ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 649/2021 - ESTABELECE MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À COVID-19 DIANTE DA 26ª AVALIAÇÃO DO PLANO NOVO NORMAL DO ESTADO DA PARAÍBA, CLASSIFICANDO O MUNICÍPIO DE MONTADAS NA BANDEIRA LARANJA E RATIFICA O DECRETO ESTADUAL 41.323/2021
DECRETO MUNICIPAL Nº 649, DE 02 DE JUNHO DE 2021
Estabelece medidas de enfrentamento à COVID-19 diante da 26ª avaliação do Plano Novo Normal do Estado da Paraíba, classificando o município de Montadas na bandeira laranja e ratifica o Decreto Estadual 41.323 de 02 de junho de 2021 adequando-o à realidade municipal para adoção de medidas mais restritivas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTADAS, ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere art. 63, IV, XIV, XXc/c art. 81, I, alínea ‘l’ da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19’), nos termos do Decreto Federal nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;
CONSIDERANDO a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde, em 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020, que decretou Situação de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus definida pela Organização Mundial de Saúde;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 138, de 20 de março de 2020, declarando situação emergencial em saúde pública no município de Montadas diante do estado pandêmico de COVID-19’ causado pelo Sars-Cov-2 (novo Coronavírus) e decretos posteriores;
CONSIDERANDO o teor do Decreto Estadual nº 41.323, de 02 de junho de 2021 e a 26ª avaliação do Plano Novo Normal do Estado da Paraíba, classificando o município de Montadas na bandeira laranja;
CONSIDERANDO que o último informativo da Secretaria da Saúde, o município de Montadas se encontra em sua situação mais crítica desde o início da situação emergencial decretada em março de 2020, atualmente com 61 (sessenta e um) casos ativos e 50 (cinquenta) pessoas suspeitas de estarem acometidas de COVID-19, com 05 (cinco) hospitalizadas, 03 (três) óbitos, sendo que destes um (01) óbito ocorrido nos últimos 15 dias;
CONSIDERANDO que diante da situação acima descrita a Secretaria da Saúde solicitou (ofício n.º 38 PMM/SMS medidas mais restritivas, como: fechamento de bares, restaurantes, lanchonetes, academias, pilatese suspensão de atividades religiosas abertas ao público, etc;
CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas mais restritivas para o município de Montadas do que as medidas previstas no Decreto Estadual 41.323 de 02 de junho de 2021;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ratifica o Decreto Estadual nº 41.323, de 02 de junho de 2021, adequando-o à realidade do município de Montadas, com as alterações específicas dos artigos dispostos neste decreto, cujas disposições seguintes estão compreendidas entre o período de 03 a 18 de junho de 2021.
Art. 2º Permanece obrigatório, em todo território do município de Montadas, o uso de máscaras, mesmo que artesanais, cobrindo boca e nariz por completo, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e táxis.
Parágrafo único - Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.
Art. 3º Durante o período deste decreto fica determina a proibição de circulação de pessoas nas ruas após as 22 horas, salvo para deslocamento ao trabalho ou em casos necessários, devidamente justificados à autoridade de fiscalização.
CAPÍTULO II
DOS ATIVIDADES COMERCIAIS, EVENTOS E DOS ESPAÇOS PÚBLICOS
Art. 4º Os bares, restaurantes, espetinhos, lanchonetes, lojas de conveniência, padarias, mercearias e estabelecimentos similares não poderão funcionar com o consumo de seus produtos em suas dependências, podendo vender apenas na modalidade de entrega(delivery) ou para retiradapelos clientes (take-away).
§1º A mesma proibição do caput se aplica aos comerciantes que utilizam de espaços públicos para vendas, como trailers, barracas, etc., ficando proibido colocar mesas e cadeiras/bancos em logradouros públicos, como praças, calçadas e ruas, suspendendo as autorizações anteriormente concedidas pela Administração, devendo o comerciante orientar seus clientes que após a compra do produto não consumam no local para que se evite aglomerações.
§2º Também fica proibido a conduta de comprar bebida nos estabelecimentos comerciais descritos no caput e consumi-los fora do estabelecimento em praças e logradouros públicos, gerando aglomeração de pessoas, burlando às medidas de enfrentamento à COVID-19 estabelecidas no âmbito estadual e municipal.
