ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE FAGUNDES VARELA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
LEI Nº 2.614 DE 08 DE JULHO DE 2026

LEI Nº 2.614 DE 08 DE JULHO DE 2026

 

RATIFICA O CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA SERRA GAÚCHA – CISGA, APROVA A ALTERAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE SUAS FINALIDADES INSTITUCIONAIS, DISPÕE SOBRE A DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS AO CONSÓRCIO, INCLUSIVE PARA INSTAURAÇÃO, INSTRUÇÃO, JULGAMENTO E APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS EM CONTRATAÇÕES PÚBLICAS CONSORCIADAS, AUTORIZA A ESTRUTURAÇÃO DE APOIO TÉCNICO AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL, A IMPLEMENTAÇÃO DE SERVIÇOS INTERMUNICIPAIS SOCIOASSISTENCIAIS DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Fagundes Varela aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica ratificado, nos termos do art. 241 da Constituição Federal, da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, e demais normas aplicáveis, o Contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável da Serra Gaúcha – CISGA, aprovado pela Assembleia Geral do Consórcio, com a consolidação das alterações institucionais, administrativas, operacionais e finalísticas nele previstas.

 

Art. 2º A presente Lei ratifica integralmente as alterações contratuais aprovadas pelas Assembleias Gerais do CISGA e consolidadas no Contrato de Consórcio, autorizando a adequação da participação do Município no contrato consorcial atualizado.

 

Art. 3º O Município permanece integrante do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável da Serra Gaúcha – CISGA, associação pública com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica interfederativa, integrante da administração indireta dos entes consorciados.

 

CAPÍTULO II

DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO

 

Art. 4º Ficam expressamente ratificadas, para todos os fins legais, as alterações promovidas no Contrato de Consórcio Público do CISGA, especialmente aquelas relativas:

I – À atualização do quadro de entes consorciados;

II – À retirada do Município de Caxias do Sul do quadro associativo do Consórcio;

III – À ampliação das finalidades institucionais do CISGA;

IV – À delegação de competência administrativa sancionatória ao Consórcio;

V – À ampliação da atuação consorciada na área ambiental;

VI – À constituição e ampliação de estruturas técnicas, administrativas e operacionais necessárias à execução das finalidades institucionais do CISGA, inclusive para desenvolvimento de programas, projetos, serviços públicos e ações consorciadas de interesse regional;

VII – À ampliação das finalidades institucionais para atuação regional na área socioassistencial.

 

CAPÍTULO III

DA RETIRADA DO MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL

 

Art. 5º Fica aprovada a atualização do quadro de entes consorciados, com a retirada do Município de Caxias do Sul do Contrato de Consórcio Público consolidado.

§1º A retirada referida no caput decorre de requerimento formal do ente consorciado, observadas as exigências legais, estatutárias e contratuais pertinentes.

§2º Permanecem preservadas todas as obrigações eventualmente constituídas até a data da efetiva retirada, inclusive obrigações financeiras, administrativas, contratuais ou indenizatórias pendentes.

 

CAPÍTULO IV

DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA SANCIONATÓRIA

 

Art. 6º Fica expressamente ratificada a alteração contratual que inclui no Contrato de Consórcio do CISGA o inciso XI, na Cláusula Quinta – da finalidade e objetivos - nos termos a seguir:

................

“XI – realizar a gestão administrativa de licitações, contratos e atas de registro de preços, incluindo a instauração, instrução e julgamento de processos administrativos sancionadores com aplicação de sanções na execução contratual.

§1º A delegação ratifica e autoriza a delegação de competência administrativa ao CISGA para instaurar, processar, instruir, decidir e aplicar sanções administrativas a fornecedores, licitantes e contratados nas contratações públicas realizadas no âmbito do consórcio e abrange:

I – Licitações promovidas pelo CISGA;

II – Procedimentos auxiliares conduzidos pelo CISGA;

III – Atas de registro de preços gerenciadas pelo CISGA;

IV – Contratos administrativos decorrentes dessas contratações;

V – Instrumentos congêneres;

VI – Contratos celebrados diretamente pelo Município quando decorrentes de procedimentos licitatórios ou atas gerenciadas pelo consórcio.

