 81 até 120 metros quadrados

4,00

17.4 de 121 até 160 metros quadrados

6,00

17.5 de 161 até 200 metros quadrados

9,00

17.6 de 201 até 240 metros quadrados

12,00

17.7 de 241 até 280 metros quadrados

18,00

17.8 de 281 até 320 metros quadrados

25,00

17.9 de 321 até 360 metros quadrados

30,00

17.10 de 361 até 400 metros quadrados

35,00

17.11 de 401 até 440 metros quadrados

40,00

17.12 de 441 até 480 metros quadrados

45,00

17.13 de 481 até 520 metros quadrados

48,00

17.14 de 521 até 560 metros quadrados

50,00

17.15 de 561 até 600 metros quadrados

52,00

17.16 acima de 600 metros quadrados

55,00

 

18

Segmento Comercial (M)

Comércio varejista para clientes de diversos padrões de consumo

 

18.1. Joalheria, relojoaria e congêneres.

5,00

18.2 Lojas de departamento em galerias/shoppings.

5,00

18.3. Lojas/comercialização de artigos diversos, inclusive “boutiques”. Auto padrão.

3,50

18.4. Lojas/comercialização de artigos diversos, inclusive “boutiques”. Baixo padrão.

1,50

 

19

Segmento Comercial (N)

Depósitos/comércio de água mineral (botijões de vinte litros e outros)

 

19.1. Com atividade em área de até 50 m2

3,00

19.2. Com atividade em área entre 50 e 100 m2

4,00

19.3. Com atividade em área entre 100 e 200 m2

5,00

19.4. Com atividade em área entre 200 e 500 m2

8,00

19.5. Com atividade em área acima de 500 m2

10,00

 

20

Segmento Comercial (O)

Comércio varejista de móveis (residências e escritórios) e eletrodomésticos.

 

20.1 Com atividade até 50 metros quadrados

01,00

20.2 de 51 até 80 metros quadrados

02,00

20.3 de 81 até 120 metros quadrados

04,00

20.4 de 121 até 160 metros quadrados

06,00

20.5 de 161 até 200 metros quadrados

09,00

20.6 de 201 até 240 metros quadrados

12,00

20.7 de 241 até 280 metros quadrados

18,00

20.8 de 281 até 320 metros quadrados

25,00

20.9 de 321 até 360 metros quadrados

30,00

20.10 de 361 até 400 metros quadrados

35,00

20.11 de 401 até 440 metros quadrados

40,00

20.12 de 441 até 480 metros quadrados

45,00

20.13 de 481 até 520 metros quadrados

48,00

20.14 de 521 até 560 metros quadrados

50,00

20.15 de 561 até 600 metros quadrados

52,00

20.16 acima de 600 metros quadrados

55,00

 

21

Segmento Comercial (P)

Comércio varejista de alimentos, inclusive: frutas, verduras, frios (queijos, embutidos e outros) e produtos frigoríficos em geral (carnes, peixes, aves e outros).

 

21.1. Com utilização de espaço em até 50 m2

3,00

21.2. Com utilização de espaço entre 50 e 100 m2

4,00

21.3. Com utilização de espaço entre 100 e 200 m2

5,00

22.4. Com utilização de espaço entre 200 e 500 m2

8,00

22.5. Com utilização de espaço acima de 500 m2

10,00

 

22

Segmento Comercial (Q)

Comércio de doces, balas, bombons e semelhantes.

 

22.1. Com utilização de espaço em até 50 m2

2,00

22.2. Com utilização de espaço entre 50 e 100 m2

2,50

22.3. Com utilização de espaço entre 100 e 200 m2

3,00

22.4. Com utilização de espaço entre 200 e 500 m2

4,00

22.5. Com utilização de espaço acima de 500 m2

6,00

 

23

Segmento Comercial (R)

Comércio varejista de produtos agropecuários, inclusive máquinas de pequeno porte e equipamentos eletro eletrônicos.

 

23.1. Com utilização de espaço em até 50 m2

4,00

23.2. Com utilização de espaço entre 50 e 100 m2

5,00

23.3. Com utilização de espaço entre 100 e 200 m2

6,00

23.4. Com utilização de espaço entre 200 e 500 m2

8,00

23.5. Com utilização de espaço acima de 500 m2

10,00

 

24

Segmento Comercial (S)

Comércio varejista de produtos em geral, inclusive “bagaceira e ou mangai”, e outros ainda não especificados.

 

24.1. Com utilização de espaço em até 50 m2

2,00

24.2. Com utilização de espaço entre 50 e 100 m2

4,00

24.3. Com utilização de espaço entre 100 e 200 m2

5,00

24.4. Com utilização de espaço entre 200 e 500 m2

6,00

24.5. Com utilização de espaço acima de 500 m2

7,00

 

25

Segmento de Serviços (A)

Estabelecimentos vinculados a economia compartilhada

 

25.1. Locação de bens móveis e/ou imóveis, Imobiliárias, Locação de veículos automotores.

 

25.1.1. Com atividade em área de até 50 m2

3,00

25.1.2. Com atividade em área entre 50 e 100 m2

4,00

25.1.3. Com atividade em área entre 100 e 200 m2

6,00

25.1.4. Com atividade em área entre 200 e 500 m2

8,00

25.1.5. Com atividade em área acima de 500 m2

15,00

25.2. Locação de vestimentas e outros.

 

25.2.1. Serviço de aluguel de trajes

3,00

 

26

Segmento de Serviços (B)

Estabelecimento voltado para o desenvolvimento de serviços de instalação, montagem, conservação, reparação, recuperação e manutenção de bens (oficinas, serralherias e outros).

 

26.1. Com atividade em área de até 50 m2

3,00

26.2. Com atividade em área entre 50 e 100 m2

6,00

26.3. Com atividade em área entre 100 e 200 m2

8,00

26.4. Com atividade em área entre 200 e 500 m2

10,00

26.5. Com atividade em área acima de 500 m2

15,00

 

27

Segmento de Serviços (C)

Hotéis, pousadas, hospedaria e congêneres.

 

27.1. Com atividade em área coberta de até 300 m2

4,00

27.2. Com atividade em área coberta entre 300 e 500 m2

6,00

27.3.Com atividade em área coberta entre 500 e 750 m2

8,00

27.4. Com atividade em área coberta entre 750 e 1500 m2

12,00

27.5. Com atividade em área coberta entre de 1500 e 2.000 m2

16,00

27.6. Com atividade em área coberta acima de 2.000 m2

20,00

 

28

Segmento de Serviços (D)

28.1. Diversões públicas, em caráter permanente:

 

28.1.1. Com utilização de espaço em até 50 m2

1,50

28.1.2. Com utilização de espaço entre 50 e 100 m2

2,00

28.1.3. Com utilização de espaço entre 100 e 200 m2

2,50

28.1.4. Com utilização de espaço entre 200 e 500 m2

3,00

28.1.5. Com utilização de espaço acima de 500 m2

3,50

28.2. Diversões públicas, em caráter temporário:

 

28.2.1. Com utilização de espaço em até 50 m2

0,30

28.2.2. Com utilização de espaço entre 50 e 100 m2

0,60

28.2.3. Com utilização de espaço entre 100 e 200 m2

0,90

28.2.4. Com utilização de espaço entre 200 e 500 m2

1,25

28.2.5. Com utilização de espaço acima de 500 m2

2,00

 

29

Segmento de Serviços (E)

Estabelecimentos destinados ao atendimento da saúde humana.

 

29.1. Hospitais

40,00

29.2. Clínica médica/atendimento médico.

8,00

29.3. Clínica médica/atendimento odontológico.

5,00

29.4. Clínica médica/atendimento fisioterapêutico e outros.

5,00

29.5. Policlínicas/clínicas médicas/atendimento com várias especialidades, inclusive laboratórios de análises clínicas.

10,00

29.6. Consultório médico/odontológico/fisioterápico/outros.

5,00

29.7. Clínica voltada ao tratamento e recuperação de dependentes do álcool e outras drogas.

10,00

29.8. Laboratórios de análises clínicas.

6,00

29.9. Farmácia em geral/drogarias.

7,00

29.10. Ótica (comercialização) com a realização de Serviços ópticos.

 

29.10.1. Com utilização de espaço em até 30 m2

5,00

29.10.2. Com utilização de espaço entre 31 e 70 m2

7,00

29.10.3. Com utilização de espaço entre 71 e 200 m2

9,00

29.10.4. Com utilização de espaço acima de 200 m2

11,00

29.11. Ótica

5,00

29.12. Serviços ópticos.

5,00

29.13. Prótese dentária/protético.

3,50

29.14. Cemitério e/ou crematório.

20,00

 

30

Segmento de Serviços (F)

Estabelecimentos destinados ao atendimento da saúde animal.

 

30.1. Hospitais.

8,00

30.2. Clínica veterinária.

4,00

30.3. Policlínicas associadas a comercialização de outros produtos e a prestação de serviços (pets-shop) em geral.

6,00

30.4. Clínica veterinária associado a comercialização de outros produtos e a prestação de serviços (pets-shop) em geral.

7,00

30.5. Consultório veterinário.

4,00

30.6. Laboratório de análises clínicas.

5,00

30.7. Farmácia em geral/drogarias.

5,00

30.8. Demais serviços, inclusive “pet shop”.

4,00

30.9. Cemitério e/ou crematório para animais.

10,00

 

31

Segmento de Serviços (G)

Serviços de beleza/higiene (tratamento capilar e outros)/estética/barbearia e outros.

 

31.1. Com utilização de espaço em até 50 m2

2,00

31.2. Com utilização de espaço entre 50 e 100 m2

3,00

31.3. Com utilização de espaço acima 100 m2

4,00

 

32

Segmento de Serviços (H)

Empresa de construção civil

 

32.1. Estabelecimento Sede.

6,00

 

33

Segmento de Serviços (I)

Concessionárias e/ou comissionaria de veículos automotores

 

33.1. Com atividade em área de até 50 m2

5,00

33.2. Com atividade em área entre 50 e 100 m2

6,00

33.3. Com atividade em área entre 100 e 200 m2

7,00

33.4. Com atividade em área entre 200 e 500 m2

8,00

33.5. Com atividade em área acima de 500 m2

10,00

 

34

Segmento de Serviços (J)

Serviço de turismo

 

34.1. Agência de turismo.

6,00

 

35

Segmento de Serviços (K)

Clubes recreativos em geral

 

35.1 Com atividade em área de até 10.000 m2

7,00

35.2 Com atividade em área acima de 10.000 m2

10,00

 

36

Segmento de Serviços (L)

Restaurante, pizzaria e sorveteria; padaria e confeitaria; bares, pastelarias e lanchonetes.

Nota: Se estabelecido na zona rural do Município, a Taxa de Localização e Funcionamento será reduzida em cinquenta por cento, em relação aos valores especificados abaixo e em cada faixa.

 

36.1. Com atividade em área de até 50 m2

2,00

36.2. Com atividade em área entre 50 e 100 m2

3,00

36.3. Com atividade em área entre 100 e 200 m2

4,00

36.4. Com atividade em área entre 200 e 500 m2

5,00

36.5. Com atividade em área acima de 500 m2

5,50

37

Segmento de Serviços (M)

Estabelecimentos vinculados a planos de saúde

 

37.1. Vendas de planos, realização de contratos e outros.

6,00

 

38

Segmento de Serviços (N)

Setor funerário

 

38.1. Fornecimento de urnas

5,00

38.2. Central de velório

5,00

38.3. Fornecimento de urnas e central de velório (mesmo ambiente)

9,00

 

39

Segmento de Serviços (O)

Avicultura em geral

 

4.1. Fornecimento e beneficiamento de aves, abatedouro.

4,00

 

40

Segmento de Serviços (P)

Estabelecimento de ensino fundamental e médio, cursos profissionalizantes e creches.

Nota: Se o estabelecimento for voltado ao ensino superior, a Taxa de Fiscalização e Funcionamento será aumentada em duzentos por cento, em relação aos valores especificados abaixo e em cada faixa.

 

40.1. Com utilização de espaço até 100 m2

5,00

40.2. Com utilização de espaço entre 100 e 200 m2

6,00

40.4. Com utilização de espaço entre 200 e 500 m2

8,00

40.5. Com utilização de espaço acima de 500 m2

10,00

 

41

Segmento de Serviços (Q)

Desenvolvimento de serviços públicos

 

41.1. Concessionárias ou permissionárias de energia elétrica, água/esgoto e transporte (sede).

30,00

41.2. Concessionárias ou permissionárias de energia elétrica, transmissão e distribuição, além de equipamentos de controle (estação e ou subestação propriamente).

10,00

41.3. Serventias extrajudiciais / serviços cartoriais.

10,00

 

42

Segmento de Serviços (R)

Vidros, espelhos, molduras e esquadrias (alumínio).

 

42.1. Fornecimento e montagem: vidraçaria, esquadrias para pequenos recintos (box: alumínio/vidro/divisórias), confecção de molduras (p/quadros de fotografia e/ou obra de arte).

Nota: em substituição alumínio poderá ser considerado outro metal leve.

4,00

42.2. Serviços fotográficos, fornecimento de produtos e afins.

3,00

43

Segmento de Serviços (S)

Academias de ginástica

 

43.1. Com utilização de espaço em até 50 m2

4,00

43.2. Com utilização de espaço entre 50 e 150 m2

6,00

43.3. Com utilização de espaço acima de 150 m2

8,00

44

Segmento de Serviços (O)

Serviços automotivos básicos

 

44.1. Lava jato.

2,00

44.2. Borracharia.

1,00

44.3. Alinhamento, balanceamento, troca de peças, reparos mecânicos, e outros.

5,00

45

Segmento de Serviços (P)

Serviços de logística, inclusive empresas transportadoras de bens, produtos, mercadorias e outros.

 

 

45.1. Logística/transportadora de bens domésticos, mudanças e outros.

 

45.1.1. Pequena empresa.

5,00

45.1.2. Empresa de médio porte.

7,00

45.1.3. Empresa de grande porte.

10,00

45.2. Logística/transportadora de produtos e/ou mercadorias para o atendimento da indústria e do comércio, inclusive outros.

 

45.2.1. Pequena empresa.

5,00

45.2.2. Empresa de médio porte.

25,00

45.2.3. Empresa de grande porte.

30,00

45.3. Logística/transportadora de produtos derivados do petróleo, lubrificantes, combustíveis líquidos e/ou gasosos.

 

45.3.1. Pequena empresa.

6,00

45.3.2. Empresa de médio porte.

30,00

45.3.3. Empresa de grande porte.

40,00

45.4. Logística/transportadora de bens/valores.

25,00

46

Segmento de Serviços (W)

Serviços de intermediação

 

46.1. Corretagem

2,00

46.2. Despachantes

2,00

46.3. Outro relacionado com prestação de serviços/intermediação.

2,00

47

Segmento de Serviços (K)

Serviços especiais / tradicionais

 

47.1. Serviços contábeis, advocatícios, consultoria e outros

4,00

 

48

Profissionais autônomos

 

48.1. Profissionais liberais, assim considerados aqueles que desenvolvem atividades intelectuais de nível universitário ou a este equiparado.

2,00

48.2. Profissionais autônomos que exerçam atividades técnicas de nível médio, inclusive artista plástico, representante comercial, agente intermediador de qualquer natureza, decorador, digitador, músico, fotógrafo, leiloeiro, motorista, tradutor ou intérprete.

 

1,00

48.3. Profissionais autônomos de nível elementar cujas atividades não estejam enquadradas nos incisos anteriores

1,00

 

49

Empreendedorismo

 

49.1. Atividades desenvolvidas por microempreendedores individuais, desde que não caracterizadas como de baixo risco (Lei Federal nº 13.874/2019).