Art. 5º Fica proibido o uso de aparelho sonoro em logradouros públicos, praças e similares, como, carros de som, ‘paredões’, caixas de som móvel, especialmente quando próximo de bares, espetinhos e restaurantes que comercializem bebidas alcoólicas, em qualquer horário e dia da semana, sendo permitido apenas o som ambiente de uso do estabelecimento comercial durante o horário permitido para comercialização, ou uso de aparelho sonoro e carros de som para divulgação de produtos e serviços, anúncios e propagandas comerciais.
Parágrafo único. Fica proibido eventos artísticos, shows e reuniões, que provoquem aglomeração de pessoas em espaços públicos ou privados, assim como o funcionamento de serviço que comercializem o uso de casas de festas, piscinas e similares em estabelecimentos sediados nesta circunscrição.
Art. 6º O comércio poderá funcionar durante o horário estabelecido pelo decreto estadual de 10h diária, sem aglomeração de pessoas, respeitando-se dentro dos estabelecimentos todas as normas sanitárias e protocolos específicos do setor, como limite de 30% da capacidade em seu interior ou 50% em áreas abertas, uso de máscaras de proteção, cobrindo boca e nariz por completo, filas com distanciamento mínimode 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre pessoas, dispor de álcool 70% e/ou lavabo para mãos, e constante higienização do ambiente, ressalvando-se as exceções dos parágrafos seguintes:
§1º O comercio de atividades físicas, como academias, estúdios de pilates, ginástica e similares ficará suspenso durante o prazo de vigência deste decreto;
§2º O setor de beleza e cuidados pessoais e saúde, como: salões de beleza, consultórios médicos e odontológicos, devem dar preferência ao atendimento através de agendamento prévio, evitando-se aglomeração de pessoas;
§3º O limite de 10h estabelecido no caput não se aplica as seguintes atividades, que poderão funcionar em seus horários habituais, respeitando-se as normas sanitárias:
I – farmácias;
II – clínicas médicas, odontológicas, veterinárias, petshop e laboratórios e similares;
III – padarias, mercados, mercearias e similares;
IV – postos de combustíveis;
VI – oficinas mecânicas e borracharias.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES RELIGIOSAS
Art. 7º Ficam suspensas as atividades religiosas durante o período de vigência deste decretoque sejam realizadas com a presença dos fiéis, como missas, cultos e cerimônias religiosas, podendo receber no interior dos templos apenas as pessoas que fazem parte da equipe litúrgica, funcionários ou voluntários, limitando-os ao número máximo de 15 pessoas, para fins de gravação e/ou transmissão online das celebrações.
Parágrafo único. A proibição das atividades religiosas com o fechamento dos templos, não se aplica aos casos de trabalhos sociais voluntários à comunidade, como doações de utensílios, alimentos, devendo-se nestes casos respeitar os protocolos sanitários e limites estabelecidos neste decreto.
CAPITULO IV
DOS SISTEMAS DE ENSINO
Art. 8º Além das escolas municipaisque já se encontram com aulas presenciais suspensas, ficam suspensas também as atividades escolares e educativas em instituições privadas em funcionamento na circunscrição municipal, podendo adotar o sistema de ensino remoto durante o prazo de validade deste decreto;
CAPÍTULO V
DO DESPORTO
Art. 9º Fica suspenso o uso do Módulo Esportivo Álvaro Gaudêncio Filho para a prática de atividades esportivas coletivas e eventos de qualquer natureza, permitindo-se o uso pelos administrados apenas para fins de caminhadas e corridas, respeitando-se o distanciamento mínimo exigido de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre os usuários, assim como, a exigência de uso de máscaras cobrindo boca e nariz por completo.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA
Art. 10 Fica vedado o atendimento presencial de usuários no setor administrativo durante o período compreendido no art. 1º deste decreto, exceto o atendimento aos servidores ou previamente agendado, delegando às Secretarias, Gabinete e Procuradoria-Geral, a possibilidade de determinar trabalho remoto (home office) quando necessário e compatível com o serviço.
