ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MATARACA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 540/2022, DE 07 DE MARÇO DE 2022.
Cria no Município de Mataraca/PB o Prêmio Previne Brasil – Pagamento por Desempenho (Programa Previne Brasil), previstos nas Portarias Nº 2.979, de 12 de Novembro de 2019 e Nº 3.222, de 10 de Dezembro de 2019, do Ministério da Saúde, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATARACA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele agora sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. A presente lei regulamenta no âmbito do município de Mataraca (PB) o incentivo financeiro Previne Brasil (Programa Previne Brasil), denominado Pagamento por Desempenho, criando o “Prêmio Previne Brasil – Pagamento por Desempenho”.
Art. 2º. O prêmio variável previsto no “Programa Previne Brasil – Pagamento por Desempenho” será repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Mataraca(PB), caso o mesmo atinja as metas e os resultados previstos nos §1º e §2º do Art. 12-C da Portaria Nº 2.979/2019, do Ministério da Saúde.
Parágrafo único - Se o Governo Federal dispuser pela extinção do mesmo ou não o repassar aos cofres municipais, fica o Município de Mataraca(PB) totalmente desobrigado do conseguinte pagamento do Prêmio.
Art. 3º. Os recursos recebidos pelo Município de Mataraca (PB) em decorrência do cumprimento das metas estabelecidas pelo Programa Previne Brasil – Pagamento por Desempenho, de acordo com o Art. 6º da Portaria Nº 3.222/GM/MS que trata do conjunto de indicadores do Pagamento por Desempenho a ser observado na atuação das Equipes de Saúde da Família (ESF) e Equipes de Atenção Primária (EAP), para o ano de 2021, abrange as ações estratégicas de Saúde da Mulher, Pré-Natal, Saúde da Criança e Doenças Crônicas (Hipertensão Arterial e Diabetes Melittus).
§ 1º São indicadores para o ano de 2021:
I - proporção de gestantes com pelo menos 6 (seis) consultas pré-natal realizadas, sendo a 1ª até a 20ª semana de gestação;
II - proporção de gestantes com realização de exames para sífilis e HIV;
III - proporção de gestantes com atendimento odontológico realizado;
IV - cobertura de exame citopatológico;
V - cobertura vacinal de poliomielite inativada e de pentavalente;
VI - percentual de pessoas hipertensas com pressão arterial aferida em cada semestre; e
VII - percentual de diabéticos com solicitação de hemoglobina glicada;
§ 2º. O montante repassado ao Município pelo Ministério da Saúde deverá ser aplicado na seguinte proporção:
50% (cinquenta por cento) será destinado à estruturação da Atenção Básica Municipal, em atenção ao monitoramento e avaliação dos indicadores do Pagamento por Desempenho.
50% (cinquenta por cento) será destinado ao pagamento de prêmio pecuniário aos trabalhadores lotados nas Unidades de Saúde da Família (USF), nos Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF) e aos apoiadores, profissionais institucionais, assim como aos coordenadores, supervisores e diretores, independentemente do tipo de vinculação dos mesmos com o Município, sob forma de Prêmio de Desempenho e Inovação, denominado “Previne Brasil – Pagamento por Desempenho”, rateados por cada unidade, observada a disposição da alínea seguinte.
Os valores correspondentes aos percentuais dispostos na alínea anterior serão repassados anualmente aos servidores, de acordo com o disposto nos artigos 5o 6o e 7o desta Lei; havendo futuro acréscimo no número de pessoal, o valor será dividido pela nova quantidade de servidores, encontrando-se novo coeficiente de rateio por pessoa.
§ 3º. Entende-se por apoiadores institucionais os servidores que desempenhem as atribuições de digitação das informações e estão ligados diretamente no Programa, e os profissionais que estão vinculados a Atenção Básica, através do CNES ou através de outro vinculo.
Art. 4º. Terão direito ao prêmio “Previne Brasil – Pagamento por Desempenho” todos os Médicos, Enfermeiros, Odontólogos, Técnicos de Enfermagem, Técnicos de Saúde Bucal, Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de Combate as endemias recepcionistas, auxiliares de Serviços Gerais, os apoiadores institucionais, os coordenadores, supervisores e diretores que compõem a Secretaria Municipal de Saúde - SMS, assim como a equipe da vigilância em saúde, e na forma definida no parágrafo 2º do artigo antecedente, e os servidores lotados no NASF (Núcleo de Apoio à Saúde da Família), independentemente do tipo de vínculo para com o Município, desde que cumpridas as metas e atingidos os resultados definidos na legislação Federal atinente à matéria, ou em sua falta, mediante regulamentação do Poder Executivo Municipal através de Decreto.
Parágrafo primeiro. Para ter direito ao recebimento do prêmio, os profissionais definidos no caput deste artigo devem estar lotados e em exercício junto à Estratégia de Saúde da Família, na Secretaria Municipal de Saúde de Mataraca ou no Núcleo de Apoio a Saúde da Família, como comprovado exercício no Município de Mataraca e devidamente incluídos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), salvo, neste último caso, os apoiadores institucionais.
Parágrafo segundo – A Secretaria Municipal de Saúde – SMS, emitirá portaria no início de cada ciclo, designando quais são os servidores de nível superior, médio e/básico, que estarão aptos a receberem o Prêmio, identificando sua unidade de trabalho e atividades profissionais.