§2º A competência delegada compreende a apuração de infrações administrativas previstas na legislação vigente, especialmente na Lei Federal nº 14.133/2021.

§3º Fica ratificada a alteração contratual que acresce na Clausula vigésima sexta – dos critérios para representação dos entes consorciados – do Contrato do Consórcio do CISGA, os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

“§ 1º Os Municípios consorciados delegam ao Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável da Serra Gaúcha – CISGA a competência para: I – instaurar, instruir, julgar processos administrativos sancionatórios e aplicar as devidas sanções contra fornecedores inadimplentes das licitações por ele promovidas, das atas de registro de Preços por ele gerenciadas, bem como nos contratos administrativos delas decorrentes, ainda que executados pelos entes consorciados, para apuração das infrações administrativas previstas no art. 155 e aplicação das sanções estabelecidas no art. 156, ambos da Lei Federal nº 14.133/2021, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º A delegação prevista nesta cláusula não afasta a competência dos Municípios consorciados para fiscalizar a execução contratual e comunicar ao CISGA as irregularidades constatadas.”

 

Art. 7º O CISGA poderá aplicar, no exercício da competência delegada:

I – Advertência;

II – Multa;

III – Impedimento de licitar e contratar;

IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;

V – Demais penalidades legalmente cabíveis.

 

Art. 8º A delegação compreende inclusive hipóteses em que:

I – O contrato tenha sido formalizado diretamente pelo Município;

II – Tenha havido empenho emitido pelo ente municipal;

III – A execução contratual esteja em andamento;

IV – A infração decorra de inadimplemento parcial ou total.

 

Art. 9º Permanecem sob responsabilidade do Município:

I – A fiscalização da execução contratual;

II – A comunicação formal ao CISGA das irregularidades verificadas;

III – O acompanhamento da execução do objeto contratado.

 

Art. 10. O processo administrativo sancionador observará obrigatoriamente:

I – Contraditório, ampla defesa e devido processo legal;

II – Motivação das decisões;

III – Proporcionalidade e razoabilidade;

IV – Publicidade, ressalvadas hipóteses legais de sigilo;

V – Observância integral da Lei Federal nº 14.133/2021.

 

Art. 11. As sanções aplicadas pelo CISGA produzirão os efeitos previstos na Lei Federal nº 14.133/2021 perante todos os entes consorciados, observados os limites e a extensão jurídica estabelecidos pela legislação federal aplicável.

 

Art. 12. O CISGA promoverá os registros obrigatórios nos sistemas oficiais competentes, inclusive:

I – Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP;

II – SICAF, quando cabível;

III – Demais cadastros oficiais exigidos por lei.

 

CAPÍTULO V

DA GESTÃO AMBIENTAL CONSORCIADA

 

Art. 13. Fica autorizada a ampliação das finalidades institucionais do CISGA para prestação de serviços técnicos especializados de apoio à gestão ambiental municipal.

 

Art. 14. Fica ratificada a alteração contratual que inclui no inciso III, da cláusula quinta – da finalidade e objetivos - do Contrato de Consórcio Público, as alíneas “a” a “j”, com a seguinte redação:

a – Prestar serviços técnicos especializados de apoio aos Municípios consorciados para a estruturação, organização, execução, assessoramento, monitoramento e gestão dos procedimentos administrativos de licenciamento ambiental municipal;

b – Disponibilizar estrutura técnica e administrativa consorciada voltada à execução dos serviços técnicos ambientais consorciados, para análise de processos administrativos ambientais, emissão de pareceres técnicos, estudos, laudos, relatórios e manifestações técnicas;

c – Promover apoio técnico ao exercício da competência municipal de licenciamento ambiental de impacto local, nos termos da Lei Complementar nº 140/2011 e normas do CONSEMA;

d – Realizar monitoramento ambiental, inspeções técnicas, auditorias, avaliações ambientais e demais atos técnicos de apoio;

e – Promover capacitação técnica, formação de equipes municipais e fortalecimento institucional da gestão ambiental local;

f – Prestar serviços de educação ambiental, planejamento ambiental e apoio à formulação de políticas públicas ambientais;

