ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE HOREBE
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 352/2018
LEI Nº 352 de 24 de Agosto de 2018.
CRIA O PROGRAMA EMPREENDER – MONTE HOREBE-PB DE APOIO AOS PEQUENOS NEGÓCIOS, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE MONTE HOREBE, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER QUE a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1o- Fica criado o PROGRAMA EMPREENDER – MONTE HOREBE, DE APOIO AOS PEQUENOS NEGÓCIOS, como instrumento a prioridade na concessão de crédito produtivo orientado com o objetivo de incentivar a geração de ocupação e renda entre os empreendedores horebenses, bem como apoiar e fortalecer a economia solidaria, o micro empreendedor individual, o micro empresário, o empresário de pequeno porte e as cooperativas de produção do município, destinando-se, com os seguintes objetivos:
I - aumentar as oportunidades de emprego através da criação, ampliação, modernização, transferência ou reativação de negócios, formais e informais, através da concessão de empréstimos de recursos financeiros, facilitação do acesso a novas tecnologias de produção e assistência técnica especializada aos empreendedores e a logística de distribuição e conquistas de novos mercados;
II - elevar a qualidade de vida da população pela criação de fontes de renda segura e consistente, que proporcione sustento às famílias de empreendedores, em particular, às de baixa renda;
III - promover a capacitação e a qualificação gerencial de empreendedores e gestores de pequenos negócios, visando aprimorar suas aptidões e assegurar acesso à inovação tecnológica que lhes garanta maior eficiência produtiva e competitividade no mercado;
IV - promover sistemas associativos de produção mediante a criação e a manutenção de centrais de compras, de produção e vendas, sob a gestão dos empreendedores, formais e informais, de pequenos negócios;
V - oferecer infraestrutura para facilitar escoamento da produção e possibilitar o acesso dos pequenos empreendedores ao sistema de comercialização;
VI - viabilizar a participação de empreendedores, formais e informais em feiras e exposições onde quer que sua presença possa contribuir para o desenvolvimento de suas atividades;
VII - apoiar e estimular a criação de organizações e mecanismos de microcrédito produtivo e orientado;
VIII - apoiar e estimular a plena aplicação em âmbito municipal do
Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - Lei 9.841/1.999 - e da Lei Geral das MEs e EPPs - Lei Complementar 123/2006; e
IX - apoiar e estimular a consolidação de ação de suporte a economia solidaria e ao comércio justo sustentável.
§ 1º Considera-se empreendedor a pessoa física, jurídica ou qualquer outra forma associativa de produção ou trabalho de micro e pequeno porte que tem por função básica a produção de bens ou prestação de serviços objetivando a geração de receita e a promoção do trabalho, emprego e renda.
§2º Poderão receber aporte de recursos do EMPREENDER MONTE HOREBE-PB os empreendedores, nos termos de regulamentação desta Lei.
§3º Fica garantida aos beneficiários deste Programa, identificados no caput deste artigo, participação em projetos governamentais que beneficiem direta ou indiretamente empresas de grande porte, sempre que o empreendimento contemplar atividades secundárias desenvolvidas por micro empreendedores individuais, micro empresários, empresários de pequeno porte ou cooperativas de produção.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito produtivo orientado aquele concedido para atendimento das necessidades financeiras de empreendedores, utilizando metodologia baseada no relacionamento direto destes com a produção de bens e/ou prestação de serviços que passem a agregar renda com a participação direta destes no local onde é executada a atividade econômica, obedecidas as seguintes exigências.
I - o atendimento ao tomador final dos recursos será realizado pelo Comitê Gestor do Programa EMPREENDER MONTE HOREBE-PB, responsável por autorizar o levantamento socioeconômico e prestar orientação educativa sobre o planejamento do negócio, para definição das necessidades de crédito e de gestão voltadas para o desenvolvimento do empreendimento;
II - a comunicação com o tomador final dos recursos deve ser mantida durante o período do contrato, para acompanhamento e orientação, visando ao seu melhor aproveitamento e aplicação, bem como ao crescimento e sustentabilidade da atividade econômica;
III - o valor e as condições do crédito devem ser definidos após a avaliação da atividade e da capacidade de endividamento do tomador final dos recursos.
IV - o crédito concedido deverá observar as regras estabelecidas na presente Lei, no decreto de regulamentação e em edital, que disciplinarão a concessão do crédito produtivo, devendo, prioritariamente, ter como objetivo dotar os beneficiários de condições para o desenvolvimento sustentável de suas atividades produtivas.
Art. 3º Os modelos de contratos de concessão obedecerão às normas desta Lei e deverão consignar, com destaque, o nome do Programa EMPREENDER MONTE HOREBE-PB.