Art. 5º. Do montante referido no Art. 3o, § 2º, alínea B, 75% (setenta e cinco por cento) serão destinados aos profissionais das Equipes de Saúde da Família (ESF), Saúde Bucal (ESB) e das Equipes de Atenção Primária (EAP), estando o pagamento da Gratificação por Desempenho, condicionado ao alcance das metas dos indicadores eleitos pelo Ministério da Saúde, conforme portaria que estiver em vigência. A avaliação realizada pela SMS será feita por equipe inscrita no CNES e o pagamento equivalente ao resultado das mesmas, utilizando os seguintes parâmetros:
Avaliação por equipe |
|
RESULTADO |
PAGAMENTO |
De 5 a 7 indicadores atingidos |
100% |
Atingiu 4 indicadores |
80% |
Atingiu 3 indicadores |
70% |
Atingiu 2 indicadores |
60% |
Atingiu 1 indicador |
50% |
Não atingiu metas |
0% |
§ 1º. a quantidade de indicadores, prevista da portaria vigente do Ministério da Saúde, somam 100% (cem por cento).
§ 2º. Se a equipe atingir a meta de 5 (cinco) a 7 (sete) dos indicadores, esta, receberá 100% (cem por cento) do valor previsto aos profissionais.
§ 3º. Se a equipe atingir a meta de 4 (quatro) a dos indicadores, esta, receberá 80% (oitenta por cento) do valor previsto aos profissionais.
§ 4º. Se a equipe atingir a meta de 3 (quatro) a dos indicadores, esta, receberá 70% (setenta por cento) do valor previsto aos profissionais.
§ 5º. Se a equipe atingir a meta de 2 (dois) dos indicadores, esta, receberá 60% (sessenta por cento) do valor previsto aos profissionais.
§ 6º. Se a equipe atingir a meta de 1 (um) dos indicadores, esta, receberá 50% (cinquenta por cento) do valor previsto aos profissionais
§ 7º. Se a equipe não atingir nenhuma meta dos indicadores, esta NÃO fará jus ao recebimento
Art. 6ª- Do montante referido no Art. 3o, § 2º, alínea B, 15% (quinze por cento) serão destinados aos supervisores, diretores (coordenadores) responsáveis pelo trato dos dados nos Sistemas de Informações (TI) ligados a Secretaria Municipal de Saúde de Mataraca;
Art. 7º- Do montante referido no Art. 3o, § 2º, alínea B, 10% (dez por cento) serão destinados aos apoiadores (Auxiliares de Serviços lotados nas unidades de ESF, ESB e EAP) que compõem a retaguarda dessas Unidades (Grupo A), bem como o pessoal lotado na sede da Secretaria Municipal de Saúde que promovem o apoio às ações (Grupo B), distribuídos da seguinte forma:
I - 4% (quatro por cento) destinados aos servidores que se enquadrem no Grupo A.
II – 6% (seis por cento) destinados aos servidores que se enquadrem no Grupo B.
Art. 8º. Não terá direito ao prêmio o profissional que:
I – obtiver 03 (três) ou mais faltas mensais ao serviço sem justificativa aceita pela Administração;
II – deixar de comparecer sem justificativas às atividades educativas e de planejamento, quando convocados pela Secretaria Municipal de Saúde;
III – ausentar-se do trabalho por trinta dias ou mais, seja por faltas acumuladas, licença sem vencimentos ou outro motivo de dispensa não previsto em lei;
IV – praticar falta grave no exercício de suas atribuições, devidamente apurado em Processo Administrativo Disciplinar, em que se garanta a ampla defesa e o contraditório, durante o tempo determinado na própria decisão administrativa, ou pelo período da pena de suspensão conforme o caso;
V- o profissional que apresentar atestado médico com período acumulativo de 24 (vinte e quatro) dias ou mais, durante o ano;
VI – o profissional lotado na Secretaria Municipal de Saúde cedido a outro setor (Secretaria) do município, no período superior a 60 (sessenta) dias.
Art. 9º. Esta Lei não se aplica aos servidores que venham a ser contratados através de convênios, uma vez que as verbas relativas aos pagamentos destes se darão diretamente pelo conveniado ou por força de contrato.
Art. 10. O incentivo “Previne Brasil – Pagamento por Desempenho, em hipótese alguma será incorporado ao salário dos servidores e sobre ele não incidirão quaisquer vantagens ou encargos trabalhistas.
Art. 11. Os valores que eventualmente compuserem na alínea “b” do § 1º. do Art. 3º desta Lei serão pagos, sempre que possível, em até 30 dias após o Ministério da Saúde efetuar os repasses correspondentes ao exercício anual e publicar o resultado das metas do ano em referência.
Art. 12. Diante do contexto atípico causado pela Pandemia do Coronavírus (COVID-19) as metas estabelecidas para Categoria II, Equipe da Atenção Básica, fica suspensa para o ano 2021, sendo assim os profissionais farão jus a 100% dos recursos destinados no Art. 3o, § 2º, alínea, rateado igualitariamente, como segue:
CATEGORIA |
PERCENTUAL POR GRUPO (%) |
SOMA TOTAL (%) |
Supervisores, Coordenadores, Diretores e TI |
15% |
- |
II-Equipe da Atenção Básica |
75% |
- |
III-Apoiadores Grupo A (4%) E Grupo B (6%) |
10% |
|
TOTAL |
- |
100% |
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Mataraca, aos 07 de março de 2022.
EGBERTO COUTINHO MADRUGA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Gabriela Layse do Nascimento Bezerra
Código Identificador:8B6E8ECF
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 08/03/2022. Edição 3063
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