ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE FAGUNDES VARELA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
LEI Nº 2.610 DE 08 DE JULHO DE 2026
LEI Nº 2.610 DE 08 DE JULHO DE 2026
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER O USO DE PARTE DE IMÓVEIS PÚBLICOS AO CENTRO DE TRADIÇÕES GAÚCHAS ALMA NATIVA – CTG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Fagundes Varela aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, a título gratuito, ao CENTRO DE TRADIÇÕES GAÚCHAS ALMA NATIVA – CTG, associação civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ n.º 91.567.149/0001-02, o uso dos imóveis de propriedade do Município de Fagundes Varela, matriculados sob os n.º 22.850 e n.º 22.851 junto ao Registro de Imóveis da Comarca de Veranópolis/RS.
§1º A concessão recairá sobre a área frontal do Parque Municipal de Eventos, localizada na Linha Visconde de Pelotas, compreendendo as estruturas tradicionalmente destinadas às atividades campeiras, culturais, artísticas e sociais desenvolvidas pelo CTG Alma Nativa.
§2º A área objeto da concessão será delimitada mediante croqui, memorial descritivo ou levantamento técnico elaborado pelo Município, os quais integrarão o respectivo contrato administrativo.
§3º A presente concessão não transfere a propriedade ou qualquer direito real sobre os imóveis, permanecendo o domínio integral pertencente ao Município de Fagundes Varela.
§4º A exclusividade da utilização da área concedida será assegurada ao CENTRO DE TRADIÇÕES GAÚCHAS ALMA NATIVA – CTG exclusivamente para o desenvolvimento de atividades tradicionalistas e durante a realização de seus eventos oficiais, compreendendo o período necessário para a montagem, realização e desmontagem das respectivas estruturas. Fora dessas hipóteses, a área permanecerá sob a administração e disponibilidade do Município, que poderá utilizá-la ou autorizar sua utilização para outras atividades de interesse público, observada a compatibilidade entre os usos.
Art. 2º A concessão tem por finalidade:
I – Preservar e fomentar a cultura tradicionalista gaúcha;
II – Promover rodeios, eventos culturais, artísticos e campeiros;
III – Incentivar o turismo local;
IV – Promover atividades educacionais e culturais voltadas à preservação das tradições gaúchas;
V – Estimular a integração social da comunidade;
VI – Valorizar e utilizar adequadamente o patrimônio público municipal;
VII – Fortalecer o calendário oficial de eventos do Município;
VIII – Preservar e revitalizar espaço público historicamente destinado à prática esportiva.
Art. 3º O prazo da concessão será de 20 (vinte) anos, contados da assinatura do respectivo contrato administrativo.
Parágrafo Único. A eventual prorrogação dependerá de autorização legislativa e da demonstração do interesse público na continuidade da concessão.
Art. 4º A concessão será formalizada mediante contrato administrativo, no qual constarão os direitos e obrigações das partes, observadas as disposições desta Lei.
Art. 5º Constituem obrigações da concessionária:
I – Utilizar o imóvel exclusivamente para as finalidades previstas nesta Lei;
II – Conservar, zelar, limpar e manter a área em perfeitas condições de uso;
III – Preservar e manter as estruturas existentes;
IV – Preservar o patrimônio público e o meio ambiente;
V – Permitir a fiscalização do Município sempre que solicitado;
VI – Obter, às suas expensas, licenças, alvarás e autorizações exigidos pela legislação vigente;
VII – responder integralmente pelos danos causados ao patrimônio público ou a terceiros em decorrência de suas atividades.
Art. 6º Toda e qualquer construção, benfeitoria, ampliação, melhoria ou investimento realizado pela concessionária será incorporado automaticamente ao patrimônio público municipal.
§1º A incorporação ocorrerá independentemente do valor investido.
§2º Não caberá à concessionária qualquer direito de retenção, indenização, ressarcimento ou compensação pelas benfeitorias realizadas.
§3º As benfeitorias, edificações ou instalações eventualmente construídas pela concessionária na área objeto da concessão incorporar-se-ão ao patrimônio público municipal, na forma desta Lei, assegurando-se, entretanto, à concessionária o direito de uso exclusivo dessas edificações durante a vigência do Termo de Concessão de Uso, desde que destinadas às atividades previstas nesta Lei. A utilização dessas benfeitorias pelo Município ou por terceiros dependerá de prévia anuência da concessionária, ressalvadas as hipóteses de interesse público devidamente justificadas ou de situação de emergência.
