ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE AREIAL
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 491/2022
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE AREIAL NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS CONFERIDAS NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento às disposições da Constituição Federal, Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de Areial, para o exercício de 2023, compreendendo:
I - as disposições sobre prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - a estrutura do orçamento municipal;
III - a elaboração, alteração e execução orçamentária;
IV - as despesas de pessoal e encargos sociais;
V - as condições para concessão de recursos públicos;
VI - as alterações na legislação tributária;
VII - as disposições sobre a dívida pública municipal; e
VIII - as disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta Lei, os seguintes Anexos:
a) metas fiscais elaboradas em conformidade com os §§1º e 2º do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 2000;
b) riscos e eventos fiscais elaborados em conformidade com o §3º do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2023, atendidas as despesas que constituem obrigações constitucionais e ou legais do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades municipais, serão estabelecidas no Anexo do Projeto de Lei que “Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022-2025”, que será encaminhado para apreciação do poder legislativo até 31 de Agosto do corrente ano.
Parágrafo único O Orçamento Anual será elaborado em consonância com as prioridades e metas estabelecidas na forma do caput deste artigo e estar adequadas ao Plano Plurianual – PPA 2022-2025.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art.3º O Orçamento para o exercício financeiro de 2023 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e será elaborado levando-se em conta à estrutura organizacional do Município e suas possíveis alterações.
Art. 4º A proposta orçamentária do Município evidenciará as receitas por rubricas e suas respectivas despesas, por função, sub função, programa, projetos, atividades e operações especiais de cada unidade gestora e conterá:
I - mensagem encaminhando o projeto de lei;
II - texto da lei;
III - demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas;
IV - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
V - quadro das dotações por órgãos de governo e administração;
VI - demonstrativo da despesa por órgãos e funções;
VII - programa de trabalho através da funcional programática; e
VIII - demonstrativo da despesa segundo sua natureza.
Art. 5º Para efeito desta Lei entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Parágrafo único – As categorias de programação de que trata o art. 10 desta Lei serão identificadas por programas e ações (atividades, projetos, operações especiais), de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2022-2025.
CAPÍTULO IV
DA ELABORAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 6º A proposta orçamentária do Município, relativa ao exercício financeiro de 2023, deverá ser elaborada em conformidade com os diversos princípios, além dos contábeis geralmente aceitos, o de igualdade, prioridade de investimentos nas áreas sociais, austeridade na gestão dos recursos públicos, modernização na ação governamental, transparência na elaboração e execução do orçamento.
Art. 7º O Poder Legislativo elaborará seu detalhamento de despesas para o exercício financeiro de 2023, observadas as determinações contidas nesta Lei e no art. 29-A da Constituição Federal, devendo encaminhá-lo ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo de remessa da proposta orçamentária a Câmara Municipal.
Art. 8º As emendas ao projeto de lei orçamentária devem obedecer ao disposto no art. 166, §3º, da Constituição Federal e não poderão indicar recursos provenientes de anulação das seguintes despesas:
I - dotações com recursos vinculados;
II - dotações referentes à contrapartida;
III - dotações referentes a obras em andamento;
IV - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais; e
VI – dotações destinadas à cobertura de despesas com pessoal.
Art. 9º A proposta orçamentária de 2023 contemplará autorização ao Chefe do Poder Executivo municipal para abertura de créditos adicionais suplementares, observando o disposto na Lei nº 4320, de 17 de março de 1964, visando:
I - criar, quando for o caso, natureza de despesa em categoria de programação já existente;
II - movimentar, internamente, o Orçamento quando as dotações existentes se mostrarem insuficientes para a realização de determinadas despesas;
III - incorporar valores que excedam às previsões constantes da Lei Orçamentária de 2023; e
IV – anular parcial ou totalmente dotações de créditos especiais e ou extraordinários, quando os mesmos tiverem saldo que não forem mais utilizados.
Parágrafo único – Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, o chefe do poder executivo poderá utilizar 50% (cinqüenta) por cento do valor das dotações orçamentárias.
Art.10. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no parágrafo único do art. 5º desta Lei.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 11. O Governo Municipal destinará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos e das transferências federais e estaduais de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelece o artigo 212 da Constituição Federal e Lei Federal nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. O Município aplicará parte dos recursos a que se refere o caput deste artigo, na manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, nos termos estabelecidos no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art. 12. A proposta orçamentária consignará previsão de recursos para financiamento das ações e serviços públicos de saúde no ano de 2023, no mínimo, de 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, I, b e § 3º, da Constituição Federal.
Art. 13. O Orçamento de 2023 deverá conter Reserva de Contingência, limitada a 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada a atender os passivos contingentes, os riscos e eventos fiscais, dentre outros imprevistos e imprevisíveis. Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos e riscos fiscais imprevistos e imprevisíveis, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Municipal, não orçadas ou orçadas à menor, as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais às necessidades do Poder Público.
Art. 14. Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no §3º do art.16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores.
