ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PELOTAS
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 01/2026, DE 09 DE MARÇO DE 2026

O CONSELHO DELIBERATIVO, o DIRETOR PRESIDENTE, a DIRETORA TÉCNICA e o DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PELOTAS – PREVPEL, no uso das atribuições que lhes confere o art. 5º-L da Lei Municipal nº 1.984, de 7 de julho de 1972, com redação pela Lei Municipal nº 5.499, de 4 de setembro de 2008

RESOLVEM

Art. 1º A cobertura para internação hospitalar em caráter eletivo, de urgência e/ou emergência ou regime hospital-dia, fica limitada a R$ 6.600,00 (Seis mil e seiscentos reais), para cada matrícula, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício.

§ 1º Computa-se no limite de cobertura estabelecido no caput os serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial, tais como endoscopia, colonoscopia, além de procedimentos ambulatoriais realizados em clínicas médicas.

§ 2º Ficam excluídas do limite de cobertura estipulado no caput as despesas com órteses, próteses e materiais especiais – OPME.

§ 3º Ficam excluídas do limite de cobertura estipulado no caput as despesas com medicamentos de alto custo, porem se autorizada pelo servidor titular ou de seu acompanhante poderá ser financiada pelo FAM.

§ 4º A autorização para a realização da cirurgia estará condicionada à comprovação de que o procedimento não possui finalidade estética, podendo, para isso, ser exigida a realização de perícia médica e/ou parecer jurídico a cargo do FAM.

§ 5º Somente haverá cobertura para despesas hospitalares quando a internação e/ou procedimento for realizado por médicos credenciados pelo FAM, na área específica de credenciamento justificada pela solicitação de internação.

 

• Em caráter excepcional e emergencial, quando no momento da internação, não houver no quadro do FAM, profissional médico credenciado especialista na moléstia da qual o usuário é portador, ou se houver algum impedimento para a atuação do(s) profissional(is) credenciado(s), poderá ser contratado um especialista, de escolha do usuário.

• Na hipótese do inciso I deste parágrafo, os honorários serão fixados de acordo com a Tabela CBHPM 2018 (Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos), o profissional escolhido poderá optar em aceitar ou não os honorários pagos pelo PrevPel, em caso de não aceitar o mesmo poderá cobrá-los de forma particular do paciente.

 

Art. 2º Os honorários médicos referentes a procedimentos realizados em âmbito hospitalar ou ambulatorial, referidos respectivamente no art. 1º desta Instrução Normativa Conjunta e no parágrafo único do art. 5º-F da Lei Municipal nº 1.984, de 1972, com redação pela Lei Municipal 5.499, de 2008, serão fixados de acordo com a Tabela CBHPM 2018 (Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos).

Art. 3º O FAM financiará as internações hospitalares até o limite máximo de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), por matrícula.

§ 1º As despesas que excederem o valor estabelecido no caput deste artigo serão de responsabilidade do contribuinte, que deverá negociá-las diretamente com a instituição credenciada.

§ 2º O limite máximo de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), previsto no caput deste artigo, será restabelecido parcial ou integralmente, à medida que forem sendo efetuados os pagamentos pelo contribuinte.

Art. 4º. O pagamento dos financiamentos, referidos nos Artigos 3º e 5º desta Instrução Normativa Conjunta, será feito pelo contribuinte do FAM mediante consignação em folha de pagamento, na forma do art. 5º-D da Lei nº 1.984, de 1972, incluído pela Lei Municipal nº 5.499, de 2008.

§ 1º O valor da parcela a ser consignada será de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) dos vencimentos em cada matrícula.

§ 2º A parcela a ser consignada será fixada de acordo com os vencimentos mensais, observados os seguintes percentuais:

 

• Até dois salários mínimos: 10%;

• Maior que 2 (dois) salários mínimos e até 3 (três) salários mínimos: 15%;

• Maior que 3 (três) salários mínimos e até 4 (quatro) salários mínimos: 20%;

• Maior que 4 (quatro) salários mínimos e até 5 (cinco) salários mínimos: 25%;

• Maior que 5 (cinco) salários mínimos: 30%.

 

§ 3º O valor do débito será reajustado na mesma data e pelo mesmo índice concedido quando da revisão geral anual da remuneração dos servidores.

§ 4º Caso o contribuinte possua duas ou mais matrículas e utilize a cobertura correspondente a todas elas, o desconto será realizado de forma proporcional e concomitante em cada uma das respectivas matrículas, observando-se o valor da parcela a ser consignada, conforme disposto no § 2º deste artigo.

