ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE LUCENA

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL N° 1.661, DE 06 DE AGOSTO DE 2026.

ALTERA A LEI MUNICIPAL N°169 DE 07 DE NOVEMBRO DE 1996 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE LUCENA, no uso de suas atribuições legais, FAÇO saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte:

 

LEI

 

Art. 1º Fica parcialmente alterado o TÍTULO II, CAPÍTULO I, SEÇÃO II da Lei Municipal nº 169, de 07 de novembro de 1996, passando a contar com os artigos 15 -A, 15 -B e 15 -C, conforme abaixo determinado;

TÍTULO II

DOS IMPOSTOS

CAPÍTULO I

Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e

Territorial Urbana

[...]

SEÇÃO II

Da Base de Cálculo

[...]

Art. 15 - A. Sem prejuízo de correções anuais, o Poder Executivo aplicará, a partir do ano de 2027, a Planta de Valores venais de forma diferida, da maneira abaixo indicada, considerando para o cálculo do Imposto Predial Territorial Urbano, o valor venal obtido pela fórmula de cálculo representada no ANEXO I- FÓRMULA DE CÁLCULO e pelas Plantas de Valores constantes dos ANEXOS II e III, na seguinte proporção, levando em consideração o disposto no artigo 16 desta Lei:

a) Ano de 2027 será sobre 30% (trinta por cento) do valor venal;

b) Ano de 2028 será sobre 40% (quarenta por cento) do valor venal;

c) Ano de 2029 será sobre 50% (cinquenta por cento) do valor venal;

d) Ano de 2030 será sobre 60% (sessenta por cento) do valor venal;

e) Ano de 2031 será sobre 70% (setenta por cento) do valor venal;

f) Ano de 2032 será sobre 80% (oitenta por cento) do valor venal;

g) Ano de 2033 será sobre 90% (noventa por cento) do valor venal.

h) Ano de 2034 será sobre 100% (cem por cento) do valor venal.

 

Art. 15 – B. A base de cálculo do valor venal de terreno será calculada de acordo com as fórmulas de cálculo constantes no ANEXO I- FÓRMULA DE CÁLCULO, qual seja, pelo produto da área real do terreno, pelo preço unitário padrão do por face de quadra, segundo o estabelecido nos anexos II e III.

 

Art. 15 – C. No cálculo do valor venal do terreno serão aplicados os seguintes fatores de homogeneização, conforme couber:

I - Fator de Profundidade (FP);

II - Fator de Situação (FS);

III - Fator de Topografia (FT);

IV - Fator de Pedologia (FP).

V – Fator Corretivo de área do terreno (CAT).

 

Art. 2º. Fica parcialmente alterado o disposto nas alíneas “a” e “c” do artigo 29 da Lei 169, de 07 de novembro de 1996, revogando a alínea “b”, bem como incluído seu Parágrafo único e passando a contar com a seguinte redação:

 

Art. 29. A arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano processar-se-á da seguinte forma:

a - quando pago de uma só vez até o dia 28 de fevereiro, uma redução de 5% (cinco por cento) sobre o valor lançado;

b – REVOGADO

c - quando o valor for parcelado, pelo valor do lançamento, este poderá ser dividido em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas.

Parágrafo único. O pagamento à vista sem desconto e o recolhimento da primeira parcela mencionada na alínea “c” observarão o mesmo prazo limite, devendo ser quitados até 31 de março.

 

Art. 3º Fica parcialmente alterado o disposto no parágrafo 2º do artigo 16 da Lei 169, de 07 de novembro de 1996, passando a contar com a seguinte redação:

 

Art. 16- O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, será cobrado anualmente e calculado sobre o valor venal do imóvel.

[...]

§ 2°- Quando se tratar de terreno, a alíquota para o cálculo do Imposto será de 0,60% (zero vírgula sessenta por cento) sobre o valor venal.

 

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, mas somente passará a produzir efeitos a contar de 1º de janeiro de 2027, em respeito ao disposto no art. 150, III, “b” da Constituição Federal.

Parágrafo único. Ficam revogadas disposições em contrário, em especial o disposto nas Leis Municipais 075/1993, 107/1994 e 174/1996, e suas alterações, passando a considerar os valores venais e zoneamentos trazidos pela presente alteração legislativa.

 

Presidente Lucena, 06 de agosto de 2026.

 

LUIZ JOSÉ SPANIOL

Prefeito Municipal


Publicado por:
Lucineia Gubert
Código Identificador:75F7F7BD


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 07/08/2026. Edição 4389
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