Art. 4o - Para a implementação e operacionalização do programa EMPREENDER MONTE HOREBE DE APOIO AOS PEQUENOS NEGÓCIOS, fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE APOIO AOS PEQUENOS NEGÓCIOS.
I - não será concedido empréstimo pelo FUNDO MUNICIPAL DE APOIO AOS PEQUENOS NEGÓCIOS, aos projetos de comercialização de armas, bem como a comercialização de bens e serviços que não sejam condizentes com o sistema legal vigente.
II - a Prefeitura fará publicar edital na imprensa e no jornal oficial do município, definindo local e horário para a inscrição dos interessados, como também a relação dos processos deferidos e indeferidos dos empréstimos do programa EMPREENDER – MONTE HOREBE.
Art. 5 o - Os recursos arrecadados através do FUNDO MUNICIPAL DE APOIO AOS PEQUENOS NEGÓCIOS - EMPREENDER - MONTE HOREBE serão administrados pela Secretaria de Assistência Social e Cidadania.
§ 1o - Fica autorizado a aplicação de 10°/o (dez por cento) dos recursos arrecadados através do Fundo EMPREENDER - MONTE HOREBE, na forma do cqput do presente artigo, no custeio operacional do programa.
§ 2° - A Secretaria de Ação Social será responsável pela operacionalidade e administração das medidas necessárias à implementação das ações estabelecidas no
caput deste artigo, podendo para tanto, na forma da lei. firmar convênios, contratar
serviços, estabelecer parcerias e adotar as iniciativas indispensáveis ao bom
cumprimento dos objetivos compreendidos por tais ações, fazendo uso dos seus
recursos institucionais daqueles disponíveis no âmbito municipal e dos que forem destinados na presente lei.
CAPÍTULO II
DAS FONTES DE RECURSOS
Art. 6° - Constituirão recursos do programa EMPREENDER, para apoio aos pequenos negócios:
I - o crédito especial, autorizado por esta lei;
II - produto resultante de 2% (dois por cento) sobre todos os valores de pagamento realizados pelo município de MONTE HOREBE, relativos ao fornecimento de bens, serviços e contratação de obras, creditado automaticamente ao FUNDO MUNICIPAL DE APOIO AOS PEQUENOS NEGÓCIOS-EMPREENDER MONTE HOREBE-PB;
III - o valor mensal correspondente a 2%(dois por cento) da receita corrente liquida mensal, mediante transferência mensal a partir do exercício financeiro de 2018.
IV - as transferências de agências e fundos de desenvolvimento nacionais e internacionais, a título de contribuição, subvenção ou doação, além de outras formas de transferências a fundo perdido.
V - os valores decorrentes da remuneração do Fundo pelos financiamentos concedidos pelo agente financeiro e os rendimentos resultantes de aplicações financeiras dos recursos não comprometidos;
VI - doações de pessoas físicas e jurídicas, entendidas públicas e privadas que desejem participar de programas de redução das disparidades sociais de renda, no âmbito do município de MONTE HOREBE-PB;
VII - juros e quaisquer outros rendimentos eventuais;
VIII - amortizações de empréstimos concedidos.
Parágrafo único. Ficam excluídos dos valores mencionados no inciso II, deste artigo os pagamentos realizados pelo município relativos a:
I - pagamentos e adiantamentos aos servidores públicos municipais;
II - pagamentos inferiores a 04 (quatro) salários mínimos;
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL
DE APOIO AOS FEQUENOS NEGÓCIOS
Art. 7o - O FUNDO MUNICIPAL DE APOIO AOS PEQUENOS NEGÓCIOS - EMPREENDER MONTE HOREBE-PB será administrado por um Comitê Gestor composto pelos seguintes membros:
I - o Prefeito Municipal, na condição de Presidente ou quem dele receber delegação;
II - a Secretária de Ação Social;
III - o de Finanças do município;
IV - um representante da Associação e pequeno empreendedor;
V - um representante do Agente financeiro;
VI -um representante da associação comercial;
VII – um represente indicado pelo Poder Legislativo Municipal.
Art. 8° - Compete ao Comitê Gestor do FUNDO MUNICIPAL DE APOIO AOS PEQUENOS NEGÓCIOS - EMPREENDER MONTE HOREBE-PB;
I - auxiliar no estabelecimento de critérios e fixação de limites globais e individuais para a concessão dos financiamentos e subvenções, observadas as disponibilidades do Fundo;
II - sugerir prazos de amortização e carência, bem como os encargos dos mutuários e multas por eventual inadimplemento contratual;
III - analisar as contas operacionais do Fundo, por meio de balancetes, além de avaliar os resultados e propor medidas de aprimoramento de suas atividades, bem como encaminhar à Câmara Municipal de
MONTE HOREBE as respectivas prestações de contas com a documentação comprobatória até o 15º dia do mês subsequente.
