ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

MUNICÍPIO DE PELOTAS

Câmara Municipal de Pelotas

CÂMARA MUNICIPAL DE PELOTAS
LEI N° 7.600/2026

Câmara Municipal de Pelotas

 

Lei nº 7.600, de 09 de setembro de 2026.

 

Dispõe sobre a Política Municipal de Transparência das Ações de Zeladoria Urbana no Município de Pelotas e dá outras providências.

 

O Sr. Presidente da Câmara Municipal de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber que de acordo com o §4º do art. 86, da Lei Orgânica, promulgo a seguinte lei.

 

Art. 1º Fica autorizada a criação da Política Municipal de Transparência das Ações de Zeladoria Urbana, com a finalidade de ampliar o acesso da população às informações relativas ao planejamento e à execução dos serviços de manutenção e conservação dos espaços públicos municipais.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se ações de zeladoria urbana aquelas destinadas à limpeza, conservação, manutenção, recuperação e preservação dos bens e espaços públicos, compreendendo, entre outras, atividades de:

 

I – limpeza urbana;

 

II – coleta e remoção de resíduos;

 

III – capina, roçado e poda de vegetação;

 

IV – manutenção de praças, parques e áreas verdes;

 

V – conservação de vias públicas;

 

VI – manutenção dos sistemas de drenagem urbana;

 

VII – manutenção de mobiliário e equipamentos urbanos;

 

VIII – demais serviços correlatos destinados à conservação da infraestrutura urbana.

 

Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Transparência das Ações de Zeladoria Urbana:

 

I – promover a transparência da atuação administrativa;

 

II – fortalecer o controle social sobre os serviços públicos;

 

III – ampliar o acesso da população às informações de interesse coletivo;

 

IV – contribuir para o planejamento e a eficiência das ações de manutenção urbana;

 

V – incentivar a participação da comunidade no acompanhamento da conservação dos espaços públicos.

 

Art. 4º O Poder Executivo poderá divulgar, por meio dos canais oficiais de comunicação institucional, informações relativas ao planejamento, à programação e à execução das ações de zeladoria urbana, observadas a disponibilidade técnica, operacional e a legislação aplicável.

 

Parágrafo único. Sempre que possível, as informações divulgadas poderão contemplar:

 

I – a identificação das regiões ou localidades atendidas;

 

II – a natureza dos serviços programados ou executados;

 

III – a previsão de realização ou o período estimado para sua execução;

 

IV – outras informações consideradas relevantes para o acompanhamento das ações pela população.

 

Art. 5º A implementação das diretrizes previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária, financeira e administrativa do Município, bem como o interesse público.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Unidade de Apoio Legislativo, 09 de setembro de 2026.

 

MICHEL FERREIRA ESCALANTE

Presidente

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

PAULO CÉSAR COITINHO DOS SANTOS

1º Secretário

 


Publicado por:
Edmar Luis Souza Mesquita
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