ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE FAGUNDES VARELA
Secretaria Municipal de Administração e Desenvolvimento Econômico
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
LEI Nº 2.631 DE 07 DE OUTUBRO DE 2026
LEI Nº 2.631 DE 07 DE OUTUBRO DE 2026
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL – COMPIR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Fagundes Varela aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR, órgão colegiado, permanente, deliberativo, consultivo e de controle social, vinculado à Secretaria Municipal de Administração.
Art. 2º O COMPIR tem por finalidade propor, monitorar e avaliar políticas públicas voltadas à promoção da igualdade racial, ao combate ao racismo e à redução das desigualdades étnico-raciais.
Art. 3º A atuação do COMPIR observará:
I – A Lei Federal nº 12.288/2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial;
II – O Decreto Federal nº 8.136/2013, que regulamenta do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - SINAPIR;
III – As diretrizes da Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial estabelecida pelo Decreto Federal nº 4.886/2003.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Compete ao COMPIR:
I – Elaborar o seu Regimento Interno;
II – Propor diretrizes da política municipal de igualdade racial;
III – Acompanhar a execução das políticas públicas;
IV – Elaborar e monitorar o Plano Municipal de Ação
V – Fiscalizar a aplicação de recursos destinados ao setor;
VI – Estimular a participação social;
VII – Propor ações de combate ao racismo institucional;
CAPÍTULO III
DO PLANO MUNICIPAL DE AÇÃO – QUE VISA A PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Art. 5º O Plano Municipal de Ação será elaborado com participação do COMPIR e da sociedade civil.
§1º Plano de Ação tem como finalidade orientar, organizar, acompanhar e fortalecer a implementação da Lei Federal nº 10.639, de 09 de janeiro de 2003, da Lei Federal nº 11.645, de 10 de
§2º O Plano terá vigência de 4 (quatro) anos, podendo ser revisado periodicamente.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO COMPIR
Art. 6º O COMPIR será composto por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, nomeados por meio de Decreto do Poder Executivo, devendo sua composição respeitar a diversidade territorial e cultural do Município, sendo o mandato dos conselheiros de 2 (dois) anos, permitida a recondução, e o exercício da função considerado serviço público relevante e não remunerado.
Parágrafo Único. O COMPIR será composto pelos seguintes representantes:
I – Um representante da Administração Municipal;
II – Um representante dos Gestores da Rede Municipal e Estadual;
III – Um representante da Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social;
IV – Um representante da Comunidade.
Art. 7º O COMPIR elaborará seu Regimento Interno no prazo de até 180 dias.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fagundes Varela, 07 de outubro de 2026.
NELTON CARLOS CONTE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Paula Meotti
Código Identificador:E98DDA19