ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CONSÓRCIO DOS MUNICÍPIOS DA REGIÃO METROPOLITANA DE PORTO ALEGRE
SETOR DE LICITAÇÃO E CONTRATOS
DECISÃO ADMINISTRATIVA
DECISÃO ADMINISTRATIVA
Julgamento das Impugnações e dos Pedidos de Esclarecimento
Pregão Eletrônico nº 07/2026 — Sistema de Registro de Preços
Processo administrativo: Pregão Eletrônico nº 07/2026 — Sistema de Registro de Preços.
Órgão gerenciador: Consórcio Público da Associação dos Municípios da Região Metropolitana de Porto Alegre — GRANPAL.
Objeto: Registro de preços para eventual e futura aquisição de veículos automotores novos, máquinas pesadas e equipamentos correlatos.
Assunto: Decisão do Dirigente Máximo sobre as impugnações e os pedidos de esclarecimento, com base no Relatório Técnico-Jurídico Comparativo da Consultoria Jurídica.
I — RELATÓRIO
Empresas interessadas no Pregão Eletrônico nº 07/2026 apresentaram impugnações e pedidos de esclarecimento ao instrumento convocatório e a seus anexos. Após a primeira rodada de respostas e a retificação do Termo de Referência (TR) e do Memorial Descritivo, a Consultoria Jurídica (Consult Serviços e Treinamento Ltda.; responsável técnico Marcelo Verlindo — OAB/RS 85.221) elaborou Relatório Técnico-Jurídico Comparativo, analisando, por empresa, as demandas originais, as decisões administrativas já proferidas e o efetivo atendimento no TR e no Memorial retificados, com destaque para os pontos que, mesmo após as retificações, permaneciam pendentes de adequação.
O relatório apontou como pendentes, essencialmente, a manutenção indevida da exigência de certificação ISO no Memorial Descritivo, a persistência de exigências cumulativas de certificações SAE e a ausência de juntada da nova pesquisa de preços dos lotes impactados. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
II — FUNDAMENTAÇÃO
Adoto como razões de decidir, no que couber, o Relatório Técnico-Jurídico Comparativo da Consultoria Jurídica, que passa a integrar esta decisão, decidindo, por tema, o que se acata e o que não se acata, à luz dos princípios da legalidade, da isonomia, da competitividade, do julgamento objetivo, da proporcionalidade e da motivação (Lei nº 14.133/2021).
II.1 — Dos pedidos ACATADOS (deferidos)
• Esclarecimentos gerais (Nissan): acolhidos e já incorporados ao TR — IPVA como questão tributária da licitante; assinatura por engenheiro da montadora ou da transformadora; dispensa do protótipo; entrega conforme ordem de fornecimento; aceitação de garantia superior; aceitação de qualquer tonalidade de branco, inclusive perolizada; revisões aplicáveis a todos os lotes; câmbio CVT/DCT; motor turbo (downsizing); fabricação nacional, nacionalizada ou importada; pagamento em até 30 dias; qualificação por patrimônio líquido mínimo de 10%; e aceitação de itens equivalentes ou superiores.
• Especificações por desempenho (Lavare): acolhidos — substituição da cilindrada mínima por critérios de desempenho; exclusão da tração dianteira, admitida a tração traseira; e conversão das nomenclaturas comerciais em requisitos funcionais.
• Reavaliação dos preços de referência (San Marino, Sinoscar e Euro): acolhidos — concluída a reavaliação da pesquisa de preços dos lotes impactados, corrigida a inversão apontada entre os Lotes 04 e 05 e refletida a exclusão do sistema Starlink na composição de custos, com juntada aos autos da nova planilha de demonstração dos valores de referência (Mapa de Preços), acompanhada de memória de cálculo e de fontes públicas rastreáveis.
• Exigência de certificação ISO (Motomecânica, Savar, Invesp e TCA): acolhidos e ampliados — determina-se a retirada integral de qualquer exigência de certificação ISO, tanto a ambiental (ISO 14001) quanto a de gestão da qualidade (ISO 9001), do TR e do Memorial Descritivo, em todos os lotes em que constava, por restritiva à competitividade e vedada como requisito de habilitação, em conformidade com o entendimento do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 1093/2026-Plenário). A qualidade da transformação será aferida por laudos, ARTs e homologações, sem imposição de certificação de terceiros.
• Certificações SAE (TCA): acolhido — uniformizadas as exigências de sinalização luminosa às normas SAE J575 e SAE J595, excluídas as normas SAE J845, SAE J578 e SAE J1113-11, por cumulativas e desproporcionais à finalidade.
• Sistema Starlink (TCA, MBR, Sinoscar e Mattana): acolhido — excluído do objeto, com a supressão de antena, suportes, cabeamento, alimentação e respectivos laudos e ARTs, em todos os lotes.
• Revestimento interno de ambulâncias / fibra de vidro — PRFV (MBR): acolhido — substituída a exigência de material exclusivo por especificação de desempenho (material lavável, não poroso, impermeável, resistente, retardante de chamas e sem emendas, conforme ABNT NBR 14561), admitidos equivalentes técnicos.
• Itens de série do Lote 09 e capacidade de carga do Lote 31 (Motomecânica): acolhidos — itens tornados facultativos ou admitidos equivalentes (rodas de aço, faróis halógenos e direção hidráulica) e capacidade de carga retificada para 650 kgf ou superior.
• Descritivo do respirador mecânico — Lote 03 (Leistung): acolhido — complementado o descritivo técnico no Memorial Descritivo.
• Laudos de ancoragem de bancos e cintos de segurança (TCA): acolhido — determinada a inclusão da exigência de laudos de ensaio emitidos por laboratório acreditado pelo Inmetro.
• Demais esclarecimentos (Mabelê e Mattana): acolhidos — flexibilização do tanque mínimo do Lote 15 com admissão de equivalentes; capacidade de 16 lugares (Lote 04) como total de ocupantes; e altura do Lote 19 referida ao veículo finalizado, com o baú implementado.
II.2 — Dos pedidos NÃO ACATADOS (indeferidos)
• Exclusão da carta/homologação da montadora (Invesp e MBR): indeferido — mantida a exigência, por vincular-se à preservação da garantia de fábrica e ao interesse público, com a respectiva motivação técnica registrada nos autos, admitida, quando cabível, declaração de concessionária autorizada ou do fabricante.
III — DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no Relatório Técnico-Jurídico Comparativo da Consultoria Jurídica e nos arts. 55, § 1º, 164 e 174 da Lei nº 14.133/2021, DECIDO:
• 1) publicar esta decisão no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico oficial da GRANPAL, dando-se ciência aos impugnantes e aos demais interessados;
• 2) determinar a modificação do Termo de Referência, do Edital e do Memorial Descritivo, para retirar integralmente qualquer exigência de certificação ISO, reduzir as certificações SAE às normas J575 e J595 e consolidar as demais adequações ora deferidas;
• 3) determinar a juntada ao processo da nova planilha de demonstração dos valores de referência (Mapa de Preços atualizado), com memória de cálculo e fontes rastreáveis, inclusive a reavaliação dos Lotes 04 e 05;
• 4) determinar a nova publicação do edital e dos anexos modificados, com a devolução (reabertura) integral dos prazos legais, nos termos do art. 55, § 1º, da Lei nº 14.133/2021.
Publique-se. Cumpra-se.
Porto Alegre/RS, 13 de julho de 2026.
FERNANDO BECKER PIRES
Diretor Executivo
CM GRANPAL
Publicado por:
Roselaine Retamoso Moreira
Código Identificador:906037A5
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 14/07/2026. Edição 4371
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