§4º A conservação, manutenção, limpeza, reparos, adequações, reformas e demais despesas relativas às benfeitorias, edificações ou instalações executadas pela concessionária correrão integralmente às suas expensas, não cabendo ao Município qualquer responsabilidade pela manutenção, custeio, operação, vigilância ou conservação dessas estruturas durante a vigência da concessão.
§5º Encerrada, rescindida ou revogada a concessão de uso, cessará automaticamente o direito de uso exclusivo previsto no §3º, incorporando-se definitivamente ao patrimônio público municipal todas as benfeitorias e edificações existentes, livres e desembaraçadas de qualquer ônus, sem que assista à concessionária direito de retenção, indenização ou ressarcimento.
§6º A execução de qualquer obra, construção, ampliação, reforma, instalação ou edificação permanente pela concessionária dependerá de prévia e expressa autorização do Município, mediante aprovação dos respectivos projetos técnicos pelos órgãos municipais competentes, observada a legislação urbanística, ambiental, sanitária, de prevenção contra incêndio e demais normas aplicáveis.
§7º O Poder Executivo regulamentará, mediante Decreto, os padrões arquitetônicos, urbanísticos, paisagísticos, construtivos e de ocupação aplicáveis às edificações a serem implantadas no Parque Municipal de Eventos, os quais deverão ser integralmente observados pela concessionária na elaboração dos projetos e execução das obras, visando à padronização das edificações, à preservação da identidade visual do complexo e à adequada utilização do patrimônio público.
Art. 7º A concessionária deverá comunicar formalmente ao Município a realização de rodeios, festividades, eventos culturais ou quaisquer atividades abertas ao público com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único. A comunicação prévia possibilitará a organização administrativa do Município e a inclusão dos eventos no Calendário Oficial de Eventos, quando cabível.
Art. 8º A presente concessão de uso não possui caráter de exclusividade permanente.
§1º O Município permanecerá com a livre administração, gestão e utilização da área concedida durante todo o período de vigência da concessão, podendo destiná-la à realização de atividades institucionais, culturais, esportivas, recreativas, educacionais ou de interesse público, bem como autorizar seu uso por terceiros.
§2º A exclusividade de utilização pelo CTG Alma Nativa ficará restrita apenas às datas dos eventos oficiais promovidos pela entidade, previamente comunicados ao Município, compreendendo o período estritamente necessário à organização, realização e desmontagem do evento.
§3º Fora das datas referidas no parágrafo anterior, a utilização da área dependerá de autorização do Município, prevalecendo sempre o interesse público.
§4º Havendo conflito de datas ou de utilização do espaço, prevalecerá a programação oficial do Município ou o interesse público devidamente fundamentado.
§5º Outras entidades poderão utilizar o espaço mediante autorização do Município, observada a compatibilidade das atividades e a programação previamente estabelecida.
Art. 9º- A concessionária será integralmente responsável pela organização, conservação e limpeza da área utilizada durante a realização de seus eventos oficiais.
§1º A concessionária deverá promover, às suas expensas:
I – A limpeza integral da área antes da realização do evento;
II – A manutenção das estruturas utilizadas durante o evento;
III – O recolhimento, transporte e destinação ambientalmente adequada de todos os resíduos sólidos produzidos;
IV – A limpeza completa da área imediatamente após o encerramento do evento, restituindo-a ao Município em perfeitas condições de uso, da mesma forma que foi entregue.
§2º O Município não disponibilizará servidores, equipamentos ou serviços de limpeza, recolhimento de resíduos, manutenção ou conservação em razão dos eventos promovidos pela concessionária, salvo quando houver autorização expressa do Poder Executivo mediante interesse público devidamente justificado.
§3º Verificada a inobservância das obrigações previstas neste artigo, o Município poderá executar os serviços necessários, cobrando integralmente da concessionária os custos despendidos, sem prejuízo das demais sanções administrativas e da possibilidade de rescisão da concessão.
Art. 10. A concessão poderá ser revogada ou rescindida a qualquer tempo:
I – Por interesse público devidamente justificado;
II – Por descumprimento das obrigações legais ou contratuais;
III – Por desvio de finalidade;
IV – Por abandono ou utilização inadequada da área;
V – Pela dissolução ou extinção da entidade concessionária.
Parágrafo Único. Em qualquer hipótese de extinção da concessão não será devida qualquer indenização à concessionária.
Art. 11. Encerrada a concessão, a posse da área retornará imediatamente ao Município, juntamente com todas as benfeitorias e estruturas nela existentes.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fagundes Varela, 08 de julho de 2026.
NELTON CARLOS CONTE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Paula Meotti
Código Identificador:DC35AB13
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 09/07/2026. Edição 4368
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https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/
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