IV - manifestar-se sobre ajustes a serem celebrados com terceiros, tendo por objeto recursos do Fundo;
V - Reunir-se mensalmente para avaliar a operação e os resultados da aplicação dos recursos do Fundo;
VI - Determinar as normas, procedimentos e condições operacionais do Fundo a serem cumpridas pelos Agentes Financeiros;
Art. 9º Os casos de inadimplências merecerão especial cuidado do Programa, no sentido de identificar circunstâncias ou fatores supervenientes, alheios à vontade do tomador, que possam ser responsáveis por dificuldades momentâneas de pagamento, situação em que deverá proceder prorrogação das parcelas vencidas ou mesmo a renegociação do contrato, de modo a ajustar as obrigações do tomador à real capacidade de amortização de empreendimento.
Parágrafo único. Adotadas as providências do caput deste artigo, persistindo a inadimplência por parte do tomador, será feita a notificação formal do inadimplemento da obrigação por meio de protesto e, posteriormente, inclusão do inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito, bem como providenciar o envio das informações referentes ao débito para inscrição junto a dívida ativa e execução judicial, através da Procuradoria Geral do Município.
Art. 10 - Para assessorar as atividades do Comitê Gestor funcionará junto a este um Diretor do Programa Empreender Municipal nomeado pelo Prefeito Municipal.
Art. 11 - Compete ao Diretor do Programa Empreender Municipal:
I- Secretariar o Comitê Gestor do Fundo;
II - receber, analisar e emitir parecer conclusivo no que diz respeito as solicitações de financiamento;
III - elaborar o plano estratégico e operativo anual do fundo;
IV - gerir o Fundo de Despesas Administrativas de Comitê, prestando contas mensalmente à presidência do mesmo;
V - apresentar relatórios mensais e anuais com referência às atividades operacionais e financeiras do Fundo.
CAPITULO IV
DO AGENTE FINANCEIRO
Art. 12 - Os recursos do FUNDO MUNICIPAL DE APOIO AOS PEQUENOS NEGÓCIOS - EMPREENDER MONTE HOREBE-PB serão operacionalizados junto aos agentes financeiros selecionados dentre os bancos preferencialmente oficiais, e/ou organizações da sociedade civil de interesse público, o qual celebrará contrato ou termo de parceria com o município de MONTE HOREBE para, operacionalizar linhas de crédito.
§ 1o- A remuneração do Agente Financeiro será negociada, em forma de parcerias solidárias, levando-se em conta os interesses sociais da operação do programa EMPREENDER MONTE HOREBE-PB.
§ 2o - A título de contrapartida, o Agente Financeiro implantará, na agência ou
agências mais adequadas, um Núcleo de Atendimento aos Pequenos Negócios com equipe capacitada a prestar os serviços financeiros do programa
EMPREENDER MONTE HOREBE-PB e todas as informações e esclarecimentos que forem necessários ao seu bom desempenho.
Art. 13 - Compete ao Agente Financeiro:
I - providenciar para o programa EMPREENDER MONTE HOREBE-PB contabilidade própria, fazendo publicar anualmente os balanços de recursos do fundo, devidamente auditados;
II - efetuar o controle contábil-financeiro dos recursos do Fundo, através do
exame da movimentação dos saldos e de suas aplicações no mercado aberto;
III - providenciar a emissão de cada contrato de financiamento de acordo com as normas e procedimentos emanados do Comitê Gestor do fundo;
- controlar a situação do mutuário ou beneficiário e dar quitação quando do encerramento dos contratos;
- o Agente Financeiro deverá colocar à disposição do Comitê Gestor os demonstrativos com posições mensais dos recursos, aplicações e resultados do Fundo.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 -0 Poder Executivo Municipal regulamentará e criará condições legais necessárias para que os recursos previstos nos artigos 4º, 5º e 6º desta Lei, sejam assegurados com vistas à capitalização e operacionalização do programa EMPREENDER MONTE HOREBE-PB.
Parágrafo único - Compete ao Poder Executivo Municipal autorizar despesas referentes ao custeio da administração do programa EMPREENDER MONTE HOREBE-PB.
Art. 15 - Fica autorizada a abertura de crédito especial no presente exercício no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para as despesas iniciais com implantação do programa.
Art. 16 - A incidência do percentual estabelecido no inciso I do Art. 4º não alcançam os contratos assinados anteriormente à edição da presente lei.
Art. 17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE HOREBE, 24 DE AGOSTO DE 2018.
MARCOS ERON NOGUEIRA
Prefeito Constitucional
Publicado por:
Valdir Manuel da Silva
Código Identificador:9656F871
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 11/09/2018. Edição 2180
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