ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE PELOTAS

GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 7.595, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026.

Dispõe sobre a garantia da livre expressão sonora e musical em contextos rituais e cerimoniais das religiões de matrizes africanas, reconhece seus instrumentos e práticas musicais como elementos sagrados e de patrimônio cultural imaterial do Município de Pelotas, e dá outras providências.

 

O Prefeito de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei.

 

Art. 1º Fica garantida, no âmbito do Município de Pelotas, a livre expressão sonora e musical nas cerimônias, rituais, celebrações e demais práticas litúrgicas das religiões de matrizes africanas, como manifestação do direito fundamental à liberdade religiosa e à preservação cultural.

 

Art. 2º São reconhecidos como elementos sagrados, litúrgicos e de expressão cultural das religiões de matrizes africanas os instrumentos musicais, cantos, toques, rezas e demais expressões sonoras

tradicionalmente utilizadas em seus rituais.

 

Parágrafo único. Incluem-se entre esses instrumentos, entre outros próprios de cada tradição, os atabaques, agogôs, xequerês, tambores e demais instrumentos ritualísticos

 

Art. 3º É assegurado aos templos, terreiros e comunidades tradicionais de matrizes africanas o direito ao uso de instrumentos musicais e expressões sonoras próprias de seus cultos, vedada qualquer restrição discriminatória fundada em intolerância religiosa que resulte em ato de apreensão, interrupção ou restrição indevida ao seu uso.

 

Art. 4º O Poder Público Municipal reconhecerá as práticas sonoras e musicais das religiões de matrizes africanas como patrimônio cultural imaterial do Município de Pelotas, incentivando sua valorização, respeito e preservação, podendo:

 

I – promover ações de valorização e respeito às manifestações culturais e religiosas dos povos de terreiro;

 

II – combater práticas de intolerância religiosa, discriminação e preconceito;

 

III – garantir que os órgãos de fiscalização atuem com respeito à liberdade religiosa, evitando abordagens discriminatórias.

 

Art. 5º A aplicação de normas relativas à emissão sonora e à convivência urbana deverá observar o respeito à liberdade de culto, à razoabilidade e às especificidades das manifestações litúrgicas das religiões de matrizes africanas, vedado qualquer tratamento discriminatório.

 

Art. 6º Esta Lei não afasta a observância das normas de proteção ao meio ambiente, ao sossego público e à convivência urbana, devendo sua aplicação ocorrer em harmonia com os direitos fundamentais à liberdade religiosa e à preservação das manifestações culturais tradicionais.

 

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 3 de setembro de 2026.

 

FERNANDO MARRONI

Prefeito

 

Registre-se. Publique-se.

 

PEDRO JAIME BITTENCOURT JÚNIOR

Secretário de Governo


Publicado por:
Priscila Rossales Vasconcelos
Código Identificador:CD2C87BE


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 09/09/2026. Edição 4411
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