ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE FAGUNDES VARELA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
LEI Nº 2.611 DE 08 DE JULHO DE 2026

LEI Nº 2.611 DE 08 DE JULHO DE 2026

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER O USO DE PARTE DE IMÓVEIS PÚBLICOS AO MOTO CLUBE FIM DA PICADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Fagundes Varela aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, a título gratuito, ao Moto Clube Fim da Picada, associação civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ n.º 04.948.777/0001-33, o uso dos imóveis de propriedade do Município de Fagundes Varela, matriculado sob o n.º 22.850 e n.º 22.851, ambos junto ao Registro de Imóveis da Comarca de Veranópolis/RS.

§1º A concessão recairá exclusivamente sobre a área localizada nos fundos do Parque Municipal de Eventos, na Linha Visconde de Pelotas, correspondente ao espaço historicamente utilizado para implantação e funcionamento da pista de veloterra/motocross.

§2º A área objeto da concessão será delimitada mediante croqui, memorial descritivo ou levantamento técnico elaborado pelo Município, os quais integrarão o respectivo contrato de concessão de uso.

§3º A presente concessão não transfere a propriedade ou qualquer direito real sobre os imóveis, permanecendo o domínio integral pertencente ao Município de Fagundes Varela.

§4º A exclusividade da utilização da área concedida será assegurada ao Moto Clube Fim da Picada exclusivamente para o desenvolvimento das atividades relacionadas ao motociclismo esportivo, veloterra, motocross, treinamentos, competições e demais eventos oficiais promovidos pela entidade, compreendendo o período necessário para a montagem, realização e desmontagem das respectivas estruturas. Fora dessas hipóteses, a área permanecerá sob a administração e disponibilidade do Município, que poderá utilizá-la ou autorizar sua utilização para outras atividades de interesse público compatíveis com sua destinação.

 

Art. 2º A concessão de uso tem por finalidade promover:

I – O incentivo à prática esportiva;

II – O desenvolvimento do motociclismo esportivo e recreativo;

III – A realização de eventos esportivos, turísticos, culturais e sociais;

IV – O fortalecimento do turismo local;

V – A integração social da comunidade;

VI – A valorização e utilização adequada do patrimônio público municipal.

 

Art. 3º O prazo da concessão será de 20 (vinte) anos, contados da assinatura do respectivo contrato administrativo.

Parágrafo Único. A eventual prorrogação dependerá de autorização legislativa e da demonstração do interesse público na continuidade da concessão.

 

Art. 4º A concessão será formalizada mediante contrato administrativo, no qual constarão os direitos e obrigações das partes, observadas as disposições desta Lei.

 

Art. 5º Constituem obrigações da concessionária:

I – Utilizar o imóvel exclusivamente para as finalidades previstas nesta Lei;

II – Conservar, zelar, limpar e manter a área em perfeitas condições de uso;

III – Realizar os serviços necessários à manutenção da pista, acessos e demais estruturas existentes;

IV – Preservar o patrimônio público e o meio ambiente;

V – Permitir a fiscalização do Município sempre que solicitado;

VI – Preparar a área para realização dos eventos;

VII – Realizar a limpeza antes, durante e após cada evento;

VIII – Efetuar o recolhimento integral dos resíduos produzidos;

IX – Providenciar a destinação ambientalmente adequada dos resíduos;

X – Obter, às suas expensas, licenças, alvarás e autorizações exigidos pela legislação vigente;

VII – Responder integralmente pelos danos causados ao patrimônio público ou a terceiros em decorrência de suas atividades.

 

Art. 6º Toda e qualquer construção, benfeitoria, ampliação, melhoria ou investimento realizado pela concessionária no imóvel será incorporado automaticamente ao patrimônio público municipal.

§1º A incorporação ocorrerá independentemente do valor investido.

§2º Não caberá à concessionária qualquer direito de retenção, indenização, ressarcimento ou compensação pelas benfeitorias realizadas.

§3º As benfeitorias, edificações ou instalações eventualmente construídas pela concessionária na área objeto da concessão incorporar-se-ão automaticamente ao patrimônio público municipal, assegurando-se, entretanto, à concessionária o direito de uso exclusivo dessas edificações durante a vigência do Termo de Concessão de Uso, desde que destinadas às atividades previstas nesta Lei. A utilização dessas benfeitorias pelo Município ou por terceiros dependerá de prévia anuência da concessionária, ressalvadas as hipóteses de interesse público devidamente justificado, situação de emergência ou calamidade pública.

