ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE PRESIDENTE LUCENA
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL N° 1.662, DE 06 DE AGOSTO DE 2026
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, DISPÕE SOBRE A SUA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER - FMDM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE LUCENA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º É criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, órgão colegiado de composição paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil organizada, de natureza consultiva e deliberativa e caráter permanente, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem por finalidade formular e propor diretrizes de ação governamental voltadas à promoção dos direitos das mulheres, bem como atuar no controle social de políticas públicas de igualdade de gênero.
Art. 3º São competências do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
I – participar da elaboração de critérios e parâmetros para o estabelecimento e implementação de metas e prioridades que visem a assegurar as condições de igualdade às mulheres;
II – apresentar sugestões para a elaboração do planejamento plurianual do Município, o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e a alocação de recursos no Orçamento Anual do Município, visando subsidiar decisões governamentais relativas à implementação do Plano Municipal de Políticas para as Mulheres;
III – propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle social sobre as políticas públicas para as mulheres;
IV – acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais e a execução de recursos públicos para eles autorizados, com vistas à implementação do Plano Municipal de Políticas para as Mulheres;
V – manifestar-se sobre o mérito de projetos que tenham implicações sobre os direitos das mulheres;
VI – propor estratégias de ação visando ao acompanhamento, avaliação e fiscalização das políticas de igualdade para as mulheres, desenvolvidas em âmbito municipal, bem como a participação social no processo decisório relativo ao estabelecimento das diretrizes dessas políticas;
VII – apoiar o Poder Executivo na articulação com outros órgãos da administração pública federal estaduais;
VIII – participar da organização das conferências municipais de políticas públicas para as mulheres;
IX – articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos da mulher; e
X – articular-se com os movimentos de mulheres, conselhos federal e estaduais dos direitos da mulher e outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e estabelecimento de estratégias comuns de implementação de ações para a igualdade e equidade de gênero e fortalecimento do processo de controle social.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art.4º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto por 06 (seis) membros e respectivos suplentes, todos nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, na seguinte proporção:
I – 03 (três) representantes do Município, sendo:
1 (um) indicados pelo Departamento Municipal de Assistência Social;
1 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Saúde;
1 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Educação;
II – 03 (três) representantes da sociedade civil, sendo:
1 (um) indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais
1 (um) indicado pelo Grupo de idosos
1 (uma) sorteada dentre as interessadas inscritas em programas assistenciais oferecidos pelo município
Art. 5º O mandato dos conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será de 04 (quatro) anos, permitida a recondução por uma única vez, por igual período.
Parágrafo único. A função dos membros do Conselho é considerada serviço público relevante e não será remunerada.
SEÇÃO III
DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA
Art.6º Para cada mandato, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher elegerá, na primeira reunião ordinária da respectiva gestão, dentre seus membros, os seus Presidente e Vice-Presidente.
Parágrafo único. É obrigatória a alternância entre representantes do governo e da sociedade civil na Presidência do Conselho em cada mandato, sendo permitida uma única recondução.
Art.7º Compete ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
I – coordenar os trabalhos e representar o colegiado;
II – convocar e presidir reuniões e aprovar as respectivas pautas;
III – dirigir e orientar as discussões, concedendo a palavra aos conselheiros, coordenando os debates e neles intervindo para esclarecimentos;
IV – resolver as questões de ordem;
V – promover o regular funcionamento do Conselho, solicitando às autoridades competentes as providências e recursos para atender às necessidades dos serviços;
VI – exercer o direito de voto de qualidade, no caso de empate nas votações;
VII – apresentar, anualmente, ao colegiado, no decorrer do primeiro trimestre, o relatório das atividades referentes ao ano anterior, remetendo cópia do mesmo ao Prefeito e às entidades com representação no Conselho;
VIII – solicitar ao Secretário Municipal de Assistência Social o relatório operacional e financeiro da administração do Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres - FMDM;
IX – resolver os casos omissos de natureza administrativa.
Art.8º Compete ao Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher substituir o Presidente nos casos de impedimento, de forma exclusiva, bem como suceder, no caso de vacância.