g – Firmar convênios, termos de cooperação, ajustes e instrumentos com órgãos ambientais municipais, estaduais e federais;

h – Executar atividades técnicas ambientais regionalizadas por meio de estrutura própria ou compartilhada;

i – Prestar apoio técnico aos Municípios na análise, instrução e emissão de documentos técnicos ambientais;

j – Implantar, organizar e manter Central Regional de Gestão Ambiental, destinada ao atendimento dos Municípios consorciados, com equipe técnica própria ou contratada, responsável pela análise técnica dos procedimentos ambientais, realização de vistorias, emissão de pareceres, elaboração de laudos, monitoramento ambiental e demais atividades necessárias ao apoio do licenciamento ambiental municipal.

 

Art. 15. O exercício do poder de polícia ambiental, a emissão formal de licenças, autorizações e demais atos administrativos ambientais, bem como a competência sancionatória ambiental, permanecem de titularidade exclusiva do Município consorciado.

 

Art. 16. A atuação do CISGA ocorrerá como estrutura técnica consorciada de apoio especializado, mediante delegação administrativa, contrato de programa, contrato de rateio, convênio ou outro instrumento jurídico cabível.

 

CAPÍTULO VI

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 17. Para atendimento das finalidades institucionais do Consórcio, fica autorizada a criação, ampliação ou adequação de cargos, empregos, funções, cargos em comissão, funções gratificadas e estruturas técnicas especializadas, mediante alteração do quadro de pessoal do CISGA aprovada pela Assembleia Geral e observada a legislação vigente.

 

Art. 18. Fica acrescido na Cláusula Décima Quarta – do quadro de pessoal - a previsão de estrutura funcional composta por:

a) 15 (quinze) vagas de Analista Ambiental de Curso de Nível Superior, na área de atuação, com devido registro no conselho profissional competente, admitidos as habilitações de Engenheiro Ambiental, Engenheiro Florestal, Engenheiro Agrônomo, Biólogo ou áreas correlatas legalmente habilitadas, com a carga horária de 40 h semanais, com remuneração mensal de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), com as seguintes atribuições: 1. Realizar principalmente à análise dos processos de licenciamento ambiental e seus respectivos incidentes, de adequação dos projetos ambientais às normas ambientais vigentes; 2. Elaborar, supervisionar, coordenar e orientar tecnicamente estudos, planejamentos, projetos e serviços referentes à sua área de atuação; 3. Atuar como agente promotor do desenvolvimento do ambiente de forma a contribuir nos projetos e atividades de cooperação com todos os municípios consorciados; 4. Realizar vistorias, perícias, avaliações, arbitramentos, laudos e pareceres técnicos nas áreas antes especificadas; 5. Realizar o planejamento ambiental, organizacional e estratégico afeto à execução das políticas de meio ambiente, em especial as que se relacionam com as seguintes atividades; 5.1. regulação, controle, licenciamento e auditoria ambiental; 5.2. monitoramento ambiental; gestão, proteção e controle da qualidade ambiental; 5.3. ordenamento dos recursos ambientais; 5.4. conservação dos ecossistemas e das espécies neles inseridas, incluindo seu manejo e proteção; 5.5. e estímulo e difusão de tecnologias, informação e execução de programas de educação ambiental. 6. Executar outras atribuições correlatas a função, incluídas todas as prerrogativas e competências decorrentes da legislação de regência profissional, além de tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do Consórcio.

b) 02 cargos em comissão (CC) de Gestor de Serviços de formação profissional em nível superior e experiência em áreas afins com a Administração Pública e as finalidades do CISGA, vencimentos mensais de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais) com as atribuições de 1. Supervisionar a execução de todas as atividades operacionais exercidas pelo Consórcio Público; 2. Relatar e prestar contas aos consorciados e à Diretoria das ações executadas pelo Consórcio Público; 3. Zelar pelo cumprimento da legislação, apontando alternativas sustentáveis para a execução dos serviços; 4. Dar cumprimento às metas e ações estabelecidas nos contratos firmados pelo Consórcio Público.

 

Art. 19. Os cargos tratados no artigo anterior obedecerão ao regime jurídico, remuneração, provimento e estrutura administrativa existente do CISGA e observarão a legislação aplicável.