1,40

 

50

Outros

 

50.1. Outras atividades não especificadas nos itens anteriores.

2,00

 

TABELA II

 

TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS E INSTALAÇÕES PARTICULARES E “HABITE-SE”

 

DISCRIMINAÇÃO

UFM

1. Licença para Execução de Obras (por m2)

 

Construção de:

 

Casas térreas sem laje com até 50 m2

0.020 /m ²

Casas térreas sem laje de 50,01 até 100 m2

0.030 /m ²

Casas térreas sem laje de 100,01 até 200 m2

0,035 /m ²

Casas térreas com laje com até 50 m2

0.030 /m ²

Casas térreas com laje de 50,01 até 100 m2

0.035 /m ²

Casas térreas com laje de 100,01 até 200 m2

0,040 /m ²

Casas térreas com laje e edificações até três pavimentos

0,045 /m ²

Edificações com mais de três pavimentos

0,062 /m ²

Dependência em prédios residenciais

0,030 /m ²

Dependência em quaisquer outros prédios para quaisquer finalidades

0,040 /m ²

Barracões e galpões

0,025 /m ²

Outras obras não enquadradas nos itens anteriores, por m²

0,055 /m ²

Licença para Execução de Obras (por m2)

 

Reconstruções, reformas, reparos, e demolições, por m²

0,030 /m ²

Construção de Fachadas e Muros (por unidade)

0,020 /m ²

Marquise, por m²

0,025 /m ²

Tapume, por m²

0,010 /m ²

Escavação em Vias Públicas, por m² e manutenção, por m²

 

a) Em barro

0,025 /m ²

b) Em paralelepípedo

0,060 /m ²

c) Em asfalto

0,070 /m ²

d) Em concreto

0,080 /m ²

Abertura de vala e restauração de logradouro (por metro linear)

0,025 /m ²

Arruamentos, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos, por m²

0,035 /m

Loteamentos, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao município, por m².

0,007 /m²

Outras obras não enquadradas nos itens anteriores, por m²

0,009 /m²

Licença para Execução de obras (por metro linear)

 

Redes de Transmissão de energia elétrica e telecomunicações

a) Zona Urbana

b) Zona Rural

 

0,012 /m

0,005 /m

Redes de água e esgoto, de TV a Cabo

a) Zona Urbana

b) Zona Rural

0,010 /m

0,004 /m

Quaisquer outras obras que dependam de licença

a) Zona Urbana

b) Zona Rural

0,016 /m

0,008 /m

Habite-se

 

Casas térreas com até 50 m2

0,7144

Casas térreas de 50,01 até 100 m2

1,2500

Casas térreas de 100,01 até 200 m2

1,6071

Casas térreas acima de 200 m2

2,1428

Edificações até 2 pavimentos com até 120 m2

1,5000

Edificações até 2 pavimentos acima de 120 m²

1,8000

Edificações acima de 2 pavimentos

2,8000

 

TABELA III

 

TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DE LOTEAMENTO EM TERRENOS PARTICULARES

 

DISCRIMINAÇÃO

UFM

Aprovação de Loteamento, por lote;

1,0357

Aprovação de Arruamento, por metro linear

0,0800

 

TABELA IV

 

TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA A UTILIZAÇÃO DOS MEIOS DE PUBLICIDADE

 

DISCRIMINAÇÃO

UFM

 

1. Anúncio afixado na parte externa de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros. Qualquer espécie ou qualidade, por ano por m².

a) Publicidade pequena - até 2 m²:

b) Publicidade média - acima de 2 m² até 4 m²:

c) Publicidade grande - acima de 4 m²:

 

 

0,32

0,30

0,20

2. Anúncio externo, fixo ou removível em veículos de transporte de pessoas ou passageiros e de carga, por veículo por ano, quando anúncio objetivar lucro.

 

a) Luminoso ou iluminado:

b) Não iluminado:

 

 

0,90

0,60

3. Anúncio sonoro em veículos destinados exclusivamente a publicidade, por veículo. Por ano.

a) veículos com capacidade de carga até 1000 kg

b) veículos com capacidade de carga acima de 1000 k

 

0,80

0,90

 

4. Anúncio escrito em veículos destinados exclusivamente a publicidade, por veículo. Por ano

 

0,30

 

5. Anúncio escrito no interior de veículos de uso público não destinado à publicidade como ramo de negócio. Qualquer espécie ou quantidade por produto anunciado e por ano.

 

 

0,30

6. Anúncio em cinemas, teatros, circos, boates e similares, por meio de projeção de filmes ou dispositivos matéria anunciada, por ano.

1,00

 

 

7. Anúncios colocados em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais. Por matéria anunciada e Por ano.

 

0,80

 

8. Anúncio por meio de “outdoor” e congêneres por metro quadrado e por semestre.

0,80

9. Anúncio por meio de luminosos:

 

a) “outsider” e similares, por unidade e por semestre acoplados a relógios e/ou termômetros, por unidade e por semestre;

b) “back light”, “front light” e demais luminosos não especificados nos itens anteriores, por metro quadrado e por semestre.

 

0,45

0,40

10. Anuncio por meio de alto-falante em prédio, por unidade e por ano

1,50

11. Publicidade por meio de faixas, painéis, placas, cartazes ou similares em vias ou logradouros públicos. Por matéria anunciada e por dia

 

 

0,05

12. Distribuição de panfletos nas vias públicas:

a) por dia

b) por mês

c) por ano

0,30

1,00

3,00

13. Anúncio em abrigo ou estação de transporte de passageiros:

a) por anúncio e por mês

b) por anúncio e por ano

0,50

2,00

 

 

14. Anúncio por sistema aéreo, em aviões, helicópteros, asas delta e assemelhados, por aparelho por ano

 

10,00

 

TABELA V

 

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DEVEÍCULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

 

DISCRIMINAÇÃO

UFM

1. Taxa de Fiscalização para Táxi

a) Taxa de Licença

3,00

b) Taxa de Fiscalização

0,50

2. Taxa de Fiscalização Moto-Serviço de Transporte

a) Taxa de Licença

0,50

b) Taxa de Fiscalização

0,40

3. Taxa de Fiscalização para Vans e Transporte Complementar

a) Taxa de Licença

3,50

b) Taxa de Fiscalização

1,00

4. Taxa de Fiscalização para micro-ônibus

a) Taxa de Licença

6,00

b) Taxa de Fiscalização

1,30

5. Taxa de Fiscalização para Ônibus

a) Taxa de Licença

7,20

b) Taxa de Fiscalização

1,50

6. Taxa de Fiscalização de Transporte de Carga até 3.600 kg

a) Taxa de Licença

4,00

b) Taxa de Fiscalização

1,50

7. Taxa de Fiscalização de Transporte de Carga acima de 3.600 kg

a) Taxa de Licença

8,00

b) Taxa de Fiscalização

1,50

 

TABELA VI

 

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO EM EVENTOS

 

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO EM EVENTOS

HORÁRIO DO EVENTO

UFM

1. Das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas

0,24

2. Das 5 (cinco) às 8 (oito) horas ou das 18 (dezoito) às 22 (vinte e duas) horas

0,38

3. Das 22 (vinte e duas) horas às 5 (cinco) horas do dia seguinte

0,50

OBS1: Se o evento se estender por mais de um período, o custo será aferido pelo de maior valor.

OBS2: Para cálculo do valor da taxa, o valor da UFM indicado na tabela acima será multiplicado pelo número de horas de duração do evento e pelo número de agentes de trânsito disponibilizado.

OBS3: Em todos os casos indicados na tabela acima, a taxa será cobrada até o limite máximo de 25 UFM.

 

TABELA VII

 

TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA A OCUPAÇÃO DO SOLO E SUBSOLO NAS VIAS PÚBLICAS

 

DISCRIMINAÇÃO

UFM

1. Espaço ocupado por circos, parque de diversão, mercadorias e assemelhados ou como depósitos de materiais ou estabelecimento privativo de veículos para fins comerciais, em locais e prazos determinados pela Prefeitura:

 

1.1.1. Circo de diversões e similares até 16.000 m² (até 30 dias)

3,20

1.1.2. Circo de diversões e similares acima de 16.000 m² (até 30 dias)

5,00

1.1.3. Parques de diversões e similares até 5.000 m² (até 30 dias)

6,00

1.1.4. Parques de diversões e similares acima 5.000 m² (até 30 dias)

8,00

1.2. Mercadorias no uso direto do solo. (por dia).....................................

0,11

1.3. Espaço ocupado por veículos. (por dia): 1.3.1. Carros de passeio...............................................

0,020

1.3.2. Veículos utilitários.........................................................

0,025

1.3.3. Caminhões e ônibus............................................................

0,035

1.3.4. Reboque....................................................................................

0,025

2. Solo ocupado por mobiliário ou equipamentos diversos dos serviços de telefonia (por ano):

 

2.1. Telefone público..............................................................

0,25

2.2. Armário ou caixa de distribuição de rede telefônica (tamanho pequeno até 2,00 m². (dois metros quadrado).....................................

0,30

2.3. Armário ou caixa de distribuição de rede telefônica (tamanho acima de 2,00 m². (dois metros quadrado)...........................................

0,40

3. Rede aérea de telefonia, de distribuição de energia elétrica, de TV a cabo, ou de qualquer outro uso do espaço aéreo. (preço por metro linear e por ano) .....

0,012

4. Rede, no subsolo, de telefonia, de ou de qualquer outro tipo de serviço prestado ao público. (preço por metro linear e por ano)..

0,010

5. Uso do solo por dutos de gás:

 

5.1. Até 3 (três) polegadas. (preço por metro linear) ...........................

0,016

5.2. Acima de 3 (três) polegadas. (preço por metro linear)...............

0,025

6. Uso do solo por outros fins diversos, exceto os dos itens anteriores. (preço por metro linear).......................................................................

0,015

7. Solo ocupado por postes das Concessionárias de serviços Públicos: de Empresa de distribuição de Eletricidade, de Telefonia, TV a Cabo e outros.

 

7.1. Postes localizados no Bairro: Centro. (preço por unidade e por ano).

0,30

7.2. Postes localizados nos Loteamentos e demais lugares, exceto os dos subitens 7.1 e 7.3 (preço por unidade e por ano)............................

0,25

7.3. Postes localizados na Zona Rural e Áreas de Padrão Baixo. (preço por unidade).................................................................................... N.B.: As Áreas de Padrão Baixo serão determinadas Pelo Poder Executivo.

0,20

 

TABELA VIII

 

TAXA DE AUTORIZAÇÃO ESPECIAL AMBULANTE, FEIRANTE E COMERCIO EVENTUAL

 

DISCRIMINAÇÃO

UFM

1. Comércio Eventual e Ambulante:

 

a) Por semana

0,20

b) Por mês:

0,30

c) Por ano:

1,48

2. Comércio de Bebidas Alcoólica - Eventual e Ambulante, nos eventos da Cidade

 

Por Banca, por dia e por m²:

 

Até 1m²

0,37

De 1.1m² até 3m²

1,60

De 3.1m² até 6m²

3,80

De 6.1m² até 12m²

6,00

3. Comércio de Alimentos e outros - Eventual e Ambulante, nos eventos da Cidade

 

Por evento, por Banca, por dia e por m²:

 

Até 1m²

0,27

De 1.1m² até 3m²

1,00

De 3.1m² até 6m²

2,20

De 6.1m² até 16m²

4,00

4. Feirante:

 

Por mês, por Banca e por m²

 

Até 2m²

0,1480

De 2.1m² até 4m²

0,2592

De 4.1m² até 6m²

0,3700

De 6.1m² até 8m²

0,5184

De 8.1m² até 10m²

0,6664

De 10.1m² até 16m²

0,8888

 

TABELA IX

 

TAXA DE LICENÇA DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

 

ITEM

 

ATIVIDADE

TAXA EM UFM

 

1

Industrialização, Manipulação, Beneficiamento, Armazenamento e comercialização de Produtos com MAIOR Risco de Contaminação.

 

 

Laticínios, açougue, frigoríficos, comércio de frios (laticínio e embutido), outras conservas de produtos vegetais; cantina escolar, casa de suco, caldo de cana e similares, confeitaria, lanchonete, pizzaria, pastelaria, petiscaria, restaurante, bufê, quiosque, sorveteria; cozinha de industrial; comércio de pescado; mercado, minimercado, supermercado, padaria, panificadora; comércio de produtos congelados; trailler; atacadista de produtos perecíveis; depósito de alimentos, inclusive com câmara frigorífica; comércio de produtos agropecuários: agrotóxico e fertilizante e outros; distribuidor de drogas, medicamentos, e insumos farmacêuticos, de produto biológico, de produto de uso odontológico, e produto de uso médico-hospitalar e de similares, e comércio de produtos veterinário.

 

 

1.1. Até 30 metros quadrados:

1,00

 

1.2. Entre 31 e 80 metros quadrados:

1,30

 

1.3. Entre 81 e 200 metros quadrados:

2,20

 

1.4. Entre 201 e 500 metros quadrados:

3,40

 

1.5. Acima de 500 metros quadrados:

4,20

 

2

Industrialização, Manipulação, Beneficiamento, Armazenamento e comercialização de Produtos com MENOR Risco de Contaminação.

 

 

Bar; boate; bomboniére, café; depósito de bebidas, depósito de frutas e verduras (inclusive com câmara fria), de produto não perecível; envasador de chá, de café, de condimento e de especiaria; atacadista de produto não perecível, de alimento animal (ração e supletivo); comércio ou distribuição de cosméticos, de perfumes e de produtos higiênicos; comércio de embalagens, de instrumento laboratorial, de instrumento ou equipamento médico-hospitalar, de instrumento ou equipamento odontológico, de instrumento ou equipamento veterinário.

 

 

1.1. Até 30 metros quadrados:

1,20

 

1.2. Entre 31 e 80 metros quadrados:

1,40

 

1.3. Entre 81 e 200 metros quadrados:

2,60

 

1.4. Entre 201 e 500 metros quadrados:

3,60

 

1.5. Acima de 500 metros quadrados:

4,40

 

3

Comercialização e Prestação de Serviços relacionada com Setor de Saúde, exigindo-se maiores cuidados. MAIOR Risco.

 

 

Clínica médica, policlínica, clínica odontológica, clínica veterinária, hospital, pronto-socorro (atendimento hunano), hospital veterinário, laboratório de análise clínica (atendimento humano ou animal), de bromatologia e de patologia clínica, serviço de hemoterapia, posto de coleta de material; dedetizadora; comércio de medicamentos, farmácia, drogaria, ervanária; desratizadora e detetizadora; lavanderia de vestimentas hospitalares, inclusive com autoclavagem; escola; e sauna:

 

 

1.1. Até 30 metros quadrados:

2,00

 

1.2. Entre 31 e 80 metros quadrados:

2,80

 

1.3. Entre 81 e 200 metros quadrados:

3,20

 

1.4. Entre 201 e 500 metros quadrados:

3,40

 

1.5. Acima de 500 metros quadrados:

4,20

 

4

Prestação de serviços relacionada com setor de saúde, exigindo-se cuidados. MENOR risco.

 

 

Clínica de fisioterapia ou reabilitação, clinicas de psicoterapia ou desintoxicação, clinica ou consultório de psicanálise, consultório médico, consultório odontológico, consultório veterinária e óptica; a aviário ; barbearia e salão de beleza; casa de espetáculo, cinema, teatro, clube recretativo, e similares; cemitério, necrotério; hotel, motel, pensão; igreja; lavanderia de vestimentas domésticas ; serviço transporte de alimento para consumo humano e veículo utilizado para o transporte de alimento para consumo humano:

 

 

1.1. Até 30 metros quadrados:

0,65

 

1.2. Entre 31 e 80 metros quadrados:

1,20

 

1.3. Entre 81 e 200 metros quadrados:

2,40

 

1.4. Entre 201 e 500 metros quadrados:

3,00

 

1.5. Acima de 500 metros quadrados:

3,80

Nota. As atividades econômicas classificadas como de “baixo risco” ou “baixo risco A”, nos termos da Resolução nº 51 de 11 de julho de 2019, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, em consonância com a Lei Federal 13.874 de 20 de setembro de 2019, ficam dispensados da necessidade de atos públicos (Alvarás).

 

TABELA X

 

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ABATE DE ANIMAIS

 

DISCRIMINAÇÃO

UFM

1. Por cabeça de gado abatida:

0,9259

2. Por cabeça de suíno e caprino abatida:

0,5556

3. Por outros tipos de animais:

0,3703

 

TABELA XI

 

TAXA DE EXPEDIENTE

 

DISCRIMINAÇÃO

UFM

1. Serviços Administrativos

 

Certidão negativa de tributos

0,14

Certidão de reconhecimento de isenção e imunidade demais atos

0,22

Certidão de despachos, pareceres, informações e discriminativos, independente do número de linhas, por laudas.

