ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATARACA

GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 477/2019, DE 19 DE SETEMBRO DE 2019.

DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE PRIVAÇÃO TEMPORÁRIA DO CONVÍVIO COM FAMÍLIA DE ORIGEM, DENOMINADO SERVIÇO FAMÍLIA ACOLHEDORA.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE MATARACA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela lei municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - Fica instituído o Serviço de Acolhimento Familiar Provisório de Crianças e Adolescentes em Situação de Privação Temporária do Convívio com a Família de origem denominada “Serviço Família Acolhedora”, como parte inerente da política de atendimento à criança e ao adolescente do município de Mataraca – PB, atendendo ao que dispõe a Política Nacional de Assistência Social no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, à garantia dos direitos da criança e do adolescente previstos na Lei nº 8.069/90 e ao Plano Nacional, Estadual e Municipal de Promoção, Proteção, Defesa do Direito da Criança e do Adolescente à Convivência Familiar e Comunitária.

 

Art. 2º - O Serviço Família Acolhedora constitui-se na guarda de criança ou adolescente por famílias previamente cadastradas no Serviço e habilitadas, residentes no município de Mataraca- PB, que tenham condições de recebê-las e mantê-las condignamente, garantindo a manutenção dos direitos básicos, necessários ao processo de crescimento e desenvolvimento, oferecendo meios necessários à saúde, à educação e alimentação, com acompanhamento direto da Secretaria Municipal de Assistência Social e do Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Mamanguape-PB.

 

Art. 3º - Para os efeitos desta lei, considera-se:

 

I - acolhimento: medida protetiva prevista no art. 101, incisos VII e VIII, do Estatuto da Criança – e do Adolescente - ECA, caracterizada pelo breve e excepcional afastamento da criança ou do adolescente da sua família natural ou extensa com vista à sua proteção integral;

 

II- família natural: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes, nos – termos do art. 25 do ECA;

 

III- família extensa ou ampliada: aquela que se estende para além da unidade de pais e filhos ou – da unidade do casal, formada por parentes próximos, com os quais a criança e, o adolescente convivem e mantêm vínculos de afinidade e afetividade nos termos do parágrafo único do art. 25 do ECA;

 

IV – família substituta: a colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou do adolescente, nos termos do parágrafo único do art. 28 do ECA;

 

V – família acolhedora: qualquer pessoa ou família, previamente cadastrada, avaliada e capacitada pelo Serviço de Acolhimento Familiar, que se disponha a acolher criança ou adolescente em seu núcleo familiar, sem intenção de realizar adoção;

 

VI – bolsa-auxílio: é o valor em dinheiro a ser concedido à família acolhedora, por criança ou adolescente acolhido, para prestar apoio financeiro nas despesas do acolhido;

 

Art. 4º - Considera-se criança a pessoa com menos de 12 (doze) anos incompletos de idade e adolescente aquele entre 12(doze) e 18 (dezoito) anos de idade completos.

 

Art. 5º - Para os feitos desta Lei compreende-se por criança e adolescente em situação de privação temporária do convívio com a família de origem aqueles que tenham seus direitos ameaçados ou violados, em caso de abandono, negligência, maus tratos, ameaça e violação dos direitos fundamentais por parte dos pais ou responsáveis, destituição de guarda ou tutela, suspensão, perda do poder familiar, desde que verificada a impossibilidade de colocação sob a guarda ou tutela na família extensa.

 

CAPÍTULO II

DO SERVIÇO FAMÍLIA ACOLHEDORA

 

Art. 6º - O Serviço Família Acolhedora, a fim de assegurar a proteção integral das crianças e dos adolescentes, terá como objetivos:

 

I – garantir o direito fundamental à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes, possibilitando a reconstrução e o fortalecimento dos vínculos e o rompimento do ciclo de violações de direitos;

 

II – atuar em conjunto com os demais atores do Sistema de Garantia de Direitos para promover o acolhimento de crianças e adolescentes afastados temporariamente de sua família natural ou extensa/ampliada, por meio da medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei n. 8.069/1990, determinada pela autoridade competente, em família acolhedora, para garantir a proteção integral preconizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