Parágrafo único. A vedação de atendimento ao público não se aplica às secretarias que não funcionem no ‘setor administrativo’ e, em especial à Secretaria da Saúde, cuja política de atendimento aos usuários deve seguir critérios sanitários próprios e normas expedidas pela Secretaria Estadual da Saúde, Ministério da Saúde e OMS.
CAPÍTULO VII
DAS SANÇÕES
Art. 11 Conforme disposto no art.3º - A §1º da Lei Federal n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, e as infrações dispostas no art. 20, em especial os incisos X e XV, e as sanções dispostas no art. 12, incisos I, II, V e VI do Código de Vigilância Sanitária do Município de Montadas – Lei Municipal n.º 287 de 25 de abril de 2001, as violações e o desrespeito às normas sanitárias prevista neste decreto ensejarão a aplicação das seguintes sanções, isoladas ou cumulativamente:
I – Advertência;
II – Multa;
IV – Interdição temporária pelo prazo de 30 dias;
V – Cassação temporária ou definitiva da licença de funcionamento do estabelecimento;
§1º As sanções serão aplicadas a quem deu causa ou concorreu para a prática da infração, conforme disposto no art. 13 do Código de Vigilância Sanitária Municipal;
§2º O descumprimento da obrigatoriedade do uso de máscaras, cobrindo boca e nariz por completo, conforme art. 3º - A da Lei Federal 13.979/2020, ensejará penalidade de multa ao usuário e ao proprietário do estabelecimento que permitir a conduta em desconformidade com este regulamento, devendo ser considerada gravíssima nos termos do art. 15 do Código de Vigilância Sanitária Municipal, na seguinte proporção:
I – 61 UFIR´S (ou R$ 3.361,71)aos usuários ou responsáveis que estejam circulando nos estabelecimentos sem o uso de máscaras de proteção;
II – 100 UFIR´S (ou R$ 5.511,00)aos proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos que cometerem a infração ou permitirem a prática da conduta do inciso I, sem prejuízo da adoção de outras sanções previstas neste ou em outros regulamentos.
§3º Para aplicação das penalidade serão utilizados os valores da Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba, que para o mês de junho de 2011 está definida em 55,11, conforme Mapa de Acompanhamento da SEFAZ- PB;
§4º As multas aplicadas serão recolhidas por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, expedida pela Prefeitura Municipal e recolhidas ao FPM, cuja verba terá o gasto vinculado com aquisição de materiais, como testes, álcool gel ou EPIS de enfrentamento à COVID-19;
§5º O não pagamento da multa ensejará a inscrição do devedor na dívida ativa municipal e execução judicial pela PGMM.
§5º As obrigações deste regulamento não ensejarão sanções às pessoas com transtornodo espectro autista - TEA, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como aos responsáveis no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade, conforme dispõe o §7º do art. 3.º - A da Lei Federal 13.979/2020.
Art. 12 As normas contidas neste decreto serão fiscalizadas pelo (s) órgão (s) de vigilância sanitária municipal em cooperação com órgãos estaduais, cuja violação é passível de apuração e aplicação de sanções penais (art. 268 CP), cíveis e administrativas, estabelecidas no âmbito federal, estadual ou municipal;
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 Nas omissões das normas específicas contidas neste decreto vigoram as normas estabelecidas pelo decreto estadual;
Art. 14 Determina que seja oficiada a Policia Militar do Estado da Paraíba solicitando colaboração para fins de fiscalização e fiel cumprimento deste decreto.
Art.15 Que seja enviada mensagens a toda população do município de Montadas, solicitando e agradecendo a colaboração quanto ao apoio e respeito às normas sanitárias e medidas de prevenção e combate à COVID-19’.
Art. 16 Determina que a Administração simplifique o conteúdo do presente decreto para fins de divulgação de informativos nas redes sociais e outros meios de comunicação de fácil acesso pela população do município de Montadas, objetivando atribuir-lhe ampla publicidade.
Art.17 Este decreto entra em vigor na data de 03 de junho de 2021.
Montadas, 02 de junho de 2021.
58º da Emancipação Política.
JONAS DE SOUZA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Gilson Santiago
Código Identificador:C7424E92
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 03/06/2021. Edição 2869
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