ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA

Secretaria Municipal de Governo e Gabinete

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E GABINETE
LEI MUNICIPAL Nº 4.322, DE 15 DE JUNHO DE 2026.

“AUTORIZA A DELEGAÇÃO, POR MEIO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, ATIVIDADES CORRELATAS E SOLUÇÕES DIGITAIS INTEGRADAS NO MUNICÍPIO DE ALVORADA - RS, AUTORIZA A VINCULAÇÃO DE RECEITAS DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO E MONITORAMENTO PÚBLICOS - CIP, DISCIPLINA MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

DOUGLAS MARTELLO DE SOUZA SILVEIRA, Prefeito Municipal de Alvorada, no uso de suas atribuições legais, faz saber em cumprimento ao art. 49, inciso IV da Lei Orgânica Municipal que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a delegar, por meio de parceria público-privada, na modalidade de concessão administrativa e mediante prévia licitação, a prestação dos serviços de iluminação pública, atividades correlatas e soluções digitais integradas no Município de Alvorada - RS.

§ 1º A delegação prevista no caput poderá compreender, conforme definido nos estudos técnicos, no edital e no contrato, a gestão, o custeio, a implantação, a instalação, a recuperação, a modernização, o melhoramento, a eficientização, a expansão, a operação e a manutenção da infraestrutura municipal de iluminação pública, incluídos os respectivos ativos, equipamentos, sistemas de controle, gestão e telegestão.

§ 2º As soluções digitais integradas de que trata esta Lei compreendem os equipamentos, sistemas, softwares, redes, sensores, câmeras, centrais de controle e demais ativos vinculados à gestão da iluminação pública e aos sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observada a legislação aplicável.

§ 3º Poderão ser incluídas no contrato atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto principal, bem como projetos associados, desde que tecnicamente justificados, previstos no edital e compatíveis com a legislação aplicável.

§ 4º As atividades, investimentos ou soluções que não se enquadrem no custeio dos serviços de iluminação pública, atividades correlatas ou sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos somente poderão ser custeados por receitas alternativas, complementares ou acessórias, por dotações orçamentárias próprias ou por outras fontes de recursos legalmente admitidas, vedada sua remuneração com receitas da CIP quando incompatíveis com a destinação constitucional e legal da contribuição.

Art. 2º. Observado o disposto na legislação municipal da CIP, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vincular, total ou parcialmente, as receitas municipais provenientes da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação e Monitoramento Públicos - CIP ao pagamento e à garantia de obrigações pecuniárias assumidas pelo Município no âmbito da parceria público-privada a que se refere o art. 1º desta Lei.

§ 1º A vinculação de que trata o caput poderá abranger, na forma prevista no edital, no contrato e nos instrumentos de pagamento e garantia, as contraprestações públicas, aportes de recursos, indenizações, recomposições econômico-financeiras, penalidades, valores devidos em razão da extinção antecipada do contrato e demais obrigações pecuniárias assumidas pelo Poder Concedente.

§ 2º A utilização das receitas da CIP observará a sua destinação constitucional e legal, restringindo-se ao custeio dos serviços de iluminação pública, atividades correlatas e sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, inclusive quando prestados por meio de concessão administrativa ou parceria público-privada.

§ 3º O contrato poderá prever que os valores decorrentes da arrecadação da CIP sejam depositados diretamente em conta vinculada, segregada, centralizadora ou de reserva, mantida em instituição financeira depositária, custodiante ou agente de pagamento, indicada ou aceita pelo Município, nos termos dos instrumentos contratuais aplicáveis.

§ 4º Os recursos depositados nas contas de que trata o § 3º poderão ser utilizados para pagamento direto das obrigações pecuniárias do Município perante a concessionária, recomposição de conta reserva, constituição de garantias contratuais e demais finalidades admitidas no edital e no contrato, observada a legislação aplicável.

Art. 3º. Eventuais parcelas do objeto da parceria público-privada que não possam ser custeadas com recursos da CIP deverão ser suportadas por fontes de custeio próprias e legalmente admitidas, incluindo, conforme o caso:

I - dotações orçamentárias próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual - LOA ou em créditos adicionais;

II - receitas alternativas, complementares, acessórias ou provenientes de projetos associados, nos termos do edital e do contrato;

III - recursos ordinários do Tesouro Municipal, desde que compatíveis com o Plano Plurianual - PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e com a Lei Orçamentária Anual - LOA;

IV - transferências voluntárias, convênios, instrumentos congêneres e demais receitas legalmente admitidas;

V - outras fontes de recursos previstas em lei e compatíveis com o objeto contratado.

Parágrafo único. A inclusão de escopos não custeáveis pela CIP dependerá de demonstração de sua fonte de custeio, da compatibilidade orçamentária e fiscal e da adequada segregação contábil e financeira em relação às receitas da CIP.

Art. 4º. Sem prejuízo de outros instrumentos destinados a conferir estabilidade ao mecanismo de pagamento e garantia, os recursos vinculados nos termos desta Lei poderão ser depositados, movimentados, controlados e repassados por meio de conta vinculada, conta reserva, conta centralizadora, fundo especial, contrato de administração de contas ou outro mecanismo admitido pela legislação aplicável.

§ 1º O instrumento contratual poderá definir que a instituição financeira depositária, custodiante ou agente de pagamento seja responsável pelo controle, segregação, retenção, movimentação e repasse dos recursos depositados nas contas vinculadas, nos estritos limites das regras e condições definidas no contrato.

§ 2º A estrutura de pagamento e garantia deverá observar a legislação aplicável, inclusive a Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a legislação municipal da CIP e as normas pertinentes à execução orçamentária e financeira.

