ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ

Secretaria de Administração

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
DECRETO Nº 280

Regulamenta a Lei Municipal nº 2.984, de 19 de agosto de 2026, que institui o Programa "Espaços Públicos Conectados" no Município de Xangri-Lá/RS, e dá outras providências.

 

CELSO BASSANI BARBOSA, Prefeito Municipal de Xangri-Lá, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 61, IV, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto na Lei Municipal nº 2.984, de 19 de agosto de 2026;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a viabilidade técnica, a segurança jurídica e a modicidade das exigências administrativas para as empresas parceiras;

CONSIDERANDO as diretrizes do Marco Civil da Internet (Lei Federal nº 12.965/2014) e da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei Federal nº 13.709/2018), em especial quanto aos princípios da finalidade, adequação, necessidade e segurança do tratamento de dados pessoais;

DECRETA:

CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa "Espaços Públicos Conectados", instituído pela Lei Municipal nº 2.984, de 19 de agosto de 2026, estabelecendo as normas, os requisitos técnicos, o procedimento de credenciamento, os critérios de tratamento de dados e o fluxo de fiscalização para a disponibilização de sinal de internet sem fio (Wi-Fi) gratuito em praças, parques, calçadões, orla marítima e demais espaços públicos do Município.

Art. 2º A coordenação, gestão e fiscalização do Programa caberá à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer.

 

CAPÍTULO II — DO CREDENCIAMENTO E DA APROVAÇÃO DOS PROJETOS

Art. 3º As empresas interessadas em aderir ao Programa deverão formalizar requerimento dirigido à Secretaria de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer contendo os documentos descritos no art. 2º da Lei Municipal nº 2.984/2026, instruindo o pedido com os seguintes documentos complementares:

I — Prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II — Certidões Negativas de Débitos Municipais, Estaduais e Federais;

III — Prova de outorga, licença ou dispensa de autorização emitida pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) para a prestação do serviço de telecomunicações;

IV — Plano Técnico simplificado contendo o croqui do local de instalação, o modelo do portal de autenticação e a especificação técnica dos equipamentos.

§ 1º As exigências do caput destinam-se exclusivamente a comprovar a regularidade operacional da empresa perante o órgão regulador federal (ANATEL) e a inexistência de pendências com órgãos públicos, vedada a imposição de requisitos habilitatórios desproporcionais que restrinjam a participação de provedores locais.

§ 2º É facultada a reunião de empresas em consórcio ou cooperação técnica para o atendimento dos requisitos do Programa.

Art. 4º A análise do projeto e da documentação será realizada pela Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, que poderá solicitar apoio técnico de outras secretarias para maior precisão analítica.

Art. 5º Para assegurar a qualidade do sinal, a eficiência da radiofrequência e evitar poluição visual, serão observadas as seguintes regras de ocupação dos espaços públicos:

§ 1º A distância recomendada entre pontos centrais de emissão de sinal (Access Points) de empresas distintas instalados no mesmo espaço público é de 150m (cento e cinquenta metros), fundamentada na prevenção de interferência no mesmo canal (Co-Channel Interference - CCI).

§ 2º Havendo mais de um requerimento para a mesma praça ou para local situado a distância inferior à estipulada no § 1º, a prioridade para concessão da contrapartida publicitária observará a ordem cronológica de protocolo da manifestação de interesse acompanhada da documentação completa, em garantia à impessoalidade e isonomia administrativa.

§ 3º A empresa preterida pelo critério do § 2º poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, propor ajuste no Plano Técnico para remanejamento do ponto de transmissão ou alteração de canais e frequências operacionais.

§ 4º A regra de afastamento do § 1º poderá ser flexibilizada ou dispensada mediante laudo prévio do setor de Tecnologia da Informação do Município ou laudo técnico apresentado pela empresa que ateste a viabilidade de convivência das redes sem degradação do sinal.

 

CAPÍTULO III — DO CADASTRO, PRIVACIDADE E TRATAMENTO DE DADOS (LGPD)

Art. 6º O acesso à internet dependerá do preenchimento prévio de formulário eletrônico de cadastro no Portal de Autenticação (Captive Portal), observados os princípios da minimização e necessidade definidos no art. 6º, III, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD):

§ 1º Constituem dados de preenchimento OBRIGATÓRIO pelo usuário:

● Cidade onde mora;

● Faixa etária ou Idade;

● Gênero.

§ 2º Constituem dados de preenchimento OPCIONAL pelo usuário:

● Nome completo;

● Telefone para contato;

● Endereço de e-mail.

 

§ 3º Justificativa e Finalidade das Coletas:

 

I — Dados Obrigatórios (§ 1º): Justificam-se pela necessidade de dimensionamento demográfico e planejamento de políticas públicas de turismo e desenvolvimento urbano pelo Município, sendo coletados de forma agregada e anônima.

II — Dados Opcionais (§ 2º): Destinam-se ao relacionamento comercial e marketing do provedor parceiro, dependendo estritamente do consentimento livre e inequívoco do usuário.