 

2,20

Autenticação de livros fiscais - por livro

0,40

Emissão de nota fiscal de serviço, por nota

0,08

Emissão de DAM ou carnê - em cada DAM e carnê emitido

0,05

Alvará de licença

0,10

Segundas vias, inclusive de documentos de arrecadação

0,09

Certidão de complementação de áreas transferidas

0,80

Certidão narrativa até 60m²

0,50

Certidão narrativa acima de 60m²

0,80

Lavratura de termos, contratos e registros de qualquer natureza, por página

0,20

Autorização para impressão de talão de notas fiscais, por talão

0,30

Selo de vistoria para táxi e moto-transporte

0,25

Selo de vistoria para transporte complementar, alternativo e ônibus

0,40

Transferência de permissão pessoa físico-jurídica para táxi e moto-transporte

2,00

Transferência de permissão para transporte complementar, alternativo e ônibus

4,00

Transferência de permissão p/ sucessão hereditária para transporte complementar alternativo e ônibus

 

3,00

Substituição do veículo por outro de fabricação mais recente para transporte complementar e ônibus

 

2,00

2. Aprovação de projetos de construção de obra, por metro quadrado

 

a) Edificações para uso habitacional

 

sem laje com, até 50 m²

0,007 /m²

sem laje de 50,01 a 100 m²

0,012 /m²

sem laje de 100,01 a 200 m²

0,014 /m²

sem laje de 200,01 a 400 m²

0,018 /m²

sem laje acima de 400 m²

0,020 /m²

com laje e edificações até três pavimentos,

0,022 /m²

b) Edificações para uso comercial, de serviço e industrial

 

sem laje com, até 50 m²

0,012 /m²

sem laje de 50,01 a 200 m²

0,014 /m²

sem laje acima de 200 m²

0,016 /m²

com laje até 200 m²

0,020 /m²

com laje acima de 400 m²

0,022 /m²

com laje e edificações até três pavimentos,

0,024 /m²

c) Legalização, regularização de construção

 

até 50 m²

0,010 /m²

de 50,01 a 100 m²

0,014 /m²

de 100,01 a 200 m²

0,016 /m²

de 200,01 a 400 m²

0,019 /m²

acima de 400 m²

0,024 /m²

com laje e edificações até três pavimentos,

0,026 /m²

3. Aprovação de projetos para Execução de obras, por metro linear

 

Redes de Transmissão de energia elétrica e telecomunicações

0,010 /m

Redes de água e esgoto, de TV a Cabo

0,014 /m

4. Regularização de imóveis

 

Regularização das transferências dos imóveis doados pela municipalidade:

 

a) No bairro Centro

1,00

b) Nos demais Bairros

0,80

5. Outros Serviços

 

Remembramento e desmembramento, por lote.

0,50

Localização e demarcação de imóvel

a) Até 600 m²

b) Acima de 600 m²

 

0,50

0,70

Solicitação de inspeção simples, por visita

0,40

Análise de contra prova

0,50

 

TABELA XII

 

TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

 

DISCRIMINAÇÃO

UFM

1. Depósito e liberação de bens apreendidos

 

Animais de pequeno e médio porte: Caprino, ovino, suíno

0,25

Manutenção (por dia)

0,05

Animais de grande: Bovino ou equino

0,70

Manutenção (por dia)

0,08

Mercadorias e objetos

0,60

Veículos

1,00

Manutenção (por dia)

0,30

2. Alinhamento e nivelamento de imóveis, por metro linear

 

Na zona urbana

0,02

Fora da zona urbana

0,01

3. Construção de calçada frontal ao imóvel

0,10 /m²

4. Pela numeração de edificações:

 

Quando no projeto de reparação ou construção

 

Além da taxa será cobrado o preço do custo da placa, fornecida pelo poder público.

0,30

5. Cemitérios

 

5.1. Inumação

 

5.1.1. Em sepultura rasa:

 

- Adulto e Adolescente

0,40

- Criança

0,20

5.1.2. Em carneiro:

 

- Adulto e Adolescente

0,50

- Criança

0,30

5.2. Exumação (Por execução) :

 

- Antes de vencido o prazo regulamentar de decomposição

3,00

- Depois de vencido o prazo regulamentar de decomposição

3,50

Abertura de sepultura, carneiro ou mausoléu para nova inumação Entrada ou retirada de ossada

1,20

Permissão para qualquer construção no cemitério (embelezamento, colocação de inscrição, etc.)

 

0,80

Guia de sepultamento

0,20

Conservação e limpeza do túmulo, por ano

0,40

Conservação e limpeza da cova, por ano

0,50

 

TABELA XIII

 

TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

DISCRIMINAÇÃO

UFM

1. Remoção de entulhos

1,00

2. Limpeza de terrenos

0,80

3. Remoção de arvores de particulares

0,75

4. Remoção de lixo

0,50

5. Remoção de lixo em horário especial (das 17h30min até 07h00min)

0,60

6. Quaisquer outros serviços quando solicitados por conveniência ou interesse do requerente conveniência ou interesse do requerente

 

0,30

 

TABELA XIV (a)

 

TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS

 

Classe dos Imóveis / Utilização / Exigibilidade Anual da TCRS

 

Item

Classe / Imóveis / Utilização

Taxa em UFM

 

 

 

1.0

Residencial

 

1.1

Residencial – Faixa 1

0,20

1.2

Residencial – Faixa 2

0,60

1.3

Residencial – Faixa 3

1,40

1.4

Residencial – Faixa 4

2,00

2.0

Comercial

 

2.1

Comercial – Faixa 1

0,25

2.2

Comercial – Faixa 2

0,95

2.3

Comercial – Faixa 3

1,65

2.4

Comercial – Faixa 4

2,15

3.0

Serviços

 

3.1

Prestação de Serviços – Faixa 1

0,50

3.2

Prestação de Serviços – Faixa 2

0,90

3.3

Prestação de Serviços – Faixa 3

1,60

3.4

Prestação de Serviços – Faixa 4

2,10

4.0

Comércio com Prestação de Serviços

 

4.1

Restaurante e congêneres

 

4.1.1

Restaurantes – Faixa 1

0,58

4.1.2

Restaurantes – Faixa 2

0,98

4.1.3

Restaurantes – Faixa 3

1,68

4.1.4

Restaurantes – Faixa 4

2,30

4.2

Hotéis, Pousadas e Congêneres (Hotelaria)

 

4.2.1

Hotelaria – Faixa 1

1,50

4.2.2

Hotelaria – Faixa 2

2,00

4.2.3

Hotelaria – Faixa 3

2,50

4.2.4

Hotelaria – Faixa 4

3,00

5

Industrial

 

5.1

Indústria – Faixa 1

2,00

5.2

Indústria – Faixa 2

2,30

5.3

Indústria – Faixa 3

3,50

5.4

Indústria – Faixa 4

4,00

 

TABELA XIV (b)

 

CLASSIFICAÇÃO PARA O ENQUADRAMENTO DE IMÓVEIS, NO ÂMBITO DA EXIGIBILIDADE DA TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS-TCRS, POR FAIXAS, PARA OS SEGMENTOS RESIDENCIAL, COMERCIAL E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

Item

Classes / Imóveis / Utilização

 

 

1.0

Residencial

1.1

Faixa 1 - Apresentando área edificada de até 60 m2

1.2

Faixa 2 - Apresentando área edificada entre 61 e 300 m2

1.3

Faixa 3 - Apresentando área edificada entre 301 e 500 m2

1.4

Faixa 4 - Apresentando área edificada acima de 500 m2

2.0

Comercial

2.1

Faixa 1 - Apresentando área edificada de até 60 m2

2.2

Faixa 2 - Apresentando área edificada de entre 61 e 300 m2

2.3

Faixa 3 - Apresentando área edificada de entre 301 e 500 m2

2.4

Faixa 4 - Apresentando área edificada acima de 500 m2

3.0

Serviços

3.1

Faixa 1 - Apresentando área edificada de até 60 m2

3.2

Faixa 2 - Apresentando área edificada de entre 61 e 300 m2

3.3

Faixa 3 - Apresentando área edificada de entre 301 e 500 m2

3.4

Faixa 4 - Apresentando área edificada acima de 500 m2

4.0

Comércio com Prestação de Serviços

4.1

Restaurante e congêneres

4.1.1

Faixa 1 - Apresentando área edificada de até 60

4.1.2

Faixa 2 - Apresentando área edificada de entre 61 e 300 m2

4.1.3

Faixa 3 - Apresentando área edificada de entre 301 e 500 m2

4.1.4

Faixa 4 - Apresentando área edificada acima de 500 m2

4.2

Hotéis, Pousadas e Congêneres (Hotelaria)

4.2.1

Faixa 1 - Apresentando área edificada de até 300 m2

4.2.2

Faixa 2 - Apresentando área edificada de entre 251 e 500 m2

4.2.3

Faixa 3 - Apresentando área edificada de entre 501 e 2.000 m2

4.2.4

Faixa 4 - Apresentando área edificada acima de 2000 m2

5

Industrial

5.1

Faixa 1 - Apresentando área edificada de até 100 m2

5.2

Faixa 2 - Apresentando área edificada de entre 101 e 500 m2

5.3

Faixa 3 - Apresentando área edificada de entre 501 e 1000 m2

5.4

Faixa 4 - Apresentando área edificada acima de 1000

 

ANEXO III

 

TABELA I

(Formulas)

 

ESPECIFICAÇÃO

 

1

Cálculo do Valor Venal do Terreno

VVT = AT x VM² x FCT

Onde,

VVT = valor venal do terreno;

AT= área do terreno;

VM²= valor do metro quadrado do terreno, por face de quadra, evidenciado na Planta Genérica de Valores;

FCT= fator corretivo do terreno = Σ FCT Específico/Quantidade de itens.

 

2

Cálculo do Valor Venal da Edificação / Construção

VVE = AE x VM² x FCE

Onde,

VVE = valor venal da edificação;

AE= área de edificação;

VM² = valor do metro quadrado de edificação, por tipo, uso e padrão, evidenciado na Planta Genérica de Valores;

FCE= fator corretivo da edificação = ΣFCE Específico/Quantidade de itens.

 

3

Cálculo do Valor Venal do Imóvel Edificado

VV = VVT + VVE

Onde,

VV = valor venal do imóvel;

VVT= valor venal do terreno;

VVE= valor venal da edificação.

4

Cálculo do Imposto

IPTU = VV x alíquota

 

TABELA II

 

FATORES CORRETIVOS

 

TABELA II (a) Fatores Corretivos do Terreno

 

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

PESO

 

1. Situação

 

1 - Normal

1,0

2 – Esquina

1,5

3 – Encravado

0,1

4 – Gleba

0,5

 

2. Potencial Comercial

 

1 – Alto

1,5

2 – Médio

1,3

3 – Baixo

0,7

4 - Normal

1,0

 

3.Topografia do Lote

 

1 - Plano

2,0

2 - Aclive

1,5

3 - Declive

1,0

4 - Irregular

1,0

 

4. Benfeitoria

 

1- Sem

0,2

2 - Muro

1,6

3 - Cercado/outro

0,8

 

5. Pavimentação

 

1 - Sem

0,5

2 - Asfalto

2,0

3 - Paralelepípedo/outro

1,5

6. Iluminação Pública

1 - Sem

0,5

2 - Com

1,0

7. Rede Elétrica

 

1 - Sim

1,0

2 - Não

0,5

8. Rede de Água

1 - Sim

1,0

2 - Não

0,5

9. Rede Sanitária

1 - Sim

1,0

2 - Não

0,5

10. Rede Telefônica

1 - Sim

1,0

2 - Não

0,5

11. Guia e Sarjeta

1 - Sim

1,0

2 - Não

0,5

12. Coleta de Lixo

1 - Sim

1,0

2 - Não

0,5

13. Galeria Pluvial

1 - Sim

1,0

2 - Não

0,5

Notas:

1. Para os casos onde o Cadastro Imobiliário for omisso ou incompleto, considerar-se-á para efeito de cálculo do fator corretivo do terreno, o peso do item omisso ou faltoso igual a 1 (um).

2. Para efeito de classificação dos imóveis quanto ao potencial comercial considerar-se-á de alto potencial os imóveis localizados nas Rua

3. Para efeito de classificação dos imóveis quanto ao potencial comercial considerar-se-á de médio potencial os imóveis localizados na Rua

4. Para efeito de classificação dos imóveis quanto ao potencial comercial considerar-se-á de baixo potencial os imóveis localizados na Rua

Os Valores da classificação dos imóveis quanto ao potencial comercial será definido em Decreto do Poder Executivo

 

FATORES CORRETIVOS

 

TABELA II (b) Fatores Corretivos da Edificação

 

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

PESO

 

1.Tipo da Edificação

1 – Residencial

1,0

2 – Comercial

1,2

3 – Industrial

1,4

4 – Prestação de serviços

1,2

5 - Prestação de serviços – restaurantes e congêneres

1,3

6 – Prestação de serviços – Hotéis pousadas e congêneres

1,3

7 – Misto (comercial/residencial)

1,2

8 – Outros

1,1

 

2.Situação

1 – Recuada

1,2

2 – Alinhada

1,1

3 – Avançada

0,5

4 – Fundos

0,9

 

3.Tipo

1 – Isolada

1,5

2 – Conjugada 1 lado

1,3

3 – Conjugada 2 lados

0,9

 

4.Atributos Especiais

1– Jardim

0,1

2 – Piscina

0,5

3 – Jardim/piscina

0,6

4 – Elevador

2,0

 

5.Acabamento Externo

1 – Sem

0,2

2 – Caiação

0,5

3 – Pintura látex

1,0

4 –Revestimento cerâmico/porcelanato

1,2

5 – Concreto aparente

1,3

 

6.Reservatório D’água

1- Sem

0,1

2- Elevado

1,0

3- Enterrado

0,5

4- Elevado/enterrado

1,3

 

7.Estrutura

1- Concreto

1,5

2- Alvenaria

1,0

3- Madeira

0,8

4- Metálica

1,0

5- Taipa

0,1

6- Outros

1,0

 

8.Cobertura

1- Cerâmica

1,0

2- Amianto/metálica/fibra de vidro

1,0

3- Laje

1,1

4- Outros

1,3

 

9.Acabamento Interno

1- Sem

0,2

2- Caiação

0,5

3- Pintura látex

1,0

4- Concreto aparente

1,3

5- Cerâmica/porcelanato

1,2

6- Revestimento luxo/especial

1,4

 

10.Instalação Elétrica

1- Sem

0,1

2- Embutida

1,0

3- Semi-embutida

0,2

4- Aparente simples

0,25

5- Aparente especial

0,75

 

11.Instalação Sanitária

1- Sem

0,2

2- Interna

1,0

3- Externa

0,5

4- Especial

1,2

 

12.Piso

1- Sem

0,1

2- Cimento

0,4

3- Cerâmica/porcelanato

1,0

4- Madeira

1,3

5- Sintético

1,1

6 – Marmore /granito/especial

1,4

 

13.Idade do Imóvel

1 – Até 5 anos de construção

1,4

2 – De 6 a 10 anos de construção

1,2

3 – Mais de dez anos de construção

1,0

Nota. Para os casos onde o Cadastro Imobiliário for omisso ou incompleto, considerar-se-á para efeito de cálculo do fator corretivo da Edificação, o peso do item omisso ou faltoso igual a 1 (um).

