ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE FAGUNDES VARELA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
LEI Nº 2.616 DE 05 DE AGOSTO DE 2026
LEI Nº 2.616 DE 05 DE AGOSTO DE 2026
DISPÕE SOBRE A RETOMADA DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE VANTAGENS FUNCIONAIS, CONFORME A LEI COMPLEMENTAR Nº 226/2026 E ESTABELECE AS REGRAS PARA O INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS.
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Fagundes Varela aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado o restabelecimento da contagem de tempo de serviço dos servidores públicos municipais para fins de aquisição de triênios e quinquênios, suspensos em razão do disposto no inciso IX do caput do art. 8º da Lei Complementar nº173/2020.
Art. 2º A contagem do tempo de serviço deverá ser reprocessada pelo Setor de Recursos Humanos do Município de Fagundes Varela, computando-se integralmente os períodos anteriormente desconsiderados em razão da suspensão legal que ocorreu no período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021.
Art. 3º Os avanços funcionais decorrentes da recontagem deverão ser implementados nas datas em que cada servidor tenha efetivamente adquirido o direito.
Art. 4º Os efeitos financeiros decorrentes da retomada da contagem dos triênios e quinquênios iniciam-se na folha de pagamento do mês de agosto de 2026, com efeitos, exclusivamente, a partir da vigência da Lei Complementar nº 226/2026, não retroagindo para fins de pagamento de valores acumulados durante o período de suspensão (28/05/2020 a 31/12/2021).
Art. 5º Fica expressamente vedado, no âmbito desta Lei, o pagamento de valores retroativos relativos ao período anterior a 13 de janeiro de 2026, os quais dependem de autorização mediante lei municipal específica, nos termos da Lei Complementar nº226/2026.
Art. 6º A revisão dos registros funcionais e a atualização do tempo de serviço no sistema de gestão de pessoal devem ser realizadas de forma automática, independentemente de requerimento individual dos servidores ativos.
Art. 8º A revisão de aposentadorias eventualmente impactadas pela recomposição funcional e contributiva do servidor dependerá de requerimento formal do servidor inativo, oportunidade em que será instaurado procedimento administrativo para análise da situação funcional e previdenciária do requerente, a fim de verificar a existência ou não do direito à revisão dos proventos de aposentadoria, não implicando o protocolo do requerimento em reconhecimento automático do direito, cuja concessão ficará condicionada à comprovação do preenchimento dos requisitos legais e à conclusão favorável da análise técnica e jurídica.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Gestão deverá adotar as providências necessárias para a adequação orçamentária e financeira visando ao pagamento das vantagens a partir da entrada em vigor da presente Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fagundes Varela, 05 de agosto de 2026.
NELTON CARLOS CONTE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Paula Meotti
Código Identificador:4D4DFFBE
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 07/08/2026. Edição 4389
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