ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO BOM

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO BOM
LEI MUNICIPAL Nº 5.703, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026.

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA A FUNÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, VISANDO ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS.

 

GIOVANI BATISTA FELTES, Prefeito Municipal de Campo Bom, no uso de suas atribuições legais, tendo a Câmara Municipal de Vereadores, aprovado, sanciona a seguinte:

 

LEI:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar temporariamente, por tempo determinado e com fundamento no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e nos arts. 131 e 131-A, inciso I, da Lei Municipal nº 4.125, de 18 de março de 2014, profissionais para o exercício da seguinte função pública junto à Secretaria Municipal de Obras:

 

Item

Especificação

Detalhamento

I

Função

Serviços Gerais de Construção Civil

II

Quantidade

até 15 (quinze) profissionais

III

Carga horária semanal

44 (quarenta e quatro) horas

IV

Vencimento básico mensal

1.682,76 (mil seiscentos e oitenta e dois reis e setenta e seis centavos)

V

Habilitação e grau de instrução mínimo

Nível Básico

 

§ 1º. A contratação autorizada por este artigo destina-se exclusivamente ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, diante da insuficiência temporária de pessoal para o desempenho das atividades inerentes à função de Serviços Gerais de Construção Civil no âmbito da Secretaria Municipal de Obras, Planejamento e Serviços Urbanos, até que seja viabilizado o provimento efetivo das respectivas vagas.

 

§ 2º. O prazo de vigência das contratações temporárias será de até 1 (um) ano, admitida prorrogação por uma única vez, por igual ou inferior período, desde que demonstrada a necessidade pública e a manutenção das condições que ensejaram a contratação.

 

§ 3º. A remuneração será proporcional à jornada normal trabalhada e observará as disposições legais aplicáveis à função e à contratação temporária.

 

§ 4º. Aos contratados será devido adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 24% (vinte e quatro por cento) do menor vencimento pago pelo Município, nos termos dos arts. 52 e 53 da Lei Municipal nº 4.125, de 18 de março de 2014, conforme caracterização constante do laudo técnico aplicável à função.

 

§ 5º. Aos contratados será assegurado vale-alimentação, no valor mensal de R$ 622,86 (seiscentos e vinte e dois reais e oitenta e seis centavos), observadas as condições estabelecidas na legislação municipal aplicável.

 

§ 6º. As atribuições e os requisitos específicos da função de Serviços Gerais de Construção Civil são aqueles fixados no Anexo I desta Lei, em conformidade com a Lei Municipal nº 4.145, de 2014.

 

Art. 2º. Em razão do esgotamento da lista de candidatos aprovados no concurso público para a função de Serviços Gerais de Construção Civil, sem o preenchimento integral das vagas existentes, o recrutamento dos profissionais de que trata esta Lei será realizado por meio de Processo Seletivo Simplificado (PSS) público, amplamente divulgado pelos meios oficiais de comunicação do Município.

 

§ 1º. O Processo Seletivo Simplificado consistirá na avaliação objetiva da experiência profissional comprovada em atividades compatíveis com as atribuições da função de Serviços Gerais de Construção Civil e prova de títulos, observados os critérios de pontuação estabelecidos no respectivo edital.

 

§ 2º. Em caso de empate na classificação final entre dois ou mais candidatos, a preferência será concedida sucessivamente:

 

I – ao candidato com maior tempo de experiência profissional comprovada em atividades de inerentes às atribuições do cargo de Serviços Gerais de Construção Civil, conforme descrição que consta na Lei Municipal nº 4.145/2014, de 08 de abril de 2014;

 

II – ao candidato com maior tempo de experiência profissional comprovada em atividades inerentes ao serviço de capina, poda de árvores, limpeza e embelezamento de vias públicas, praças, parques e jardins; e

 

III – ao candidato de maior idade.

 

§ 3º. A aprovação e a classificação no Processo Seletivo Simplificado constituem mera expectativa de direito, não gerando direito subjetivo à imediata contratação temporária.

 

Art. 3º. O candidato convocado para contratação temporária deverá comparecer ao Departamento Pessoal da Secretaria Municipal de Administração, situado no Centro Administrativo Municipal de Campo Bom, Avenida Independência, nº 800, no prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis, contado da formal convocação, munido dos seguintes documentos:

 

I – declaração formal de inexistência de impedimento para assumir a função temporária, consubstanciada no não exercício de outro cargo, emprego ou função pública constitucionalmente inacumulável;

 

II – declaração de bens e valores atualizada que compõem o seu patrimônio privado;

 

III – atestado oficial de aptidão para o exercício da função, fornecido pelo serviço competente designado pelo Município;

 

IV – certidão de quitação das obrigações eleitorais;

 

V – comprovação de quitação das obrigações militares, quando aplicável;

 

VI – documento oficial comprobatório de nacionalidade brasileira, na forma da legislação aplicável;

 

VII – comprovante de idade mínima de 18 (dezoito) anos completos na data do comparecimento; e

 

VIII – comprovante do atendimento ao requisito de escolaridade mínima exigido para a função.