 

TABELA III

 

VALORES UNITÁRIOS DE EDIFICAÇÃO, EM R$/M²

 

TABELA III (a) VALORES MÁXIMOS E MINÍMOS POR REGIÃO

SERÁ DE 25% A MAIS QUE O TERRENO

 

 

BAIRRO

VALOR UNITÁRIO ( R$/M² )

MÍNIMO

MÁXIMO

CENTRO

350

1100

BELA VISTA

100

250

BRASÍLIA

150

350

CONJUNTO JOSÉ FELICIANO

150

500

AGROVILA

150

150

LOTEAMENTO TERRA NOVA

80

150

LOTEAMENTO RENATO RIBEIRO

100

200

LOTEAMENTO SÃO FRANCISCO

100

200

NOVA ESPERANÇA

150

350

NOVA BRASÍLIA

150

350

LOTEAMENTO ABEL CAVALCANTE

200

200

RODOVIA PB 73

250

1000

LOTEAMENTO SAPÉ

250

250

NOVA CUBA, NOVO NORDESTE

200

350

SANTA LUZIA

150

1000

TERRA NOVA

80

150

LOTEAMENTO SÃO JOSÉ

150

250

LOTEAMENTO PORTAL II

100

200

LOTEAMENTO NOVO SAPE

220

350

 

VALORES UNITÁRIOS DE TERRENO, EM R$/M²

 

TABELA III (b) VALORES POR RUA E REGIÃO

 

