ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALHANDRA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 233/2024
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALHANDRA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 73, VIII da Lei Orgânica Municipal, demais disposições legais,
DECRETA:
Art. 1º No âmbito do Poder Executivo do Município de Alhandra, a execução dos processos de despesa pública dar-se-á em conformidade com a Lei n.º 4.320/1964, art. 141 da Lei n.º 14.133/2021, bem como em conformidade com as disposições regulamentares deste decreto.
Art. 2º De acordo com os critérios estipulados pela Lei n.º 14.133/2021, o Poder Executivo do Município realizará pagamentos aos seus credores seguindo listas de ordem cronológica, que serão específicas para cada fonte diferenciada de recursos.
§1º Para que o processo administrativo de execução de despesa pública seja considerado apto a ingressar em lista de pagamento, os autos deverão estar instruídos com os documentos exigidos por norma, de acordo com a natureza do processo e a respectiva fonte dos recursos.
§2º A lista com a ordem cronológica dos pagamentos utilizará como critério a data da liquidação da despesa.
§3º Para fins de controle e organização administrativa interna, a Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento fixará os dias em que serão realizados os pagamentos.
Art. 3º A ordem cronológica dos pagamentos poderá ser, excepcionalmente, alterada mediante prévia justificativa da autoridade competente, nos termos do Art. 141, §1º, da Lei 14.133/2021, com posterior comunicação ao órgão de controle interno da Administração e ao Tribunal de Contas competente.
§1º A não observância injustificada da ordem cronológica dos pagamentos ensejará abertura de procedimento para eventual responsabilização do agente público, bem como a comunicação do fato ao Ministério Público, para verificação de eventual incursão típica no art. 337-H do Código Penal.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento e todas as demais unidades descentralizadas do Poder Executivo com autonomia para promoção de pagamentos deverão disponibilizar, mensalmente, a lista com a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem qualquer eventual alteração desta ordem.
§1º A disponibilização das listas com a cronológica dos pagamentos deverá ser realizada por meio do Portal da Transparência Pública da Prefeitura Municipal de Alhandra.
§2º No de caso de eventual impedimento técnico para disponibilização das listas de pagamentos diretamente no Portal da Transparência Pública, a publicidade a estes dados deverá ser garantida por meio de qualquer outro sistema virtual aberto ao público, sendo obrigatório que o acesso a este sistema possa ocorrer a partir de link inserido em seção específica no Portal da Transparência Pública.
Art. 5º Cabe à Secretaria de Finanças e Planejamento a competência de expedir instruções normativas acerca do adequado cumprimento das regras e rotinas sobre operacionalização dos procedimentos de despesa pública.
Parágrafo único. As instruções normativas editadas pela Secretaria de Finanças e Planejamento são vinculantes para todos os órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta.
Art. 6º Este decreto entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2025.
Gabinete do Prefeito de Alhandra, PB, 31 de Dezembro de 2024.
MARCELO RODRIGUES DA COSTA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jean Carlos Correia de Luna
Código Identificador:792A1D61
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 06/01/2025. Edição 3779
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