III – proporcionar atendimento individualizado a crianças e adolescentes afastados de suas famílias naturais ou extensas/ampliadas, tendo em vista seus retornos às suas respectivas famílias quando possível, ou a inclusão em família substituta;

 

IV – contribuir para a superação da situação vivida por crianças ou adolescentes, com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar, a colocação em família substituta, ou para a vida autônoma no caso dos adolescentes;

 

V – articular com a rede socioassistencial e com as demais políticas públicas a fim de potencializar o cuidado e a proteção por parte das famílias acolhedoras e das famílias naturais e extensas;

 

Art. 7º - O Serviço é destinado a crianças e adolescentes entre zero e dezoito anos de idade e, excepcionalmente, a jovens entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade, dependendo, nestes casos, de parecer técnico em que deverá constar o grau de autonomia alcançado pelo acolhido, a fim de se definir a necessidade de manutenção até os 21 (vinte e um) anos de idade, conforme disposto no art. 2º da Lei n. 8069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 8º - O Serviço Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes do Município de Mataraca-PB, que tenham seus direitos ameaçados ou violados (vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência, e em situação de abandono) e que necessitem de proteção, sempre com autorização judicial.

 

Art. 9º - Compete à autoridade judiciária da Comarca de Mamanguape determinar o acolhimento familiar, encaminhando a criança ou adolescente para a inclusão no Serviço Família Acolhedora.

 

CAPÍTULO III

DOS PARCEIROS

 

Art. 10º - A gestão do Serviço Família Acolhedora é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social que contará com a articulação e o envolvimento dos atores do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, sendo notadamente seus parceiros:

 

I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II – Conselho Municipal de Assistência Social;

 

III – Promotoria de Justiça de Infância e da Juventude do Ministério Público Estadual;

 

IV - Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Mamanguape – PB;

 

V – Defensoria Pública Estadual;

 

VI – Conselho Tutelar;

 

VII – Centro de Referência Especializado da Assistência Social – CREAS Regional – Polo Baía da Traição;

 

VIII - Órgãos municipais gestores das políticas de Educação, Saúde, Habitação, Esporte, Cultura e Lazer.

 

Art. 11 - As crianças ou adolescentes cadastrados no Serviço Família Acolhedora receberão:

 

I – com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, através das políticas públicas existentes;

 

II – acompanhamento psicossocial e pedagógico pelo Serviço Família Acolhedora;

 

III – estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos efetivos com a sua família de origem nos casos em que houver possibilidades.

 

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS

 

Art. 12- O Serviço Família Acolhedora contará com Recursos Orçamentários e Financeiros alocados no orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social, podendo contar de forma complementar com recursos dos Fundos para a Infância e a Adolescência - FIA e de parcerias com o Estado e a União.

 

Art. 13 - Os recursos alocados no Serviço Família Acolhedora serão destinados a oferecer:

 

I – bolsa-auxílio para as famílias acolhedoras;

 

II – capacitação continuada para a Equipe Técnica e de Apoio, preparação e formação das Famílias Acolhedoras;

 

III – acompanhamento e trabalho de reintegração familiar junto à família de origem;

 

IV – espaço físico adequado e equipamentos necessários para os profissionais prestarem atendimento e acompanhamento às famílias do Serviço;

 

V – manutenção dos vencimentos da Equipe Técnica e de Apoio;

 

VI – manutenção de veículo(s) disponibilizado para o Serviço.

 

CAPÍTULO V

DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

 

Art. 14. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a editar normas e procedimentos de execução e fiscalização do Serviço Família Acolhedora, por meio de decretos, que deverão seguir a legislação nacional, bem como políticas, planos e orientações dos demais órgãos oficiais.

 

Art. 15. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias com organizações da sociedade civil e termos de convênio com outros órgãos públicos, na forma da legislação vigente, a fim de possibilitar a plena execução das atividades do Serviço Família Acolhedora.