SETOR / DISTRITO

QUADRA

BAIRRO

LOGRADOURO

VALOR

01

001

CENTRO

PÇA.JOÃO URULO

700

01

001

CENTRO

RUA CAP.FELIX ANTONIO

600

01

001

CENTRO

RUA NAPOLEÃO LAUREANO

460

01

001

CENTRO

RUA ANTONIO AGUSTO MEIRELES

650

01

002

CENTRO

PÇA.JOÃO URULO

600

01

002

CENTRO

RUA JOSE AIRES DE ALENCAR

800

01

002

CENTRO

RUA NAPOLEÃO LAUREANO

700

01

002

CENTRO

RUA ANTONIO AGUSTO MEIRELES

600

01

003

CENTRO

RUA JOSÉ DE SOUZA

600

01

003

CENTRO

RUA JANUARIO GOMES

460

01

003

CENTRO

PÇA.JOÃO URULO

700

01

003

CENTRO

RUA NAPOLEÃO LAUREANO

450

01

004

CENTRO

RUA NAPOLEÃO LAUREANO

450

01

004

CENTRO

AV JOSÉ CLAUDINO

450

01

004

CENTRO

RUA URBANO GUEDES

450

01

004

CENTRO

AV JANUARIO GOMES

440

01

005

CENTRO

RUA NAPOLEÃO LAUREANO

420

01

005

CENTRO

AV PE ZEFERINO MARIA

500

01

005

CENTRO

RUA URBANO GUEDES

420

01

005

CENTRO

RUA JOSÉ CLAUDINO

450

01

006

CENTRO

RUA DA ALAGOINHA

300

01

006

CENTRO

RUA NAPOLEÃO LAUREANO

300

01

006

CENTRO

AV PE ZEFERINO MARIA

400

01

006

CENTRO

TRV ZEFERINO MARIA

300

01

006

CENTRO

RUA NAPOLEÃO LAUREANO

300

01

007

CENTRO

RUA NAPOLEÃO LAUREANO

250

01

007

CENTRO

LIMITE COM O DESENHO A

200

01

007

CENTRO

RUA URBANO GUEDES

350

01

008

CENTRO

AV PE ZEFERINO MARIA

400

01

008

CENTRO

RUA URBNO GUEDES

350

01

008

CENTRO

RUA DA ALAGOINHA

300

01

008

CENTRO

RUA JOSÉ CANDIDO SOBRINHO

300

01

009

CENTRO

RUA URBANO GUEDES

300

01

009

CENTRO

RUA FELIX DANTAS DE FREITAS

150

01

009

CENTRO

RUA AUGUSTO VIEIRA

150

01

010

CENTRO

RU GOV FLAVIO RIBEIRO COUTINHO

700

01

010

CENTRO

RUA FREDERICO OZAN

400

01

010

CENTRO

RUA BELINO SOUTO

300

01

011

CENTRO

RUA CAP.FELIX ANTONIO

600

01

011

CENTRO

RUA BELINO SOUTO

300

01

011

CENTRO

RUA FREDERICO OZANAN

600

01

011

CENTRO

RUA CAP.FELIX ANTONIO

600

01

012

CENTRO

AV JOSÉ CLAUDINO

600

01

012

CENTRO

RUA FRANCISCO MADRUGA

800

01

012

CENTRO

RUA JANUARIO GOMES

500

01

012

CENTRO

RUA URBANO GUEDES

500

01

013

CENTRO

RUA PE ZEFERINO MARIA

500

01

013

CENTRO

RUA FRANCISCO MADRUGA

600

01

013

CENTRO

RUA JOSE CLAUDINO

450

01

013

CENTRO

RUA URBANO GUEDES

450

01

014

CENTRO

RUA JOÃO SUASUNA

850

01

014

CENTRO

RUA FRANCISCO MADRUGA

700

01

014

CENTRO

RUA PE ZEFERINO MARIA

500

01

014

CENTRO

RUA URBANO GUEDES

550

01

015

CENTRO

AV RIO BRANCO

500

01

015

CENTRO

RUA FRANCISCO MADRUGA

600

01

015

CENTRO

RUA JOÃO SUASUNA

500

01

015

CENTRO

RUA URBANO GUEDES

500

01

016

CENTRO

RUA URBANO GUEDES

500

01

016

CENTRO

RUA ALFREDO COUTINHO

500

01

016

CENTRO

AV RIO BRANCO

500

01

016

CENTRO

AV RIO BRANCO

600

01

017

CENTRO

TVA GAMA E MELO

350

01

017

CENTRO

RUA ALFREDO COUTINHO

500

01

017

CENTRO

RUA URBANO GUEDES

450

01

018

CENTRO

RUA URBANO GUEDES

250

01

018

CENTRO

RUA AUGUSTO VIEIRA

200

01

018

CENTRO

FRENTE PARA QUADRA - 12

500

01

018

CENTRO

RUA GAMA E MELO

350

02

001

CENTRO

RUA JOSÉ CLAUDINO

500

02

001

CENTRO

RUA LOURIVAL LACERDA

700

02

001

CENTRO

RUA JANUARIO COMES

700

02

001

CENTRO

RUA FRANCICO MADRAGA

600

02

002

CENTRO

RUA PE ZEFERINO MARIA

600

02

002

CENTRO

RUA ORCINE FERNADES

850

02

002

CENRTO

RUA JOSÉ CLAUDINO

600

02

002

CENTRO

RUA FRANCICO MADRAGA

600

02

003

CENTR0

RUA FRANCICO MADRAGA

700

02

003

CENTRO

RUA JOÃO SUASUNA

800

02

003

CENTRO

RUA ORCINE FERNADES

850

02

003

CENTRO

RUA PE ZEFERINO MARIA

600

02

004

CENTRO

RUA FRANCICO MADRAGA

550

02

004

CENTRO

AV RIO BRANCO

600

02

004

CENTRO

TRAV. RIO BRANCO

550

02

004

CENTRO

RUA JOÃO SUASUNA

600

02

005

CENTRO

PRAÇA JOÃO URSULO

700

02

005

CENTRO

PRAÇA JOÃO URSULO

700

02

005

CENRTO

PRAÇA JOÃO URSULO

700

02

005

CENTRO

PRAÇA JOÃO URSULO

700

02

006

CENTRO

RUA CEL. JOÃO DE SOUSA

600

02

006

CENTRO

RUA CAP FELIX ANTONIO

600

02

006

CENTRO

PRAÇA JOÃO URSULO

600

02

007

CENTRO

PRAÇA JOÃO URSULO

700

02

007

CENTRO

RUA JANUARIO COMES

700

02

007

CENTRO

RUA PEDRO AMÉRICA

600

02

007

CENTRO

RUA CEL. JOÃO DE SOOUZA

600

02

008

CENTRO

RUA LOURIVAL LACERDA

700

02

008

CENTRO

RUA JOSÉ CLAUDINO

700

02

008

CENTRO

RUA PEDRO AMÉRICO

700

02

008

CENTRO

RUA JANUARIO COMES

700

02

009

CENTRO

RUA CONEGO J. DEUS

750

02

009

CENTRO

AV GOV RENATO RIBEIRO COUTINHO

900

02

009

CENTRO

RUA JOSÉ CLAUDINO

750

02

009

CENTRO

RUA ORCINE FERNADES

700

02

010

CENTR0

RUA ORCINE FERNADES

700

02

010

CENTRO

AV GOV RENATO RIBEIRO COUTINHO

900

02

010

CENTRO

RUA PEDRO AMÉRICO

750

02

010

CENTRO

TRAV. JOÃO DE DEUS

750

02

011

CENTRO

RUA ORCINE FERNADES

800

02

011

CENTRO

RUA GALERIA SABIANO MAIA

500

02

011

CENTRO

AV GOV RENATO RIBEIRO COUTINHO

150

02

011

CENTRO

RUA LOURENÇO FRANC. DE MACEDO

700

02

012

CENTRO

AV RIO BRANCO

800

02

012

CENTRO

RUA ORCINE FERNADES

850

02

012

CENTRO

RUA JOÃO SUASUNA

800

02

012

CENTRO

TRAV. RIO BRANCO

750

02

013

CENTRO

RUA ALFREDO CONTINHO

600

02

013

CENTRO

CAP.MANOEL ANTONIO FERNANDES

800

02

013

CENTRO

AVN.RIO BRANCO

800

02

013

CENTRO

TRAV. RIO BRANCO

550

02

014

CENTRO

RUA ORLINE FERNANDES

850

02

014

CENTRO

AV GOV RENATO RIBEIRO COUTINHO

1000

02

014

CENTRO

RUA GALERIA SABIANO MAIA

500

02

014

CENTRO

RUA JOÃO SUASSUNA

850

02

015

CENTRO

AV RIO BRANCO

850

02

015

CENTRO

AV GOV RENATO RIBEIRO COUTINHO

1000

02

015

CENTRO

RUA JOÃO SUASUNA

850

02

015

CENTRO

RUA ORCINE FERNADES

850

02

016

CENTRO

AVN. RIO BRANCO

600

02

016

CENTRO

RUA SOLON DE LUCENA

600

02

016

CENTRO

PÇA JOAQUIM DE P SIMAÕ

600

02

016

CENTRO

PÇA JOAQUIM DE P.SIMÃO

600

02

017

CENTRO

CAP MANOEL ANTONIO FERNANDES

600

02

017

CENTRO

TRAV. TIRADENTES

500

02

017

CENTRO

AV.RIO BRANCO

650

02

017

CENTRO

CAP.MANOEL ANTONIO FERNANDES

600

02

018

CENTRO

TRAV. MANOEL A FERNANDES

550

02

018

CENTRO

RUA AUGUSTO VIEIRA

550

02

018

CENTRO

CAP.MANOEL ANTONIO FERNANDES

550

02

019

CENTRO

TRAV. TIRADENTES

550

02

019

CENTRO

RUA ALFREDO CONTINHO

600

02

019

CENTRO

AV. RENATO RIBEIRO COUTINHO

600

02

019

CENTRO

AV. RIO BRANCO

600

02

020

CENTRO

RUA ALFREDO CONTINHO

700

02

020

CENTRO

TRAV. TIRADENTES

600

02

020

CENTRO

AV RIO BRANCO

900

02

020

CENTRO

AV. GOV RENATO RIBEIRO COUTINHO

1000

02

021

CENTRO

TRAV. AUGUSTO VIEIRA

420

02

021

CENTRO

RUA JOÃO FERREIRA ALVEES

420

02

021

CENTRO

RUA JOSÉ MENDES DE LIMA SOBRINHO

420

02

021

CENTRO

RUA AUGUSTO VIEIRA

420

02

021

CENTRO

RUA JUSCELINO KUBITSCHEK

420

02

022

CENTRO

RUA MICHEL NUNES DE ASSIS

420

02

022

CENTRO

RUA JOSÉ MENDES DE LIMA SOBRINHO

420

02

022

CENTRO

TRAV. AUGUSTO VIEIRA

420

02

022

CENTRO

RUA AUGUSTO VIEIRA

420

02

023

CENTRO

TRAV. AUGUSTO VIEIRA

320

02

023

CENTRO

RUA PROJETADA

320

02

023

CENTRO

RUA PROJETADA

320

02

023

CENTRO

RUA PROJETADA

320

02

024

CENTRO

RUA ANTONIO AUGUSTO MEIRELES

340

02

024

CENTRO

RUA MARIA EUNICE MEIRELES

340

02

024

CENTRO

RUA JOSÉ MENDES DE LIMA SOBRINHO

340

02

020

CENTRO

RUA MICHEL NUNES DE ASSIS

340

03

001

JOSE FELICIANO

RUA JOAO FELICIANO

200

03

001

JOSE FELICIANO

RUA SARAH KUBTSHEK

200

03

001

JOSE FELICIANO

RUA JUCELINO KUBTSHEK

200

03

001

JOSE FELICIANO

RUA AUGUSTO VIEIRA

200

03

002

JOSE FELICIANO

RUA JOAO FELICIANO

200

03

002

JOSE FELICIANO

RUA PEDRO H.DE MELO SILVA

250

03

002

JOSE FELICIANO

RUA JUCELINO KUBTSHEK

200

03

002

JOSE FELICIANO

RUA SARAH KUBTSHEK

200

03

003

JOSE FELICIANO

RUA MARIA FELICIANO

200

03

003

JOSE FELICIANO

RUA PEDRO H. DE MELO

250

03

003

JOSE FELICIANO

RUA JOAO FELICIANO

200

03

003

JOSE FELICIANO

RUA AUGUSTO VIEIRA

200

03

003

JOSE FELICIANO

RUA JOSE RODRIGUE CHAVES

200

03

004

JOSE FELICIANO

RUA PEDRO H. DE MELO

250

03

004

JOSE FELICIANO

RUA MARIA FELICIANO

200

03

004

JOSE FELICIANO

RUA AUGUSTO VIEIRA

200

03

005

JOSE FELICIANO

RUA JOÃO DE SOUZA FALCÃO

400

03

005

JOSE FELICIANO

RUA JUCELINO KUBTSHEK

400

03

005

JOSE FELICIANO

RUA ANTONIODA SILVA

460

03

005

JOSE FELICIANO

RUA JOÃO FERREIRA ALVES DA SILVA

400

03

006

JOSE FELICIANO

RUA ANTONIODA SILVA

400

03

006

JOSE FELICIANO

RUA JUCELINO KUBTSHEK

400

03

006

JOSE FELICIANO

RUA PEDRO H. DA SILVA

350

03

006

JOSE FELICIANO

RUA JOAO FELICIANO

350

03

007

JOSE FELICIANO

RUA ANTONIO JOAO DE SALES

350

03

007

JOSE FELICIANO

RUA JOAO FELICIANO

350

03

007

JOSE FELICIANO

RUA PEDRO H.DE MELO SILVA

350

03

007

JOSE FELICIANO

RUA MARIA F. DA SILVA

350

03

008

JOSE FELICIANO

RUA ANTONIO JOAO DE SALES

250

03

008

JOSE FELICIANO

RUA MARIA F. DA SILVA

350

03

008

JOSE FELICIANO

RUA PEDRO H.DE MELO SILVA

300

03

008

JOSE FELICIANO

RUA JOSE RODRIGUE CHAVES

250

03

009

JOSE FELICIANO

RUA ANTONIO JOAO DE SALES

220

03

009

JOSE FELICIANO

RUA JOSE RODRIGUE CHAVES

250

03

009

JOSE FELICIANO

RUA PEDRO H.DE MELO SILVA

250

03

009

JOSE FELICIANO

RUA FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE

200

03

010

JOSE FELICIANO

RUA JUCELINO KUBTSHEK

200

03

010

JOSE FELICIANO

RUA JOAO FERREIRA ALVES

200

03

010

JOSE FELICIANO

TVA.AUGUSTO VIERIA

250

03

010

JOSE FELICIANO

RUA AUGUSTO VIEIRA

250

03

011

JOSE FELICIANO

RUA JUCELINO KUBTSHEK

460

03

0011

JOSE FELICIANO

RUA JOAO DE SOUZA FALCAO

460

03

0011

JOSE FELICIANO

RUA ANTONIO JOAO DE SALES

460

03

0011

JOSE FELICIANO

RUA JUCELINO KUBTSHEK

460

03

0012

JOSE FELICIANO

RUA SINDIO FIGUEREDO

400

03

0012

JOSE FELICIANO

RUA JUCELINO KUBTSHEK

400

03

0012

JOSE FELICIANO

RUA ANTONIO JOAO DE SALES

400

03

0012

JOSE FELICIANO

RUA JOAO FELICIANO

400

03

0013

JOSE FELICIANO

RUA JUCELINO KUBTSHEK

350

03

013

JOSE FELICIANO

RUA JOAO FELICIANO

350

03

013

JOSE FELICIANO

RUA ANTONIO JOAO DE SALES

350

03

013

JOSE FELICIANO

RUA MARIA FELICIANO DA SILVA

350

03

014

JOSE FELICIANO

RUA JOSE RODRIGUES CHAVES

250

03

014

JOSE FELICIANO

RUA MARIA F.DA SILVA

250

03

014

JOSE FELICIANO

RUA ANTONIO JOAO DE SALES

250

03

014

JOSE FELICIANO

RUA JOSE RODRIGUES CHAVES

250

03

016

JOSE FELICIANO

RUA SINDIO FIGUEREDO

200

03

016

JOSE FELICIANO

RUA FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE

200

03

016

JOSE FELICIANO

RUA ANTONIO JOAO DE SALES

200

03

016

VIEGAS

RUA 10 PROJETADA

200

03

0017

VIEGAS

RUA 02 PROJETADA

200

03

0017

JOSE FELICIANO

RUA FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE

200

03

0017

VIEGAS

RUA 10 PROJETADA

200

03

0017

JOSE FELICIANO

TERRAS DO MUNICIPIO

200

03

0018

JOSE FELICIANO

RUA MARIO CAVAL.DE ALBURQUERQUE

160

03

0019

JOSE FELICIANO

RUA JOAO DE SOUZA FALCAO

160

03

0019

JOSE FELICIANO

RUA ALEXANDRE GADELHA

160

03

0019

CENTRO

AV. COMENDADOR R.R.COUTINHO

160

03

0021

JOSE FELICIANO

RUA JOAO FELICIANO

200

03

0021

JOSE FELICIANO

RUA SINDIO FIGUEREDO

200

03

0021

JOSE FELICIANO

RUA FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE

200

03

0021

JOSE FELICIANO

RUA JOSE ALVES DA CRUZ

200

03

0022

JOSE FELICIANO

RUA JOSE ALVES DA CRUZ

150

03

0022

JOSE FELICIANO

RUA FRANCISCO ASSIS DE ANDADRE

150

03

0022

JOSE FELICIANO

RUA SINDIO FIGUEREDO

150

03

0023

JOSE FELICIANO

RUA JOAO FELICIANO

150

03

0023

JOSE FELICIANO

RUA LEONARDO FERREIRA DA SILVA

150

03

0023

JOSE FELICIANO

JOSE ALVES DA CRUZ

150

03

0024

VIEGAS

RUA 04 PROJETDA

150

03

0024

JOSE FELICIANO

LOT. SÃO JOSE

150

03

0024

JOSE FELICIANO

RUA MANOEL VIEGAS DA SILVA

150

03

0025

VIEGAS

RUA 04 PROJETADA

200

03

0025

JOSE FELICIANO

RUA MANOEL VIEGAS DA SILVA

200

03

0025

JOSE FELICIANO

LOT. SÃO JOSE

200

03

0025

JOSE FELICIANO

RUA LEONARDO FERREIRA DA SILVA

200

03

0026

VIEGAS

RUA 04 PROJETADA

200

03

0026

JOSE FELICIANO

RUA LEONARDO FERREIEA DA SILVA

200

03

0026

JOSE FELICIANO

RUA JOSE BERTO DA SILVA

200

03

0026

JOSE FELICIANO

RUA ANTONIO JOAO DA COSTA

200

03

0027

VIEGAS

RUA 04 PROJETADA

200

03

0027

VIEGAS

RUA 05 PROJETADA

200

03

0027

VIEGAS

RUA 02 PROJETADA

200

03

0027

VIEGAS

RUA 06 PROJETADA

200

03

0028

JOSE FELICIANO

RUA SEVERINO D.DA SILVA FILHO

200

03

0028

JOSE FELICIANO

RUA JOAO FRANCO DE SOUZA

200

03

0028

JOSE FELICIANO

RUA JOSE BERTO DA SILVA

200

03

0028

JOSE FELICIANO

RUA MARCOLINA M. DA CONCEIÇAÕ

200

03

0029

VIEGAS

RUA 04 PROJETADA

150

03

0029

VIEGAS

RUA 07 PROJETADA

150

03

0029

VIEGAS

RUS 02 PROJETADA

150

03

0029

VIEGAS

RUA 08 PROJETADA

150

03

0030

VIEAGAS

RUA 02 PROJETADA

150

03

0031

CENTRO

RUA COMENDADOR R.R.COUTINHO

400

03

0031

JOSE FELICIANO

RUA JOAÕ DE SOUZA FALCAÕ

400

03

0031

VIEGAS

RUA 10 PROJETADA

400

03

0032

VIEGAS

RUA PROJETADA

400

03

0032

JOSE FELICIANO

RUA JOAÕ DE SOUZA FALCAÕ

400

03

0032

VIEGAS

RUA PROJETADA

400

03

0032

VIEGAS

RUA PROJETADA

400

03

0033

VIEGAS

RUA PROJETADA

500

03

0033

VIEGAS

RUA PROJETADA

500

03

0033

VIEGAS

RUA PROJETADA

500

03

0033

CENTRO

AV. COMENDADOR R.R.COUTINHO

500

03

0034

VIEGAS

RUA PROJETADA

480

03

0034

JOSE FELICIANO

RUA JOAÕ DE SOUZA FALCAÕ

480

03

0034

VIEGAS

RUA PROJETADA

480

03

0034

VIEGAS

RUA JOSE GUABIRABA DE CARVALHO

480

03

0035

VIEGAS

RUA PROJETADA

480

03

0035

VIEGAS

RUA PROJETADA

480

03

0035

VIEGAS

RUA PROJETADA

480

03

0035

CENTRO

RUA PROJETADA

480

03

0035

VIEGAS

RUA PROJETADA

480

03

036

LOT SÃO JOSÉ

RUA PROJETADA

200

03

036

LOT SÃO JOSÉ

RUA PROJETADA

200

03

036

LOT SÃO JOSÉ

RUA PROJETADA

200

03

036

LOT SÃO JOSÉ

RUA PROJETADA

200

03

037

LOT SÃO JOSÉ

RUA PEDRO AMANCIO DA SENA

200

03

037

ROD PB 004

ROD PB 004 SAPÉ/ESP. SANTO

200

03

038

ROD PB 004

RUA DA LINHA

200

03

039

VIEGAS

RUA PROJETADA

200

03

039

CUBA DE BAIXO

RUA SEVERINA LOPES DA SILVA

200

03

039

VIEGAS

RUA PROJETADA

200

03

039

CUBA DE BAIXO

RUA DA PISTA

200

03

040

VIEGAS

RUA PROJETADA

200

03

040

VIEGAS

RUA PROJETADA

200

03

040

CUBA DE BAIXO

RUA SEVERINA LOPES DA SILVA

200

Obs.: Da quadra 41 a 55, do Setor 03 fica o Valor do m² do Terreno em 200,00

04

009

CENTRO

AV GOV RENATO RIBEIRO

1000

04

009

CENTRO

RUA SIMIAÕ LEAL

350

04

009

CENTRO

AV.GENTIL LINS

400

04

009

CENTRO

AV.CEL.ANTONIO PESSOA

350

04

0010

CENTRO

RUA PROJETADA

300

04

0010

CENTRO

RUA PROJETADA

300

04

0010

CENTRO

RUA PROJETADA

300

04

0010

CENTRO

RUA PROJETADA

300

04

0011

CENTRO

RUA 15 DE NOVEMBRO

250

04

0011

CENTRO

RUA 13 DE MAIO

150

04

0011

Z.RURAL

Z.RURAL

100

04

0011

CENTRO

RUA JULIO RIQUE FERREIRA

150

04

0012

CENTRO

RUA 15 DE NOVEMBRO

250

04

0012

CENTRO

RUA JULIO RIQUE FERREIRA

