ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO BOM
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO BOM
LEI MUNICIPAL Nº 5.702, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026.
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PARA A FUNÇÃO DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DE SAÚDE, VISANDO ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
GIOVANI BATISTA FELTES, Prefeito Municipal de Campo Bom, no uso de suas atribuições legais, tendo a Câmara Municipal de Vereadores, aprovado, sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar temporariamente, por tempo determinado e com fundamento no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e nos artigos 131 e 131-A da Lei Municipal nº 4.125, de 18 de março de 2014, profissionais para o exercício da seguinte função pública junto à Secretaria Municipal de Saúde:
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Item |
Especificação |
Detalhamento |
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I |
Função |
Assistente Administrativo de Saúde |
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II |
Quantidade |
até 37 (trinta e sete) profissionais |
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III |
Carga horária semanal |
40 (quarenta) horas |
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IV |
Vencimento básico mensal |
R$ 2.770,19 (dois mil, setecentos e setenta reais e dezenove centavos) |
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V |
Habilitação e grau de instrução mínimo |
Ensino Médio Completo |
§ 1º. A contratação autorizada por este artigo se destina exclusivamente ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, consubstanciada na garantia de continuidade e regular funcionamento dos serviços administrativos operacionais nas unidades de saúde, até a realização do concurso público definitivo.
§ 2º. O prazo de vigência das contratações temporárias será de até 6 (seis) meses, admitida prorrogação por uma única vez, por igual ou inferior período, desde que demonstrada a necessidade pública e a manutenção das condições que ensejaram o ajuste emergencial.
§ 3º. A remuneração será proporcional à jornada normal trabalhada e obedecerá às prescrições legais vigentes para o cargo referido no art. 1º desta Lei.
§ 4º. As atribuições e os requisitos específicos da função de Assistente Administrativo de Saúde são aqueles fixados no Anexo I desta Lei, em conformidade com a Lei Municipal nº 5.678, de 23 de junho de 2026.
Art. 2º. O preenchimento dos cargos que possuam candidatos aprovados em concurso público vigente será realizado mediante observância rigorosa da ordem de classificação, conforme previsão contida na Lei Municipal nº 4.125, de 18 de março de 2014.
Art. 3º. Na inexistência de candidatos aprovados em concurso público vigente que atendam aos requisitos e à jornada de trabalho exigida, o recrutamento far-se-á por meio de Processo Seletivo Simplificado (PSS) público, amplamente divulgado pelos meios oficiais de comunicação do Município.
§ 1º. O Processo Seletivo Simplificado consistirá na avaliação objetiva de títulos e na comprovação de experiência profissional prévia nas áreas de rotinas administrativas, preferencialmente vinculadas a serviços de saúde.
§ 2º. Em caso de empate na classificação final entre dois ou mais candidatos, a preferência será concedida sucessivamente:
I - ao candidato com maior tempo de experiência profissional comprovada nas áreas de rotinas administrativas vinculadas a serviços de saúde;
II - ao candidato com maior tempo de experiência em atividades administrativas gerais; e
III - ao candidato de maior idade.
§ 3º. A aprovação e classificação no Processo Seletivo Simplificado constituem mera expectativa de direito, não gerando direito subjetivo à imediata contratação temporária.
Art. 4º. O candidato convocado para contratação temporária deverá comparecer ao Departamento Pessoal da Secretaria Municipal de Administração, situada no Centro Administrativo Municipal de Campo Bom, Avenida Independência, nº 800, no prazo improrrogável de dois dias úteis, contado da formal convocação, munido dos seguintes documentos:
I - declaração formal de inexistência de impedimento para assumir a função temporária, consubstanciada no não exercício de outro cargo, emprego ou função pública constitucionalmente inacumulável;
II - declaração de bens e valores atualizada que compõem o seu patrimônio privado;
III - atestado oficial de aptidão médica e mental fornecido pelo serviço pericial competente designado pelo Município;
IV - certidão de quitação das obrigações eleitorais;
V - certidão de quitação das obrigações militares, quando aplicável;
VI - documento oficial comprobatório de nacionalidade brasileira originária ou equiparada;
VII - comprovante de idade mínima de 18 (dezoito) anos completos na data do comparecimento;
VIII - comprovante de conclusão do Ensino Médio perante instituição de ensino reconhecida pelo órgão competente; e
IX - laudo médico pericial acompanhado de indicação do respectivo código de Classificação Internacional de Doenças, na hipótese de candidato inscrito para vagas destinadas a pessoas com deficiência.
§ 1º. O não comparecimento no prazo legal fixado ou a apresentação incompleta dos documentos exigidos implicará a perda sumária do direito à contratação, convocando-se imediatamente o candidato subsequente da lista classificatória.
§ 2º. O candidato que não tiver interesse na contratação poderá firmar termo expresso de renúncia dentro do prazo de apresentação documental, autorizando a imediata convocação do candidato classificado na sequência.
§ 3º. Após a assinatura do instrumento contratual, o contratado terá o prazo improrrogável de até 2 (dois) dias para entrar em efetivo exercício, tornando-se sem efeito a admissão caso descumprido esse prazo.