Art.9º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá, em sua estrutura, uma Secretaria Executiva, na qualidade de unidade de apoio para o seu funcionamento, cuja composição será disciplinada no Regimento Interno, sendo garantido o apoio técnico e administrativo que necessitar, a ser prestado pela Coordenadoria Municipal da Mulher.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva tem as seguintes atribuições:
I – executar trabalhos de natureza administrativa do Conselho;
II – instruir processos e encaminhá-los ao Presidente e, quando solicitado, a terceiros;
III – organizar a pauta das reuniões para aprovação pelo Presidente;
IV – providenciar a instalação e o funcionamento das reuniões;
V – assessorar o Presidente durante as reuniões, elaborar as atas e providenciar os registros das deliberações do colegiado, divulgando-as aos conselheiros;
VI – encaminhar aos conselheiros as informações relativas aos trabalhos, acompanhadas de cópias de documentos e especificação clara acerca de prazos a serem cumpridos;
VII – providenciar, junto à Administração Pública Municipal, a ampla divulgação e, quando necessário, a publicação das resoluções do Conselho na imprensa oficial do Município;
VIII – manter registro das atividades das comissões temáticas do Conselho, articulando os seus trabalhos com a agenda e pauta de reuniões do colegiado;
IX – organizar a documentação, manter arquivos e bancos de dados do Conselho;
X – orientar e instruir, sempre que necessário, conselheiros, entidades e organizações de assistência social quanto às ações do Conselho;
XI – outras que estiverem previstas no Regimento Interno do Conselho.
SEÇÃO IV
DOS CONSELHEIROS
Art.10. São responsabilidades do conselheiro do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
I – ser assíduo às reuniões, informando com antecedência eventuais ausências, que deverão ser justificadas para a Secretaria Executiva;
II – ter participação ativa nos trabalhos do colegiado e colaborar no aprofundamento das discussões, com a finalidade de auxiliar as suas decisões;
III – divulgar as discussões e as decisões do Conselho nas instituições que representam e em outros espaços de atuação social;
IV – contribuir com experiências de seus respectivos segmentos, com vistas ao fortalecimento das políticas de assistência social;
V – manter-se atualizado em assuntos relativos à política municipal dos direitos da mulher, indicadores sócio-econômicos locais e regionais, políticas e orçamentos públicos e demandas sociais;
VI – colaborar com o colegiado no exercício do controle social;
VII – desenvolver habilidades de negociação e prática de gestão governamental;
VIII – atuar em articulação com o seu suplente e em sintonia com a entidade que representa no colegiado;
IX – estudar e conhecer a legislação municipal, estadual e nacional sobre direitos das mulheres;
X – acompanhar, permanentemente, as atividades desenvolvidas pelas entidades e organizações de assistência social, para assegurar a qualidade dos serviços oferecidos aos beneficiários da respectiva política.
SEÇÃO V
DO FUNCIONAMENTO
Art.11. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, cabendo, nesse caso, ao Presidente convocar a sessão com antecedência.
§1º As reuniões ordinárias e extraordinárias só poderão se instalar com a presença da maioria absoluta dos membros do colegiado.
§2º Todas as reuniões serão públicas, precedidas de ampla divulgação e objeto de registro em ata.
Art.12. Nas reuniões ordinárias, é o colegiado o órgão de deliberação máxima do Conselho, cujas decisões serão tomadas por maioria simples de votos e terão força conclusiva.
Art.13. As deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher com força normativa serão formalizadas como resoluções.
Art. 14. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderá instituir grupos temáticos e comissões, de caráter temporário, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à sua composição plenária, definindo, no ato de criação, seus objetivos específicos, sua composição e prazo para conclusão do trabalho, podendo, inclusive, convidar para participar daqueles colegiados representantes de órgãos e entidades públicos e privados e dos Poderes Legislativo e Judiciário.
SEÇÃO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER - FMDM
Art. 15. É criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, de natureza contábil e financeira, destinado a financiar os programas e ações que tenham por finalidade promover, em âmbito municipal, políticas que visem a eliminar a discriminação da mulher, com vistas a assegurar-lhe condições de liberdade e de igualdade de direitos, bem como sua plena participação nas atividades políticas, econômicas e culturais.