250

04

0012

Z.RURAL

Z.RURAL

100

04

0012

CENTRO

RUA DR. CASTRO PINTO

250

04

0013

CENTRO

RUA GENTIL LINS

300

04

0013

CENTRO

RUA CEL.ANTONIO PESSOA

300

04

0013

CENTRO

RUA 15 DE NOVEMBRO

300

04

0013

CENTRO

RUA DR.CASTRO PINTO

300

04

0014

CENTRO

RUA CEL.ANTONIO PESSOA

350

04

0014

CENTRO

RUA GENTIL LINS

350

04

0014

CENTRO

ANTIGA TRAV.DA PREFEITURA

350

04

0014

CENTRO

AV GOV RENATO RIBEIRO

900

04

0015

CENTRO

RUA DR.JOAÕ CASTRO PINTO

250

04

0015

CENTRO

TRAV.DR.JOAÕ CASTRO PINTO

250

04

0015

CENTRO

AV. GETULIO VARGAS

700

04

0015

CENTRO

RUA PROF.MANOEL JUVENCIO

250

04

0016

CENTRO

RUA DR.JOAÕ CASTRO PINTO

250

04

0016

CENTRO

AV.SIMPLICIO COELHO

350

04

0016

CENTRO

AV.GETULIO VARGAS

700

04

0016

CENTRO

AV.GENTIL LINS

300

04

0017

CENTRO

AV GOV RENATO RIBEIRO

1000

04

0017

CENTRO

TRAV.DA PREFEITURA

500

04

0017

CENTRO

AV.GENTIL LINS

500

04

0017

CENTRO

AV.GETULIO VARGAS

900

04

0018

PORTAL 2

RUA PROJETADA

130

04

0018

CENTRO

RUA DR.JOAÕ CASTRO PINTO

130

04

0018

PORTAL 2

RUA PROJETADA

130

04

0018

PORTAL 2

RUA ANTONIO BATISTA DOS SANTOS

130

04

0019

CENTRO

RUA DR.JOAÕ CASTRO PINTO

200

04

0019

CENTRO

TRAV.DR.JOAÕ CASTRO PINTO

200

04

0019

PORTAL 2

RUA PROJETADA

200

04

0020

CENTRO

RUA GETULIO VARGAS

250

04

0020

CENTRO

RUA DR.JOAÕ CASTRO PINTO

200

04

0020

CENTRO

RUA GETULIO VARGAS

200

04

0021

CENTRO

RUA DR.JOAÕ CASTRO PINTO

160

04

0021

PORTAL 2

RUA PROJETADA

160

04

0021

PORTAL 2

RUA ANTONIO BATISTA DOS SANTOS

160

04

0022

CENTRO

RUA P.MARIA JOSÉ DE S JUSTINO

300

04

0022

CENTRO

RUA P.MARIA JOSÉ DE S JUSTINO

300

04

0022

CENTRO

LIMITE DO DESENHO B

160

04

0022

CENTRO

RUA JOSÉ PEDRO DOS SANTOS

160

04

0023

CENTRO

RUA PROF.MARIA JOSÉ DE S. SOBRINHO

600

04

0024

PB 073

ROD.PB.073 SAPÉ / SOBRADO

400

04

0024

CENTRO

RUA MARIA JOSÉ DESOUZA JUSTINO

250

04

0025

PORTAL 2

RUA PROJETADA

300

04

0025

ROD.PB.073

ROD PB 073

300

04

0026

MULTIRAÕ 2

RUA PROJETADA

150

04

0026

ROD PB 073

ROD. PB 073

150

04

0026

MULTIRAÕ 2

RUA BALBINO ALVES BARBOSA

150

04

0026

MULTIRAÕ 2

RUA ANTONIO GOMES DE MELO

150

04

0027

MULTIRAÕ 2

RUA PROJETADA

150

04

0027

MULTIRAÕ 2

RUA ANTONIO GOMES DE MELO

150

04

0027

MULTIRAÕ 2

RUA BALBINO ALVES BARBOSA

150

04

0027

MULTIRAÕ 2

RUA BELIZIO LUIZ MESQUITA

150

04

0028

MULTIRAÕ 2

RUA BELIZIO LUIZ MESQUITA

150

04

0028

MULTIRAÕ 2

RUA BALBINO ALVES BARBOSA

150

04

0028

MULTIRAÕ 2

RUA NORMANDO MATIAS DA SILVA

150

04

0028

MULTIRAÕ 2

RUA PROJETADA

150

04

0029

MULTIRAÕ 2

RUA PROJETADA

150

04

0029

MULTIRAÕ 2

RUA ANTONIO GOMES DE MELO

150

04

0029

MULTIRAÕ 2

RUA PROJETADA B

150

04

0029

MULTIRAÕ 2

ROA JOSÉ MARINHO FALCAÕ

150

04

0030

MULTIRAÕ 2

RUA PROJETADA B

150

04

0030

MULTIRAÕ 2

RUA JOSÉ MARINHO FALCAÕ

150

04

0030

MULTIRAÕ 2

RUA PROJETADA A

150

04

0030

MULTIRAÕ 2

RUA BELIZIO LUIZ MESQUITA

150

04

0031

MULTIRAÕ 2

RUA PROJETADA A

150

04

0031

MULTIRAÕ 2

RUA BELIZIO LUIZ DE MESQUITA

150

04

0031

MULTIRAÕ 2

RUA PROJETADA A

150

04

0031

MULTIRAÕ 2

RUA JOSELITO PESSOA DA CUNHA

150

04

0032

MULTIRAÕ 2

RUA PROJETADA B

150

04

0032

MULTIRAÕ 2

RUA JOSELITO PESSOA DA CUNHA

150

04

0032

MULTIRAÕ 2

RUA PROJETADA A

150

04

0032

MULTIRAÕ 2

RUA NORMANDO MATIAS DA SILVA

150

04

0033

MULTIRAÕ 2

RUA MARIA LAURA MATIAS

150

04

0033

MULTIRAÕ 2

RUA BALBINO ALVES BARBOSA

150

04

0034

MULTIRAÕ 2

RUA BALBINO ALVES BARBOSA

150

04

0034

MULTIRAÕ 2

RUA MARIA LAURA MATIAS

150

04

0034

MULTIRAÕ 2

RUA DINÁ MARIA DE JESUS

150

04

0035

MULTIRAÕ 2

RUA BALBINO ALVES BARBOSA

150

04

0035

MULTIRAÕ 2

RUA DINÁ MARIA DE JESUS

150

04

0036

MULTIRAÕ 2

RUA JOSÉ DOS SANTOS

150

04

0036

MULTIRAÕ 2

RUA PEDRO BARBOSA DE LIMA

150

04

0037

MULTIRAÕ 2

RUA MANOEL PEREIRA MENEZES

150

04

0037

MULTIRAÕ 2

RUA PEDRO BARBOSA DE LIMA

150

04

0038

MULTIRAÕ 2

RUA MANOEL PEREIRA DE MENEZES

150

04

0038

MULTIRAÕ 2

RUA JOANA MARCOLINO DA SILVA

150

04

0039

MULTIRAÕ 2

RUA BALBINO ALVES BARBOSA

150

04

0040

MULTIRAÕ 2

RUA JOSE´SEMEAÕ DOS SANTOS

150

04

0040

MULTIRAÕ 2

RUA ANTONIO BATISTA DOS SANTOS

150

04

0040

MULTIRAÕ 2

RUA JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

100

04

0041

MULTIRAÕ 2

RUA FRANCISCO DO NASCIMENTO

120

04

0041

MULTIRAÕ 2

RUA PROJETADA C

120

04

0041

MULTIRAÕ 2

RUA ANTONIO BATISTA DOS SANTOS

120

04

0041

MULTIRAÕ 2

RUA JOSÉ SEMEAÕ DOS SANTOS

120

04

0042

Z.RURAL

SITIO PEDRO DO BAR

120

04

0042

MULTIRAÕ 2

RUA SEVERINO DAMIAÕ DA SILVA

120

04

0042

MULTIRAÕ 2

RUA JOSÉ SEMEAÕ DOS SANTOS

120

04

0042

MULTIRAÕ 2

RUA JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

120

04

0043

MULTIRAÕ 2

RUA PROJETADA

120

04

0043

MULTIRAÕ 2

RUA JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

120

04

0043

MULTIRAÕ 2

RUA JOSÉ SEMEAÕ DOS SANTOS

120

04

0043

MULTIRAÕ 2

RUA SEVERINO DAMIAÕ DA SILVA

120

04

0044

MULTIRAÕ 2

RUA PROJETADA C

120

04

0044

MULTIRAÕ 2

RUA SEVERINO DAMIAÕ DOS SANTOS

120

04

0044

MULTIRAÕ 2

RUA JOSÉ SEMEAÕ DOS SANTOS

120

04

0044

MULTIRAÕ 2

RUA MANOEL ROZENDO CHAVES

120

04

0045

MULTIRAÕ 2

RUA JOSÉ SEMEAÕ DOS SANTOS

120

04

0045

MULTIRAÕ 2

RUA SEVERINO DAMIAÕ DA SILVA

120

04

0045

Z. RURAL

GRANJA PEDRO DO BAR

120

04

0045

MULTIRAÕ 2

RUA MANOEL ROZENDO CHAVES

120

04

0046

MULTIRAÕ 2

RUA JOSÉ SEMEAÕ DOS SANTOS

120

04

0046

MULTIRAÕ 2

RUA MANOEL ROZENDO CHAVES

120

04

0047

MULTIRAÕ 2

RUA MANOEL ROZENDO CHAVES

120

04

0048

CENTRO

RUA COMENDADOR R.R. COUTINHO

250

04

0049

R.PB 004 SAPÉ/ESP

ROD PB 004 SAPÉ/C.ESPIRITO SANTO

150

04

0049

CIDADE CRISTÃ

RUA EDNALDO E.DO NASCIMENTO

150

04

0049

CIDADE CRISTÃ

RUA DAMIANA SOARES DE PONTES

150

04

0050

CIDADE CRISTÃ

RUA DAMIANA SOARES DE PONTES

150

04

0050

CIDADE CRISTÃ

RUA EDNALDO E. DO NASCIMENTO

150

04

0051

CIDADE CRISTÃ

RUA EDNALDO E.DO NASCIMENTO

150

04

0051

R.PB 004

ROD PB 004 SAPÉ /C ESPIRITO SANTO

250

04

0052

CIDADE CRISTÃ

RUA PROJETADA

250

04

0053

CIDADE CRISTÃ

RUA PROJETADA

200

04

0054

CIDADE CRISTÃ

RUA PROJETADA

150

04

0055

CIDADE CRISTÃ

RUA PROJETADA

150

04

0055

CIDADE CRISTÃ

RUA PROJETADA

150

04

0055

CIDADE CRISTÃ

RUA PROJETADA

150

04

0055

CIDADE CRISTÃ

RUA PROJETADA

150

04

0056

CIDADE CRISTÃ

RUA PROJETADA

150

04

0056

CIDADE CRISTÃ

RUA PROJETADA

150

04

0056

CIDADE CRISTÃ

RUA PROJETADA

150

04

0056

CIDADE CRISTÃ

RUA PROJETADA

150

04

0057

CIDADE CRISTÃ

RUA PROJETADA

150

04

0057

CIDADE CRISTÃ

RUA PROJETADA

150

04

0057

CIDADE CRISTÃ

RUA PROJETADA

150

04

0057

CIDADE CRISTÃ

RUA PROJETADA

150

04

0058

CIDADE CRISTÃ

RUA PROJETADA

150

04

0058

CIDADE CRISTÃ

RUA PROJETADA

150

04

0058

CIDADE CRISTÃ

RUA PROJETADA

150

04

0058

CIDADE CRISTÃ

RUA PROJETADA

150

04

0059

CIDADE CRISTÃ

RUA PROJETADA

150

04

0059

CIDADE CRISTÃ

RUA PROJETADA

150

04

0059

CIDADE CRISTÃ

RUA PROJETADA

150

04

0059

CIDADE CRISTÃ

RUA PROJETADA

150

04

0060

CIDADE CRISTÃ

RUA PROJETADA

150

04

0060

CIDADE CRISTÃ

RUA PROJETADA

150

04

0060

CIDADE CRISTÃ

RUA PROJETADA

150

04

0060

CIDADE CRISTÃ

RUA PROJETADA

150

04

0061

CIDADE CRISTÃ

RUA PROJETADA

150

04

0061

CIDADE CRISTÃ

RUA PROJETADA

150

04

0061

CIDADE CRISTÃ

RUA PROJETADA

150

04

0061

CIDADE CRISTÃ

RUA PROJETADA

150

04

0062

CIDADE CRISTÃ

RUA PROJETADA

150

04

0062

CIDADE CRISTÃ

RUA PROJETADA

150

04

0062

CIDADE CRISTÃ

RUA PROJETADA

150

04

0062

CIDADE CRISTÃ

RUA PROJETADA

150

04

0063

CIDADE CRISTÃ

RUA PROJETADA

150

04

0063

CIDADE CRISTÃ

RUA PROJETADA

150

04

0063

CIDADE CRISTÃ

RUA PROJETADA

150

04

0063

CIDADE CRISTÃ

RUA PROJETADA

150

04

0064

CIDADE CRISTÃ

RUA PROJETADA

150

04

0064

CIDADE CRISTÃ

RUA PROJETADA

150

04

0064

CIDADE CRISTÃ

RUA PROJETADA

150

04

0064

CIDADE CRISTÃ

RUA PROJETADA

150

04

0065

CIDADE CRISTÃ

FAZ MANOEL GOIANA

150

04

0065

CIDADE CRISTÃ

RUA ALFA C.C 2

150

04

0065

CIDADE CRISTÃ

R.P/CONCEIÇAÕ

150

04

0065

CIDADE CRISTÃ

RUA DA PISTA

150

04

0066

CIDADE CRISTÃ

RUA MARIA DA C. BARBOSA

150

04

0066

CIDADE CRISTÃ

RUA BETA C.C 2

150

04

0066

CIDADE CRISTÃ

RUA GAMA C.C.2

150

04

0066

CIDADE CRISTÃ

R.P/FAZ.CONCEIÇAÕ

150

04

0067

CIDADE CRISTÃ

RUA BETA C.C. 2

150

04

0067

CIDADE CRISTÃ

RUA ALFA C.C. 2

150

04

0067

CIDADE CRISTÃ

RUA ANTONIO PAULINO DA SILVA

150

04

0067

CIDADE CRISTÃ

RUA GAMA C.C. 2

150

04

0068

MANOEL GOIANA

RUA P/ FAZ.CONCEIÇAÕ

150

04

0068

MANOEL GOIANA

RUA GAMA C.C. 2

150

04

0069

MANOEL GOIANA

RUA MARIA EMILIA DA CONÇEIÇAÕ

150

04

0069

MANOEL GOIANA

RUA MANOEL GOMES DA SILVA

200

04

0069

MANOEL GOIANA

RUA ANTONIO PAULINO DA SILVA

150

04

0069

MANOEL GOIANA

RUA EDITE PEREIRA DA SILVA

250

04

0070

MANOEL GOIANA

RUA PROJETADA 11

150

04

0070

MANOEL GOIANA

RUA MANOEL GOMES DA SILVA

150

04

0070

MANOEL GOIANA

RUA MARIA EMILIA DA CONÇEIÇAÕ

150

04

0070

MANOEL GOIANA

RUA EDITE PEREIRA DA SILVA

250

04

0071

MANOEL GOIANA

RUA M. EMILIA DA CONCEIÇAÕ

150

04

0071

MANOEL GOIANA

RUA MARCOS FRANCISCO LOPES

150

04

0071

MANOEL GOIANA

RUA ANTONIO PAULINO DA CUNHA

150

04

0071

MANOEL GOIANA

RUA MANOEL GOMES DA SILVA

150

04

0072

MANOEL GOIANA

RUA PROJETADA

150

04

0072

MANOEL GOIANA

RUA MARCOS FRANCISCO LOPES

150

04

0072

MANOEL GOIANA

RUA M. EMILIA DA CONCEIÇAÕ

150

04

0072

MANOEL GOIANA

RUA MANOEL GOMES DA SILVA

150

04

0074

CENTRO

RUA 7 DE SETEMBRO

150

04

0074

CENTRO

TVA.7 DE SETEMBRO

150

04

0074

CENTRO

RUA PROJETADA D

150

04

0075

CENTRO

RUA PROJETADA

150

04

0075

CENTRO

TVA.7 DE SETEMBRO

150

04

0076

LOT.A.DOS ANJOS

RUA EDITE PEREIRA DA SILVA

220

04

0076

LOT.A.DOS ANJOS

RUA PROJETADA A

150

05

0001

CENTRO

AV COMEN R RIBEIRO COUTINHO

950

05

0001

CENTRO

AV GETULIO VARGAS

850

05

0001

CENTRO

 

850

05

0001

CENTRO

 

850

05

0002

CENTRO

 

850

05

0002

CENTRO

AV GETULIO VARGAS

850

05

0002

CENTRO

 

800

05

0002

CENTRO

 

800

05

0003

CENTRO

RUA OTVIANO GOMES DE TRINDADE

800

05

0004

CENTRO

RUA MARIA DO CEL FRANÇA DE MELO

700

05

0004

CENTRO

 

700

05

0004

CENTRO

 

700

05

0004

CENTRO

 

700

05

0005

CENTRO

AV COMEN R RIBEIRO COUTINHO

950

05

0005

CENTRO

 

850

05

0005

CENTRO

 

850

05

0005

CENTRO

 

850

05

0007

CENTRO

AV COMEN R RIBEIRO COUTINHO

900

05

0007

CENTRO

 

800

05

0007

CENTRO

 

800

05

0007

CENTRO

 

800

05

0008

CENTRO

RUA CEL.ANTONIO UCHOA

750

05

0008

CENTRO

 

750

05

0008

CENTRO

 

750

05

0008

CENTRO

 

750

05

0009

CENTRO

AV COMEN R RIBEIRO COUTINHO

800

05

0009

CENTRO

 

800

05

0009

CENTRO

 

800

05

0009

CENTRO

 

800

05

0010

CENTRO

AV COMEN R RIBEIRO COUTINHO

400

05

0010

CENTRO

 

200

05

0010

CENTRO

 

200

05

0010

CENTRO

 

200

05

0011

CENTRO

AV COMEN R RIBEIRO COUTINHO

350

05

0011

CENTRO

 

200

05

0011

CENTRO

 

200

05

0011

CENTRO

 

200

05

0012

CENTRO

AV COMEN R RIBEIRO COUTINHO

300

05

0012

CENTRO

 

200

05

0012

CENTRO

 

200

05

0012

CENTRO

 

200

05

0013

CENTRO

RUA SEVERINO TAVARES DE SÁ

150

05

0013

CENTRO

 

150

05

0014

CENTRO

RUA REGINALDO RAMOS DE PONTES

200

05

0014

CENTRO

 

150

05

0014

CENTRO

 

150

05

0014

CENTRO

 

150

05

0015

CENTRO

RUA REGINALDO RAMOS DE PONTES

220

05

0015

CENTRO

RUA ABILIO COSTA

200

05

0015

CENTRO

2º TV REGINALDO RAMOS DE PONTES

180

05

0015

CENTRO

 

150

05

0016

CENTRO

AV COMEN R RIBEIRO COUTINHO

280

05

0016

CENTRO

RUA EPAMENONDAS DE MENEZES

200

05

0016

CENTRO

TV ABILIO COSTA

150

05

0016

CENTRO

RUA ABILIO COSTA

200

05

0017

CENTRO

RUA SEVERINO TAVARES DE SÁ

150

05

0017

CENTRO

 

150

05

0017

CENTRO

 

150

05

0017

CENTRO

 

150

05

0018

CENTRO

RUA PROJETADA

150

05

0019

CENTRO

TV ABILIO COSTA

140

05

0019

CENTRO

RUA EPAMENONDAS DE MENEZES

100

05

0019

CENTRO

RUA EPAMENONDAS DE MENEZES

100

05

0020

CENTRO

AV GETÚLIO VARGAS

800

05

0020

CENTRO

RUA OTAVIANO GOMES DE TRINDADE

750

05

0020

CENTRO

RUA CIMPLICIO COELHO

750

05

0021

CENTRO

RUA MARIA DO CÉU

400

05

0022

CENTRO

 

300

05

0023

CENTRO

RUA SEBASTIÃO GOMES DA SILVA

250

05

0023

CENTRO

AV GETÚLIO VARGAS

600

05

0023

CENTRO

RUA GILBERTO MARIA DE FRANÇA

230

05

0024

CENTRO

AV GETÚLIO VARGAS

400

05

0024

CENTRO

RUA SEBASTIÃO GOMES DA SILVA

250

05

0024

CENTRO

RUA GILBERTO MARIA DE FRANÇA

230

05

0025

CENTRO

AV GETÚLIO VARGAS

400

05

0025

CENTRO

RUA ANTONIO PEREIRA DA SILVA

230

05

0025

CENTRO

RUA GILBERTO MARIA DE FRANÇA

230

05

0025

CENTRO

RUA IVAN FIGUEIREDO DE ALBURQUEQUE

200

05

0026

CENTRO

AV GETÚLIO VARGAS

400

05

0026

CENTRO

RUA JOSE RODRIGUES DE MACHADO

200

05

0026

CENTRO

RUA ANTONIO PEREIRA DA SILVA

250

05

0026

CENTRO

RUA JOSE RICARDO FONSECA

230

Obs.: As quadras 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33 e 39, do Setor 05 fica o Valor do m² do Terreno em 200,00

05

0034

CENTRO

RUA PROJETADA

350

05

0034

CENTRO

RUA PROJETADA

300

05

0034

CENTRO

RUA PROJETADA

300

05

034

CENTRO

RUA PROJETADA

250

05

035

RENÊ BAUNILHA

RUA OSCAR MOTA DE SOUZA

250

05

035

RENÊ BAUNILHA

RUA ANTONIO FCO. CORREIA

180

05

036

RENÊ BAUNILHA

RUA OSCAR MOTA DE SOUZA

180

05

036

RENÊ BAUNILHA

RUA ANTONIO FCO. CORREIA

180

05

037

RENÊ BAUNILHA

RUA OSCAR MOTA DE SOUZA

180

05

037

RENÊ BAUNILHA

RUA SEVERINO BATISTA DA SILVA

180

06

001

CENTRO

RUA LAURO DA SILVA TORRES

400

06

001

CENTRO

RUA ANTONIO AUGUSTO MEIRELES

440

06

001

CENTRO

RUA JOÃO BATISTA VELOZO DE QUEIROS

250

06

001

CENTRO

RUA JOSÉ BEZERRA DE LIMA

300

06

002

CENTRO

RUA JOÃO BATISTA VELOZO DE QUEIROS

300

06

002

CENTRO

RUA ANTONIO AUGUSTO MEIRELES

480

06

002

CENTRO

RUA MACHADO DE ASSIS

280

06

002

CENTRO

RUA JOSÉ BEZERRA DE LIMA

300

06

003

CENTRO

RUA JOÃO BATISTA VELOZO DE QUEIROS

300

06

003

CENTRO

RUA ANTONIO AUGUSTO MEIRELES

500

06

003

CENTRO

RUA MACHADO DE ASSIS

300

06

003

CENTRO

RUA JOSÉ BEZERRA DE LIMA

300

06

004

CENTRO

RUA ANTONIO AUGUSTO MEIRELES

500

06

004

CENTRO

AV. NAPOLEÃO LAUREANO

300

06

004

CENTRO

RUA JOSÉ BEZERRA DE LIMA

300

06

005

CENTRO

RUA JOSÉ BEZERRA DE LIMA

200

06

005

CENTRO

RUA MARIA DA GRAÇA CARTAXO

250

06

005

CENTRO

AV. LAURO DA SILVA TORRES

250

06

005

CENTRO

RUA JOÃOBATISTA VELOSO DE QUEIROZ

250

06

006

CENTRO

RUA JOSÉ BEZERRA DE LIMA

200

06

006

CENTRO

TRAV. CAPITÃO FELIX ANTONIO

200

06

006

CENTRO

RUA MARIA DA GRAÇA CARTAXO

200

 