 

Art. 16. O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de famílias acolhedoras e de crianças e adolescentes acolhidos com as dotações orçamentárias existentes.

 

CAPÍTULO VI

DA EQUIPE TÉCNICA E COORDENAÇÃO DO SERVIÇO

 

Art. 17. O Serviço Família Acolhedora de Mataraca será coordenado por servidor público do Município de Mataraca, com formação de nível superior, indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Parágrafo Único – A função de coordenador deverá ser exercida por profissional de nível superior com formação específica em Serviço Social, direito ou psicologia.

 

Art. 18. A Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar do Município de Mataraca será formada por servidores do Município, os quais atuarão concomitantemente com outros serviços. A mesma será composta na forma das Resoluções CNAS: n. 269, de 13 de dezembro de 2006; n. 17, de 20 de junho de 2011; e n. 9, de 25 de abril de 2014, sem prejuízo de outras resoluções e leis que vierem a ser instituídas.

 

§1° - A equipe técnica específica para o acompanhamento do Serviço Família Acolhedora que deverá ser obrigatoriamente composta pelos seguintes profissionais:

 

I – 1 (um) Coordenador

II – 1 (um) Assistente Social;

III – 1 (um) Psicólogo;

 

§2°. São atribuições da Coordenação do Serviço de Acolhimento Familiar, sem prejuízo das demais atribuições não especificadas nesta lei:

 

I – enviar o Termo de Adesão e o Termo de Desligamento da família acolhedora para o Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Mamanguape.

 

II – encaminhar em tempo hábil relatório mensal à Secretaria Municipal de Assistência Social, no qual deverão constar:

 

Data da inserção da família acolhedora;

Nome do responsável;

RG do responsável;

CPF do responsável;

Endereço da família acolhedora;

Nome da(s) criança(s)/adolescente(s) acolhido(s);

Data de nascimento;

Número da medida de proteção;

Período de acolhimento;

Se a criança e/ou adolescente necessita de cuidados especiais;

Valor a ser pago;

 

III – encaminhar, em tempo hábil, à Secretaria Municipal de Assistência Social, relação de nome das famílias, nome do banco e número da agência e da conta bancária para depósito da bolsa-auxílio;

 

IV – havendo demanda, remeter, mensalmente, relatório, indicando todos os acolhidos no Serviço ao Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Mamanguape;

 

V – prestar informações ao Ministério Público e à autoridade judiciária competente sobre as crianças acolhidas;

 

VI – encaminhar à autoridade judiciária competente o PIA (Plano Individual de Atendimento) de todas as crianças e adolescentes acolhidos;

 

VII – cumprir as obrigações previstas nesta Lei, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, as orientações técnicas para os Serviços de Acolhimento e legislações e normativas do Sistema Único de Assistência Social (Suas).

 

VIII – monitorar, supervisionar e orientar a Equipe Técnica e de Apoio na execução do Serviço;

 

IX – acompanhar e monitorar a inserção, a permanência e o desligamento das Famílias Acolhedoras.

 

Art. 19. São atribuições da Equipe Técnica, sem prejuízo das demais atribuições não especificadas nesta lei:

 

I – cadastrar, avaliar e preparar as famílias acolhedoras;

 

II - acompanhar as famílias acolhedoras, família natural e extensa/ampliada, crianças e adolescentes durante o acolhimento;

 

III – acompanhar as crianças e as famílias nos casos de reintegração familiar ou de adoção;

 

IV – elaborar e acompanhar a execução do PIA (Plano Individual de Atendimento) de todas as crianças e adolescentes logo após o acolhimento;

 

V – acompanhar sistematicamente a família acolhedora, a criança ou o adolescente acolhido e a família natural e ou extensa/ampliada, contando com o apoio dos demais integrantes da rede de atenção e proteção social;

 

VI – monitorar as visitas entre crianças, adolescentes, família natural e ou extensa e família acolhedora;

 

§1º - Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará sobre a possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como providenciará a realização de relatório com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.