§4º A conservação, manutenção, limpeza, reparos, adequações, reformas, operação, vigilância e demais despesas relativas às benfeitorias, edificações ou instalações executadas pela concessionária correrão integralmente às suas expensas, não cabendo ao Município qualquer responsabilidade por sua manutenção ou funcionamento durante a vigência da concessão.

§5º Encerrada, rescindida ou revogada a concessão de uso, cessará automaticamente o direito de uso exclusivo previsto no §3º, incorporando-se definitivamente ao patrimônio público municipal todas as benfeitorias e edificações existentes, livres e desembaraçadas de quaisquer ônus, sem direito de retenção, indenização ou ressarcimento.

§6º A execução de qualquer obra, construção, ampliação, reforma, instalação ou edificação permanente dependerá de prévia e expressa autorização do Município, mediante aprovação dos respectivos projetos técnicos pelos órgãos municipais competentes, observada a legislação vigente.

§7º O Poder Executivo regulamentará, mediante Decreto, os padrões arquitetônicos, urbanísticos, paisagísticos e construtivos das edificações a serem implantadas no Parque Municipal de Eventos, os quais deverão ser integralmente observados pela concessionária.

 

Art. 7º A concessionária deverá comunicar formalmente ao Município a realização de eventos, competições, encontros, festividades ou atividades abertas ao público com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Único. A comunicação prévia possibilitará a organização administrativa do Município e a inclusão dos eventos no Calendário Oficial de Eventos, quando cabível.

 

Art. 8º A presente concessão não possui caráter de exclusividade permanente.

§1º O Município permanecerá com a livre administração, gestão e utilização da área concedida durante todo o período de vigência da concessão, podendo destiná-la à realização de atividades institucionais, culturais, esportivas, recreativas, educacionais ou de interesse público, bem como autorizar seu uso por terceiros.

§2º A exclusividade de utilização pelo Moto Clube Fim da Picada ficará restrita apenas às datas dos eventos oficiais promovidos pela entidade, previamente comunicados ao Município, compreendendo o período estritamente necessário à organização, realização e desmontagem do evento.

§3º Fora das datas referidas no parágrafo anterior, a utilização da área dependerá de autorização do Município, prevalecendo sempre o interesse público.

§4º Havendo conflito de datas ou de utilização do espaço, prevalecerá a programação oficial do Município ou o interesse público devidamente fundamentado.

§5º Outras entidades poderão utilizar o espaço mediante autorização do Município, observada a compatibilidade das atividades e a programação previamente estabelecida.

 

Art. 9º- A concessionária será integralmente responsável pela organização, conservação e limpeza da área utilizada durante a realização de seus eventos oficiais.

§1º A concessionária deverá promover, às suas expensas:

I – A limpeza integral da área antes da realização do evento;

II – A manutenção das estruturas utilizadas durante o evento;

III – O recolhimento, transporte e destinação ambientalmente adequada de todos os resíduos sólidos produzidos;

IV – A limpeza completa da área imediatamente após o encerramento do evento, restituindo-a ao Município em perfeitas condições de uso, da mesma forma que foi entregue.

§2º O Município não disponibilizará servidores, equipamentos ou serviços de limpeza, recolhimento de resíduos, manutenção ou conservação em razão dos eventos promovidos pela concessionária, salvo quando houver autorização expressa do Poder Executivo mediante interesse público devidamente justificado.

§3º Verificada a inobservância das obrigações previstas neste artigo, o Município poderá executar os serviços necessários, cobrando integralmente da concessionária os custos despendidos, sem prejuízo das demais sanções administrativas e da possibilidade de rescisão da concessão.

 

Art. 10. A concessão poderá ser revogada ou rescindida a qualquer tempo:

I – Por interesse público devidamente justificado;

II – Por descumprimento das obrigações legais ou contratuais;

III – Por desvio de finalidade;

IV – Por abandono ou utilização inadequada da área;

V – Pela dissolução ou extinção da entidade concessionária.

Parágrafo Único. Em qualquer hipótese de extinção da concessão não será devida qualquer indenização à concessionária.

 

Art. 11. Encerrada a concessão, a posse da área retornará imediatamente ao Município, juntamente com todas as benfeitorias e estruturas nela existentes.

 

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Fagundes Varela, 08 de julho de 2026.

 

NELTON CARLOS CONTE

Prefeito Municipal

 


Publicado por:
Paula Meotti
Código Identificador:05C74A13


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 09/07/2026. Edição 4368
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/