006

CENTRO

RUA MACHADO DE ASSIS

200

06

007

CENTRO

RUA JOSÉ BEZERRA DE LIMA

200

06

007

CENTRO

TRAV. JOSÉ BEZERRA DE LIMA

180

06

007

CENTRO

RUA JOÃO BATISTA VELOZO DE QUEIROS

200

06

007

CENTRO

PB - 041

250

06

008

CENTRO

RUA JOSÉ BEZERRA DE LIMA

300

06

008

CENTRO

RUA MACHADO DE ASSIS

280

06

008

CENTRO

TRAV.JOSE´B. LIMA

200

06

008

CENTRO

PB - 041

250

06

009

CENTRO

RUA JOSÉ BEZERRA DE LIMA

300

06

009

CENTRO

RUA ANTONIO HONORIO DE MELO

400

06

009

CENTRO

RUA DOMINGO AUGUSTO MEIRELES

400

06

009

CENTRO

RUA MACHADO DE ASSIS

280

06

010

CENTRO

RUA ANTONIO HONORIO DE MELO

400

06

010

CENTRO

RUA JOSÉ BEZERRA DE LIMA

400

06

010

CENTRO

RUA NAPOEÃO LAUREANO

420

06

010

CENTRO

RUA DOMINGO AUGUSTO MEIRELES

400

06

011

CENTRO

RUA ANTONIO HONORIO DE MELO

400

06

011

CENTRO

RUA CAP. FELIX ANTONIO

700

06

011

CENTRO

RUA MACHADO DE ASSIS

280

06

011

CENTRO

RUA DOMINGO AUGUSTO MEIRELES

280

06

012

CENTRO

RUA NAPOLEÃO LAUREANO

420

06

012

CENTRO

RUA CAP. FELIX ANTONIO

600

06

012

CENTRO

RUA ANTONIO HONORIO DE MELO

400

06

012

CENTRO

RUA DOMINGO AUGUSTO MEIRELES

450

06

014

CENTRO

BECO

100

06

014

CENTRO

RUA CAP. FELIX ANTONIO

600

06

014

CENTRO

RUA FREDERICO OZANAN

250

06

014

CENTRO

RUA JOSÉ LUIZ DE MEDEIROS

300

06

016

CENTRO

RUA JOSÉ LUIZ DE MEDEIROS

300

06

016

CENTRO

RUA FREDERICO OZANAN

250

06

016

CENTRO

RUA BELINO SOUTO

300

06

017

CENTRO

RUA MARCIA FERNANDES

160

06

017

CENTRO

RUA BELINO SOUTO

200

06

017

CENTRO

RUA LUIZ GUEDES DE CARVALHO

140

06

017

CENTRO

RUA JOÃO DOS SANTO

150

06

018

CENTRO

RUA LUIZ QUEDES DE CARVALHO

150

06

018

CENTRO

RUA BELINO SOUTO

240

06

018

CENTRO

RUA FREDERICO OZANAN

220

06

018

CENTRO

RUA JOÃO DOS SANTOS

170

06

019

CENTRO

RUA JOÃO DOS SANTOS

170

06

019

CENTRO

RUA LUIZ QUEDES DE CARVALHO

150

06

019

CENTRO

RUA PEDRO CELESTINO

150

06

019

CENTRO

RUA MARCIA FERNANDES

130

06

020

CENTRO

RUA JOÃO DOS SANTOS

150

06

020

CENTRO

RUA FREDERICO OZANAN

200

06

020

CENTRO

RUA PEDRO CELESTINO

150

06

020

CENTRO

RUA LUIZ GUEDES DE CARVALHO

150

06

021

CENTRO

ZONA RURAL

150

06

021

CENTRO

RUA PEDRO CELESTINO

150

06

021

CENTRO

RUA LUIZ GUEDES DE CARVALHO

150

06

021

CENTRO

TV PEDRO CELESTINO

150

06

022

CENTRO

RUA PEDRO CELESTINO

150

06

022

CENTRO

AV COMENDADOR R.R. COUTINHO

250

06

022

CENTRO

RUA LUIZ GUEDES DE CARVALHO

140

06

023

CENTRO

RUA MARCIA FERNANDES

120

06

023

CENTRO

RUA PEDRO CELESTINO

130

06

023

CENTRO

TRAV.PEDRO CELESTINO

100

06

023

CENTRO

RUA SEVERINO SERAFIM FELIX

100

06

024

CENTRO

TRAV.PEDRO CELESTINO

100

06

024

CENTRO

RUA JOÃO SERAFIM FELIX

110

06

024

CENTRO

RUA MARCIA FERNANDES

100

06

024

CENTRO

RUA SEVERINO SERAFIM FELIX

110

06

025

CENTRO

TRAV.PEDRO CELESTINO

100

06

025

CENTRO

PINA SAFT

100

06

025

CENTRO

RUA JOÃO SERAFIM FELIX

100

007

001

NOVA BRASILIA

RUA SEVERINO ALVES MOREIRA

100

007

001

NOVA BRASILIA

LIMITE COM O DESENHO B

100

007

001

NOVA BRASILIA

RUA BOA VISTA

150

007

002

NOVA BRASILIA

AV ANTONIO JUSTINO

250

007

002

NOVA BRASILIA

RUA EUGENIA MARANHÃO

250

007

002

NOVA BRASILIA

AV JUVINO DINIZ

350

007

002

NOVA BRASILIA

RUA SEVERINO ALVES MOREIRA

250

007

003

NOVA BRASILIA

RUA ANTONIO JUSTINO

350

007

003

NOVA BRASILIA

AV MOCINHA CALDAS

350

007

003

NOVA BRASILIA

AV JUVINO DINIZ

200

007

003

NOVA BRASILIA

RUA EUGENIO MARANHÃO

200

007

004

NOVA BRASILIA

AV ANTONIO JUSTINO

350

007

004

NOVA BRASILIA

RUA NOSSA SENHORA DE FATIMA

350

007

004

NOVA BRASILIA

AV JUVINO DINIZ

200

007

004

NOVA BRASILIA

RUA MOCINHA CALDAS

200

007

005

NOVA BRASILIA

AV NOSSA SENHORA DE FÁTIMA

350

007

005

NOVA BRASILIA

AV ANTONIO JUSTINO

350

007

005

NOVA BRASILIA

AV LAURO DA SILVA TORRES

500

007

005

NOVA BRASILIA

AV JUVINO DINIZ

350

007

006

NOVA BRASILIA

RUA JUVINO DINIZ

200

007

006

NOVA BRASILIA

RUA MOCINHA CALDAS

200

007

006

NOVA BRASILIA

RUA LUIS FIGUEIREDO

200

007

006

NOVA BRASILIA

RUA SEVERINO ALVES MOREIRA

200

007

007

NOVA BRASILIA

AV JUVINO DINIZ

250

007

007

NOVA BRASILIA

RUA NOSSA SENHORA DE FATIMA

250

007

007

NOVA BRASILIA

RUA LUIZ FIGUEIREDO

250

007

007

NOVA BRASILIA

RUA MOCINHA CALDAS

250

007

008

NOVA BRASILIA

RUA LAURO DA SILVA TORRES

400

007

008

NOVA BRASILIA

RUA LUIZ FIGUEIREDO

250

007

008

NOVA BRASILIA

RUA NOSSA SENHORA DE FATIMA

250

007

008

NOVA BRASILIA

RUA JUVINO DINIZ

250

007

009

NOVA BRASILIA

LIMITE COM O DESENHO B

150

007

009

NOVA BRASILIA

RUA NOSSA SENHORA DE FATIMA

150

007

009

NOVA BRASILIA

RUA HERMILINDA COELHO

150

007

009

NOVA BRASILIA

RUA MOCINHA CALDAS

150

007

010

NOVA BRASILIA

RUA NOSSA SENHORA DE FATIMA

150

007

010

NOVA BRASILIA

RUA JULIA FIGUEIREDO

250

007

010

NOVA BRASILIA

RUA LAURO DA SILVA TORRES

250

007

010

NOVA BRASILIA

TRAV DA MATRIZ

200

007

011

NOVA BRASILIA

LIMITE COM O DESENHO B

150

007

011

NOVA BRASILIA

RUA LAURO DA SILVA TORRES

150

007

011

NOVA BRASILIA

RUA HORMILINDA COELHO

160

007

011

NOVA BRASILIA

RUA NOSSA SENHORA DE FATIMA

150

007

012

NOVA BRASILIA

RUA NOSSA SENHORA DE FATIMA

160

007

012

NOVA BRASILIA

RUA HERMILINDA COELHO

150

007

012

NOVA BRASILIA

RUA LAURO DA SILVA TORRES

150

007

012

NOVA BRASILIA

RUA JOSÉ MATIAS DOS SANTOS

160

007

013

NOVA BRASILIA

RUA HERMILINDA COELHO

160

007

013

NOVA BRASILIA

RUA NOSSA SENHORA DE FATIMA

150

007

013

NOVA BRASILIA

RUA JOSÉ MATIAS DOS SANTOS

160

007

013

NOVA BRASILIA

RUA ANTONIO DE MOURA BELÉM

250

007

014

NOVA BRASILIA

RUA HERMILINDA COELHO

250

007

014

NOVA BRASILIA

RUA ANTONIO DE MOURA BELÉM

200

007

014

NOVA BRASILIA

RUA JOSÉ MATIAS DOS SANTOS

250

007

014

NOVA BRASILIA

RUA RUY CARNEIRO

250

007

015

NOVA BRASILIA

RUA ARGEMIRO FIGUEIREDO

150

007

015

NOVA BRASILIA

RUA HERMILINDA COELHO

150

007

015

NOVA BRASILIA

RUA RUY CARNEIRO

150

007

015

NOVA BRASILIA

RUA JOSÉ MATIAS DOS SANTOS

200

007

016

NOVA BRASILIA

RUA FERNANDO CUNHA LIMA

150

007

016

NOVA BRASILIA

RUA HERMILINDA COELHO

150

007

016

NOVA BRASILIA

RUA ARGEMIRO FIGUEIREDO

150

007

016

NOVA BRASILIA

RUA JOSÉ MATIAS DOS SANTOS

150

007

017

NOVA BRASILIA

LOGRADURO PLANALTO CENTRAL

160

007

017

NOVA BRASILIA

RUA HERMILINDA COELHO

160

007

018

NOVA BRASILIA

RUA JOSÉ MATIAS DOS SANTOS

150

007

018

NOVA BRASILIA

RUA FERNANDO CUNHA LIMA

200

007

018

NOVA BRASILIA

RUA JOSÉ BEZERRA DE LIMA

200

007

018

NOVA BRASILIA

RUA ARGEMIRO FIGUEIREDO

200

007

019

NOVA BRASILIA

RUA RUIY CARNEIRO

200

007

019

NOVA BRASILIA

RUA JOSÉ BEZERRA DE LIMA

200

007

019

NOVA BRASILIA

RUA ARGEMIRO FIGUEIREDO

200

007

020

NOVA BRASILIA

RUA JOSÉ MATIAS DOS SANTOS

220

007

020

NOVA BRASILIA

RUA ANTONIO DE MOURA BELÉM

200

007

020

NOVA BRASILIA

RUA JOSÉ BEZERRA DE LIMA

200

007

020

NOVA BRASILIA

RUA RUY CARNEIRO

200

007

021

NOVA BRASILIA

RUA JOSÉ MATIAS DOS SANTOS

220

007

021

NOVA BRASILIA

RUA NOSSA SENHORA DE FATIMA

250

007

021

NOVA BRASILIA

RUA JOSÉ BEZERRA DE LIMA

200

007

021

NOVA BRASILIA

RUA ANTONIO DE MOURA BELÉM

200

007

022

NOVA BRASILIA

RUA JOSÉ MATIAS DOS SANTOS

350

007

022

NOVA BRASILIA

RUA LAURO DA SILVA TORRES

350

007

022

NOVA BRASILIA

RUA JOSÉ BEZERRA DE LIMA

150

007

022

NOVA BRASILIA

RUA NOSSA SENHORA DE FATIMA

150

007

023

NOVA BRASILIA

RUA LAURO DA SILVA TORRES

350

007

023

NOVA BRASILIA

ZONA RURAL

200

007

023

NOVA BRASILIA

RUA NOSSA SENHORA DE FATIMA

200

007

023

NOVA BRASILIA

RUA JOSÉ BEZERRA DE LIMA

150

007

024

NOVA BRASILIA

RUA JOSÉ BEZERRA DE LIMA

200

007

024

NOVA BRASILIA

RUA NOSSA SENHORA DE FATIMA

200

007

024

NOVA BRASILIA

RUA LAURO DOS ANTOS

260

007

024

NOVA BRASILIA

RUA ANTONIO DE MOURA BELÉM

200

007

025

NOVA BRASILIA

RUA JOSÉ BEZERRA DE LIMA

200

007

025

NOVA BRASILIA

RUA ANTONIO DE MOURA BELÉM

200

007

025

NOVA BRASILIA

RUA PROJETADA

160

007

025

NOVA BRASILIA

RUA RUI CARNEIRO

200

007

026

NOVA BRASILIA

RUA JOSÉ BEZERRA DE LIMA

200

007

026

NOVA BRASILIA

RUA RUI CARNEIRO

200

007

026

NOVA BRASILIA

RUA PROJETADA

200

007

026

NOVA BRASILIA

RUA ARGEMIRO FIGUEIREDO

200

007

027

NOVA BRASILIA

RUA JOSÉ BEZERRA DE LIMA

200

007

027

NOVA BRASILIA

RUA ARGEMIRO FIGUEIREDO

200

007

027

NOVA BRASILIA

RUA FERNANDO CUNHA LIMA

200

007

028

NOVA BRASILIA

TVA ARGEMIRIO DE FIGUEIREDO

150

007

028

NOVA BRASILIA

RUA PROJETADA

150

007

028

NOVA BRASILIA

RUA FLAVIO MAURICIO DA COSTA

150

007

029

NOVA BRASILIA

RUA TIRADENTES

150

007

029

NOVA BRASILIA

RODOVIA 041-SAPÉ-CAPIM

230

007

029

NOVA BRASILIA

RUA FABRICIO MAURILIO DA COSTA

230

008

001

CENTRO

RUA LAURO DA SILVA TORRES

400

008

001

N.BRASILIA

RUA HERMELINDA COELHO

260

008

001

CENTRO

RUA JOAÕ BATISTA V.DE QUEIROZ

250

008

001

CENTRO

RUA ANTONIO AUGUSTO MEIRELES

440

008

002

CENTRO

RUA PROJETADA 01

200

008

002

N.BRASILIA

RUA HERMELINDA COELHO

380

008

002

CENTRO

RUA LAURO DA SILVA TORRES

380

008

002

CENTRO

RUA JOSÉ AIRES DE ALENCAR

150

008

003

N.BRA.