 

§2º - Quando entender necessário, a Equipe Técnica prestará informações ao Juiz da Infância e da Juventude sobre a situação da criança acolhida e as possibilidades ou não de reintegração familiar.

 

Art.20. A cada 20 (vinte) crianças ou adolescentes acolhidos no Serviço Família Acolhedora, verificada a necessidade, deverá ser acrescido 1(um) psicólogo e 1(um) assistente social.

 

Art.21. A contratação e capacitação da equipe técnica é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

§1° - A função da equipe técnica, é específica para o atendimento do Serviço Família Acolhedora e os profissionais da equipe técnica darão prioridade em relação a qualquer outro trabalho.

 

§2°. O valor dos vencimentos dos profissionais da equipe técnica não poderão ser diferenciados e não poderá ser inferior aos vencimentos pagos aos profissionais de nível superior dos serviços existente no município.

 

§3°. A carga horária da equipe técnica não poderá ser exceder a 40 (quarenta) horas semanais.

 

CAPÍTULO VII

DO CADASTRAMENTO, SELEÇÃO, RESPONSABILIDADES LEGAIS E DESLIGAMENTO DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS

 

Art. 22. A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário, o qual não gerará, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício, funcional, profissional ou previdenciário com o Município ou com a entidade de execução do serviço.

 

Art. 23. Cada família poderá receber apenas uma criança ou um adolescente por vez, à exceção dos grupos de irmãos.

 

Art. 24. São requisitos para que famílias participem do Serviço de Acolhimento de Crianças e Adolescentes em família acolhedora:

 

I – não estar habilitado, em processo de habilitação, nem interessado em adotar criança ou adolescente;

 

II – não ter nenhum membro da família que resida no domicílio envolvido com uso e abuso de álcool, drogas ou substâncias assemelhadas;

 

III – ter a concordância dos demais membros da família que convivem no mesmo domicílio;

 

IV – apresentar boas condições de saúde física e mental;

 

V – comprovar idoneidade moral e apresentar certidão de antecedentes criminais de todos os membros que residem na residência da família acolhedora;

VI – comprovar renda familiar;

 

VII – possuir espaço físico adequado na residência para acolher criança ou adolescente;

 

VIII – parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar e por outros profissionais da rede, quando necessário;

 

IX – participar das capacitações (inicial e continuada), bem como comparecer às reuniões e aderir às orientações da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar;

 

Art. 25. Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo anterior, a família participante do Serviço assinará um Termo de Adesão ao Serviço Família Acolhedora.

 

Art. 26. O requerimento de cadastro como família acolhedora deverá ser instruído com os seguintes documentos:

 

I – documento de identificação, com foto, de todos os membros da família;

 

II – certidão de nascimento ou casamento de todos os membros da família;

 

III – declaração de residência fixa de no mínimo 5 (cinco) anos no Município de Mataraca;

 

IV– certidão negativa de antecedentes criminais emitida pela Vara Criminal da Comarca de Mamanguape-PB, Juizado Especial Criminal e da Polícia Civil de todos os membros da família que sejam maiores de idade;

 

V – comprovante de atividade remunerada de pelo menos um membro da família;

 

VI – cartão do INSS (no caso de beneficiários da Previdência Social);

 

VII – atestado médico que comprove saúde física e mental dos responsáveis.

 

VIII – declaração de disponibilidade de tempo para oferecer proteção e apoio às crianças e aos adolescentes;

 

IX – declaração de concordância de todos os membros a família maiores de 18 (dezoito) anos que vivem no lar;

 

X – declaração de que não tem interesse em adoção;

 

§1° - o requerente deverá ter idade entre 21 (vinte e um) e 65 (sessenta e cinco) anos, sem restrição quanto ao sexo e estado civil.

 

§2° - o requerente deverá ser pelo menos, 16 (dezesseis) anos mais velho(a) do que o(a) acolhido(a).

 

Art. 27. Não se incluirá no Serviço Família Acolhedora pessoa com vínculo de parentesco com a criança e/ou adolescente em processo de acolhimento.

