ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

MUNICÍPIO DE PRESIDENTE LUCENA

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
DECRETO MUNICIPAL Nº 075, DE 09 DE SETEMBRO DE 2026.

INSTITUI O SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES – SEI COMO SISTEMA OFICIAL PARA A AUTUAÇÃO, TRAMITAÇÃO E GESTÃO DE DOCUMENTOS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ELETRÔNICOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE LUCENA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de modernização administrativa, transparência, eficiência e celeridade na tramitação de processos administrativos;

CONSIDERANDO a adoção, pelo Estado do Rio Grande do Sul, do Sistema Eletrônico de Informações – SEI RS como sistema oficial e sua estrutura de governança, segurança e validade documental;

CONSIDERANDO a adesão do Município ao SEI RS Municípios/RS+Digital, como instrumento de cooperação para transformação digital e processo eletrônico;

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituído o Sistema Eletrônico de Informações – SEI como sistema oficial para a abertura, produção, tramitação, armazenamento, gestão, preservação e acesso a documentos e processos administrativos eletrônicos no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, conforme as regras deste Decreto.

 

Art. 2º O SEI será de utilização integrada e transversal entre os órgãos e entidades municipais abrangidos por este Decreto, observadas as regras de acesso, sigilo, transparência, gestão documental e segurança da informação.

 

Art. 3º Para fins deste Decreto, considera-se:

documento nato-digital: documento criado originalmente em meio eletrônico;

documento digitalizado: documento originalmente produzido em suporte físico e convertido para formato digital;

processo administrativo eletrônico: conjunto organizado de documentos nato-digitais e/ou digitalizados, abertos e tramitados no SEI;

assinatura eletrônica: mecanismo eletrônico que permite identificar o signatário e associá-lo ao documento, com níveis de segurança conforme norma aplicável.

 

CAPÍTULO II — DOS OBJETIVOS

 

Art. 4º A utilização do SEI no Município tem os seguintes objetivos:

assegurar eficiência, efetividade e transparência das ações governamentais;

otimizar rotinas de trabalho e dar celeridade à tramitação de processos administrativos;

produzir documentos e processos eletrônicos com segurança, economicidade e sustentabilidade ambiental, preferencialmente de forma padronizada;

promover a gestão, preservação e acesso às informações registradas nos documentos e processos.

 

CAPÍTULO III — DA OBRIGATORIEDADE, AUTUAÇÃO E TRAMITAÇÃO

 

Art. 5º A partir da vigência deste Decreto, a abertura de novos processos administrativos e a produção de documentos administrativos deverão ocorrer preferencialmente e progressivamente no SEI, conforme cronograma de implantação definido na forma deste Decreto.

§ 1º Os processos administrativos em tramitação em suporte físico (papel) ou em sistemas legados na data de entrada em vigor deste Decreto poderão permanecer em seu meio de origem até sua conclusão, salvo decisão de digitalização e migração integral, conforme normas complementares.

§ 2º É vedada a hibridização processual, sendo proibida a tramitação simultânea do mesmo processo em suporte físico e eletrônico, ressalvada a hipótese de digitalização integral para conversão definitiva ao SEI, na forma regulamentada.

 

Art. 6º A tramitação de processos no SEI ocorrerá mediante o direcionamento eletrônico do processo à unidade responsável pela prática do ato subsequente.

 

Art. 7º Os documentos e processos eletrônicos produzidos ou inseridos no SEI dispensam formação e tramitação física, observados os casos de guarda legal de originais e as regras de gestão documental.

 

CAPÍTULO IV — DA GOVERNANÇA DO SEI NO ÂMBITO MUNICIPAL

 

Art. 8º A coordenação da implantação e governança do SEI no Município caberá à SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO, na qualidade de Órgão Gestor do SEI, competindo-lhe:

estabelecer diretrizes, padrões e orientações para implantação, manutenção e aprimoramento do SEI no Município;

gerenciar perfis de acesso, credenciais e permissões, observadas as normas de segurança e segregação de funções;

promover capacitação, suporte orientativo e padronização de tipos de processo e modelos de documentos;

expedir normas complementares e manuais operacionais necessários ao cumprimento deste Decreto.