Art. 5º O FAM disponibilizará, a cada trimestre, até R$ 100.000,00 (cem mil reais) para financiamento de OPME, custeando até 80% (oitenta por cento) do valor, limitado ao máximo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por matrícula, deve se verificar o limite individual e a capacidade de financiamento estabelecida de acordo com os limites percentuais de comprometimento e de faixa salarial do servidor;

§ 1º O valor total previsto no caput abrange, inclusive, lentes intraoculares nacionais e importadas utilizadas em procedimentos de facectomia (cirurgia de catarata).

§ 2º O FAM solicitará orçamento a três fornecedores dos materiais, cabendo ao usuário a escolha, em consenso com o seu médico assistente.

§ 3º O FAM adquirirá a OPME diretamente do fornecedor.

§ 4º O valor da entrada de 20% deverá ser pago pelo contribuinte ao FAM, antes da autorização do procedimento.

Art. 6º O FAM oferece cobertura para consultas médicas, nutricionais, sessões de fisioterapia, odontologia, psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional pagando aos profissionais credenciados os seguintes honorários:

Consultas médicas eletivas e de pronto atendimento R$ 100,00 (cem reais);

Consultas nutricionais R$ 82,00 (oitenta e dois reais);

Sessão de fisioterapia R$ 30,00 (trinta reais);

Procedimentos odontológicos R$60,00 (sessenta reais).

Consultas Psicologia R$ 60,00 (sessenta reais);

Consultas Fonoaudiólogo R$ 60,00 (sessenta reais);

Consultas terapia ocupacional R$ 60,00 (sessenta reais).

§ 1º Por mês poderão ser autorizadas pelo FAM, para cada matrícula, no máximo:

Consultas médicas eletivas: 3 (três);

Consulta pronto atendimento: 1 (uma);

Consulta nutricional: 1 (uma);

Fisioterapia: 3 (três) vezes por semana;

Procedimentos odontológicos: 2 (dois);

Consulta psicologia: 2 (duas);

Consulta fonoaudiólogo: 2 (duas);

Consulta terapia ocupacional: 2 (duas).

§ 2º Além das previstas no § 1º deste artigo, cada matrícula terá direito a 5 (cinco) consultas bônus anuais, médicas, de pronto atendimento e/ou odontológicas, a serem utilizadas a qualquer tempo, conforme escolha do contribuinte.

§ 3º O usuário terá direito a uma consulta de retorno adicional, a ser realizada no prazo de até 15 (quinze) dias corridos após cada consulta médica ou nutricional, não sendo esta considerada para fins de cômputo de nova consulta.

§ 4º O FAM dará cobertura de 50% (cinquenta por cento), às sessões de fisioterapia, psicologia, terapia ocupacional e fonoaudiologia e os restantes 50% (cinquenta por cento) serão descontados do servidor, em folha de pagamento, no mês subsequente à fatura.

§ 5º O não comparecimento do usuário a consulta ou sessão previamente agendada — médica, nutricional, fisioterapêutica, odontológica, psicológica, de terapia ocupacional ou de fonoaudiologia — sem cancelamento com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas implicará o ressarcimento ao FAM da despesa correspondente (valor do atendimento acrescido dos tributos), mediante consignação em folha de pagamento no mês subsequente.

§ 6º O valor do ressarcimento referido no § 5º deste artigo, excluídos os tributos, destina-se à indenização do profissional credenciado, conforme o valor da consulta ou sessão correspondente.

Art. 7º Para cada matrícula, poderão ser autorizadas até 60 (sessenta) sessões de fisioterapia por ano, sendo liberadas 20 (vinte) sessões por autorização. Estão incluídas nesse limite as sessões domiciliares, sendo o deslocamento do profissional de responsabilidade do usuário.

§ 1º A autorização para a realização de mais de 60 (sessenta) sessões de fisioterapia por ano ficará condicionada à comprovação da necessidade por meio de perícia médica, a ser realizada sob responsabilidade do FAM.

§ 2º A cobertura às sessões de fisioterapia será de 50% (cinquenta por cento), e os restantes 50% (cinquenta por cento) serão descontados do servidor mediante consignação em folha de pagamento no mês subsequente.

§ 3º Para os usuários em regime de internação hospitalar, fica estabelecido o limite de 02 (duas) sessões de fisioterapias diárias.

Art. 8º A cobertura do FAM para procedimentos odontológicos estará limitada à restauração, extração simples, consulta odontológica e limpeza dentária.

§ 1º Respeitando o limite por matrícula de dois procedimentos odontológicos por mês, cada usuário terá direito a 1 (uma) limpeza a cada 6 (seis) meses.