 

Art. 28. A preparação das famílias cadastradas que apresentam interesse para habilitação em Família Acolhedora será feita mediante:

 

I – orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;

 

II – participação nos encontros de estudo e troca de experiências com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes;

 

III – participação em cursos e eventos de formação.

 

§1° - A seleção entre as famílias inscritas será feita através de estudo psicossocial, de responsabilidade da equipe técnica do Serviço Família Acolhedora.

 

§2° - O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado através de domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observação das relações familiares e comunitárias.

 

§3° - Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no Serviço, as famílias selecionadas assinarão um Termo de Adesão ao Serviço Família Acolhedora.

 

§4° - caso de desligamento do Serviço, as famílias acolhedoras deverão fazer solicitação por escrito.

 

Art. 29 - As famílias cadastradas e habilitadas receberão acompanhamento e capacitação continuada, sendo orientadas sobre os objetivos do Serviço, sobre a diferenciação com a medida de adoção, sobre a recepção, manutenção e o desligamento das crianças e adolescentes.

 

Art. 30. São obrigações da família acolhedora:

 

I – prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança ou ao adolescente;

 

II – atender às orientações da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar e participar do processo de acompanhamento e capacitação continuada;

 

III – prestar informações sobre a situação da criança ou do adolescente acolhido à Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar;

 

IV – contribuir na preparação da criança ou do adolescente para o retorno à família natural ou extensa, e, na impossibilidade, a colocação em família substituta, sempre sob orientação da Equipe Técnica;

 

V – comunicar à Equipe Técnica a impossibilidade da permanência do acolhido, responsabilizando-se pelos cuidados até novo encaminhamento, bem como a desistência em ser Família Acolhedora.

 

VI – participar dos encontros mensais de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes.

 

Art.31. A família acolhedora e os acolhidos serão acompanhados e orientados pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar.

 

Art. 32. O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas seguintes situações:

 

I – solicitação por escrito na qual constem os motivos e o prazo para efetivação do desligamento, estabelecido em conjunto com a Equipe Técnica do Serviço;

 

II – descumprimento ou perda dos requisitos estabelecidos no art. 24 desta Lei, comprovado por meio de parecer técnico expedido pela Equipe Técnica do Serviço;

 

III – por determinação judicial.

 

CAPÍTULO VIII

PERÍODO DE ACOLHIMENTO, ACOMPANHAMENTO E DESLIGAMENTO DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE

 

Art. 33. O período de acolhimento em que a criança ou adolescente permanecerá na família acolhedora será no mínimo necessário para o seu retorno à família de origem ou encaminhamento à família substituta.

 

Parágrafo Único – O tempo máximo de permanência da criança e/ou adolescente na Família Acolhedora não deverá ultrapassar 6 (seis) meses, salvo situações extremamente excepcionais, a critério da autoridade judiciária, em decisão fundamentada, em que poderá se renovar até igual período.

 

Art. 34. Os profissionais do Serviço Família Acolhedora efetuarão o contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança e do adolescente e as preferências expressas pela família acolhedora no processo de inscrição.

 

Art. 35. Cada família acolhedora deverá receber somente uma criança ou adolescente de cada vez, salvo grupo de irmãos.

 

Art. 36. O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante Termo de Guarda e Responsabilidade concedido à Família Acolhedora, determinado judicialmente.

 

Art. 37. Os técnicos do Serviço acompanharão todo o processo de acolhimento através de visitas domiciliares e encontros individuais ou em grupo, com objetivo de facilitar e contribuir com o processo de adaptação da criança ou adolescente e da família acolhedora.

 

Parágrafo Único – Todo o processo de acolhimento e reintegração familiar será acompanhado pela equipe técnica, que será responsável por cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras, antes, durante e após o acolhimento

 

Art.38. O acompanhamento à família acolhedora acontecerá na forma que segue:

 

I- Visitas domiciliares, nas quais os profissionais e a família conversam informalmente sobre a situação da criança, sua evolução e o cotidiano na família, dificuldades no processo e outras questões pertinentes;

 

II- Atendimento psicólogo;

 

III- Presença das famílias nos encontros de preparação e acompanhamento.