§ 3º A vinculação de receitas da CIP e a instituição de mecanismos de pagamento e garantia não prejudicam a competência municipal de fiscalização, controle e acompanhamento da arrecadação, repasse e aplicação dos recursos.

Art. 5º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, contratar ou utilizar mecanismos de garantia admitidos pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e demais legislação aplicável, para assegurar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas pelo Município no âmbito da parceria público-privada de que trata esta Lei.

§ 1º Os mecanismos de garantia deverão ser compatíveis com o interesse público, com a legislação fiscal e orçamentária e com a estrutura econômico-financeira do projeto, devendo ser detalhados no edital, no contrato e nos instrumentos acessórios pertinentes.

§ 2º A adoção de mecanismos de garantia não afasta a necessidade de observância dos limites fiscais aplicáveis às parcerias público-privadas, especialmente aqueles previstos na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 6º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, utilizar ou adaptar fundo especial, conta vinculada, conta reserva ou instrumento congênere para o cumprimento das obrigações de pagamento e garantia decorrentes do contrato de parceria público-privada de que trata esta Lei, observada a legislação aplicável.

Parágrafo único. A utilização de fundo especial ou conta vinculada deverá preservar a segregação dos recursos da CIP e das demais fontes de custeio, quando houver escopos custeados por receitas distintas.

Art. 7º. Observado o disposto no edital e no contrato, a concessionária poderá explorar receitas alternativas, complementares, acessórias ou provenientes de projetos associados, desde que tais atividades sejam previamente autorizadas pelo Poder Concedente, não prejudiquem a regularidade e a adequação dos serviços e sejam consideradas para favorecer a modicidade do custo público do contrato.

§ 1º As receitas de que trata o caput deverão observar os limites legais, regulatórios, urbanísticos, patrimoniais, de proteção de dados, de segurança da informação e de uso do espaço público.

§ 2º O edital e o contrato disciplinarão a forma de compartilhamento, apropriação ou consideração das receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados na matriz econômico-financeira da concessão administrativa.

Art. 8º. O contrato de concessão administrativa de que trata esta Lei poderá prever a atuação de entidade independente para verificação do desempenho da concessionária na execução dos serviços.

§ 1º A entidade independente poderá apoiar o Poder Concedente na aferição de indicadores de desempenho, disponibilidade, qualidade, conformidade técnica, cumprimento de metas, cálculo de contraprestações e demais atividades de verificação previstas no contrato.

§ 2º A contratação, remuneração, atribuições, impedimentos e responsabilidades da entidade independente serão disciplinados no edital e no contrato, observada a legislação aplicável.

Art. 9º. A abertura do procedimento licitatório e a contratação da parceria público-privada ficam condicionadas à demonstração, no processo administrativo, de que o objeto está compatível com o Plano Plurianual - PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e com a Lei Orçamentária Anual - LOA, bem como ao atendimento dos requisitos previstos no art. 10 da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

§ 1º O Poder Executivo Municipal deverá promover, quando necessário, as adequações cabíveis nos instrumentos de planejamento e orçamento, inclusive por projeto de lei específico, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual ou créditos adicionais, conforme o caso.

§ 2º As obrigações pecuniárias do Município decorrentes do contrato deverão estar previstas ou ser compatíveis com as dotações orçamentárias próprias dos exercícios correspondentes, observadas as normas de execução orçamentária e financeira.

§ 3º Antes da abertura da licitação, deverá constar do processo administrativo declaração do ordenador de despesa quanto à compatibilidade das obrigações futuras com a LDO e à previsão na LOA, nos termos da legislação aplicável.

Art. 10. A contratação da parceria público-privada deverá observar os limites fiscais aplicáveis, inclusive aqueles relativos ao comprometimento da Receita Corrente Líquida - RCL com despesas continuadas derivadas de parcerias público-privadas, na forma da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

§ 1º Para fins de avaliação do impacto fiscal do projeto, o Município poderá considerar os dispêndios atualmente suportados com os serviços que serão substituídos ou reorganizados pela parceria público-privada, observada a metodologia admitida pelos órgãos competentes e devidamente demonstrada no processo administrativo.

§ 2º A contratação deverá ser instruída com os estudos fiscais, orçamentários e financeiros exigidos pela legislação aplicável, sem prejuízo da fiscalização dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 11. Caso o Município venha a adotar mecanismo de desvinculação de receitas com fundamento no art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, a desvinculação somente poderá atingir os recursos remanescentes da CIP após o pagamento das obrigações vencidas no âmbito da parceria público-privada, a recomposição da conta reserva e a preservação dos valores necessários ao cumprimento das obrigações contratuais relativas aos escopos custeáveis com a CIP.

Parágrafo único. A eventual desvinculação de receitas não poderá comprometer a regularidade dos pagamentos, a suficiência da conta reserva, a continuidade dos serviços de iluminação pública e monitoramento públicos, nem a adimplência das obrigações assumidas pelo Município no contrato de parceria público-privada.

Art. 12. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a praticar os atos necessários à implementação desta Lei, inclusive instaurar e conduzir o processo licitatório, celebrar contratos, aditivos, convênios, instrumentos acessórios, contratos de administração de contas, termos de vinculação de receitas e demais ajustes necessários à estruturação, contratação, execução, fiscalização e garantia da parceria público-privada.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA, aos quinze dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis. 

 

DOUGLAS MARTELLO DE SOUZA SILVEIRA

Prefeito Municipal

 

Publique-se.

 

TAISON RIBAS NEVES

Secretário Municipal de Administração, Inovação e Transparência


Publicado por:
Ingrid Zviezynski da Silveira
Código Identificador:FA8909BA