R.JOAÕ BATISTA VELOSO DE QUEIROZ

150

008

003

N.BRA

RUA HERMELINDA COELHO

200

008

003

N.BRA

PROJETADA 01

150

008

003

N.BRA

PROJETADA 02

150

008

004

CENTRO

PROJETADA 01

150

008

004

CENRO

RUA GERVASIO DA SILVA TORRES

200

008

004

CENTRO

RUA JOÃO BATISTA VELOSO DE QUEIROZ

200

008

004

CENTRO

RUA VALTE SERRANO MACHADO

200

008

005

CENTRO

RUA HERMELINDA COELHO

250

008

005

CENTRO

RUA ANTONIO AUGUSTO MEIRELES

480

008

005

CENTRO

R JOÃO BATISTA VELOZO DE QUEIROZ

200

008

006

CENTRO

RUA PAULO FRANCISCO

250

008

006

CENTRO

RUA WALTER SERRANO MACHADO

150

008

006

CENTRO

RUA ANTONIO BATISTA LINS

200

008

006

CENTRO

RUA ANTONIO AUGUSTO MEIRELES

420

008

007

CENTRO

RUA ANTONIO BATISTA LINS

240

008

007

CENTRO

RUA WALTER SERRANO MACHADO

150

008

007

CENTRO

RUA FOCO CRUZ

200

008

007

CENTRO

RUA GERVASIO DA SILVA TORRES

300

008

008

CENTRO

TV JOSÉ BEZERRA

150

008

008

CENTRO

RUA WALTER SERRANO MACHADO

150

008

008

CENTRO

RUA ANTONIO BATISTA LINS

150

008

008

CENTRO

RUA PROJETADA 03

150

008

009

CENTRO

RUA GERVASIO DA SILVA TORRES

340

008

009

CENTRO

RUA JOSÉ MATIAS SOBRINHO

200

008

009

CENTRO

RUA NAPOLEÃO LAUREANO

450

008

009

CENTRO

RUA ANTONIO AUGUSTO MEIRELES

520

008

010

CENTRO

RUA MANOEL MOREIRA DA SILVA

320

008

010

CENTRO

RUA JOSIVALDO DA SILVA TORRES

320

008

010

CENTRO

RUA JOSÉ CLAUDINO

200

008

010

CENTRO

POR TRÁS DO CENTRO DE TREINAMENTO

200

008

011

CENTRO

RUA GENIVAL DA SILVA TORRES

240

008

011

CENTRO

RUA MARIA DAS MERÇES M.MAIA

200

008

011

CENTRO

RUA MANOEL MOREIRA DA SILVA

200

008

011

CENTRO

RUA M.SOLEDADE DA SILVA

200

008

012

CENTRO

RUA MANOEL MOREIRA DA SILVA

200

008

012

CENTRO

RUA MARIA DAS MERCES MEIRELES MAIA

200

008

012

CENTRO

RUA GENIVAL DA SILVA TORRES

200

008

012

CENTRO

RUA MURO CSU

200

008

013

CENTRO

RUA SANTA MARIA

200

008

013

CENTRO

RUA PROJETADA

200

008

013

CENTRO

RUA JOSÉ AIRES DE ALENCAR

200

008

013

CENTRO

RUA GENIVAL DA SILVA TORRES

200

008

014

CENTRO

RUA PROJETADA

200

008

014

CENTRO

RUA GENIVAL DA SILVA TORRES

200

008

014

CENTRO

RUA PROJETADA

200

008

014

CENTRO

RUA LAURO DA SILVA TORRES

100

008

015

CENTRO

RUA PROJETADA

200

008

015

CENTRO

RUA SANTA MARIA

200

008

015

CENTRO

RUA LAURO DA SILVA TORRES

380

008

015

CENTRO

RUA SANTA MARIA

200

008

016

CENTRO

RUA PROJETADA

150

008

016

CENTRO

RUA SANTA MARIA

150

008

016

CENTRO

RUA LAURO DA SILVA TORRES

400

008

016

CENTRO

RUA JOSÉ CLAUDINO

200

008

018

CENTRO

RUA LAURO DA SILVA TORRES

350

008

018

CENTRO

RUA PADRE ZÉ FERIN MARIA

300

008

018

CENTRO

RUA MANOEL MOREIRA DA SILVA

250

008

018

CENTRO

RUA NAPOLIANO LAUREANO

250

008

019

CENTRO

RUA GENIVAL DA SILVA TORRES

320

008

019

CENTRO

RUA PADRE ZÉ FERINO MARIA

250

008

019

CENTRO

COLÉGIO ESTDUAL

250

008

019

CENTRO

RUA NAPOLEÃO LAUREANO

350

008

020

CENTRO

RUA JOSE MATIAS SOBRINHO

150

008

020

CENTRO

RUA GENIVAL DA SILVA TORRES

240

008

020

CENTRO

RUA VALTE SERRANO MACHADO

150

008

021

CENTRO

RUA PROJETADA 03

150

008

021

CENTRO

BECO 03

150

008

021

CENTRO

BECO 04

150

008

021

CENTRO

BECO

150

008

026

CENTRO

RUA JUVINO DINIZ

250

008

026

CENTRO

RUA FRANCISCO VENCESLAU NETO

200

008

026

CENTRO

RUA JOÃO MENDES DE BRITO

200

008

026

CENTRO

RUA LAURO DA SILVA TORRES

200

013

001

LOT.R.R.COUITINHO

RUA BOA VISTA

180

013

001

LOT.R.R.COUITINHO

RUA JOSEMAR MACIEL DE MARINHO

200

013

001

LOT.R.R.COUITINHO

RUA DA SUBSTACAÕ

150

013

001

LOT.R.R.COUITINHO

RUA ORLANDO MONTEIRO DA SENA

150

013

002

LOT.R.R.COUTINHO

RUA DA SUBSTACAÕ

150

013

002

LOT.R.R.COUTINHO

RUA JOSEMAR MACIEL MARINHO

150

013

002

LOT.R.R.COUTINHO

RUA BOA VISTA

150

013

002

LOT.R.R.COUTINHO

RUA JOAQUIM ELIAS

200

013

003

LOT.R.R.COUTINHO

RUA JOSÉ CAETANO DE FIGUEREDO

250

013

003

LOT.R.R.COUTINHO

RUA JOARQUIM ELIAS

250

013

003

LOT.R.R.COUTINHO

RUA BOA VISTA

150

013

003

LOT.R.R.COUTINHO

RUA LUDURGERIO DA SILVA PERREIRA

200

013

004

LOT.R.R.COUTINHO

RUA JOSE CAETANO DE FIGUEREDO

150

013

004

LOT.R.R.COUTINHO

RUA LUDURGERIO PERREIRA DA SILVA

200

013

004

LOT.R.R.COUTINHO

RUA BOA VISTA

150

013

004

LOT.R.R.COUTINHO

RUA JOSE AUGUSTO FIGUEREDO

150

013

005

LOT.R.R.COUTINHO

RUA JOSÉ CAETANO DE FIGUEREDO

150

013

005

LOT.R.R.COUTINHO

RUA JOSÉ AUGUSTO DE FIGUREREDO

150

013

005

LOT.R.R.COUTINHO

RUA BOA VISTA

150

013

005

LOT.R.R.COUTINHO

RUA JOAÕ VELOSO DE QUEIROZ

150

013

006

LOT.R.R. COUTINHO

RUA JOSÉ CAETANO DE FIGUEREDO

150

013

006

LOT.R.R. COUTINHO

RUA JOAÓ VELOSO DE QUEIROZ

150

013

006

LOT.R.R. COUTINHO

RUA BOA VISTA

150

013

006

LOT.R.R. COUTINHO

RUA ELZA RABELO

150

013

007

LOT.R.R.COUTINHO

RUA JOSÉ CAETANO DE FIGUEREDO

150

013

007

LOT.R.R.COUTINHO

RUA ELZA RABELO

150

013

007

LOT.R.R.COUTINHO

RUA BOA VISTA

150

013

007

LOT.R.R.COUTINHO

RUA JOAÕ PEDRO TEIXEIRA

150

013

008

LOT.R.R.COUTINHO

RUA JOSÉ CAETANO DE FIGUEREDO

150

013

008

LOT.R.R.COUTINHO

RUA JOAÕ PEDRO TEXEIRA

150

013

008

LOT.R.R.COUTINHO

RUA BOA VISTA

150

013

008

LOT.R.R.COUTINHO

RUA PROJETADA

150

013

0011

LOT.R.R.COUTINHO

RUA LUIZ FERNANDES DE MEDEIROS

150

013

0011

LOT.R.R.COUTINHO

RUA PROJETADA

150

013

0011

LOT.R.R.COUTINHO

RUA PROJETADA

150

013

0011

LOT.R.R.COUTINHO

RUA ANTONIO ALVES DA SILVA

150

013

0012

LOT.R.R.COUTINHO

RUA PROJETADA

150

013

0012

LOT.R.R.COUTINHO

RUA ANTONIO ALVES DA SILVA

150

013

0012

LOT.R.R.COUTINHO

RUA PROJETADA

100

013

0012

LOT.R.R.COUTINHO

RUA LUIZ FERNANDES DE MEDEIRO

100

013

0013

LOT.R.R.COUTINHO

RUA JOÃO DE MEDEIROS

150

013

0013

LOT.R.R.COUTINHO

RUA LUIZ FERNANDES DE MEDEIRO

150

013

0013

LOT.R.R.COUTINHO

RUA JOSE LINS DA VEIGA PESSOA

150

013

0013

LOT.R.R.COUTINHO

RUA JOSÉ FERNANDES DE MEDEIRO

150

013

0014

LOT.R.R.COUTINHO

RUA SEVERINO BEZERRA CAVALCANTE

150

013

0014

LOT.R.R.COUTINHO

RUA JOSÉ FERNANDES DE MEDEIRO

150

013

0014

LOT.R.R.COUTINHO

BECO S/D 3

150

013

0014

LOT.R.R.COUTINHO

RUA JOSÉ LINS DA VEIGA PESSOA

150

013

0015

LOT.R.R.COUTINHO

RUA LUIZ DA VEIGA PESSOA

150

013

0016

LOT.R.R.COUTINHO

RUA JOSÉ LINS DA VEIGA PESSOA

150

013

0016

LOT.R.R.COUTINHO

RUA DA SUBSTACAÕ

120

013

0016

LOT.R.R.COUTINHO

RUA JOSÉ LOPES DE GUSMAÕ

500

013

0017

LOT.R.R.COUTINHO

RUA SEVERINO ALVES BEZERRA

100

013

0017

LOT.R.R.COUTINHO

RUA JOSÉ LOPES DE GUSMAÕ

100

013

0017

LOT.R.R.COUTINHO

RUA JOSÉ CAETANO DE FIGUEREDO

100

013

0017

LOT.R.R.COUTINHO

RUA HUGO DE OLIVEIRA LINS

200

013

0018

LOT.R.R.COUTINHO

RUA SEVERINO ALVES BEZERRA

100

013

0018

LOT.R.R.COUTINHO

RUA HUGO DE OLIVEIRA LINS

150

013

0018

LOT.R.R.COUTINHO

RUA JOSÉ CAETANO DE FIGUEREDO

150

013

0018

LOT.R.R.COUTINHO

RUA ADOLFO AZEVEDO DE LIMA

200

013

0019

LOT.R.R.COUTINHJO

RUA MOAÇIR DE SOUZA MACIEL

100

013

0020

LOT.R.R.COUTINHO

RUA SEVERINO ALVES BEZERRA

100

013

0020

LOT.R.R.COUTINHO

RUA MOAÇIR DE SOUZA MACIEL

150

013

0020

LOT.R.R.COUTINHO

RUA JOSÉ CAETANO DE FIGUEREDO

150

013

0020

LOT.R.R.COUTINHO

RUA MARIA DAS DORES DE MELO

100

013

0021

LOT.R.R.COUTINHO

RUA SEVERINO ALVES BEZERRA

100

013

0021

LOT.R.R.COUTINHO

RUA MARIA DAS DORES DE MELO

100

013

0021

LOT.R.R.COUTINHO

RUA JOSÉ CAETANO DE FIGUEREDO

100

013

0021

LOT.R.R.COUTINHO

RUA CLEMENTINO BARBOSA

100

013

0022

LOT.R.R.COUTINHO

RUA SEVERINO ALVES BARBOSA

100

013

0022

LOT.R.R.COUTINHO

RUA CLEMENTINO BARBOSA

100

013

0022

LOT.R.R.COUTINHO

RUA JOSÉ CAETANO DE FIGUEREDO

100

013

0022

LOT.R.R.COUTINHO

RUA JOAÕ DA SILVA MELO

100

013

0023

LOT R.R.COUTINHO

RUA SEVERINO ALVES BARBOSA

100

013

0023

LOT R.R.COUTINHO

RUA JOAÕ DA SILVA MELO

100

013

0023

LOT R.R.COUTINHO

RUA JOSÉ CAETANO DE FIGUEREDO

100

013

0023

LOT R.R.COUTINHO

RUA PROJETADA

100

013

0024

LOT.R.R.COUTINHO

RUA JOAÕ FIGUEREDO DE ALBUQUERQUE

100

013

0024

LOT.R.R.COUTINHO

RUA SEVERINO ALVES BARBOSA

100

013

0024

LOT.R.R.COUTINHO

RUA PROJETADA

100

013

0024

LOT.R.R.COUTINHO

RUA PROJETADA

100

013

0025

LOT.R.R.COUTINHO

RUA JOAÕ CABRAL

100

013

0025

LOT.R.R.COUTINHO

RUA SEVERINO ALVES BARBOSA

100

013

0025

LOT.R.R.COUTINHO

R.JOAÕ F DE ALBUQUERQUE

100

013

0026

LOT.R.R.COUTINHO

RUA JOSÉ HONORIO DA SILVA

100

013

0026

LOT.R.R.COUTINHO

RUA SEVERINO BARBOSA

10

013

0026

LOT.R.R.COUTINHO

RUA JOAÕ CABRAL

100

013

0027

LOT.R.R.COUTINHO

RUA TASSIO CABRAL DE MELO

100

013

0027

LOT.R.R.COUTINHO

RUA SEVERINO ALVES BARBOSA

100

013

0027

LOT.R.R.COUTINHO

RUA JOSÉ HONORIO DA SILVA

100

013

0028

LOT.R.R.COUTINHO

RUA JOSÉ COSMO DE OLIVEIRA

150

013

0028

LOT.R.R.COUTINHO

RUA SEVERINO ALVES BARBOSA

150

013

0028

LOT.R.R.COUTINHO

RUA TASSIO CABRAL DE MELO

150

013

0029

LOT.R.R.COUTINHO

RUA JOSÉ LOPES DE GUSMAÕ

150

013

0029

LOT.R.R.COUTINHO

RUA SEVERINO ALVES BARBOSA

150

013

0029

LOT.R.R.COUTINHO

RUA JOSÉ COSMO DE OLIVEIRA

150

013

0030

LOT.R.R.COUTINHO

RUA ORLANDO SOARES

150

013

0030

LOT.R.R.COUTINHO

RUA SEVERINO BEZERRA CAVALCANTE

150

013

0030

LOT.R.R.COUTINHO

RUA JOSÉ LOPES DE GUSMAÕ

150

013

0031

LOT.R.R.COUTINHO

RUA JARDIEL AQUINO DUARTE

150

013

0031

LOT.R.R.COUTINHO

RUA SEVERINO BEZERRA CABRAL

150

013

0031

LOT.R.R.COUTINHO

ORLANDO SOARES

150

013

0032

LOT.R.R.COUTINHO

RUA IRINETE DE PONTES FAGUNDES

150

013

0032

LOT.R.R.COUTINHO

RUA SEVERINO BEZERRA CAVALCANTE

150

013

0032

LOT.R.R.COUTINHO

RUA JARDIEL AQUINO DUARTE

150

013

0033

LOT.R.R.COUTINHO

RUA ROBERTO MONTEIRO SAMPAIO

150

013

0033

LOT.R.R.COUTINHO

RUA SEVERINO BEZERRA CAVALCANTE

150

013

0033

LOT.R.R.COUTINHO

IRINETE DE PONTES FAGUNDES

150

013

0034

LOT.R.R.COUTINHO

RUA ANTONIO GOMES

100

013

0034

LOT.R.R.COUTINHO

RUA SEVERINO BEZERRA CAVALCANTE

150

013

0034

LOT.R.R.COUTINHO

RUA ROBERTO MONTEIRO SAMPAIO

150

013

0035

LOT.R.R.COUTINHO

RUA PROJETADA

100

013

0035

LOT.R.R.COUTINHO

RUA SEVERINO CAVALCANTE

100

013

0035

LOT.R.R.COUTINHO

RUA ANTONIO GOMES

100

013

0036

LOT.R.R.COUTINHO

RUA PADRE GINO NOVO

100

013

0036

LOT.R.R.COUTINHO

BECO S/D 01

100

013

0036

LOT.R.R.COUTINHO

RUA ARLINDO PEREIRA CABRAL

100

013

0037

LOT.R.R. COUTINHO

RUA PROJETADA

100

013

0037

LOT.R.R. COUTINHO

BECO S/D 02

100

013

0037

LOT.R.R. COUTINHO

RUA PADRE GINO NOVO

100

013

0038

LOT.R.R.COUTINHO

RUA PROJETADA 09

100

013

0038

LOT.R.R.COUTINHO

RUA LUIZ FERNANDES DE MEDEIRO

100

013

0038

LOT.R.R.COUTINHO

BECO S/D 01

100

013

0038

LOT.R.R.COUTINHO

RUA PROJETADA 08

100

013

0039

LOT.R.R.COUTINHO

BECO S/D 01

100

013

0039

LOT.R.R.COUTINHO

RUA LUIZ FERNANDES DE MEDEIRO

100

013

0039

LOT.R.R.COUTINHO

RUA SEVERINO BEZERRA CAVALCANTE

100

013

0039

LOT.R.R.COUTINHO

RUA PROJETADA 07

100

013

0040

LOT.R.R.COUTINHO

RUA PROJETADA 01

100

013

0040

LOT.R.R.COUTINHO

RUA ANTONIO ALVES DA SILVA

100

013

0040

LOT.R.R.COUTINHO

RUA PROJETADA 05

100

013

0040

LOT.R.R.COUTINHO

RUA LUIZ FERNANDES DE MEDEIROS

100

013

0041

LOT.R.R.COUTINHO

RUA PROJETADA 09

100

013

0041

LOT.R.R.COUTINHO

RUA PROJETADA 10

100

013

0041

LOT.R.R.COUTINHO

RUA LUIZ FERNANDES DE MEDEIRO

100

 

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Publicado por:
Ozineide Ferreira de Souza
Código Identificador:3BB1EA0C


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 30/12/2021. Edição 3015
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