ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO DO JACUÍ

GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 3002, DE 25 DE JUNHO DE 2025.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO E CONTRATAR POR TEMPO DETERMINADO, POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 76 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1º É autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar processo seletivo simplificado e contratar, pelo período de até seis meses, renováveis pelo mesmo período, para atender necessidade de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e art. 76, da Lei Orgânica Municipal, os seguintes cargos:

 

Cargo

Vagas

Carga horaria

Vencimento

Fisioterapeuta

01

20 horas

R$ 3.340,45 (três mil e trezentos e quarenta reais e quarenta e cinco centavos)

Fonoaudiólogo(a)

02

20 horas

R$ 3.340,45 (três mil e trezentos e quarenta reais e quarenta e cinco centavos)

Psicólogo(a)

02

20 horas

R$ 3.340,45 (três mil e trezentos e quarenta reais e quarenta e cinco centavos)

Terapeuta Ocupacional

01

30 horas

R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais)

Médico(a) Clinico Geral para atendimento junto ao CAS-Teacolhe

01

20 horas

R$ 15.119,03 (quinze mil e cento e dezenove reais e três centavos)

Educador Físico

01

20 horas

R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais)

Psicopedagogo(a)

01

20 horas

R$ 3.340,45 (três mil e trezentos e quarenta reais e quarenta e cinco centavos)

 

§1º. É garantido aos contratados a percepção do salário mínimo, prevista no art. 7º, IV, c/c art. 39, § 3º da Constituição Federal e nos termos da Súmula Vinculante 16 do STF, havendo necessidade de complementação vencimento básico do contratado, será realizada por meio de abono, de modo que a remuneração percebida pelo servidor público atinja o mínimo legal.

Art. 2° As atribuições dos cargos referidos nesta Lei serão as mesmas previstas na Lei Municipal 265/1990 para os cargos de provimento efetivo.

Art. 3° Fica assegurado, aos cargos acima descritos, o direito ao adicional de insalubridade pelo desempenho de atividades que haja exposição à agente nocivo à saúde.

Art. 4º Aos contratados que desempenharem trabalho no período noturno, compreendido entre as 22 horas de um dia às 05 horas do dia seguinte, devidamente comprovado através de controle de ponto, fica assegurado o pagamento do respectivo adicional, nos termos do art. 92 da Lei n. 270/1990.

Art. 5º Exclusivamente aos técnicos de Radiologia fica assegurado o pagamento de sobreaviso, nos estritos limites autorizados pela chefia imediata e confirmada pela Secretaria competente.

Art. 6º Os contratos de que trata esta Lei serão de natureza administrativa, com possibilidade de resilição por parte do Município, dispensada a realização de aviso prévio.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias específicas.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

RONALDO OLÍMPIO PEREIRA DE MORAES

Prefeito Municipal

 

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Em 25/06/2025.


Publicado por:
Barbara Rosa
Código Identificador:13615910


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 27/06/2025. Edição 4106
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