ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALHANDRA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 234/2024
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALHANDRA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 73, VIII da Lei Orgânica Municipal, demais disposições legais,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal, o mecanismo de pactuação para pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento, através da Autorização de Compras e da Autorização de Execução de Serviços, de Pronto Pagamento, modelos disponíveis na CGM, que poderá ser celebrado para a realização de pequenas compras ou para prestação de serviços da modalidade, conforme dispõe o § 2º do Art. 95 da Lei Federal n. 14.133, de 10 de abril de 2021, com valores atualizados pelo Decreto Federal n. 11.871, de 29 de dezembro de 2023.
Parágrafo Único -Nos termos do art. 182 da Lei nº 14.133/2021, o valor estabelecido na respectiva legislação será atualizado em 1º de janeiro de cada ano, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por índice que venha a substituí-lo.
Art. 2º Para efeitos deste Decreto, serão consideradas como pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, observado o limite estabelecido no Art. 1º, as despesas que não possam subordinar-se ao procedimento normal de licitação, dispensa ou inexigibilidade, nos seguintes casos:
taxas, custas judiciais e extrajudiciais, emolumentos, reproduções de documentos e publicações diversas;
taxa de inscrição em curso, palestra ou evento que tenham como objetivoa capacitação, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal, de interesse do Poder Público Municipal;
taxa ou tarifa de inscrição e/ou anuidade de órgão ou entidade integrante da administração pública direta e indireta, ou prestadora de serviço público ou de interesse público, federações, confederações e demais entidades desportivas;
serviços postais, gráficos, fotográficos, confecção de carimbos, confecção de chaves e demais serviços de chaveiro;
aquisição de certificado digital;
aquisição e/ou contratação decorrente de inexistência ou insuficiência eventual de material de almoxarifado ou de serviço, e desde que não exista procedimento licitatório ou contrato vigente para o fornecimento do respectivo material ou serviço;
despesas de viagem, tais como transporte, hospedagem e alimentação, de servidor público ou de terceiro sob sua responsabilidade;
outras despesas urgentes ou inadiáveis, desde que justificada a inviabilidade da realização de procedimento normal de licitação, dispensa ou inexigibilidade, precedidas de autorização da autoridade.
§1º As despesas realizadas na forma prevista neste Decreto, serão precedidas de empenho nas suas respectivas rubricas orçamentárias, e o pagamento seguirá os procedimentos estabelecidos pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, excetuadas as hipóteses dos incisos VII ao IX, as quais serão processadas sob o formato de adiantamento.
Art. 3ºO processo de realização de pequenas compras ou de prestação de serviços de pronto pagamento, será instruído, no que couber, com os elementos constantes da Autorização de Compras ou da Autorização de Serviços, de Pronto Pagamento, contendo também as assinaturas do gestor e do ordenador de despesa.
Art. 4ºÉ vedado o fracionamento da despesa, para adequação aos limites estabelecidos neste Decreto.
Art. 5º Este decreto entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2025.
Gabinete do Prefeito de Alhandra, PB, 31 de Dezembro de 2024.
MARCELO RODRIGUES DA COSTA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jean Carlos Correia de Luna
Código Identificador:BAABC2E8
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 06/01/2025. Edição 3779
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