ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE PRESIDENTE LUCENA
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL N° 1.661, DE 06 DE AGOSTO DE 2026.
ALTERA A LEI MUNICIPAL N°169 DE 07 DE NOVEMBRO DE 1996 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE LUCENA, no uso de suas atribuições legais, FAÇO saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica parcialmente alterado o TÍTULO II, CAPÍTULO I, SEÇÃO II da Lei Municipal nº 169, de 07 de novembro de 1996, passando a contar com os artigos 15 -A, 15 -B e 15 -C, conforme abaixo determinado;
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana
[...]
SEÇÃO II
Da Base de Cálculo
[...]
Art. 15 - A. Sem prejuízo de correções anuais, o Poder Executivo aplicará, a partir do ano de 2027, a Planta de Valores venais de forma diferida, da maneira abaixo indicada, considerando para o cálculo do Imposto Predial Territorial Urbano, o valor venal obtido pela fórmula de cálculo representada no ANEXO I- FÓRMULA DE CÁLCULO e pelas Plantas de Valores constantes dos ANEXOS II e III, na seguinte proporção, levando em consideração o disposto no artigo 16 desta Lei:
a) Ano de 2027 será sobre 30% (trinta por cento) do valor venal;
b) Ano de 2028 será sobre 40% (quarenta por cento) do valor venal;
c) Ano de 2029 será sobre 50% (cinquenta por cento) do valor venal;
d) Ano de 2030 será sobre 60% (sessenta por cento) do valor venal;
e) Ano de 2031 será sobre 70% (setenta por cento) do valor venal;
f) Ano de 2032 será sobre 80% (oitenta por cento) do valor venal;
g) Ano de 2033 será sobre 90% (noventa por cento) do valor venal.
h) Ano de 2034 será sobre 100% (cem por cento) do valor venal.
Art. 15 – B. A base de cálculo do valor venal de terreno será calculada de acordo com as fórmulas de cálculo constantes no ANEXO I- FÓRMULA DE CÁLCULO, qual seja, pelo produto da área real do terreno, pelo preço unitário padrão do m² por face de quadra, segundo o estabelecido nos anexos II e III.
Art. 15 – C. No cálculo do valor venal do terreno serão aplicados os seguintes fatores de homogeneização, conforme couber:
I - Fator de Profundidade (FP);
II - Fator de Situação (FS);
III - Fator de Topografia (FT);
IV - Fator de Pedologia (FP).
V – Fator Corretivo de área do terreno (CAT).
Art. 2º. Fica parcialmente alterado o disposto nas alíneas “a” e “c” do artigo 29 da Lei 169, de 07 de novembro de 1996, revogando a alínea “b”, bem como incluído seu Parágrafo único e passando a contar com a seguinte redação:
Art. 29. A arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano processar-se-á da seguinte forma:
a - quando pago de uma só vez até o dia 28 de fevereiro, uma redução de 5% (cinco por cento) sobre o valor lançado;
b – REVOGADO
c - quando o valor for parcelado, pelo valor do lançamento, este poderá ser dividido em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas.
Parágrafo único. O pagamento à vista sem desconto e o recolhimento da primeira parcela mencionada na alínea “c” observarão o mesmo prazo limite, devendo ser quitados até 31 de março.
Art. 3º Fica parcialmente alterado o disposto no parágrafo 2º do artigo 16 da Lei 169, de 07 de novembro de 1996, passando a contar com a seguinte redação:
Art. 16- O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, será cobrado anualmente e calculado sobre o valor venal do imóvel.
[...]
§ 2°- Quando se tratar de terreno, a alíquota para o cálculo do Imposto será de 0,60% (zero vírgula sessenta por cento) sobre o valor venal.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, mas somente passará a produzir efeitos a contar de 1º de janeiro de 2027, em respeito ao disposto no art. 150, III, “b” da Constituição Federal.
Parágrafo único. Ficam revogadas disposições em contrário, em especial o disposto nas Leis Municipais 075/1993, 107/1994 e 174/1996, e suas alterações, passando a considerar os valores venais e zoneamentos trazidos pela presente alteração legislativa.
Presidente Lucena, 06 de agosto de 2026.
LUIZ JOSÉ SPANIOL
Prefeito Municipal
Publicado por:
Lucineia Gubert
Código Identificador:75F7F7BD
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 07/08/2026. Edição 4389
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