Art. 16. Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM:
I – os constantes no orçamento municipal;
II – os repasses legais ou voluntários realizados por órgãos públicos federais e estaduais;
III – as doações realizadas por órgãos públicos ou entidades privadas, nacionais ou internacionais;
IV – os provenientes de financiamentos obtidos em instituições financeiras oficiais ou privadas;
V – os rendimentos das aplicações financeiras de sua disponibilidade;
VI – as doações de pessoas físicas ou jurídicas;
VII – os saldos de exercícios anteriores;
VIII – outras receitas.
Art. 17. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM serão aplicados em:
I - implantação, reforma, manutenção, ampliação e aprimoramento dos serviços e equipamentos destinados à promoção dos direitos das mulheres;
II – formação, aperfeiçoamento e especialização dos serviços de garantia de direitos e assistência às mulheres em situação de violência, bem como prevenção e combate à violência;
III – aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados imprescindíveis ao funcionamento dos serviços da Coordenadoria Municipal da Mulher, bem como dos equipamentos de prestação de serviços socioassistenciais que promovam ações, serviços, projetos e benefícios em prol dos direitos das mulheres;
IV – implantação de medidas pedagógicas, campanhas e programas de formação educacional e cultural consoantes com os objetivos e prioridades da Política Municipal dos Direitos da Mulher;
V – celebração de convênios com órgãos do sistema de garantia de direitos, com vistas a promoção de programas de assistência jurídica às mulheres em situação de violência;
VI – capacitação de servidores públicos e/ou conselheiros municipais em cursos, treinamentos e eventos relacionados à promoção dos direitos das mulheres;
VII – participação de representantes oficiais em eventos relacionados à temática da promoção dos direitos das mulheres, na forma de ressarcimento de despesas de deslocamento, alimentação e estadia;
VII – publicações e programas de pesquisa relacionados aos direitos das mulheres;
VIII – custos de sua própria gestão, inclusive despesas de pessoal relativas a servidores públicos.
Art. 18. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM ficará vinculado administrativamente ao Departamento Municipal de Assistência Social e será gerido pela Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, sob a orientação, o acompanhamento e a fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
§ 1º A Coordenadoria Municipal da Mulher, após sua instituição, prestará o apoio técnico e administrativo necessário à execução das ações financiadas com recursos do Fundo.
§ 2º A utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM será realizada sob orientação e controle do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
§ 3º A Secretaria Municipal da Fazenda manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher- FMDM, obedecido o previsto na Lei nº 4.320/1964, fazendo, também, a tomada de contas dos recursos aplicados.
Art. 19. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher- FMDM serão depositados em conta especial, em estabelecimento oficial de crédito, no Município.
Parágrafo único. Observada a programação financeira, previamente aprovada, o excesso de caixa existente será aplicado no mercado de capitais, através de banco oficial de crédito, vedada a aplicação em bancos privados.
Art. 20. Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM serão incorporados ao patrimônio municipal, registrando-se a fonte de aquisição.
§ 1º O serviço de patrimônio municipal manterá em registro e apresentará, sempre que solicitado, a relação dos bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM ou que lhe venham a ser doados.
§ 2º Os materiais adquiridos com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM serão controlados e administrados pelo Almoxarifado Municipal e movimentados por solicitação do Coordenador Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 21. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura orçamentária.
SEÇÃO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.22. Na primeira reunião do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será elaborado e aprovado o seu Regimento Interno, na forma de Resolução, que será publicada na imprensa oficial do Município.
Art.23. Fica facultado ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de sua agenda, bem como acompanhar a execução de contratos, convênios e parcerias firmados pela Coordenadoria Municipal da Mulher.
Art.24. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art.25. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art.26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial e integralmente a Lei Municipal n°884, de 08 de marçode 2013.
Presidente Lucena, 06 de agosto 2026.
LUIZ JOSÉ SPANIOL
Prefeito Municipal
Publicado por:
Lucineia Gubert
Código Identificador:C6A19621
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 07/08/2026. Edição 4389
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