ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE PELOTAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 7.597, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026.
Institui o Programa Pelotas Livre do HPV, focado na erradicação do câncer de colo de útero e outros tumores associados ao Papilomavírus Humano – HPV através da vacinação estratégica e busca ativa no Município de Pelotas.
O Prefeito de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei.
Art.1º Fica instituído o Programa Pelotas Livre do HPV, com o objetivo de elevar a cobertura vacinal contra o Papilomavírus Humano – HPV em crianças e adolescentes para as metas estabelecidas pela Organização Mundial da Saúde – OMS.
Art. 2º O programa baseia-se nos seguintes eixos de atuação:
I – Vacinação Itinerante Escolar: Realização de campanhas periódicas de vacinação dentro das escolas públicas e privadas de Pelotas, mediante autorização prévia dos pais ou responsáveis;
II – Selo "Escola Amiga da Prevenção": Certificação anual para instituições de ensino que atingirem 90% (noventa por cento) de cobertura vacinal em seus alunos na faixa etária recomendada Educação em Saúde: Promoção de palestras e materiais informativos para desmistificar a vacina, focando em seu papel como imunizante preventivo contra o câncer;
III – Educação em Saúde: Promoção de palestras e materiais informativos para desmistificar a vacina,
focando em seu papel como imunizante preventivo contra o câncer.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde – SMS deverá manter um sistema de monitoramento de doses, realizando a busca ativa de jovens que não completaram o esquema vacinal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 3 de setembro de 2026.
FERNANDO MARRONI
Prefeito
Registre-se. Publique-se.
PEDRO JAIME BITTENCOURT JÚNIOR
Secretário de Governo
Publicado por:
Priscila Rossales Vasconcelos
Código Identificador:5D9FE42C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 09/09/2026. Edição 4411
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