 

§ 1º. O não comparecimento no prazo fixado ou a apresentação incompleta dos documentos exigidos implicará a perda do direito à contratação, convocando-se o candidato subsequente da lista classificatória.

 

§ 2º. O candidato que não tiver interesse na contratação poderá apresentar manifestação expressa de desistência dentro do prazo de apresentação documental, autorizando a convocação do candidato classificado na sequência.

 

§ 3º. Após a assinatura do instrumento contratual, o contratado terá o prazo improrrogável de até 2 (dois) dias para entrar em efetivo exercício, tornando-se sem efeito a contratação caso descumprido esse prazo.

 

Art. 4º. As contratações autorizadas por esta Lei serão formalizadas mediante contrato administrativo, observadas as disposições da legislação municipal pertinente.

 

§ 1º. É vedado atribuir ao contratado temporário encargos, funções ou atribuições diversas daquelas formalmente descritas para a função de Serviços Gerais de Construção Civil.

 

§ 2º. O contratado temporariamente nos termos desta Lei responderá funcionalmente pelos deveres e proibições aplicáveis aos servidores públicos municipais de Campo Bom, observada a legislação municipal pertinente.

 

Art. 5º. O contrato administrativo extinguir-se-á, sem direito a indenização:

 

I – pelo término do prazo contratual;

 

II – pelo provimento efetivo da respectiva vaga;

 

III – por iniciativa motivada do Poder Executivo, em decorrência da cessação da necessidade temporária, insuficiência de desempenho profissional ou cometimento de falta disciplinar, observada a legislação municipal aplicável; ou

 

IV – a pedido do contratado, formalizado por escrito.

 

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução e aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Obras, Planejamento e Serviços Urbanos, ficando o Poder Executivo autorizado a promover os remanejamentos, transposições e suplementações que se fizerem necessários no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes, nos termos do respectivo impacto financeiro constante no Anexo II.

 

Art. 7º. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar, por Decreto, as normas procedimentais complementares e o edital de abertura do Processo Seletivo Simplificado, no que couber.

 

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 31 de dezembro de 2027, vedada a celebração de novas contratações após essa data, sem prejuízo da continuidade dos contratos celebrados durante a sua vigência, observado o prazo estabelecido no § 2º do art. 1º.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Bom, 29 de setembro de 2026.

 

GIOVANI BATISTA FELTES,

Prefeito Municipal.

 

Registre-se e publique-se.

 

NEIVA ROSANE STACKE SOARES DA SILVA,

Secretária Municipal de Administração.

 

LEI MUNICIPAL Nº 5.703, de 29 de setembro de 2026.

ANEXO I.

 

REQUISITOS, ESCOLARIDADE E DESCRIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES

 

FUNÇÃO: SERVIÇOS GERAIS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

FORMA DE CONTRATAÇÃO: Contratação temporária, mediante Processo Seletivo Simplificado

NÍVEL: Básico

NÍVEL DE ESCOLARIDADE: Ensino Fundamental Incompleto (50%)

REGIME DE TRABALHO: Carga horária semanal de 44 horas

ATRIBUIÇÕES: Empreender serviços de construção civil, abrangendo pavimentação de leitos de ruas e estradas, abertura de bueiros e valas, edificação de pontes e pontilhões; auxiliar na realização de trabalhos elétricos e hidráulicos de pouca complexidade; realizar serviços de pintura; carregar e descarregar materiais de construção civil em geral, e organizá-los; preparar argamassa; auxiliar no recebimento, entrega, pesagem e contagem de materiais; auxiliar em serviços de abastecimentos de veículos; quebrar britar pedras; operar máquinas e equipamentos de pequeno porte, serras, máquinas de fabricar tela de arame e similares; desobstruir bueiros; recolher entulhos; empreender todas as atividades afetas à respectiva função, e realizar, como zelo, as tarefas que lhe forem atribuídas por seus superiores hierárquicos.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Bom, 29 de setembro de 2026.

 

GIOVANI BATISTA FELTES,

Prefeito Municipal.

 

LEI MUNICIPAL Nº 5.703, de 29 de setembro de 2026.

ANEXO II.

A - Impacto Orçamentário-Financeiro.

 

Demonstrativo do valor referente a contratação temporária de servidores para a função de Serviços Gerais de Construção Civil para a Secretaria de Obras.

 

CÁLCULO REFERENTE AO EXERCICIO DE 2026

 

CARGOS

Quantidade de cargos Novos

Valor do Salário atual R$

Valor Insalubridade 24% s/menor vencmento – R$

TOTAL

R$

ENCARGOS SOCIAIS MENSAIS igual a 16,4% - INSS e 8% FGTS =24,40%

TOTAL INDIVIDUAL MENSAL – R$

Total Individualao ano c/ gratificação Natalina, e férias com o terço constitucional [ = 13,33 vencimentos]-R$

Despesa anual estimada em razão do número de cargos a serem criados - R$

Serviços Gerais de Construção Civil-44hs

15

1.682,76

403,86

2.086,62

509,14

2.595,76

34.601,42

519.021,27

TOTAL

15

1.682,76

403,86

2.086,62

509,14

2.595,76

34.601,42

519.021,27

 