Art. 5º. As contratações autorizadas por esta Lei serão formalizadas mediante contrato administrativo, observadas as disposições da legislação municipal pertinente.
§ 1º É vedado atribuir ao contratado temporário encargos, funções ou atribuições diversas daquelas formalmente descritas para a função de Assistente Administrativo de Saúde.
§ 2º O servidor contratado temporariamente nos termos desta Lei responderá funcionalmente pelos deveres e proibições aplicáveis aos servidores públicos municipais de Campo Bom, submetendo-se a procedimento sumário em caso de apuração de falta disciplinar.
Art. 6º. O contrato administrativo extinguir-se-á, sem direito a qualquer indenização financeira:
I - pelo término do prazo contratual avençado;
II - pela homologação de concurso público definitivo e provimento efetivo dos cargos criados pela Lei Municipal nº 5.678/2026;
III - por iniciativa motivada do Poder Executivo, decorrente de conveniência administrativa, cessação da necessidade emergencial, insuficiência de desempenho profissional ou cometimento de falta disciplinar, mediante comunicação escrita;
IV - a pedido do servidor contratado, formalizado por escrito com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução e aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, ficando o Poder Executivo autorizado a promover os remanejamentos, transposições e suplementações que se fizerem necessários no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes, nos termos do respectivo impacto financeiro constante no Anexo II.
Art. 8º. O Poder Executivo Municipal regulamentará por Decreto as normas procedimentais complementares e o edital de abertura do Processo Seletivo Simplificado no que couber.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Bom, 29 de setembro de 2026.
GIOVANI BATISTA FELTES,
Prefeito Municipal.
Registre-se e publique-se.
NEIVA ROSANE STACKE SOARES DA SILVA,
Secretária Municipal de Administração.
LEI MUNICIPAL Nº 5.702, de 29 de setembro de 2026.
ANEXO I - Requisitos, Escolaridade e Descrição de Atribuições.
QUADRO DEMONSTRATIVO DA FUNÇÃO TEMPORÁRIA:
CARGO: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DE SAÚDE
NÍVEL DE ESCOLARIDADE: Ensino Médio Completo
REGIME DE TRABALHO: Carga horária de 40 horas semanais
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Executar serviços de apoio administrativo, logístico e operacional nas
dependências das unidades de saúde e órgãos vinculados à Secretaria Municipal de Saúde.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA: Interpretar e aplicar normas administrativas vigentes e legislação do
Sistema Único de Saúde (SUS) para fundamentar informações e orientar usuários; Executar o
controle físico e eletrônico do almoxarifado de saúde, procedendo ao recebimento, conferência,
estocagem e distribuição de medicamentos, materiais de consumo clínico, insumos
odontológicos e equipamentos; Monitorar rigorosamente os prazos de validade e as condições
de armazenamento (temperatura e umidade) de insumos e fármacos, reportando
irregularidades; Proceder, de forma inexcusável, à abertura e ao fechamento das instalações
físicas das Unidades Básicas de Saúde, Estratégias de Saúde da Família e Prontos Atendimentos
nos horários regulamentares; Zelar pela segurança patrimonial e conservação dos
equipamentos da unidade de saúde onde estiver lotado; Realizar o controle diário de
assiduidade e pontualidade dos servidores da unidade de saúde, elaborando mapas de
frequência e escalas de serviço conforme orientação da coordenação; Auxiliar no agendamento
de consultas, exames e transportes eletivos de pacientes através dos sistemas informatizados
de regulação; Redigir ofícios, memorandos, editais e relatórios de produtividade administrativa
e técnica da unidade; Atender ao público externo e interno com urbanidade, realizando a
recepção, o cadastro de usuários e a organização de prontuários médicos; Participar ativamente
de comissões internas e reuniões de equipe para o planejamento das atividades da Secretaria
de Saúde; Executar outras tarefas correlatas e afins, conforme a necessidade do serviço público.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Bom, 29 de setembro de 2026.
GIOVANI BATISTA FELTES,
Prefeito Municipal.
LEI MUNICIPAL Nº 5.702, de 29 de setembro de 2026.
ANEXO II.
A - Impacto Orçamentário-Financeiro.