§ 2º O FAM custeará 50% (cinquenta por cento) das despesas com a cirurgia de extração do terceiro molar, sendo os 50% (cinquenta por cento) restantes descontados mediante consignação em folha de pagamento no mês subsequente, observado o valor máximo de R$ 300,00 (trezentos reais) para o custo total do procedimento.

§ 3º O FAM disponibilizará financiamento anual, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por matrícula, para tratamento de canal, mediante autorização prévia, cujo valor será descontado do servidor mediante consignação em folha de pagamento no mês subsequente.

Art. 9º O FAM dará cobertura de 50% (cinquenta por cento) por matrícula, nos atendimentos de psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, e os restantes 50% (cinquenta por cento) serão descontados do servidor, por meio de consignação em folha de pagamento, no mês subsequente.

Parágrafo único. Após atingido o limite mensal de atendimentos, por matrícula, não haverá cobertura para atendimentos excedentes.

Art. 10º Por matrícula terá direito a uma consulta mensal em pronto atendimento (PA), independentemente de sua natureza – urgente ou não urgente – com cobertura integral pelo Fundo de Assistência Médica.

§ 1º A partir da segunda consulta realizada no mesmo mês, inclusive as subsequentes, serão deduzidas ou abatidas das consultas anuais bônus, independentemente de sua natureza – urgente ou não urgente;

§ 2º Esgotadas as consultas bônus o valor correspondente independentemente de sua natureza – urgente ou não urgente será integralmente descontado do servidor em folha de pagamento no mês subsequente.

§ 3º As despesas adicionais com medicamentos, materiais, taxas e exames decorrentes de atendimentos realizados em pronto atendimento serão de responsabilidade exclusiva do servidor, sendo integralmente descontadas em folha de pagamento no mês subsequente ao atendimento.

Art. 11º Mediante apresentação de atestado médico, as consultas de pré-natal ficam autorizadas e não serão computadas no limite de consultas eletivas previsto no art. 5º-H da Lei Municipal nº 1.984, de 1972, incluído pela Lei Municipal nº 5.499, de 2008.

Art. 12º Mediante a inclusão de dependente com menos de 2 (dois) anos de idade, será garantido o direito a 1 (uma) consulta de puericultura por período, a ser realizada na primeira semana de vida e nos meses 1º, 2º, 4º, 6º, 9º, 12º, 18º e 24º, não sendo tais consultas computadas no limite de 3 (três) consultas médicas mensais previsto no § 1º do art. 5º-H da Lei Municipal nº 1.984, de 1972, incluído pela Lei Municipal nº 5.499, de 2008.

Art. 13º A cobertura do FAM para exames diagnósticos limita-se aos que constam do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS – exceto exames para avaliação genética.

§ 1º Haverá cobertura para o exame toxicológico, quando imprescindível para que o servidor contribuinte do FAM possa exercer as atribuições de seu cargo no Município.

§ 2º A cobertura do FAM a exames laboratoriais será de 50% (cinquenta por cento), cabendo ao servidor pagar os restantes 50% (cinquenta por cento) diretamente ao credenciado, observando o limite de 220 (duzentos e vinte) unidades por matrícula por ano. Caberá ao usuário, diretamente, junto ao prestador de serviço, assumir a responsabilidade pelo pagamento integral do valor excedido ao limite de 220 (duzentos e vinte) unidades de exames laboratoriais.

§ 3º A cobertura do FAM para exames de diagnóstico por imagem, tais como cardiológicos, raio x, ultrassonografia, biópsia guiada por ultrassonografia, tomografia, ressonância magnética, densitometria óssea, otorrinolaringológicos, oftalmológicos e outros é de 50% (cinquenta por cento), cabendo ao usuário o pagamento dos restantes 50%, no ato do atendimento junto ao prestador de serviço.

Art. 14º Serão aceitas, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da solicitação, as requisições de exames emitidas por médicos, dentistas e nutricionistas, ainda que não credenciados, desde que possuam assinatura e carimbo do profissional solicitante.

Art. 15º Haverá cobertura integral aos exames oferecidos em campanhas preventivas do “Outubro Rosa” e “Novembro Azul” promovidas pelo FAM, não sendo aplicados os limites estabelecidos no art. 5º-H da Lei Municipal nº 1.984, de 1972.

Art. 16º Este ato entra em vigor em 1º de abril de 2026, revogando-se as disposições em contrário. 


Publicado por:
Tânia Mara Goulart Sousa
Código Identificador:222CB7D7


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 21/05/2026. Edição 4333
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