ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE PELOTAS
Câmara Municipal de Pelotas
CÂMARA MUNICIPAL DE PELOTAS
LEI N° 7.600/2026
Câmara Municipal de Pelotas
Lei nº 7.600, de 09 de setembro de 2026.
Dispõe sobre a Política Municipal de Transparência das Ações de Zeladoria Urbana no Município de Pelotas e dá outras providências.
O Sr. Presidente da Câmara Municipal de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que de acordo com o §4º do art. 86, da Lei Orgânica, promulgo a seguinte lei.
Art. 1º Fica autorizada a criação da Política Municipal de Transparência das Ações de Zeladoria Urbana, com a finalidade de ampliar o acesso da população às informações relativas ao planejamento e à execução dos serviços de manutenção e conservação dos espaços públicos municipais.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se ações de zeladoria urbana aquelas destinadas à limpeza, conservação, manutenção, recuperação e preservação dos bens e espaços públicos, compreendendo, entre outras, atividades de:
I – limpeza urbana;
II – coleta e remoção de resíduos;
III – capina, roçado e poda de vegetação;
IV – manutenção de praças, parques e áreas verdes;
V – conservação de vias públicas;
VI – manutenção dos sistemas de drenagem urbana;
VII – manutenção de mobiliário e equipamentos urbanos;
VIII – demais serviços correlatos destinados à conservação da infraestrutura urbana.
Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Transparência das Ações de Zeladoria Urbana:
I – promover a transparência da atuação administrativa;
II – fortalecer o controle social sobre os serviços públicos;
III – ampliar o acesso da população às informações de interesse coletivo;
IV – contribuir para o planejamento e a eficiência das ações de manutenção urbana;
V – incentivar a participação da comunidade no acompanhamento da conservação dos espaços públicos.
Art. 4º O Poder Executivo poderá divulgar, por meio dos canais oficiais de comunicação institucional, informações relativas ao planejamento, à programação e à execução das ações de zeladoria urbana, observadas a disponibilidade técnica, operacional e a legislação aplicável.
Parágrafo único. Sempre que possível, as informações divulgadas poderão contemplar:
I – a identificação das regiões ou localidades atendidas;
II – a natureza dos serviços programados ou executados;
III – a previsão de realização ou o período estimado para sua execução;
IV – outras informações consideradas relevantes para o acompanhamento das ações pela população.
Art. 5º A implementação das diretrizes previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária, financeira e administrativa do Município, bem como o interesse público.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unidade de Apoio Legislativo, 09 de setembro de 2026.
MICHEL FERREIRA ESCALANTE
Presidente
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
PAULO CÉSAR COITINHO DOS SANTOS
1º Secretário
Publicado por:
Edmar Luis Souza Mesquita
Código Identificador:7EE3DCF0