 

Art. 20. Fica ratificada a inclusão dos §§ 26 e 27, na Cláusula Décima Quarta, do Contrato de Consorcio que autorizam a contratação temporária por excepcional interesse público, nos seguintes termos:

§ 26 Para atendimento de suas finalidades institucionais, programas, projetos, serviços públicos compartilhados, contratos de programa, convênios, termos de cooperação, financiamentos e demais ações regularmente aprovadas pelos entes consorciados, o CISGA poderá realizar contratações temporárias por excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, observadas as disposições do Contrato de Consórcio, do Regimento Interno e da legislação aplicável.

§ 27 As contratações terão prazo de até 01 (um) ano, contado da assinatura do respectivo contrato, podendo ser prorrogadas por igual período, mediante justificativa fundamentada e observada a permanência da necessidade temporária de excepcional interesse público”.

 

Art. 21. As contratações temporárias, os quantitativos de profissionais técnicos ou administrativos, os requisitos de habilitação, a carga horária, atuação, as atribuições e a remuneração serão definidos em ato normativo próprio do CISGA, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras.

Art. 22. Ratifica a inclusão do item II, na Cláusula Décima Quinta do Contrato de Consórcio, com a seguinte redação:

II Para execução de suas atividades institucionais, o CISGA poderá adquirir, locar, receber em cessão, comodato ou utilizar veículos, máquinas, equipamentos, softwares, sistemas informatizados, mobiliário, instalações e demais bens necessários ao desenvolvimento de programas, projetos e serviços consorciados”.

 

Art. 23. As despesas decorrentes da implantação e manutenção das estruturas, programas, projetos e serviços consorciados poderão ser custeadas mediante contratos de rateio, contratos de programa, convênios, transferências voluntárias, recursos oriundos de financiamentos, receitas próprias do Consórcio e demais fontes legalmente admitidas.

 

CAPÍTULO VII

DOS SERVIÇOS INTERMUNICIPAIS SOCIOASSISTENCIAIS

 

Art. 24. Fica ratificada a ampliação das finalidades institucionais do CISGA para atuação regional nas áreas de assistência social, direitos humanos, proteção à infância, adolescência, idosos e pessoas em situação de vulnerabilidade, com a inclusão do inciso XII, na Cláusula Quinta do Contrato de Consórcio com a seguinte redação:

.....................

“XII – Implementar ações na área de assistência social, direitos humanos, crianças, adolescentes e idosos:

a – Estruturar, implantar, manter e gerir serviços intermunicipais socioassistenciais;

b – Implantar e administrar casa regional de acolhimento institucional;

c – Executar serviços de proteção social especial de média e alta complexidade;

d – Desenvolver ações regionais de acolhimento institucional, atendimento emergencial e proteção integral;

e – Apoiar políticas públicas regionais de assistência social e proteção à infância.”

 

Art. 25. A atuação consorciada observará o preceituado contido na Constituição Federal e na legislação aplicável, notadamente na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Estatuto da Pessoa Idosa, no Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

Art. 26. O CISGA poderá editar regulamentos internos para disciplinar: I – fluxos operacionais; II – procedimentos administrativos; III – designação de comissões; IV – tramitação eletrônica; V – intimações; VI – execução operacional dos serviços autorizados.

 

Art. 27. O Município fica autorizado a celebrar: I – contratos de programa; II – contratos de rateio; III – convênios; IV – termos de cooperação; e/ou V – ajustes administrativos necessários à execução desta Lei.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 28. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 29. Fica o Poder Executivo autorizado a promover adequações orçamentárias e financeiras necessárias.

 

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 30. Integra esta Lei, para todos os fins legais, as alterações promovidas no Contrato de Consórcio Público do CISGA.

 

Art. 31. Ficam convalidados os atos administrativos preparatórios regularmente praticados pelo CISGA, relacionados às alterações ora ratificadas.

 

Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Fagundes Varela, 08 de julho de 2026.

 

NELTON CARLOS CONTE

Prefeito Municipal

 


Publicado por:
Paula Meotti
Código Identificador:7237E7BD


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 09/07/2026. Edição 4368
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