Art. 7º As responsabilidades pelo tratamento e segurança das informações coletadas são assim fixadas:

I — Do Executivo Municipal: Figurará como controlador de dados estatísticos, recebendo do provedor exclusivamente dados de natureza anônima e agregada para fins turísticos e de planejamento governamental, sendo vedado o acesso a dados pessoais identificáveis dos usuários por parte da Administração Pública;

II — Do Provedor do Serviço: Figurará como controlador dos dados pessoais coletados no Captive Portal, cabendo-lhe garantir a segurança da informação, implementar medidas técnicas de proteção contra vazamentos e obter o consentimento destacado (opt-in) para uso dos dados opcionais no âmbito de suas atividades comerciais ou de marketing;

III — Isonomia no Acesso: A recusa do usuário em preencher os dados opcionais ou em consentir com o recebimento de mensagens de marketing não poderá impedir ou condicionar a liberação imediata do acesso gratuito à internet.

Art. 8º A guarda e o armazenamento dos registros de conexão (endereço IP, data, hora de início e término da sessão) serão realizados pelo provedor do serviço sob estrito sigilo e em ambiente seguro, pelo prazo legal de 1 (um) ano, estritamente em cumprimento ao art. 13 da Lei Federal nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).

Parágrafo único. É expressamente vedado o fornecimento dos registros de conexão a terceiros ou ao próprio Município, ressalvada a prestação de informações mediante ordem judicial expressa, nos termos da legislação federal regente.

 

CAPÍTULO IV — DOS REQUISITOS TÉCNICOS E DA SINALIZAÇÃO

Art. 9º A infraestrutura de sinal de internet disponibilizada no âmbito do Programa deverá observar os seguintes critérios técnicos de desempenho e moderação de conteúdo:

I — Largura de Banda: Conexão recomendada de 5 Mbps para download e 2 Mbps para upload por usuário conectado, podendo ser ajustada de forma dinâmica pelo provedor em períodos de altíssimo fluxo ou picos sazonais na orla e praças públicas, de forma a garantir a navegabilidade básica a todos os usuários presentes no local;

II — Nível de Serviço (SLA): Disponibilidade mínima estipulada em 95% (noventa e cinco por cento) do tempo mensal, ressalvadas as interrupções decorrentes de manutenção preventiva programada, eventos climáticos severos ou falhas de infraestrutura da concessionária de energia elétrica;

III — Filtragem de Conteúdo: Adoção de mecanismos automáticos de segurança e filtragem para bloqueio de navegação em sítios eletrônicos que veiculem conteúdo ilícito, pornografia, pedofilia, apologia a crimes ou propagação de malware, em cumprimento ao art. 6º da Lei Municipal nº 2.984/2026.

Art. 10. A sinalização informativa e a contrapartida publicitária observarão o disposto no art. 4º da Lei Municipal nº 2.984/2026:

§ 1º A placa padrão terá as dimensões de 0,90m de largura por 0,60m de altura, confeccionada em material com proteção contra intempéries e corrosão salina (maresia).

§ 2º A metade superior (50%) conterá o brasão municipal e a inscrição oficial: "Programa Espaços Públicos Conectados", podendo a metade inferior (até 50%) conter o nome, contato e logomarca da empresa fornecedora.

§ 3º As placas na orla marítima deverão utilizar suportes autônomos ou integrar a estrutura de passarelas/quiosques existentes, vedada a fixação em vegetação de restinga ou dunas.

 

CAPÍTULO V — DA FISCALIZAÇÃO, RESCISÃO E PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 11. Constatada irregularidade na prestação do serviço, descumprimento do plano técnico ou degradação na qualidade e segurança do sinal, a Secretaria de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer instaurará o devido Processo Administrativo, em estrito atendimento ao art. 7º da Lei Municipal nº 2.984/2026.

§ 1º O procedimento administrativo observará o seguinte fluxo e garantias defensivas:

● Notificação de Adequação: A empresa será notificada sobre as falhas apontadas, concedendo-se o prazo de 10 (dez) dias úteis para sanar a irregularidade ou apresentar justificativa técnica;

● Defesa Prévia: Não sanada a falha ou rejeitada a justificativa inicial, a empresa terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar Defesa Prévia formal acompanhada de provas;

● Decisão: O Secretário Municipal de Turismo proferirá decisão fundamentada quanto à manutenção da parceria ou rescisão unilateral do compromisso firmado.

§ 2º Decidida a rescisão do compromisso, a empresa parceira será notificada para promover a remoção dos seus equipamentos e das placas de sinalização/publicidade no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de recolhimento pelo Município com a imputação das despesas operacionais correspondentes.

 

CAPÍTULO VI — DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. A intenção de renovação da parceria por igual período (3 anos) deverá ser manifestada por escrito pela empresa com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do encerramento do compromisso vigente, acompanhada do relatório de cumprimento das metas técnicas.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ, em 19 de outubro de 2026.

 

CELSO BASSANI BARBOSA

Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se:-----

 

ERALDO VIEIRA BREHM

Secretário de Gestão Administração

Processo 225823/2026.


Publicado por:
Fernanda Barbosa Jardim
Código Identificador:886F42E4