 

Art. 9º Fica instituído o Comitê Gestor Municipal do SEI, de caráter consultivo e de acompanhamento, com a finalidade de apoiar a implantação, a padronização e a evolução do uso do sistema.

§ 1º O Comitê Gestor Municipal do SEI será composto, no mínimo, por representantes de:

Secretaria Municipal da Administração;

Secretaria de Educação, Cultura e Desporto;

Secretaria de Saúde e Assistência Social;

Assessoria Jurídica;

Área de Tecnologia da Informação;

Setor de Protocolo;

§ 2º Os representantes titulares e suplentes do Comitê Gestor Municipal do SEI serão designados por Portaria do Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares dos órgãos/áreas referidas no § 1º.

§ 3º Compete ao Comitê Gestor Municipal do SEI:

acompanhar o plano de implantação e propor prioridades de expansão;

apoiar a padronização de procedimentos, documentos e tipos processuais;

apoiar a gestão de riscos, segurança da informação e conformidade;

sugerir normas complementares a serem expedidas pelo Órgão Gestor do SEI.

 

Art. 10. Os Pontos Focais/Administradores Locais do SEI serão designados por Portaria do Prefeito Municipal, observado o mínimo de 1 (um) titular e 1 (um) suplente por órgão ou entidade abrangido por este Decreto.

Parágrafo único. A designação de que trata o caput ocorrerá mediante indicação formal do titular do respectivo órgão/entidade ao Órgão Gestor do SEI.

 

CAPÍTULO V - DO ACESSO, ASSINATURA ELETRÔNICA E VALIDADE DOCUMENTAL

 

Art. 11 O acesso ao SEI e a assinatura eletrônica no sistema ocorrerão por credenciamento de usuário, observadas as diretrizes de segurança e os meios de autenticação definidos pelo Órgão Gestor do SEI, inclusive por integração a plataforma de identidade digital quando aplicável.

§ 1º A assinatura eletrônica é de uso pessoal e intransferível, sendo responsabilidade do titular a guarda e o sigilo de credenciais, senhas e dispositivos de acesso.

§ 2º A prática de atos assinados eletronicamente implicará responsabilização administrativa, civil e penal pelo uso indevido, conforme legislação aplicável.

 

Art. 12 Os documentos produzidos eletronicamente (nato-digitais) e os documentos digitalizados e juntados ao SEI, na forma regulamentada, são considerados válidos para fins do processo administrativo eletrônico.

§ 1º Os documentos produzidos no SEI e juntados aos processos eletrônicos são considerados originais para todos os efeitos legais.

§ 2º Os documentos digitalizados e juntados ao SEI preservam a força probante do documento que lhes deu origem, para todos os efeitos legais, observadas as regras de autenticidade e guarda.

§ 3º Os originais físicos digitalizados deverão ser preservados pelo detentor pelo prazo necessário, conforme normativos de gestão documental, ressalvados os casos em que a legislação exigir guarda pelo Município.

 

CAPÍTULO VI — DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 13 Serão criadas no SEI unidades administrativas correspondentes às divisões e subdivisões da estrutura organizacional dos órgãos e entidades municipais abrangidos por este Decreto.

 

Art. 14 O SEI estará disponível em regime contínuo, ressalvados períodos de manutenção programada e hipóteses de indisponibilidade técnica, que deverão ser comunicadas na forma regulamentar.

 

Art. 15 O uso inadequado do SEI sujeita o usuário à apuração de responsabilidade e às sanções administrativas cabíveis, conforme legislação municipal aplicável.

 

CAPÍTULO VII — DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16 Os casos omissos e as situações excepcionais relacionadas à implantação e ao uso do SEI serão resolvidos pelo Órgão Gestor do SEI, ouvido o Comitê Gestor Municipal do SEI, quando necessário.

 

Art. 17 O Órgão Gestor do SEI poderá expedir normas complementares para disciplinar: perfis de acesso, procedimentos de digitalização, guarda e destinação de originais, padrões documentais, fluxos e orientações de segurança da informação.

 

Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Lucena, 09 de setembro de 2026.

 

LUIZ JOSÉ SPANIOL

Prefeito Municipal

 

Registre-se. Publique-se.


Publicado por:
Lucineia Gubert
Código Identificador:FECBB83C