Art. 15. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Art. 16. A destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio, salvos os projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 17. Para efeito do disposto nos artigos 37, V e X e 169, §1º, inc. II, da Constituição Federal, bem como a Lei Complementar nº 101, de 2000, fica estabelecido que a Administração Direta e Indireta, e o Poder Legislativo, poderão criar cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de carreira, realizar concurso público, conceder qualquer vantagem, corrigir, reajustar ou aumentar a remuneração dos servidores públicos municipais e admitir pessoal, mediante lei e havendo prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da respectiva despesa, em observância aos limites constitucionais e legais.
§ 1º. Os recursos para as despesas decorrentes dos atos dispostos no caput deste artigo deverão estar previstos no Orçamento de 2023 ou acrescidos por créditos adicionais.
§ 2º – Quando houver majoração do salário mínimo nacional por parte do Governo Federal, os servidores deste município que percebem valor equivalente a esse patamar, serão contemplados com reajuste no mesmo percentual.
Art. 18. A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, respectivamente, não excederá os limites de 54% (cinqüenta e quatro por cento) e 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida, observada os limites prudenciais.
Art. 19. No exercício financeiro de 2023 a realização de hora extra, quando a despesa com pessoal houver excedido o limite disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente poderá ocorrer nos casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente.
Art. 20. Serão considerados contratos de terceirização de mão-de-obra, para efeito do disposto no §1º do art.18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, as despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição de servidores pertencentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal de órgão ou entidade, desde que haja vacância dos cargos a serem substituídos, sendo tais despesas contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal.
CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE RECURSOS PÚBLICOS
Art. 21. O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa específica, transferir recursos do Tesouro Municipal, a título de subvenção social, às entidades sem fins lucrativos, as quais desenvolvam atividades nas áreas social, médica, educacional, cultural e desportiva, desde que estejam legalmente constituídas.
§1º As entidades beneficiadas nos termos do caput deste artigo deverão prestar contas dos recursos recebidos ao Poder Executivo.
§2º Fica vedada à concessão de subvenção a entidades que não cumprirem as exigências do §1º deste artigo, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo.
Art. 22. O Poder Executivo poderá destinar recursos para pessoas físicas ou jurídicas situadas no Município, visando cobrir suas necessidades ou déficit, respectivamente, observadas as disposições contidas em lei municipal específica.
Art. 23. A Lei Orçamentária conterá dotação para acobertar despesas com contribuições a entidades que visem o desenvolvimento municipal ou regional.
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 24. Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos, isenção ou benefícios de natureza tributária ou financeira, que gere efeitos sobre a receita estimada para o Orçamento de 2023, deverá, para sua aprovação, observar os termos do art. 14 da Lei Complementar n° 101, de 2000, no que couber.
Art. 25. O Chefe do Poder Executivo, autorizado em lei, poderá conceder benefício fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e no prazo de vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nesses casos, serem considerados os cálculos da estimativa da receita.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art.26. A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá por objetivo principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o tesouro municipal.
Art. 27. Observada a legislação vigente, o Município poderá realizar operações de crédito destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento.
Art. 28. As operações de crédito deverão ser autorizadas por lei específica e constar do Orçamento Anual para 2023.
Art. 29. A Lei Orçamentária de 2023 poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receitas, assumidas a partir do dia 10 de janeiro, com quitação integral até o dia 10 de dezembro de 2023.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. A despesa de competência de outros entes da Federação só será assumida pelo Município quando firmado convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, previsto recurso na lei orçamentária e que visem ao desenvolvimento municipal.
Art. 31. A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação de estrutura adequada, deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar os custos de cada ação governamental.
Art. 32. A Proposta Orçamentária do Município, relativa ao exercício de 2023, deverá ser elaborada de conformidade com o princípio de transparência dos atos de gestão, além dos princípios contábeis geralmente aceitos, a fim de garantir o livre acesso e participação dos cidadãos às informações relativas à elaboração, execução e acompanhamento do orçamento, inclusive na discussão em audiências públicas. Parágrafo único. São instrumentos de transparência dos atos de gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
I – o plano plurianual, a lei de Diretrizes Orçamentárias e o orçamento anual;
II – os relatórios resumidos da execução orçamentária;
III – os relatórios de gestão fiscal;
IV – o balanço geral anual;
V – as audiências públicas; e
VI – as leis, os decretos, as portarias e demais atos do Executivo.
Art. 33. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2023 não seja devolvido até 31 de dezembro de 2022 ao Poder Executivo para sanção, até que o mesmo o seja, a programação dele constante poderá ser executada à razão de 1/12 (um doze avos).
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Areial – PB, 28 de Julho de 2022.
ADELSON GONÇALVES BENJAMIN
Prefeito
Publicado por:
Rodrigo Gonçalves Guimaraes Fonseca
Código Identificador:869E7809
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 29/07/2022. Edição 3164
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