ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE FAGUNDES VARELA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
LEI Nº 2.612 DE 08 DE JULHO DE 2026

LEI Nº 2.612 DE 08 DE JULHO DE 2026

 

ALTERA LEI MUNICIPAL Nº 2.242/22, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE FAGUNDES VARELA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Fagundes Varela aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Artigo 57 da Lei Municipal nº 2.242 de 21 de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 57. A contribuição suplementar do Município para a recuperação do passivo atuarial e financeiro é de 19% (dezenove por cento), incidente sobre as bases de cálculo previstas nos incisos I e II do art. 61.

Parágrafo Único. A alíquota a que refere o caput vigorará até a competência dezembro de 2027, obedecendo a partir da competência subsequente, o escalonamento que segue:

 

Alíquota

Competência inicial

Competência final

18,75% (dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento)

Janeiro de 2028

Dezembro de 2028

18,50% (dezoito inteiros cinquenta centésimos por cento)

Janeiro de 2029

Dezembro de 2029

18,25 (dezoito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento)

Janeiro de 2030

Dezembro de 2030

18,00 (dezoito inteiros por cento)

Janeiro de 2031

Dezembro de 2031

17,75(dezessete inteiros e setenta e cinco centésimos por cento)

Janeiro de 2032

Dezembro de 2032

17,50 (dezessete inteiros e cinquenta centésimos por cento)

Janeiro de 2033

Dezembro de 2033

17,25 (dezessete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento)

Janeiro de 2034

Dezembro de 2034

17,00 (dezessete inteiros por cento)

Janeiro de 2035

Dezembro de 2035

16,75 (dezesseis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento)

Janeiro de 2036

Dezembro de 2036

16,50 (dezesseis inteiros e cinquenta centésimos por cento)

Janeiro de 2037

Dezembro de 2037

16,47 (dezesseis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento)

Janeiro de 2038

Dezembro de 2038

16,48 (dezesseis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento)

Janeiro de 2039

Dezembro de 2055

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Fagundes Varela, 08 de julho de 2026.

 

NELTON CARLOS CONTE

Prefeito Municipal


Publicado por:
Paula Meotti
Código Identificador:C5CEB96C


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 09/07/2026. Edição 4368
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