ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO REUTER
SECRETARIA DA FAZENDA
DECRETO 065/2026 REGULAMENTA PUBLICAÇÕES OFICIAIS
DECRETO Nº 065, DE 11 DE JUNHO DE 2026
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº1.107, DE 07 DE MAIO DE 2009, QUE ADOTA O DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, INSTITUÍDO E ADMINISTRADO PELA FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DOS MUNICÍPIOS DO RIO GRANDE DO SUL (FAMURS) COMO MEIO OFICIAL DE COMUNICAÇÃO DOS ATOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AIRTON BOHN, Prefeito Municipal de Morro Reuter, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere A Lei Orgânica Municipal
D E C R E T A:
Art. 1ºO Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, instituído e administrado pela Federação das Associações dos Municípios do Rio Grande do Sul (FAMURS), adotado pelo Município pela Lei Municipal nº1.107, de 07 de maio de 2009, como meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos do Município, suas Autarquias e Fundações Públicas, substitui qualquer outra forma de publicidade utilizada até a data de publicação deste Decreto.
§ 1º As edições do Diário Eletrônico atenderão ao calendário designado pela FAMURS e serão veiculadas gratuitamente na rede mundial de computadores (Internet), no endereço www.diariomunicipal.com.br/famurs.
§ 2º O horário de encerramento para o cadastramento dos atos a serem publicados se dará no dia útil que antecede a publicação até o horário definido na Resolução FAMURS nº 01/2008.
§ 3º Os atos cadastrados na forma do § 2º serão disponibilizados para o acesso na Internet a partir de 00h00 (zero hora) do dia da publicação.
§ 4º As retificações dos atos realizadas após o encerramento da edição serão publicadas na edição do dia útil subseqüente.
§ 5º É de responsabilidade do órgão emitente o cadastramento e assinatura dos atos a serem publicados.
§ 6º As matérias cadastradas e/ou assinadas eletronicamente após o horário fixado no § 2º deste artigo serão publicadas na edição subseqüente.
Art. 2ºOs atos cadastrados em desacordo com os termos deste Decreto não serão objeto de publicação.
Art. 3ºConsidera-se como data da publicação o dia útil em que o Diário Eletrônico for disponibilizado na Internet.
Art. 4ºNa hipótese de a página do Diário Eletrônico não estiver acessível por problemas técnicos, o Município adotará as medidas pertinentes para resguardar os direitos que possam ter sido afetados.
Art. 5ºSão publicados, na íntegra, no Diário Oficial dos Municípios:
I - as leis e demais atos resultantes do processo legislativo das Câmaras Municipais;
II - os decretos e outros atos normativos baixados pelos Prefeitos e Presidente das Câmaras Municipais;
III - os atos dos Secretários Municipais, baixados para a execução de normas, com exceção dos de interesse interno dos Municípios;
IV - atos administrativos cuja publicidade seja obrigatória nos termos da legislação.
Art. 6ºOs atos oficiais que não requeiram publicação integral obrigatória devem ser publicados em resumo, restringindo-se aos elementos necessários à sua identificação.
Parágrafo Único - Incluem-se entre os atos a que se refere este artigo:
I - atas e decisões de órgãos colegiados;
II - pautas;
III - editais, avisos e comunicados;
IV - contratos, convênios, aditivos e distratos;
V - despachos de autoridades administrativas, relacionados a interesses individuais; e
VI - atos oficiais que autorizem, permitam ou concedam a execução de serviços por terceiros.
Parágrafo Único - Podem ser reproduzidos os documentos, formulários e requerimentos, baixados em caráter normativo e de interesse geral.
Art. 7ºÉ vedada a publicação no Diário Oficial dos Municípios:
I - os atos de concessão de medalhas, condecorações ou comendas, salvo se efetuada por intermédio de lei ou de decreto;
II - os desenhos e figuras de tipos diversos, tais como logotipos, logomarcas, brasões ou emblemas;
III - as partituras e letras musicais; e
IV - os discursos.
Parágrafo Único - Somente será admitida a publicação do brasão oficial do Município ou do logotipo do órgão da Administração Indireta.
Art. 8ºNa ocorrência de dúvida quanto à licitude ou autenticidade, a publicidade do ato ou documento dependerá da confirmação da autoridade signatária ou remetente.
Art. 9ºOs atos a serem publicados no Diário Eletrônico deverão atender à forma estabelecida na Resolução FAMURS nº 001/2008.
Art. 10 -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 -Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MORRO REUTER, RS, 11 DE JUNHO DE 2026.
AIRTON BOHN,
Prefeito Municipal.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
PAULO CÉSAR ANTUNES MAGALHÃES
Secretário Municipal De Administração.
Publicado por:
Marlene Holz
Código Identificador:7E8020D5
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 12/06/2026. Edição 4349
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