ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PELOTAS
REGIMENTO ELEITORAL

A COMISSÃO ELEITORAL, composta para coordenar as eleições para compor o Conselho Deliberativo, o Conselho Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Pelotas – PREVPEL – e para o Comitê de Investimentos do Sistema de Previdência Social dos Servidores Titulares de Cargo Efetivo do Município de Pelotas, mandato 2026/2030, aprova o seguinte Regimento Eleitoral:

Art. 1º As eleições serão realizadas nos dias 27 e 28 de agosto do corrente ano, no horário das 09h às 17h, no átrio da Prefeitura Municipal de Pelotas, na Praça Cel. Pedro Osório, 101.

Art. 2º Poderão candidatar-se servidores titulares de cargo efetivo em atividade ou inativo, cujos os requisitos para obtenção de aposentadoria tenham sido implementados a partir de 1º de janeiro de 2000, data de início da vigência da Lei nº 4.457/99.

Art. 3º Para candidatar-se ao Conselho Fiscal, além do requisito do art. 2º, o servidor deverá preencher as exigências dos § 4º do art. 17 da Lei nº 4.457/99, com redação pela Lei Municipal nº 7.095/22.

Art. 4º Para candidatar-se ao Comitê de Investimentos o servidor deverá preencher as exigências do art. 6º da Lei Municipal nº 5.964/12, com redação pela Lei Municipal nº 7.095/22.

Art. 5º Conforme Edital de convocação das eleições, a comprovação do preenchimento dos requisitos exigidos pelas Leis nº 4.457/99 e 5.964/12, com redação pela Lei Municipal nº 7.095/22, deverá ser feita pelos candidatos eleitos, perante o PREVPEL, até a data da posse (1º/09/2026), inclusive.

Art. 6° Podem votar nas eleições de que trata o preâmbulo os servidores detentores de cargo efetivo no Município de Pelotas, ativos e os inativos que somente implementaram todos os requisitos para obtenção de aposentadoria a partir de 1º de janeiro de 2000, data de início de vigência da Lei n.º 4.457/99 que instituiu o Sistema de Previdência dos Servidores Titulares de Cargo Efetivo do Município de Pelotas.

Art. 7º As inscrições serão realizadas eletronicamente, por meio do endereço e-mail eleitoral.prevpel@pelotas.rs.gov.br, do dia 07 de agosto até às 23h59min59seg do dia 12 de agosto de 2026.

Art. 8º O requerimento de inscrição, tanto para as eleições do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos deverá ser instruído com os seguintes documentos:

Certidão ou atestado comprovando não ter sofrido condenação em Processo Administrativo Disciplinar, cujo cumprimento da penalidade atinja ou ultrapasse a data da posse (1º.09.2026);

Prova de não ter sofrido condenação criminal (na Justiça Comum Estadual e na Justiça Federal) ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;

Declaração de bens;

Documento oficial de identificação em que conste o CPF;

Foto de identificação;

Nome de identificação na cédula eleitoral.

 

§ 1º O requerimento de inscrição poderá ser instruído apenas com o protocolo do requerimento do documento exigido na alínea “a”, desde que o candidato apresente o documento em questão até a data da posse, 1º/09/2026, sob pena de perda do mandato, caso eleito.

§ 2º Para os candidatos ao Comitê de Investimento, a comprovação de aprovação em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, cujo conteúdo abrangerá, no mínimo, o contido no anexo da Portaria do Ministério da Previdência Social nº 519, de 24/08/2011 poderá ser feita até a data da posse (1º/09/2026).

Art. 9º O exame dos requisitos e a homologação de candidaturas serão feitos pela Comissão Eleitoral no dia 13 de agosto de 2026.

Parágrafo único – Os candidatos serão comunicados por e-mail da homologação das candidaturas, bem como por publicação nos meios oficiais.

Art. 10 Os recursos, devidamente fundamentados, contra o indeferimento de candidaturas e sua homologação, deverão ser apresentados por meio do endereço eletrônico eleitoral.prevpel@pelotas.rs.gov.br, de forma escrita, até às 23h59min59seg do dia 16 de agosto. Os recursos serão apreciados no dia 17 de agosto.

Art. 11 A lista definitiva de candidatos, devidamente homologada, será publicada no dia 18 de agosto.