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Demonstrativo dos valores referentes a contratação temporária de servidores para a função de Assistente Administrativo da Saúde. |
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Cálculo referente ao Exercício de 2026 |
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CARGOS |
Quantidade de cargos Novos |
Valor do Salário atual R$ |
ENCARGOS SOCIAIS MENSAIS igual a 16,4% - INSS e 8% FGTS =24,40% |
TOTAL INDIVIDUAL MENSAL |
Total Individualao ano c/ gratificação Natalina, e férias com o terço constitucional [ = 13,33 vencimentos] |
Despesa anual estimada em razão do número de cargos a serem criados |
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Assistente Administrativo de Saúde - 40 hs. |
37 |
R$ 2.770,19 |
R$ 675,93 |
R$ 3.446,12 |
R$ 45.936,73 |
R$ 1.699.659,05 |
|
TOTAL |
37 |
R$ 2.770,19 |
R$ 675,93 |
R$ 3.446,12 |
R$ 45.936,73 |
R$ 1.699.659,05 |
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Calculo referente ao exercício de 2027 |
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CARGOS |
Quantidade de cargos Novos |
Valor do Salário atual R$ |
ENCARGOS SOCIAIS MENSAIS igual a 20,00% - INSS e 8,00% FGTS =28,00% |
TOTAL INDIVIDUAL MENSAL |
Total Individualao ano c/ gratificação Natalina, e férias com o terço constitucional [ = 13,33 vencimentos] |
Despesa anual estimada em razão do número de cargos a serem criados |
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Assistente Administrativo de Saúde - 40 hs. |
37 |
R$ 2.770,19 |
R$ 775,65 |
R$ 3.545,84 |
R$ 47.266,09 |
R$ 1.748.845,32 |
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TOTAL |
37 |
R$ 2.770,19 |
R$ 775,65 |
R$ 3.545,84 |
R$ 47.266,09 |
R$ 1.748.845,32 |
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DESPESA TOTAL REFERENTE A 3 MESES DE 2026 |
R$ 552.102,30 |
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DESPESA TOTAL REFERENTE A 9 MESES DE 2027 |
R$ 1.355.256,73 |
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TOTAL |
R$ 1.907.359,03 |
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Cabe a este Órgão o exame da Lei quanto à sua compatibilização e adequação com as Leis Orçamentárias relativas ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária anual; bem assim, a análise da proposição à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, na medida em que os gastos que advirão da implementação da Lei em pauta, enquadrar-se-ão na condição de despesa obrigatória de caráter continuado, sujeita, portanto, à observância do disposto no art. 17 §§ 1° e 2° do referido Diploma.
Pelo que dispõe o mencionado § 1°, do art. 17, da Lei Complementar n° 101/2000, o ato que criar ou aumentar despesa de caráter continuado deverá ser instruído com estimativa do impacto orçamentário-financeiro no Exercício em que entrar em vigor, e nos dois subsequentes, e demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio.
Por sua vez, o mencionado § 2°, do mesmo referido dispositivo legal, determina que tal ato deve ser acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
De outra banda, tratando-se de proposição de aumento de despesa com pessoal, deve ser considerada também a determinação constitucional prevista no art. 169 da Carta Magna, especialmente no que refere as restrições e exceções contidas no respectivo § 1º, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n° 19/98 (prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias).
Mesmo que todos os cargos sejam efetivados podemos afirmar que o aumento máximo da Despesa proposta na Lei nº 5.622, de 09 de dezembro de 2025, Lei Orçamento-2026, não ultrapassará a importância de R$ 552.102,30 devido ao fato que neste exercício somente será possível a contratação temporária no mês de outubro. O cálculo apresentado para 2027, não ultrapassará o valor de R$ 1.355.256,73. Como está prevista no projeto de lei a contratação será por 6 meses, podendo ser prorrogado por mais 6 meses, portanto não teremos despesas para o exercício de 2028.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2026 contempla o demonstrativo da margem de expansão das despesas de caráter continuado, e nos dá conta de que há margem líquida de expansão suficiente para absorver o Impacto Orçamentário-Financeiro decorrente do provimento dos cargos cuja criação é ora proposta.
Assim sendo, podemos afirmar que o Projeto de Lei se mostra compatível e adequado com o art. 169 da Constituição Federal, com a Lei Complementar n° 101/2000, e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e de Orçamento para os Exercícios de 2026, e, notadamente, não prejudicará as metas de resultados fiscais previstos.
Consequentemente, entendemos que se trata de Projeto de Lei, orçamentária e financeiramente adequado, não oportunizando o extrapolamento do limite geral de despesas com pessoal.
Por conseguinte, podemos afirmar que a Lei em questão se mostra compatível e adequada com o disposto no art. 169 da Constituição Federal, com a Lei Complementar n° 101/2000, e com a Lei de Orçamento - LO para este Exercício de 2026.
Campo Bom, 29 de setembro de 2026.
NILSON PARNOW,
Secretário Municipal de Finanças.
LEI MUNICIPAL Nº 5.702, de 29 de setembro de 2026.
ANEXO II.
B) Declaração do Ordenador da Despesa.
Na qualidade de Ordenador da Despesa, declaro para os devidos fins, especialmente os constantes do art. 169 § 1º, da Constituição Federal, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2026 e, da Lei Orçamentária para 2026, que a contratação emergencial objeto deste Projeto de Lei, assim como o aumento da despesa de tal medida decorrente - conforme impacto orçamentário, financeiro constante do item "A" deste Anexo II, não provoca Impacto orçamentário e financeiro e portanto não causa nenhum prejuízo às metas e resultados previstos.
Campo Bom, 29 de setembro de 2026.
GIOVANI BATISTA FELTES,
Prefeito Municipal.
Publicado por:
Fabíula Dieter Fontoura
Código Identificador:89A390E0