CÁLCULO REFERENTE AO EXERCICIO DE 2027

 

CARGOS

Quantidade de cargos Novos

Valor do Salário atual R$

Valor Insalubridade 24% s/menor vencimento – R$

TOTAL

R$

ENCARGOS SOCIAIS MENSAIS igual a 20,00% - INSS e 8% FGTS =24,40%

TOTAL INDIVIDUAL MENSAL – R$

Total Individualao ano c/ gratificação Natalina, e férias com o terço constitucional [ = 13,33 vencimentos]-R$

Despesa anual estimada em razão do número de cargos a serem criados -R$

Serviços Gerais de Construção Civil-44hs

15

1.682,76

403,86

2.086,62

584,25

2.670,87

35.602,75

534.041,18

TOTAL

15

1.682,76

403,86

2.086,62

584,25

2.670,87

35.602,75

534.041,18

 

DESPESA TOTAL REFERENTE 3 MESES DE 2026

R$ 168.594,31

DESPESA TOTAL REFERENTE 12 MESES DE 2027

R$ 534.041,18

DESPESA TOTAL REFERENTE 9 MESES DE 2028

R$ 413.851,86

TOTAL

R$ 1.116.487,35

 

Cabe a este Órgão o exame da Lei quanto à sua compatibilização e adequação com as Leis Orçamentárias relativas ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária anual; bem assim, a análise da proposição à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, na medida em que os gastos que advirão da implementação da Lei em pauta, enquadrar-se-ão na condição de despesa obrigatória de caráter continuado, sujeita, portanto, à observância do disposto no art. 17 §§ 1° e 2° do referido Diploma.

 

Pelo que dispõe o mencionado § 1°, do art. 17, da Lei Complementar n° 101/2000, o ato que criar ou aumentar despesa de caráter continuado deverá ser instruído com estimativa do impacto orçamentário-financeiro no Exercício em que entrar em vigor, e nos dois subsequentes, e demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio.

 

Por sua vez, o mencionado § 2°, do mesmo referido dispositivo legal, determina que tal ato deve ser acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

 

De outra banda, tratando-se de proposição de aumento de despesa com pessoal, deve ser considerada também a determinação constitucional prevista no art. 169 da Carta Magna, especialmente no que refere as restrições e exceções contidas no respectivo § 1º, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n° 19/98 (prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias).

 

Mesmo que todos os cargos sejam efetivados podemos afirmar que o aumento máximo da Despesa proposta na Lei nº 5.622, de 09 de dezembro de 2025, Lei Orçamento-2026, não ultrapassará a importância de R$ 168.594,31 devido ao fato que neste exercício somente será possível a contratação temporária no mês de outubro. O cálculo apresentado para 2027, não ultrapassará o valor de R$ 534.041,18. Como está prevista no projeto de lei a contratação será por 12 meses, podendo ser prorrogado por mais 12 meses portanto, para 2028 teremos somente 9 meses que representam o valor de R$ 413.851,86, caso todas a vagas sejam preenchidas.

 

A Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2026 contempla o demonstrativo da margem de expansão das despesas de caráter continuado, e nos dá conta de que há margem líquida de expansão suficiente para absorver o Impacto Orçamentário-Financeiro decorrente do provimento dos cargos cuja criação é ora proposta.

 

Assim sendo, podemos afirmar que o Projeto de Lei se mostra compatível e adequado com o art. 169 da Constituição Federal, com a Lei Complementar n° 101/2000, e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e de Orçamento para os Exercícios de 2026, e, notadamente, não prejudicará as metas de resultados fiscais previstos.

 

Consequentemente, entendemos que se trata de Projeto de Lei, orçamentária e financeiramente adequado, não oportunizando o extrapolamento do limite geral de despesas com pessoal.

 

Por conseguinte, podemos afirmar que a Lei em questão se mostra compatível e adequado com o disposto no art. 169 da Constituição Federal, com a Lei Complementar n° 101/2000, e com a Lei de Orçamento - LO para este Exercício de 2026.

 

Campo Bom, 29 de setembro de 2026.

 

NILSON PARNOW,

Secretário Municipal de Finanças.

 

LEI MUNICIPAL Nº 5.703, de 29 de setembro de 2026.

ANEXO II.

B) Declaração do Ordenador da Despesa.

 

Na qualidade de Ordenador da Despesa, declaro para os devidos fins, especialmente os constantes do art. 169 § 1º, da Constituição Federal, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2026 e, da Lei Orçamentária para 2026, que a contratação emergencial objeto deste Projeto de Lei, assim como o aumento da despesa de tal medida decorrente - conforme impacto orçamentário, financeiro constante do item "A" deste Anexo II, não provoca Impacto orçamentário e financeiro e portanto não causa nenhum prejuízo às metas e resultados previstos.

 

Campo Bom, 29 de setembro de 2026.

 

GIOVANI BATISTA FELTES,

Prefeito Municipal.


Publicado por:
Fabíula Dieter Fontoura
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