Art. 12 Os nomes dos candidatos na cédula eleitoral serão ordenados por ordem de inscrição.

Parágrafo Único. As cédulas eleitorais terão cores diferenciadas para identificar o Órgão Colegiado ao qual se destina o voto.

Art. 13 No ato da votação o servidor deverá exibir à Comissão Eleitoral documento oficial de identidade com fotografia, conforme edital, admitindo-se como tal a carteira do PREVPEL/FAM dentro do prazo de validade, bem como documento de identidade funcional.

§ 1º Não constando seu nome na listagem da Comissão Eleitoral, o servidor poderá votar mediante a exibição de seu contracheque do mês de julho de 2026.

§ 2º Após o voto, o servidor deverá se retirar do recinto, no qual somente poderão permanecer os candidatos e servidores eventualmente convocados pela Comissão Eleitoral para auxiliar nos trabalhos.

Art. 14 Encerrada a votação, a Comissão Eleitoral iniciará de imediato o escrutínio.

Parágrafo único – Durante o escrutínio somente poderão permanecer no recinto os candidatos e os servidores eventualmente convocados pela Comissão.

Art. 15 Serão eleitos para o Conselho Deliberativo os quatro candidatos mais votados como titulares e como conselheiros suplentes, o quinto, o sexto, o sétimo e o oitavo mais votados.

Art. 16 Serão eleitos para o Conselho Fiscal os dois candidatos mais votados, sendo um titular e um suplente, o que obtiver a maior votação será titular e como suplente o que obtiver a segunda maior votação.

Art. 17 Serão eleitos para o Comitê de Investimentos os quatro candidatos mais votados, como titulares os que obtiverem as duas maiores votações, como primeiro suplente o que obtiver a terceira maior votação e como segundo suplente o que obtiver a quarta maior votação.

Art. 18 Na hipótese de igualdade na quantidade de votos obtidos entre um ou mais candidatos, seja na eleição para o Conselho Deliberativo, para o Conselho Fiscal, ou seja, na eleição para o Comitê de Investimentos, o desempate de dará em favor do candidato que contar com maior tempo de serviço público como detentor de cargo efetivo no Município de Pelotas e, persistindo o empate, em favor do candidato de idade mais elevada.

Art. 19 A Comissão Eleitoral redigirá ata relatando resumidamente os fatos relevantes de todo o processo eleitoral.

§ 1º Eventuais inconformidades dos candidatos durante a votação deverão ser apresentadas verbalmente à Comissão Eleitoral, que registrará em ata e apreciará imediatamente, se possível, ou logo após o término da votação e antes do escrutínio.

§ 2º Divulgado o resultado da eleição, eventuais inconformidades deverão ser apresentadas de imediato, verbalmente, à Comissão Eleitoral que julgará, também de imediato.

Art. 20 É vedado aos candidatos conduzir eleitores, quer em veículos particulares, quer em veículos da administração pública.

Parágrafo Único. Não será considerado condução de eleitor o comparecimento no local em veículo oficial.

Art. 21 É proibida a realização de atividades de campanha eleitoral no dia do pleito.

Parágrafo Único. O candidato não poderá trabalhar no dia, nem estar próximo a repartição pública do município, exceto no local de votação limitado pela comissão.

Art. 22 O candidato que descumprir a vedação estabelecida nos artigos 20 e 21 será excluído da eleição, assegurado amplo direito de defesa.

Art. 23 Os candidatos poderão fazer campanha em todas as Secretarias do poder Executivo e suas autarquias, durante o horário de expediente.

§1º – Eventuais afastamentos deverão ser previamente ajustados com suas respectivas chefias imediatas.

§2º – Campanha eleitoral poderá ser realizada a partir da publicação da homologação das inscrições, após julgamento de recursos.

Art. 24 Todos os integrantes da Comissão Eleitoral, titulares e suplentes, deverão trabalhar durante o processo eleitoral.

Art. 25 Os casos omissos serão resolvidos pela aplicação da legislação eleitoral federal, no que couber.

 

Pelotas, 04 de agosto de 2026.

 


Publicado por:
Tânia Mara Goulart Sousa
Código Identificador:0C9BCAD6


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 05/08/2026. Edição 4387
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