ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS

GABINETE DA PREFEITA
DECRETO N.º 6.777, DE 4 DE SETEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre o Plano de Resiliência de Pelotas, e dá outras providências.

 

A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal;

 

Considerando que é dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios adotarem medidas necessárias à redução de riscos de desastres;

 

Considerando que a incerteza quanto ao risco não constituirá óbice sobre a adoção das medidas preventivas e mitigadoras da situação de risco;

 

Considerando as recomendações da 3ª Conferência Mundial da Organização das Nações Unidas – ONU, sobre a Redução de Riscos de desastres – WCDRR, denominado Quadro de Sendai, que estabelece diretrizes e metas a serem cumpridas de 2015 a 2030;

 

Considerando a necessidade de abordar de forma sistêmica as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação referentes aos riscos e desastres no Município de Pelotas;

 

Considerando a necessidade de desenvolver uma cultura municipal de prevenção de desastres, destinada ao desenvolvimento de consciência municipal acerca dos riscos e ao estímulo de comportamentos capazes de evitar ou minimizar esses desastres;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica instituído o Plano de Resiliência no âmbito do Município de Pelotas.

 

Art. 2º Para fins deste Decreto,entende-se por resiliência a capacidade dos indivíduos, dos sistemas, das comunidades e das instituições do Município de se prepararem para ocorrências de desastres, catástrofes e demais situações adversas, climáticas ou não, capacitando-se a resistir, absorver, adaptar e recuperar-se dos efeitos dos perigos ou eventos presentes ou futuros.

 

Art. 3º O Plano de Resiliência destina-se ao desenvolvimento de ações capazes de preparar a cidade na prevenção, no enfrentamento e na superação de adversidades, qualificando-a à adoção de práticas de redução de desastres, melhorando sua capacidade de resposta futura, preservando e restaurando suas estruturas e funções básicas essenciais.

 

Art. 4º O Plano de Resiliência tem como objetivo a redução dos riscos de desastres existentes e a prevenção de novos riscos por meio da implementação de medidas integradas e inclusivas em âmbito econômico, estrutural, legal, social, cultural, educacional, ambiental, tecnológico, político, institucional e de saúde, que previnam e reduzam a exposição ao risco e a vulnerabilidade a desastres, aprimorando a preparação e recuperação de resposta do Município e, dessa forma, fortalecendo à resiliência.

 

Art. 5º Fica o Município de Pelotas responsável pela implementação das políticas públicas e ações contidas no Plano de Resiliência, com o objetivo de melhorar suas estruturas físicas e de atendimento à população, observadas as seguintes prioridades em sua abordagem na redução do risco de desastres:

 

I –compreensão dos riscos de desastres;

 

II – fortalecimento da governança para gerenciamento de riscos;

 

III – melhorias ao enfrentamento de desastres, a fim de providenciar uma resposta efetiva na recuperação, reabilitação e reconstrução do Município;

 

IV – a redução substancial:

 

a) da mortalidade provocada por desastres;

b) do número de pessoas afetadas;

c) dos danos em infraestruturas críticas e a interrupção de serviços básicos.

 

V – a ampliação de medidas e estratégias de redução de riscos de catástrofes em âmbito local, bem como adisponibilidade e acesso a sistemas de alerta precoce einformação sobre redução de riscos de desastres;

 

VI – a capacitação do Município ao enfrentamento de eventuais adversidades, de modo a proporcionar maiores e melhores condições à população, mitigando seus sofrimentos, gerando oportunidades e buscando alternativas de resiliência.

 

Art. 6º O Plano de Resiliência será norteado por ações de gestão de riscos de desastres de forma sistemática, priorizando estratégias, programas e projetos de maior relevância à redução de risco de desastres, observados os protocolos específicos de enfrentamento e restauração emitidos pela Defesa Civil, os quais serão acionados tão logo ocorram situações de adversidades.

 

Parágrafo único. As Secretarias e demais instituições municipais auxiliarão, no que couber, à operacionalização dos protocolos mencionados no caput deste artigo.

 

Art. 7º A Defesa Civil será responsável por manter reuniões periódicas com objetivo de atualizar a situação do Município, a fim de garantir maior eficiência na prestação dos serviços em momentos de crise, sendo a gestora dos recursos, dos materiais e dos equipamentos utilizados para atender, de forma emergencial, as adversidades, sejam elas climáticas ou não.

 

Art. 8º Os recursos destinados ao custeio de despesas relativas ao Plano de Resiliência estão presentes no orçamento das secretarias e autarquias municipais concernentes à educação, saúde, segurança pública, habitação, assistência social, saneamento básico e gestão da cidade, podendo receber aportes específicos do governo estadual e federal.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 4 de setembro de 2023.

 

PAULA SCHILD MASCARENHAS

Prefeita

 

Registre-se. Publique-se.

 

FÁBIO SILVEIRA MACHADO

Secretário de Governo


Publicado por:
Liara Souza Mattei
Código Identificador:F6295A5D


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 30/10/2023. Edição 3687
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