 

Art.39. O acompanhamento à família de origem, à família acolhedora, à criança ou ao adolescente em acolhimento e o processo de reintegração familiar da criança será realizado pelos profissionais do Serviço Família Acolhedora.

 

§1° Os profissionais acompanharão as visitas entre criança e/ou adolescente acolhido e a família de origem e também entre a família acolhedora e a criança e/ou adolescente acolhido, a serem realizados em espaço físico neutro.

 

§2° - A participação da família acolhedora nas visitas será decidida em conjunto com a família.

 

§3° - A equipe técnica fornecerá ao Juiz da Infância e da juventude relatório mensal sobre a situação da criança ou adolescente acolhido.

 

§4° - Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a equipe técnica prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará quanto à possibilidade ou não de reintegração familiar, bom como poderá ser solicitada a realização de laudo psicossocial com apontamento das vantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.

 

§5° Todo processo de acolhimento e reintegração familiar se dará por autorização judicial, nos termos da Lei 8.069/1990.

 

Art. 40. A família acolhedora será previamente informada quanto à previsão do tempo do acolhimento da criança ou adolescente para o qual foi chamada a acolher.

 

Art. 41. O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente se dará por determinação judicial, atendendo ao encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas:

 

I – acompanhamento após a reintegração familiar visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança ou adolescente;

 

II – acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança e do adolescente atendendo às suas necessidades;

 

III – orientação e supervisão do processo do de visitas entre a família acolhedora e a família que recebeu a criança;

 

IV – envio de ofício ao juizado da infância e juventude da comarca de Mamanguape comunicando quando do desligamento da família de origem do Serviço.

 

Art. 42. Na impossibilidade de reinserção da criança ou adolescente acolhido junto à família de origem ou família extensa, quando esgotados todos os recursos disponíveis, a equipe técnica do serviço deverá encaminhar relatório circunstanciado à Vara da Infância e da Juventude para verificação da inclusão da criança ou adolescente no cadastro nacional de adoção.

 

Art. 43. A escolha da família acolhedora caberá à equipe técnica, após determinação judicial.

 

CAPÍTULO IX

DA BOLSA-AUXÍLIO E DO INCENTIVO-FISCAL

 

Art. 44. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às famílias acolhedoras uma bolsa-auxílio mensal para cada criança ou adolescente acolhido, por meio de cheque nominal ou depósito bancário em conta corrente indicada para esta finalidade pelo membro designado no Termo de Guarda e Responsabilidade.

 

§ 1º A bolsa-auxílio destina-se ao custeio das despesas com o acolhido, as quais compreendem: alimentação, vestuário, materiais escolares e pedagógicos, serviços e atendimentos especializados complementares à rede pública local, atividades de cultura e lazer, transporte e demais gastos relativos à garantia dos direitos fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

§ 2º Cada família receberá bolsa-auxílio mensal, no valor per capita equivalente a uma criança ou adolescente, à exceção dos grupos de irmãos.

 

§ 3º Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança ou adolescente, a quantidade de bolsas-auxílio será corresponde ao número de acolhidos.

 

§ 4º Em caso de acolhimento de crianças e adolescentes com necessidades especiais, devidamente comprovadas por meio de laudo médico, o valor mensal poderá ser ampliado em até 50% do valor estabelecido, considerando as seguintes situações:

 

I – pessoas usuárias de substância psicoativas;

 

II – pessoas que convivem com o HIV;

 

III – pessoas que convivem com neoplasia (câncer);

 

IV – pessoas com deficiência que não tenham condições de desenvolver as atividades da vida diária (AVDs) com autonomia;

 

V – excepcionalmente, a critério da Equipe Técnica do Serviço, pessoas que convivem com doenças degenerativas e psiquiátricas.

 

§ 5º A Coordenação e a Equipe Técnica do Serviço deverão manter em arquivo, na Sede do Serviço, os laudos médicos com a descrição das necessidades especiais pelo período de mínimo de 10 (dez) anos.

 

§ 6º O beneficiário do auxílio, uma vez apto a receber o recurso, estará isento da prestação de contas dos gastos, no entanto a equipe técnica acompanhará sistematicamente o atendimento prestado ao acolhido.

 

§ 7º A família acolhedora que receber o recurso na forma de bolsa-auxílio, mas não cumprir a responsabilidade familiar integral para com a criança ou o adolescente acolhido, ficará obrigada a ressarcir ao erário a importância recebida durante o período da irregularidade.

 

§ 8º O valor da bolsa-auxílio não será inferior a quarta parte do Salário Mínimo vigente, devendo ser reajustado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acumulado dos últimos 12 (doze) meses, na data de 1º de março de cada ano.

 

Art.45. A família acolhedora habilitada no Serviço Família Acolhedora, independentemente de sua condição econômica, após receber a criança ou o adolescente em sua guarda, tem a garantia do recebimento de 01 (uma) bolsa-auxílio por acolhido, nos seguintes termos:

 

I – a concessão da bolsa-auxílio será realizada mensalmente à família acolhedora após a criança ou o adolescente ser entregue aos seus cuidados;

 

II – a concessão da bolsa-auxílio para a família acolhedora deverá ser realizada durante o período de acolhimento. Quando se inserir ou se retirar, a criança ou o adolescente acolhido da família acolhedora no decorrer do mês, pagar-se-á a esta o valor do mês integral, desde que o tempo total de acolhimento seja superior a 28 (vinte e oito) dias;

 

III – nos casos em que o acolhimento for igual ou inferior a 28 (vinte e oito) dias, a família receberá a bolsa-auxílio proporcional aos dias de permanência;

 

IV – os acolhidos que recebem o Benefício de Prestação Continuada – BPC – ou qualquer outro benefício previdenciário ou assistencial terão 50% do benefício depositado em conta judicial, e, salvo nos casos em que houver determinação judicial diversa, o restante será administrado pela família acolhedora ou extensa que estiver com a guarda, visando ao atendimento das necessidades do acolhido.

 

Parágrafo Único. A interrupção do acolhimento familiar, por quaisquer motivos, implica a suspensão imediata da concessão da bolsa-auxílio.

 

Art. 46. A bolsa-auxílio também poderá ser custeada mediante os recursos alocados ao Fundo da Infância e Adolescência (FIA), desde que haja deliberação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente nesse sentido.

 

Art.47. A família acolhedora terá direito à isenção, independentemente do número de crianças e/ou adolescentes sob sua guarda, por meio de desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU da moradia, na proporção de 1/12 (um doze avos) do imposto devido por mês de efetivo acolhimento, até a total isenção, tomando por base o período de guarda apurado no exercício imediatamente anterior, atestado por declaração emitida pela Secretaria Municipal de Assistência Social de Mataraca.

 

CAPÍTULO X

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 48. O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de Acolhimento em Família acolhedora será realizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social – SUAS, por meio do Ciclo de Monitoramento e Avalição contínuo, pela Coordenação e pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.

 

Parágrafo Único. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, e aos Conselhos Tutelares acompanhar e fiscalizar a regularidade do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, bem como encaminhar ao Juiz da Infância e Juventude relatório circunstanciado sempre que observar irregularidades.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 49. Aplicam-se estas regras, no que couber, às entidades conveniadas com o Município para execução do Serviço de Acolhimento Familiar.

 

Art.50. O descumprimento de qualquer das obrigações contidas no artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como de outras estabelecidas por ocasião da regulamentação da presente Lei, implicará no desligamento da família no Serviço, além da aplicação das demais sanções cabíveis em Lei.

 

Art.51. Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal em até 90 (noventa) dias.

 

Art.52. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Mataraca, 19 de setembro de 2019.

 

EGBERTO COUTINHO MADRUGA

Prefeito Constitucional


Publicado por:
Gabriela Layse do Nascimento Bezerra
Código Identificador:C4C99A48


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 20/09/2019. Edição 2439
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